CVM · Colegiado · 04/06/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.004390/2024-00
Inteiro teor
98.693 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO – GAIA IMPACTO SECURITIZADORA S.A. – PROC. 19957.004390/2024-00
e SSE Trata-se de pedido de dispensa de requisitos de oferta pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) a serem emitidos por Gaia Impacto Securitizadora S.A. ("Ofertante" ou "Requerente"), que atuará também como coordenador líder da Oferta, no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Nos termos do pedido, a Oferta está sendo estruturada à luz da decretação do estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 36 de 07.05.2024, devido às chuvas intensas que ocorreram naquela região nos meses de abril e maio de 2024, impactando várias cidades, além da atividade agrícola local. Nesse sentido, a destinação de recursos da Oferta visa à reconstrução e revitalização das áreas produtivas da agricultura familiar, podendo atender cerca de 1.000 (mil) famílias vinculadas ao Movimento do Pequeno Agricultor – MPA, por meio das cooperativas indicadas pela Ofertante. Conforme destacado pela Requerente, a Oferta será destinada ao público investidor em geral, qualificados ou não, e deverá ser estruturada em série única, com prazo de pagamento de 10 (dez) anos, incluindo 3 (três) anos de carência e 7 (sete) anos de pagamentos mensais, com remuneração de 3% (três por cento) ao ano, lastreada em Cédulas do Produto Rural - Financeira a serem emitidas pelas cooperativas participantes, sem garantias adicionais.
Os pedidos de dispensa e/ou procedimentos diferenciados foram justificados, de acordo com a Ofertante, no intuito de garantir a agilidade necessária para a mitigação dos impactos sofridos pelos produtores rurais, e consistem em: (i) caráter de urgência na análise deste pedido de dispensa de requisitos obrigatórios (com análise mais célere que aquela prevista pelo art. 44, §1º, da Resolução CVM nº 160/2022 [“RCVM 160”]); (ii) isenção da Taxa de Fiscalização da CVM (art. 27, I, “a”, da RCVM 160); (iii) dispensa da análise prévia da CVM e possibilidade de adoção do rito automático de registro (art. 28, V, da RCVM 160); (iv) dispensa da apresentação do Prospecto e da Lâmina no âmbito da Oferta (art. 9º, art. 27, II, 'a' e 'b', e art. 29, V e VI, todos da RCVM 160); e (v) flexibilização da concentração dos recursos oriundos da Oferta (art. 43-A e inciso III do art. 7º do Anexo Normativo II, todos da Resolução CVM nº 60/2021 (“RCVM 60”). A Requerente alegou que o caso caracterizaria situação excepcional, nos termos do art. 43 da RCVM 160, o que autorizaria a CVM a seu critério e observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar alguns dos requisitos para concessão do registro. Nesse sentido, se comprometeu a empregar todos os esforços para incluir alertas e destaques que a CVM considere fundamentais para esta Oferta.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em conjunto com a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE (“Área Técnica”), analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 42/2024/CVM/SRE/GER-1 (“Ofício Interno nº 42”), aditado pelo Ofício Interno nº 44/2024/CVM/SRE/GER-1. Preliminarmente à análise dos pedidos de dispensa apresentados, a Área Técnica destacou que, apesar de ser nobre a destinação de recursos que se pretende dar à captação a ser realizada no presente caso, tal fato não afasta a essencialidade das informações e documentos que estão sendo objeto de pedido de dispensa, não cabendo à CVM, na visão da Área Técnica, aprovar dispensa nesse sentido. Nada obstante, de acordo com a Área Técnica, seria possível a CVM reconhecer que o próprio investidor possa dispensar a apresentação de tais documentos e informações, ao aceitar a Oferta e ciente do entendimento da CVM quanto à essencialidade dos documentos e informações não apresentados e dos riscos inerentes à ausência dessas informações.
Essa excepcionalidade a ser permitida pela CVM estaria vinculada ao fato de a Oferta ser de pequena monta (dez milhões de reais) quando comparada às operações usualmente realizadas no mercado de capitais (representando baixo risco à poupança popular), e considerando o importante papel que o mercado de capitais pode ter em situações emergenciais como esta, de calamidade pública, permitindo que recursos sejam captados e transferidos aos agentes necessitados em um curto espaço de tempo, ao mesmo tempo que o investidor de varejo, ciente dos riscos inerentes e da finalidade da operação, poderia participar de uma emissão dessa natureza. Isto posto, a Área Técnica analisou cada um dos pedidos de dispensa apresentados, na ordem em que listados acima. Relativamente ao pleito de “urgência na análise deste pedido de dispensa”, a Área Técnica observou que, considerando os prazos eventualmente utilizados pela CVM, a análise do pleito em tela se realizaria em até 33 (trinta e três) dias úteis. Na visão da Área Técnica, tal período seria desarrazoado no presente caso, tendo em vista que um dos pilares da Oferta estaria na agilidade com que os recursos captados possam chegar aos agentes necessitados. Dessa forma, favoravelmente ao pleito em questão, a Área Técnica encaminhou o caso ao Colegiado da CVM no prazo total de 8 (oito) dias úteis após o protocolo inicial.
Quanto ao segundo pleito, considerando que o pagamento de taxa de fiscalização no presente caso decorre de requisito legal, uma vez que se requer a realização de oferta pública de distribuição registrada, ainda que conduzida pelo rito automático, a Área Técnica destacou que a isenção da referida taxa estaria fora da competência da CVM, não sendo, portanto, cabível de deferimento no âmbito deste procedimento administrativo. Com relação ao pedido de dispensa de análise prévia por parte da CVM e adoção do rito automático de registro, a Área Técnica ressaltou que, conforme preceitua o inciso V do art. 28 da RCVM 160, as ofertas públicas de distribuição de títulos de securitização destinadas ao público investidor em geral devem ser submetidas ao rito de registro ordinário, estando sujeitas à análise prévia da CVM e devendo contar a documentação prevista no art. 29 da mesma Resolução, incluindo a elaboração de Prospecto e Lâmina. Ainda, a Área Técnica observou que o presente caso não se enquadra em quaisquer das hipóteses de dispensa previstas no inciso VIII do art. 26 da RCVM 160. A esse respeito, a Área Técnica ressaltou que boa parte do escrutínio da CVM em suas análises prévias se dá em face do conteúdo do Prospecto, que tem uma carga informacional detalhada e mais robusta que os demais documentos.
No presente caso, a Área Técnica entendeu ser cabível a realização da Oferta sem Prospecto, mediante dispensa concedida pelo próprio investidor ao aceitar a Oferta, pelas razões detalhadas no Ofício Interno nº 42 e resumidas a seguir. Nesse contexto, a Área Técnica entendeu que não seria razoável exigir análise prévia da CVM em uma operação sem Prospecto, uma vez que atrasaria a realização da captação e prejudicaria o atingimento de seus objetivos. Nesse sentido, a Área Técnica manifestou-se favoravelmente a adoção do rito automático de registro no âmbito da Oferta, mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 27 da RCVM 160 quando do requerimento de seu registro, com exceção apenas do Prospecto. Prosseguindo com a análise sobre o pedido de dispensa da apresentação do Prospecto e da Lâmina, a Área Técnica ressaltou que ambos possuem informações essenciais para que os investidores possam tomar uma decisão no âmbito da Oferta, não cabendo à CVM, nesta situação, dispensar a apresentação de tais documentos amparada no fato de que existe uma questão importante de ordem pública na destinação de recursos da operação. Nada obstante, na visão da Área Técnica, poderia o próprio investidor, ciente do fato de que tais informações são entendidas pela CVM como essenciais e dos riscos inerentes a sua ausência, dispensar a apresentação dos referidos documentos.
Quanto ao Prospecto, a Área Técnica destacou se tratar de um documento robusto, com conteúdo extenso, devendo conter todas as informações previstas pelo Anexo E da RCVM 160, de modo que demandaria ao Ofertante algum tempo para sua elaboração e adoção de todas as diligências cabíveis para garantir que as informações nele contidas são fidedignas, o que possivelmente iria de encontro aos objetivos de agilidade na captação de recursos e seu envio para as famílias necessitadas. Dessa forma, sopesando os riscos e benefícios da ausência do Prospecto para a Oferta como um todo, a Área Técnica não vislumbrou óbice a que CVM autorize, excepcionalmente no presente caso, que o próprio investidor, ciente dos riscos, possa dispensar a apresentação do referido documento ao aceitar a Oferta, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta. Quanto à Lâmina, por se tratar de um documento mais conciso, com conteúdo previsto no Anexo J da RCVM 160, considerando ainda a importância de que aos investidores sejam apresentadas informações mínimas sobre a Oferta, a Área Técnica entendeu que deveria ser um documento obrigatório para a Oferta, sem a possibilidade de dispensa pelo investidor.
Não obstante, tendo em vista a manifestação favorável da Área Técnica à dispensa de apresentação do Prospecto no caso, a Área Técnica entendeu importante admitir que os campos da Lâmina previstos no Anexo J da RCVM 160 não tenham limitações ao seu conteúdo conforme previsto no referido Anexo, permitindo que o Ofertante adicione as informações que sejam necessárias para o pleno entendimento por parte do investidor das questões trazidas na Lâmina. Com relação ao pleito de flexibilização da concentração dos recursos oriundos da Oferta, a Área Técnica destacou que uma das 3 (três) devedoras previstas no caso concreto, especificamente a Cooperativa Mista dos Fumicultores do Brasil Ltda. (“Cooperfumos do Brasil”), será responsável por mais de 20% (vinte por cento) do lastro da operação – no caso, 60% (sessenta por cento) –, porém não cumpre com os requisitos da RCVM 60 (art. 43-A, § 1º-A do art. 3º do Anexo Normativo II e art. 7º do Anexo Normativo II), pois não é uma companhia aberta, tampouco uma " entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por auditor independente registrado na CVM ".
Sobre os referidos requisitos normativos, a Área Técnica destacou que as demonstrações financeiras auditadas de devedor responsável por mais de 20% (vinte por cento) do lastro da operação é informação entendida como essencial para as emissões de títulos de securitização junto a investidores qualificados, sendo as demais informações complementares a essa que são divulgadas por uma companhia aberta entendidas como essenciais para operações que atinjam o público investidor em geral. Conforme destacado pela Área Técnica, tal essencialidade é corroborada pelos próprios requisitos previstos para o Prospecto de uma oferta pública de distribuição de títulos de securitização, nos termos dos itens 12.3 e 12.4 do Anexo E da RCVM 160. Nesse sentido, pelas mesmas razões expostas sobre o pedido de dispensa da apresentação do Prospecto, a Área Técnica entendeu que não caberia à CVM, nesta situação, dispensar a apresentação das demonstrações financeiras em questão e a necessidade de o devedor que ultrapassar 20% (vinte por cento) do lastro ser companhia aberta. Nada obstante, na visão da Área Técnica, poderia o próprio investidor, ciente do fato de que tais informações e condições são entendidas pela CVM como essenciais e dos riscos inerentes a sua ausência, dispensar a sua apresentação.
Dessa forma, dadas as características do caso concreto, a Área Técnica manifestou-se favoravelmente a que o investidor possa, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta, obrigatório nos termos do art. 9º da RCVM 160, dispensar a apresentação das demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de ser companhia aberta quanto à Cooperfumos do Brasil. Adicionalmente, a Área Técnica destacou que a Requerente não formalizou qualquer solicitação com relação à possibilidade de negociação dos CRA no mercado secundário após a realização da Oferta, tendo sido silente quanto a esse tema. A despeito disso, conforme apontado pela Área Técnica, pode a CVM, nas operações em que tratar de dispensa de requisitos normativos previstos na RCVM 160, " impor restrições à negociação dos valores mobiliários em mercados regulamentados ", nos termos do art. 46 da referida Resolução. Sobre esse ponto, a Área Técnica ressaltou que, caso aprovada pela CVM, a operação em questão será realizada sem documentos e informações essenciais para o público investidor em geral e também para investidores qualificados, mediante dispensa de tais documentos e informações por parte dos próprios investidores ao aderirem à operação no mercado primário.
Assim, a Área Técnica entendeu que os CRA não estariam aptos a serem negociados no mercado secundário junto ao mencionado público-alvo, pois a aquisição dos valores mobiliários no mercado secundário não seria passível de dispensa de documentos e informações por parte dos investidores adquirentes. Nesse sentido, a Área Técnica propôs, com base no art. 46 da RCVM 160, que os CRA não possam ser listados para negociação no mercado secundário, após a Oferta, entre investidores de varejo e qualificados, sem prejuízo de que haja negociações privadas em mercado não regulamentado. A Requerente também foi silente quanto à possibilidade de utilização de material publicitário no âmbito da Oferta. A despeito disso, a Área Técnica manifestou o entendimento de que o Ofertante poderia fazer uso de material publicitário na Oferta, desde que o conteúdo seja consistente com as informações contidas em sua documentação, notadamente a Lâmina, o Documento de Aceitação da Oferta e o Termo de Securitização, de modo a observar o disposto no inciso I do § 2º do art. 12 da RCVM 160. Em resumo, nos termos do Ofício Interno nº 42, a SRE e a SSE se manifestaram no seguinte sentido: (i) favoráveis à não aplicação dos prazos previstos no § 1º do art. 44 da RCVM 160 na análise dos pleitos de dispensa; (ii) desfavoráveis à isenção da Taxa de Fiscalização devida no âmbito da Oferta por força da Lei nº 7.940/1989;
(iii) favoráveis à possibilidade de dispensa de análise prévia do pedido de registro por parte da CVM e adoção do rito automático de registro no âmbito da Oferta, mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 27 da RCVM 160 quando do requerimento de seu registro, com exceção apenas do Prospecto; (iv) favoráveis a que o investidor possa, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta, dispensar a apresentação do Prospecto, mas não da Lâmina, que deverá ser obrigatória na Oferta, não sendo necessário que os campos da Lâmina previstos no Anexo J da Resolução CVM 160 observem os limitadores de conteúdo previstos no referido Anexo; e (v) favoráveis a que o investidor possa, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta, dispensar a apresentação das demonstrações financeiras auditadas e a obrigatoriedade de ser companhia aberta quanto à Cooperfumos do Brasil. Ademais, para que a Oferta possa contar com as possibilidades de dispensa supramencionadas, as áreas técnicas entenderam que: (i) a Lâmina e o Documento de Aceitação da Oferta devem conter os avisos descritos no parágrafo 52 do Ofício Interno nº 42, além do conteúdo das seções da Lâmina que tratam da destinação de recursos da Oferta, do lastro dos CRA e dos principais fatores de risco da operação contemplarem as informações elencadas nos parágrafos 53 a 55 do Ofício Interno nº 42;
(ii) os CRA não poderão ser listados para negociação no mercado secundário, após a Oferta, entre investidores de varejo e qualificados, sem prejuízo de que haja negociações privadas em mercado não regulamentado; e (iii) o Ofertante pode fazer uso de material publicitário na Oferta, desde que seja consistente com as informações contidas em sua documentação, notadamente a Lâmina, o Documento de Aceitação da Oferta e o Termo de Securitização, de modo a observar o disposto no inciso I do § 2º do art. 12 da RCVM 160. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da Área Técnica, e considerando (i) o fato de se tratar de uma situação excepcional, envolvendo um estado de calamidade pública, (ii) da pequena monta da oferta e (iii) seu baixo impacto para o mercado, o Colegiado decidiu conceder parcialmente as dispensas pleiteadas, (i) indeferindo o pedido de dispensa do recolhimento da Taxa de Fiscalização devida no âmbito da Oferta por força da Lei nº 7.940/1989, uma vez que a CVM não tem competência para afastar um requisito legal; (ii) indeferindo o pedido de dispensa de apresentação da Lâmina, que deverá ser obrigatória na presente operação, não sendo necessário que os campos da Lâmina previstos no Anexo J da RCVM 160 observem os limitadores de conteúdo previstos no referido Anexo; e (iii) concedendo as demais dispensas pleiteadas, desde que observadas determinadas condições dispostas no item 63 do Ofício Interno nº 42.
O Diretor Daniel Maeda expressou seu entendimento de que as limitações à negociação das cotas em mercado secundário se justificam na exata medida da limitação vista, nessa oferta, de informações quando comparadas com o usual para operações do tipo. Assim, entende o Diretor que, se sanadas essas lacunas, mesmo que em momento futuro, a negociação das cotas em ambiente regulamentado seria permitida, independente de nova autorização da CVM, desde que os documentos completos sejam, também, apresentados à Autarquia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 42/2024/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2024.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Dispensa de requisitos de oferta pública de CRA - Processo CVM
nº 19957.004390/2024-00
Senhor Superintendente,
I. Introdução
1. Trata-se de pedido de dispensa de requisitos de oferta pública de distribuição
(“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) a serem emitidos pela
Gaia Impacto Securitizadora S.A. ("Gaia", "Ofertante" ou "Requerente"), que atuará
também como coordenador líder da Oferta, no valor de até R$ 10 milhões, tendo como
propósito auxiliar na reconstrução e revitalização de produções oriundas da agricultura
familiar, que foram severamente impactadas pelas chuvas no estado do Rio Grande do
Sul.
2. Conforme já citado, a Oferta está sendo estruturada à luz da decretação do
estado de calamidade pública no estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 36 de 07/05/2024, devido às chuvas intensas que ocorreram naquela
região nos meses de abril e maio de 2024 e que causaram severas enchentes,
impactando várias cidades, além da atividade agrícola local.
3. Nesse sentido, a destinação de recursos da Oferta visa à reconstrução e
revitalização das áreas produtivas da agricultura familiar, podendo atender cerca de
1.000 famílias camponesas vinculadas ao Movimento do Pequeno Agricultor - MPA.
4. Conforme é explicitado pela Requerente, a presente operação seria uma
alternativa às diversas formas que estão sendo utilizadas para angariar recursos em
favor do Rio Grande do Sul, destacando-se pela transparência e também pela
possibilidade de proporcionar rendimento aos investidores.
5. Os recursos a serem captados serão distribuídos da seguinte maneira: 60%
para a Cooperativa Mista dos Fumicultores do Brasil Ltda. - Cooperfumos do Brasil, que
direcionará tais recursos para a reconstrução das atividades de aproximadamente 600
cooperados; 20% para a Cooperativa de Produção e Trabalho Integração Ltda. - Coptil e
20% para a Cooperativa Mista de Produção, Industrialização e Comercialização de
Biocombustíveis do Brasil Ltda. - Cooperbio, sendo que as duas últimas beneficiarão
cerca de 400 famílias de produtores rurais cooperados.
6. Destaque-se, ainda, que a Oferta será destinada ao público investidor em
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 1
geral, qualificados ou não, e deverá ser estruturada em série única, com prazo de
pagamento de 10 anos, incluindo 3 anos de carência e 7 anos de pagamentos mensais,
com remuneração de 3% ao ano, lastreada em Cédulas do Produto Rural - Financeira a
serem emitidas pelas cooperativas participantes, sem garantias adicionais.
7. Os pedidos de dispensa e/ou procedimentos diferenciados são justificados,
de acordo com a Gaia, para garantir a agilidade necessária para a mitigação dos
impactos sofridos pelos produtores rurais e consistem em:
7.1. Caráter de urgência na análise deste pedido de dispensa de
requisitos obrigatórios (com análise mais célere que aquela prevista pelo
art. 44, §1º, da Resolução CVM nº 160/22[1]);
7.2. Isenção da Taxa de Fiscalização da CVM (art. 27, I, “a”, da
Resolução CVM nº 160/2022[2]);
7.3. Dispensa da Análise Prévia da CVM e possibilidade de adoção
do Rito Automático de Registro (art. 28, V, Resolução CVM nº 160/22[3]);
7.4. Dispensa da Apresentação do Prospecto e da Lâmina no
âmbito da Oferta (art. 9º, art. 27, II, 'a' e 'b', e art. 29, V e VI, todos da
Resolução CVM nº 160/22[4]); e
7.5. Flexibilização da concentração dos recursos oriundos da Oferta
(art. 43-A e inciso III do art. 7º do Anexo Normativo II, todos da Resolução
CVM nº 60/21[5]).
8. O expediente encaminhado pela Gaia conta, ainda, com duas cartas de apoio
e incentivo à Oferta assinadas pelo Sr. , Ministro do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e pelo Sr.
, Ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome (apensadas aos documentos 2036236 e 2036240).
II. Alegações da Ofertante
9. Por meio de expediente protocolado na CVM em 13/05/2024 (2036235), a
Ofertante fundamentou seu pleito de dispensa de requisitos nos seguintes termos, com
os grifos originais:
"I. INTRODUÇÃO
1. Devido às intensas chuvas que devastaram o Estado do Rio Grande do
Sul, culminando na declaração de estado de calamidade pública pelo
Governo Federal, a Gaia Impacto, reconhecida por seu compromisso com o
desenvolvimento de projetos que geram impacto social positivo e pela
estruturação de ofertas públicas alinhadas aos princípios ESG (Ambiental,
Social e Governança), está estruturando uma oferta pública de Certificado
de Recebíveis do Agronegócio - CRA, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), com o propósito de auxiliar na reconstrução e
revitalização das produções oriundas da agricultura familiar, que foram
severamente impactadas pelas chuvas.
2. A Gaia Impacto está comprometida com a missão de oferecer soluções
financeiras que não apenas atendam às necessidades imediatas dessas
famílias, mas que também reforcem a sustentabilidade e a resiliência das
comunidades agrícolas a longo prazo. Dessa forma, entende que a
estruturação desta oferta está em consonância com o interesse público e
representa uma resposta ágil e eficaz às adversidades enfrentadas pelo
Estado do Rio Grande do Sul.
3. Por essa razão e por meio deste ato, solicita à esta D. Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”) a dispensa de certos requisitos regulatórios
obrigatórios, conforme permitido pelo artigo 43 da Resolução CVM nº
160/2022, visando acelerar o processo e maximizar o impacto positivo
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 2
desta operação.
II. TRAMITAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
4. Considerando a urgência e a magnitude da crise enfrentada, e em razão
da necessidade de agilizar o processo de oferta e garantir que os recursos
possam ser disponibilizados de forma célere para atender ao interesse
público e mitigar os efeitos devastadores do desastre natural sobre a vida
e o sustento das populações afetadas.
5. Considerando que a demora na tramitação desta oferta pública pode
resultar em danos irreversíveis para as famílias e comunidades já
gravemente impactadas. A situação de urgência, caracterizada pela
continuidade dos eventos climáticos e pelo alto nível de destruição já
registrado, justifica plenamente a solicitação de urgência na tramitação
deste pedido.
6. Nesse sentido, restando evidente a urgência no amparo dos
trabalhadores rurais que possuem na agricultura sua forma subsistir,
requeremos que a análise do presente pedido de dispensa de
requisitos obrigatórios seja, em caráter de exceção, analisado e
decidido com a máxima urgência, dispensando, portanto, o prazo
do rito ordinário previsto no artigo 44, §1º da Resolução CVM nº
160/2022.
III. DAS RAZÕES PARA O PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS
OBRIGATÓRIOS
7. Como é de conhecimento público, o Estado do Rio Grande do Sul foi
declarado em estado de calamidade pública devido às chuvas intensas e
contínuas que começaram em 24 de abril de 2024, conforme reconhecido
pelo Governo Federal através do PLD 236/2024. Estes eventos climáticos,
classificados como desastres de Nível III, têm causado significativos danos
humanos, materiais e ambientais, incluindo a destruição de moradias,
estradas e pontes. Além disso, cerca de 992 mil famílias gaúchas que
dependem da agricultura familiar estão enfrentando graves prejuízos
econômicos e sociais.
8. A Gaia Impacto, na qualidade de Coordenador Líder, está estruturando
uma oferta pública de Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, no
montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado à
reconstrução e revitalização das áreas produtivas da agricultura familiar
severamente afetadas pelas chuvas, tendo como objetivo alavancar a
recuperação da capacidade produtiva de aproximadamente 1.000 famílias
camponesas, todas vinculadas ao Movimento do Pequeno Agricultor – MPA
(“Cooperados”), restabelecendo áreas de plantio e/ou pasto, reposição de
maquinários, insumos e produtos agrícolas perdidos nas enchentes.
9. Os recursos do CRA serão canalizados de forma simplificada através de
três cooperativas situadas no Rio Grande do Sul, que serão responsáveis,
em parceria com o Instituto Padre Josimo, pelo mapeamento das
necessidades dos agricultores, pela aquisição e distribuição dos materiais
e insumos necessários para a reconstrução e retomada das atividades.
10. O Instituto Padre Josimo já desenvolve projetos variados de
implantação de agroflorestas, hortos de ervas medicinais, bioconstrução
entre outras atividades, prestará assistência técnica às Cooperativas. A
assistência técnica especializada garantirá que os investimentos estejam
alinhados com o “Plano Camponês”, uma renomada política pública
voltada para o cooperativismo e a agroecologia.
11. Além disso, para permitir o acompanhamento da evolução do projeto e
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 3
garantir transparência aos investidores, o Instituto Padre Josimo está em
fase de desenvolvimento de um aplicativo para celular que possibilitará o
monitoramento em tempo real da alocação dos recursos, o avanço das
reconstruções e o reinício das atividades, demonstrando o compromisso
com a gestão dos recursos.
12. Dada a mobilização nacional para angariar recursos em favor do
Estado do Rio Grande do Sul, evidenciada por diversos casos de êxito em
“vaquinhas”, há também preocupações com os riscos de fraudes
associados às campanhas de arrecadação online.
13. Nesse contexto, a presente operação de CRA se destaca como uma
alternativa transparente em relação ao elevado risco de não-retorno do
investimento e a ausência de garantias, mediante a inclusão de todos os
disclaimers necessários e solicitados por esta D. Comissão, garantindo
assim que os investidores estejam devidamente protegidos por
informações adequadas.
14. No entanto, se bem-sucedida, a operação não apenas contribuirá
significativamente para o bem comum mas também proporcionará
rendimentos aos investidores.
IV. PARTICIPANTES E CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO
15. Conforme previamente mencionado, a Gaia Impacto Securitizadora
S.A., atuará na estruturação da oferta na qualidade Coordenador Líder,
bem como Emissora dos valores mobiliários a serem ofertados.
16. Os devedores do CRA compreendem três cooperativas agrícolas
(listadas abaixo), que reúnem milhares de Cooperados associados.
Coletivamente, as Cooperativas conseguem condições vantajosas para
aquisição sementes, insumos, fertilizantes, maquinário e demais itens
necessários para o plantio. Esses benefícios se estendem ao período da
colheita, onde o alto volume produzido pelos milhares de Cooperados pode
ser escoado de maneira eficiente e em termos financeiros mais favoráveis,
especialmente na venda direta ao consumidor final.
17. As três Cooperativas, juntamente com seus Cooperados, todos
situados no Estado do Rio Grande do Sul, desenvolvem atividades que se
concentram na produção e comercialização de milho, feijão, leite, adubo e
compostos orgânicos, remineralizadores de solos, biofertilizantes e
produtos de controle biológico.
18. No que tange a concentração e destinação dos recursos, a
Cooperativa Mista dos Fumicultores do Brasil Ltda. - Cooperfumos
do Brasil, localizada na Cidade de Santa Cruz do Sul, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 07.001.973/0001-94 (“Origem Camponesa”) receberá 60%
(sessenta por cento) dos recursos da emissão, os quais serão destinados
para a reconstrução das atividades de aproximadamente 600 (seiscentos)
Cooperados. A Cooperativa de Produção e Trabalho Integração
Ltda., localizada Cidade de Hulha Negra, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
93.405.934/0001-94 (“Coptil”) e a Cooperativa Mista de Produção,
Industrialização e Comercialização de Biocombustíveis do Brasil
Ltda., localizada na Cidade de Seberi, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.700.637/0001-30 (“Cooperbio” e, em conjunto com “Origem
Camponesa” e “Coptil”, “Devedores” ou “Cooperativas”), ambas
receberão 20% dos recursos cada, os quais beneficiarão a reconstrução de
cerca de 400 famílias de Cooperados que também perderam seus solos
produtivos, insumos agrícolas, maquinários e a safra do mês de maio.
19. Para melhor ilustrar a extensão do impacto sobre as Cooperativas,
apresentamos uma lista dos munícipios onde os Cooperados estão
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 4
situados, em comparação com a “Lista de Municípios Afetados”
elaborada pela Defesa Civil do Rio Grande do Sul, especialmente pela
Divisão de Gestão de Riscos e Desastres do Estado do Rio Grande
do Sul – DGRD, a qual também anexamos a este pedido.
Cooperativa Municípios dos
Cooperados afetados
Agudo, Amaral Ferrador, Arroio
do Meio, Arroio do Tigre, Barros
Cassal, Boa Vista do Incra, Bom
Retiro do Sul, Boqueirão do
Leão, Cachoeira do Sul,
Camaquã, Candelária, Caçapava
do Sul, Canguçu, Cerro Branco,
Cristal, Cruzeiro do Sul, Canudos
do Vale, Capitão, Caraá,
Coqueiro Baixo, Dom Pedro de
Origem
Alcântara, Dom Feliciano, Erval
Camponesa – 70 Grande, Encruzilhada do Sul,
Municípios Estrela, Estrela Velha,
Forquetinha, General Câmara,
Gramado Xavier, Herveiras,
Ibarama, Ibirubá, Jacuizinho,
Lagoão, Lagoa Bonita do Sul,
Lajeado, Marques de Souza,
Mato Leitão, Mampituba,
Morrinhos do Sul, Não me Toque,
Novos Cabrais, Pântano Grande,
Paraíso do Sul, Passa Sete,
Pelotas, Progresso, Passo
Sobrado, Pouso Novo,
Quinze de Novembro, Restinga
Seca, Rio Pardo, Santa Clara do
Sul, Santa Cruz do Sul, Santana
da Boa Vista, São Lourenço do
Sul, Segredo, Sério, Rio Pardo,
Sinimbu, Sobradinho, Taquari,
Travesseiro, Três Arroios, Três
Forquilhas, Vale do Sol, Vale
Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 5
Alpestre, Ametista do Sul, Barra
do Guarita, Boa Vista das
Missões, Bom Progresso, Braga,
Caiçara, Campo Novo, Cerro
Grande do Sul, Cristal do Sul,
Chapada, Condor, Coronel
Bicaco, Crissiumal, Derrubadas,
Dois Irmãos das Missões, Erval
Seco, Frederico Westphalen,
Gramado dos Loureiros,
Humaitá, Iraí, Jaboticaba,
Lajeado do Bugre, Liberato
Cooperbio – 51
Salzano, Miraguaí, Nonoai, Nova
municípios
Boa Vista, Novo Barreiro, Novo
Tiradentes, Novo Xingu,
Palmeira das Missões,
Palmitinho, Panambi, Pontão,
Pinhal, Pinheirinho do Vale,
Planalto, Redentora, Rio dos
Índios, Rodeio Bonito, Sagrada
Família, São José das Missões,
São Pedro das Missões, Seberi,
Sede Nova, Taquaruçu do Sul,
Tenente Portela, Tiradentes do
Sul,
Vicente Dutra, Vista Alegre, Vista
Gaúcha
Coptil – 6 Aceguá, Candiota, Herval,
municípios Pinheiro Machado, Piratini,
Pedras Altas
20. Conforme mencionado, os recursos obtidos por meio desta emissão serão
integralmente direcionados às Cooperativas, que terão a responsabilidade de
avaliar e identificar os Cooperados situados nos municípios afetados, conforme
especificado na tabela do item 19. As Cooperativas, em conjunto com os
Assistentes Técnicos, utilizarão critérios de avaliação próprios para a
destinação dos recursos de maneira estratégica e eficiente, com o objetivo
primordial de reconstruir as áreas impactadas e prestar assistência aos
Cooperados mais afetados.
21. É fundamental salientar que os recursos não serão distribuídos de maneira
uniforme entre todos os Cooperados dos municípios listados, mas sim alocados
seletivamente às situações que demandem maior urgência e necessidade,
conforme determinação discricionária de cada Cooperativa. Esta abordagem
assegura que o auxílio seja mais impactante e alinhado com as necessidades
reais da região e de seus cooperados.
22. Assim, para garantir a transparência e organização na distribuição dos
recursos, o Instituto Cultural Padre Josimo, associação sediada na Cidade
de Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
06.942.198/0001-09 (“Instituto Padre Josino” ou “Assistentes Técnicos”),
conforme mencionado anteriormente, prestará assistência técnica às
Cooperativas.
23. O assessor legal da operação será o escritório CGM, o qual será
responsável pela elaboração e validação jurídica dos documentos da operação
(“Assessores Legais”).
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 6
24. O agente fiduciário da operação será a Vórtx Distribuidora de Título e
Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/MF 22.610.500/0001-88 (“Agente
Fiduciário”).
25. Importante destacar que a todas as partes envolvidas na operação,
incluindo nós, na qualidade de Securitizadora, os Assistentes Técnicos,
Assessores Legais e Agente Fiduciário estão atuando na estruturação e
formalização da oferta de forma voluntária e gratuita, como um gesto de
solidariedade ao povo do Rio Grande do Sul. Além disso, é digno de nota a
nobre atitude da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), que isentou todos os
custos e taxas relacionadas à emissão, pelo qual expressamos o nosso sincero
agradecimento.
26. Nesse sentido, e considerando o contexto de calamidade pública e a
urgência na tramitação do registro da oferta para que os recursos sejam
prontamente enviados às Cooperativas, bem como considerando o atual
cenário de engajamento da população brasileira em apoiar o Estado do Rio
Grande do Sul, onde a maior campanha solidária de arrecadação do Brasil
[1]
atingiu até a presente data a incrível marca de 70 milhões de reais
arrecadados de pessoas físicas, a estrutura da Oferta Pública de CRA elaborada
pretende, portanto, atrair o investidor em geral (“Varejo”) para participar do
mercado de capitais e colaborar com a causa.
27. No entanto, para que tenhamos tempo hábil e a capacidade de acessarmos
o Varejo dentro de um prazo razoável, é esperado, com o deferimento deste
pedido por esta D. Comissão, que o trâmite de registro da oferta não siga o rito
ordinário, mas sim o rito automático, nos termos da Resolução CVM nº
160/2022, como se para investidores profissionais fosse. Consequentemente,
considerando o estimado deferimento integral deste pedido, todos os demais
requisitos obrigatórios para uma oferta pública seguirão as regras do rito
automático.
28. Por fim, a oferta totalizará R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em
uma Série Única, com prazo de pagamento de 10 anos, incluindo 3 anos de
carência e 7 anos de pagamentos mensais. A remuneração será de 3% ao ano
para a cota sênior, lastreada em Cédulas de Produto Rural – Financeira emitidas
pelas cooperativas, sem garantias adicionais, com liquidação prevista para a
primeira semana de junho de 2024.
(...)
VI. FUNDAMENTAÇÃO DOS PEDIDOS
30. Nos termos do artigo 43 da Resolução CVM nº 160, de 13 de julho de 2022
(“Resolução CVM nº 160/2022”), os requerentes entendem caracterizar-se, no
caso, situação excepcional que autoriza a CVM a seu critério e sempre o
observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao
investidor, dispensar alguns dos requisitos para concessão do registro.
31. Compreendemos a extrema preocupação desta D. Comissão quanto à
divulgação apropriada de informações aos investidores de Varejo, visando a
proteção de seus interesses.
32. Portanto, comprometemo-nos a empregar todos os esforços para incluir os
disclaimers, alertas e destaques que esta D. Comissão considerar fundamentais
para esta operação. Isso possibilitará apresentar informações mais concisas do
que o habitual em ofertas voltadas ao Varejo, facilitando o registro ágil da
operação por meio do rito automático.
33. Entendemos que ao fornecermos informações adequadas aos investidores
sobre os riscos associados a este investimento, asseguraremos a proteção do
investidor, especialmente considerando o atual contexto em que o interesse
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 7
público na assistência às pessoas afetadas tem sido primordial.
34. Como evidenciado pelo expressivo volume de doações vistas recentemente,
é notável o engajamento da população em contribuir com causas de impacto
social, demonstrando que a preocupação principal não está na recuperação do
capital investido.
35. Estamos plenamente confiantes de que nossa operação será um marco sem
precedentes no mercado de capitais brasileiro, destacando-se pela
transparência quanto aos riscos de não-retorno do investimento associados ao
projeto. Mesmo assim, há a possibilidade de atrairmos milhares de investidores,
muitos dos quais realizarão seu primeiro investimento no mercado de capitais,
conscientes do impacto social significativo dessa operação.
36. Por fim, muito embora saibamos que a taxa de fiscalização decorre da Lei
nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e que os recursos dessa taxa são
direcionados a diversas frentes do Tesouro Nacional e não apenas a essa D.
Comissão, caso a referida Comissão tenha autonomia para isentar esta taxa,
solicitamos a V.Sas a isenção da taxa de fiscalização como um gesto de
colaboração com a iniciativa. Uma vez que todas as partes envolvidas nesta
operação estão atuando sem custos, de forma a permitir o direcionamento
integral dos recursos aos Cooperados e viabilizar a operação sem os custos
usualmente incorridos.
37. Diante do exposto, solicitamos a dispensa dos itens mencionados abaixo,
dada a urgência e o interesse público em contribuir para a reconstrução do
Estado do Rio Grande do Sul.
VII. DOS PEDIDOS
38. Os pedidos apresentados a essa D. Comissão têm como objetivo garantir a
implementação rápida e eficaz de medidas que possam mitigar os impactos
devastadores dos eventos climáticos extremos no Rio Grande do Sul, a saber:
a . Caráter de urgência na análise deste pedido de dispensa de
requisitos obrigatórios (art. 44, §1º, Resolução CVM nº 160/2022):
Devido à urgência do tema, o prazo para análise do rito de registro ordinário de
distribuição não é compatível com a necessidade do presente caso. Pedimos,
portanto, que seja analisado com a máxima urgência;
b. Isenção da Taxa de Fiscalização da CVM (art. 27, I, “a”, Resolução
CVM nº 160/2022): Esta medida serve como um gesto simbólico de apoio e
solidariedade da CVM às famílias afetadas, permitindo que não sejam
dispendidos recursos pelas Cooperativas para a emissão do CRA. Além de
propiciar um ambiente favorável para o engajamento do mercado de capitais
em esforços de reconstrução e desenvolvimento social;
c. Dispensa da Análise Prévia da CVM e Adoção do Rito Automático
para Registro (art. 28, V, Resolução CVM nº 160/2022): Devido à
urgência em responder aos danos e prejuízos causados pelas enchentes, a
aceleração do processo de registro é crucial. A implementação do Rito
Automático permitirá uma mobilização mais rápida de recursos financeiros para
a reconstrução das áreas afetadas, evitando atrasos que poderiam diminuir a
eficácia das intervenções necessárias;
d. Dispensa da Apresentação do Prospecto e da Lâmina da Oferta (art.
29, V e VI, Resolução CVM nº 160/2022): A necessidade de agilizar a
emissão do CRA justifica a flexibilização desses requisitos. Contudo, mantemos
o compromisso com a transparência, adequada informação e a proteção dos
investidores;
e. Flexibilização da concentração dos recursos oriundos da Oferta: Há a
necessidade de flexibilização dos níveis de concentração dos recursos,
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 8
considerando que a Cooperativa Origem Camponesa conta com um número
maior de cooperados em comparação às outras. Por essa razão, há uma
necessidade maior de concentrar mais recursos nesta cooperativa específica.
VIII. APOIO DO GOVERNO FEDERAL
39. Por fim, temos a satisfação de informar que apresentamos a estrutura da
oferta ao Ministro do Governo Federal, Sr. Min. do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar do Brasil - MDA, que
expressou profundo entusiasmo e apoio ao projeto.
40. Como demonstração de seu respaldo, o iminente Ministro gentilmente
elaborou uma carta de incentivo e apoio destinada a esta D. Comissão, a qual
se encontra anexa a este pedido (Doc.2).
41. Essa carta reflete o comprometimento inequívoco do Governo Federal com
nossa iniciativa e sua relevância para a reconstrução das áreas afetadas no Rio
Grande do Sul.
[1]
https://www.vakinha.com.br/vaquinha/a-maior-campanha-solidaria-do-rs
III. Nossas Considerações
10. Preliminarmente à análise individual de cada um dos pedidos de dispensa
solicitados, cumpre lembrar que o papel da CVM ao regulamentar as ofertas públicas de
distribuição é essencialmente garantir que o investidor tome decisões informadas no
âmbito dessas operações, tendo amplo acesso a informações sobre o emissor, a oferta e
os riscos inerentes ao investimento.
11. Nesse sentido, ainda que a norma preveja que a CVM possa dispensar o
registro ou alguns dos requisitos para a concessão deste, inclusive divulgações, prazos e
procedimentos previstos na Resolução CVM 160, deve fazê-lo sem prejuízo da adequada
informação e da proteção ao investidor, nos termos do art. 43 da citada Resolução[6].
12. Historicamente, nos casos em que a CVM dispensou documentos e
informações previstos em suas regras no âmbito de ofertas públicas, o fez ponderando a
não essencialidade destes para a decisão do investidor no âmbito dos casos concretos,
seja pela pouca relevância em face das características da operação, pela inaplicabilidade
dos mesmos ou pela sofisticação do público-alvo da oferta.
13. No presente caso, estamos tratando de uma oferta pública de distribuição de
CRA destinada ao público investidor em geral, qualificado ou não, que requer a
elaboração de Prospecto e Lâmina[4], bem como a existência de demonstrações
financeiras auditadas do devedor que seja responsável por mais de 20% do lastro da
operação, além do requisito de que este devedor seja companhia aberta[5].
14. Dessa forma, implementadas as dispensas solicitadas pela Requerente, o
público-alvo da oferta no presente caso não estaria sendo provido, em nosso
entendimento, da informação que a CVM entendeu ser adequada para que se tome uma
decisão de investimento informada, uma vez que não há qualquer característica da
operação que torne referidos documentos ou informações de pouca relevância ou
inaplicáveis.
15. Conclui-se então que apesar de ser nobre a destinação de recursos que se
pretende dar à captação a ser realizada no presente caso, tal fato não afasta a
essencialidade das informações e documentos que estão sendo objeto de pedido de
dispensa, não cabendo à CVM, a nosso ver, aprovar tais dispensas.
16. Nada obstante, poderia a CVM reconhecer que o próprio investidor possa
dispensar a apresentação de tais documentos e informações, ao aceitar a Oferta e
ciente do entendimento da CVM quanto à essencialidade dos documentos e informações
não apresentados e dos riscos inerentes à ausência dos mesmos.
17. Essa excepcionalidade a ser permitida pela CVM estaria vinculada ao fato de
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 9
a Oferta ser de pequena monta (R$ 10 milhões) quando comparada às operações
usualmente realizadas no mercado de capitais (representando baixo risco à poupança
popular), e considerando o importante papel que o mercado de capitais pode ter em
situações emergenciais como esta, de calamidade pública, permitindo que recursos
sejam captados e transferidos aos agentes necessitados em um curto espaço de tempo,
ao mesmo tempo que o investidor de varejo, ciente dos riscos inerentes e da finalidade
da operação, poderia participar de uma emissão dessa natureza.
18. Dito isso, teceremos considerações adicionais com relação a cada um dos
pleitos de dispensa apresentados:
III.1 - Da não aplicação dos prazos previstos no § 1º do art. 44 da resolução
CVM 160
19. Referido dispositivo normativo prevê que a "análise de pedido de dispensa
de registro ou de requisitos do registro é realizada previamente ao início da análise do
requerimento do registro" e que "aplicam-se à análise do pedido a que se refere o caput
os prazos previstos para análise do rito de registro ordinário de distribuição, conforme
arts. 36 a 38."
20. Os prazos previstos nos arts. 36 a 38 da Resolução CVM 160, por sua vez,
preveem que um primeiro ofício de exigências seja encaminhado ao requerente em até
20 dias úteis após o protocolo inicial, um segundo eventual ofício reiterando exigências
não atendidas seja encaminhado em até 10 dias úteis após o atendimento ao primeiro
ofício e o registro seja concedido ou indeferido em até 3 dias úteis após o atendimento
ao segundo ofício. Nesse sentido, considerando somente os prazos eventualmente
utilizados pela CVM, a análise do pleito em tela se realizaria em até 33 dias úteis, o que
entendemos ser realmente desarrazoado no presente caso, no qual um dos pilares da
operação seria de fato a agilidade com que os recursos captados possam chegar aos
agentes necessitados.
21. Dessa forma, favoravelmente ao pleito em questão, estamos encaminhando
o caso ao Colegiado da CVM no prazo total de 8 dias úteis após o protocolo inicial.
III.2 - Da isenção da Taxa de Fiscalização no âmbito da Oferta
22. A Taxa de Fiscalização no âmbito das ofertas públicas de distribuição é
devida por força da Lei nº 7.940/89, que prevê:
"Art. 3º São contribuintes da Taxa:
(...)
XVII - os ofertantes de valores mobiliários no âmbito da realização da
oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de
registro pela CVM.
(...)
Art. 4º A Taxa é devida:
(...)
IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários,
sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência
sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei;
(...)
Art. 5º A Taxa deve ser recolhida:
(...)
II - nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei:
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 10
a) com a protocolização do pedido de registro na CVM, no caso de oferta
pública sujeita a registro;"
23. Considerando que o pagamento de taxa de fiscalização no presente caso
decorre de requisito legal, uma vez que requer-se a realização de oferta pública de
distribuição registrada, ainda que conduzida pelo rito automático, a isenção da referida
taxa estaria fora da competência da CVM, não sendo portanto cabível de deferimento no
âmbito deste procedimento administrativo.
III.3 - Da possibilidade de dispensa de análise prévia por parte da CVM e
adoção do rito automático de registro
24. Conforme preceitua o inciso V do art. 28 da Resolução CVM 160[3], as
ofertas públicas de distribuição de títulos de securitização destinadas ao público
investidor em geral devem ser submetidas ao rito de registro ordinário, estando sujeitas
à análise prévia da CVM e devendo contar a documentação prevista no art. 29 da
mesma Resolução[7], incluindo a elaboração de Prospecto e Lâmina.
25. Adicionalmente, nos termos do inciso VIII do art. 26 da Resolução CVM
160[8], ofertas públicas de distribuição de títulos de securitização destinadas a
investidores profissionais e qualificados poderiam seguir o rito automático de registro,
devendo contar com a elaboração de Prospecto e Lâmina caso envolvam investidores
qualificados, sendo tais documentos dispensados no caso de ofertas direcionadas
apenas a investidores profissionais.
26. Referido dispositivo ainda prevê que ofertas públicas de distribuição de
títulos de securitização destinadas ao público investidor em geral poderiam seguir pelo
rito automático em determinadas situações, quando: "1. o requerimento de registro for
previamente analisado por entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos do
convênio (“títulos de securitização com análise via convênio”); 2. se tratar de títulos com
características idênticas, exceto pela taxa de remuneração, inclusive com mesmo
instrumento de lastro, vinculado a risco corporativo único e mesma data de vencimento,
aos distribuídos em oferta pública anterior destinada público investidor em geral
(reabertura de séries); ou 3. o devedor do lastro for único e se enquadrar como EFRF ou
EGEM;".
27. Como o presente caso não se enquadra em quaisquer das exceções acima,
para que a Oferta possa seguir pelo rito automático de registro, deve haver uma
dispensa concedida pela CVM.
28. Em nosso entendimento, boa parte do escrutínio da CVM em suas análises
prévias se dá em face do conteúdo do Prospecto, que tem uma carga informacional
detalhada e mais robusta que os demais documentos. Uma vez que entendemos ser
cabível a realização da presente operação sem Prospecto, mediante dispensa concedida
pelo próprio investidor ao aceitar a Oferta, conforme veremos adiante com mais
detalhes, não nos parece razoável que a análise prévia da CVM em uma operação sem
Prospecto seja exigida, o que atrasaria a realização da captação e prejudicaria o
atingimento de seus objetivos.
29. Nesse sentido, somos favoráveis a que operação possa ser realizada pelo rito
automático de registro, mediante a apresentação dos documentos exigidos pelo art. 27
da Resolução CVM 160[9] quando do requerimento de seu registro, com exceção apenas
do Prospecto.
III.4 - Da dispensa de apresentação do Prospecto e da Lâmina no âmbito da
Oferta
30. Conforme mencionamos acima, aplicando-se a regra sem qualquer dispensa,
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 11
a Oferta deveria ser realizada sob o rito ordinário de registro, nos termos do inciso V do
art. 28 da Resolução CVM 160 e contando com a apresentação de Prospecto e Lâmina,
nos termos do art. 29 da mesma Resolução.
31. Mesmo considerando a aprovação da dispensa do inciso V do art. 28 da
Resolução CVM 160, permitindo que a Oferta siga pelo rito automático de registro, ainda
assim, considerando ser destinada a um público mais amplo do que apenas investidores
profissionais, haveria a obrigação de apresentação de Prospecto e Lâmina em seu
âmbito, nos termos das alíneas 'a' e 'b' do inciso II do art. 27 da Resolução CVM 160.
32. Conforme mencionamos acima (parágrafos 10 a 17), entendemos que tanto
o Prospecto quanto a Lâmina possuem informações essenciais para que os investidores
possam tomar uma decisão no âmbito da Oferta, não cabendo à CVM, nesta situação,
dispensar a apresentação de tais documentos amparada no fato de que existe uma
questão importante de ordem pública na destinação de recursos da operação.
33. Nada obstante, poderia o próprio investidor, ciente do fato de que tais
informações são entendidas pela CVM como essenciais e dos riscos inerentes a sua
ausência, dispensar a apresentação dos referidos documentos.
34. Quanto ao Prospecto, entendemos que se trata de um documento robusto,
com conteúdo extenso, devendo conter todas as informações previstas pelo Anexo E da
Resolução CVM 160, de modo que demandaria ao ofertante algum tempo para sua
elaboração e adoção de todas as diligências cabíveis para garantir que as informações
nele contidas são fidedignas, o que possivelmente iria de encontro aos objetivos de
agilidade na captação de recursos e seu envio para as famílias necessitadas.
35. Dessa forma, sopesando os riscos e benefícios da ausência do Prospecto
para a operação como um todo, não temos óbice a que CVM autorize, excepcionalmente
no presente caso, que o próprio investidor, ciente dos riscos, possa dispensar a
apresentação do referido documento ao aceitar a operação.
36. Quanto à Lâmina, por se tratar de um documento bem mais conciso, com
conteúdo previsto no Anexo J da Resolução CVM 160, considerando ainda a importância
de que aos investidores sejam apresentadas informações mínimas sobre a Oferta,
entendemos que deveria ser um documento obrigatório para a operação, sem a
possibilidade de dispensa pelo investidor.
37. Ademais, cumpre mencionar que o referido Anexo J traz limitações de
número de palavras para diversos campos da Lâmina, para que tal documento seja de
fato algo conciso, porém sempre remetendo ao Prospecto, onde informações mais
detalhadas sobre diversos temas abordados na Lâmina poderiam ser acessadas pelo
investidor para melhor entendimento. Como no presente caso estamos sendo favoráveis
à dispensa de apresentação do Prospecto, entendemos que seria importante admitir que
os campos da Lâmina previstos no Anexo J da Resolução CVM 160 não tenham
limitações ao seu conteúdo, permitindo assim que o Ofertante adicione ali as
informações que sejam necessárias para o pleno entendimento por parte do investidor
das questões trazidas na Lâmina.
38. Nesse sentido, dadas as características do caso concreto, somos favoráveis a
que o investidor possa, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta,
obrigatório para as ofertas destinadas aos investidores de varejo e qualificados nos
termos do art. 9º da Resolução CVM 160[4], dispensar a apresentação do Prospecto, mas
não da Lâmina, que deverá ser obrigatória na presente operação, sendo permitido,
inclusive, que os campos da Lâmina previstos no Anexo J da Resolução CVM 160 não
observem a limitação de conteúdo prevista no referido Anexo.
III.5 - Da flexibilização da concentração dos recursos oriundos da Oferta
39. Sobre este tema, cumpre mencionar primeiramente a regra prevista no art.
43-A da Resolução CVM 60, aplicável às emissões de títulos de securitização realizadas
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 12
junto a investidores qualificados ou ao público investidor em geral, prevê que :
"Art. 43-A. As emissões de títulos de securitização devem possuir
devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente,
exposição máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da
emissão, salvo se o devedor ou seu coobrigado for:
I – companhia aberta;
II – instituição financeira ou equiparada; ou
III – entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas
ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do
título de securitização elaboradas em conformidade com o
disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por auditor
independente registrado na CVM.
(...)
§ 2º Fica dispensado o cumprimento do limite de exposição previsto no
caput caso os títulos de securitização:
I – tenham como público alvo exclusivamente sociedades integrantes do
mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas
controladores, sendo vedada a negociação dos títulos de securitização no
mercado secundário; ou
II – sejam destinados à subscrição e negociação exclusivamente por
investidores profissionais." (grifos nossos)
40. Ademais, pelo fato de os devedores da operação se tratarem de
cooperativas de produtores rurais, aplica-se ainda o disposto no § 1º-A do art. 3º do
Anexo Normativo II da Resolução CVM 60, nos seguintes termos:
"Art. 3º As emissões públicas de CRA devem:
(...)
§ 1º-A Em acréscimo às exceções presentes nos incisos I a III do art. 43-A
da parte geral desta Resolução, as emissões de CRA cujo devedor ou
coobrigado seja cooperativa agropecuária não se submetem ao limite de
exposição de que trata o caput daquele artigo, desde que a cooperativa
tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social
imediatamente anterior à data de emissão do CRA auditadas por
auditor independente registrado na CVM." (grifo nosso)
41. Para as ofertas realizadas junto a investidores em geral, qualificado ou não,
como ocorre no presente caso, o art. 7º do Anexo Normativo II da Resolução CVM 60
prevê que:
"Art. 7º Os CRA ofertados ao público em geral devem cumulativamente:
I – contar com retenção substancial de riscos e benefícios do cedente ou
de terceiros, conforme definição disposta nas normas contábeis emitidas
pela CVM para as companhias abertas, salvo se o CRA estiver vinculado à
dívida de responsabilidade de um único devedor ou devedores sob
controle comum;
II – ser constituídos por créditos considerados como performados no
momento da cessão ou subscrição pela companhia securitizadora;
III – possuir devedores ou coobrigados com exposição máxima de
20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou
coobrigado for:
a) companhia aberta; ou
b) instituição financeira ou equiparada; e
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 13
IV – ser constituídos por direitos creditórios cedidos por um único cedente
ou cedentes sob controle comum.
§ 1º A retenção de riscos referida no inciso I pode ocorrer, dentre outros,
por meio da emissão, para o cedente ou terceiros, de certificados de classe
subordinada ou, ainda, da assunção de coobrigação ou contratação de
seguro.
§ 2º Por créditos performados referidos no inciso II entende-se aqueles em
que o produto objeto da compra ou venda já tenha sido entregue ou em
que a prestação de serviço já tenha ocorrido.
§ 3º Equiparam-se aos créditos performados os títulos de dívidas
vinculados à emissão, desde que os pagamentos devidos não estejam
condicionados a qualquer evento futuro.
§ 5º Somente os certificados que atendam ao disposto neste
artigo na data de registro da oferta podem ser adquiridos em
mercados regulamentados de valores mobiliários por investidores
considerados não qualificados." (grifos nossos)
42. Da leitura de ambas as regras, verifica-se que uma das 3 devedoras
previstas no caso concreto, especificamente a Cooperativa Mista dos Fumicultores do
Brasil Ltda. - Cooperfumos do Brasil, será responsável por 60% do lastro da emissão,
porém não cumpre com os requisitos acima expostos, pois não é uma companhia
aberta, tampouco uma "entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao
exercício social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização
elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por
auditor independente registrado na CVM".
43. As demonstrações financeiras auditadas de devedor responsável por mais de
20% do lastro da operação é informação entendida como essencial para as emissões de
títulos de securitização junto a investidores qualificados, sendo as demais informações
complementares a essa que são divulgadas por uma companhia aberta entendidas
como essenciais para operações que atinjam o público investidor em geral.
44. Tal essencialidade é corroborada pelos próprios requisitos previstos para o
Prospecto de uma oferta pública de distribuição de títulos de securitização, nos termos
dos itens 12.3 e 12.4 do Anexo E da Resolução CVM 160:
"Informações sobre devedores ou coobrigados
(...)
12.3. Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais
de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios, demonstrações
financeiras, elaboradas em conformidade com a Lei nº 6.404, de 1976, e a
regulamentação editada pela CVM, auditadas por auditor independente
registrado na CVM, referentes ao último exercício social;
12.4. Em se tratando de devedores ou coobrigados responsáveis por mais
de 20% (vinte por cento) dos direitos creditórios, quando o lastro do
certificado de recebíveis for um título de dívida cuja integralização se dará
com recursos oriundos da emissão dos certificados de recebíveis, relatório
de impactos nos indicadores financeiros do devedor ou do coobrigado
referentes à dívida que será emitida para lastrear o certificado;"
45. Nesse sentido, pelas mesmas razões colocadas no item anterior,
entendemos que não caberia à CVM, nesta situação, dispensar a apresentação das
demonstrações financeiras em questão e a necessidade de o devedor que ultrapassar
20% do lastro ser companhia aberta.
46. Nada obstante, poderia o próprio investidor, ciente do fato de que tais
informações e condições são entendidas pela CVM como essenciais e dos riscos
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 14
inerentes a sua ausência, dispensar a sua apresentação.
47. Dessa forma, dadas as características do caso concreto, somos favoráveis a
que o investidor possa, mediante a assinatura do Documento de Aceitação da Oferta,
obrigatório nos termos do art. 9º da Resolução CVM 160[4], dispensar a apresentação
das demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de ser companhia aberta da
Cooperativa Mista dos Fumicultores do Brasil Ltda. - Cooperfumos do Brasilcooperativa.
III.6 - Dos avisos necessários na Lâmina e no Documento de Aceitação da
Oferta
48. Caso o Colegiado da CVM decida em linha com esta área técnica no âmbito
dos pleitos supramencionados, os documentos da Oferta serão compostos
essencialmente da Lâmina e do Documento de Aceitação, que deverão ser elaborados
nos termos do Anexo J e art. 9º, respectivamente, ambos da Resolução CVM 160.
49. Ademais, o conteúdo do Documento de Aceitação deverá conter declaração
de ciência a ser firmada pelo investidor conforme requerido pelo inciso I do art. 45 da
resolução CVM 160, que se aplica aos casos de ofertas que contam com dispensa de
requisitos, como a presente operação:
"Art. 45. Na hipótese de dispensa de requisitos para o registro com base
no inciso VI do § 1º do 43, deve ser, adicionalmente, observado o seguinte:
I – as instituições participantes do consórcio de distribuição devem garantir
que uma declaração de ciência seja firmada pelos subscritores ou
adquirentes, exceto quando estes forem investidores profissionais, da qual
deve constar, obrigatoriamente, que:
a) têm conhecimento e experiência em finanças e negócios suficientes
para avaliar os riscos e o conteúdo da oferta e que são capazes de assumir
tais riscos;
b) tiveram amplo acesso às informações que julgaram necessárias e
suficientes para a decisão de investimento, notadamente aquelas
normalmente fornecidas em um prospecto;
c) têm conhecimento de que se trata de hipótese de dispensa de registro
ou de requisitos, conforme o caso; e
d) têm conhecimento da vedação imposta à negociação do valor mobiliário
adquirido ou subscrito, nos casos aplicáveis; e"
50. Adicionalmente ao conteúdo acima, entendemos que a Lâmina e o
Documento de Aceitação devem contar com declaração adicional do investidor
formalizando sua dispensa com relação à apresentação: (i) do Prospecto da Oferta; (ii)
das demonstrações financeiras auditadas da Cooperativa Mista dos Fumicultores do
Brasil Ltda. - Cooperfumos do Brasilcooperativa; e (iii) do registro de companhia aberta
da principal devedor dos CRA;
51. A declaração em questão deverá ainda deixar claro que o investidor
formaliza tais dispensas ciente: (i) do fato de que a CVM considera essenciais as
informações dispensadas para o investidor; e (ii) dos riscos inerentes à ausência de tais
informações no âmbito da Oferta.
52. Nesse sentido, propomos que a Lâmina e o Documento de Aceitação contem
com os seguintes avisos:
52.1. Lâmina: "AO ACEITAR A PRESENTE OFERTA, O INVESTIDOR
DISPENSOU A APRESENTAÇÃO DO PROSPECTO, DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS DA COOPERFUMOS DO BRASILCOOPERATIVA E O FATO DE
QUE O PRINCIPAL DEVEDOR DOS CRA NÃO É COMPANHIA ABERTA, CIENTE
DOS RISCOS ENVOLVIDOS E DO FATO DE QUE A CVM CONSIDERA AS
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 15
INFORMAÇÕES DISPENSADAS ESSENCIAIS PARA O INVESTIDOR NA
PRESENTE OPERAÇÃO."
52.2. Documento de Aceitação: "AO ACEITAR A PRESENTE OFERTA, O
INVESTIDOR DISPENSA A APRESENTAÇÃO DO PROSPECTO, DAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA COOPERFUMOS DO
BRASILCOOPERATIVA E O FATO DE QUE O PRINCIPAL DEVEDOR DOS CRA
NÃO É COMPANHIA ABERTA, CIENTE DOS RISCOS ENVOLVIDOS E DO FATO
DE QUE A CVM CONSIDERA ESSAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O
INVESTIDOR NA PRESENTE OPERAÇÃO."
53. Adicionalmente, entendemos que a seção da Lâmina que trata da destinação
de recursos da Oferta deverá conter detalhes sobre a referida destinação, como os
abaixo transcritos do pleito encaminhado pela Requerente, além de outros que a
Ofertante entender importantes para o pleno entendimento dos investidores:
"8. A Gaia Impacto, na qualidade de Coordenador Líder, está estruturando
uma oferta pública de Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, no
montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado à
reconstrução e revitalização das áreas produtivas da agricultura familiar
severamente afetadas pelas chuvas, tendo como objetivo alavancar a
recuperação da capacidade produtiva de aproximadamente 1.000 famílias
camponesas, todas vinculadas ao Movimento do Pequeno Agricultor – MPA
(“Cooperados”), restabelecendo áreas de plantio e/ou pasto, reposição de
maquinários, insumos e produtos agrícolas perdidos nas enchentes.
9. Os recursos do CRA serão canalizados de forma simplificada através de
três cooperativas situadas no Rio Grande do Sul, que serão responsáveis,
em parceria com o Instituto Padre Josimo, pelo mapeamento das
necessidades dos agricultores, pela aquisição e distribuição dos materiais
e insumos necessários para a reconstrução e retomada das atividades.
10. O Instituto Padre Josimo já desenvolve projetos variados de
implantação de agroflorestas, hortos de ervas medicinais, bioconstrução
entre outras atividades, prestará assistência técnica às Cooperativas. A
assistência técnica especializada garantirá que os investimentos estejam
alinhados com o “Plano Camponês”, uma renomada política pública
voltada para o cooperativismo e a agroecologia.
11. Além disso, para permitir o acompanhamento da evolução do projeto e
garantir transparência aos investidores, o Instituto Padre Josimo está em
fase de desenvolvimento de um aplicativo para celular que possibilitará o
monitoramento em tempo real da alocação dos recursos, o avanço das
reconstruções e o reinício das atividades, demonstrando o compromisso
com a gestão dos recursos."
54. Já a seção da Lâmina que trata do lastro dos CRA deverá abarcar as
questões abaixo transcritas do expediente encaminhado pela Ofertante, além de outras
que forem entendidas como relevantes para a decisão do investidor:
"16. Os devedores do CRA compreendem três cooperativas agrícolas
(listadas abaixo), que reúnem milhares de Cooperados associados.
Coletivamente, as Cooperativas conseguem condições vantajosas para
aquisição sementes, insumos, fertilizantes, maquinário e demais itens
necessários para o plantio. Esses benefícios se estendem ao período da
colheita, onde o alto volume produzido pelos milhares de Cooperados pode
ser escoado de maneira eficiente e em termos financeiros mais favoráveis,
especialmente na venda direta ao consumidor final.
17. As três Cooperativas, juntamente com seus Cooperados, todos
situados no Estado do Rio Grande do Sul, desenvolvem atividades que se
concentram na produção e comercialização de milho, feijão, leite, adubo e
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 16
compostos orgânicos, remineralizadores de solos, biofertilizantes e
produtos de controle biológico.
18. No que tange a concentração e destinação dos recursos, a Cooperativa
Mista dos Fumicultores do Brasil Ltda. - Cooperfumos do Brasil, localizada
na Cidade de Santa Cruz do Sul, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.001.973/0001-94 (“Origem Camponesa”) receberá 60% (sessenta por
cento) dos recursos da emissão, os quais serão destinados para a
reconstrução das atividades de aproximadamente 600 (seiscentos)
Cooperados. A Cooperativa de Produção e Trabalho Integração Ltda.,
localizada Cidade de Hulha Negra, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
93.405.934/0001-94 (“Coptil”) e a Cooperativa Mista de Produção,
Industrialização e Comercialização de Biocombustíveis do Brasil Ltda.,
localizada na Cidade de Seberi, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
07.700.637/0001-30 (“Cooperbio” e, em conjunto com “Origem
Camponesa” e “Coptil”, “Devedores” ou “Cooperativas”), ambas
receberão 20% dos recursos cada, os quais beneficiarão a reconstrução de
cerca de 400 famílias de Cooperados que também perderam seus solos
produtivos, insumos agrícolas, maquinários e a safra do mês de maio."
55. Por fim, entendemos que a seção da Lâmina que trata dos principais fatores
de risco da operação deverá abordar as questões abaixo listadas, além de outras que a
Ofertante entender relevantes:
55.1. a oferta é uma operação de "elevado risco de não-retorno do
investimento e a ausência de garantias", conforme consta da própria
manifestação da Requerente;
55.2. a operação tem um prazo de pagamento de 10 anos, com
carência de 3 anos para o seu início, de modo que os pagamentos se
iniciarão apenas a partir do 3º ano, com taxa de remuneração de 3% a.a.,
abaixo, portanto, da taxa livre de risco da economia (Taxa Selic), o que
resulta, na prática, em uma remuneração que não cobre, no momento da
Oferta, futuras perdas inflacionárias; e
55.3. como não existem garantias na operação, é possível que o o
investidor não tenha qualquer retorno sobre o investimento ou até mesmo
não tenha retorno do valor principal.
III.7 - Da possibilidade de negociação no mercado secundário
56. Com relação à possibilidade de negociação dos CRA no mercado secundário
após a realização da Oferta, a Requerente não formalizou qualquer solicitação, tendo
sido silente quanto a esse tema.
57. A despeito disso, pode a CVM, nas operações em que tratar de dispensa de
requisitos normativos previstos na Resolução CVM 160, "impor restrições à negociação
dos valores mobiliários em mercados regulamentados", nos termos do art. 46 da referida
Resolução.
58. Uma vez que, caso aprovada pela CVM, a operação em questão será
realizada sem documentos e informações essenciais para o público investidor em geral
e também para investidores qualificados, mediante dispensa de tais documentos e
informações por parte dos próprios investidores ao aderirem à operação no mercado
primário, entendemos que os CRA não estariam aptos a serem negociados no mercado
secundário junto ao mencionado público-alvo, pois a aquisição dos valores mobiliários no
mercado secundário não seria passível de dispensa de documentos e informações por
parte dos investidores adquirentes.
59. Nesse sentido, propomos, amparados naquilo que prevê o art. 46 da
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 17
Resolução CVM 160, que os CRA não possam ser listados para negociação no mercado
secundário, após a Oferta, entre investidores de varejo e qualificados, sem prejuízo de
que haja negociações privadas em balcão não organizado.
III.8 - Da possibilidade de utilização de material publicitário
60. Por fim, no que tange à possibilidade de utilização de material publicitário no
âmbito da Oferta, a Requerente também foi silente com relação a esse tema em seu
pedido.
61. A despeito disso, entendemos que o Ofertante poderia fazer uso de material
publicitário na Oferta, desde que o conteúdo seja consistente com as informações
contidas em sua documentação, notadamente a Lâmina, o Documento de Aceitação da
Oferta e o Termo de Securitização, de modo a observar o disposto no inciso I do § 2º do
art. 12 da Resolução CVM 160[10].
IV. Conclusão
62. Por todo o acima exposto, propomos o encaminhamento do presente
Processo ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do Colegiado da
CVM, tendo a SRE/GER-1 e a SSE como relatoras, ressaltando nosso entendimento,
fundado no fato de se tratar de uma situação excepcional, envolvendo um estado de
calamidade pública (Decreto Legislativo nº 36 de 07/05/2024), da pequena monta da
oferta e seu baixo impacto para o mercado:
62.1. favorável à não aplicação dos prazos previstos no § 1º do art.
44 da resolução CVM 160 na análise dos pleitos de dispensa, tendo o
presente caso sido analisado pela área técnica em apenas 8 dias úteis;
62.2. desfavorável à isenção da Taxa de Fiscalização devida no
âmbito da Oferta por força da Lei nº 7.940/89, uma vez que a CVM não
tem competência para afastar um requisito legal;
62.3. favorável à possibilidade de dispensa de análise prévia do
pedido de registro por parte da CVM e adoção do rito automático de
registro no âmbito da Oferta, mediante a apresentação dos documentos
exigidos pelo art. 27 da Resolução CVM 160 quando do requerimento de
seu registro, com exceção apenas do Prospecto;
62.4. favorável a que o investidor possa, mediante a assinatura do
Documento de Aceitação da Oferta, obrigatório para as ofertas destinadas
aos investidores de varejo e qualificados nos termos do art. 9º da
Resolução CVM 160, dispensar a apresentação do Prospecto, mas não da
Lâmina, que deverá ser obrigatória na presente operação, não sendo
necessário que os campos da Lâmina previstos no Anexo J da Resolução
CVM 160 observem os limitadores de conteúdo previstos no referido
Anexo; e
62.5. favorável a que o investidor possa, mediante a assinatura do
Documento de Aceitação da Oferta, obrigatório nos termos do art. 9º da
Resolução CVM 160, dispensar a apresentação das demonstrações
financeiras auditadas e a obrigatoriedade de ser companhia aberta da
Cooperativa Mista dos Fumicultores do Brasil Ltda. - Cooperfumos do
Brasilcooperativa.
63. Ademais, para que a Oferta possa contar com as possibilidades de dispensa
supramencionadas, entendemos que:
63.1. a Lâmina e o Documento de Aceitação da Oferta devem conter
os avisos descritos no parágrafo 52 acima, além de o conteúdo das seções
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 18
da Lâmina que tratam da destinação de recursos da Oferta, do lastro dos
CRA e dos principais fatores de risco da operação contemplarem as
informações elencadas nos parágrafos 53 a 55 acima;
63.2. os CRA não poderão ser listados para negociação no mercado
secundário, após a Oferta, entre investidores de varejo e qualificados,
amparado naquilo que prevê o art. 46 da Resolução CVM 160, sem
prejuízo de que haja negociações privadas em balcão não organizado; e
63.3. o Ofertante poderia fazer uso de material publicitário na
Oferta, desde que seja consistente com as informações contidas em sua
documentação, notadamente a Lâmina, o Documento de Aceitação da
Oferta e o Termo de Securitização, de modo a observar o disposto no
inciso I do § 2º do art. 12 da Resolução CVM 160.
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
LUIZ MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
De acordo com a manifestação da SRE,
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] Resolução CVM 160: “Art. 44. A análise de pedido de dispensa de registro
ou de requisitos do registro é realizada previamente ao início da análise do
requerimento do registro.
§ 1º Aplicam-se à análise do pedido a que se refere o caput os prazos
previstos para análise do rito de registro ordinário de distribuição, conforme arts. 36 a
38.”
[2] Resolução CVM 160: “Art. 27. Os seguintes documentos e condições são
exigidos para requerimento e concessão do registro da oferta pública de distribuição que
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 19
siga o rito automático:
I – caso o público-alvo da oferta seja composto exclusivamente por
investidores profissionais:
a) pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da lei que trata da taxa de
fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários;”
[3] Resolução CVM 160: “Art. 28. O rito de registro ordinário de distribuição
de valores mobiliários é aquele que se sujeita à análise prévia da CVM para a obtenção
do registro, conforme o procedimento e os requisitos elencados no art. 29, e deve ser
obrigatoriamente seguido nos casos de oferta pública:
(...)
V – de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhia
securitizadora registrada na CVM destinada ao público investidor em geral, ressalvado o
caso previsto no inciso VIII, alínea “c”, do art. 26;
[4] Resolução CVM 160: Art. 9º Os valores mobiliários não podem ser
ofertados ao público sem a divulgação de um prospecto e a utilização de um documento
de aceitação da oferta, exceto:
I – nas ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais;
II – nas ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado
destinadas exclusivamente a investidores qualificados; e
III – nas ofertas que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) sejam destinadas exclusivamente a credores de emissores em
recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos de plano de recuperação judicial ou
extrajudicial homologado em juízo; e
b) não tenham por objeto ações ou certificados de depósito de ações.
§ 1º Nas ofertas elencadas nos incisos do caput o investidor deve ser
informado de que:
I – foi dispensada divulgação de um prospecto para a realização da oferta;
II – a CVM não realizou análise dos documentos da oferta nem de seus
termos e condições; e
III – pode haver restrições que se aplicam à revenda dos valores mobiliários,
conforme Capítulo VII, descrevendo quais são estas, quando aplicáveis.
§ 2º A exceção da divulgação de um prospecto prevista no inciso I do caput
deste artigo não se aplica às ofertas iniciais de distribuição de ações, bônus de
subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis em ações e de certificados de
depósito sobre esses valores mobiliários, inclusive certificados de depósitos de valores
mobiliários no âmbito de Programa de BDR com lastro em ações.
§ 3º A utilização de um documento de aceitação da oferta não é exigida em
relação a investidores profissionais, ainda que a oferta não seja a eles exclusivamente
destinada.
§ 4º Nas ofertas elencadas nos incisos do caput, caso o ofertante opte por
divulgar um prospecto, este deve ser elaborado de acordo com as determinações da
seção III deste Capítulo.
Art. 29. Os seguintes documentos e condições são exigidos para
requerimento do registro da oferta pública de distribuição que siga o rito de registro
ordinário:
(...)
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 20
V – lâmina da oferta;
VI – prospecto definitivo ou preliminar, neste caso se for empregado
procedimento de coleta de intenções de investimento, admitindo-se minuta nos termos
do art. 41;”
[5] Resolução CVM 60:
Art. 43-A. As emissões de títulos de securitização devem possuir devedores
ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima equivalente a
20% (vinte por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou seu coobrigado for:
I – companhia aberta;
II – instituição financeira ou equiparada; ou
III – entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao
exercício social imediatamente anterior à data de emissão do título de securitização
elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 1976, e auditadas por
auditor independente registrado na CVM.
(...)"
Resolução CVM 60, Anexo Normtaivo II:
“Art. 7º Os CRA ofertados ao público em geral devem cumulativamente:
(...)
III – possuir devedores ou coobrigados com exposição máxima de 20% (vinte
por cento) do valor da emissão, salvo se o devedor ou coobrigado for:
a) companhia aberta; ou
b) instituição financeira ou equiparada; e
(...)”
[6] Resolução CVM 160:
“Art. 43. Considerando as características da oferta pública de distribuição de
valores mobiliários, a CVM pode, a seu critério e sempre observados o interesse público,
a adequada informação e a proteção ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos
requisitos para a concessão deste, inclusive divulgações, prazos e procedimentos
previstos nesta Resolução.
§ 1º Nas dispensas mencionadas no caput, a CVM deve considerar,
cumulativa ou isoladamente, as seguintes condições especiais da operação pretendida,
sem prejuízo de outros elementos:
I – o valor unitário dos valores mobiliários ofertados ou o valor total da
oferta;
II – o plano de distribuição dos valores mobiliários;
III – a realização da distribuição em mais de um mercado, de forma a
compatibilizar os diferentes procedimentos envolvidos, desde que assegurada, no
mínimo, a igualdade de condições com os investidores locais;
IV – características da oferta de permuta;
V – o público destinatário da oferta, inclusive quanto à sua localidade
geográfica ou quantidade;
VI – o público destinatário da oferta ser formado exclusivamente por
investidores qualificados; ou
VII – restrições previstas à negociação dos valores mobiliários adquiridos na
oferta.
§ 2º O pedido de dispensa de registro ou de requisitos do registro deve ser
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 21
formulado pelo ofertante e pelo coordenador líder nos termos do documento previsto no
Anexo L a esta Resolução, e deve conter as justificativas identificadas pelos requerentes
para a concessão da dispensa.”
[7] Resolução CVM 160:
“Art. 29. Os seguintes documentos e condições são exigidos para
requerimento do registro da oferta pública de distribuição que siga o rito de registro
ordinário:
I – pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da lei que trata da taxa de
fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários;
II – formulário eletrônico de requerimento da oferta preenchido por meio de
sistema de registro disponível em página na rede mundial de computadores;
III – cópia do documento original da deliberação sobre a aprovação da
emissão ou distribuição dos valores mobiliários tomada pelos órgãos societários
competentes do ofertante e das decisões administrativas exigíveis, com todos os
documentos que fizeram ou serviram de base para as referidas deliberações;
IV – cópia de documento da emissão e seus aditamentos, tais como escritura
de debêntures, termos de securitização e nota promissória, quando aplicáveis,
acompanhado do protocolo de requerimento de registro perante as autoridades
competentes;
V – lâmina da oferta;
VI – prospecto definitivo ou preliminar, neste caso se for empregado
procedimento de coleta de intenções de investimento, admitindo-se minuta nos termos
do art. 41;
VII – estudo de viabilidade econômico-financeira do emissor, com o conteúdo
mínimo definido nos Anexos A e C, quando o emissor não for uma SPAC e:
a) a oferta tenha por objeto a constituição do emissor;
b) o emissor seja companhia em fase pré-operacional; ou
c) os recursos captados na oferta sejam preponderantemente destinados a
investimentos em atividades ainda não desenvolvidas pelo emissor e que sejam alheias
aos negócios ordinários do emissor; e
VIII – outras informações ou documentos exigidos pela CVM em
regulamentação específica.
§ 1º Para a concessão do registro da oferta são exigidos:
I – cópia do ato que deliberou o preço de emissão das ações, quando
aplicável;
II – contrato de distribuição de valores mobiliários assinado, do qual devem
constar, entre outras, obrigatoriamente, as cláusulas relacionadas no Anexo K a esta
Resolução;
III – contratos de estabilização de preços ou de garantia de liquidez, se
houver;
IV – outros contratos relacionados à oferta;
V – declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão
organizado informando do deferimento do pedido de admissão à negociação do valor
mobiliário, se for o caso, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM; e
VI – cópia do documento que formaliza a emissão, devidamente registrado
na forma prevista na lei, e cópias de seus aditamentos devidamente protocolados
perante as autoridades competentes, nos casos em que o registro de tais aditamentos
seja exigido por lei.
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 22
§ 2º Caso o cronograma da oferta preveja o início do período de oferta a
mercado anteriormente à concessão do registro, nos termos do art. 57, o requerimento
de registro da oferta pode ser apresentado com documentos e informações pendentes,
desde que relacionados exclusivamente ao preço ou à remuneração do valor mobiliário
objeto da distribuição.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, o período de oferta a mercado só pode
iniciar:
I – após o envio à CVM de todos os documentos exigidos para registro da
oferta;
II – se o emissor registrado estiver em conformidade com as obrigações de
envio à CVM de informações periódicas aplicáveis nos termos da regulamentação
específica; e
III – se as demonstrações financeiras que servem de base para a oferta
pública e instrução do processo de registro na CVM não estiverem acompanhadas de
relatório da auditoria independente que contenha opinião modificada sobre as
demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza relevante relacionada
à continuidade operacional.
§ 4º Os documentos apresentados no requerimento de registro da oferta em
forma de minuta devem ser submetidos em versões finais e, se for o caso, assinadas até
o início do período de oferta a mercado ou até o prazo final para a concessão do registro
da oferta.
[8] Resolução CVM 160: “Art. 26. O registro da oferta não se sujeita à análise
prévia da CVM e a distribuição pode ser realizada automaticamente se cumpridos os
requisitos e procedimentos elencados no art. 27 nos casos de oferta pública:
(...)
VIII – de distribuição de títulos de securitização emitidos por companhias
securitizadoras registradas na CVM (“títulos de securitização”) destinada exclusivamente
a:
a) investidores profissionais, observado o disposto no inciso II do art. 86;
b) investidores qualificados, observado o disposto no inciso III do art. 86; ou
c) inclusive ao público investidor em geral quando:
1. o requerimento de registro for previamente analisado por entidade
autorreguladora autorizada pela CVM nos termos do convênio (“títulos de securitização
com análise via convênio”);
2. se tratar de títulos com características idênticas, exceto pela taxa de
remuneração, inclusive com mesmo instrumento de lastro, vinculado a risco corporativo
único e mesma data de vencimento, aos distribuídos em oferta pública anterior
destinada público investidor em geral (reabertura de séries); ou
3. o devedor do lastro for único e se enquadrar como EFRF ou EGEM;”
[9] Resolução CVM 160:
“Art. 27. Os seguintes documentos e condições são exigidos para
requerimento e concessão do registro da oferta pública de distribuição que siga o rito
automático:
I – caso o público-alvo da oferta seja composto exclusivamente por
investidores profissionais:
a) pagamento da taxa de fiscalização, nos termos da lei que trata da taxa de
fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários;
b) formulário eletrônico de requerimento da oferta preenchido por meio de
sistema de registro disponível na página da CVM na rede mundial de computadores; e
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 23
c) nos casos de ofertas de emissores registrados, declaração de que o
registro de emissor encontra-se atualizado; e
II – caso o público-alvo da oferta não seja composto exclusivamente por
investidores profissionais, ressalvado o disposto no § 1º, além dos documentos e
requisitos identificados no inciso I, são exigidos:
a) lâmina da oferta;
b) prospecto definitivo ou preliminar, observado o art. 20; e
c) declaração contendo memória de cálculo demonstrando que o emissor se
enquadra na definição de EGEM ou de EFRF, quando for o caso;
§ 1º A lâmina e os prospectos preliminar e definitivo não são exigidos nas
ofertas de cotas de fundo de investimento financeiro fechado destinadas exclusivamente
a investidores qualificados.
§ 2º Caso o cronograma da oferta preveja o início do período de oferta a
mercado, nos termos do art. 57, anteriormente à concessão do registro, o requerimento
de registro da oferta pode ser realizado na pendência de documentos, aditamentos e
informações, desde que relacionados exclusivamente à definição do preço ou
remuneração do valor mobiliário objeto da distribuição, situação notadamente aplicada:
I – nas hipóteses dos incisos I e II do caput, à informação do preço ou
remuneração do valor mobiliário contida no formulário eletrônico de requerimento da
oferta; e
II – na hipótese do inciso II do caput, à informação do preço ou remuneração
do valor mobiliário contida na lâmina da oferta.
§ 3º Nos casos mencionados no § 2º, a concessão do registro automático da
oferta se dará no momento da submissão das informações e documentos pendentes,
que devem ser apresentados em período não superior a 90 (noventa) dias após a data
do requerimento de registro da oferta, sob pena de não concessão do registro.
§ 4º A partir do requerimento do registro, o coordenador líder deve manter à
disposição da CVM os seguintes documentos relacionados às ofertas públicas
submetidas ao rito de registro automático de distribuição:
I – documento da deliberação sobre a aprovação da emissão ou distribuição
dos valores mobiliários tomada pelos órgãos societários competentes do ofertante e das
decisões administrativas exigíveis, bem como a documentação de suporte para as
referidas deliberações;
II – ato que deliberou o preço de emissão das ações, quando aplicável;
III – contrato de distribuição de valores mobiliários assinado, do qual devem
constar as cláusulas relacionadas no Anexo K a esta Resolução, e respectivos termos de
adesão;
IV – contratos de estabilização de preços ou de garantia de liquidez, se
houver; e
V – declaração da bolsa de valores ou da entidade do mercado de balcão
organizado informando do deferimento do pedido de admissão à negociação do valor
mobiliário, se for o caso, condicionado apenas à obtenção do registro na CVM.
§ 5º Adicionalmente às demais exigências deste artigo, para fins de
recebimento de reservas, coleta de intenções de investimento e início da distribuição,
nos casos elencados no caput do art. 26, as seguintes condições devem ser satisfeitas:
I – o emissor registrado deve estar em conformidade com as obrigações de
envio de informações periódicas aplicáveis ao emissor nos termos de regulamentação
específica;
II – exceto no caso do inciso VIII do caput do art. 26 (“títulos de
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 24
securitização”), as demonstrações financeiras que servem de base para a distribuição
automática de oferta pública e instrução do processo de registro na CVM não podem
estar acompanhadas de relatório da auditoria independente que contenha opinião
modificada sobre as demonstrações financeiras ou seção separada contendo incerteza
relevante relacionada à continuidade operacional; e
III – as entidades administradoras de mercados organizados em que serão
admitidas à negociação os valores mobiliários objeto de distribuição por meio do rito de
registro automático devem:
a) firmar e dar publicidade a declaração de autorização para a realização da
distribuição por meio do rito de registro automático; e
b) adotar procedimentos preestabelecidos, formalizados e passíveis de
verificação para auxiliar a observância das restrições à negociação aplicáveis em cada
caso, conforme as exigências desta Resolução.
§ 6º O disposto nos incisos I e II do § 5º se aplica ao emissor registrado cujo
valor mobiliário seja lastro único das operações a que se refere o inciso VIII do caput do
art. 26.
§ 7º Nos casos elencados nos incisos do caput do art. 26 em que haja
previsão de análise prévia por entidade autorreguladora, o requerimento de registro
deve ser acompanhado:
I – no momento da apresentação do requerimento, os documentos
necessários para o registro da respectiva oferta de distribuição, de acordo com o
público-alvo destinatário da oferta, conforme previsto nesta Resolução; e
II – até a obtenção do registro, do relatório técnico elaborado pela entidade
autorreguladora conveniada nos termos estabelecidos pelo convênio que não aponte
óbice ou condições para o deferimento do registro da oferta pública.
§ 8º A entidade autorreguladora deve manter à disposição da CVM todas as
correspondências e informações trocadas entre a entidade autorreguladora e o
ofertante em relação ao pedido de registro sob análise.
§ 9º O ofertante deve divulgar ao mercado que protocolou o pedido de
análise prévia para registro de oferta pública de distribuição na entidade
autorreguladora, na data do protocolo, ressalvado o disposto no art. 34.
§ 10. Ao analisar os pedidos de registro, a entidade autorreguladora
conveniada não pode facultar ou admitir a substituição de documentos, informações ou
procedimentos obrigatórios impostos por esta Resolução.”
[10] Resolução CVM 160:
“Art. 12. Após o início do período de oferta a mercado, é permitido ao
ofertante, às instituições participantes do consórcio de distribuição e às pessoas
contratadas que com estes estejam trabalhando ou os assessorando de qualquer forma
dar ampla publicidade à oferta, nas condições estabelecidas por este artigo, inclusive
por meio da disseminação:
(...)
§ 2º As comunicações permitidas conforme o caput devem:
I – ser consistentes com o conteúdo do prospecto e das informações
periódicas do emissor requeridas pela legislação e regulamentação em vigor;
(...)”
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 25
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer, Analista, em
23/05/2024, às 10:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro, Gerente,
em 23/05/2024, às 10:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa
Rodrigues, Superintendente, em 23/05/2024, às 10:33, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 23/05/2024, às 10:36, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 23/05/2024, às 12:10, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 42 (2044424) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 26
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 44/2024/CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 4 de junho de 2024.
Assunto: Aditamento ao Ofício Interno nº 42/2024/CVM/SRE/GER-1 - Dispensa
de requisitos de oferta pública de CRA - Processo CVM nº
19957.004390/2024-00
Senhor Superintendente,
1. No âmbito da análise do pedido de dispensa de requisitos de oferta
pública de distribuição (“Oferta”) de Certificados de Recebíveis do Agronegócio
(“CRA”) a serem emitidos pela Gaia Impacto Securitizadora S.A. ("Gaia", "Ofertante"
ou "Requerente"), que atuará também como coordenador líder da Oferta, no valor
de até R$ 10 milhões, tendo como propósito auxiliar na reconstrução e revitalização
de produções oriundas da agricultura familiar, que foram severamente impactadas
pelas chuvas no estado do Rio Grande do Sul, propomos que, nos parágrafos 59 e
63.2 do Ofício Interno nº 42/2024/CVM/SRE/GER-1, haja a substituição do termo
"mercado de balcão não organizado" por "mercado não regulamentado".
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros-1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
LUIZ MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ofício Interno 44 (2055212) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 27
De acordo com a manifestação da SRE,
BRUNO DE FREITAS GOMES
Superintendente de Securitização e Agronegócio
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 04/06/2024, às 14:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 04/06/2024, às 14:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 04/06/2024, às 14:48, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 04/06/2024, às 14:55,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/06/2024, às 21:08, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2055212 e o código CRC EED9D4C0.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
2055212 and the "Código CRC" EED9D4C0.
Referência: Processo nº 19957.004390/2024-00 Documento SEI nº 2055212
Ofício Interno 44 (2055212) SEI 19957.004390/2024-00 / pg. 28
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.