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CVM · Colegiado · 29/09/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/3331

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.055 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CARAÍBA METAIS S/A - PROC.RJ2000/3331

Reg. nº 2899/00

Relator: DJR

O Diretor-Relator apresentou o seguinte Voto, que foi acompanhado, na íntegra, pelo Colegiado:

1.Trata-se de recurso interposto pela Caraíba Metais S/A (Caraíba), em 13 de julho de 2000, contra decisão da SEP,

referente à aplicação de multa cominatória no valor de R$ 53.000,00 (cinqüenta e três mil reais), em razão do

descumprimento do prazo assinalado no artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM n.º 202/93, referente ao envio da ata

da Assembléia Geral Ordinária.

2.A Recorrente, em seu Recurso (fls. 01 a 04), afirmou que jamais deixou de prestar informações ao mercado e à

CVM.

3.Afirmou, ainda, que em 24 de abril de 2000, data da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária, os seus acionistas

deliberaram a redução do capital social da Companhia no valor de R$ 8.203.034,72, referente ao desinvestimento (sic)

na Companhia Brasileira de Fertilizantes - Cibrafértil. No mesmo ato, foi garantido aos acionistas da Caraíba a entrega

de ações da Cibrafértil de que esta era titular, sendo eventuais frações pagas em dinheiro.

4.A Recorrente alegou que, conforme artigo 174 da Lei n.º 6.404/76, os efeitos da Assembléia Geral da Caraíba, que

deliberou a redução do capital social, ficariam suspensos pelo prazo de sessenta dias.

5.A Recorrente afirmou ter publicado a ata da Assembléia Geral Odinária/Extraordinária no dia 18 de maio de 2000,

nos jornais onde a companhia efetua as publicações ordenadas pela Lei Societária. Segundo afirmado pela Caraíba, a

publicação dentro do prazo legal comprovaria sua boa-fé e demonstraria que não houve a intenção de prejudicar os

direitos dos credores, tampouco dos minoritários

6.Afirmou, ainda, estar aguardando o final do prazo de suspensão dos efeitos da Assembléia, a fim de verificar que

não houve qualquer manifestação por parte dos credores, para, então, concretizar a redução do capital social e a

transferência das ações da controlada aos seus acionistas.

7.Ressaltou a Recorrente que não houve, entre as deliberações da Assembléia Geral, nenhuma informação relevante

que pudesse compromer a avaliação, por parte dos acionistas minoritários e do mercado, acerca de seus investimentos

na Companhia. Não teria havido, assim, qualquer prejuízo aos seus acionistas.

8.Além do mais, afirmou que há muito tempo as ações da Caraíba não eram negociadas em bolsas de valores, o que,

no mínimo, dificultaria eventual venda de ações por seus acionistas, face ao desconhecimento da deliberação tomada

na Assembléia.

9.Acrescentou a Recorrente que a multa cominada representaria ônus adicional, uma vez que a Companhia, no

exercício social findo em 31 de dezembro de 1999, registrou prejuízo de R$ 21,8 milhões.

10.Segundo a Recorrente, o valor da multa, estabelecido com fundamento no artigo 1.º, parágrafo 3.º, da Instrução

CVM n.º 273/98, estaria em desacordo com o valor máximo previsto no artigo 18 da Instrução CVM n.º 202/93, com

a redação dada pela Instrução CVM n.º 274/98.

11.Alegou, ainda, que os dias a serem computados no cálculo da multa seriam 47 e não 53 dias.

12.Solicitou a Recorrente a desconsideração da multa aplicada e a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.

13.A Procuradoria Jurídica da CVM, instada a se manifestar sobre o dispositivo que rege a aplicação de multa

decorrente da não entrega de ata de Assembléia Geral, no prazo previsto na regulamentação, manifestou entendimento

segundo o qual tal multa deve ser fixada com base na Instrução CVM n.º 202/93, com a redação dada pela Instrução

CVM n.º 274/98, sendo que, a multa prevista no artigo 1.º, parágrafo 1.º, da Instrução CVM n.º 273/98, cujos valores

estão disciplinados no parágrafo 3.º do mesmo artigo, teria caráter complementar, ou seja, aplicar-se-ia aos casos não

contemplados em outros normativos (fls. 22 e 23).

14.Inicialmente, não poderia a Recorrente ter deixado de enviar a ata da Assembléia Geral à CVM, alegando para tal o

disposto no artigo 174 da Lei n.º 6.404/76, segundo o qual a redução do capital social só se tornará efetiva sessenta

dias após a publicação da ata da assembléia geral que a tiver deliberado.

15.Tal dispositivo visa a proteção dos direitos dos credores da companhia e não isenta a Caraíba da obrigatoriedade de

envio da ata da Assembléia Geral Ordinária à CVM, até dez dias após a sua realização, nos termos do artigo 16, inciso

VI, da Instrução CVM n.º 202/93.

16.Relativamente ao valor a ser atribuído à multa aplicada pelo não envio da ata, deverá o mesmo ser estipulado com

base na Tabela III da Instrução CVM n.º 309, de 10 de junho de 1999, a qual deu nova redação ao artigo 18 da

Instrução CVM n.º 202/93.

17.O valor da multa, deverá, portanto, ser estipulado com base no valor de patrimônio líquido da Caraíba.

18.Quanto ao número de dias a ser computado no cálculo da multa, tendo a Assembléia Geral Ordinária da Caraíba se

realizado no dia 24 de abril de 2000, deveria a respectiva ata ter sido remetida à CVM até o dia 4 de maio de 2000.

Todavia, a Companhia somente a encaminhou no dia 26 de junho de 2000 (doc. fl. 20).

19.A multa cominatória diária incide a partir do dia seguinte ao término do prazo previsto para o cumprimento da

obrigação, portanto, no caso presente, a partir do dia 5 de maio. De 5 de maio a 26 de junho, exclusive, por ser o dia

do envio da ata, decorreram 52 dias. A data limite assinalada no OFÍCIO/CIRCULAR/CVM/SEP/N.º01/00, ou seja, 10 de

maio de 2000, não é o prazo assinalado para a Caraíba enviar a ata à CVM. É a data limite, considerando-se que a

companhia realize sua assembléia no último dia permitido pela Lei Societária, e este não foi o caso da Caraíba.

20.Diante do exposto, entendo que deva ser aplicada multa cominatória diária à Caraíba, com base no valor de seu

patrimônio líquido, nos termos da Instrução CVM n.º 309/99, em razão de 52 dias de atraso no envio da ata da

Assembléia Geral Ordinária. Deverá, assim, o presente processo ser remetido à área técnica para as correções

cabíveis."

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