CVM · Colegiado · 30/01/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/2009
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - BANCO AMÉRICA DO SUL S.A. - PROC. RJ2000/2009
Reg. nº 2876/00
Relator: DMT
O Colegiado, com exceção da Diretora Norma Parente, que se manifestou impedida, acompanhou o Voto apresentado
pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO N° 2000/2009
RECURSO DE DECISÃO DA SEP
RECORRENTE: Banco America do Sul S.A.
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso tempestivo, interposto de decisão da SEP, no que se refere à exigência de refazimento e
republicação das demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 1999 (DFP/1999).
Com efeito, a SEP determinou a retificação do item das DFP/1999 relativo à contabilização de créditos tributários no
valor de R$ 287.017 mil.
A SEP sustenta, inclusive chamando a atenção para a respectiva ressalva do parecer dos auditores independentes, que
à vista dos sucessivos prejuízos da companhia nos exercícios anteriores, e diante da falta de fundamentação, nas
demonstrações financeiras, quanto à expectativa de resultado futuro, a apropriação do crédito tributário contraria o
item 4 do pronunciamento do Ibracon aprovado pela Deliberação CVM 273/98, segundo o qual "O ativo fiscal diferido
decorrente de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social deve ser reconhecido,
total ou parcialmente, desde que a entidade tenha histórico de rentabilidade, acompanhado da expectativa
fundamentada dessa rentabilidade por prazo que considere o limite máximo de compensação permitido pela
legislação.".
Sobre o tema a recorrente sustenta que, por força da aquisição da companhia pelo conglomerado Sudameris, e do
plano de reorganização desenvolvido pelo referido adquirente, as perspectivas de rentabilidade futura justificam a
contabilização, sendo certo que, por se tratar de instituição financeira, a companhia observou o disposto na Circular n°
2.746/97, do Banco Central do Brasil.
A SEP manteve seu entendimento, salientando que a companhia não preenche qualquer dos requisitos constantes dos
três incisos do art. 1° da Circular Bacen 2.746/97 para a contabilização dos créditos tributários, qual sejam, o caráter
não usual e identificado dos prejuízos da companhia, a expectativa de geração de resultados positivos futuros,
devidamente comprovada em estudo técnico, ou a existência, no passivo, de obrigação com impostos e contribuições,
até o limite do valor do crédito tributário (cf. fls. 33).
A SNC manifestou-se favoravelmente ao entendimento da SEP (cf. fls. 36/38).
É o Relatório.
Voto
A decisão da SEP mereceria confirmação, em meu entender, por seus próprios fundamentos.
Ocorre que, no caso, há fato superveniente, que deve ser considerado quando do julgamento, qual seja o de que o
Banco America do Sul teve cancelado seu registro de companhia aberta em 24/08/2000.
Neste caso entendo que deva ser considerado sem objeto o presente recurso, bem como a determinação da SEP de
que sejam refeitas e republicadas as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 1999, já que, com o
cancelamento do registro, a principal finalidade de tal republicação — melhor informação do mercado — deixou de
existir.
Voto, assim, pela declaração de perda de objeto do recurso, com a desoneração da companhia de realizar a
republicação das demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 1999.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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