CVM · Colegiado · 10/03/2020
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.011346/2018-08
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.011346/2018-08
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC (“Proponente”), na qualidade de acionista da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por infração aos arts. 239 e 240 da Lei n° 6.404/76 em votações ocorridas nas Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária da CASAN realizadas em 30.04.2018 e 29.06.2018. A Proponente, após apresentar sua defesa, ofereceu proposta para celebração de Termo de Compromisso em que solicitou que fosse “aplicada a penalidade de advertência constante do art. 11, inc. I da Lei n° 6.385/76, a título de caráter educativo e efeito paradigmático junto aos participantes do mercado”. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e indicou a existência de óbice jurídico à celebração do ajuste, por não ter sido cumprido o requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76. Nesse sentido, a PFE/CVM observou que, embora tenha havido a desistência de indicação pela Proponente, no que se refere à eleição para Conselheiro de Administração na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.02.2019, não ocorreu a correção da irregularidade relativamente à eleição de membro para o Conselho Fiscal.
Ademais, destacou a “ ausência de oferta de indenização aos danos causados ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19, (ii) a negociação conduzida pelo Comitê no âmbito de precedente envolvendo eventual participação irregular em votação reservada a acionistas minoritários, e (iii) o histórico da Proponente na Autarquia, que não consta como acusada em outro Processo Administrativo Sancionador, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, § 4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando, além do exposto acima, (i) o valor negociado no referido precedente e (ii) que infrações relacionadas a abuso do direito de voto estão enquadradas no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, a Proponente apresentou manifestação em que reiterou os termos de sua proposta inicial.
Assim, mesmo após os esforços empreendidos com a abertura de negociação, a Proponente não aderiu aos termos da contraproposta do Comitê, tendo o órgão entendido que a proposta apresentada pela Proponente não seria conveniente e oportuna, razão pela qual recomendou sua rejeição pelo Colegiado da CVM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP
19957.011346/2018-08
PROPONENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A.
A C U S A Ç Ã O : Na qualidade de acionista da COMPANHIA
CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, por infração aos artigos 239[1]
e 240[2] da Lei nº 6.404/76 em votações ocorridas nas assembleias gerais
ordinária e extraordinária realizadas em 30.04.2018 e 29.06.2018.
PROPOSTA: A acusada apresentou como proposta de Termo de
Compromisso “que seja aplicada a penalidade de advertência constante do
art. 11, inc. I da Lei 6.385/76, a título de caráter educativo e efeito
paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários”.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP
19957.011346/2018-08
1. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por
CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. – CELESC, acionista da
COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO – CASAN, no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.011346/2018-08, instaurado pela
Superintendência de Relações com Empresas (‘SEP’).
DA ORIGEM
Parecer do CTC 234 (0948295) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 1
2. O presente Processo Administrativo Sancionador originou-se dos
Processos CVM 19957.006134/2018-09 e 19957.007009/2018-16, instaurados para
análise de reclamações apresentadas por investidor sobre eventuais
irregularidades cometidas na convocação e realização das assembleias gerais
ordinárias e extraordinárias da CASAN realizadas em 15.05.2016, 30.04.2018 e
29.06.2018.
DOS FATOS
3. A CASAN é uma sociedade de economia mista com registro de
companhia aberta na Categoria A e tem seus valores mobiliários admitidos à
negociação na B3. Segundo seu Formulário de Referência, à época das
assembleias mencionadas, o Estado de Santa Catarina era seu acionista
controlador, com 61,92% de suas ações ordinárias, e a CELESC, que também é
controlada pelo Estado de Santa Catarina, tinha 15,48% de suas ações ordinárias.
4. Dentre outros pontos abordados em suas reclamações, o investidor,
em relação à conduta da CELESC, alegou, em resumo, que:
4.1. por ser uma sociedade de economia mista, a CASAN estaria sujeita à
legislação específica, destacando que os artigos 239 e 240 da Lei n° 6.404/76
asseguram aos acionistas minoritários preferencialistas desse tipo de sociedade o
direito de eleger, independentemente de quórum mínimo, ou seja,
independentemente do percentual de ações que detiverem, membro para compor
o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração da companhia;
4.2. na AGO de 30.04.2018 e na AGE de 29.06.2018, a CELESC, na
qualidade de acionista minoritária, fazendo alusão ao art. 240 da Lei n° 6.404/76,
indicou e elegeu membros do Conselho Fiscal da CASAN, vencendo as indicações
de acionistas minoritários;
4.3. ainda na AGE de 29.06.2018, a CELESC, na qualidade de acionista
minoritária, em referência ao art. 239 da Lei n° 6.404/76, indicou e elegeu
membro do Conselho de Administração da CASAN, tendo sido indeferida, pelo
presidente da mesa da assembleia, a indicação de acionistas minoritários, por
“não preencher os requisitos legais”; e
4.4. a CELESC é uma sociedade de economia mista, cuja maioria absoluta
de suas ações também pertence ao Estado de Santa Catarina (mesmo controlador
da CASAN), pelo que não poderia ter participado das votações em separado para o
Conselho Fiscal e para o Conselho de Administração.
5. Instada a se manifestar sobre o teor das reclamações, a CELESC
alegou, em resumo, que os citados artigos 239 e 240 devem ser conjugados,
respectivamente, com os artigos 141 e 161 da Lei n° 6.404/76, sendo necessário,
portanto, quórum mínimo para votação em separado dos acionistas minoritários
para eleição de membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
DA ANÁLISE DA SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS
6. Ao analisar o caso, a SEP afirmou que o argumento trazido pela
CELESC, no sentido de que a interpretação dos artigos 239 e 240 da Lei n°
6.404/76 deve ser conjugada com a dos artigos 141 e 161 da mesma Lei, não
merece prosperar, uma vez que a redação dos artigos é “bastante clara e nela
não se identifica necessidade de participação mínima para eleição de membros
dos conselhos de administração e fiscal, por parte de acionistas minoritários, em
Parecer do CTC 234 (0948295) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 2
sociedades de economia mista”.
7. Ademais, de acordo com a SEP, em linha com a regra de
hermenêutica de que norma especial prevalece sobre norma geral, os citados
artigos 141 e 161, que cuidam das eleições em sociedades anônimas em geral,
não devem prevalecer sobre os comandos que disciplinam as eleições em
sociedades de economia mista em particular.
8. Segundo a área técnica, “fazer incidir os quóruns previstos nos art.141
e 161 sobre as eleições conduzidas em sociedades de economia mista (...) seria
esvaziar estes últimos [os artigos 239 e 240], pois nada restaria a ser disciplinado
por eles”.
9. A SEP destacou, ainda, que esse é o entendimento pacífico nas
decisões da CVM, conforme amplamente divulgado por meio do ofício-circular da
área. Nesse sentido, o Ofício-Circular/CVM/SEP/n° 01/2017 esclarece que:
“O artigo 239 não exige percentual de participação acionária para seu
exercício e substitui, nas companhias de economia mista, o mecanismo de
eleição em separado previsto no artigo 141, parágrafo 4°, inciso I”.
10. Assim sendo, a área técnica concluiu que, considerando que CELESC e
CASAN têm controlador comum, a CELESC não poderia ter participado das
votações em separado para eleição de membros dos conselhos fiscal e de
administração, em vagas reservadas aos acionistas minoritários.
11. Desse modo, a SEP concluiu que houve irregularidade nas seguintes
assembleias cujas eleições reservadas aos acionistas minoritários contaram com a
participação da CELESC:
11.1. AGO de 30.04.2018, na qual a CELESC, na qualidade de acionista
minoritária, e fazendo alusão ao art. 240 da Lei n° 6.404/76, indicou e elegeu
membro do Conselho Fiscal, vencendo a indicação de acionistas minoritários; e
11.2. AGE de 29.06.2018, na qual a CELESC, na qualidade de acionista
minoritária, e fazendo alusão, respectivamente, aos artigos 239 e 240 da Lei n°
6.404/76, indicou e elegeu membro do Conselho de Administração e membro do
Conselho Fiscal.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Em razão do exposto, a SEP responsabilizou, entre outros[3], a CELESC,
na qualidade de acionista da CASAN, por infração aos artigos 239 e 240 da Lei n°
6.404/76 em votações ocorridas nas assembleias gerais ordinária e extraordinária
realizadas em 30.04.2018 e 29.06.2018.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Após apresentação de sua defesa, a CELESC encaminhou proposta de
termo de compromisso em que solicita “que seja aplicada a penalidade de
advertência constante do art. 11, inc. I da Lei n° 6.385/76, a título de caráter
educativo e efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
imobiliários” (sic).
Parecer do CTC 234 (0948295) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 3
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
14. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e
entendeu existir óbice jurídico à celebração do ajuste pretendido (PARECER N°
00129/2019/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos).
15. Em relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE
destacou que se trata “de ilícito realizado em dias certos, não havendo indícios de
continuidade (...) Assim, está atendida a exigência legal”.
16. No que diz respeito à correção das irregularidades (inciso II do §5° do
art. 11 da Lei n° 6.385/76), a PFE verificou ter havido desistência de indicação pela
proponente no que se refere à eleição para Conselheiro de Administração na
Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23.02.2019. No entanto, entendeu
que não houve correção no que diz respeito à eleição de membro para o Conselho
Fiscal[4].
17. Adicionalmente, destacou que “o requisito constante do inciso II do §5º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76 restou descumprido tanto quanto à correção das
irregularidades apontadas, conforme apontado no referido Parecer, como,
também, quanto à ausência de oferta de indenização aos danos causados. In casu,
muito embora não se identifique um prejuízo individualizado a ser ressarcido, fato
é que as irregularidades que deram origem à instauração do processo
administrativo e consequente formulação de acusação com imputação de
responsabilidade ao ora proponente acarretaram dano ao mercado, a exigir,
portanto, o devido ressarcimento com a oferta de indenização em valor suficiente
a inibir a prática de infrações, seja pelo próprio proponente, seja pelos demais
agentes que atuam no mercado de valores mobiliários”.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
[5]
05.11.2019 , considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (ii) a negociação conduzida pelo Comitê no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador n° 19957.000640/2015-33[6], que, assim
como o presente processo, também envolvia eventual participação irregular em
votação reservada a acionistas minoritários; e (iii) o histórico da CELESC na CVM
(não consta como acusada em outro Processo Administrativo Sancionador
instaurado pela Autarquia), entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de
um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.
19. Nesse sentido, consoante faculta o disposto no § 4º do art. 83 da
Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada pela CELESC. Assim, tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput, da
Instrução CVM nº 607/19; (ii) o histórico da proponente; (iii) o montante negociado
no citado PAS 19957.000640/2015-33; e (iv) que infrações relacionadas a abuso do
direito de voto estão enquadradas no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio
do seu órgão regulador.
20. Em resposta à contraproposta apresentada pelo Comitê, a
representante da CELESC encaminhou manifestação informando que “não foi
Parecer do CTC 234 (0948295) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 4
autorizado o aprimoramento da proposta para assunção de obrigação pecuniária
conforme sugerido pelo Comitê de Termo de Compromisso, razão pela qual a
empresa vem ratificar e requerer seja aceita a sua proposta inicial de celebração
de Termo de Compromisso, nos termos já apresentados em 27/06/2019”.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a
efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
23. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista (i) o disposto
no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a negociação
conduzida pelo Comitê no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n°
19957.000640/2015-33[7], que, assim como o presente processo, também
envolvia eventual participação irregular em votação reservada a acionistas
minoritários; e (iii) o histórico da CELESC na CVM [8].
24. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação junto ao Proponente, não foram acolhidos
os termos da contraproposta final apresentada pelo Comitê (foi mantida a
proposta originalmente encaminhada pela CELESC), tendo o Comitê, então,
entendido que a proposta apresentada não se afigura conveniente e oportuna.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
[9]
07.01.2020 , decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
termo de compromisso apresentada por CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA
CATARINA S/A – CELESC.
[1] Art. 239 – As companhias de economia mista terão obrigatoriamente conselho
de administração, assegurado à minoria o direito de eleger um dos conselheiros,
se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo.
[2] Art. 240 - O funcionamento do conselho fiscal será permanente nas
companhias de economia mista; um dos seus membros, e respectivo suplente,
será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro pelas ações preferenciais,
se houver.
Parecer do CTC 234 (0948295) SEI 19957.011346/2018-08 / pg. 5
[3] Além da CELESC, há outros dois acusados, que não apresentaram proposta de
termo de compromisso.
[4] No decorrer da reunião do CTC realizada em 05.11.2019, após ser informado
pelo SEP que houve nova eleição, em AGE de 05.08.2019, de membro do Conselho
Fiscal sem a participação da CELESC, o Procurador-Chefe da CVM afirmou que não
remanesceria o óbice anteriormente apontado em relação à necessidade de
correção da irregularidade referente à eleição de membro do Conselho Fiscal.
Todavia, ainda remanesceria o óbice decorrente da ausência de oferta de
indenização por danos causados.
[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI e SPS e pelo substituto da
SNC.
[6] No âmbito desse PAS, o CTC negociou o montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) com alguns administradores da Companhia de
Participações Aliança da Bahia que foram acusados por participarem de votações
reservadas a acionistas minoritários ou preferenciais em mais de uma Assembleia
Geral Ordinária da citada Companhia. Não obstante, considerando que os
proponentes não aderiram à contraproposta do CTC, o Colegiado da CVM
entendeu que a celebração do ajuste não seria conveniente e oportuna.
[7] No âmbito desse PAS, o CTC negociou o montante de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) com alguns administradores da Companhia de
Participações Aliança da Bahia que foram acusados por participarem de votações
reservadas a acionistas minoritários ou preferenciais em mais de uma Assembleia
Geral Ordinária da citada Companhia. Não obstante, considerando que os
proponentes não aderiram à contraproposta do CTC, o Colegiado da CVM
entendeu que a celebração do ajuste não seria conveniente e oportuna.
[8] A Proponente não consta como acusada em outros PAS instaurados pela CVM.
[9] Deliberado pelos membros titulares da SNC e da SPS e pelos substitutos da
SGE, SFI e SMI.
Documento assinado eletronicamente por Jose Carlos Bezerra,
Superintendente, em 03/03/2020, às 12:44, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 03/03/2020, às 20:22, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/03/2020, às 21:43, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/03/2020, às 09:54, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 04/03/2020, às 12:46, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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