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CVM · Colegiado · 16/04/2024

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.004394/2023-07

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004394/2023-07

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por André de Oms, Carlos Alberto Del Claro Gloger (“Carlos Gloger”), Irajá Galliano Andrade (“Irajá Andrade”), José Bonifácio Pinto Junior (“José Junior”), Rodolfo Andriani, Thamiris Cristina Rossi (“Thamiris Rossi”), Ricardo de Aquino Filho (“Ricardo Filho”) e Manacesar Lopes dos Santos (“Manacesar Santos” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de administradores da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Inepar”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade, José Junior, Rodolfo Andriani, Thamiris Rossi, Ricardo Filho e Manacesar Santos, pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6.404/1976, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, ao supostamente se omitirem no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados ao processo de alienação da UPI IPM/IOG, envolvendo a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda., mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam, em tese, a prática de irregularidades pela referida sociedade; e (ii) Manacesar Santos, pelo descumprimento, em tese, do art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art.

157, § 4º, da Lei nº6.404/1976, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, por deixar de divulgar suposto fato relevante sobre os desdobramentos da negociação com a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. de forma imediata e simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo pagar à CVM o valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser individualizado da seguinte forma: (i) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade, José Junior, Rodolfo Andriani e Thamiris Rossi - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente; (ii) Ricardo Filho – R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iii) Manacesar Santos - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), realizada em 06.02.2024, a SEP manifestou-se no sentido de que (i) o caso seria peculiar e envolveria condutas, em tese, graves, devido às suas características;

(ii) alguns dos administradores, ora Proponentes, teriam histórico na Autarquia; (iii) o caso envolveria indícios de fraude – incluindo apresentação de documentos falsos, abertura de conta no exterior para pagamento, pela Companhia, por serviço não prestado -; e (iv) teria ocorrido inobservância, em tese, do dever de lealdade (omissão), no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados a processo de alienação, e, portanto, o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento. À luz do exposto, e considerando, inclusive, o que foi destacado pela SEP na reunião acima referida, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada. Nesse sentido, o Comitê entendeu, essencialmente, que não seria conveniente nem oportuno firmar termo de compromisso com os Proponentes em razão, em especial, da singularidade do caso, com procedimento na Polícia Civil e denúncia de fraude à CVM e ao Ministério Público, e que envolve longo período em que os administradores teriam ficado silentes, entre a fraude, em tese, e a divulgação, via fato relevante, ao mercado, sobre os desdobramentos da Operação. Ainda, o Comitê considerou que os valores propostos seriam insignificantes e desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.

Em 15.02.2024, cientes da decisão do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, com majoração do valor total inicialmente apresentado para R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser individualizado da seguinte forma: (i) R$ 100.00,00 (cem mil reais) para André de Oms, José Junior, Rodolfo Andriani e Thamiris Rossi; (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Carlos Gloger e Irajá Andrade; (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Ricardo Filho; e (iv) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Manacesar Santos. Em 12.03.2024, ao apreciar a nova proposta trazida pelos Proponentes, o Comitê, além de considerar os fundamentos de sua decisão de 06.02.2024, entendeu que os novos valores propostos ainda seriam desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Assim, o Comitê concluiu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, ao menos no presente momento, razão pela qual opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. Na oportunidade, o Comitê ratificou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.

Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004394/2023-07

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) ANDRÉ DE OMS (“ANDRÉ”);

2) CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER (“CARLOS”);

3) IRAJÁ GALLIANO ANDRADE (“IRAJÁ”);

4) JOSÉ BONIFÁCIO PINTO JUNIOR (“JOSÉ”);

5) RODOLFO ANDRIANI (“RODOLFO”);

6) THAMIRIS CRISTINA ROSSI (“THAMIRIS”);

7) RICARDO DE AQUINO FILHO (“RICARDO”); e

8) MANACESAR LOPES DOS SANTOS (“MANACESAR”).

ACUSAÇÃO:

1 ) ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ, JOSÉ, RODOLFO, THAMIRIS, RICARDO e

MANACESAR – pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, inciso

[1]

II, da Lei 6.404/76 , no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, ao se omitirem

no exercício ou proteção de direitos da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em

Recuperação Judicial relacionados à participação da Sefran Fabricação e Comércio

de Equipamentos Industriais Ltda., no âmbito do processo de alienação da UPI

IPM/IOG, mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam, em

tese, a prática de irregularidades pela referida empreendedora, posteriormente

confirmadas pela companhia; e

2 ) MANACESAR – pelo descumprimento, em tese, do art. 3º da Resolução

[2] [3]

CVM nº 44/2021 c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº6.404/76 , no período de

28.04.2022 a 30.11.2022, por deixar de divulgar fato relevante sobre os

desdobramentos da negociação com a Sefran Fabricação e Comércio de

Equipamentos Industriais Ltda. de forma imediata, e simultaneamente, em todos

os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.250.000,00 (um milhão e

duzentos e cinquenta mil reais), valor a ser valor individualizado da seguinte

forma:

(i) ANDRÉ, JOSÉ, RODOLFO, THAMIRIS – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para

cada PROPONENTE;

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(ii) CARLOS e IRAJÁ – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada

PROPONENTE;

(iii) RICARDO – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

(iv) MANACESAR – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004394/2023-07

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ANDRÉ

DE OMS (doravante denominado “ANDRÉ”), CARLOS ALBERTO DEL CLARO

GLOGER (doravante denominado “CARLOS”), IRAJÁ GALLIANO ANDRADE

(doravante denominado “IRAJÁ”), JOSÉ BONIFÁCIO PINTO JUNIOR (doravante

denominado “JOSÉ”), RODOLFO ANDRIANI (doravante denominado “RODOLFO”),

THAMIRIS CRISTINA ROSSI (doravante denominada “THAMIRIS”), RICARDO DE

AQUINO FILHO (doravante denominado “RICARDO”) e MANACESAR LOPES DOS

SANTOS (doravante denominado “MANACESAR” e, em conjunto com os demais,

doravante abrangido também pela denominação “PROPONENTES”), todos na

qualidade de administradores da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em

Recuperação Judicial (doravante denominada “Companhia” ou “Inepar”), no âmbito do

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.

[4]

DA ORIGEM

[5]

2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo instaurado com o escopo de

analisar denúncia a respeito da ocorrência, em tese, de fraude na venda da UPI

IPM/IOG (Unidade Produtiva Isolada - Inepar Equipamentos e Montagens e Iesa Óleo e

Gás) para a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda.

(“Sefran”), no âmbito do processo de recuperação judicial (“PRJ”).

DOS FATOS

3. Em 22.12.2021, a Inepar protocolou petição no âmbito do PRJ para informar que a

Companhia estaria estruturando as alienações de ativos com o objetivo de obter novos

recursos para alcançar o efetivo soerguimento e criação de novos negócios, e, nesse

contexto, seria alienada a UPI IPM/IOG, conforme previsto no Plano de Recuperação

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Judicial.

4. Em 28.04.2022, a Companhia informou, por meio de divulgação de Fato Relevante

(“FR”), que Sefran fora a vencedora do certame, e que teria que aguardar os

procedimentos essenciais previstos no edital para conclusão do processo competitivo,

especialmente a homologação judicial e a efetivação do pagamento.

5. Em 29.04.2022, foi protocolada denúncia por meio do Serviço de Atendimento ao

Cidadão da CVM (“SAC/CVM”), contestando-se o conteúdo do FR divulgado pela

Companhia no dia anterior, e no sentido de que a Sefran teria falsificado documentos

com o nome do Banco Central do Brasil, aduzindo-se, ainda, “que todo o teatro de

oferta e leilão seja para aumentar o preço da ação, visto que a Sefran parece uma

empresa inexistente, não tendo nem site, nem endereço, porém com capital social de

doze bilhões e 500 milhões de reais que que foi inflado por esse documento

fraudulento conforme o link já mencionado”.

6. Em 06.09.2022, a Companhia abriu boletim de ocorrência na Polícia Civil do Paraná

por conta das informações sobre a fraude atribuída à Sefran, que não teria efetuado o

pagamento devido, como também teria apresentado documentos falsificados. No

mesmo dia, a Inepar também apresentou petição diante do juízo da recuperação

judicial alertando que “o Grupo Inepar foi vítima de uma fraude possivelmente

perpetrada pela Sefran e seus representantes, razão pela qual não se deve autorizar,

sob qualquer aspecto, a conclusão da alienação da UPI IPM/IOG com a expedição de

carta de arrematação em favor da Sefran (que não efetuou o pagamento devido)”.

7. Em 09.11.2022, a Inepar divulgou comunicado (via FR) ao mercado e seus

acionistas informando não ter comprovado o recebimento dos valores devidos pela

Sefran, e que a teria denunciado por estelionato. No mesmo FR, a Companhia indicou

que outra empreendedora, a Melville Capital Group LLC (“Melville”) - que havia sido

desclassificada por não realizar o depósito inicial. teria demonstrado o interesse em

ser reintegrada ao certame, e que a Inepar concordava com o aproveitamento dos

atos para a alienação da UPI IPM/IOG.

8. Em 30.11.2022, foi divulgado outro FR pela Companhia dando conta do

prosseguimento da aquisição dos ativos por Melville, informando-se que esta

“apresentou em juízo pedido para reconsiderar a sua proposta de pagamento no

mesmo valor apresentado pela Sefran haja vista a ausência do pagamento, tendo o d.

juízo não reconsiderado. Da referida decisão, a Melville reverteu em grau de recurso

em segunda instância”.

9. Em 21.12.2022, em resposta a questionamento da SEP, a Companhia encaminhou

cópia de petição propondo ação monitória, de mesma data, junto ao Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, com o intuito de cobrar a multa prevista na Cláusula

4.4 do Contrato de Compra e Venda da UPI IPM/IOG, uma vez que a Sefran não teria

realizado o pagamento do valor de compra no prazo e na forma estipulada. Informou,

ainda, que estaria analisando a propositura da ação criminal em face do “Broker”, que

teria assessorado a Inepar na abertura de conta no exterior (para recebimento dos

eventuais valores da venda), da Sefran e dos respectivos sócios. Importa destacar que

nada foi divulgado ao mercado a respeito.

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10. Em 03.05.2023, foi divulgado novo FR informando que Euroinvest CO (UK) LTD

teria apresentado petição para apresentação de proposta para aquisição da UPI

IPM/IOG.

11. Em 08.05.2023, data do encerramento do prazo para que Melville realizasse o

depósito do valor de arrematação da UPI IPM/IOG, não teria havido divulgação ao

mercado, pela Companhia, de que o referido depósito tivesse efetivamente ocorrido.

12. Em 19.05.2023, motivada por questionamento da SEP, a Companhia informou “que

não recebeu o depósito e que não há notícias, nos autos da recuperação judicial, sobre

qualquer depósito efetuado, que deveria ter ocorrido em conta judicial. Desta feita, o

processo deve ir à conclusão para julgamento sobre o mérito recursal, que é a

possibilidade de alienação da UPI no processo competitivo já iniciado, aproveitando os

atos do leilão frustrado pela ausência de pagamento da proposta inicialmente

vencedora”.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

13. De acordo com a SEP:

Em relação à divulgação de Fatos Relevantes:

(i) a Companhia, ao longo do período de agosto a outubro de 2022, não atualizou

seus acionistas sobre o desenrolar da Operação, ou seja, não divulgou

comunicado ao mercado ou FR sobre os desdobramentos ocorridos em relação

ao pagamento pela Sefran;

(ii) houve um grande hiato na divulgação de informações sobre a fraude

atribuída à Sefran pela Inepar, uma vez que o boletim de ocorrência na Polícia

Civil do Paraná foi aberto em 06.09.2022 e o FR, alertando o mercado e os

acionistas a respeito do assunto, somente foi divulgado em 09.11.2022;

(iii) desde o FR de 09.11.2022 a Inepar não divulgou mais informações sobre a

fraude atribuída à Sefran (ao contrário, os dois FR seguintes estariam

relacionados com a alienação da UPI IPM/IOG - foram divulgados em 30.11.2022

e 06.02.2023 e se referiram ao prosseguimento da aquisição dos ativos por

Melville;

(iv) a informação assimilada pelo mercado era a de que a Inepar continuaria a

divulgar todos os eventos relacionados à alienação, dada a sua relevância,

especialmente na situação em tela, em que (a) houve denúncia de fraude à CVM

e ao Ministério Público; (b) foram apresentados documentos falsificados; (c)

houve reiterado descumprimento do edital; e (d) houve o envolvimento da

Polícia Civil do Paraná em virtude da constatação de estelionato pela Companhia;

(v) nem o DRI e nem os demais administradores apresentaram justificativas que

sustentassem a tese de que as informações prestadas nos FR divulgados seriam

suficientes para dar a transparência necessária aos acontecimentos

relacionados à Sefran;

(vi) entendeu-se que o DRI da Inepar (MANACESAR) descumpriu o art. 3º

da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº6.404/1976,

por deixar de divulgar FR sobre os desdobramentos da negociação com

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a Sefran de forma imediata, e simultaneamente, em todos os mercados

em que tais valores mobiliários eram admitidos à negociação,

notadamente (a) no período de agosto a outubro de 2022 (sobre o

andamento das negociações com a Sefran); (b) no período de setembro

a novembro de 2022 (sobre a acusação de estelionato em face da

Sefran, em razão da constatação de fraude na arrematação da UPI

IPM/IOG); e (c) em 21.12.2022, sobre a protocolização de petição ao

juízo da recuperação judicial solicitando que não fosse autorizada a

conclusão da alienação com a expedição de carta de arrematação em

favor da Sefran.

Em relação ao dever de lealdade:

(vii) em relação à apresentação de documentos falsificados, não há registro de

qualquer providência tomada pela Companhia em relação à Sefran ou à

Administradora Judicial no sentido de se certificar sobre a veracidade da

documentação da Sefran (também foi informado não ter havido contato com o

Banco Central ou a Polícia Federal solicitando a realização de perícia, restando

evidente que a Inepar não demonstrou qualquer preocupação nesse sentido,

nem mesmo quando o resultado da apuração concluiu pela constatação de

falsificação);

(viii) no que tange à apresentação de informações e documentos falsos sobre a

realização do pagamento referente à aquisição da UPI IPM/IOG, (a) a Inepar não

conseguiu confirmar a transferência dos recursos pela Sefran, o que indica que a

Sefran, a partir do encerramento do prazo estabelecido para a apresentação da

garantia (26.08.2022), estaria descumprindo o referido edital, sem que lhe fosse

aplicada qualquer penalização; (b) não foi identificado registro que

demonstrasse que a Companhia houvesse tomado providência em relação à

irregularidade na apresentação da garantia; e, (c) embora não seja possível

afirmar que a Companhia tenha operado em conjunto com a Sefran visando

manipulação do mercado, como afirma o denunciante, difícil não considerar que

a Companhia tenha sido omissa na condução do negócio;

(ix) sobre o pagamento por serviço não realizado para abertura de conta no

exterior, (a) a Sefran teria sugerido que o pagamento fosse realizado no exterior

e, para tanto, a Companhia contratou um serviço de “Broker” e pagou o valor de

US$ 35.000 (trinta e cinco mil dólares); (b) cabe informar que o juízo da

recuperação judicial havia alertado sobre a inviabilidade de o pagamento ser

feito em conta no exterior; (c) a Companhia entendeu que a solicitação de

pagamento no exterior era viável, (c.1) apesar de até aquele momento a Sefran

não ter apresentado documento válido que comprovasse sua capacidade

financeira, (c.2) a Sefran ter sido denunciada por fraude e não ter conseguido

comprovar a efetivação do pagamento, e (c.3) e a Sefran, reiteradamente, ter

descumprido os compromissos e prazos estabelecidos pelo Juízo da Recuperação

Judicial; e (d) somente após as dificuldades em acessar os valores que a Sefran

dizia ter transferido para Companhia, a Inepar (d.1) providenciou a abertura do

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boletim de ocorrência na Polícia Civil; (d.2) contratou escritório de advocacia

para atuar junto ao banco estrangeiro; e (d.3) propôs a ação monitória para

reaver os valores especificamente ligados ao estelionato constatado;

(x) no tocante à tomada de decisões sobre a alienação da UPI IPM/IOG, (a)

requerida a apresentar cópia das atas das deliberações ocorridas sobre a

negociação com a Sefran no âmbito da Diretoria, Conselho de Administração ou

Conselho Fiscal da Companhia, a Inepar informou a inexistência de tais

documentos, sem ter peticionado nos autos com solicitação de explicações à

Sefran, ou se posicionado contrariamente às manifestações da Administradora

Judicial; (b) para a SEP, se a própria Companhia tivesse exigido o cumprimento

do edital, seja pela apresentação de garantia irregular, seja pelo

descumprimento dos prazos, o desfecho tenderia a ser outro; (c) a Inepar se

limitou a recontar eventos já conhecidos, relatar a proposição da ação monitória

e informar que não houve atas deliberando o tema por se tratar de

procedimentos que já estavam sendo tratados no âmbito do juízo da

Recuperação Judicial; (d) quando finalmente a Inepar resolveu investigar os

problemas identificados por ela no pagamento pela Sefran (que nunca se

efetivou), o primeiro ato a Companhia foi solicitar ao judicialmente que não se

homologasse a arrematação da UPI IPM/IOG; e, (e) sem conseguir comprovar a

efetivação do pagamento, a Companhia pagou (por recomendação da Sefran)

por um serviço de abertura de uma conta (que não foi realizado) e ainda pagou

para rescindir o contrato firmado para que o “Broker” procedesse à

transferência dos recursos supostamente depositados no exterior para a conta

da Inepar no Brasil (novamente pela falta de prestação do serviço);

(xi) a Companhia não conseguiu concluir a alienação da UPI IPM/IOG, apesar de

estar tentando reaver os US$ 35.000,00 pagos na abertura de conta no exterior

e US$ 3.000,00 pagos na rescisão do contrato para transferências dos recursos,

ter apresentado informação sobre Inquérito Policial e Representação Criminal em

face da Sefran e do “Broker”, e estar aguardando o recebimento do valor devido

pela Melville e a decisão do juízo da recuperação judicial acerca do

peticionamento da empresa Euroinvest para apresentar proposta na aquisição

da UPI IPM/IOG;

(xii) a falta de atuação dos administradores diante dos indícios de fraude

ocorridos durante o processo de alienação, especialmente no caso da Sefran,

além de prolongar a conclusão de uma operação alegadamente importante para

a recuperação da Companhia, demonstra, contraditoriamente, o descaso da

administração em torno do negócio, e dá um panorama da inércia de seus

administradores frente à situação; e

(xiii) mais do que deixar de ser diligentes, os administradores teriam se omitido

em participar do processo de alienação dos ativos e não tomaram atitude,

providência ou deliberação que demonstrasse que a administração da Inepar

agiu no sentido de contestar as investidas da Sefran (ou das demais

empreendedoras) para prejudicar o negócio, mesmo que por meio do único canal

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apontado por ela, qual seja, peticionar junto ao juízo responsável.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:

14.1) ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ, JOSÉ, RODOLFO, THAMIRIS, RICARDO e

MANACESAR – pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, inciso

II, da Lei 6.404/76, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, ao se omitirem

no exercício ou proteção de direitos da companhia relacionados à

participação da Sefran no âmbito do processo de alienação da UPI IPM/IOG,

mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam a prática de

irregularidades pela referida empreendedora, posteriormente confirmadas pela

Companhia; e

14.2) MANACESAR – pelo descumprimento, em tese, do art. 3º da Resolução

CVM nº 44/2021 c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº6.404/76, no período de

28.04.2022 a 30.11.2022, por deixar de divulgar FR sobre os

desdobramentos da negociação com a Sefran de forma imediata, e

simultaneamente, em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

15. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões

de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso,

propondo pagar à CVM o valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta

mil reais), em uma única parcela, a ser individualizado da seguinte forma:

15.1) ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ, JOSÉ, RODOLFO, THAMIRIS - R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) para cada PROPONENTE;

15.2) RICARDO – R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

15.3) MANACESAR - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM

16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),

conforme PARECER n. 00001/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do

disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da

proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à

celebração de Termo de Compromisso e consignado que cabe “ao r. Comitê

avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos causados

ao mercado e prevenir novos ilícitos”.

17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do

§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Com relação ao primeiro requisito normativo (cessação da prática de

atividades ou atos considerados ilícitos), as duas condutas apontadas

como violadoras – a) “deixar de divulgar fato relevante sobre os

desdobramentos da negociação com a Sefran de forma imediata,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

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admitidos à negociação nos períodos já mencionados” (imputada ao Sr.

Manacesar, na qualidade de DRI) e b) “se omitirem no exercício ou proteção de

direitos da companhia relacionados à participação da Sefran no âmbito do

processo de alienação da UPI IPM/IOG, mesmo após estarem cientes de fatos e

informações que indicavam a prática de irregularidades pela referida empresa”

(imputada aos demais proponentes) – deixaram, tanto em uma como na

outra hipótese, de ser realizadas no momento certo e determinado à

sua prática, na medida em que, quanto à primeira, não se procedeu

imediatamente à divulgação de fato relevante e, no que tange à segunda, não

houve atuação efetiva dos conselheiros quando necessário.

Em outros termos, considerando-se que a divulgação de fato relevante,

assim como, a atuação no sentido de proteger os direitos da Companhia

e investidores deveriam ter ocorrido em um período específico e não

ocorreram, há que se entender que houve cessação da prática ilícita,

estando atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da

Lei nº 6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da Autarquia no

sentido de que se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que

não é possível cessar o que já não existe’.

Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no inciso II, a

situação é semelhante, visto que, comprovada a impossibilidade fática

de realização de atos materiais para correção das irregularidades, a

questão deverá ser resolvida no plano de indenização por danos

difusos.

Isto porque, a uma, a publicação tardia dos Fatos Relevantes cabíveis não

poderia trazer aos investidores, aos credores – ou ao mercado em geral –

alguma utilidade, na medida em que, constatada a oscilação atípica dos papéis

emitidos pela Companhia, certo é que, embora não individualizados ou

mensurados possíveis prejuízos, a existência de danos difusos ao mercado se

mostra incontestável.

A duas, porque “a atuação extemporânea dos conselheiros, no sentido de adotar

postura apta a demonstrar o cumprimento dos deveres de diligência e lealdade

à companhia não se prestaria, no momento, a corrigir as irregularidades

incorridas” (Ofício Interno nº 318/2023/CVM/SEP/GEA-3).

De toda a sorte, no que se refere à suficiência do valor oferecido – R$

550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e, conforme reiteradamente

afirmado pela PFE-CVM, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) tem-se que, ‘como regra

geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na

proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades

apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que

devem ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja

ela consensual ou imperativa’.

Por fim, de se ressaltar que a apreciação dos argumentos apresentados em sede

de defesa, bem como a correção das premissas adotadas pela acusação,

demanda revolver todo o conjunto fático-probatório dos autos, consistindo,

Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 8

portanto, em mérito da acusação, cuja análise desborda do Termo de

Compromisso. (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo

de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

[6]

processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados

e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de

Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que

cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de

defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro

julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo

de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível

efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,

desestimulando a prática de condutas semelhantes.

20. Na reunião do CTC, realizada em 06.02.2024, a SEP manifestou-se no sentido de

que (i) o caso seria peculiar e envolveria condutas, em tese, graves, devido às

suas características; (ii) alguns dos administradores, ora PROPONENTES, teriam

histórico na Autarquia; (iii) o caso envolveria indícios de fraude – incluindo

apresentação de documentos falsos, abertura de conta no exterior para pagamento,

pela companhia, por serviço não prestado -; e (iv) teria ocorrido inobservância, em

tese, do dever de lealdade (omissão), no exercício ou proteção de direitos da

Companhia relacionados a processo de alienação, e, portanto, o melhor desfecho para

o caso seria a apreciação em sede de julgamento.

21. À luz de todo o ocorrido e exposto até este ponto, e considerando, inclusive, o que

[7]

foi destacado pela SEP na reunião acima referida, o Comitê deliberou por opinar

junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta apresentada, por

entender, essencialmente, que não seria conveniente nem oportuno firmar TC com os

PROPONENTES em razão, em especial, da singularidade do caso, com procedimento

na Polícia Civil e denúncia de fraude à CVM e ao Ministério Público, e que envolve

longo período em que os administradores teriam ficado silentes, entre a fraude, em

tese, e a divulgação, via FR, ao mercado, sobre os desdobramentos da Operação, bem

como do entendimento de que os valores propostos se mostram insignificantes e

desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos PROPONENTES.

22. Em 06.02.2024, após receberem o comunicado da decisão do Comitê por opinar

pela rejeição da proposta de TC, e antes da finalização do presente Parecer do CTC, os

patronos dos PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo

de Compromisso (“SCTC”) para tratar da proposta de termo de compromisso

apresentada. A reunião foi realizada em 08.02.2024.

[8]

23. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES buscaram

Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 9

entender os fundamentos adotados pelo CTC que ensejaram a sua decisão de opinar

pela rejeição das propostas, e questionaram se ainda seria possível a apresentação de

uma nova proposta de TC.

2 4 . A Secretaria do Comitê, por sua vez, informou que o Comitê levou em

consideração critérios de conveniência e oportunidade, e a gravidade, em tese, dos

fatos, bem como o histórico de parte dos proponentes na Autarquia, para a sua

deliberação. Na oportunidade, apontou o prazo de 15.02.2024 para que, havendo

interesse, apresentassem nova proposta ao CTC.

25. Em 15.02.2024 os PROPONENTES apresentaram nova proposta de TC, com

majoração do valor total inicialmente apresentado para R$ 1.250.000,00 (um milhão

e duzentos e cinquenta mil reais), em uma única parcela, a ser individualizado

da seguinte forma (i) R$ 100.00,00 (cem mil reais) para ANDRÉ, JOSÉ, RODOLFO

e THAMIRIS; (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para CARLOS e

IRAJÁ; (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para RICARDO; e (iv) R$

300.000,00 (trezentos mil reais) para MANACESAR.

[9]

26. Em nova reunião, realizada em 12.03.2024 , ao apreciar a nova proposta para

celebração de ajuste trazida pelos PROPONENTES, e tendo em vista (i) a gravidade,

em tese, do caso, incluindo apresentação de documentos falsos, abertura de conta

no exterior para pagamento, pela companhia, por serviço não prestado; (ii) a

manifestação da SEP, no sentido de que o caso seria peculiar devido às suas

características, e envolveria, inclusive, indícios de fraude; (iii) o histórico dos

[10]

PROPONENTES ; (iv) a inobservância, em tese, de dever de lealdade (omissão)

no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados a processo de

alienação; e (v) que o Comitê, apesar de reconhecer o esforço dos PROPONENTES em

majorar os valores da nova proposta, entendeu que os novos valores propostos

pelos PROPONENTES em 15.02.2024 ainda se mostram desproporcionais à

gravidade dos fatos apurados e imputados aos PROPONENTES, o Comitê entendeu,

mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do Termo de

Compromisso no caso, ao menos no presente momento, tendo deliberado por

opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas apresentadas,

ratificando, na oportunidade, sua opinião anterior de que o melhor desfecho para o

caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.

DA CONCLUSÃO

[11]

27. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 12.03.2024 ,

o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela

REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ANDRÉ

DE OMS, CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER, IRAJÁ GALLIANO ANDRADE,

JOSÉ BONIFÁCIO PINTO JUNIOR, RODOLFO ANDRIANI, THAMIRIS CRISTINA

ROSSI, MANACESAR LOPES DOS SANTOS e RICARDO DE AQUINO FILHO.

Parecer Técnico finalizado em 27.03.2024.

Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 10

[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva

sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à

obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades

de negócio de interesse da companhia

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio

de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que

os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,

qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem

como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os

mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.

[3] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo

de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e

debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades

controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[5] Processo CVM nº 19957.005045/2022-13.

[6] ANDRE DE OMS, também acusado no PAS 19957.009739/2021-49 - art. 154,

§2º, “b”, da Lei nº 6.404/76 - TC Rejeitado no Colegiado de 16.11.2022, no valor de

R$ 10 mil. Julgamento de 23/05/2023 – Multa de R$ 460 mil. (Fonte: INQ e SSI.

Último acesso em 27.03.2024).

CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER também acusado no PAS

19957.009739/2021-49 - art. 154, §2º, “b”, da Lei nº 6.404/76 - TC Rejeitado no

Colegiado de 16.11.2022, no valor de R$ 10 mil. Julgamento de 23/05/2023 – Multa

de R$ 460 mil. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.03.2024).

IRAJA GALLIANO ANDRADE também acusado nos (i) PAS 19957.009739/2021-49 art. 154, §2º, “b”, da Lei nº 6.404/76 - TC Rejeitado no Colegiado de 16.11.2022, no

valor de R$ 10 mil. Julgamento de 23/05/2023 – Multa de R$ 460 mil; e (ii)

TA/RJ2014/07072 - por violação ao art. 153 combinado com o art. 142, incisos III e V,

da Lei 6.404/76. Julg. CRSFN 11/12/2018 - Transitada em julgado – Multa de R$ 75

mil. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.03.2024).

RICARDO DE AQUINO FILHO também acusado no PAS 19957.009739/2021-49 art. 154, §2º, “b”, da Lei nº 6.404/76 - TC Rejeitado no Colegiado de 16.11.2022, no

valor de R$ 10 mil. Julgamento de 23/05/2023 – Multa de R$ 460 mil. (Fonte: INQ e

SSI. Último acesso em 27.03.2024).

RODOLFO ANDRIANI, THAMIRIS CRISTINA ROSSI, JOSE BONIFACIO PINTO

JUNIOR e MANACESAR LOPES DOS SANTOS não constam como acusados em

outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último

acesso em 27.03.2024).

Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 11

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.

[8] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e as advogadas Amanda

Kalil Soares Leite e Débora Carrara, na qualidade de representantes dos

PROPONENTES.

[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SSR e SPS.

[10] Idem a Nota Explicativa n° 6

[11] Idem a Nota Explicativa 9.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 04/04/2024, às 10:14, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 04/04/2024, às 10:27, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 04/04/2024, às 11:09, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 04/04/2024, às 11:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 04/04/2024, às 11:50, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 12

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