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CVM · Colegiado · 30/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/2009

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.464 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - BANCO AMÉRICA DO SUL S.A. - PROC. RJ2000/2009

Reg. nº 2876/00

Relator: DMT

O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que se manifestou impedida, acompanhou o Voto apresentado

pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO N° 2000/2009

RECURSO DE DECISÃO DA SEP

RECORRENTE: Banco America do Sul S.A.

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo, interposto de decisão da SEP, no que se refere à exigência de refazimento e

republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1999 (DFP/1999).

Com efeito, a SEP determinou a retificação do item das DFP/1999 relativo à contabilização de créditos tributários no

valor de R$ 287.017 mil.

A SEP sustenta, inclusive chamando a atenção para a respectiva ressalva do parecer dos auditores independentes, que

à vista dos sucessivos prejuízos da companhia nos exercícios anteriores, e diante da falta de fundamentação, nas

demonstrações financeiras, quanto à expectativa de resultado futuro, a apropriação do crédito tributário contraria o

item 4 do pronunciamento do Ibracon aprovado pela Deliberação CVM 273/98, segundo o qual "O ativo fiscal diferido

decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido,

total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa

fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela

legislação.".

Sobre o tema a recorrente sustenta que, por força da aquisição da companhia pelo conglomerado Sudameris, e do

plano de reorganização desenvolvido pelo referido adquirente, as perspectivas de rentabilidade futura justificam a

contabilização, sendo certo que, por se tratar de instituição financeira, a companhia observou o disposto na Circular n°

2.746/97, do Banco Central do Brasil.

A SEP manteve seu entendimento, salientando que a companhia não preenche qualquer dos requisitos constantes dos

três incisos do art. 1° da Circular Bacen 2.746/97 para a contabilização dos créditos tributários, qual sejam, o caráter

não usual e identificado dos prejuízos da companhia, a expectativa de geração de resultados positivos futuros,

devidamente comprovada em estudo técnico, ou a existência, no passivo, de obrigação com impostos e contribuições,

até o limite do valor do crédito tributário (cf. fls. 33).

A SNC manifestou-se favoravelmente ao entendimento da SEP (cf. fls. 36/38).

É o Relatório.

Voto

A decisão da SEP mereceria confirmação, em meu entender, por seus próprios fundamentos.

Ocorre que, no caso, há fato superveniente, que deve ser considerado quando do julgamento, qual seja o de que o

Banco America do Sul teve cancelado seu registro de companhia aberta em 24/08/2000.

Neste caso entendo que deva ser considerado sem objeto o presente recurso, bem como a determinação da SEP de

que sejam refeitas e republicadas as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 1999, já que, com o

cancelamento do registro, a principal finalidade de tal republicação — melhor informação do mercado — deixou de

existir.

Voto, assim, pela declaração de perda de objeto do recurso, com a desoneração da companhia de realizar a

republicação das demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 1999.

Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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