CVM · Colegiado · 13/02/2001
Processo Administrativo nº RJ99/3171
Decisão do Colegiado nº RJ99/3171
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – STOCK MÁXIMA S.A. CCV - PROC. RJ99/3171
Reg. nº 2730/00
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra é a seguinte:
"PROCESSO Nº RJ99/3171
RECURSO DE DECISÃO DA SIN
RECORRENTE:Stock Máxima S/A CCV e seu diretor responsável, Sr. Saul Dutra Sabba
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso tempestivo de decisão da SIN, exarada em Processo Administrativo de Rito Sumário, consistente
na imposição de multa pecuniária no valor de R$ 2.900,00 a cada um dos recorrentes, em razão da remessa
incompleta de informações, relativas ao ano de 1998, devidas aos quotistas dos 13 (treze) Fundos Mútuos de
Investimento em Ações – Carteira Livre e do único Fundo de Investimento em Quotas de Fundo Mútuo de
Investimento em Ações, administrados pela Stock Máxima S/A CCV.
Com sua defesa, cujos termos são reiterados em seu recurso, a recorrente apresentou uma série de anexos,
declarando serem aqueles os informativos disponibilizados e/ou remetidos aos quotistas e à CVM, e afirmando que os
quotistas dos fundos administrados pela Corretora recebem uma quantidade de informações, relatórios, extratos etc.
muito superior às exigidas e usualmente praticadas pelos administradores de fundos de investimento.
A SIN manteve a decisão, tendo verificado que o modelo de informações fornecidas aos quotistas utilizado pela
Corretora era incompleto, atendendo apenas parcialmente às exigências da regulamentação.
A SIN salientou que ao administrador já fora cominada anteriormente pena de advertência, por infração da alínea (b)
do inciso II do artigo 36 da Instrução CVM 215/94, conforme Processo de Rito Sumário RJ97/1857.
Voto
1. Restou comprovado nos autos que a recorrente não atendeu de forma plena às exigências contidas no inciso IV do
art. 34, da Instrução CVM 215/94, que vigia ao tempo da decisão recorrida.
2. A Instrução CVM 302/99 (cf. art. 68, I-c, V e VI), que revogou a Instrução 215 e está em vigor, manteve algumas
das exigências que constavam da Instrução 215, e que igualmente não foram atendidas pelos relatórios apresentados
na defesa da recorrente. Tais exigências referem-se à apresentação das seguintes informações (nos termos da
Instrução 215):
a) Balanço e Demonstrações Financeiras
b) Valor e percentual sobre o Patrimônio Líquido dos encargos do Fundo em cada um dos 2 últimos anos
c) Despesas de corretagem em cada um dos 2 últimos anos como percentagem do valor médio anual da carteira de
ações.
3. Outras informações, cuja apresentação era obrigatória na vigência da Instrução 215, deixaram de ser exigidas na
atualidade. São elas:
a) Indicação do periódico utilizado para divulgação de informações
b) Relação das instituições encarregadas dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da
carteira.
4. Portanto, a recorrente manteve conduta em desacordo com a norma regulamentar, inobstante haver sido advertida
em procedimento administrativo anterior, que versou sobre infração atinente a defeito de informações a esta CVM
sobre os fundos por ela administrados, sendo induvidoso o acerto da decisão da SIN de multá-la.
5. Verifica-se, contudo, que a pessoa física punida por sua condição de diretor responsável pelo administrador, nesta
oportunidade, é o Sr. Saul Dutra Sabba, enquanto no procedimento anterior o diretor responsável punido foi o Sr.
Antonio Geraldo da Rocha.
6. Assim, entendo que, quanto ao atual diretor responsável, por estar sendo punido pela primeira vez, a pena a ser
aplicada é a de advertência, considerada a gradação do art. 11 da Lei 6.385/76.
7. Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, mantendo a pena imposta pela SIN à recorrente
Stock Máxima, e aplicando pena de advertência ao recorrente Sr. Saul Dutra Sabba, intimando-se os aqui recorrentes
da faculdade de interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15
(quinze) dias a contar da intimação desta decisão, na forma do art. 7° da Resolução 1.657/89 do Conselho Monetário
Nacional.
Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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