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CVM · Colegiado · 30/07/2024

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.015007/2023-50

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

42.183 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.015007/2023-50

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Rodrigues Leite (“Leandro Leite” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), em razão de supostas práticas de (a) operação fraudulenta, nos termos definidos no art. 2º, inciso III, da RCVM 62, no período entre 23.12.2021 e 14.07.2022; e (b) manipulação de preços, nos termos definidos no art. 2º, inciso II, da RCVM 62, nos pregões de 23 e 27.12.2021; 21.02.2022; 25 e 27.04.2022; 20.05.2022; 20.06.2022; e 07, 11 e 12.07.2022, destacando-se que as condutas geraram, em tese, benefício financeiro indevido de R$ 528.294,00 (quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e noventa e quatro reais) para o acusado. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso oferecendo: (a) pagar à CVM o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais; e (b) o compromisso de não atuar com operações de day trade durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, em relação à correção das irregularidades, a PFE/CVM considerou que “ (...) não foram trazidos ao feito comprovantes do ressarcimento dos prejuízos experimentados (...), nem do benefício auferido pelo acusado. Dessa forma, existe óbice à celebração do Termo de Compromisso, o qual pode ser contornado pelo interessado. ”. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 14.05.2024, a SMI, em atenção às considerações feitas pela PFE/CVM em relação ao óbice jurídico, informou ao Comitê que (a) o prejuízo do(a) investidor(a) lesado(a) não chegou a ser calculado e (b) a área técnica optou por focar no benefício auferido por Leandro Leite com as práticas consideradas ilícitas. Na sequência, ao analisar a proposta apresentada, o Comitê entendeu que não seria produtiva abertura de negociação no particular, ao menos naquele momento, considerando, em especial, (a) que, embora não tenha sido calculado pela área técnica, existe um prejuízo individualizado em tese e não ressarcido; (b) o óbice apontado pela PFE/CVM; e (c) a gravidade, em tese, das condutas em tela. Ao tomar ciência da referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de ajuste, oferecendo:

(a) pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao(à) investidor(a); (b) pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM; e (c) não atuar com operações de day trade durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Em nova reunião do Comitê, realizada em 25.06.2024, e em relação à quantia oferecida a título de ressarcimento ao(à) investidor(a), a SMI prestou os seguintes esclarecimentos: (a) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) apresentado não parece adequado como uma estimativa de prejuízo mínimo incontroverso sofrido pelo(a) investidor(a); (b) considerando as operações de day trade direto entre as duas contas e as operações que envolveram, em tese, manipulação de preços, o prejuízo do(a) investidor(a) teria sido de R$ 275.916,00 (duzentos e setenta e cinco mil e novecentos e dezesseis reais); (c) ainda haveria que se considerar as operações em que a conta do(a) investidor(a) ofereceu entrada ou saída para os day trades de Leandro Leite a preços melhores que o do mercado; e (d) nesses casos, o cálculo do prejuízo seria mais complexo, tendo em vista que a posição do(a) cliente não foi liquidada no mesmo pregão. Na sequência, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não se afigura conveniente e oportuno, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da conduta; (b) os esclarecimentos feitos pela SMI sobre o prejuízo ao(à) investidor(a);

(c) o óbice apontado pela PFE/CVM no que tange ao ressarcimento de prejuízos e à devolução do benefício em tese auferido; e (d) que, na visão do Comitê, os valores apresentados estão distantes do que seria minimamente aceitável para uma produtiva negociação de solução consensual em casos envolvendo operações, em tese, fraudulentas, como a de que se trata. Ao tomar ciência da referida decisão, e após nova reunião com a Secretaria do Comitê, não foi apresentada manifestação adicional por parte do Proponente. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.015007/2023-50

SUMÁRIO

PROPONENTES:

LEANDRO RODRIGUES LEITE

ACUSAÇÃO:

Infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº

62/2022[1] (“RCVM 62”), em razão de supostas práticas de (a)

operação fraudulenta, nos termos definidos no art. 2º, inciso III, da

RCVM 62[2], no período entre 23.12.2021 e 14.07.2022; e (b)

manipulação de preços, nos termos definidos no art. 2º, inciso II, da

RCVM 62[3], nos pregões de 23 e 27.12.2021; 21.02.2022; 25 e

27.04.2022; 20.05.2022; 20.06.2022; e 07, 11 e 12.07.2022, gerando,

em tese, benefício financeiro indevido para si no valor de R$

528.294,00 (quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e noventa e

quatro reais).

PROPOSTA:

OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil

reais) a(à) investidor(a) em tese prejudicado(a) e o valor de R$

100.000,00 (cem mil reais) à CVM.

OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: não atuar com operações de day trade

durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

PARECER DA PFE:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.015007/2023-50

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO

RODRIGUES LEITE (“LEANDRO LEITE”), na qualidade de investidor, no âmbito de

Processo Administrativo (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com

o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros acusados.

DA ORIGEM[4]

2. O processo teve origem em comunicado enviado por Corretora de Valores

Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 1

informando sobre possível atuação irregular em transações feitas em nome de

cliente/investidor(a), com relação à transferência de recursos para as contas

particulares de LEANDRO LEITE, no período de 04.01.2022 a 14.07.2022,

caracterizando-se possíveis indícios de infração à RCVM 62.

3. Após solicitação de verificação de eventual atipicidade na conta do(a) cliente feita

pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), a Corretora não identificou

comportamento atípico em relação aos volumes negociados, ao número de negócios

e à concentração de contrapartes (no nível dos intermediários), mas apurou, junto

ao assessor de investimentos responsável pela conta do(a) cliente, que:

a. após o bloqueio preventivo da conta, perceberam que o(a) cliente vinha

“perdendo dinheiro há diversos meses (...) em operações para as quais não

havia enviado as ordens”; e

b. LEANDRO LEITE atuava como operador externo, sem vínculo com a Corretora,

tendo sido contratado pelo(a) próprio(a) cliente para atuar nas operações por

ele(a) solicitadas.

4. Tendo em vista a impossibilidade de identificar os comitentes finais nas

contrapartes das operações do(a) cliente, e admitindo que LEANDRO LEITE poderia

estar atuando como contraparte, a Corretora encaminhou o caso para a CVM. Em

análise preliminar, a SMI decidiu pelo aprofundamento da investigação, tendo em

vista que foram identificados:

a. a existência de indícios de concentração de contrapartes entre LEANDRO

LEITE e o(a) cliente, principalmente em operações com opções de baixa liquidez;

e

b. alto índice de acerto de LEANDRO LEITE em day trades com opções, com lucro

elevado.

DOS FATOS

5. Inicialmente, a SMI destacou que:

a. foi identificada a ocorrência de 224 operações entre LEANDRO LEITE e o(a)

cliente, realizadas no período entre 23.12.2021 e 14.07.2022, com 54 diferentes

ações e opções e que, para uma análise de contexto, todas as operações dos

pregões em que ocorreram transações entre os dois investidores foram

verificadas;

b. para uma amostra de 10 day trades em que os dois investidores atuaram

como contraparte, houve coincidência de endereços IP (Internet Protocol)

utilizados na emissão das ordens em 9 operações[5]; e

c. nas fichas de cadastro junto aos intermediários, LEANDRO LEITE e o(a) cliente

não tinham autorização para operarem um(a) em nome do(a) outro(a).

6. Em relação ao padrão de negociação e aos resultados de LEANDRO LEITE e o(a)

cliente no período de interesse, a SMI destacou que:

a. foram identificadas operações entre os dois comitentes em 87 combinações

data/ticker, envolvendo ações e, principalmente, opções de várias companhias

listadas;

b. em todas as 87 instâncias, LEANDRO LEITE realizou day trades, obtendo

resultado nulo em apenas um caso e lucro em todos os outros, auferindo-se

lucro bruto total no valor de R$ 537.603,00 (quinhentos e trinta e sete mil e

seiscentos e três reais);

c. nessas mesmas 87 instâncias, o(a) cliente:

Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 2

i. realizou 55 day trades, com resultado positivo em um caso e prejuízo nos

outros 54, auferindo prejuízo total de R$ 284.382,00 (duzentos e oitenta e

quatro mil e trezentos e oitenta e dois reais);

ii. operou em apenas uma das pontas em 24 instâncias; e

iii. operou quantidades descasadas nas duas pontas em 8 instâncias;

d. em 33 ocasiões, LEANDRO LEITE teve o(a) cliente como única contraparte nas

duas pontas e, nos demais casos, não foi observada concentração significativa

em alguma outra contraparte; e

e. LEANDRO LEITE e o(a) cliente não operaram apenas nos mesmos papéis no

período e foram observadas várias operações em diversos pregões e papéis sem

a atuação da outra parte:

i. LEANDRO LEITE realizou 131 day trades em pregões em que o(a) cliente

não atuou no mesmo dia/papel, majoritariamente no mercado de ações à

vista, ao contrário das operações com o(a) cliente na contraparte, que

foram, em sua maioria, com opções;

ii. considerando apenas esses day trades, a taxa de acerto de LEANDRO

LEITE caiu para 67% (88 day trades positivos) e, mesmo com esta alta taxa

de acerto, o resultado acumulado foi de prejuízo de R$ 179.841,00 (cento e

setenta e nove mil e oitocentos e quarenta e um reais) com essas

operações; e

iii. após a cessação em definitivo das operações com o(a) cliente na

contraparte, no período entre 15.07.2022 e 27.12.2022, LEANDRO LEITE

realizou 44 day trades, com taxa de acerto ainda menor – 41% (resultado

positivo em 18 operações) e prejuízo acumulado de R$ 10.965,00 (dez mil e

novecentos e sessenta e cinco reais).

7. Considerando que (i) a discrepância nos resultados de LEANDRO LEITE quando

operava com o(a) cliente na contraparte em relação a quando não operava

representava evidência significativa da prática de transferência de recursos via

operações cursadas em mercado; e (ii) LEANDRO LEITE estaria se utilizando da

conta do(a) cliente para operar em benefício próprio, uma vez que as ordens dos

dois comitentes partiam quase sempre do mesmo endereço de IP e que havia

declaração do assessor de investimento do(a) cliente nesse sentido, a SMI analisou

detalhadamente as 87 instâncias em que ambos operaram como contraparte e

observou que foram utilizados três métodos básicos de transferências de recursos,

com algumas variações, conforme descrito a seguir:

a. operações de day trades diretos entre LEANDRO LEITE e o(a) cliente:

i. foi o método mais frequente e utilizado, principalmente, em operações

com opções de baixa liquidez[6];

ii. em algumas dessas operações, o(a) cliente não executou um day trade

exato, tendo finalizado o pregão com saldo positivo ou negativo de títulos,

negociados contra o mercado[7];

iii. em outras ocasiões, devido à interferência de ordens de terceiros, a

ordem de LEANDRO LEITE não foi totalmente “agredida” pela do(a) cliente,

restando uma certa quantidade de títulos, em geral pequena, no livro de

ofertas;

iv. nesses casos, LEANDRO LEITE ou aguardou até que o restante da ordem

fosse “agredido” pelo mercado ao preço original ou liquidou o restante da

posição a preço de mercado, ainda que um pouco menos favorável do que

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o inicialmente projetado; e

v. mesmo nessas ocasiões[8], a operação foi considerada, em tese,

irregular em sua integralidade, dado o vício em tese existente desde sua

origem.

b. operações com o(a) cliente fornecendo entrada ou saída para day trade de

LEANDRO LEITE, a preço favorável:

i. nesses casos, LEANDRO LEITE executava apenas uma das pernas do day

trade contra o(a) cliente, a um preço favorável para si, com a outra perna

sendo executada contra o mercado;

ii. ocorreu, por exemplo, em operações de rolagem de vencimento de

opções do(a) cliente, em que uma posição no vencimento mais próximo era

liquidada, e outra posição ficava aberta para o vencimento seguinte[9];

iii. em alguns casos, tendo conhecimento prévio da operação que seria

executada para o(a) cliente e observando a situação do livro de ofertas,

LEANDRO LEITE executava a ordem do(a) cliente contra si próprio a um

preço favorável, liquidando posteriormente sua posição contra o mercado;

e

iv. em outros casos, LEANDRO LEITE iniciava abrindo posição contra o

mercado, para posteriormente liquidar sua posição com lucro contra uma

ordem do(a) cliente; e

c. operações envolvendo manipulação de preço:

i. as ordens do(a) cliente eram usadas para “limpar” o livro de ofertas,

conduzindo o preço até atingir uma ordem de LEANDRO LEITE colocada na

ponta contrária;

ii. foi utilizado, principalmente, com ações de razoável liquidez, o que

normalmente exigia ordens de grande volume para se ter sucesso na

manipulação em tese ocorrida;

iii. foi usado, em geral, para dar saída de um day trade, quando o preço se

afastava do desejado por LEANDRO LEITE, ou, mesmo quando o preço se

estabilizava próximo ao desejado, uma quantidade grande de ordens com

preço ligeiramente melhor que a de LEANDRO LEITE entrava no livro,

“enterrando” a sua ordem;

iv. depois de a posição de LEANDRO LEITE ser zerada, a posição do(a)

cliente era liquidada a mercado, em geral com prejuízo, dado que o

mercado voltava a se movimentar na direção contrária[10]; e

v. em uma variação desse método, em algumas ocasiões as ordens do(a)

cliente “agrediam” as de LEANDRO LEITE apenas parcialmente, mas isso

era suficiente para elevar o preço da ação e atrair outras ordens de

terceiros que iam, aos poucos, zerando a posição restante de LEANDRO

LEITE.

8. Em seu depoimento junto à CVM, o(a) cliente declarou, em resumo, que:

a. LEANDRO LEITE trabalhou com ele(a) entre agosto de 2021 e julho de

2022[11] e emitia, a pedido dele(a) próprio(a), ordens de negócios em bolsa;

b. o trabalho de LEANDRO LEITE consistia em “acompanhar as ordens que eu

[cliente] gostaria de colocar, e que, até logicamente, por ele conhecer melhor o

mercado, me elucidar a fazer algumas operações melhores” (sic);

c. LEANDRO LEITE possuía a senha de sua conta para operar[12], porém não foi

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concedida a ele autonomia para tomar as decisões sobre as operações;

d. nunca determinou que fossem feitas operações de day trade em seu nome;

e. sua conta foi bloqueada por questões referentes a cadastro, o que foi

resolvido e, algum tempo depois, foi comunicada por LEANDRO LEITE que a

conta tinha sido bloqueada novamente, pelo mesmo motivo, e que ele(a)

precisaria assinar um documento para proceder ao desbloqueio;

f. consultou seu assessor junto à Corretora e foi alertado(a) que estaria

ocorrendo algum problema com sua conta, provavelmente envolvendo

LEANDRO LEITE, pois teriam sido identificadas várias “operações fora do

histórico [de negociação do(a) cliente], tipo day trades, de operações de

segundos, casadas” e, ao questionarem LEANDRO LEITE, ele teria negado

qualquer irregularidade e ficado “muito nervoso”; e

g. percebeu que LEANDRO LEITE vinha atuando além de suas atribuições, sem

seu conhecimento, e encerrou a prestação de serviços que havia contratado.

9. Em seu depoimento junto à CVM, LEANDRO LEITE declarou, em resumo, que:

a. operava em bolsa desde 2018, tinha conhecimento avançado do mercado de

valores mobiliários e fez parte do “Grupo GDT”, com “mais dois ou três colegas”,

que elaborava estudos sobre o mercado, sem emitir recomendações expressas

de investimento;

b. conhecia o irmão do(a) cliente por conta desses estudos de mercado que

elaborava e foi contratado por ele para esse tipo de serviço, mas a contratação

foi feita em nome do(a) cliente;

c. seu trabalho consistia em elaborar cenários de mercado, sob aspectos

fundamentalistas, e realizar análise técnica de ações, com horizontes desde o

curtíssimo prazo (day trades) até longo prazo;

d. prestou este serviço de dezembro de 2020 ou janeiro de 2021 até agosto de

2022;

e. o(a) cliente e o irmão estavam insatisfeitos e “não muito familiarizados” com

o assessor de investimento da Corretora e, por isso, teriam procurado LEANDRO

LEITE;

f. nunca emitiu ordens em nome de outra pessoa nem teve acesso à conta de

outra pessoa, até por não ter autorização para tal e os responsáveis pela

emissão de ordens em nome do(a) cliente, além do(a) próprio(a) titular e do

assessor de investimentos, eram o irmão, o pai e o primo dele(a);

g. a família dispunha de grande capital, sendo, possivelmente, os maiores

clientes da carteira do assessor de investimentos e, como a família estava

preferindo os seus serviços em detrimento dos do assessor, este passou a

perseguir, chegando a ameaçar;

h. em dado momento, além da perseguição do assessor, o irmão do(a) cliente

começou a se desinteressar pelos investimentos em bolsa e LEANDRO LEITE não

estava mais sendo pago pelos serviços; e

i. em vista da situação, decidiu interromper a prestação dos serviços.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

10. De acordo com a SMI:

a. as evidências coletadas – forte concentração das duas contas como

contrapartes; o índice de acerto nos day trades (100%) em favor de um dos

comitentes; a coincidência de endereço IP dos dispositivos de onde partiram as

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ordens e a proximidade temporal, frequentemente de alguns segundos, entre a

emissão de ordens pelas duas contas – comprovaram a existência de um

esquema de transferência de recursos da conta do(a) cliente para a conta de

LEANDRO LEITE e que as operações realizadas foram comandadas pelo próprio

LEANDRO LEITE;

b. embora os depoimentos dos dois investidores tenham sido discordantes na

maioria dos pontos, ficou claro, em ambos, que LEANDRO LEITE foi contratado

como prestador de serviços relacionados aos investimentos do(a) cliente no

mercado de valores mobiliários;

c. embora LEANDRO LEITE tenha afirmado que prestava uma espécie de

consultoria de investimentos, apresentando estudos que ajudassem o(a) cliente

e seus familiares a tomarem decisões sobre seus investimentos em bolsa, o

depoimento apresentou vários pontos que colidiram com os fatos apurados;

d. a afirmação de que operava opções “bem líquidas” – o que, supostamente,

dificultaria estratégias de manipulação ou de criação de condições artificiais –

não corresponde ao que foi observado, pois, na maioria das vezes, as operações

irregulares envolvendo opções ocorreram em pregões com pouquíssimos

negócios[13];

e. a hipótese de que o(a) cliente e seus familiares teriam tomado decisões

incorretas de investimento e colocado ordens que foram “aproveitadas” por

LEANDRO LEITE, sem que este soubesse de sua origem, não se sustentaria

tendo em vista que:

i. as ordens de ambas as partes eram colocadas em curto espaço de tempo

e se originavam na mesma máquina;

ii. a frequência com que isto foi observado nas operações analisadas

afastaria a possibilidade dessa coincidência; e

iii. a grande maioria das ordens de LEANDRO LEITE eram inseridas no livro

antes das ordens do(a) cliente, que eram, quase sempre, as ordens

“agressoras”;

f. embora tenha afirmado que “talvez as ordens não acontecessem ao mesmo

tempo”, nos day trades diretos entre os dois investidores, por exemplo, quase

invariavelmente, LEANDRO LEITE colocava sua ordem numa ponta, que era,

segundos mais tarde, “agredida” pela ordem do(a) cliente e, algum tempo

depois, repetia o mesmo procedimento na outra ponta do day trade;

g. por outro lado, vários pontos do depoimento do(a) cliente são corroborados

pelos fatos observados na análise das operações, além de terem sido

acompanhados de provas por ele(a) fornecidas:

i. sobre a interrupção dos serviços, por exemplo, a última operação

suspeita identificada e a última vez que os investidores operaram os

mesmos papéis em um mesmo pregão foi no dia 14.07.2022, sendo que, no

dia seguinte, a conta já se encontrava bloqueada;

ii. sobre o assunto, LEANDRO LEITE afirmou que decidiu interromper a

prestação dos serviços em agosto de 2022, por estar sendo perseguido pelo

assessor de investimento do(a) cliente e por não estar mais sendo pago

pelos serviços;

iii. o(a) cliente, por sua vez, informou que a interrupção teria ocorrido em

julho de 2022, assim que a irregularidade foi identificada, e apresentou

notas emitidas por LEANDRO LEITE, sendo a última datada de 01.07.2022;

e

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iv. supondo-se verdadeira a versão apresentada pelo(a) cliente, seria

compreensível que, após descobrir que estava sendo lesado(a), o serviço

tenha sido interrompido, em 15.07.2022, e nenhuma nota referente ao mês

de julho de 2022 tenha sido emitida;

h. a partir do conjunto probatório juntado aos autos, restou comprovado que

LEANDRO LEITE aproveitou-se da situação de ter sido contratado para realizar

operações para o(a) cliente, para, utilizando o acesso à sua conta, extrair

benefício para si próprio;

i. conforme entendimento pacífico desta Autarquia, o tipo “operação

fraudulenta” exige, para sua caracterização, que (i) o agente tenha disposição

subjetiva de enganar terceiros para auferir vantagem patrimonial, e (ii) a vítima

tenha sido de fato enganada e, por isso, tenha experimentado uma perda

indevida;

j. no caso em análise estão presentes ambos os requisitos, já que (i) o(a) cliente

teria sido, de fato, enganado(a), tendo seus recursos transferidos indevidamente

para a conta de LEANDRO LEITE por meio de operações realizadas no mercado

de valores mobiliários, e (ii) o próprio LEANDRO LEITE emitiu as ordens de

negociação que originaram esses negócios nas duas pontas da operação, sem o

conhecimento do(a) cliente;

k. houve habitualidade na prática fraudulenta, que se estendeu por cerca de 7

(sete) meses, sendo interrompida apenas por ter sido descoberta pelo(a)

contratante e a conduta gerou benefício financeiro indevido de R$ 528.284,00

(quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e oitenta e quatro reais) para

LEANDRO LEITE;

l. além disso, ao comandar as operações em tela, realizando operações em

nome do(a) cliente com a finalidade, em tese, de subtrair seus recursos e

transferi-los a si próprio, por meio de operações cursadas no mercado e

mantendo-o(a) em erro, LEANDRO LEITE teria, aparentemente, cometido crime

de ação penal pública;

m. adicionalmente, teria restado comprovada, também, a prática de

manipulação de preços, implementada por LEANDRO LEITE para conduzir o

preço dos ativos operados a patamar que lhe fosse vantajoso:

i. por mais de uma vez, ao verificar que o preço de um papel se deslocava

em direção contrária a uma ordem sua, LEANDRO LEITE colocava ordens

volumosas em nome do(a) cliente, levando o preço de volta até “agredir”,

total ou parcialmente, sua própria ordem e, em seguida, a posição assim

assumida pelo(a) cliente era liquidada a mercado, quase sempre com

prejuízo, demonstrando a artificialidade dessas ordens;

ii. a indução de terceiros à compra ou venda dos ativos manipulados teria

ficado bem caracterizada nos casos em que a ordem de LEANDRO LEITE foi

apenas parcialmente “agredida” pela ordem do(a) cliente e o restante das

ações de LEANDRO LEITE continuou sendo negociado por terceiros, até a

extinção de sua posição;

iii. como esta prática aconteceu principalmente com ações líquidas,

envolveu ordens de volume elevado, chegando, eventualmente, a alguns

milhões de reais para sua consecução, o que levou a prejuízos expressivos

para o(a) cliente;

iv. com frequência, nos pregões em que isso ocorreu, LEANDRO LEITE

executou outros day trades, sem interferência de ordens do(a) cliente,

inclusive obtendo lucro[14]; e

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v. assim, a prática parece ter funcionado como um mecanismo de

segurança para operações em carteira própria, garantindo um pequeno

lucro mesmo quando o preço se deslocava na direção indesejada, o que

caracterizaria, portanto, a ação dolosa de LEANDRO LEITE.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

11. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de LEANDRO LEITE por

infração, em tese, ao disposto no art. 3º da RCVM 62, em razão de (a) prática de

operação fraudulenta, nos termos definidos no art. 2º, III, da RCVM 62, no período

entre 23.12.2021 e 14.07.2022; e (b) prática de manipulação de preços, nos termos

definidos no art. 2º, II, da RCVM 62, nos pregões de 23 e 27.12.2021; 21.02.2022; 25

e 27.04.2022; 20.05.2022; 20.06.2022; e 07, 11 e 12.07.2022, destacando-se que

as condutas geraram. em tese, benefício financeiro indevido de R$ 528.294,00

(quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e noventa e quatro reais) para o acusado.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. Em 27.02.2024, o PROPONENTE apresentou proposta de Termo de

Compromisso, “no intuito de verdadeiramente encerrar as discussões relacionadas

às operações em day trade que realizou”, oferecendo:

a. pagar à CVM o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas)

parcelas iguais; e

b. o compromisso de não atuar com operações de day trade durante o período

de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

13. Em sua manifestação, o PROPONENTE ressaltou que (a) a proposta é feita em

momento inicial do processo, no intuito de agilizar o trabalho da CVM, (b) jamais foi

condenado por qualquer tipo de conduta irregular no mercado financeiro, seja no

âmbito da CVM ou de qualquer outro órgão fiscalizador e (c) o objeto da acusação se

refere a operações de valores não expressivos, o que afastaria a gravidade da

suposta conduta irregular.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)

14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”)[15] e

conforme PARECER n. 00023/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e

opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.

15. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:

“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:

‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido

em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida

em que não é possível cessar o que já não existe.’[...]

Observa-se que a narrativa da acusação indica que a

conduta ilícita não é atual, tendo sido realizada entre

23/12/2021 e 14/07/2022. Assim, considera-se, a

princípio, cumprido o requisito legal.” (Grifado)

16. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº

6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:

Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 8

“(...) não foram trazidos ao feito comprovantes do

ressarcimento dos prejuízos experimentados (...),

nem do benefício auferido pelo acusado. Dessa forma,

existe óbice à celebração do Termo de Compromisso,

o qual pode ser contornado pelo interessado.

No que diz respeito à existência de danos difusos, ela

se mostra inafastável, haja vista que a fraude

configura conduta que acarreta inegável abalo à

confiança dos investidores, sendo exigida

compensação à integridade, transparência e

confiabilidade do mercado de capitais.

A suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da

proposta, está sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo r. Comitê de Termo de

Compromisso – já que é possível a negociação deste e de

outros aspectos da minuta, conforme previsto no art. 83, §

4º, da Resolução CVM nº 45/2021 – não se manifestando, em

regra, a PFE sobre tal aspecto.” (Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. Em reunião realizada em 14.05.2024, a SMI, em atenção às considerações feitas

pela PFE-CVM em relação ao óbice jurídico no tocante à correção das

irregularidades, informou ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)

que (a) o prejuízo do(a) investidor(a) lesado(a) não foi calculado e não consta da

acusação devido à complexidade dos cálculos e (b) a área optou por focar no

benefício auferido por LEANDRO LEITE com as práticas consideradas ilícitas.

18. Na sequência, o Comitê, ao analisar a proposta apresentada e considerando, em

especial, (a) que, embora não tenha sido calculado pela área técnica, existe um

prejuízo individualizado em tese e não ressarcido; (b) o óbice apontado pela PFECVM no sentido de que a proposta apresentada não contempla nem comprovação

de ressarcimento de prejuízo ao(à) investidor(a) nem a devolução do benefício

auferido pelo PROPONENTE; e (c) a gravidade, em tese, das condutas em tela,

entendeu que não seria produtiva abertura de negociação no particular, ao menos

naquele momento, e deliberou[16] por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da

proposta apresentada.

19. Após o recebimento do comunicado informando sobre a decisão acima referida,

a Representante Legal do PROPONENTE solicitou uma reunião com a Secretaria do

Comitê, que foi realizada em 17.05.2024[17]. Na ocasião foram prestados

esclarecimentos sobre o óbice jurídico apontado no caso e sobre parâmetros

usualmente adotados pelo Comitê em eventuais negociações de casos similares.

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Em 19.06.2024, o PROPONENTE apresentou nova proposta de celebração de

ajuste oferecendo:

a. pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao(à) investidor(a);

b. pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM; e

c. não atuar com operações de day trade durante o período de 2 (dois) anos e 6

(seis) meses.

21. Em sua nova manifestação, o PROPONENTE alegou, em resumo, que:

a. a soma das quantias a serem desembolsadas resulta em um valor expressivo

Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 9

para uma pessoa natural que se encontra sem emprego fixo desde 2023;

b. tal valor corresponderia à sua capacidade máxima de pagamento, mediante

contratação de empréstimo com instituição financeira;

c. não possui patrimônio nem auferiu rendimentos ao longo de 2023, tendo

auferido, conforme comprovante apresentado, mais perdas do que ganhos em

operações na bolsa de valores;

d. a proposta é feita em momento extremamente inicial do processo; e

e. jamais foi condenado por qualquer espécie de conduta irregular no mercado

financeiro, seja no âmbito da CVM ou de qualquer outro órgão fiscalizador.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[18] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

24. Nesse sentido, em reunião realizada em 25.06.2024, e em relação à quantia

oferecida a título de ressarcimento ao(à) investidor(a), a SMI prestou os seguintes

esclarecimentos:

a. o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) apresentado não parece adequado

como uma estimativa de prejuízo mínimo incontroverso sofrido pelo(a)

investidor(a);

b. considerando as operações de day trade direto entre as duas contas[19] e as

operações que envolveram, em tese, manipulação de preços[20], o prejuízo

do(a) investidor(a) teria sido de R$ 275.916,00 (duzentos e setenta e cinco mil e

novecentos e dezesseis reais);

c. ainda haveria que se considerar as operações em que a conta do(a)

investidor(a) ofereceu entrada ou saída para os day trades de LEANDRO LEITE a

preços melhores que o do mercado; e

d. nesses casos, o cálculo do prejuízo seria mais complexo, tendo em vista que a

posição do(a) cliente não foi liquidada no mesmo pregão.

25. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da

conduta; (b) os esclarecimentos feitos pela SMI sobre o prejuízo ao(à) investidor(a);

(c) o óbice apontado pela PFE-CVM no que tange ao ressarcimento de prejuízos e à

devolução do benefício em tese auferido; e (d) que, na visão do Comitê, os valores

apresentados estão distantes do que seria minimamente aceitável para uma

produtiva negociação de solução consensual em casos envolvendo operações, em

tese, fraudulentas, como a de que se trata, entendeu[21] que o encerramento do

presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso não se afigura

conveniente e oportuno.

26. Após o recebimento do comunicado informando sobre a decisão do Comitê de

opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso

Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 10

apresentada, a Representante Legal do PROPONENTE solicitou uma reunião com a

Secretaria do Comitê para pedido de esclarecimentos adicionais. O encontro foi

realizado em 28.06.2024[22] e não foi apresentada manifestação adicional por parte

do PROPONENTE desde então.

DA CONCLUSÃO

27. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em

25.06.2024, decidiu[23] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO RODRIGUES LEITE.

Parecer Técnico finalizado em 03.07.2024.

[1] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a

manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas

não equitativas.

[2] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III –

operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir

ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de

natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para

terceiros;

[3] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) II –

manipulação de preços: a utilização de qualquer processo ou artifício destinado,

direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor

mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda;

[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça

acusatória do caso.

[5] Em apenas uma das operações questionadas junto aos intermediários, a conta

de LEANDRO LEITE foi objeto de acesso por meio de dispositivo móvel, não tendo

sido verificada a coincidência de endereços IP.

[6] De acordo com a SMI, um exemplo típico ocorreu em 04.01.2022 com opções

SULAA280.

[7] De acordo com a SMI, um exemplo dessa variante ocorreu em 02.02.2022, com

opções NTCOB240.

[8] De acordo com a SMI, um exemplo dessa variante ocorreu em 24.06.2022, com

opções VIIAI240.

[9] De acordo com a SMI, um exemplo desse método ocorreu em 19.01.2022.

[10] De acordo com a SMI, um exemplo de operações com características de

manipulação teria acontecido em 21.02.2022, com ações PETZ3.

[11] O(a) cliente apresentou notas fiscais mensais referentes à prestação de serviço

pelo CNPJ de LEANDRO LEITE com datas entre agosto de 2021 e julho de 2022, além

de uma nota datada de dezembro/2021. Em todas as notas o serviço foi descrito

como “processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,

aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”.

[12] O(a) cliente apresentou uma série de prints de mensagens trocadas com

LEANDRO LEITE, com datas entre 05.04.2022 e 15.07.2022 (data de bloqueio da

conta), em que LEANDRO solicitava os tokens de acesso a duas contas do(a)

Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 11

investidor(a).

[13] Mesmo no caso das opções citadas por ele como “bem líquidas”. Em

12.05.2022, por exemplo, o ativo COGNS299 teve apenas 14 (catorze) negócios, 6

(seis) dos quais com a participação de LEANDRO LEITE, o(a) cliente ou ambos.

[14] Essas operações foram desconsideradas ao se calcular o benefício em tese

indevido obtido por LEANDRO LEITE com as operações fraudulentas.

[15] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[17] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença da

advogada Adriana Busch e de membros da Secretaria do Comitê de Termo de

Compromisso.

[18] LEANDRO RODRIGUES LEITE não consta como acusado em outros processos

sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema

Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 02.07.2024).

[19] De acordo com a SMI, nos casos em que houve quantidades casadas nas duas

pontas, o prejuízo do(a) cliente, que é igual ao benefício auferido por LEANDRO

LEITE, totalizou R$ 180.008,00 (cento e oitenta mil e oito reais).

[20] De acordo com a SMI, nas operações em que a conta do(a) investidor(a) foi

utilizada para “limpar o livro de ofertas” até chegar a um preço favorável para que

LEANDRO LEITE encerrasse uma posição adquirida a mercado, a posição do(a)

cliente era zerada posteriormente, no mesmo pregão, quase sempre com prejuízo.

Nesses casos, considerando que não haveria outro fundamento aparente para as

operações do(a) investidor(a) que não seja a movimentação artificial de preço, podese considerar o resultado desses day trades no cálculo do prejuízo, que totalizou R$

95.908,00 (noventa e cinco mil e novecentos e oito reais). Esses resultados foram,

em geral, bem diferentes do benefício auferido pelo PROPONENTE, uma vez que,

como ocorreram com papéis de elevada liquidez, foram necessários day trades com

grandes quantidades para modificar o spread, gerando, algumas vezes, prejuízos em

montante muito superior ao benefício de LEANDRO LEITE.

[21] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto

de SSR.

[22] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença da

advogada Adriana Busch e de membros da Secretaria do Comitê de Termo de

Compromisso.

[23] Ver Nota Explicativa (“NE”) 21.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,

Superintendente Substituto, em 18/07/2024, às 15:07, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 12

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 18/07/2024, às 15:18, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,

Superintendente Substituto, em 18/07/2024, às 15:48, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,

Superintendente Substituto, em 18/07/2024, às 18:04, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/07/2024, às 11:59, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 13

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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