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CVM · Colegiado · 02/07/2024

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009481/2023-42

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

24.112 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS– 4XCUBE LTD – PROC. 19957.009481/2023-42

Trata-se de recurso interposto por suposto sócio e diretor da corretora 4XC (“Recorrente”), de responsabilidade da sociedade 4xCube Ltd (“4XC”), contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI de emissão do Ato Declaratório CVM nº 21352/2023 (“Ato Declaratório 21352”). A SMI propôs a emissão do Ato Declaratório 21352 a partir da verificação de indícios de irregularidade descritos no Parecer Técnico nº 160/2023-CVM/SMI/GME. Em resumo, após exame de material constante no processo e do conteúdo das publicações contidas em https://4xc.com/pt/, a SMI constatou que a 4XC buscava captar residentes no Brasil para oferecer serviços de intermediação de valores mobiliários e, além disso, tentava recrutar pessoas em diversos países, inclusive no Brasil, para captar e dar suporte localmente aos investidores captados. Não foi observado no citado site qualquer disclaimer indicando que tais serviços não seriam destinados a residentes em território brasileiro, apesar de haver aviso neste sentido em relação a investidores de outros países. Em sua análise, a SMI observou que a 4XC realizava esforços para captar investidores no mercado nacional interessados em realizar aplicações em valores mobiliários, ao fornecer um suporte telefônico no Brasil, aceitar depósitos e retiradas da conta através de PIX (meio de transferência de valores exclusivamente brasileiro), e tentar recrutar prepostos brasileiros.

Assim, a SMI emitiu o Ato Declaratório 21352, concluindo restar caracterizado que a 4XC buscava captar investidores residentes no Brasil para intermediar valores mobiliários de forma irregular, não possuindo registro ou autorização da CVM para tal. Em sede de recurso, o Recorrente argumentou, em síntese, que: (i) a 4XC é uma “empresa registrada nas Ilhas Cook (...) e licenciada pelo FSC (Financial Supervisory Commission) (...), possui todas as licenças necessárias para a atuação no mercado do segmento” ; (ii) “a sua atuação e exploração de serviços é realizada a nível internacional, disponibilizando sua plataforma em seu site pela rede mundial de internet para clientes de todos os países” ; (iii) “Em relação a exploração direta em território brasileiro, destaca a 4xCube Ltd, que de forma inegável, existe sim o interesse futuro no mercado nacional” ; (iv) “não houve exercício [de Cargo, Profissão, Atividade ou Função], mesmo que a título gratuito, no mercado de valores mobiliários, nos termos entabulados no artigo 27-E da Lei 6.385/76” e que não há materialidade no presente caso; (v) “não existe no processo administrativo suficiência probatória para ensejar apuração e levantamento de indícios de crime, a qual tem o dever e obrigação de comprovar realmente as alegações e acusações firmadas” . Ademais, de modo a comprovar sua legitimidade para interpor recurso na qualidade de representante da 4XC contra a decisão da SMI, o Recorrente juntou ao processo uma série de documentos.

Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SMI/GME, a SMI observou que o Recorrente não negou ou forneceu qualquer explicação para os indícios de intermediação irregular apurados durante a investigação do processo, nem mesmo declarou ter sanado tais irregularidades. Ao contrário, de acordo com a SMI, a argumentação do Recorrente aparenta confirmar que a 4XC oferta seus serviços a residentes no Brasil, da mesma forma que oferta aos demais países, sem distinção. Ademais, a SMI ressaltou que o fato de ser autorizada em outro país não habilita automaticamente a instituição a atuar no Brasil, conforme esclarece o Parecer de Orientação CVM nº 33 – "a autorização para a prestação de serviços de intermediação de operações com valores mobiliários, outorgada por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da legislação aplicável em outra jurisdição, não assegura o direito de intermediar a negociação de valores mobiliários no mercado brasileiro” . Quanto à alegação de não haver “suficiência probatória para ensejar apuração e levantamento de indícios de crime” , a SMI destacou que o ato declaratório em questão (“Stop Order”) não é uma acusação, mas uma medida cautelar que visa divulgar ao público investidor em geral e à própria 4XC que esta não é autorizada pela CVM a captar clientes residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385/1976.

E uma vez verificados indícios de irregularidades no mercado de valores mobiliários, surge a obrigação por parte da CVM de prevenir e corrigir as situações consideradas anormais, nos termos da Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 1º, incisos III e IV. Com relação à legitimidade do Recorrente e os documentos encaminhados para fins de comprovação da representação no processo, a SMI informou ser necessária a apresentação de documentação, válida e em conformidade com a legislação brasileira, comprobatória dos atos constitutivos da 4XC e dos atos que elegeram os seus legítimos representantes, além dos documentos de identificação dos representantes que assinam a procuração em nome da referida sociedade. No entanto, a petição encaminhada em resposta à SMI afirmou que a apresentação dos documentos nos termos solicitados, neste momento, fica prejudicada, tendo destacado que “a 4XCUBE LTD é uma corretora de valores mobiliários com ATUAÇÃO GLOBAL autorizada pela Financial Supervisory Commission (FSC), devendo seguir os ditames estabelecidos pela reguladora do seu país sede que atua com ímpar semelhança à reguladora brasileira no que se refere a fiscalização” . Ante o exposto, em vista do fornecimento de documentos expirados e da aparente dificuldade em fornecer documentos mais recentes, a SMI concluiu que o Recorrente não mostrou ter legitimidade para interpor recurso em nome da sociedade afetada pela decisão recorrida, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.784/1999.

Por essa razão, com base no art. 63, III, da Lei nº 9.784/1999, a SMI recomendou ao Colegiado o não conhecimento do recurso. Alternativamente, a SMI opinou pelo não provimento do recurso, uma vez que foram obtidas evidências claras de que, à época da investigação, a 4XC procurava oferecer seus serviços aos investidores residentes no Brasil, não havendo, portanto, motivo para a reforma do Ato Declaratório 21352. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/25º e 2334º Andares, Centro, Ro de Janero/RJ CEP: 20050901 Bras Te.: (21) 35548686

Rua Cncnato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bea Vsta, São Pauo/ SP CEP: 01333010 Bras Te.: (11) 21462000

SCN Q.02 B. A Ed. Corporate Fnanca Center, S.404/4º Andar, Brasí a/DF CEP: 70712900 Bras Te.: (61) 33272030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 18/2024/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de junho de 2024.

À SMI,

Assunto: Recurso contra decisão da SMI - Processo 19957.009481/2023-42.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso contra a decisão da SMI de emissão do Ato

Declaratório CVM nº 21.352 (1904464), de 19/10/23, realizada no âmbito do

processo em epígrafe, instaurado para verificar possível atuação irregular da

corretora 4XCube Ltd ("4XC") através do site https://4xc.com/pt/ (1893674,

1884925).

2. , suposto sócio e diretor

da 4XC, inconformado com tal decisão, em nome desta contratou escritório de

advocacia no Brasil, a Martelli Advogados Associados (“Martelli”), com o objetivo de

revogar o mencionado Ato Declaratório (1918349).

I - HISTÓRICO

3. Na época da investigação, foi verificado em https://4xc.com/pt/ que, ao

final de cada página existia um aviso, nos termos abaixo, de que a 4XC não oferecia

seus serviços a residentes nos Estados Unidos, Iraque, Irã, Mianmar e Coreia do

Norte, sem, contudo, haver qualquer indicação de impedimento em relação a

investidores residentes no Brasil (1849314).

4XC é uma marca comercial da 4xCube Ltd, registrada nas Ilhas Cook com o

número ICA 12767/2018 e licenciada pelo FSC (Financial Supervisory

Commission) com licença de troca de dinheiro número MC03/2018.

4xCube Ltda é auditada por McMillan Woods

4xCube Ltd não oferece seus serviços a residentes de determinadas jurisdições,

como Estados Unidos, Iraque, Irã, Mianmar e Coreia do Norte

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4. Em "Licença e Condições", em https://4xc.com/pt/company/#legal/,

apresentava uma licença, emitida pela Financial Supervisory Commission - Cook

Islands que, aparentemente, autorizava a atuação somente para o câmbio de

moedas (1884805).

5. Contudo, em https://4xc.com/pt/instruments/ e

https://faq.4xc.com/article/what-instruments-can-i-trade/, essa corretora informava

que operava também com diversas espécies de valores mobiliários, conforme abaixo

(1884811, 1884812).

What assets are available for trading?

4XC offers trading assets such as Currency pairs, Metals, Index CFDs & Oil, and

also FWD Contracts. You can see all available assets here.

6. Além disso, de acordo com as páginas https://4xc.com/pt/support/ e

https://faq.4xc.com/article/how-do-i-withdraw-my-funds/, depósitos e retiradas da

conta da corretora podiam ser feitos via PIX (1884814, 1884815).

How do I withdraw my funds?

Withdrawals can be submitted directly in our Client Area dashboard and are

processed in the order funds were received. Funds are returned to the

originating account and payment method without exceptions (grifo nosso)

7. E m https://4xc.com/pt/support/contact-us/#tve-jump-189b02fc2d5/ a

4XC oferecia um nº telefônico gratuito no Brasil – 8007 617 029 – para suporte

(1884819).

8. Ao que tudo indicava, existia um grande esforço para organizar uma

equipe local para atender os investidores em seus respectivos países, inclusive no

Brasil, conforme se via em https://4xc.com/pt/partnerships/country-manager/,

através do formulário em https://4xc.com/pt/country-manager-form/, e

https://4xc.com/pt/partnerships/ib/ (1884821, 1884822, 1884823, 1884825,

1884826).

Quem é um Country Manager?

Um Country Manager é um executivo de nível sênior responsável por gerenciar e

desenvolver as operações comerciais de uma empresa forex em uma

determinada região ou país. O papel de um Country Manager é crucial, pois ele é

responsável por impulsionar o crescimento, construir relacionamentos com

clientes, gerenciar equipes locais e garantir que a empresa esteja em

conformidade com os regulamentos locais.

responsabilidades chave

Explore seu papel na definição da estratégia de negócios e na promoção do

sucesso como Country Manager, construindo negócios para a região/país

designado, gerenciando o escritório local, desenvolvendo um portfólio extenso e

lucrativo, recrutando e liderando uma equipe de desenvolvimento de negócios e

promovendo os negócios no local fóruns, seminários e webinars específicos do

setor de idiomas.

O QUE É UM INTRODUCING BROKER (IB)?

Um Introducing Broker serve como uma ponte entre clientes e 4XC. Como IB,

você pode ganhar comissões e assim gerar receita adicional. Aproveite a

flexibilidade de trabalhar de qualquer lugar enquanto promove nossos serviços

por meio de seu site ou outros canais de marketing

9. A partir do exame do material encaminhado e do conteúdo das

publicações contidas em https://4xc.com/pt/, com destaque para os pontos listados

Ofício Interno 18 (2068464) SEI 19957.009481/2023-42 / pg. 2

acima, constatou-se que a 4XC buscava captar residentes no Brasil com oferta de

valores mobiliários e de serviços de intermediação de valores mobiliários e, além

disso, tentava recrutar pessoas em diversos países, inclusive no Brasil, para captar e

dar suporte localmente aos investidores captados, não sendo localizado no citado

site qualquer disclaimer indicando que tais serviços não seriam destinados a

residentes em território brasileiro, apesar de haver aviso neste sentido em relação a

investidores de outros países.

10. Assim, concluiu-se que havia suficiente indicação de que a 4XC buscava

captar investidores residentes no Brasil para intermediar valores mobiliários de

forma irregular, pois não possuía registro ou autorização da CVM para tal e, em vista

disto, foi emitido o Ato Declaratório CVM nº 21352, de 19/10/2023.

II – RECURSO

11. De forma resumida, a Martelli, na condição de representante da 4XC,

argumenta que:

a 4XC “é uma corretora de valores mobiliários com atuação global autorizada

pela Financial Supervisory Commission (FSC), devendo seguir os ditames

estabelecidos pela reguladora do seu país sede que atua com ímpar semelhança

à reguladora brasileira no que se refere a fiscalização”;

a 4XC é uma “empresa registrada nas Ilhas Cook com o número ICA 12767/2018

e licenciada pelo FSC (Financial Supervisory Commission) com licença Money

Changing número MC03/2018, possui todas as licenças necessárias para a

atuação no mercado do segmento”;

a 4XC “é auditada de forma anual pela empresa McMillan Woods, garantindo

ainda mais confiança na sua operação, e é detentora de inúmeros prêmios e

reconhecimentos em vários países, o que complementa ainda mais a

comprovação da idoneidade dos seus serviços”;

“a sua atuação e exploração de serviços é realizada a nível internacional,

disponibilizando sua plataforma em seu site pela rede mundial de internet para

clientes de todos os países”;

“Em relação a exploração direta em território brasileiro, destaca a 4xCube Ltd,

que de forma inegável, existe sim o interesse futuro no mercado nacional”;

“não houve exercício [de Cargo, Profissão, Atividade ou Função], mesmo que a

título gratuito, no mercado de valores mobiliários, nos termos entabulados no

artigo 27-E da Lei 6.385/76” e que não há materialidade no presente caso;

“não existe no processo administrativo suficiência probatória para ensejar

apuração e levantamento de indícios de crime, a qual tem o dever e obrigação

de comprovar realmente as alegações e acusações firmadas”.

III – ANÁLISE

A) Intermediação Irregular

12. Logo de início, cabe notar que o recorrente em sua argumentação não

negou ou forneceu qualquer explicação para os indícios de intermediação irregular

apurados durante a investigação do presente processo. Nem mesmo declarou ter

sanado tais irregularidades.

13. Conforme descrito em “I – HISTÓRICO”, constatou-se que a 4XC: (i)

tentava recrutar pessoas em diversos países, inclusive no Brasil, para captar e dar

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suporte localmente aos investidores captados; (ii) fornecia um suporte telefônico no

Brasil; (iii) aceitava depósitos e retiradas da conta através de PIX, um meio de

transferência de valores exclusivamente brasileiro.

14. Tais indícios demonstram inequivocamente o interesse e o esforço da

4XC em captar investidores residentes no Brasil, e o recorrente não nega tal

interesse, pelo contrário.

15. O recorrente declara que a 4XC é uma corretora legalmente registrada

nas Ilhas Cook e esclarece que “a sua atuação e exploração de serviços é realizada

a nível internacional, disponibilizando sua plataforma em seu site pela rede mundial

de internet para clientes de todos os países”. Dito desta forma, nos parece ser a

confirmação de que a 4XC oferta seus serviços a residentes no Brasil, da mesma

forma que oferta aos demais países, sem distinção.

16. O fato de ser autorizada em outro país não a habilita automaticamente a

atuar no Brasil, conforme esclarece o Parecer de Orientação CVM nº 33 – "a

autorização para a prestação de serviços de intermediação de operações com

valores mobiliários, outorgada por órgão regulador estrangeiro ou decorrente da

legislação aplicável em outra jurisdição, não assegura o direito de intermediar a

negociação de valores mobiliários no mercado brasileiro”.

17. Quanto a não haver “suficiência probatória para ensejar apuração e

levantamento de indícios de crime”, o Ato Declaratório em questão (“Stop Order”)

não é uma acusação, é uma medida cautelar que visa divulgar ao público investidor

em geral e à própria 4XC que esta não é autorizada pela CVM em captar clientes

residentes no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da

Lei nº 6.385/1976.

18. E uma vez verificados indícios de irregularidades no mercado de valores

mobiliários, surge a obrigação por parte da CVM de prevenir e corrigir as situações

consideradas anormais, nos termos da Lei nº 6.385/1976, art. 9º, § 1º, incisos III e IV.

B) Legitimidade do Requerente

19. De forma a comprovar ter sido contratada por legítimo representante da

4XC, a Martelli juntou ao presente processo:

Certificate of Incumbency – 4XCUBE LIMITED – Registration No: ICA l2767/2018,

informando que era sócio e diretor da

4XC, mas está na língua inglesa, aparentemente, não foi emitido por órgão

público, não foi apostilado em Embaixada ou Consulado do Brasil e já estava

expirado, em 22/01/23, quando foi juntado ao processo (1942914);

Assento de Nascimento (de Portugal) de

, não apostilado em Embaixada ou Consulado do Brasil (1942915);

Comprovante de inscrição no CPF de

(1942916);

Passaporte português de , que já estava

expirado, em 02/02/23, quando foi juntado ao processo (1942917);

Extrato bancário de agosto/2020 de , na

língua inglesa e não apostilado em Embaixada ou Consulado do Brasil

(1942917);

RENEWED CERTIFICATE OF INCORPORATION OF AN INTERNATIONAL COMPANY

da 4XCUBE LIMITED, na língua inglesa e não apostilado em Embaixada ou

Consulado do Brasil (1942918).

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20. Sobre tais documentos, por meio dos Ofício nº 402/2023/CVM/SMI/GME e

Ofício nº 417/2023/CVM/SMI/GME foi comunicado ser necessária a apresentação de

documentação, válida e em conformidade com a legislação brasileira, comprobatória

dos atos constitutivos da 4XCUBE LTD e dos atos que elegeram os seus legítimos

representantes, além dos documentos de identificação dos representantes que

assinam a procuração em nome da referida empresa (1940910, 1947213).

21. Nos citados Ofícios foi lembrado que: (i) para terem efeitos legais no

Brasil, os documentos redigidos em língua estrangeira devem ser convertidos para o

português por tradutor juramentado, além de apostilados ou reconhecidos em

serviços consulares brasileiros; (ii) a fim de que produzam efeitos perante terceiros,

as procurações por instrumento particular devem ter a assinatura do outorgante

reconhecida por notário público ou coincidindo com a assinatura em seu documento

de identificação.

22. Ainda, a respeito da adequação da documentação de origem estrangeira

à legislação brasileira, foi sugerido que o interessado se dirigisse à Embaixada ou

Consulado do Brasil responsável pela jurisdição do país onde reside para mais

informações, especialmente quanto ao reconhecimento de assinatura e ao

apostilamento dos documentos.

23. No entanto, em resposta ao Ofício nº 417/2023/CVM/SMI/GME, a Martelli

afirmou que a apresentação dos documentos nos termos solicitados, neste

momento, fica prejudicada, “posto que a 4XCUBE LTD é uma corretora de valores

mobiliários com ATUAÇÃO GLOBAL autorizada pela Financial Supervisory

Commission (FSC), devendo seguir os ditames estabelecidos pela reguladora do seu

país sede que atua com ímpar semelhança à reguladora brasileira no que se refere a

fiscalização” (1958757).

24. Em princípio, o Certificate of Incumbency e uma cópia da identidade do

suposto sócio e diretor da 4XC, desde que ainda válidos e apostilados em

Embaixada ou Consulado do Brasil, seriam suficientes para comprovar a

legitimidade do requerente.

25. Contudo, em vista do fornecimento de documentos expirados e da

aparente dificuldade em fornecer documentos mais recentes, inferimos que, ou a

4XC não mais existe ou já não é mais um

legítimo representante da 4XC e, portanto, não poderia praticar atos (requerer) em

nome desta.

C) Cabimento do Recurso

26. Conforme PARECER n. 00172/2023/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU

emitido no âmbito do Processo SEI 19957.011962/2023-18, “a decisão de emissão

de ato declaratório pode ser objeto de recurso ao Colegiado, com fundamento no

art. 2º da Resolução n. 46, de 2021, e art. 6º, inciso VI, do Regimento Interno da

CVM [1], cabendo juízo de retratação do Superintendente com fundamento no art. 4º

da Resolução n. 46, de 2021. Caso mantida total ou parcialmente a decisão, o

recurso deve ser processado nos termos dos mencionados artigos 3º a 8º da

Resolução n. 46, de 2021” (1908063).

27. Em relação ao recurso à CVM propriamente dito, o CAPÍTULO II –

RECURSOS AO COLEGIADO da Resolução CVM nº 46/2021 não estabelece

expressamente quais pessoas têm legitimidade para interpor recurso para decisões

exaradas nas Superintendências.

28. A este respeito, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo

administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no CAPÍTULO XV – DO

Ofício Interno 18 (2068464) SEI 19957.009481/2023-42 / pg. 5

RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO, estabelece, no art. 63, inciso III, que o

recurso não será conhecido quando interposto por quem não seja legitimado,

enquanto o art. 58, transcrito abaixo, lista quem tem legitimidade para recorrer

administrativamente.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela

decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e

interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

29. Como visto em “B) Legitimidade do requerente”, J

não conseguiu mostrar que representa a 4XC, a única titular de

direitos e interesses que foi parte no presente processo, e, consequentemente, não

poderia invocar o inciso I do art. 58 para interpor o presente recurso.

30. Quanto aos demais incisos do citado artigo, entendemos não serem

aplicáveis ao presente caso e, de qualquer modo, o requerente também não indicou

quais direitos ou interesses difusos ou indiretos estariam sendo afetados pela

decisão ora questionada para que pudéssemos avaliar o caso.

IV – CONCLUSÃO

31. Uma vez que não mostrou ter

legitimidade para interpor recurso em nome da empresa afetada pela decisão

recorrida, nos termos do art. 58 da Lei nº 9.784/1999, esta área técnica, tendo

como base o art. 63, III, da Lei nº 9.784/1999, entende que o Colegiado não

deve conhecer o presente recurso.

32. Alternativamente, o recurso não deveria ser provido, já que, como

detalhado acima, obteve-se, na época da investigação, evidências claras de que a

4XC procurava oferecer seus serviços aos investidores residentes no Brasil. De fato,

o próprio recorrente não nega tal interesse, pelo contrário. Assim, não se identifica

qualquer motivo que justifique a reforma do Ato Declaratório CVM nº 21.352

pleiteada no recurso.

33. Nestes termos, propomos submeter o processso à avaliação do

Colegiado, sugerindo que o caso seja relatado pela SMI.

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

André Francisco de Alencar Pássaro

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ofício Interno 18 (2068464) SEI 19957.009481/2023-42 / pg. 6

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 19/06/2024, às 11:28, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 19/06/2024, às 17:55, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 19/06/2024, às 18:52, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.009481/2023-42 Documento SEI nº 2068464

Ofício Interno 18 (2068464) SEI 19957.009481/2023-42 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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