CVM · Colegiado · 23/10/2001
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2000/6116
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – JANOS COMÉRCIO, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. – PROC. RJ2000/6116
Reg. nº 3072/00
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, acrescido das recomendações constantes da declaração de voto
do Diretor Marcelo Trindade, ambos a seguir transcritos:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2000/6116 (RC Nº 3072/2000)
INTERESSADA: Janos Comércio Administração e Participação Ltda.
ASSUNTO: Constituição de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que entendeu que não seria possível a constituição
de fundo mútuo de investimento em empresas emergentes por não atender ao previsto no parágrafo 4º do artigo 1º
da Instrução CVM Nº 209/94.
2. De acordo com o pedido, a Janos, que pertence a quatro sócios, foi constituída com a intenção de gerir recursos
próprios e de terceiros, bem como buscar e analisar boas oportunidades de investimento em projetos de "venture
capital", "private capital" e outros.
3. Para isso, constituíram duas empresas, a Edulink Participações Ltda. que investiu na Klick Net S/A e a Investlink
Participações Ltda. que investiu na BP Holding S/A, empresas que se enquadram no conceito de empresa emergente.
4. A intenção dos requerentes é constituir um fundo emergente, liquidar as empresas Edulink e Investlink e subscrever
as quotas do fundo com as ações de emissão da Klick Net e BP Holding.
5. O fundo será administrado e gerido pela própria Janos e terá como únicos quotistas seus quatro sócios.
6. Acrescentam, ainda, os requerentes que não haverá nesta operação conflito de interesses, uma vez que não serão
admitidos novos investidores, afastando a vedação prevista no parágrafo 4º do artigo 1º da Instrução.
7. Solicitam, assim, que sejam autorizados a integralizar as quotas do fundo com ações das referidas empresas, em
vista das novas informações trazidas, especialmente, a assinatura de acordo de acionistas para a abertura do capital
que conta, inclusive, com a participação da BNDESPAR no caso da Klick Net.
FUNDAMENTOS
8. A Instrução CVM Nº 209/94 que disciplina a matéria estabelece no parágrafo 4º do artigo 1º o seguinte:
"Art. 1º - ...........................................................................................
§ 4º - É vedado ao Fundo investir em sociedade na qual quotistas ou administradores do Fundo, ou respectivos
cônjuges ou parentes até o 2º grau, participem, direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, em
percentagem superior a 10% do capital social, ou na qual ocupem cargos de administração, ressalvado o exercício,
pelos administradores do Fundo, de cargos em órgãos exclusivamente consultivos das sociedades de que participem."
9. Como se infere da norma acima, o fundo não pode investir em sociedade na qual os quotistas ou administradores
tenham participação superior a 10% do capital social. O que, a meu ver, a Instrução quer evitar com isso é a
aplicação dos recursos do fundo em empresas em que os quotistas ou o administrador tenham interesse, isto é, que o
fundo seja utilizado para outra finalidade que não a de investimento.
10. No caso, os requerentes pretendem liquidar as empresas holdings, Edulink e Investilink, das quais são os únicos
sócios e subscrever as quotas do fundo com as ações de emissão da Klick Net e BP Holding. Aliás, essa solução se
torna necessária, inclusive, em face do disposto no artigo 26 da Instrução CVM Nº 209/94 que não permite a aplicação
em sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Assim, dispõe o referido artigo:
"Art. 26 – Uma vez constituído e autorizado o seu funcionamento, o Fundo deverá manter, no mínimo, 75% (setenta e
cinco por cento) de suas aplicações em ações, debêntures conversíveis em ações, ou bônus de subscrição de ações de
emissão de empresas emergentes."
11. Ora, considerando que os únicos quotistas do fundo serão as mesmas pessoas que hoje já detém a participação
nas empresas holdings que serão extintas e que o fundo passará a ter participação direta nas empresas emergentes,
enquanto que os sócios da Janos, administradora do fundo, serão apenas quotistas do fundo, entendo que a
integralização das quotas do fundo com ações das empresas emergentes não contraria a vedação prevista na norma.
12. Deve ser esclarecido, ainda, que no conceito de empresa emergente não há qualquer restrição ao fato de a
empresa ser holding ou não, conforme definição contida no parágrafo 1º do artigo 1º da Instrução CVM Nº 209/94
com a redação dada pela Instrução CVM Nº 253/96, a saber:
"Art. 1º - ............................................................................................
§ 1º - Entende-se por empresa emergente a companhia que apresente faturamento líquido anual, ou faturamento
líquido anual consolidado, inferiores a R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), apurados no balanço de
encerramento do exercício anterior à aquisição dos valores mobiliários de sua emissão."
13. Finalmente, cabe lembrar que os acionistas das duas empresas emergentes, cujas ações passarão a integrar
inicialmente a carteira do fundo, assumiram o compromisso, através de acordo, que contou, inclusive, no caso da Klick
Net, com a participação da BNDESPAR, de abrir o capital.
VOTO
14. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pleito, devendo a extinção das holdings, que são sociedades limitadas,
ocorrer em ato concomitante à subscrição das quotas do fundo, até porque o fundo não admite a aplicação em quotas.
15. Entendo, ainda, que a questão relativa ao valor a ser atribuído às ações para a integralização das quotas deverá
ser analisada pela SIN no processo de registro do fundo.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.
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