CVM · Colegiado · 30/01/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/0380
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – ERNST & YOUNG AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2000/0380
Reg. nº 2685/00
Relator: DMT
Também presentes: Antonio Carlos de Santana (SNC) e Ronaldo Cândido da Silva (GNA)
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO N° 2000/0380
RECURSO DE DECISÃO DA SNC – MULTA COMINATÓRIA
RECORRENTE: Ernest & Young Auditores Independentes S/C
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso tempestivo, interposto de decisão da SNC que aplicou multa cominatória por atraso na
comunicação da admissão de novo sócio da recorrente.
A recorrente alega que o prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 17 da Instrução CVM 308/99 conta-se não da
alteração contratual que delibera o ingresso de novo sócio, mas da data de seu registro público, no caso junto ao
Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
A SNC manteve a decisão de aplicar a multa, entendendo que "a data da assinatura da alteração contratual é a data
de ocorrência do fato gerador"
É o Relatório.
Voto
A questão em exame é a de saber se se deve adotar, como data de início de fluência do prazo de 10 (dez) dias,
estabelecido para a comunicação de alteração cadastral de auditor independente, a da assinatura da alteração
contratual que admite sócio, ou a data de seu registro.
O artigo 17 da Instrução CVM 308/99, que disciplina a matéria, tem o seguinte teor:
"Art. 17. Sem prejuízo de, a qualquer tempo, a Comissão de Valores Mobiliários poder exigir a atualização de
quaisquer documentos e informações, os auditores independentes deverão, sempre que houver alteração, encaminhar à
CVM:
I – no prazo de dez dias da data da sua ocorrência:
a. Informação Cadastral (Anexo II); e
b. cópia da carteira de identidade de contabilista ou certidão equivalente dos novos sócios ou responsáveis
técnicos.
II – no prazo de trinta dias da data da sua ocorrência:
a. traslado, certidão ou cópia das alterações do contrato social, com prova de inscrição e arquivamento no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de Contabilidade; e
b. declaração legal (Anexos III e V) e demais documentos previstos nos arts. 5º e 6º desta Instrução."
No caso em exame, sustenta a recorrente que o prazo de dez dias referido no inciso I do art. 17 começaria a correr
apenas com o registro da alteração do contrato social que consubstanciou a admissão de novo sócio.
O inciso I daquele artigo 17 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação da informação cadastral a ser
oferecida na forma do Anexo II da Instrução, previsto na alínea (a) daquele inciso, e da cópia da carteira de
identidade de contabilista, ou certidão que a ela equivalha, referente aos novos sócios, prevista na alínea (b) do
mesmo inciso I. Já o inciso II do mesmo artigo, letra (a), é que se refere à cópia da alteração do contrato social, a ser
oferecida no prazo de trinta dias, contado do registro.
Naturalmente que a informação cadastral pode alterar-se por várias razões: mudança de endereço do contabilista, do
seu estado civil ou número da carteira de identidade, etc... Nestes casos, que independem de alteração do contrato
social, o prazo de 10 (dez) dias deve contar-se indubitavelmente do evento.
Também no caso da alínea (b) do inciso I do art. 17 da Instrução 308, se se tratar de novo responsável técnico,
parece claro que o prazo de 10 (dez) dias para a remessa da cópia da carteira de identidade deve contar-se do
evento que determinar a alteração da responsabilidade.
Mas no que se refere a ambas as alíneas do inciso I, quando se trate de admissão de novo sócio, pode haver dúvida
sobre a possibilidade de exigir-se a alteração do cadastro, e a cópia do documento do novo sócio, antes do registro da
alteração do contrato social que o admitir. Nessa hipótese, caso não viesse a ser registrada a alteração contratual, por
qualquer motivo, o cadastro ficaria sem efeito, pois um de seus itens diz respeito exatamente à informação relativa à
empresa em que o contabilista "seja sócio, diretor ou empregado (quando for o caso)" (cf. n° 10 do Anexo II à
Instrução 308/99). Também a cópia poderia ser inútil antes do registro, e assim continuaria caso tal registro não fosse
concedido.
Ao menos quando se trata de sociedade civil, como é o caso das sociedades de auditoria, de acordo com o art. 18 do
Código Civil e do art. 119 da Lei 6.015/73, a existência das pessoas jurídicas depende do prévio registro do título
constitutivo. Pelo mesmo motivo, as alterações contratuais somente produzem efeito depois de registradas.
No campo das sociedades comerciais a regra é diversa, dado que a teor do art. 33 do Decreto 1.800/96 os efeitos do
arquivamento dos atos no registro do comércio retroagem até a data do ato, desde que esta tenha se dado no
máximo 30 (trinta) dias antes.
Assim, tratando-se as firmas de auditoria de sociedades civis, a eficácia dos atos de constituição e alteração depende
do registro, e portanto a interpretação do inciso I do art. 17 da Instrução CVM 308/99 dada pela recorrente pode ser
considerada razoável, ainda que contrária ao entendimento adotado pelo mercado como um todo.
Atento a esta circunstância, e à de que, no caso em tela, o registro se deu 30.11.99, e a remessa dos documentos foi
feita em 03.12.99, considero que a recorrente agiu de boa-fé, e adotou uma interpretação razoável da norma, e por
isto voto no sentido de dar provimento ao recurso, para cancelar a multa imposta à recorrente.
Rio de Janeiro, 30 de Janeiro de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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