CVM · Colegiado · 30/07/2024
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.015007/2023-50
Inteiro teor
42.183 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.015007/2023-50
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Leandro Rodrigues Leite (“Leandro Leite” ou “Proponente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não constam outros acusados. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”), em razão de supostas práticas de (a) operação fraudulenta, nos termos definidos no art. 2º, inciso III, da RCVM 62, no período entre 23.12.2021 e 14.07.2022; e (b) manipulação de preços, nos termos definidos no art. 2º, inciso II, da RCVM 62, nos pregões de 23 e 27.12.2021; 21.02.2022; 25 e 27.04.2022; 20.05.2022; 20.06.2022; e 07, 11 e 12.07.2022, destacando-se que as condutas geraram, em tese, benefício financeiro indevido de R$ 528.294,00 (quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e noventa e quatro reais) para o acusado. Após ser citado, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso oferecendo: (a) pagar à CVM o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais; e (b) o compromisso de não atuar com operações de day trade durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, em relação à correção das irregularidades, a PFE/CVM considerou que “ (...) não foram trazidos ao feito comprovantes do ressarcimento dos prejuízos experimentados (...), nem do benefício auferido pelo acusado. Dessa forma, existe óbice à celebração do Termo de Compromisso, o qual pode ser contornado pelo interessado. ”. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 14.05.2024, a SMI, em atenção às considerações feitas pela PFE/CVM em relação ao óbice jurídico, informou ao Comitê que (a) o prejuízo do(a) investidor(a) lesado(a) não chegou a ser calculado e (b) a área técnica optou por focar no benefício auferido por Leandro Leite com as práticas consideradas ilícitas. Na sequência, ao analisar a proposta apresentada, o Comitê entendeu que não seria produtiva abertura de negociação no particular, ao menos naquele momento, considerando, em especial, (a) que, embora não tenha sido calculado pela área técnica, existe um prejuízo individualizado em tese e não ressarcido; (b) o óbice apontado pela PFE/CVM; e (c) a gravidade, em tese, das condutas em tela. Ao tomar ciência da referida decisão, e após reunião com a Secretaria do Comitê, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de ajuste, oferecendo:
(a) pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao(à) investidor(a); (b) pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM; e (c) não atuar com operações de day trade durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses. Em nova reunião do Comitê, realizada em 25.06.2024, e em relação à quantia oferecida a título de ressarcimento ao(à) investidor(a), a SMI prestou os seguintes esclarecimentos: (a) o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) apresentado não parece adequado como uma estimativa de prejuízo mínimo incontroverso sofrido pelo(a) investidor(a); (b) considerando as operações de day trade direto entre as duas contas e as operações que envolveram, em tese, manipulação de preços, o prejuízo do(a) investidor(a) teria sido de R$ 275.916,00 (duzentos e setenta e cinco mil e novecentos e dezesseis reais); (c) ainda haveria que se considerar as operações em que a conta do(a) investidor(a) ofereceu entrada ou saída para os day trades de Leandro Leite a preços melhores que o do mercado; e (d) nesses casos, o cálculo do prejuízo seria mais complexo, tendo em vista que a posição do(a) cliente não foi liquidada no mesmo pregão. Na sequência, o Comitê entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso não se afigura conveniente e oportuno, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da conduta; (b) os esclarecimentos feitos pela SMI sobre o prejuízo ao(à) investidor(a);
(c) o óbice apontado pela PFE/CVM no que tange ao ressarcimento de prejuízos e à devolução do benefício em tese auferido; e (d) que, na visão do Comitê, os valores apresentados estão distantes do que seria minimamente aceitável para uma produtiva negociação de solução consensual em casos envolvendo operações, em tese, fraudulentas, como a de que se trata. Ao tomar ciência da referida decisão, e após nova reunião com a Secretaria do Comitê, não foi apresentada manifestação adicional por parte do Proponente. Ante o exposto, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Diretor Otto Lobo foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.015007/2023-50
SUMÁRIO
PROPONENTES:
LEANDRO RODRIGUES LEITE
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 3º da Resolução CVM nº
62/2022[1] (“RCVM 62”), em razão de supostas práticas de (a)
operação fraudulenta, nos termos definidos no art. 2º, inciso III, da
RCVM 62[2], no período entre 23.12.2021 e 14.07.2022; e (b)
manipulação de preços, nos termos definidos no art. 2º, inciso II, da
RCVM 62[3], nos pregões de 23 e 27.12.2021; 21.02.2022; 25 e
27.04.2022; 20.05.2022; 20.06.2022; e 07, 11 e 12.07.2022, gerando,
em tese, benefício financeiro indevido para si no valor de R$
528.294,00 (quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e noventa e
quatro reais).
PROPOSTA:
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA: pagar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a(à) investidor(a) em tese prejudicado(a) e o valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) à CVM.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER: não atuar com operações de day trade
durante o período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
PARECER DA PFE:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.015007/2023-50
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO
RODRIGUES LEITE (“LEANDRO LEITE”), na qualidade de investidor, no âmbito de
Processo Administrativo (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Relações com
o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não constam outros acusados.
DA ORIGEM[4]
2. O processo teve origem em comunicado enviado por Corretora de Valores
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 1
informando sobre possível atuação irregular em transações feitas em nome de
cliente/investidor(a), com relação à transferência de recursos para as contas
particulares de LEANDRO LEITE, no período de 04.01.2022 a 14.07.2022,
caracterizando-se possíveis indícios de infração à RCVM 62.
3. Após solicitação de verificação de eventual atipicidade na conta do(a) cliente feita
pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), a Corretora não identificou
comportamento atípico em relação aos volumes negociados, ao número de negócios
e à concentração de contrapartes (no nível dos intermediários), mas apurou, junto
ao assessor de investimentos responsável pela conta do(a) cliente, que:
a. após o bloqueio preventivo da conta, perceberam que o(a) cliente vinha
“perdendo dinheiro há diversos meses (...) em operações para as quais não
havia enviado as ordens”; e
b. LEANDRO LEITE atuava como operador externo, sem vínculo com a Corretora,
tendo sido contratado pelo(a) próprio(a) cliente para atuar nas operações por
ele(a) solicitadas.
4. Tendo em vista a impossibilidade de identificar os comitentes finais nas
contrapartes das operações do(a) cliente, e admitindo que LEANDRO LEITE poderia
estar atuando como contraparte, a Corretora encaminhou o caso para a CVM. Em
análise preliminar, a SMI decidiu pelo aprofundamento da investigação, tendo em
vista que foram identificados:
a. a existência de indícios de concentração de contrapartes entre LEANDRO
LEITE e o(a) cliente, principalmente em operações com opções de baixa liquidez;
e
b. alto índice de acerto de LEANDRO LEITE em day trades com opções, com lucro
elevado.
DOS FATOS
5. Inicialmente, a SMI destacou que:
a. foi identificada a ocorrência de 224 operações entre LEANDRO LEITE e o(a)
cliente, realizadas no período entre 23.12.2021 e 14.07.2022, com 54 diferentes
ações e opções e que, para uma análise de contexto, todas as operações dos
pregões em que ocorreram transações entre os dois investidores foram
verificadas;
b. para uma amostra de 10 day trades em que os dois investidores atuaram
como contraparte, houve coincidência de endereços IP (Internet Protocol)
utilizados na emissão das ordens em 9 operações[5]; e
c. nas fichas de cadastro junto aos intermediários, LEANDRO LEITE e o(a) cliente
não tinham autorização para operarem um(a) em nome do(a) outro(a).
6. Em relação ao padrão de negociação e aos resultados de LEANDRO LEITE e o(a)
cliente no período de interesse, a SMI destacou que:
a. foram identificadas operações entre os dois comitentes em 87 combinações
data/ticker, envolvendo ações e, principalmente, opções de várias companhias
listadas;
b. em todas as 87 instâncias, LEANDRO LEITE realizou day trades, obtendo
resultado nulo em apenas um caso e lucro em todos os outros, auferindo-se
lucro bruto total no valor de R$ 537.603,00 (quinhentos e trinta e sete mil e
seiscentos e três reais);
c. nessas mesmas 87 instâncias, o(a) cliente:
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 2
i. realizou 55 day trades, com resultado positivo em um caso e prejuízo nos
outros 54, auferindo prejuízo total de R$ 284.382,00 (duzentos e oitenta e
quatro mil e trezentos e oitenta e dois reais);
ii. operou em apenas uma das pontas em 24 instâncias; e
iii. operou quantidades descasadas nas duas pontas em 8 instâncias;
d. em 33 ocasiões, LEANDRO LEITE teve o(a) cliente como única contraparte nas
duas pontas e, nos demais casos, não foi observada concentração significativa
em alguma outra contraparte; e
e. LEANDRO LEITE e o(a) cliente não operaram apenas nos mesmos papéis no
período e foram observadas várias operações em diversos pregões e papéis sem
a atuação da outra parte:
i. LEANDRO LEITE realizou 131 day trades em pregões em que o(a) cliente
não atuou no mesmo dia/papel, majoritariamente no mercado de ações à
vista, ao contrário das operações com o(a) cliente na contraparte, que
foram, em sua maioria, com opções;
ii. considerando apenas esses day trades, a taxa de acerto de LEANDRO
LEITE caiu para 67% (88 day trades positivos) e, mesmo com esta alta taxa
de acerto, o resultado acumulado foi de prejuízo de R$ 179.841,00 (cento e
setenta e nove mil e oitocentos e quarenta e um reais) com essas
operações; e
iii. após a cessação em definitivo das operações com o(a) cliente na
contraparte, no período entre 15.07.2022 e 27.12.2022, LEANDRO LEITE
realizou 44 day trades, com taxa de acerto ainda menor – 41% (resultado
positivo em 18 operações) e prejuízo acumulado de R$ 10.965,00 (dez mil e
novecentos e sessenta e cinco reais).
7. Considerando que (i) a discrepância nos resultados de LEANDRO LEITE quando
operava com o(a) cliente na contraparte em relação a quando não operava
representava evidência significativa da prática de transferência de recursos via
operações cursadas em mercado; e (ii) LEANDRO LEITE estaria se utilizando da
conta do(a) cliente para operar em benefício próprio, uma vez que as ordens dos
dois comitentes partiam quase sempre do mesmo endereço de IP e que havia
declaração do assessor de investimento do(a) cliente nesse sentido, a SMI analisou
detalhadamente as 87 instâncias em que ambos operaram como contraparte e
observou que foram utilizados três métodos básicos de transferências de recursos,
com algumas variações, conforme descrito a seguir:
a. operações de day trades diretos entre LEANDRO LEITE e o(a) cliente:
i. foi o método mais frequente e utilizado, principalmente, em operações
com opções de baixa liquidez[6];
ii. em algumas dessas operações, o(a) cliente não executou um day trade
exato, tendo finalizado o pregão com saldo positivo ou negativo de títulos,
negociados contra o mercado[7];
iii. em outras ocasiões, devido à interferência de ordens de terceiros, a
ordem de LEANDRO LEITE não foi totalmente “agredida” pela do(a) cliente,
restando uma certa quantidade de títulos, em geral pequena, no livro de
ofertas;
iv. nesses casos, LEANDRO LEITE ou aguardou até que o restante da ordem
fosse “agredido” pelo mercado ao preço original ou liquidou o restante da
posição a preço de mercado, ainda que um pouco menos favorável do que
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 3
o inicialmente projetado; e
v. mesmo nessas ocasiões[8], a operação foi considerada, em tese,
irregular em sua integralidade, dado o vício em tese existente desde sua
origem.
b. operações com o(a) cliente fornecendo entrada ou saída para day trade de
LEANDRO LEITE, a preço favorável:
i. nesses casos, LEANDRO LEITE executava apenas uma das pernas do day
trade contra o(a) cliente, a um preço favorável para si, com a outra perna
sendo executada contra o mercado;
ii. ocorreu, por exemplo, em operações de rolagem de vencimento de
opções do(a) cliente, em que uma posição no vencimento mais próximo era
liquidada, e outra posição ficava aberta para o vencimento seguinte[9];
iii. em alguns casos, tendo conhecimento prévio da operação que seria
executada para o(a) cliente e observando a situação do livro de ofertas,
LEANDRO LEITE executava a ordem do(a) cliente contra si próprio a um
preço favorável, liquidando posteriormente sua posição contra o mercado;
e
iv. em outros casos, LEANDRO LEITE iniciava abrindo posição contra o
mercado, para posteriormente liquidar sua posição com lucro contra uma
ordem do(a) cliente; e
c. operações envolvendo manipulação de preço:
i. as ordens do(a) cliente eram usadas para “limpar” o livro de ofertas,
conduzindo o preço até atingir uma ordem de LEANDRO LEITE colocada na
ponta contrária;
ii. foi utilizado, principalmente, com ações de razoável liquidez, o que
normalmente exigia ordens de grande volume para se ter sucesso na
manipulação em tese ocorrida;
iii. foi usado, em geral, para dar saída de um day trade, quando o preço se
afastava do desejado por LEANDRO LEITE, ou, mesmo quando o preço se
estabilizava próximo ao desejado, uma quantidade grande de ordens com
preço ligeiramente melhor que a de LEANDRO LEITE entrava no livro,
“enterrando” a sua ordem;
iv. depois de a posição de LEANDRO LEITE ser zerada, a posição do(a)
cliente era liquidada a mercado, em geral com prejuízo, dado que o
mercado voltava a se movimentar na direção contrária[10]; e
v. em uma variação desse método, em algumas ocasiões as ordens do(a)
cliente “agrediam” as de LEANDRO LEITE apenas parcialmente, mas isso
era suficiente para elevar o preço da ação e atrair outras ordens de
terceiros que iam, aos poucos, zerando a posição restante de LEANDRO
LEITE.
8. Em seu depoimento junto à CVM, o(a) cliente declarou, em resumo, que:
a. LEANDRO LEITE trabalhou com ele(a) entre agosto de 2021 e julho de
2022[11] e emitia, a pedido dele(a) próprio(a), ordens de negócios em bolsa;
b. o trabalho de LEANDRO LEITE consistia em “acompanhar as ordens que eu
[cliente] gostaria de colocar, e que, até logicamente, por ele conhecer melhor o
mercado, me elucidar a fazer algumas operações melhores” (sic);
c. LEANDRO LEITE possuía a senha de sua conta para operar[12], porém não foi
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 4
concedida a ele autonomia para tomar as decisões sobre as operações;
d. nunca determinou que fossem feitas operações de day trade em seu nome;
e. sua conta foi bloqueada por questões referentes a cadastro, o que foi
resolvido e, algum tempo depois, foi comunicada por LEANDRO LEITE que a
conta tinha sido bloqueada novamente, pelo mesmo motivo, e que ele(a)
precisaria assinar um documento para proceder ao desbloqueio;
f. consultou seu assessor junto à Corretora e foi alertado(a) que estaria
ocorrendo algum problema com sua conta, provavelmente envolvendo
LEANDRO LEITE, pois teriam sido identificadas várias “operações fora do
histórico [de negociação do(a) cliente], tipo day trades, de operações de
segundos, casadas” e, ao questionarem LEANDRO LEITE, ele teria negado
qualquer irregularidade e ficado “muito nervoso”; e
g. percebeu que LEANDRO LEITE vinha atuando além de suas atribuições, sem
seu conhecimento, e encerrou a prestação de serviços que havia contratado.
9. Em seu depoimento junto à CVM, LEANDRO LEITE declarou, em resumo, que:
a. operava em bolsa desde 2018, tinha conhecimento avançado do mercado de
valores mobiliários e fez parte do “Grupo GDT”, com “mais dois ou três colegas”,
que elaborava estudos sobre o mercado, sem emitir recomendações expressas
de investimento;
b. conhecia o irmão do(a) cliente por conta desses estudos de mercado que
elaborava e foi contratado por ele para esse tipo de serviço, mas a contratação
foi feita em nome do(a) cliente;
c. seu trabalho consistia em elaborar cenários de mercado, sob aspectos
fundamentalistas, e realizar análise técnica de ações, com horizontes desde o
curtíssimo prazo (day trades) até longo prazo;
d. prestou este serviço de dezembro de 2020 ou janeiro de 2021 até agosto de
2022;
e. o(a) cliente e o irmão estavam insatisfeitos e “não muito familiarizados” com
o assessor de investimento da Corretora e, por isso, teriam procurado LEANDRO
LEITE;
f. nunca emitiu ordens em nome de outra pessoa nem teve acesso à conta de
outra pessoa, até por não ter autorização para tal e os responsáveis pela
emissão de ordens em nome do(a) cliente, além do(a) próprio(a) titular e do
assessor de investimentos, eram o irmão, o pai e o primo dele(a);
g. a família dispunha de grande capital, sendo, possivelmente, os maiores
clientes da carteira do assessor de investimentos e, como a família estava
preferindo os seus serviços em detrimento dos do assessor, este passou a
perseguir, chegando a ameaçar;
h. em dado momento, além da perseguição do assessor, o irmão do(a) cliente
começou a se desinteressar pelos investimentos em bolsa e LEANDRO LEITE não
estava mais sendo pago pelos serviços; e
i. em vista da situação, decidiu interromper a prestação dos serviços.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
10. De acordo com a SMI:
a. as evidências coletadas – forte concentração das duas contas como
contrapartes; o índice de acerto nos day trades (100%) em favor de um dos
comitentes; a coincidência de endereço IP dos dispositivos de onde partiram as
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 5
ordens e a proximidade temporal, frequentemente de alguns segundos, entre a
emissão de ordens pelas duas contas – comprovaram a existência de um
esquema de transferência de recursos da conta do(a) cliente para a conta de
LEANDRO LEITE e que as operações realizadas foram comandadas pelo próprio
LEANDRO LEITE;
b. embora os depoimentos dos dois investidores tenham sido discordantes na
maioria dos pontos, ficou claro, em ambos, que LEANDRO LEITE foi contratado
como prestador de serviços relacionados aos investimentos do(a) cliente no
mercado de valores mobiliários;
c. embora LEANDRO LEITE tenha afirmado que prestava uma espécie de
consultoria de investimentos, apresentando estudos que ajudassem o(a) cliente
e seus familiares a tomarem decisões sobre seus investimentos em bolsa, o
depoimento apresentou vários pontos que colidiram com os fatos apurados;
d. a afirmação de que operava opções “bem líquidas” – o que, supostamente,
dificultaria estratégias de manipulação ou de criação de condições artificiais –
não corresponde ao que foi observado, pois, na maioria das vezes, as operações
irregulares envolvendo opções ocorreram em pregões com pouquíssimos
negócios[13];
e. a hipótese de que o(a) cliente e seus familiares teriam tomado decisões
incorretas de investimento e colocado ordens que foram “aproveitadas” por
LEANDRO LEITE, sem que este soubesse de sua origem, não se sustentaria
tendo em vista que:
i. as ordens de ambas as partes eram colocadas em curto espaço de tempo
e se originavam na mesma máquina;
ii. a frequência com que isto foi observado nas operações analisadas
afastaria a possibilidade dessa coincidência; e
iii. a grande maioria das ordens de LEANDRO LEITE eram inseridas no livro
antes das ordens do(a) cliente, que eram, quase sempre, as ordens
“agressoras”;
f. embora tenha afirmado que “talvez as ordens não acontecessem ao mesmo
tempo”, nos day trades diretos entre os dois investidores, por exemplo, quase
invariavelmente, LEANDRO LEITE colocava sua ordem numa ponta, que era,
segundos mais tarde, “agredida” pela ordem do(a) cliente e, algum tempo
depois, repetia o mesmo procedimento na outra ponta do day trade;
g. por outro lado, vários pontos do depoimento do(a) cliente são corroborados
pelos fatos observados na análise das operações, além de terem sido
acompanhados de provas por ele(a) fornecidas:
i. sobre a interrupção dos serviços, por exemplo, a última operação
suspeita identificada e a última vez que os investidores operaram os
mesmos papéis em um mesmo pregão foi no dia 14.07.2022, sendo que, no
dia seguinte, a conta já se encontrava bloqueada;
ii. sobre o assunto, LEANDRO LEITE afirmou que decidiu interromper a
prestação dos serviços em agosto de 2022, por estar sendo perseguido pelo
assessor de investimento do(a) cliente e por não estar mais sendo pago
pelos serviços;
iii. o(a) cliente, por sua vez, informou que a interrupção teria ocorrido em
julho de 2022, assim que a irregularidade foi identificada, e apresentou
notas emitidas por LEANDRO LEITE, sendo a última datada de 01.07.2022;
e
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 6
iv. supondo-se verdadeira a versão apresentada pelo(a) cliente, seria
compreensível que, após descobrir que estava sendo lesado(a), o serviço
tenha sido interrompido, em 15.07.2022, e nenhuma nota referente ao mês
de julho de 2022 tenha sido emitida;
h. a partir do conjunto probatório juntado aos autos, restou comprovado que
LEANDRO LEITE aproveitou-se da situação de ter sido contratado para realizar
operações para o(a) cliente, para, utilizando o acesso à sua conta, extrair
benefício para si próprio;
i. conforme entendimento pacífico desta Autarquia, o tipo “operação
fraudulenta” exige, para sua caracterização, que (i) o agente tenha disposição
subjetiva de enganar terceiros para auferir vantagem patrimonial, e (ii) a vítima
tenha sido de fato enganada e, por isso, tenha experimentado uma perda
indevida;
j. no caso em análise estão presentes ambos os requisitos, já que (i) o(a) cliente
teria sido, de fato, enganado(a), tendo seus recursos transferidos indevidamente
para a conta de LEANDRO LEITE por meio de operações realizadas no mercado
de valores mobiliários, e (ii) o próprio LEANDRO LEITE emitiu as ordens de
negociação que originaram esses negócios nas duas pontas da operação, sem o
conhecimento do(a) cliente;
k. houve habitualidade na prática fraudulenta, que se estendeu por cerca de 7
(sete) meses, sendo interrompida apenas por ter sido descoberta pelo(a)
contratante e a conduta gerou benefício financeiro indevido de R$ 528.284,00
(quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e oitenta e quatro reais) para
LEANDRO LEITE;
l. além disso, ao comandar as operações em tela, realizando operações em
nome do(a) cliente com a finalidade, em tese, de subtrair seus recursos e
transferi-los a si próprio, por meio de operações cursadas no mercado e
mantendo-o(a) em erro, LEANDRO LEITE teria, aparentemente, cometido crime
de ação penal pública;
m. adicionalmente, teria restado comprovada, também, a prática de
manipulação de preços, implementada por LEANDRO LEITE para conduzir o
preço dos ativos operados a patamar que lhe fosse vantajoso:
i. por mais de uma vez, ao verificar que o preço de um papel se deslocava
em direção contrária a uma ordem sua, LEANDRO LEITE colocava ordens
volumosas em nome do(a) cliente, levando o preço de volta até “agredir”,
total ou parcialmente, sua própria ordem e, em seguida, a posição assim
assumida pelo(a) cliente era liquidada a mercado, quase sempre com
prejuízo, demonstrando a artificialidade dessas ordens;
ii. a indução de terceiros à compra ou venda dos ativos manipulados teria
ficado bem caracterizada nos casos em que a ordem de LEANDRO LEITE foi
apenas parcialmente “agredida” pela ordem do(a) cliente e o restante das
ações de LEANDRO LEITE continuou sendo negociado por terceiros, até a
extinção de sua posição;
iii. como esta prática aconteceu principalmente com ações líquidas,
envolveu ordens de volume elevado, chegando, eventualmente, a alguns
milhões de reais para sua consecução, o que levou a prejuízos expressivos
para o(a) cliente;
iv. com frequência, nos pregões em que isso ocorreu, LEANDRO LEITE
executou outros day trades, sem interferência de ordens do(a) cliente,
inclusive obtendo lucro[14]; e
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 7
v. assim, a prática parece ter funcionado como um mecanismo de
segurança para operações em carteira própria, garantindo um pequeno
lucro mesmo quando o preço se deslocava na direção indesejada, o que
caracterizaria, portanto, a ação dolosa de LEANDRO LEITE.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
11. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de LEANDRO LEITE por
infração, em tese, ao disposto no art. 3º da RCVM 62, em razão de (a) prática de
operação fraudulenta, nos termos definidos no art. 2º, III, da RCVM 62, no período
entre 23.12.2021 e 14.07.2022; e (b) prática de manipulação de preços, nos termos
definidos no art. 2º, II, da RCVM 62, nos pregões de 23 e 27.12.2021; 21.02.2022; 25
e 27.04.2022; 20.05.2022; 20.06.2022; e 07, 11 e 12.07.2022, destacando-se que
as condutas geraram. em tese, benefício financeiro indevido de R$ 528.294,00
(quinhentos e vinte e oito mil e duzentos e noventa e quatro reais) para o acusado.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. Em 27.02.2024, o PROPONENTE apresentou proposta de Termo de
Compromisso, “no intuito de verdadeiramente encerrar as discussões relacionadas
às operações em day trade que realizou”, oferecendo:
a. pagar à CVM o valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em 2 (duas)
parcelas iguais; e
b. o compromisso de não atuar com operações de day trade durante o período
de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
13. Em sua manifestação, o PROPONENTE ressaltou que (a) a proposta é feita em
momento inicial do processo, no intuito de agilizar o trabalho da CVM, (b) jamais foi
condenado por qualquer tipo de conduta irregular no mercado financeiro, seja no
âmbito da CVM ou de qualquer outro órgão fiscalizador e (c) o objeto da acusação se
refere a operações de valores não expressivos, o que afastaria a gravidade da
suposta conduta irregular.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
14. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”)[15] e
conforme PARECER n. 00023/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e
opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso.
15. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de que:
‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido
em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos
de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe.’[...]
Observa-se que a narrativa da acusação indica que a
conduta ilícita não é atual, tendo sido realizada entre
23/12/2021 e 14/07/2022. Assim, considera-se, a
princípio, cumprido o requisito legal.” (Grifado)
16. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 8
“(...) não foram trazidos ao feito comprovantes do
ressarcimento dos prejuízos experimentados (...),
nem do benefício auferido pelo acusado. Dessa forma,
existe óbice à celebração do Termo de Compromisso,
o qual pode ser contornado pelo interessado.
No que diz respeito à existência de danos difusos, ela
se mostra inafastável, haja vista que a fraude
configura conduta que acarreta inegável abalo à
confiança dos investidores, sendo exigida
compensação à integridade, transparência e
confiabilidade do mercado de capitais.
A suficiência do valor oferecido, bem como a adequação da
proposta, está sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo r. Comitê de Termo de
Compromisso – já que é possível a negociação deste e de
outros aspectos da minuta, conforme previsto no art. 83, §
4º, da Resolução CVM nº 45/2021 – não se manifestando, em
regra, a PFE sobre tal aspecto.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em reunião realizada em 14.05.2024, a SMI, em atenção às considerações feitas
pela PFE-CVM em relação ao óbice jurídico no tocante à correção das
irregularidades, informou ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”)
que (a) o prejuízo do(a) investidor(a) lesado(a) não foi calculado e não consta da
acusação devido à complexidade dos cálculos e (b) a área optou por focar no
benefício auferido por LEANDRO LEITE com as práticas consideradas ilícitas.
18. Na sequência, o Comitê, ao analisar a proposta apresentada e considerando, em
especial, (a) que, embora não tenha sido calculado pela área técnica, existe um
prejuízo individualizado em tese e não ressarcido; (b) o óbice apontado pela PFECVM no sentido de que a proposta apresentada não contempla nem comprovação
de ressarcimento de prejuízo ao(à) investidor(a) nem a devolução do benefício
auferido pelo PROPONENTE; e (c) a gravidade, em tese, das condutas em tela,
entendeu que não seria produtiva abertura de negociação no particular, ao menos
naquele momento, e deliberou[16] por opinar junto ao Colegiado pela rejeição da
proposta apresentada.
19. Após o recebimento do comunicado informando sobre a decisão acima referida,
a Representante Legal do PROPONENTE solicitou uma reunião com a Secretaria do
Comitê, que foi realizada em 17.05.2024[17]. Na ocasião foram prestados
esclarecimentos sobre o óbice jurídico apontado no caso e sobre parâmetros
usualmente adotados pelo Comitê em eventuais negociações de casos similares.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Em 19.06.2024, o PROPONENTE apresentou nova proposta de celebração de
ajuste oferecendo:
a. pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao(à) investidor(a);
b. pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) à CVM; e
c. não atuar com operações de day trade durante o período de 2 (dois) anos e 6
(seis) meses.
21. Em sua nova manifestação, o PROPONENTE alegou, em resumo, que:
a. a soma das quantias a serem desembolsadas resulta em um valor expressivo
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 9
para uma pessoa natural que se encontra sem emprego fixo desde 2023;
b. tal valor corresponderia à sua capacidade máxima de pagamento, mediante
contratação de empréstimo com instituição financeira;
c. não possui patrimônio nem auferiu rendimentos ao longo de 2023, tendo
auferido, conforme comprovante apresentado, mais perdas do que ganhos em
operações na bolsa de valores;
d. a proposta é feita em momento extremamente inicial do processo; e
e. jamais foi condenado por qualquer espécie de conduta irregular no mercado
financeiro, seja no âmbito da CVM ou de qualquer outro órgão fiscalizador.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[18] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
23. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
24. Nesse sentido, em reunião realizada em 25.06.2024, e em relação à quantia
oferecida a título de ressarcimento ao(à) investidor(a), a SMI prestou os seguintes
esclarecimentos:
a. o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) apresentado não parece adequado
como uma estimativa de prejuízo mínimo incontroverso sofrido pelo(a)
investidor(a);
b. considerando as operações de day trade direto entre as duas contas[19] e as
operações que envolveram, em tese, manipulação de preços[20], o prejuízo
do(a) investidor(a) teria sido de R$ 275.916,00 (duzentos e setenta e cinco mil e
novecentos e dezesseis reais);
c. ainda haveria que se considerar as operações em que a conta do(a)
investidor(a) ofereceu entrada ou saída para os day trades de LEANDRO LEITE a
preços melhores que o do mercado; e
d. nesses casos, o cálculo do prejuízo seria mais complexo, tendo em vista que a
posição do(a) cliente não foi liquidada no mesmo pregão.
25. Na sequência, o Comitê, considerando, em especial, (a) a gravidade, em tese, da
conduta; (b) os esclarecimentos feitos pela SMI sobre o prejuízo ao(à) investidor(a);
(c) o óbice apontado pela PFE-CVM no que tange ao ressarcimento de prejuízos e à
devolução do benefício em tese auferido; e (d) que, na visão do Comitê, os valores
apresentados estão distantes do que seria minimamente aceitável para uma
produtiva negociação de solução consensual em casos envolvendo operações, em
tese, fraudulentas, como a de que se trata, entendeu[21] que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso não se afigura
conveniente e oportuno.
26. Após o recebimento do comunicado informando sobre a decisão do Comitê de
opinar junto ao Colegiado pela rejeição da proposta de termo de compromisso
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 10
apresentada, a Representante Legal do PROPONENTE solicitou uma reunião com a
Secretaria do Comitê para pedido de esclarecimentos adicionais. O encontro foi
realizado em 28.06.2024[22] e não foi apresentada manifestação adicional por parte
do PROPONENTE desde então.
DA CONCLUSÃO
27. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
25.06.2024, decidiu[23] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por LEANDRO RODRIGUES LEITE.
Parecer Técnico finalizado em 03.07.2024.
[1] Art. 3º É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a
manipulação de preços, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas
não equitativas.
[2] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) III –
operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir
ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de
natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para
terceiros;
[3] Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...) II –
manipulação de preços: a utilização de qualquer processo ou artifício destinado,
direta ou indiretamente, a elevar, manter ou baixar a cotação de um valor
mobiliário, induzindo terceiros à sua compra e venda;
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] Em apenas uma das operações questionadas junto aos intermediários, a conta
de LEANDRO LEITE foi objeto de acesso por meio de dispositivo móvel, não tendo
sido verificada a coincidência de endereços IP.
[6] De acordo com a SMI, um exemplo típico ocorreu em 04.01.2022 com opções
SULAA280.
[7] De acordo com a SMI, um exemplo dessa variante ocorreu em 02.02.2022, com
opções NTCOB240.
[8] De acordo com a SMI, um exemplo dessa variante ocorreu em 24.06.2022, com
opções VIIAI240.
[9] De acordo com a SMI, um exemplo desse método ocorreu em 19.01.2022.
[10] De acordo com a SMI, um exemplo de operações com características de
manipulação teria acontecido em 21.02.2022, com ações PETZ3.
[11] O(a) cliente apresentou notas fiscais mensais referentes à prestação de serviço
pelo CNPJ de LEANDRO LEITE com datas entre agosto de 2021 e julho de 2022, além
de uma nota datada de dezembro/2021. Em todas as notas o serviço foi descrito
como “processamento de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas,
aplicativos ou sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres”.
[12] O(a) cliente apresentou uma série de prints de mensagens trocadas com
LEANDRO LEITE, com datas entre 05.04.2022 e 15.07.2022 (data de bloqueio da
conta), em que LEANDRO solicitava os tokens de acesso a duas contas do(a)
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 11
investidor(a).
[13] Mesmo no caso das opções citadas por ele como “bem líquidas”. Em
12.05.2022, por exemplo, o ativo COGNS299 teve apenas 14 (catorze) negócios, 6
(seis) dos quais com a participação de LEANDRO LEITE, o(a) cliente ou ambos.
[14] Essas operações foram desconsideradas ao se calcular o benefício em tese
indevido obtido por LEANDRO LEITE com as operações fraudulentas.
[15] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[16] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[17] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença da
advogada Adriana Busch e de membros da Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso.
[18] LEANDRO RODRIGUES LEITE não consta como acusado em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito - INQ e Sistema
Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 02.07.2024).
[19] De acordo com a SMI, nos casos em que houve quantidades casadas nas duas
pontas, o prejuízo do(a) cliente, que é igual ao benefício auferido por LEANDRO
LEITE, totalizou R$ 180.008,00 (cento e oitenta mil e oito reais).
[20] De acordo com a SMI, nas operações em que a conta do(a) investidor(a) foi
utilizada para “limpar o livro de ofertas” até chegar a um preço favorável para que
LEANDRO LEITE encerrasse uma posição adquirida a mercado, a posição do(a)
cliente era zerada posteriormente, no mesmo pregão, quase sempre com prejuízo.
Nesses casos, considerando que não haveria outro fundamento aparente para as
operações do(a) investidor(a) que não seja a movimentação artificial de preço, podese considerar o resultado desses day trades no cálculo do prejuízo, que totalizou R$
95.908,00 (noventa e cinco mil e novecentos e oito reais). Esses resultados foram,
em geral, bem diferentes do benefício auferido pelo PROPONENTE, uma vez que,
como ocorreram com papéis de elevada liquidez, foram necessários day trades com
grandes quantidades para modificar o spread, gerando, algumas vezes, prejuízos em
montante muito superior ao benefício de LEANDRO LEITE.
[21] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC e SPS e pelo substituto
de SSR.
[22] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença da
advogada Adriana Busch e de membros da Secretaria do Comitê de Termo de
Compromisso.
[23] Ver Nota Explicativa (“NE”) 21.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 18/07/2024, às 15:07, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 12
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 18/07/2024, às 15:18, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Zanetti Favero Junior,
Superintendente Substituto, em 18/07/2024, às 15:48, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira Chaffim,
Superintendente Substituto, em 18/07/2024, às 18:04, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 19/07/2024, às 11:59, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2087603 e o código CRC 6F7BA59E.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
2087603 and the "Código CRC" 6F7BA59E.
Parecer do CTC 605 (2087603) SEI 19957.015007/2023-50 / pg. 13
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.