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CVM · Colegiado · 13/02/2001

Processo Administrativo nº RJ99/3171

Decisão do Colegiado nº RJ99/3171

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.181 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – STOCK MÁXIMA S.A. CCV - PROC. RJ99/3171

Reg. nº 2730/00

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra é a seguinte:

"PROCESSO Nº RJ99/3171

RECURSO DE DECISÃO DA SIN

RECORRENTE:Stock Máxima S/A CCV e seu diretor responsável, Sr. Saul Dutra Sabba

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo de decisão da SIN, exarada em Processo Administrativo de Rito Sumário, consistente

na imposição de multa pecuniária no valor de R$ 2.900,00 a cada um dos recorrentes, em razão da remessa

incompleta de informações, relativas ao ano de 1998, devidas aos quotistas dos 13 (treze) Fundos Mútuos de

Investimento em Ações – Carteira Livre e do único Fundo de Investimento em Quotas de Fundo Mútuo de

Investimento em Ações, administrados pela Stock Máxima S/A CCV.

Com sua defesa, cujos termos são reiterados em seu recurso, a recorrente apresentou uma série de anexos,

declarando serem aqueles os informativos disponibilizados e/ou remetidos aos quotistas e à CVM, e afirmando que os

quotistas dos fundos administrados pela Corretora recebem uma quantidade de informações, relatórios, extratos etc.

muito superior às exigidas e usualmente praticadas pelos administradores de fundos de investimento.

A SIN manteve a decisão, tendo verificado que o modelo de informações fornecidas aos quotistas utilizado pela

Corretora era incompleto, atendendo apenas parcialmente às exigências da regulamentação.

A SIN salientou que ao administrador já fora cominada anteriormente pena de advertência, por infração da alínea (b)

do inciso II do artigo 36 da Instrução CVM 215/94, conforme Processo de Rito Sumário RJ97/1857.

Voto

1. Restou comprovado nos autos que a recorrente não atendeu de forma plena às exigências contidas no inciso IV do

art. 34, da Instrução CVM 215/94, que vigia ao tempo da decisão recorrida.

2. A Instrução CVM 302/99 (cf. art. 68, I-c, V e VI), que revogou a Instrução 215 e está em vigor, manteve algumas

das exigências que constavam da Instrução 215, e que igualmente não foram atendidas pelos relatórios apresentados

na defesa da recorrente. Tais exigências referem-se à apresentação das seguintes informações (nos termos da

Instrução 215):

a) Balanço e Demonstrações Financeiras

b) Valor e percentual sobre o Patrimônio Líquido dos encargos do Fundo em cada um dos 2 últimos anos

c) Despesas de corretagem em cada um dos 2 últimos anos como percentagem do valor médio anual da carteira de

ações.

3. Outras informações, cuja apresentação era obrigatória na vigência da Instrução 215, deixaram de ser exigidas na

atualidade. São elas:

a) Indicação do periódico utilizado para divulgação de informações

b) Relação das instituições encarregadas dos serviços de custódia dos títulos e valores mobiliários integrantes da

carteira.

4. Portanto, a recorrente manteve conduta em desacordo com a norma regulamentar, inobstante haver sido advertida

em procedimento administrativo anterior, que versou sobre infração atinente a defeito de informações a esta CVM

sobre os fundos por ela administrados, sendo induvidoso o acerto da decisão da SIN de multá-la.

5. Verifica-se, contudo, que a pessoa física punida por sua condição de diretor responsável pelo administrador, nesta

oportunidade, é o Sr. Saul Dutra Sabba, enquanto no procedimento anterior o diretor responsável punido foi o Sr.

Antonio Geraldo da Rocha.

6. Assim, entendo que, quanto ao atual diretor responsável, por estar sendo punido pela primeira vez, a pena a ser

aplicada é a de advertência, considerada a gradação do art. 11 da Lei 6.385/76.

7. Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, mantendo a pena imposta pela SIN à recorrente

Stock Máxima, e aplicando pena de advertência ao recorrente Sr. Saul Dutra Sabba, intimando-se os aqui recorrentes

da faculdade de interposição de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo de 15

(quinze) dias a contar da intimação desta decisão, na forma do art. 7° da Resolução 1.657/89 do Conselho Monetário

Nacional.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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