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CVM · Colegiado · 14/05/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000466/2023-39

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.000466/2023-39

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade por atuação irregular como agente autônomo de investimento. Infração ao art. 10, caput, e art. 13, inciso II, todos da Instrução CVM nº 497/2011; e art. 15, caput, e art. 18, inciso II, todos da Resolução CVM nº 16/2021. Multa e proibição temporária.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, pela aplicação, em face de George Henrique Vieira Marinho, das penalidades de: a) multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo recebimento de valores de clientes em conta bancária pessoal, em infração ao (a.i) art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011, entre 10.12.2020 e 28.02.2021; e (a.ii) artigo 18, II, da Resolução CVM nº 16/2021, entre 01.03.2021 e 27.08.2021; e b ) proibição temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de investimento, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, pela atuação incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em infração ao disposto no (b.i) art. 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011, entre 10.12.2020 e 28.02.2021; e (b.ii) art. 15, caput, da Resolução CVM nº 16/2021, entre 01.03.2021 e 27.08.2021. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM Extrato de Sessão de Julgamento 588 (2043183) SEI 19957.000466/2023-39 / pg. 1 nº 45/2021. Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão. O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976. Ausentes os acusados e os representantes constituídos, foi realizada a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em siste

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Diário Eletrônico da CVM em

12/06/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.000466/2023-39

Data do julgamento: 14/05/2024

Relator: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Acusado:

George Henrique Vieira Marinho

Ementa: Apurar eventual responsabilidade por atuação irregular como agente

autônomo de investimento. Infração ao art. 10, caput, e art. 13, inciso II, todos da

Instrução CVM nº 497/2011; e art. 15, caput, e art. 18, inciso II, todos da Resolução

CVM nº 16/2021. Multa e proibição temporária.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n°

6.385/76, pela aplicação, em face de George Henrique Vieira Marinho, das penalidades

de:

a) multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),

pelo recebimento de valores de clientes em conta bancária pessoal, em infração ao

(a.i) art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011, entre 10.12.2020 e 28.02.2021; e

(a.ii) artigo 18, II, da Resolução CVM nº 16/2021, entre 01.03.2021 e 27.08.2021; e

b ) proibição temporária para o exercício da atividade de agente

autônomo de investimento, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, pela atuação

incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional,

não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados

de um profissional em sua posição, em infração ao disposto no (b.i) art. 10, caput,

da Instrução CVM nº 497/2011, entre 10.12.2020 e 28.02.2021; e (b.ii) art. 15,

caput, da Resolução CVM nº 16/2021, entre 01.03.2021 e 27.08.2021.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

Extrato de Sessão de Julgamento 588 (2043183) SEI 19957.000466/2023-39 / pg. 1

nº 45/2021.

Nos termos do disposto no art. 71 da Resolução CVM n° 45/2021, os

acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão requerer ao

Colegiado da CVM efeito suspensivo dessa decisão.

O Colegiado determinou a comunicação do resultado deste julgamento

ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº

105/2001 e do art. 12 da Lei nº 6.385/1976.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente o Procurador Celso Luiz Rocha Serra Filho , representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 06/06/2024, às 23:59, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 07/06/2024, às 10:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 07/06/2024, às 16:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

10/06/2024, às 22:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 11/06/2024, às 21:07, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.000466/2023-39

Reg. Col. 2871/23

Acusado: George Henrique Vieira Marinho

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por atuação irregular como agente

autônomo de investimento. Infração ao art. 10, caput, e art. 13, inciso II, todos

da Instrução CVM nº 497/2011; e art. 15, caput, e art. 18, inciso II, todos da

Resolução CVM nº 16/2021.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

RELATÓRIO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência

de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI” ou “Acusação”) em face de George Henrique

Vieira Marinho, na qualidade de assessor de investimentos1, por:

(i) No período de 10.12.2020 a 28.02.2021 (período de vigência da Instrução

CVM nº 497/2011): (a) Infração ao dever de agir com probidade, boa fé e ética

profissional em relação aos clientes por ele atendidos, em violação ao artigo 10,

caput, da Instrução CVM (“ICVM”) nº 497/20112; e (b) Receber de clientes ou

a eles entregar numerário, em infração ao artigo 13, II, da ICVM nº 497/2011;

(ii) No período de 01.03.2021 a 27.08.2021 (período de vigência da Resolução

CVM nº 16): (a) Infração ao dever de agir com probidade, boa fé e ética

profissional em relação aos clientes por ele atendidos, em violação ao artigo 15,

caput, da Resolução CVM (“RCVM”) nº 16/20213; e (b) Receber de clientes ou

a eles entregar numerário, em infração ao artigo 18, II, da RCVM nº 16/2021.

1 Em que pese as recentes alterações promovidas pela Lei nº 14.317/2022 na Lei nº 6.385/1976, neste relatório, será

utilizada a antiga nomenclatura “agente autônomo de investimentos”, por ser a utilizada à época dos fatos objeto deste

PAS.

2 Instrução vigente até 28/02/2021.

3 Resolução vigente a partir de 01/03/2021.

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2. O PAS teve origem em irregularidades identificadas em diligências realizadas no âmbito

dos Processos CVM n° 19957.004005/2022-54 e n° 19957.009930/2022-71 (“Processos

Originários”), instaurados pela SOI/GOI-2 a partir de denúncias apresentadas por investidores à

CVM4, por meio das quais informavam que o Acusado teria recebido recursos, através de

transferências realizadas diretamente para contas bancárias de sua titularidade, com a promessa de

rentabilidade acima das praticadas no mercado, sendo que os investidores não conseguiam reaver

os seus recursos nos prazos acordados.

II. PROCESSOS ORIGINÁRIOS

II.a. Processo CVM nº 19957.004005/2022-54

3. O Processo CVM nº 19957.004005/2022-54 foi instaurado para análise de denúncia

apresentada por T.F.O., em face de George Marinho, por meio da qual afirmou ter celebrado um

“acordo de investimento estruturado” com a Triad Capital Agente Autônomo de Investimento

EIRELI (“Triad AAI”), representada pelo Acusado, com prazo de 91 dias e rendimento de 12%

a.m.

4. O denunciante apresentou diversos comprovantes de transferência bancária, realizadas

entre 10/08/2021 e 27/08/2021, em favor da conta de titularidade de George Marinho, totalizando

um investimento de R$ 33.000,005. Afirmou, ainda, que, mesmo após o vencimento do prazo do

investimento, não conseguiu reaver os seus recursos.

II.b. Processo CVM nº 19957.009930/2022-71

5. O Processo CVM nº 19957.009930/2022-71 também foi instaurado para apurar denúncia

apresentada por V.O.R.6, cujos principais elementos estão, em síntese, abaixo expostos:

(i) No dia 04/01/2021, o AAI George disse ser proprietário da Triad AAI, e ofereceu-lhe

uma oportunidade de aplicar R$ 30.000,00 com rentabilidade de 5% ao mês “líquido”

com vencimento em 23/04/2021;

(ii) No dia 05/01/2021 o investidor fez uma transferência bancária via TED para a conta

bancária de titularidade de George Marinho no valor de R$ 30.000,00;

(iii) No dia 23/04/2021, data do vencimento da aplicação, George Marinho propôs

prorrogação do contrato por mais 6 meses - até 23/10/2021-, tendo V.O.R. aceitado;

(iv) Todavia, vencido o contrato em 23/10/2021, George Marinho apresentou inúmeras

promessas de restituição do valor, que nunca foram cumpridas e afirmou que “há

4 Doc. 0854910, pp. 3-7.

5 Doc. 1489568.

6 Docs. 1558741 e seguintes, e 1565907.

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outros 3 ou 4 clientes na mesma situação, em 06/12/2021”. No dia 07/03/2022,

George Marinho assinou um termo de confissão de dívida;

(v) em 22/03/2022, o investidor fez a denúncia junto à Polícia Civil do Espírito Santo;

(vi) Além da aplicação acima descrita, foi realizada outra transferência de mesmo valor

em 13/04/2021, sendo que “em relação à segunda aplicação financeira, o capital

retornou integralmente ao domínio do investidor em 17/07/2021, bem como o

rendimento da aplicação em 15/07/2021, no valor de R$4.844,51”; e

(vii) “[c]ontudo, a primeira aplicação financeira firmada em 05/01/2021 foi renovada na

data prevista para o seu término, em 23/04/2021, por mais 6 (seis) meses, com

rendimento reajustado para 3,5% a.m., com vigência prevista até 23/10/2021, cujo

valor do capital e rendimento nunca mais regressaram à posse do cliente até a

presente data, à exceção de restituições de R$202,87 em 28/04/2021, e R$2.500 em

11/02/2022”.

6. Para corroborar as suas alegações, o investidor anexou os seguintes documentos à

denúncia:

(i) Cópia de conversa mantida por Whatsapp com George Marinho, em que o Acusado

se apresenta como "agente de investimentos" em 06/02/2020 e apresenta a

mencionada proposta de investimento em 04/01/20217;

(ii) Comprovantes de transferências bancárias em favor de George Marinho no valor de

R$ 30.000,00, realizadas em 05/01/20218 e no valor de R$ 30.000,00, realizada em

13/04/20219; e

(iii) Cópia de “termo de confissão de dívida” de 07/03/2022, assinado por George

Marinho, com firma reconhecida em cartório, por meio do qual reconhece dívida no

valor de R$ 30.000,00 estabelecida em 05/01/2022 com previsão de juros de 5% ao

mês, por sugestão do devedor, sendo que “a dívida foi originada por meio de

promessa formulada pelo devedor, na condição de agente autônomo de investimento,

profissão regulamentada pela CVM, quando assessorava formalmente o credor

através dos canais da plataforma de investimento ModalMais, pertencente ao Banco

Modal (...)”10.

7. Diante das evidências em desfavor do Acusado, a SOI/GOI-2 concluiu que os Processos

Originários deveriam ser encaminhados à SMI a fim de tomar as providências que julgar cabíveis.

III. DA APURAÇÃO DOS FATOS PELA SMI

8. A SMI, por sua vez, no âmbito dos Processos Originários, realizou diversas diligências

com vistas a esclarecer as alegações apresentadas nas denúncias, tais como o envio de ofício ao

Acusado e à Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (“Modal

7 Doc. 1565908, fl. 1, 19.

8 Docs. 1558753 e 1565914.

9 Doc. 1565915.

10 Doc. 1565917.

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D.T.V.M.”)(intermediário ao qual o Acusado esteve vinculado direta ou indiretamente)11, além de

levantar informações contidas em denúncias de outros investidores realizadas em desfavor de

George Marinho, por meio de boletim de ocorrência, que puderam ser aproveitadas na análise no

caso ora em apreço.

9. Conforme as investigações conduzidas pela SMI, as circunstâncias fáticas apuradas

decorrem de condutas praticadas por George Marinho no período compreendido entre 10/12/2020

e 27/08/2021, sendo que entre 18/02/2020 e 07/07/2021 o Acusado atuou em nome da Modal

D.T.V.M.12, seja por vínculo direto (entre 18/02/2020 e 22/04/2020) ou por vínculo indireto, por

meio da sociedade Triad AAI13, que tem George Marinho como sócio único e possuiu contrato de

distribuição com Modal D.T.V.M. de 22/04/2020 até 07/07/202114.

10. Com base nas denúncias, a SMI apontou que o modus operandi adotado pelo Acusado se

consistiu em:

(i) Se apresentar a clientes e potenciais clientes como como assessor de investimentos

regularmente registrado pela CVM;

(ii) Ofertar investimentos com promessa de rentabilidade muito acima das praticadas no

mercado;

(iii) Receber transferências de recursos realizadas pelos investidores em favor de suas

contas bancárias pessoais, sendo que um dos investidores questionou o assessor de

investimento e esse teria dito que “as taxas de corretagem seriam menores desta

forma”15; e

(iv) Utilização de desculpas e subterfúgios para ganhar tempo e não honrar a devolução

dos recursos do cliente no prazo acordado.

11. Solicitado pela SMI a se manifestar sobre o ocorrido em ambas as denúncias16, o Acusado

não apresentou resposta aos questionamentos formulados por esta Autarquia.

11 Ofício nº 242/2022/CVM/SMI/GME, de 01.08.2022, âmbito do Processo n° 19957.004005/2022-54. (Doc.

1715853, “[10]-1569849_Oficio_242”) e Ofício nº 365/2022/CVM/SMI/GME, 17.11.2022, no âmbito do Processo

n° 19957.009930/2022-71. (Doc. 1715854, “[76]-1649696_Oficio_365”)

12 Entre 18/02/2020 e 22/04/2020, por vínculo direto com a Modal D.T.V.M., e 22/04/2020 até 07/07/2021, por vínculo

indireto, por meio da sociedade Triad AAI, que possuiu contrato de distribuição com a Modal D.T.V.M. de 22/04/2020

até 07/07/2021 (Docs. 1618032 e 1630294).

13 É uma sociedade registrada perante a CVM desde 27/03/2020. Docs. 1618033, 1618035 e 1618036.

14 Docs. 1618032 e 1630294.

15 Doc. 1576827

16 Como descrito anteriormente, foram enviados o Ofício nº 242/2022/CVM/SMI/GME (1569849 e 1569879) e o

Ofício nº 365/2022/CVM/SMI/GME (1649696, 1649811, 1652783 e 1652816), tanto via correspondência eletrônica

(e-mail) quanto por meio de correio.

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12. Inobstante isso, foram acostados aos autos documentos de denúncias de outros investidores

realizadas, por meio de boletim de ocorrência, em desfavor de George Marinho (com descrição

semelhante às denúncias objeto dos Processos Originários), incluindo cópia do depoimento

prestado pelo Acusado à autoridade policial, produzidos no âmbito do Inquérito Policial – IP nº

015/2217, cujo teor segue abaixo:

“[...] Que o declarante informa que opera no mercado da Bolsa de Valores, faz cerca

de quatorze anos, sendo inclusive um Agente Autônomo de Investimentos,

credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM); Que perguntado se

conhece [R.S.J.], disse que sim, e que ele é cliente do declarante desde o ano de 2020;

Que RICARDO, procurou o declarante, com a indicação de um amigo em comum

[G.V.]; Que em 2020, RICARDO, disse ao declarante que tinha uma Conta na

Corretora XP INVESTIMENTOS, e tinha a intenção de obter retornos maiores com

os investimentos; Que então o declarante prometeu a RICARDO, que conseguira algo

em torno de cinco por cento, sobre os valores que ele iria investir; Que então

RICARDO fez os aportes sendo um primeiro de cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil

Reais) e no mesmo mês mais R$ 25.000.00 (vinte e cinco mil Reais) isto no final de

2020; Que o declarante prometeu o retorno de 5% sobre este valor no primeiro mês,

e repassou a RICARDO, os juros, conforme solicitado por RICARDO; Que estes

aportes foram realizados para a conta do declarante no Bradesco [...], e no Banco

Modal [...]; Que perguntado se era praxe, realizar depósitos, na conta pessoal do

declarante, disse que não; Que somente começou a operar dessa forma para clientes

com perfis mais agressivos, e de pessoas mais próximas ao declarante; Que nesta

época o declarante era credenciado no Banco Modal, para realizar assessoria aos

clientes do declarante pelo próprio Banco Modal; Que RICARDO, ao receber os

juros, ia realizando mais aportes, e o declarante, sempre repassando os juros conforme

ele pedia; Que o declarante informa que começou a entrar num ciclo de perdas

financeiras, dentro do mercado e a perder recursos de clientes, e procurou dentro do

próprio mercado outras alternativas de recuperar os investimentos, não logrando

êxito, e vindo a perder todo o capital investido por RICARDO; Que o declarante ficou

abalado psicologicamente e começou a não mais atender com a mesma frequência o

RICARDO; Que perguntado ao declarante onde estava aplicando o capital investido

por RICARDO, disse que no mercado de FOREX no exterior, que é uma modalidade

de maior risco e melhores rendimentos, mas que infelizmente deu errado; Que este

mercado tem ganhos e perdas, e quando o declarante começou a perder, ficou abalado

e não teve o discernimento de fazer as operações certas; Que perguntado se tem como

comprovar tais investimentos, disse que sim, por meio de extratos, que trará nesta

Delegacia em cerca de uma semana; Que ressalta que realizou estes investimentos,

na pessoa física do declarante; Que perguntado ao declarante se sabe o valor que

RICARDO, depositou na conta do declarante disse que neste momento não; Que o

declarante se desvinculou da MODAL, pelos problemas psicológicos, a pedido do

próprio declarante e que não foi desvinculado desta empresa; Que ressalta que durante

as operações que vinha fazendo, estavam dando certa, e repassava os juros para

RICARDO, conforme ele pedia; Que o declarante informa que tem a intenção de

reparar todos os valores investidos, pelo RICARDO; Que com as operações sem

êxito, o declarante quebrou e hoje, não dispõe mais de patrimônio pessoal, morando

inclusive de aluguel; Que o declarante está se recolocando no mercado, e não pretende

17 Doc. 1565912, fl. 45.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000466/2023-39 – Relatório – Página 5 de 9

Relatório (2055677) SEI 19957.000466/2023-39 / pg. 8

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mais realizar operações de riscos, utilizando seu próprio CPF, e sempre de agora em

diante, vinculado a uma corretora; Que perguntado ao declarante se chegou a fazer

uma proposta de pagamento para RICARDO, disse que sim, mas que já estava

abalado psicologicamente, e muito também pelo fato de temer que RICARDO

procurasse a polícia, pois o declarante não queria que este fato chegasse a este ponto

[...]”

13. Dessa forma, consoante declarado no âmbito do Inquérito Policial – IP nº 015/22, a SMI

apontou que, em relação ao investidor R.S.J., George Marinho admitiu que:

(i) se apresentou à mencionada vítima/investidor como Agente Autônomo de

Investimentos, credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

(ii) prometeu a R.S.J. que conseguiria algo em torno de cinco por cento ao mês sobre os

valores que ele iria investir;

(iii) os aportes realizados pelo investidor foram feitos em favor da conta pessoal de

George Marinho no Banco Bradesco e no Banco Modal;

(iv) nesta época ele era credenciado no Banco Modal, para realizar assessoria aos clientes

do declarante pelo próprio Banco Modal;

(v) os recursos investidos por R.S.J. foram aplicados por George Marinho no mercado

FOREX no exterior e que esses investimentos “deram errado”, foram realizados em

seu próprio nome e que tem como comprovar tais investimentos por meio de extratos.

14. A SMI apontou que o depoimento acima, embora não configure confissão em relação aos

demais investidores, pois não os mencionam especificamente, é prova robusta a demonstrar que o

modus operandi foi adotado pelo Acusado em relação a uma pluralidade de clientes, sobretudo em

função dos trechos abaixo:

“Que perguntado se era praxe, realizar depósitos, na conta pessoal do declarante,

disse que não; Que somente começou a operar dessa forma para clientes com perfis

mais agressivos, e de pessoas mais próximas ao declarante”; “Que o declarante

informa que começou a entrar num ciclo de perdas financeiras, dentro do mercado e

a perder recursos de clientes”.

15. Diante dos fatos apurado, a SMI, por meio do Parecer Técnico nº 192/2022CVM/SMI/GME, a SMI propôs termo de acusação contra George Marinho.

IV. ACUSAÇÃO

16. Tendo identificado elementos de materialidade e autoria, a SMI lavrou termo de acusação

(“TA”)18, em face de George Marinho, propondo a responsabilização do Acusado por atuação

irregular como agente autônomo de investimento, em infração ao art. 10 e art. 13, inciso II, todos

da ICVM nº 497/2011.

17. A SMI apontou que:

18 Doc. 1746481.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000466/2023-39 – Relatório – Página 6 de 9

Relatório (2055677) SEI 19957.000466/2023-39 / pg. 9

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(i) “as provas dos autos evidenciam que George Marinho se apresentava como

assessor de investimentos vinculado à Modal DTVM e utilizava essa

prerrogativa para oferecer investimentos com promessa de rentabilidade

muito acima das praticadas no mercado, que constituíam meio para

convencer investidores a transferirem recursos para sua conta pessoal a

pretexto de realizar esses investimentos”;

(ii) “[e]m alguns casos, George Marinho chegou a se apresentar como assessor

de Investimentos vinculado a outro intermediário com o qual nunca sequer

teve vínculo, segundo seu cadastro perante a Ancord”;

(iii) “[c]om exceção de alguns pequenos pagamentos realizados em favor de

alguns dos investidores, a maior parte dos recursos recebida nunca foi

devolvida por George Marinho”;

(iv) há, nos autos, “25 (vinte e cinco) comprovantes de transferências bancárias

realizadas em favor de George Marinho, ou por George Marinho em favor de

um dos investidores mencionados”;

(v) “os ilícitos cometidos por George Marinho se traduziram em elevados

prejuízos para os denunciantes, conforme descrito ao longo do presente

documento”.

18. Em relação à alegação do Acusado, em depoimento prestado à Polícia Civil do Estado do

Espírito Santo, de que utilizou os recursos de um dos investidores para realizar investimentos no

mercado FOREX no exterior e que esses investimentos “deram errado”, a SMI apontou que “não

foi possível verificar a veracidade dessa alegação, pois George Marinho não apresentou nenhuma

manifestação à CVM até o momento”. Sobre este aspecto, a Acusação destacou, ainda, que

“nenhuma das denúncias apresentadas mencionou esse tipo de investimentos, mas indicaram que

se tratava de investimentos com taxa de juros prefixada”.

19. Por outro lado, a SMI entendeu que não foram verificados indícios de atuação não diligente

da intermediária e do respectivo diretor responsável naquilo que concerne ao dever de fiscalização

sobre o agente autônomo contratado. Já que, na sua visão, “não haveria como a supervisão da

Corretora detectar as irregularidades praticadas pelo assessor de investimento mencionado, pois

os contatos e as transferências bancárias ocorreram fora do alcance da instituição financeira”19.

V. RESPONSABILIZAÇÃO

1. Nos termos do TA, a SMI concluiu pela responsabilização de George Marinho por:

19 A Acusação ponderou que o art. 17 da ICVM nº 497/2011 (mantido no artigo 22 da RCVM nº 16/2021) não

imputava ao intermediário uma responsabilidade automática por fatos praticados por terceiros (i.e., a denominada

responsabilidade objetiva), mas deixa claro que a responsabilidade administrativa do intermediário decorre de falha

em fiscalizar as atividades dos agentes autônomos de investimento que atuarem em seu nome.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000466/2023-39 – Relatório – Página 7 de 9

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(i) No período de 10.12.2020 a 28.02.2021 (período de vigência da ICVM nº

497/2011): (a) Infração ao dever de agir com probidade, boa fé e ética

profissional em relação aos clientes por ele atendidos, em violação ao artigo 10,

caput, da ICVM nº 497/201120; e (b) Receber de clientes ou a eles entregar

numerário, em infração ao artigo 13, II, da ICVM nº 497/2011;

(ii) No período de 01/03/2021 a 27/08/2021 (período de vigência da Resolução

CVM nº 16): (a) Infração ao dever de agir com probidade, boa fé e ética

profissional em relação aos clientes por ele atendidos, em violação ao artigo 15,

caput, da Resolução CVM nº 1621; e (b) Receber de clientes ou a eles entregar

numerário, em infração ao artigo 18, II, da Resolução CVM nº 16.

2. Pontuou a SMI que tais infrações são consideradas graves, conforme o disposto no art. 23,

III, da ICVM nº 497/2011 e no art. 28, I, da Resolução CVM nº 16.

VI. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

3. Examinado Termo de Acusação, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE-CVM”) entendeu, com exceção ao art. 6º, inciso V, da Resolução CVM nº 45/21, restarem

atendidos os demais requisitos previstos nos arts. 5º, 6º e 13, da Resolução CVM nº 4522.

4. A PFE-CVM afirmou que o inciso V, do art. 6º, da Resolução CVM nº 45/21 teria restado

parcialmente atendido, uma vez que a Acusação, ao enquadrar as normas legais infringidas pelo

Acusado, no Tópico VII do Termo de Acusação, que trata das “RESPONSABILIDADES”, não

teria inserido a capitulação legal das infrações administrativas especificadas, consoante os

parágrafos 7 e 36 do Termo de Acusação.

5. A partir das recomendações contidas no parecer da PFE-CVM, a SMI promoveu a alteração

do Termo de Acusação, como se afere da nova versão do documento datado de 24.03.202323, no

qual foi inserido, na seção referente à responsabilização do Acusado (Tópico VII), a capitulação

legal infringida de forma completa.

6. Uma vez realizada a alteração proposta pela PFE-CVM, a irregularidade apontada foi

20 Vigente até 28/02/2021.

21 Vigente a partir de 01/03/2021.

22 Parecer n. 00046/2023/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU (Doc. 1743427).

23 Doc. 1746481.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000466/2023-39 – Relatório – Página 8 de 9

Relatório (2055677) SEI 19957.000466/2023-39 / pg. 11

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equacionada, resultando no atendimento integral do disposto no inciso V, do art. 6º, da Resolução

CVM nº 45/21.

VII. RAZÕES DE DEFESA

7. Devidamente citado, o Acusado não apresentou razões de defesa24.

VIII. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E PAUTA PARA JULGAMENTO

8. Na reunião do Colegiado de 06.06.2023, o Processo foi distribuído para minha relatoria25.

9. Em 10.04.2024, foi publicada pauta de julgamento no diário eletrônico da CVM26, em

cumprimento ao disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 45/2021.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

24 Doc. 1749547 e 1782732.

25 Doc. 1797570.

26 Doc. 2014838.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000466/2023-39 – Relatório – Página 9 de 9

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.000466/2023-39

Reg. Col. 2871/23

Acusado: George Henrique Vieira Marinho

Assunto: Apurar eventual responsabilidade por atuação irregular como agente

autônomo de investimento. Infração ao art. 10, caput, e art. 13, inciso II, todos

da Instrução CVM nº 497/2011; e art. 15, caput, e art. 18, inciso II, todos da

Resolução CVM nº 16/2021.

Diretor Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

VOTO

I. OBJETO E ORIGEM

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela SMI1 em face de George

Marinho, na qualidade de assessor de investimentos, por:

a) No período de 10.12.2020 a 28.02.2021 (período de vigência da ICVM nº

497/2011): (a) Infração ao dever de agir com probidade, boa fé e ética profissional

em relação aos clientes por ele atendidos, em violação ao artigo 10, caput, da ICVM

nº 497/20112; e (b) Receber de clientes ou a eles entregar numerário, em infração ao

artigo 13, II, da ICVM nº 497/2011;

b) No período de 01.03.2021 a 27.08.2021 (período de vigência da RCVM nº

16/2021): (a) Infração ao dever de agir com probidade, boa fé e ética profissional

em relação aos clientes por ele atendidos, em violação ao artigo 15, caput, da

Resolução CVM nº 16/20213; e (b) Receber de clientes ou a eles entregar numerário,

em infração ao artigo 18, II, da RCVM nº 16/2021.

2. Conforme descrito em maiores detalhes no Relatório, o PAS teve origem em

irregularidades identificadas no âmbito dos Processos Originários, instaurados a partir de

denúncias apresentada à CVM.

3. Não tendo sido apresentada defesa, o presente voto se restringirá à análise de mérito da

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado

que lhes foi atribuído no relatório que o antecede (“Relatório”).

2 Instrução vigente até 28/02/2021.

3 Resolução vigente a partir de 01/03/2021.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000466/2023-39– Voto – Página 1 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (2055686) SEI 19957.000466/2023-39 / pg. 13

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Acusação, observado que a revelia de acusados em processos administrativos sancionadores junto

à CVM não se confunde com qualquer modalidade de confissão quanto à matéria de fato ou

assunção de culpa, nos termos do art. 28 da Resolução CVM nº 45/20214.

4. Em breve sumário da acusação, a SMI aponta que George Marinho, na qualidade de agente

autônomo de investimentos, teria apresentado a diversas pessoas naturais propostas de

investimentos com promessa de rentabilidade muito acima das praticadas no mercado. Ainda de

acordo com a Acusação, os investidores transferiram recursos diretamente para contas bancárias

de titularidade do Acusado e, salvo pequenos pagamentos realizados em favor de alguns dos

investidores, grande parte dos investidores amargou prejuízos elevados.

5. Feita esta breve introdução, passo, então, a analisar, no mérito, as acusações formuladas

em face do Acusado.

II. MÉRITO

6. A atividade de AAI está inserida no sistema de distribuição de valores mobiliários,

conforme dispõe o Art. 15, inciso III, da Lei n° 6.385/765. Tais agentes desempenham relevante

papel na expansão e no funcionamento do mercado de capitais brasileiro6. Até 28.02.2021, a

atividade era regulamentada pela ICVM nº 497, de 3 de junho de 2011, sendo substituída,

posteriormente, pela RCVM nº 16, de 09.02.2021, que promoveu alterações, tão somente, para

fins de adaptação ao determinado pelo Decreto nº 10.139/19, sem acarretar mudanças de mérito

nas obrigações vigentes.

7. Segundo estudo conduzido pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos

4 Art. 28. A revelia não importa em confissão quanto à matéria de fato e não torna incontroversas as alegações da

acusação, podendo o revel intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar, sem direito

à repetição dos atos já praticados.

5 Conforme redação vigente à época:

Art. 15. O sistema de distribuição de valores mobiliários compreende:

(...)

III - as sociedades e os agentes autônomos que exerçam atividades de mediação na negociação de valores mobiliários,

em bolsas de valores ou no mercado de balcão;

6 Conforme consta do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/19:

“A utilização dos agentes autônomos mostrou-se, em especial durante o período de crescimento recente do mercado

brasileiro, um importante instrumento de distribuição para os intermediários, que, afinal, se encontram concentrados

nos maiores centros urbanos. Assim, a contratação do agente autônomo pelo intermediário permite um alargamento

da base de clientes, com a prospecção destes em outras regiões. A rigor, esse movimento acaba por permitir também

um aumento nas possibilidades de investimento para públicos antes não atingidos pelo sistema de distribuição”.

Disponível em:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/audiencias_publicas/ap_sdm/anexos/2019/sdm0319_Edital.pdf

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000466/2023-39– Voto – Página 2 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (2055686) SEI 19957.000466/2023-39 / pg. 14

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(ASA), “os Agentes Autônomos de investimento são pessoas naturais que atuam na captação de

clientes (e possivelmente no posterior assessoramento1 dos mesmos) para intermediários

(principalmente corretoras e distribuidores de valores mobiliários). Estes profissionais atuam

sempre na condição de prepostos desses intermediários e são usualmente remunerados num

regime de comissionamento (de modo que sua compensação está diretamente ligada ao volume

financeiro captado)”7.

8. Assim como ocorre com outros prestadores de serviços do mercado de valores mobiliários,

os AAI devem ser credenciados junto à CVM8. Neste aspecto, convém ressaltar que o sistema de

credenciamento exigido pela CVM tem por objetivo “garantir segurança aos investidores que

serão atendidos por esses profissionais, que devem ter o zelo, qualificação e reputação

necessárias ao tratamento dos recursos a eles confiados”9_10.

9. Feita essa breve introdução, passo ao exame das imputações realizadas pela Acusação.

II.a. Violação ao art. 13, II, da ICVM nº 497/2011 e art. 18, II, da Resolução CVM nº

16/202111.

10. A redação do art. 13, II, da então vigente ICVM nº 497/201112, posteriormente replicada

7 Disponível em: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/anexos/2020/Estudo_ASA_CVM_Requisito_de_exclusividade_nas_atividades_de_Agentes_Au

tonomos_de_Investimento.pdf-7221429017bb45bb93dc1c432372ded9

8 Art. 5 da ICVM n° 497/2011 e da RCVM n° 16/2021.

9 Sobre a importância do sistema de credenciamento dos agentes autônomos de investimento, transcrevo trecho de

manifestação de voto proferida pelo então Presidente Leonardo P. Gomes Pereira no âmbito do PAS CVM nº

SP2011/284, j. em 18.12.2015:

“3. Afinal, convém ressaltar, uma vez mais, que o sistema de credenciamento estabelecido pela CVM, especialmente

no tocante à intermediação e à administração de valores mobiliários, tem como pressuposto maior a proteção aos

investidores.

4. Como já corroborado pelo Colegiado, os critérios e requisitos estabelecidos pela CVM para a concessão das

autorizações e credenciamentos têm por objetivo maior garantir segurança aos investidores que serão atendidos por

esses profissionais, que devem ter o zelo, qualificação e reputação necessárias ao tratamento dos recursos a eles

confiados.

5. Logo, a atuação de profissionais descredenciados, em violação a essa sistemática, muito mais do que infringir

dispositivos normativos, pode submeter investidores a riscos inaceitáveis, afrontando a própria credibilidade e a

higidez do mercado de valores mobiliários.”

10 PAS CVM SP2011/284, j. em 18.12.2015.

11 Conforme mencionei no item 6 deste Voto, a ICVM nº 497 foi substituída pela RCVM nº 16, de 09.02.2021, no

entanto, as alterações promovidas se deram apenas para fins de adaptação ao determinado pelo Decreto nº 10.139/19,

sem acarretar mudanças de mérito nas obrigações vigentes, motivo pelo qual serão tratadas em conjunto.

12 Art. 13. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:

II - receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de

remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000466/2023-39– Voto – Página 3 de 9

Voto Em Sessão De Julgamento (2055686) SEI 19957.000466/2023-39 / pg. 15

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no inciso II do art. 18 da RCVM 16/202113 vedava ao AAI “receber de clientes ou em nome de

clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de remuneração pela prestação

de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos”. A norma se

destinava a restringir práticas irregulares por agentes de mercado.

11. O conjunto probatório constante do PAS demonstra, claramente, que George Marinho,

valendo-se da sua condição de agente autônomo de investimentos autorizado pela CVM, recebeu,

entre dezembro de 2020 e agosto de 2021, diversos depósitos de clientes em sua conta bancária

pessoal, sob a justificativa de realizar investimentos, conforme comprovam os diversos

comprovantes de TEDs realizadas pelos investidores para a conta bancária de titularidade do

Acusado14.

12. O Termo de Confissão de Dívida celebrado, em 07.03.202215, entre o investidor V.O.R. e

o Acusado16 torna ainda mais evidente, que, o Acusado recebeu, em 05.01.2021, a quantia de R$

30.000,00 em sua conta bancária pessoal, obrigando-se, por meio do referido instrumento, a

ressarcir o investidor pelos danos a ele infringidos. O item 1.2 do referido termo descreve a origem

da dívida confessada por George Marinho:

13 Art. 18. É vedado ao agente autônomo de investimento ou à pessoa jurídica constituída na forma do art. 2º:

II – receber de clientes ou em nome de clientes, ou a eles entregar, por qualquer razão e inclusive a título de

remuneração pela prestação de quaisquer serviços, numerário, títulos ou valores mobiliários ou outros ativos;

14 Docs. 1715853, [03]-1489568_Anexo.pdf; 1715854, [10]-1558753_Anexo.pdf

15 Doc. 1715854, [06]-1558746_Anexo.pdf

16 Ambos os signatários com firma reconhecida em Cartório de Notas.

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13. Ademais, as conversas mantidas entre George Marinho e diversos investidores, nas quais

o Acusado informa a sua chave pix e a sua conta bancária pessoal para depósito dos valores a

serem investidos, evidencia a transferência de recurso, vejamos:

14. Desse modo, as provas presentes nos autos demonstram de forma inequívoca o

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descumprimento, por George Marinho, no período de 10.12.2020 a 28.02.2021, do art. 13, II, da

ICVM nº 497/2011, e no período de 01.03.2021 a 27.08.2021, do artigo 18, II, da RCVM nº

16/2021, uma vez que restou comprovado que o AAI recebeu numerário de diversos clientes em

sua conta bancária pessoal, sob o pretexto de realização de investimentos no mercado.

II.b. Violação ao art. 10, caput, da ICVM nº 497/2011 e ao artigo 15, caput, da Resolução

CVM nº 16/2021.

15. A redação do art. 10, caput, da então vigente ICVM nº 497/201117, replicada no art. 15,

caput, da RCVM nº 16/202118, previa como regra de conduta que todo AAI agisse “com probidade,

boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência

esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e à instituição integrante

do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado”.

16. Sobre o assunto, vale citar trecho do voto proferido pelo então Presidente Marcelo Barbosa,

no âmbito do PAS CVM n° PAS CVM 19957.010956/2017-03, j. em 05.11.2019:

“Tal dispositivo [art. 10, caput, da então vigente ICVM nº 497/2011], como se sabe,

estabelece a linha mestra da conduta dos agentes autônomos, e reflete um compromisso de

fundamental importância para os investidores e as corretoras, dentre outros com quem se

relacionam: a sujeição, por parte do autônomo, ao imperativo da atuação dentro de padrões

de probidade, boa-fé e ética, e com emprego do cuidado e da diligência esperados de um

profissional de sua posição.

A inobservância, pelo agente autônomo, desse regime fiduciário, fragiliza as bases da

relação de confiança que deve existir entre o profissional, os clientes e a instituição

integrante do sistema de distribuição, e cria condições para a exposição a riscos

inaceitáveis. Portanto, é patente a reprovabilidade da conduta do acusado neste aspecto”.

17. Não há dúvidas de que a atuação do Acusado se deu na contramão dos deveres que lhe

eram impostos tanto pelo art. 10, caput, da ICVM nº 497/2011, quanto pelo artigo 15, caput, da

RCVM nº 16/2021.

18. As provas carreadas aos autos, dão conta de que George Marinho atuou fora de suas

competências legais e regulamentares, recebendo numerário de clientes, sob o pretexto de investilos no mercado de valores mobiliários, tendo, inclusive, confessado as práticas irregulares, seja

17 Art. 10. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no

exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos

clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

18 Art. 15. O agente autônomo de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no

exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos

clientes e à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

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por meio do depoimento prestado à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo19 ou pela assinatura

do Termo de Confissão de Dívida, em 07.03.202220.

19. A estratégia empregada por George Marinho causou, ao final, prejuízo financeiro que, ao

que consta dos autos, não chegou a ser reparado.

20. Entendo, ainda, que o fato de George Marinho ter se apresentado a investidores como

agente autônomo de investimentos vinculado a outros intermediários com o qual nunca teve

vínculo, seria um elemento adicional a demonstrar a sua má-fé na sua atuação e no relacionamento

com seus clientes.

21. Assim, resta claramente demonstrado que George Marinho infringiu, no período de

10.12.2020 a 28.02.2021, o art. 10, caput, da ICVM nº 497/2011 e no período de 01.03.2021 a

27.08.2021, do artigo 15, caput, da RCVM nº 16/2021, ao ter deixado de exercer sua atividade

com o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, violando os deveres

fiduciários que estava obrigado a observar, nos termos da regulamentação aplicável.

III. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

22. Por todo o exposto, concluo pela procedência da acusação e passo à dosimetria da pena.

23. As infrações administrativas foram praticadas após a edição da Lei nº 13.506, de

13.11.2017, que alterou as normas previstas na Lei n° 6.385/1976, aplicáveis à fixação de

penalidades em processos sancionadores no âmbito da CVM.

24. A teor do disposto no art. 23 da ICVM nº 497 (e reproduzido no âmbito da RCVM n°

16/2021), as infrações citadas são consideradas graves para efeito de imposição das penalidades

previstas na Lei nº 6.385/1976.

25. Com base nas circunstâncias do caso concreto e considerando os prejuízos causados aos

seus clientes, que não chegaram a ser reparados, fixo, em linha com precedentes do colegiado

acerca das imputações de que se trata21, observados os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, as penalidades de:

19 Doc. 1715854, [23]-1565912_Anexo.pdf, fl. 45-47.

20 Doc. 1715854, [40]-1576098_Documento.pdf

21 PAS CVM nº 19957.000520/2020-01, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 21.09.2021; PAS CVM nº

19957.006473/2021-82, Rel. Dir. João Accioly, j. em 15.08.2023; PAS CVM nº 19957.009288/2019-25, Rel. Dir.

Otto Lobo, j. em 19.03.2024.

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(i) multa pecuniária, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelo recebimento de

valores de clientes em conta bancária pessoal; e

(ii) proibição temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de

investimento, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, pela atuação incompatível com

seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética profissional, não empregando no

exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em

sua posição.

26. Considerarei como circunstância agravante os reflexos negativos dessa postura à higidez

do mercado de valores mobiliários e à confiança aos serviços prestados pelos agentes autônomos

de um modo geral. Por outro lado, considerarei, como atenuante, os bons antecedentes do Acusado.

Dessa forma, incidindo a atenuante e a agravante sobre a pena-base no percentual de 15% cada,

tais elementos se compensam na definição da pena final, ficando mantido o valor da pena-base

como penalidade.

27. Pelo exposto, com fundamento no art. 11, II da Lei nº 6.385/1976, voto pela condenação

de George Henrique Vieira Marinho às penalidades de:

a) multa pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pelo

recebimento de valores de clientes em conta bancária pessoal, em infração ao

(a.i) art. 13, II, da Instrução CVM nº 497/2011, entre 10.12.2020 e

28.02.2021; e (a.ii) artigo 18, II, da Resolução CVM nº 16/2021, entre

01.03.2021 e 27.08.2021; e

b) proibição temporária para o exercício da atividade de agente autônomo de

investimento, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, pela atuação

incompatível com seus deveres de agir com probidade, boa fé e ética

profissional, não empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a

diligência esperados de um profissional em sua posição, em infração ao

disposto no (b.i) art. 10, caput, da Instrução CVM nº 497/2011, entre

10.12.2020 e 28.02.2021; e (b.ii) art. 15, caput, da Resolução CVM nº

16/2021, entre 01.03.2021 e 27.08.2021.

28. Por fim, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 12 da Lei nº

6.385/1976, proponho que o resultado desse julgamento seja comunicado ao Ministério Público

Federal, em complemento ao Ofício nº 91/2023/CVM/SGE22 para as providências que julgar

cabíveis no âmbito de sua competência.

É como voto.

22 Doc. 1746615.

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Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor Relator

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