CVM · Colegiado · 16/04/2024
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.004394/2023-07
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004394/2023-07
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por André de Oms, Carlos Alberto Del Claro Gloger (“Carlos Gloger”), Irajá Galliano Andrade (“Irajá Andrade”), José Bonifácio Pinto Junior (“José Junior”), Rodolfo Andriani, Thamiris Cristina Rossi (“Thamiris Rossi”), Ricardo de Aquino Filho (“Ricardo Filho”) e Manacesar Lopes dos Santos (“Manacesar Santos” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), todos na qualidade de administradores da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em Recuperação Judicial (“Companhia” ou “Inepar”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não constam outros acusados. A SEP propôs a responsabilização dos Proponentes conforme a seguir: (i) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade, José Junior, Rodolfo Andriani, Thamiris Rossi, Ricardo Filho e Manacesar Santos, pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6.404/1976, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, ao supostamente se omitirem no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados ao processo de alienação da UPI IPM/IOG, envolvendo a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda., mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam, em tese, a prática de irregularidades pela referida sociedade; e (ii) Manacesar Santos, pelo descumprimento, em tese, do art. 3º da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art.
157, § 4º, da Lei nº6.404/1976, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, por deixar de divulgar suposto fato relevante sobre os desdobramentos da negociação com a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. de forma imediata e simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, propondo pagar à CVM o valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser individualizado da seguinte forma: (i) André de Oms, Carlos Gloger, Irajá Andrade, José Junior, Rodolfo Andriani e Thamiris Rossi - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada proponente; (ii) Ricardo Filho – R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (iii) Manacesar Santos - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), realizada em 06.02.2024, a SEP manifestou-se no sentido de que (i) o caso seria peculiar e envolveria condutas, em tese, graves, devido às suas características;
(ii) alguns dos administradores, ora Proponentes, teriam histórico na Autarquia; (iii) o caso envolveria indícios de fraude – incluindo apresentação de documentos falsos, abertura de conta no exterior para pagamento, pela Companhia, por serviço não prestado -; e (iv) teria ocorrido inobservância, em tese, do dever de lealdade (omissão), no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados a processo de alienação, e, portanto, o melhor desfecho para o caso seria a apreciação em sede de julgamento. À luz do exposto, e considerando, inclusive, o que foi destacado pela SEP na reunião acima referida, o Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta conjunta apresentada. Nesse sentido, o Comitê entendeu, essencialmente, que não seria conveniente nem oportuno firmar termo de compromisso com os Proponentes em razão, em especial, da singularidade do caso, com procedimento na Polícia Civil e denúncia de fraude à CVM e ao Ministério Público, e que envolve longo período em que os administradores teriam ficado silentes, entre a fraude, em tese, e a divulgação, via fato relevante, ao mercado, sobre os desdobramentos da Operação. Ainda, o Comitê considerou que os valores propostos seriam insignificantes e desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes.
Em 15.02.2024, cientes da decisão do Comitê, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso, com majoração do valor total inicialmente apresentado para R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, a ser individualizado da seguinte forma: (i) R$ 100.00,00 (cem mil reais) para André de Oms, José Junior, Rodolfo Andriani e Thamiris Rossi; (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Carlos Gloger e Irajá Andrade; (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para Ricardo Filho; e (iv) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Manacesar Santos. Em 12.03.2024, ao apreciar a nova proposta trazida pelos Proponentes, o Comitê, além de considerar os fundamentos de sua decisão de 06.02.2024, entendeu que os novos valores propostos ainda seriam desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos Proponentes. Assim, o Comitê concluiu, mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso no caso, ao menos no presente momento, razão pela qual opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição das propostas apresentadas. Na oportunidade, o Comitê ratificou sua opinião de que o melhor desfecho para o caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo.
Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004394/2023-07
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) ANDRÉ DE OMS (“ANDRÉ”);
2) CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER (“CARLOS”);
3) IRAJÁ GALLIANO ANDRADE (“IRAJÁ”);
4) JOSÉ BONIFÁCIO PINTO JUNIOR (“JOSÉ”);
5) RODOLFO ANDRIANI (“RODOLFO”);
6) THAMIRIS CRISTINA ROSSI (“THAMIRIS”);
7) RICARDO DE AQUINO FILHO (“RICARDO”); e
8) MANACESAR LOPES DOS SANTOS (“MANACESAR”).
ACUSAÇÃO:
1 ) ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ, JOSÉ, RODOLFO, THAMIRIS, RICARDO e
MANACESAR – pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, inciso
[1]
II, da Lei 6.404/76 , no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, ao se omitirem
no exercício ou proteção de direitos da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em
Recuperação Judicial relacionados à participação da Sefran Fabricação e Comércio
de Equipamentos Industriais Ltda., no âmbito do processo de alienação da UPI
IPM/IOG, mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam, em
tese, a prática de irregularidades pela referida empreendedora, posteriormente
confirmadas pela companhia; e
2 ) MANACESAR – pelo descumprimento, em tese, do art. 3º da Resolução
[2] [3]
CVM nº 44/2021 c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº6.404/76 , no período de
28.04.2022 a 30.11.2022, por deixar de divulgar fato relevante sobre os
desdobramentos da negociação com a Sefran Fabricação e Comércio de
Equipamentos Industriais Ltda. de forma imediata, e simultaneamente, em todos
os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.250.000,00 (um milhão e
duzentos e cinquenta mil reais), valor a ser valor individualizado da seguinte
forma:
(i) ANDRÉ, JOSÉ, RODOLFO, THAMIRIS – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
cada PROPONENTE;
Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 1
(ii) CARLOS e IRAJÁ – R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada
PROPONENTE;
(iii) RICARDO – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
(iv) MANACESAR – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004394/2023-07
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ANDRÉ
DE OMS (doravante denominado “ANDRÉ”), CARLOS ALBERTO DEL CLARO
GLOGER (doravante denominado “CARLOS”), IRAJÁ GALLIANO ANDRADE
(doravante denominado “IRAJÁ”), JOSÉ BONIFÁCIO PINTO JUNIOR (doravante
denominado “JOSÉ”), RODOLFO ANDRIANI (doravante denominado “RODOLFO”),
THAMIRIS CRISTINA ROSSI (doravante denominada “THAMIRIS”), RICARDO DE
AQUINO FILHO (doravante denominado “RICARDO”) e MANACESAR LOPES DOS
SANTOS (doravante denominado “MANACESAR” e, em conjunto com os demais,
doravante abrangido também pela denominação “PROPONENTES”), todos na
qualidade de administradores da Inepar S.A. Indústria e Construções - Em
Recuperação Judicial (doravante denominada “Companhia” ou “Inepar”), no âmbito do
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros acusados.
[4]
DA ORIGEM
[5]
2. O Termo de Acusação (“TA”) originou-se de processo instaurado com o escopo de
analisar denúncia a respeito da ocorrência, em tese, de fraude na venda da UPI
IPM/IOG (Unidade Produtiva Isolada - Inepar Equipamentos e Montagens e Iesa Óleo e
Gás) para a Sefran Fabricação e Comércio de Equipamentos Industriais Ltda.
(“Sefran”), no âmbito do processo de recuperação judicial (“PRJ”).
DOS FATOS
3. Em 22.12.2021, a Inepar protocolou petição no âmbito do PRJ para informar que a
Companhia estaria estruturando as alienações de ativos com o objetivo de obter novos
recursos para alcançar o efetivo soerguimento e criação de novos negócios, e, nesse
contexto, seria alienada a UPI IPM/IOG, conforme previsto no Plano de Recuperação
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Judicial.
4. Em 28.04.2022, a Companhia informou, por meio de divulgação de Fato Relevante
(“FR”), que Sefran fora a vencedora do certame, e que teria que aguardar os
procedimentos essenciais previstos no edital para conclusão do processo competitivo,
especialmente a homologação judicial e a efetivação do pagamento.
5. Em 29.04.2022, foi protocolada denúncia por meio do Serviço de Atendimento ao
Cidadão da CVM (“SAC/CVM”), contestando-se o conteúdo do FR divulgado pela
Companhia no dia anterior, e no sentido de que a Sefran teria falsificado documentos
com o nome do Banco Central do Brasil, aduzindo-se, ainda, “que todo o teatro de
oferta e leilão seja para aumentar o preço da ação, visto que a Sefran parece uma
empresa inexistente, não tendo nem site, nem endereço, porém com capital social de
doze bilhões e 500 milhões de reais que que foi inflado por esse documento
fraudulento conforme o link já mencionado”.
6. Em 06.09.2022, a Companhia abriu boletim de ocorrência na Polícia Civil do Paraná
por conta das informações sobre a fraude atribuída à Sefran, que não teria efetuado o
pagamento devido, como também teria apresentado documentos falsificados. No
mesmo dia, a Inepar também apresentou petição diante do juízo da recuperação
judicial alertando que “o Grupo Inepar foi vítima de uma fraude possivelmente
perpetrada pela Sefran e seus representantes, razão pela qual não se deve autorizar,
sob qualquer aspecto, a conclusão da alienação da UPI IPM/IOG com a expedição de
carta de arrematação em favor da Sefran (que não efetuou o pagamento devido)”.
7. Em 09.11.2022, a Inepar divulgou comunicado (via FR) ao mercado e seus
acionistas informando não ter comprovado o recebimento dos valores devidos pela
Sefran, e que a teria denunciado por estelionato. No mesmo FR, a Companhia indicou
que outra empreendedora, a Melville Capital Group LLC (“Melville”) - que havia sido
desclassificada por não realizar o depósito inicial. teria demonstrado o interesse em
ser reintegrada ao certame, e que a Inepar concordava com o aproveitamento dos
atos para a alienação da UPI IPM/IOG.
8. Em 30.11.2022, foi divulgado outro FR pela Companhia dando conta do
prosseguimento da aquisição dos ativos por Melville, informando-se que esta
“apresentou em juízo pedido para reconsiderar a sua proposta de pagamento no
mesmo valor apresentado pela Sefran haja vista a ausência do pagamento, tendo o d.
juízo não reconsiderado. Da referida decisão, a Melville reverteu em grau de recurso
em segunda instância”.
9. Em 21.12.2022, em resposta a questionamento da SEP, a Companhia encaminhou
cópia de petição propondo ação monitória, de mesma data, junto ao Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, com o intuito de cobrar a multa prevista na Cláusula
4.4 do Contrato de Compra e Venda da UPI IPM/IOG, uma vez que a Sefran não teria
realizado o pagamento do valor de compra no prazo e na forma estipulada. Informou,
ainda, que estaria analisando a propositura da ação criminal em face do “Broker”, que
teria assessorado a Inepar na abertura de conta no exterior (para recebimento dos
eventuais valores da venda), da Sefran e dos respectivos sócios. Importa destacar que
nada foi divulgado ao mercado a respeito.
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10. Em 03.05.2023, foi divulgado novo FR informando que Euroinvest CO (UK) LTD
teria apresentado petição para apresentação de proposta para aquisição da UPI
IPM/IOG.
11. Em 08.05.2023, data do encerramento do prazo para que Melville realizasse o
depósito do valor de arrematação da UPI IPM/IOG, não teria havido divulgação ao
mercado, pela Companhia, de que o referido depósito tivesse efetivamente ocorrido.
12. Em 19.05.2023, motivada por questionamento da SEP, a Companhia informou “que
não recebeu o depósito e que não há notícias, nos autos da recuperação judicial, sobre
qualquer depósito efetuado, que deveria ter ocorrido em conta judicial. Desta feita, o
processo deve ir à conclusão para julgamento sobre o mérito recursal, que é a
possibilidade de alienação da UPI no processo competitivo já iniciado, aproveitando os
atos do leilão frustrado pela ausência de pagamento da proposta inicialmente
vencedora”.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SEP:
Em relação à divulgação de Fatos Relevantes:
(i) a Companhia, ao longo do período de agosto a outubro de 2022, não atualizou
seus acionistas sobre o desenrolar da Operação, ou seja, não divulgou
comunicado ao mercado ou FR sobre os desdobramentos ocorridos em relação
ao pagamento pela Sefran;
(ii) houve um grande hiato na divulgação de informações sobre a fraude
atribuída à Sefran pela Inepar, uma vez que o boletim de ocorrência na Polícia
Civil do Paraná foi aberto em 06.09.2022 e o FR, alertando o mercado e os
acionistas a respeito do assunto, somente foi divulgado em 09.11.2022;
(iii) desde o FR de 09.11.2022 a Inepar não divulgou mais informações sobre a
fraude atribuída à Sefran (ao contrário, os dois FR seguintes estariam
relacionados com a alienação da UPI IPM/IOG - foram divulgados em 30.11.2022
e 06.02.2023 e se referiram ao prosseguimento da aquisição dos ativos por
Melville;
(iv) a informação assimilada pelo mercado era a de que a Inepar continuaria a
divulgar todos os eventos relacionados à alienação, dada a sua relevância,
especialmente na situação em tela, em que (a) houve denúncia de fraude à CVM
e ao Ministério Público; (b) foram apresentados documentos falsificados; (c)
houve reiterado descumprimento do edital; e (d) houve o envolvimento da
Polícia Civil do Paraná em virtude da constatação de estelionato pela Companhia;
(v) nem o DRI e nem os demais administradores apresentaram justificativas que
sustentassem a tese de que as informações prestadas nos FR divulgados seriam
suficientes para dar a transparência necessária aos acontecimentos
relacionados à Sefran;
(vi) entendeu-se que o DRI da Inepar (MANACESAR) descumpriu o art. 3º
da Resolução CVM nº 44/2021 c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº6.404/1976,
por deixar de divulgar FR sobre os desdobramentos da negociação com
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a Sefran de forma imediata, e simultaneamente, em todos os mercados
em que tais valores mobiliários eram admitidos à negociação,
notadamente (a) no período de agosto a outubro de 2022 (sobre o
andamento das negociações com a Sefran); (b) no período de setembro
a novembro de 2022 (sobre a acusação de estelionato em face da
Sefran, em razão da constatação de fraude na arrematação da UPI
IPM/IOG); e (c) em 21.12.2022, sobre a protocolização de petição ao
juízo da recuperação judicial solicitando que não fosse autorizada a
conclusão da alienação com a expedição de carta de arrematação em
favor da Sefran.
Em relação ao dever de lealdade:
(vii) em relação à apresentação de documentos falsificados, não há registro de
qualquer providência tomada pela Companhia em relação à Sefran ou à
Administradora Judicial no sentido de se certificar sobre a veracidade da
documentação da Sefran (também foi informado não ter havido contato com o
Banco Central ou a Polícia Federal solicitando a realização de perícia, restando
evidente que a Inepar não demonstrou qualquer preocupação nesse sentido,
nem mesmo quando o resultado da apuração concluiu pela constatação de
falsificação);
(viii) no que tange à apresentação de informações e documentos falsos sobre a
realização do pagamento referente à aquisição da UPI IPM/IOG, (a) a Inepar não
conseguiu confirmar a transferência dos recursos pela Sefran, o que indica que a
Sefran, a partir do encerramento do prazo estabelecido para a apresentação da
garantia (26.08.2022), estaria descumprindo o referido edital, sem que lhe fosse
aplicada qualquer penalização; (b) não foi identificado registro que
demonstrasse que a Companhia houvesse tomado providência em relação à
irregularidade na apresentação da garantia; e, (c) embora não seja possível
afirmar que a Companhia tenha operado em conjunto com a Sefran visando
manipulação do mercado, como afirma o denunciante, difícil não considerar que
a Companhia tenha sido omissa na condução do negócio;
(ix) sobre o pagamento por serviço não realizado para abertura de conta no
exterior, (a) a Sefran teria sugerido que o pagamento fosse realizado no exterior
e, para tanto, a Companhia contratou um serviço de “Broker” e pagou o valor de
US$ 35.000 (trinta e cinco mil dólares); (b) cabe informar que o juízo da
recuperação judicial havia alertado sobre a inviabilidade de o pagamento ser
feito em conta no exterior; (c) a Companhia entendeu que a solicitação de
pagamento no exterior era viável, (c.1) apesar de até aquele momento a Sefran
não ter apresentado documento válido que comprovasse sua capacidade
financeira, (c.2) a Sefran ter sido denunciada por fraude e não ter conseguido
comprovar a efetivação do pagamento, e (c.3) e a Sefran, reiteradamente, ter
descumprido os compromissos e prazos estabelecidos pelo Juízo da Recuperação
Judicial; e (d) somente após as dificuldades em acessar os valores que a Sefran
dizia ter transferido para Companhia, a Inepar (d.1) providenciou a abertura do
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boletim de ocorrência na Polícia Civil; (d.2) contratou escritório de advocacia
para atuar junto ao banco estrangeiro; e (d.3) propôs a ação monitória para
reaver os valores especificamente ligados ao estelionato constatado;
(x) no tocante à tomada de decisões sobre a alienação da UPI IPM/IOG, (a)
requerida a apresentar cópia das atas das deliberações ocorridas sobre a
negociação com a Sefran no âmbito da Diretoria, Conselho de Administração ou
Conselho Fiscal da Companhia, a Inepar informou a inexistência de tais
documentos, sem ter peticionado nos autos com solicitação de explicações à
Sefran, ou se posicionado contrariamente às manifestações da Administradora
Judicial; (b) para a SEP, se a própria Companhia tivesse exigido o cumprimento
do edital, seja pela apresentação de garantia irregular, seja pelo
descumprimento dos prazos, o desfecho tenderia a ser outro; (c) a Inepar se
limitou a recontar eventos já conhecidos, relatar a proposição da ação monitória
e informar que não houve atas deliberando o tema por se tratar de
procedimentos que já estavam sendo tratados no âmbito do juízo da
Recuperação Judicial; (d) quando finalmente a Inepar resolveu investigar os
problemas identificados por ela no pagamento pela Sefran (que nunca se
efetivou), o primeiro ato a Companhia foi solicitar ao judicialmente que não se
homologasse a arrematação da UPI IPM/IOG; e, (e) sem conseguir comprovar a
efetivação do pagamento, a Companhia pagou (por recomendação da Sefran)
por um serviço de abertura de uma conta (que não foi realizado) e ainda pagou
para rescindir o contrato firmado para que o “Broker” procedesse à
transferência dos recursos supostamente depositados no exterior para a conta
da Inepar no Brasil (novamente pela falta de prestação do serviço);
(xi) a Companhia não conseguiu concluir a alienação da UPI IPM/IOG, apesar de
estar tentando reaver os US$ 35.000,00 pagos na abertura de conta no exterior
e US$ 3.000,00 pagos na rescisão do contrato para transferências dos recursos,
ter apresentado informação sobre Inquérito Policial e Representação Criminal em
face da Sefran e do “Broker”, e estar aguardando o recebimento do valor devido
pela Melville e a decisão do juízo da recuperação judicial acerca do
peticionamento da empresa Euroinvest para apresentar proposta na aquisição
da UPI IPM/IOG;
(xii) a falta de atuação dos administradores diante dos indícios de fraude
ocorridos durante o processo de alienação, especialmente no caso da Sefran,
além de prolongar a conclusão de uma operação alegadamente importante para
a recuperação da Companhia, demonstra, contraditoriamente, o descaso da
administração em torno do negócio, e dá um panorama da inércia de seus
administradores frente à situação; e
(xiii) mais do que deixar de ser diligentes, os administradores teriam se omitido
em participar do processo de alienação dos ativos e não tomaram atitude,
providência ou deliberação que demonstrasse que a administração da Inepar
agiu no sentido de contestar as investidas da Sefran (ou das demais
empreendedoras) para prejudicar o negócio, mesmo que por meio do único canal
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apontado por ela, qual seja, peticionar junto ao juízo responsável.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
14. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
14.1) ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ, JOSÉ, RODOLFO, THAMIRIS, RICARDO e
MANACESAR – pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 155, inciso
II, da Lei 6.404/76, no período de 28.04.2022 a 30.11.2022, ao se omitirem
no exercício ou proteção de direitos da companhia relacionados à
participação da Sefran no âmbito do processo de alienação da UPI IPM/IOG,
mesmo após estarem cientes de fatos e informações que indicavam a prática de
irregularidades pela referida empreendedora, posteriormente confirmadas pela
Companhia; e
14.2) MANACESAR – pelo descumprimento, em tese, do art. 3º da Resolução
CVM nº 44/2021 c/c o art. 157, § 4º, da Lei nº6.404/76, no período de
28.04.2022 a 30.11.2022, por deixar de divulgar FR sobre os
desdobramentos da negociação com a Sefran de forma imediata, e
simultaneamente, em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
15. Após serem devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões
de defesa, bem como proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso,
propondo pagar à CVM o valor total de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta
mil reais), em uma única parcela, a ser individualizado da seguinte forma:
15.1) ANDRÉ, CARLOS, IRAJÁ, JOSÉ, RODOLFO, THAMIRIS - R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais) para cada PROPONENTE;
15.2) RICARDO – R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
15.3) MANACESAR - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE/CVM
16. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”),
conforme PARECER n. 00001/2024/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do
disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta de TC apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à
celebração de Termo de Compromisso e consignado que cabe “ao r. Comitê
avaliar a suficiência dos valores oferecidos para compensar os danos difusos causados
ao mercado e prevenir novos ilícitos”.
17. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito normativo (cessação da prática de
atividades ou atos considerados ilícitos), as duas condutas apontadas
como violadoras – a) “deixar de divulgar fato relevante sobre os
desdobramentos da negociação com a Sefran de forma imediata,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 7
admitidos à negociação nos períodos já mencionados” (imputada ao Sr.
Manacesar, na qualidade de DRI) e b) “se omitirem no exercício ou proteção de
direitos da companhia relacionados à participação da Sefran no âmbito do
processo de alienação da UPI IPM/IOG, mesmo após estarem cientes de fatos e
informações que indicavam a prática de irregularidades pela referida empresa”
(imputada aos demais proponentes) – deixaram, tanto em uma como na
outra hipótese, de ser realizadas no momento certo e determinado à
sua prática, na medida em que, quanto à primeira, não se procedeu
imediatamente à divulgação de fato relevante e, no que tange à segunda, não
houve atuação efetiva dos conselheiros quando necessário.
Em outros termos, considerando-se que a divulgação de fato relevante,
assim como, a atuação no sentido de proteger os direitos da Companhia
e investidores deveriam ter ocorrido em um período específico e não
ocorreram, há que se entender que houve cessação da prática ilícita,
estando atendido assim o requisito do inciso I, do § 5º do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976, em linha com o reiterado entendimento da Autarquia no
sentido de que se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que
não é possível cessar o que já não existe’.
Quanto à correção de irregularidades, requisito insculpido no inciso II, a
situação é semelhante, visto que, comprovada a impossibilidade fática
de realização de atos materiais para correção das irregularidades, a
questão deverá ser resolvida no plano de indenização por danos
difusos.
Isto porque, a uma, a publicação tardia dos Fatos Relevantes cabíveis não
poderia trazer aos investidores, aos credores – ou ao mercado em geral –
alguma utilidade, na medida em que, constatada a oscilação atípica dos papéis
emitidos pela Companhia, certo é que, embora não individualizados ou
mensurados possíveis prejuízos, a existência de danos difusos ao mercado se
mostra incontestável.
A duas, porque “a atuação extemporânea dos conselheiros, no sentido de adotar
postura apta a demonstrar o cumprimento dos deveres de diligência e lealdade
à companhia não se prestaria, no momento, a corrigir as irregularidades
incorridas” (Ofício Interno nº 318/2023/CVM/SEP/GEA-3).
De toda a sorte, no que se refere à suficiência do valor oferecido – R$
550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) e, conforme reiteradamente
afirmado pela PFE-CVM, na linha do despacho ao PARECER n. 00058/2015/GJU 2/PFECVM/PGF/AGU (NUP 19957.001313/2015-07) tem-se que, ‘como regra
geral, não cabe à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados na
proposta, salvo quando manifestamente desproporcionais às irregularidades
apontadas, com evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a prática de infrações, seja
ela consensual ou imperativa’.
Por fim, de se ressaltar que a apreciação dos argumentos apresentados em sede
de defesa, bem como a correção das premissas adotadas pela acusação,
demanda revolver todo o conjunto fático-probatório dos autos, consistindo,
Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 8
portanto, em mérito da acusação, cuja análise desborda do Termo de
Compromisso. (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo
de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
[6]
processo, os antecedentes e a colaboração de boa-fé dos acusados ou investigados
e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê de Termo de
Compromisso (“Comitê” ou “CTC”) é pautada pelas grandes circunstâncias que
cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de
defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de compromisso em verdadeiro
julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo
de compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando a prática de condutas semelhantes.
20. Na reunião do CTC, realizada em 06.02.2024, a SEP manifestou-se no sentido de
que (i) o caso seria peculiar e envolveria condutas, em tese, graves, devido às
suas características; (ii) alguns dos administradores, ora PROPONENTES, teriam
histórico na Autarquia; (iii) o caso envolveria indícios de fraude – incluindo
apresentação de documentos falsos, abertura de conta no exterior para pagamento,
pela companhia, por serviço não prestado -; e (iv) teria ocorrido inobservância, em
tese, do dever de lealdade (omissão), no exercício ou proteção de direitos da
Companhia relacionados a processo de alienação, e, portanto, o melhor desfecho para
o caso seria a apreciação em sede de julgamento.
21. À luz de todo o ocorrido e exposto até este ponto, e considerando, inclusive, o que
[7]
foi destacado pela SEP na reunião acima referida, o Comitê deliberou por opinar
junto ao Colegiado pela rejeição da proposta conjunta apresentada, por
entender, essencialmente, que não seria conveniente nem oportuno firmar TC com os
PROPONENTES em razão, em especial, da singularidade do caso, com procedimento
na Polícia Civil e denúncia de fraude à CVM e ao Ministério Público, e que envolve
longo período em que os administradores teriam ficado silentes, entre a fraude, em
tese, e a divulgação, via FR, ao mercado, sobre os desdobramentos da Operação, bem
como do entendimento de que os valores propostos se mostram insignificantes e
desproporcionais à gravidade dos fatos apurados e imputados aos PROPONENTES.
22. Em 06.02.2024, após receberem o comunicado da decisão do Comitê por opinar
pela rejeição da proposta de TC, e antes da finalização do presente Parecer do CTC, os
patronos dos PROPONENTES solicitaram reunião com a Secretaria do Comitê de Termo
de Compromisso (“SCTC”) para tratar da proposta de termo de compromisso
apresentada. A reunião foi realizada em 08.02.2024.
[8]
23. Na referida reunião , os representantes legais dos PROPONENTES buscaram
Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 9
entender os fundamentos adotados pelo CTC que ensejaram a sua decisão de opinar
pela rejeição das propostas, e questionaram se ainda seria possível a apresentação de
uma nova proposta de TC.
2 4 . A Secretaria do Comitê, por sua vez, informou que o Comitê levou em
consideração critérios de conveniência e oportunidade, e a gravidade, em tese, dos
fatos, bem como o histórico de parte dos proponentes na Autarquia, para a sua
deliberação. Na oportunidade, apontou o prazo de 15.02.2024 para que, havendo
interesse, apresentassem nova proposta ao CTC.
25. Em 15.02.2024 os PROPONENTES apresentaram nova proposta de TC, com
majoração do valor total inicialmente apresentado para R$ 1.250.000,00 (um milhão
e duzentos e cinquenta mil reais), em uma única parcela, a ser individualizado
da seguinte forma (i) R$ 100.00,00 (cem mil reais) para ANDRÉ, JOSÉ, RODOLFO
e THAMIRIS; (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para CARLOS e
IRAJÁ; (iii) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para RICARDO; e (iv) R$
300.000,00 (trezentos mil reais) para MANACESAR.
[9]
26. Em nova reunião, realizada em 12.03.2024 , ao apreciar a nova proposta para
celebração de ajuste trazida pelos PROPONENTES, e tendo em vista (i) a gravidade,
em tese, do caso, incluindo apresentação de documentos falsos, abertura de conta
no exterior para pagamento, pela companhia, por serviço não prestado; (ii) a
manifestação da SEP, no sentido de que o caso seria peculiar devido às suas
características, e envolveria, inclusive, indícios de fraude; (iii) o histórico dos
[10]
PROPONENTES ; (iv) a inobservância, em tese, de dever de lealdade (omissão)
no exercício ou proteção de direitos da Companhia relacionados a processo de
alienação; e (v) que o Comitê, apesar de reconhecer o esforço dos PROPONENTES em
majorar os valores da nova proposta, entendeu que os novos valores propostos
pelos PROPONENTES em 15.02.2024 ainda se mostram desproporcionais à
gravidade dos fatos apurados e imputados aos PROPONENTES, o Comitê entendeu,
mais uma vez, não ser conveniente nem oportuna a celebração do Termo de
Compromisso no caso, ao menos no presente momento, tendo deliberado por
opinar junto ao Colegiado pela REJEIÇÃO das propostas apresentadas,
ratificando, na oportunidade, sua opinião anterior de que o melhor desfecho para o
caso de que se cuida seria a apreciação em sede de julgamento.
DA CONCLUSÃO
[11]
27. Em razão do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 12.03.2024 ,
o Comitê de Termo de Compromisso decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ANDRÉ
DE OMS, CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER, IRAJÁ GALLIANO ANDRADE,
JOSÉ BONIFÁCIO PINTO JUNIOR, RODOLFO ANDRIANI, THAMIRIS CRISTINA
ROSSI, MANACESAR LOPES DOS SANTOS e RICARDO DE AQUINO FILHO.
Parecer Técnico finalizado em 27.03.2024.
Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 10
[1] Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva
sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:
II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à
obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades
de negócio de interesse da companhia
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por meio
de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, às entidades administradoras dos mercados em que
os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação,
qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos seus negócios, bem
como zelar por sua ampla e imediata disseminação, simultaneamente em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação.
[3] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o termo
de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de ações e
debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de sociedades
controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
§ 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] Processo CVM nº 19957.005045/2022-13.
[6] ANDRE DE OMS, também acusado no PAS 19957.009739/2021-49 - art. 154,
§2º, “b”, da Lei nº 6.404/76 - TC Rejeitado no Colegiado de 16.11.2022, no valor de
R$ 10 mil. Julgamento de 23/05/2023 – Multa de R$ 460 mil. (Fonte: INQ e SSI.
Último acesso em 27.03.2024).
CARLOS ALBERTO DEL CLARO GLOGER também acusado no PAS
19957.009739/2021-49 - art. 154, §2º, “b”, da Lei nº 6.404/76 - TC Rejeitado no
Colegiado de 16.11.2022, no valor de R$ 10 mil. Julgamento de 23/05/2023 – Multa
de R$ 460 mil. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.03.2024).
IRAJA GALLIANO ANDRADE também acusado nos (i) PAS 19957.009739/2021-49 art. 154, §2º, “b”, da Lei nº 6.404/76 - TC Rejeitado no Colegiado de 16.11.2022, no
valor de R$ 10 mil. Julgamento de 23/05/2023 – Multa de R$ 460 mil; e (ii)
TA/RJ2014/07072 - por violação ao art. 153 combinado com o art. 142, incisos III e V,
da Lei 6.404/76. Julg. CRSFN 11/12/2018 - Transitada em julgado – Multa de R$ 75
mil. (Fonte: INQ e SSI. Último acesso em 27.03.2024).
RICARDO DE AQUINO FILHO também acusado no PAS 19957.009739/2021-49 art. 154, §2º, “b”, da Lei nº 6.404/76 - TC Rejeitado no Colegiado de 16.11.2022, no
valor de R$ 10 mil. Julgamento de 23/05/2023 – Multa de R$ 460 mil. (Fonte: INQ e
SSI. Último acesso em 27.03.2024).
RODOLFO ANDRIANI, THAMIRIS CRISTINA ROSSI, JOSE BONIFACIO PINTO
JUNIOR e MANACESAR LOPES DOS SANTOS não constam como acusados em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: INQ e SSI. Último
acesso em 27.03.2024).
Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 11
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
[8] Participaram da reunião membros da Secretaria do CTC, e as advogadas Amanda
Kalil Soares Leite e Débora Carrara, na qualidade de representantes dos
PROPONENTES.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SSR e SPS.
[10] Idem a Nota Explicativa n° 6
[11] Idem a Nota Explicativa 9.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 04/04/2024, às 10:14, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 04/04/2024, às 10:27, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 04/04/2024, às 11:09, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 04/04/2024, às 11:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/04/2024, às 11:50, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 584 (2011025) SEI 19957.004394/2023-07 / pg. 12
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