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CVM · Colegiado · 23/10/2001

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Decisão do Colegiado nº RJ2000/6116

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.386 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA"

Declaração de voto do Diretor Marcelo Trindade:

"Processo n° RJ 2000/6116. Registro EXE-CGP n° 3072/2000

Interessados: Guilherme Peirão Leal, Antônio Luiz da Cunha Seabra, Pedro Luiz Barreiros Passos e José

Guimarães Monforte

Relatora: Diretora Norma Jonssen Parente

Declaração de voto do diretor Marcelo F. Trindade

Os autos versam sobre pedido de autorização excepcional para o investimento de fundo de investimento em empresas

emergentes em sociedades das quais os quotistas do fundo seriam detentores de 100% do capital social, as quais

seriam extintas ato contínuo, passando o fundo a deter as participações societárias que tais empresas detêm em

outras sociedades. Tal autorização é necessária diante da vedação constante do § 4° do art. 1° da Instrução CVM

209/94, que veda a aplicação por FIEE "em sociedade na qual quotistas ou administradores ... participem ... em

percentagem superior a 10% do capital".

Trata-se agora do exame de pedido de reconsideração, o qual, a teor da Deliberação CVM 202, item VII, é cabível

quando houver "erro ou inexatidões materiais na decisão, ou contradição entre a decisão e seus fundamentos".

O Colegiado indeferira o pleito dos requerentes nos termos do voto da Diretora Relatora de fls. 15/18, e o pedido de

reconsideração apresentado daquela decisão foi indeferido de plano pela Diretora Relatora, no exercício da Presidência

(cf. fls. 42), nos termos do item VII, B, da Deliberação CVM 202, ou seja, por "não demonstrar, com precisão, a

inexatidão ou o erro".

Diante de novas manifestações dos requerentes (fls. 43/44 e fls. 84/85), e da juntada de cópias de acordos de

acionistas (45/83), a Diretora Relatora reviu as manifestações anteriores, e considerou possível o acolhimento dos

pleitos (cf. fls. 86/89), basicamente porque (a) "os únicos quotistas do fundo serão as mesmas pessoas que hoje já

detém a participação nas empresas holdings que serão extintas e que o fundo passará a ter participação direta nas

empresas emergentes", e (b) "os acionistas das duas empresas emergentes, cujas ações passarão a integrar

inicialmente a carteira do fundo, assumiram o compromisso, através de acordo, que contou, inclusive, no caso da Klick

Net, com a participação da BNDESPAR, de abrir o capital" (cf. fls. 88).

Concordo com a Diretora Relatora no sentido de que a questão do conflito de interesses, que é a base da regra do §

4° do art. 1° da Instrução CVM 209/94, não se coloca neste caso, porque as participações dos quotistas serão

transferidas ao fundo antes de que haja qualquer apelo ao investimento do público no mesmo fundo.

A questão de fundo que se deve examinar, contudo, diz respeito à possibilidade de utilização de um FIEE como uma

empresa holding, que é declaradamente a intenção dos requerentes, os quais inclusive dispõem-se a não negociar as

quotas do fundo, nem emitir novas (cf. fls. 85).

A meu juízo tal questão deve ser examinada exclusivamente à luz das regras da Instrução CVM 209/94, na qual não

consta nenhuma exigência de emissão pública de quotas dos FIEE. As eventuais vantagens tributárias dos investidores,

como por exemplo a possibilidade de realização de seus investimentos e nova aplicação dos recursos sem pagamento

de tributos, deve ser tratadas pelo legislador e pelas autoridades competentes, como o Conselho Monetário Nacional e

a Receita Federal, que farão as restrições que entenderem cabíveis, se e quando assim as entenderem.

Entretanto, creio que são necessários alguns esclarecimentos, para que se possa deferir a pretensão dos requerentes.

Em, primeiro lugar, concordo com a exigência formulada pela Diretora Relatora, no sentido de que as sociedades a

serem incorporadas ao fundo (ou que terão suas ações a ele transferidas) devam ser previamente transformadas em

sociedades anônimas.

Em segundo lugar, como os quotistas do fundo terão total liberdade para avaliar as ações de sua propriedade a serem

transferidas ao fundo, parece-me muito conveniente aceitar a proposta dos requerentes, formulada a fls. 85, e

portanto exigir que do regulamento do fundo conste cláusula assegurando que o fundo "não poderá admitir o ingresso

de novos quotistas", o que significa dizer que o regulamento deverá prever, em cláusula pétrea, a impossibilidade (a)

de alienação das quotas do fundo, em negociação pública ou privada, ressalvados os casos de transmissão decorrente

da lei ou de decisão judicial; e (b) de emissão de novas quotas, ou distribuição pública das existentes quando da

constituição do fundo.

Em terceiro lugar, saliento que a autorização especial deve ser interpretada restritivamente, de modo que caberá à

SIN verificar se as vedações de participação de quotistas e administrador estão sendo observadas quanto às eventuais

participações destes nas empresas emergentes que ao final sejam objeto de investimento pelo fundo.

Por fim, ressalvo expressamente, consoante a manifestação da SIN de fls. 9, a vedação constante do art. 15 da

Instrução Normativa SRF n° 66/99, de integralização ou resgate de quotas de fundos através da transferência de

valores mobiliários, de maneira que a autorização a ser concedida pela SIN não poderá ser interpretada como exceção

àquela regra, a qual deverá ser obtida pelos requerentes através dos meios próprios, e junto às autoridades

competentes.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.

Marcelo F. Trindade

Diretor"

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