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CVM · Colegiado · 30/01/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/0380

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.573 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2000/0380

Reg. nº 2685/00

Relator: DMT

Também presentes: Antonio Carlos de Santana (SNC) e Ronaldo Cândido da Silva (GNA)

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:

"PROCESSO N° 2000/0380

RECURSO DE DECISÃO DA SNC – MULTA COMINATÓRIA

RECORRENTE: Ernest & Young Auditores Independentes S/C

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo, interposto de decisão da SNC que aplicou multa cominatória por atraso na

comunicação da admissão de novo sócio da recorrente.

A recorrente alega que o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 17 da Instrução CVM 308/99 conta-se não da

alteração contratual que delibera o ingresso de novo sócio, mas da data de seu registro público, no caso junto ao

Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

A SNC manteve a decisão de aplicar a multa, entendendo que "a data da assinatura da alteração contratual é a data

de ocorrência do fato gerador"

É o Relatório.

Voto

A questão em exame é a de saber se se deve adotar, como data de início de fluência do prazo de 10 (dez) dias,

estabelecido para a comunicação de alteração cadastral de auditor independente, a da assinatura da alteração

contratual que admite sócio, ou a data de seu registro.

O artigo 17 da Instrução CVM 308/99, que disciplina a matéria, tem o seguinte teor:

"Art. 17. Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de

quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à

CVM:

I – no prazo de dez dias da data da sua ocorrência:

a. Informação Cadastral (Anexo II); e

b. cópia da carteira de identidade de contabilista ou certidão equivalente dos novos sócios ou responsáveis

técnicos.

II – no prazo de trinta dias da data da sua ocorrência:

a. traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no

Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade; e

b. declaração legal (Anexos III e V) e demais documentos previstos nos arts. 5º e 6º desta Instrução."

No caso em exame, sustenta a recorrente que o prazo de dez dias referido no inciso I do art. 17 começaria a correr

apenas com o registro da alteração do contrato social que consubstanciou a admissão de novo sócio.

O inciso I daquele artigo 17 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da informação cadastral a ser

oferecida na forma do Anexo II da Instrução, previsto na alínea (a) daquele inciso, e da cópia da carteira de

identidade de contabilista, ou certidão que a ela equivalha, referente aos novos sócios, prevista na alínea (b) do

mesmo inciso I. Já o inciso II do mesmo artigo, letra (a), é que se refere à cópia da alteração do contrato social, a ser

oferecida no prazo de trinta dias, contado do registro.

Naturalmente que a informação cadastral pode alterar-se por várias razões: mudança de endereço do contabilista, do

seu estado civil ou número da carteira de identidade, etc... Nestes casos, que independem de alteração do contrato

social, o prazo de 10 (dez) dias deve contar-se indubitavelmente do evento.

Também no caso da alínea (b) do inciso I do art. 17 da Instrução 308, se se tratar de novo responsável técnico,

parece claro que o prazo de 10 (dez) dias para a remessa da cópia da carteira de identidade deve contar-se do

evento que determinar a alteração da responsabilidade.

Mas no que se refere a ambas as alíneas do inciso I, quando se trate de admissão de novo sócio, pode haver dúvida

sobre a possibilidade de exigir-se a alteração do cadastro, e a cópia do documento do novo sócio, antes do registro da

alteração do contrato social que o admitir. Nessa hipótese, caso não viesse a ser registrada a alteração contratual, por

qualquer motivo, o cadastro ficaria sem efeito, pois um de seus itens diz respeito exatamente à informação relativa à

empresa em que o contabilista "seja sócio, diretor ou empregado (quando for o caso)" (cf. n° 10 do Anexo II à

Instrução 308/99). Também a cópia poderia ser inútil antes do registro, e assim continuaria caso tal registro não fosse

concedido.

Ao menos quando se trata de sociedade civil, como é o caso das sociedades de auditoria, de acordo com o art. 18 do

Código Civil e do art. 119 da Lei 6.015/73, a existência das pessoas jurídicas depende do prévio registro do título

constitutivo. Pelo mesmo motivo, as alterações contratuais somente produzem efeito depois de registradas.

No campo das sociedades comerciais a regra é diversa, dado que a teor do art. 33 do Decreto 1.800/96 os efeitos do

arquivamento dos atos no registro do comércio retroagem até a data do ato, desde que esta tenha se dado no

máximo 30 (trinta) dias antes.

Assim, tratando-se as firmas de auditoria de sociedades civis, a eficácia dos atos de constituição e alteração depende

do registro, e portanto a interpretação do inciso I do art. 17 da Instrução CVM 308/99 dada pela recorrente pode ser

considerada razoável, ainda que contrária ao entendimento adotado pelo mercado como um todo.

Atento a esta circunstância, e à de que, no caso em tela, o registro se deu 30.11.99, e a remessa dos documentos foi

feita em 03.12.99, considero que a recorrente agiu de boa-fé, e adotou uma interpretação razoável da norma, e por

isto voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cancelar a multa imposta à recorrente.

Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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