CVM · Colegiado · 06/02/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005052/2021-34
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – PÔR DO SOL URBANIZAÇÕES LTDA. – PROC. 19957.005052/2021-34
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e § 2º, da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, antes da sua nomeação para a CVM e ainda no exercício da advocacia, a securitizadora reclamada em demandas relacionadas à entidade reclamante. Trata-se de recurso interposto por Pôr do Sol Urbanizações Ltda. (“Pôr do Sol” ou “Recorrente”) contra decisão proferida pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE no âmbito do processo que analisou a reclamação apresentada pela Recorrente em face de Forte Securitizadora S.A. (“ForteSec” ou “Reclamada”). Em sua reclamação, a Pôr do Sol alegou ter supostamente ocorrido apropriação do patrimônio separado, violação ao procedimento de recompra antecipada, irregularidade na liberação das garantias, e violação ao dever de informar na operação relativa às 193ª, 194ª, 195ª e 196ª Séries da 1ª Emissão de CRIs – Certificados de Recebíveis Imobiliários da ForteSec. A SSE analisou a reclamação nos termos do Parecer Técnico n° 43/2023-CVM/SSE/GSEC-2 (“Parecer Técnico SSE n° 43”), tendo apresentado as seguintes e principais conclusões sobre os pontos apresentados na reclamação: “ a) Violação ao dever de informar: (i) descumprimento do prazo do contrato de cessão para informar ao cedente o valor de recompra antecipada dos créditos imobiliários que compunham o lastro do CRI (atraso de 6 a 8 dias úteis pela ForteSec);
e (ii) descumprimento de 16 (dezesseis) obrigações não-pecuniárias da operação, conforme informado pela Vórtx DTVM (agente fiduciário) através de fato relevante divulgado em 17/12/20. b) Violação ao procedimento de recompra antecipada: o resgate antecipado dos CRI deveria ter ocorrido em 22/02/21, porém ocorreu em 24/02/21. c) Irregularidades na liberação de garantias: nenhuma irregularidade detectada, uma vez que não foi identificado descumprimento a dispositivo expressamente previsto no Termo de Securitização (o qual não obrigava o envio de documentos específicos sobre garantias pela ForteSec à Pôr do Sol após a recompra dos créditos imobiliários pelo cedente ou após a liquidação antecipada do CRI), podendo ter ocorrido eventual descumprimento de algum outro contrato firmado entre as partes, o que fugiria à competência da CVM. d) Apropriação indevida do patrimônio separado, com a retenção de cerca de R$ 2,2 milhões pela ForteSec: constatou-se que a matéria envolve condições comerciais firmadas entre as partes, em contrato apartado, as quais são objeto de disputa arbitral e judicial, o que estaria fora da competência desta Autarquia. ”. Conforme descrito no Parecer Técnico SSE n° 43, após análise do caso, a SSE entendeu ter ocorrido infração pela ForteSec ao art. 12 da Lei n° 9.514/1997 (falha na administração do patrimônio separado) referente aos itens "a" e "b" acima.
Contudo, no entendimento da SSE, a infração identificada não justificaria a abertura de um Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), visto que tal infração “ não apresentou alto grau de reprovabilidade ou de repercussão, expressividade de valores relacionados à conduta, ou impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais, além de não terem sido observados prejuízos causados a investidores. Destaca-se, ainda, que não houve reclamação de investidor ”. Dessa forma, nos termos do art. 4°, inciso I, alínea "b" e § 2º da RCVM 45, a SSE concluiu que o envio de Ofício de Alerta representava uma medida de supervisão adequada para o caso. Assim, a SSE enviou à ForteSec, em 12.12.2023, o Ofício de Alerta nº 8/2023/CVM/SSE/GSEC-2, tendo arquivado o processo na sequência. Após ser comunicada sobre a decisão da SSE, a Pôr do Sol interpôs recurso, no qual afirmou, em síntese, que o Parecer Técnico SSE n° 43 desconsiderou aspectos relevantes quanto às alegações envolvendo a apropriação indevida de recursos do patrimônio separado e proferiu decisão sem a fundamentação adequada quanto a este ponto. Após repisar alguns itens já trazidos na reclamação original, a Pôr do Sol alegou que a SSE, de forma equivocada e desmotivada, desconsiderou o teor das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão, que vedam expressamente compensações e retenções do patrimônio separado, independentemente da motivação da retenção.
Ademais, a Recorrente argumentou que, independentemente dos motivos pelos quais a retenção foi realizada e da existência de eventuais prejuízos, a ForteSec teria violado o Contrato de Cessão e as normas do mercado de capitais. Desse modo, a Recorrente requereu que o Colegiado determinasse à SSE que fundamente e revise seu entendimento especificamente no que diz respeito à apropriação do patrimônio separado, concluindo-se pela instauração de processo administrativo sancionador, nos termos do art. 4º, § 4º da RCVM 45. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE destacou que, diferentemente do alegado pela Recorrente, não deixou de se manifestar sobre aspecto essencial da reclamação, uma vez que, de fato, a área técnica analisou a questão do cabimento ou não da devolução de valores pela ForteSec à Pôr do Sol. Nesse sentido, a SSE apontou que a questão da alegação da Pôr do Sol sobre a ocorrência de apropriação indevida de patrimônio separado pela ForteSec foi analisada em uma subseção exclusiva do Parecer Técnico SSE n° 43, qual seja, a subseção III.4, que se estende do parágrafo n° 155 ao parágrafo n° 190, com extensa fundamentação. Segundo a SSE, o fato de a Recorrente destacar no recurso apenas trechos de alguns parágrafos do Parecer Técnico SSE n° 43 de forma esparsa, e tecer suas considerações sobre os mesmos, não significa que a SSE tenha deixado de fundamentar sua decisão.
A SSE também refutou a alegação da Recorrente de que a subseção III.4 não fez menção específica à numeração das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão, o que, na visão da Recorrente representaria ausência de fundamentação da SSE no que se refere ao tema da alegada apropriação indevida do patrimônio separado. A esse respeito, a SSE ressaltou que a “ simples leitura da sub-seção III.4 deixa claro que a matéria foi devidamente analisada e as conclusões ali constantes foram devidamente fundamentadas, independentemente de haver ou não menção específica à numeração das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão ”. Ainda, a SSE destacou que o fato de, segundo relatado no recurso, ter ocorrido uma decisão de Tribunal Arbitral com relação à interpretação de cláusulas previstas no Contrato de Cessão da operação não implica, necessariamente, a ocorrência de uma infração às normas da CVM. Além disso, segundo a área técnica, “ não cabe à SSE condenar a ForteSec a realizar o pagamento de qualquer valor à Pôr do Sol, devendo tal matéria comercial ser tratada, conforme pleiteado pelas partes, pelo próprio tribunal arbitral, como foi feito, ou pela Justiça, e não por esta Autarquia ”. Ademais, com base no relato apresentado pela Recorrente, a SSE observou “ que se trata de uma disputa comercial que prossegue entre as partes, e nesse contexto, observa-se que a Pôr do Sol permanece tentando atrair a competência da CVM para a mesma ”.
Assim, a SSE entendeu que o recurso não trouxe elementos novos que pudessem alterar as conclusões anteriores da área técnica. Da mesma forma, a área técnica entendeu não haver elementos que justifiquem o conhecimento pelo Colegiado, haja vista que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 4°, § 4°, da RCVM 45. Nesse sentido, a SSE ressaltou que “ não houve ausência de fundamentação por parte [da] área técnica, uma vez que o [Parecer Técnico SSE n° 43] traz todo o detalhamento da análise realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo pela área técnica, após o envio de Ofício de Alerta à Reclamada. Do mesmo modo, não há, na análise realizada pela área técnica, dissonância em relação a posicionamento prevalecente do Colegiado da CVM ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 1/2024/CVM/SSE/GSEC-2
Rio de Janeiro e São Paulo, 11 de janeiro de 2024.
De: SSE/GSEC-2
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a decisão da SSE de encerramento do Processo CVM
n° 19957.005052/2021-34
Prezado Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso contra a decisão desta SSE - Superintendência de
Securitização e Agronegócio de arquivamento do presente processo de reclamação,
após envio de Ofício de Alerta a participante. O recurso (1955905 e 1955906) foi
protocolado em 09/01/2024 pela Pôr do Sol Urbanizações Ltda., CNPJ:
07.707.537/0001-35, que foi a reclamante original do processo ("Pôr do Sol" ou
"Reclamante").
I - HISTÓRICO DOS FATOS
2. Este Processo CVM n° 19957.005052/2021-34 refere-se a uma
reclamação (1287761 e 1287784) apresentada em 25/05/2021 à SOI Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores pela Pôr do Sol em face
da Forte Securitizadora S.A., CNPJ: 12.979.898/0001-70 (“ForteSec” ou
“Reclamada”), alegando apropriação do patrimônio separado, violação ao
procedimento de recompra antecipada, irregularidade na liberação das garantias, e
violação ao dever de informar na operação relativa às 193ª, 194ª, 195ª e 196ª
Séries da 1ª Emissão de CRIs – Certificados de Recebíveis Imobiliários da
ForteSec. O processo foi remetido pela SOI à SSE em 26/02/2022 (1450408), e
encaminhado pela SSE à GSEC-2 – Gerência de Securitização e Agronegócio 2 em
10/03/2022 (1456858). Os fatos reclamados remontam ao 2° semestre de 2020 e ao
1° semestre de 2021, anteriormente ao ato de publicação da Resolução CVM n°
60/21 e, portanto, foram analisados sob a égide da Instrução CVM n° 414/04 e da
Lei n° 9.514/97.
3. Conforme mostram os documentos 1415899 e 1415903 deste processo,
Ofício Interno 1 (1957009) SEI 19957.005052/2021-34 / pg. 1
a ForteSec apresentou, em 23/12/2021, resposta ao Ofício nº
1070/2021/CVM/SOI/GOI-2 enviado a eles pela SOI em 02/12/2021 (1401577 e
1401595), contendo sua manifestação quanto a essa reclamação da Pôr do Sol. Essa
resposta foi enviada após pedido de dilação de prazo apresentado pela ForteSec em
07/12/2021 (1404855 e 1404856), o qual foi concedido pela SOI na mesma data
(1404857).
4. Em 14/04/2022, em virtude da resposta da ForteSec de 23/12/2021, a
Pôr do Sol apresentou à SOI reclamação complementar contra a securitizadora,
juntamente com pedido de vista ao processo (1497044 e 1497045). Esse pedido de
vista foi atendido pela GSEC-2 e pela SOI-CDC – Centro de Consultas em 12/05/2022
e 02/06/2022, respectivamente, como mostram o Despacho GSEC-2 n° 1498375 e o
email n° 1519168.
5. A análise do caso foi realizada e fundamentada pela GSEC-2 através dos
213 parágrafos do Parecer Técnico n° 43/2023-CVM/SSE/GSEC-2 (1920902), como
mostra o Despacho GSEC-2 n° 1920904. Segue um breve relato das conclusões
sobre a reclamação:
a)Violação ao dever de informar: (i) descumprimento do prazo do
contrato de cessão para informar ao cedente o valor de recompra
antecipada dos créditos imobiliários que compunham o lastro do CRI
(atraso de 6 a 8 dias úteis pela ForteSec); e (ii) descumprimento de 16
(dezesseis) obrigações não-pecuniárias da operação, conforme
informado pela Vórtx DTVM (agente fiduciário) através de fato
relevante divulgado em 17/12/20.
b)Violação ao procedimento de recompra antecipada: o resgate
antecipado dos CRI deveria ter ocorrido em 22/02/21, porém ocorreu
em 24/02/21.
c)Irregularidades na liberação de garantias: nenhuma irregularidade
detectada, uma vez que não foi identificado descumprimento a
dispositivo expressamente previsto no Termo de Securitização (o qual
não obrigava o envio de documentos específicos sobre garantias pela
ForteSec à Pôr do Sol após a recompra dos créditos imobiliários pelo
cedente ou após a liquidação antecipada do CRI), podendo ter ocorrido
eventual descumprimento de algum outro contrato firmado entre as
partes, o que fugiria à competência da CVM.
d)Apropriação indevida do patrimônio separado, com a retenção de
cerca de R$ 2,2 milhões pela ForteSec: constatou-se que a matéria
envolve condições comerciais firmadas entre as partes, em contrato
apartado, as quais são objeto de disputa arbitral e judicial, o que
estaria fora da competência desta Autarquia.
6. Conforme descrito na seção IV - Conclusão do referido parecer técnico,
após análise, a GSEC-2/SSE identificou a seguinte infração neste caso referente aos
itens "a" e "b" acima: Forte Securitizadora S.A. -> art. 12 da Lei n° 9.514/97 (falha
na administração do patrimônio separado).
7. Contudo, conforme também descrito no parecer técnico, tal infração
identificada, no entendimento da GSEC-2, o qual foi corroborado por esta SSE, não
justificou a abertura de um PAS – Processo Administrativo Sancionador, visto que a
mesma não apresentou alto grau de reprovabilidade ou de repercussão,
expressividade de valores relacionados à conduta, ou impacto da conduta na
credibilidade do mercado de capitais, além de não terem sido observados prejuízos
causados a investidores. Destaca-se, ainda, que não houve reclamação de
investidor.
Ofício Interno 1 (1957009) SEI 19957.005052/2021-34 / pg. 2
8. Dessa forma, nos termos do art. 4°, inciso I, alínea "b" e §2º da
Resolução CVM n° 45/21 ("RCVM 45"), a SSE julgou que o envio de Ofício de Alerta
representava uma medida de supervisão adequada para o caso aqui tratado. Assim,
a SSE enviou à ForteSec, em 12/12/2023 (1939415), o Ofício de Alerta nº
8/2023/CVM/SSE/GSEC-2 (1920903).
9. Conforme descrito no Despacho GSEC-2 n° 1920904, após o envio desse
Ofício de Alerta à ForteSec, o processo foi arquivado na GSEC-2 e na SSE, tendo sido
devolvido à SOI, para comunicação à Reclamante sobre a análise realizada, as
medidas adotadas, e seu consequente arquivamento. A SOI realizou a comunicação
à Pôr do Sol por email em 17/12/2023 (1943093), encaminhando à Reclamante a
íntegra do Parecer Técnico n° 43/2023-CVM/SSE/GSEC-2.
II - DO RECURSO
10. A Reclamante, apesar de concordar com a infração identificada pela SSE
no caso, afirma que o parecer desconsiderou aspectos relevantes da disputa quanto
às alegações envolvendo a apropriação indevida de recursos do patrimônio
separado e proferiu decisão sem a fundamentação adequada quanto a este ponto.
Após repisar, de forma resumida, alguns itens já trazidos na reclamação original, a
Pôr do Sol alega que a SSE, de forma equivocada e desmotivada, desconsiderou o
teor das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão, que vedam expressamente
compensações e retenções do patrimônio separado, independentemente da
motivação da retenção.
11. Desse modo, prosseguem, independentemente dos motivos pelos quais
a retenção foi realizada e da existência de eventuais prejuízos (e eles não existem),
a ForteSec violou o Contrato de Cessão e as normas do mercado de capitais, de
modo que deve ser acolhido este recurso, a fim de que o Colegiado determine que a
SSE fundamente e revise seu entendimento especificamente no que diz respeito à
apropriação do patrimônio separado, concluindo-se pela instauração de processo
administrativo sancionador, nos termos do art. 4º, §4º da RCVM 45.
12. A Pôr do Sol descreve parte dos parágrafos 173 e 174 do parecer
técnico, a saber:
"(i) não teria ficado claro que as retenções realizadas pela Fortesec se refeririam
a itens que “não tinham a ver com despesas previstas no Termo de
Securitização ou no Contrato de Cessão, e que, portanto, representariam uma
apropriação indevida de recursos do patrimônio separado pela securitizadora”; e
(ii) eventuais compensações e retenções relativas à cobrança de multa por
descumprimento do suposto direito de preferência devem ser tratadas na esfera
apropriada, considerando que se tratar de condições comerciais firmadas entre
as partes."
13. Quanto ao item (i), a Reclamante afirma que o parecer da SSE carece de
fundamentação, o que impõe a interposição deste recurso, pois a SSE não teria se
manifestado sobre aspecto essencial da reclamação: independentemente de sua
motivação, a compensação e retenção de valores era vedada pelas cláusulas 2.6,
4.4, item “a” e 7.1.2, todas do Contrato de Cessão.
14. A recorrente afirma que a SSE concluiu que não haveria evidências de
violação expressa ao Termo de Securitização ou ao Contrato de Cessão, mas que o
entendimento estaria equivocado e a SSE foi omissa e contraditória ao assim
entender. Apontam que, na fundamentação do parecer técnico, sequer há menção
às cláusulas em questão, a despeito de sua relevância, sendo ambas tratadas
somente nos trechos em que são reproduzidas as alegações da Pôr do Sol, sem que
sejam sequer consideradas nas razões e fundamentação da SSE.
15. Sobre a retenção de valores pela ForteSec e a chamada "cláusula de
Ofício Interno 1 (1957009) SEI 19957.005052/2021-34 / pg. 3
entendimento integral", a Reclamante afirma que o tema foi tratado de forma
contraditória no Parecer Técnico. Ao mesmo tempo em que se consignou que se
trata de “matéria comercial que foge à competência da CVM”, também se entendeu
que (i) a interpretação das cláusulas 16.8 e 19.7 do Contrato de Cessão admitiria
que a Proposta de Assessoria não está mais em vigor e (ii) a interpretação da
ForteSec sobre a referida proposta não estaria necessariamente errada.
16. Assim, aduz a Reclamante, se o tema é privado das partes, não há
necessidade de que o Parecer Técnico se debruce sobre eles. Se houve
aprofundamento, o entendimento consignado no referido parecer deve ser
devidamente fundamentado. Além disso, as cláusulas 14 e 8.12 do Termo de
Securitização nada preveem sobre a possibilidade de pagamento de eventuais
multas com os recursos do patrimônio separado. Também não há previsão
divergente de tal entendimento no Contrato de Cessão e tampouco existe previsão
nesse sentido na legislação cabível.
17. A Pôr do Sol afirma que, especificamente quanto ao seu entendimento
acerca da taxa de sucesso e estruturação, o parecer técnico também carece de
fundamentação. A despeito de entender que as referidas taxas foram pagas logo no
início da operação em 2018 e não no momento da liquidação antecipada ocorrida
em 2021, nos termos das cláusulas 2.2 e 2.2.1, “a” do Contrato de Cessão, não
concluiu que o valor de R$ 1.136.747,33 foi indevidamente retido pela Reclamada
(§§ 169/171).
18. Quanto ao item (ii), a recorrente informa que está trazendo ao
conhecimento da CVM a Sentença Arbitral Final proferida no procedimento arbitral
instaurado pela Pôr do Sol contra a ForteSec para tratar, dentre outros pedidos, do
recebimento de valores que foram indevidamente retidos e compensados pela
ForteSec no contexto da liquidação dos CRI. A Reclamante alega que, de forma
diversa da SSE, a referida sentença condenou a ForteSec ao pagamento do valor de
R$ 2.288.490,54.
19. Apontam que, na ocasião, a ForteSec alegou que apenas as verbas do
patrimônio separado estariam protegidas. Desse modo, após a liquidação da
operação e a emissão do Termo de Quitação, esse valor remanescente se
reintegraria ao patrimônio comum da securitizadora e ele seria passível de
compensações. Para a Reclamante, nenhum valor poderia ser compensado, antes ou
depois da emissão da quitação.
20. A Pôr do Sol descreve que o Tribunal Arbitral entendeu que a cláusula
2.6 do Contrato de Cessão vedou expressamente qualquer compensação de verbas
relacionadas à relação entre as partes, nos termos do art. 375 do Código Civil. Se o
objetivo da referida cláusula fosse vedar apenas a compensação de obrigações que
integrassem o patrimônio separado, ela seria redundante e desnecessária.
21. A Reclamante também repete, ao longo do recurso, alguns
apontamentos já trazidos em sua reclamação original e em sua reclamação
complementar, como por exemplo, o fato que as partes renunciaram ao direito de
compensar valores no Contrato de Cessão, suas considerações a respeito dos
apontamentos da resposta da ForteSec à CVM, outros apontamentos referentes à
existência da chamada "cláusula de entendimento integral" no Contrato de Cessão e
no Termo de Securitização, o momento do término do patrimônio separado na
operação, entre outros.
22. Desse modo, a Pôr do Sol conclui seu recurso solicitando o seguinte:
"34. Em razão dos argumentos acima, a Reclamante, respeitosamente, solicita
que a SSE reconsidere a opinião manifestada no Parecer Técnico para
determinar a abertura do processo sancionador contra a Fortesec, nos termos do
Ofício Interno 1 (1957009) SEI 19957.005052/2021-34 / pg. 4
art. 4º, § único da RCVM 46.
35. Caso a I. Área Técnica reitere o entendimento exarado no Parecer Técnico, a
Reclamante solicita que o presente recurso seja encaminhado para apreciação
do Colegiado desta Autarquia, nos termos do art. 4º, §6º da RCVM 45,
postulando-se que seja determinado que a SSE revise e fundamente seu
entendimento, concluindo-se pela instauração do processo administrativo
sancionador.
36. Os documentos relativos ao procedimento arbitral e ao respectivo
cumprimento de sentença são sigilosos. Por isso, a fim de que referida
documentação seja juntada aos autos, requer-se que o feito passe a tramitar sob
sigilo. Tão logo deferido o pedido, a documentação será acostada aos autos pela
Reclamante."
III - DA ANÁLISE DO RECURSO PELA SSE/GSEC-2
23. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso contra o
procedimento adotado pela SSE em processo com potencial sancionador foi
analisado nos termos do art. 4º, § 4º, da RCVM 45, transcrito mais adiante neste
Ofício Interno.
24. Assim, diferentemente do que alega a Reclamante, a SSE não deixou de
se manifestar sobre aspecto essencial da reclamação, uma vez que analisou, sim, a
questão do cabimento ou não da devolução de valores pela ForteSec à Pôr do Sol,
alegada desde a reclamação original pela Reclamante. Como se vê no Parecer
Técnico n° 43/2023-CVM/SSE/GSEC-2 (1920902), a questão da alegação da Pôr do
Sol sobre a ocorrência de apropriação indevida de patrimônio separado pela
ForteSec teve uma sub-seção exclusiva do parecer dedicada ao tema, qual seja, a
sub-seção III.4, que se estende do parágrafo n° 155 ao parágrafo n° 190. Ou seja, há
extensa fundamentação.
25. O fato de a Reclamante destacar neste recurso apenas parte de dois
parágrafos específicos do parecer técnico (quais sejam, os parágrafos 173 e 174),
bem como trechos de alguns outros parágrafos do parecer de forma espalhada, e
tecer suas considerações em cima dos mesmos, não significa que a SSE tenha
deixado de fundamentar sua decisão.
26. Ainda, o fato de a sub-seção III.4 não fazer menção específica à
numeração das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão não significa, em
absoluto, uma ausência de fundamentação da SSE no que se refere ao tema da
alegada apropriação indevida do patrimônio separado, como a Pôr do Sol tenta fazer
parecer em seu recurso. A simples leitura da sub-seção III.4 deixa claro que a
matéria foi devidamente analisada e as conclusões ali constantes foram
devidamente fundamentadas, independentemente de haver ou não
menção específica à numeração das cláusulas 2.6 e 4.4 do Contrato de Cessão.
27. Uma vez que as considerações da SSE sobre o tema relativo à alegada
apropriação indevida do patrimônio separado já se encontram expostas no Parecer
Técnico n° 43/2023-CVM/SSE/GSEC-2 (1920902), entendemos não haver
necessidade de repeti-las aqui neste Ofício Interno.
28. Sobre as considerações da Pôr do Sol neste recurso, que a análise da
SSE a respeito da retenção de valores pela ForteSec e a "cláusula de entendimento
integral" seria contraditória, entendemos que a alegação não faz sentido. Como a
área técnica está verificando o tema durante a análise do processo, é natural que
ela forneça sua interpretação ao fazer a leitura de determinadas cláusulas presentes
nos documentos da operação, tais como o Contrato de Cessão e o Termo de
Securitização. O fato de a área técnica ter concluído, após análise, que o tema é
privado das partes, por envolver questão comercial firmada entre elas, não significa
que o parecer técnico não poderia sequer ter se debruçado sobre o tema. Ao
Ofício Interno 1 (1957009) SEI 19957.005052/2021-34 / pg. 5
contrário do alegado pela Pôr do Sol, o entendimento da área técnica sobre esse
assunto foi, sim, devidamente fundamentado na sub-seção III.4 do parecer técnico.
Portanto, não há qualquer tratamento contraditório pela área técnica, como faz
parecer a Reclamante em seu recurso.
29. Observa-se também que, sobre o entendimento de que a SSE, acerca do
tema relativo à taxa de sucesso e estruturação, teria deixado de fundamentar seus
apontamentos, esclarecemos que a alegação do recurso é improcedente, uma vez
que o tema é tratado na sub-seção III.4 do parecer técnico. Ocorre apenas que a Pôr
do Sol discorda do entendimento da SSE.
30. Assim, observa-se que o presente recurso é, na verdade, somente uma
manifestação da irresignação da Pôr do Sol pelo fato de a CVM, ao ter realizado a
análise do caso, não ter concordado inteiramente com seus apontamentos, trazidos
na reclamação original e na reclamação complementar, em particular no que se
refere à questão da apropriação indevida do patrimônio separado alegada pela
Reclamante, que envolve valor financeiro em disputa arbitral e judicial entre as
partes (Pôr do Sol e ForteSec).
31. Ainda, o fato de, segundo o que relata a Pôr do Sol em seu recurso, ter
ocorrido uma decisão de Tribunal Arbitral que lhe favorece com relação à
interpretação de cláusulas previstas no Contrato de Cessão da operação (como a
cláusula 2.6 por eles citadas, por exemplo) não implica necessariamente a
ocorrência de uma infração às normas da CVM, como a Reclamante tenta fazer
parecer em seu recurso.
32. Além disso, destacamos que, diferentemente do que pode dar a
entender o recurso da Reclamante, não cabe à SSE condenar a ForteSec a realizar o
pagamento de qualquer valor à Pôr do Sol, devendo tal matéria comercial ser
tratada, conforme pleiteado pelas partes, pelo próprio tribunal arbitral, como foi
feito, ou pela Justiça, e não por esta Autarquia.
33. Ademais, a Pôr do Sol relata que, após o entendimento manifestado pelo
Tribunal Arbitral, a Reclamante ajuizou ação de cumprimento de sentença arbitral,
enquanto que a ForteSec ajuizou nova ação para discutir a vigência de Proposta de
Assessoria firmada entre as partes e uma suposta violação ao direito de preferência
pela Pôr do Sol. Logo, fica claro que se trata de uma disputa comercial que
prossegue entre as partes, e nesse contexto, observa-se que a Pôr do Sol
permanece tentando atrair a competência da CVM para a mesma, alegando, agora,
uma suposta ausência de fundamentação pela área técnica em seu parecer, algo
que não houve.
34. Assim, apesar das considerações da Pôr do Sol em seu recurso, esta SSE
entende que não foram trazidos elementos novos que pudessem alterar as
conclusões anteriores desta área técnica. Tampouco há elementos que justifiquem o
conhecimento pelo Colegiado, como detalhado a seguir.
35. Conforme dispõe o art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/21, não cabe
recurso dos participantes contra decisões das superintendências da CVM pelo
arquivamento de processos em decorrência da inexistência de irregularidades no
caso, ou, havendo irregularidades, da pouca relevância da conduta, e baixa
expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, com a utilização de
outros instrumentos ou medidas de supervisão que a superintendência julgar mais
efetivos, exceto se a decisão da superintendência não estiver fundamentada, ou se
estiver em desacordo com posicionamento prevalecente do Colegiado, cabendo ao
recorrente demonstrar expressamente a ocorrência de uma dessas duas situações.
Transcrevemos:
Art. 4°, § 4° da Resolução CVM n° 45/21
Ofício Interno 1 (1957009) SEI 19957.005052/2021-34 / pg. 6
"Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações
administrativas, as superintendências podem:
I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:
a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade; ou
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou da
lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros
instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais efetivos;
(...)
§ 4º Somente cabe recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a
fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente
no Colegiado.
§ 5º No recurso de que trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar
expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em relação ao
posicionamento prevalecente do Colegiado.
(...)"
36. No processo em tela, como já dito anteriormente, a SSE optou pelo envio
do Ofício de Alerta nº 8/2023/CVM/SSE/GSEC-2 (1920903) à ForteSec, julgando que
essa medida de supervisão mostrava-se mais efetiva neste caso, dada a baixa
expressividade da infração identificada.
37. Como fica claro pela análise dos autos deste processo, não houve
ausência de fundamentação por parte desta área técnica, uma vez que o Parecer
Técnico n° 43/2023-CVM/SSE/GSEC-2 (1920902) traz todo o detalhamento da análise
realizada e dos motivos que levaram ao arquivamento do processo pela área
técnica, após o envio de Ofício de Alerta à Reclamada. Do mesmo modo, não há, na
análise realizada pela área técnica, dissonância em relação a posicionamento
prevalecente do Colegiado da CVM.
IV - DA CONCLUSÃO
38. Portanto, a SSE sugere que o Colegiado da CVM corrobore seu
entendimento, de forma a deliberar pelo não conhecimento do recurso apresentado
pela Pôr do Sol, haja vista que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 4°,
§ 4°, da RCVM 45.
39. Por fim, propõe-se que a relatoria do presente caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-2.
Atenciosamente,
Thiago Ferraz
Analista (GSEC-2)
Luís Felipe Marques Lobianco
Gerente de Securitização e Agronegócio 2 (GSEC-2)
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio (SSE)
Ofício Interno 1 (1957009) SEI 19957.005052/2021-34 / pg. 7
Documento assinado eletronicamente por Thiago de Sampaio-Ferraz,
Analista, em 31/01/2024, às 09:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Lobianco, Gerente, em
31/01/2024, às 11:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 31/01/2024, às 11:30, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1957009 e o código CRC C79EE1E1.
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Referência: Processo nº 19957.005052/2021-34 Documento SEI nº 1957009
Ofício Interno 1 (1957009) SEI 19957.005052/2021-34 / pg. 8
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