CVM · Colegiado · 13/08/2024
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Decisão do Colegiado nº 19957.010585/2024-81
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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA ROSSI RESIDENCIAL S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROC. 19957.010585/2024-81
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação da Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Rossi Residencial S.A. – Em recuperação judicial (“Companhia” ou “Rossi”), convocada para 19.08.2024, formulado pelo acionista Lagro do Brasil Participações Ltda. (“Lagro” ou "Requerente"), com base no art. 124, §5°, II, da Lei n° 6.404/1976 (“LSA”). O Edital de Convocação da AGE do dia 19.08.2024 foi divulgado em 18.07.2024, contendo os seguintes itens na ordem do dia: a. obrigação de S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações realizarem a oferta pública de aquisição de ações na Companhia, nos termos do Artigo 39 do Estatuto Social e demais disposições estatutárias e legais aplicáveis; b. suspensão dos direitos de S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações até que eles cumpram as obrigações constantes do Estatuto Social e legislação aplicável, nos termos do artigo 120 da Lei nº 6.404/76 e Artigo 39 do Estatuto Social da Companhia; c. destituição de N.A.P., M.A.T.T. e F.G.G.
de seus cargos enquanto membros do Conselho de Administração e de comitês do Conselho de Administração da Companhia pelo fato de terem violado seus deveres fiduciários ao não revelar, antecipadamente, a natureza e extensão de sua relação com S.T.A., Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações, e, ainda, terem tomado medidas e iniciativas exclusivamente no interesse de um acionista e visando prejuízo à Companhia, condutas incompatíveis com a função de um administrador, ainda mais de administradores que se declaram independentes; d. na hipótese de o item (c) acima ser aprovado, deliberar sobre a fixação do número de membros do conselho de administração da Companhia a serem nomeados; e. deliberar sobre a eleição dos membros do conselho de administração da Companhia; e f. deliberar sobre a qualificação dos membros independentes do conselho de administração, nos termos do Regulamento do Novo Mercado da B3. Em 01.08.2024 o Requerente apresentou pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE pelos seguintes principais motivos: (i) a Reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 10.07.2024 (“RCA”), que deliberou a convocação da AGE em tela, foi realizada por apenas dois membros do Conselho de Administração (“CA”), estando assim em desacordo com o art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração;
e (ii) a decisão proferida pelo Árbitro de Apoio de procedimento arbitral envolvendo os dois grupos de conselheiros, que suspendeu os efeitos das deliberações tomadas na RCA realizada em 10.07.2024. Nesse sentido, o Requerente argumentou, em síntese, que: (i) “a RCA 10.07 é, pois, patentemente irregular, sendo, por conseguinte, todas as deliberações nela tomadas, incluindo a convocação da AGE, igualmente ilegais” ; (ii) “a decisão do Árbitro de Apoio, com força jurisdicional, foi objetiva e cristalina no sentido de suspender todos os efeitos de todas as deliberações tomadas na RCA 10.07, inclusive no que diz respeito à aprovação da convocação da AGE” ; (iii) “nada obstante a determinação expressa e direta da decisão arbitral, a Companhia divulgou, ao final do dia 18 de julho, o Edital de Convocação da AGE, a proposta da administração e o boletim de voto à distância para a AGE” ; e (iv) “(...) quando o ato de convocação da Assembleia Geral é ilegal, todas as deliberações nela tomadas são igualmente ilícitas. Isto é, a irregularidade da convocação da Assembleia Geral implica necessária irregularidade de todas as propostas a ela submetidas” . Em suma, o Requerente solicitou que a CVM: (i) interrompa o curso do prazo de convocação da AGE, na forma do art. 124, §5º, inciso II, da LSA. e do art. 68, §1º da Resolução CVM n° 81/2022; e (ii) declare a irregularidade da convocação realizada Companhia, na forma do art.
68, §2º da Resolução CVM nº 81/2022, tendo em vista a ilegalidade do ato de convocação, realizado com base em deliberação tomada em Reunião do Conselho de Administração irregularmente instalada e em descumprimento a decisão arbitral ainda em vigor. A Companhia apresentou, em manifestação tempestiva enviada em 03.08.2024, os seguintes principais argumentos: (i) questionou a representação do acionista no pedido de interrupção do prazo, em função da ausência de identificação dos representantes da acionista que assinam pela sociedade. Isso porque o expediente foi assinado diretamente pela acionista pessoa jurídica, e não pelos seus representantes. Na visão da Companhia, tal inadequação seria intencional, a fim de não chamar a atenção para o suposto beneficiário final do pedido; (ii) “quanto à alegação formulada pela Lagro, não há que se falar em impossibilidade de instalação da RCA 10.07 pela ausência dos [três conselheiros]. Isso porque, mesmo com a previsão do artigo 20 do Regimento Interno do CA, no sentido de que deve estar presente a maioria dos membros do conselho para que seja válida a instalação da reunião, o Estatuto Social (artigo 17, §4º) prevê que conselheiros conflitados não poderão ter acesso às informações ou participar de Reunião do Conselho de Administração na qual esteja em pauta assunto sobre o qual tenham interesse conflitante com a Companhia (...)” ;
(iii) “cumpre ressaltar que os [três conselheiros] foram devidamente convocados para a RCA 10.07, abstendo-se de comparecer por livre e espontânea vontade, o que evidencia ainda mais o óbvio: eles mesmos sabiam de seu conflito. O não comparecimento dos [três conselheiros] foi justificadamente tido como um reconhecimento de seu conflito de interesses com a matéria sob discussão. Portanto, havia uma evidente preclusão lógica da declaração pelos próprios [referidos conselheiros] de seu conflito de interesses na RCA 10.07” ; e (iv) “portanto, a RCA 10.07 não pode ser considerada irregular: não apenas os [três conselheiros] foram convocados e absteram-se de comparecer reconhecendo o próprio conflito, como a instalação do conclave seguiu à risca às disposições legais e estatutárias que vedam a participação de conselheiros conflitados em RCAs. Assim, a deliberação tomada na RCA 10.07 foi plenamente válida, legal e eficaz, inclusive a deliberação de convocação da AGE cujo prazo a Lagro ora pretende interromper” . Por fim, a Companhia argumentou que “a interrupção do prazo de convocação só é cabível quando a proposta submetida à assembleia geral seja flagrantemente violadora de dispositivos legais ou regulamentares. Do contrário, não há que se falar em interrupção do prazo de convocação, sequer em caso de supostos vícios de convocação" .
Em manifestação consubstanciada no Parecer Técnico nº 67/2024-CVM/SEP/GEA-3, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP destacou que sua análise em tela se restringiu às questões relacionadas diretamente ao pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária referente à AGE convocada para 19.08.2024, deliberada na RCA realizada em 10.07.2024. Com relação ao questionamento sobre a representação na petição, a SEP entendeu estar demonstrada a legitimidade do pedido feito pelo Requerente, uma vez que (i) o Requerente esclareceu que “o certificado digital da Lagro é atrelado ao CPF da sua sócia representante” ; e (ii) adicionalmente, em 05.08.2024, o Requerente encaminhou novo pedido com assinatura constando CPF da representante legal do acionista. Quanto ao pedido de interrupção do prazo em si, a SEP destacou que não houve questionamentos com relação aos itens da ordem do dia, mas sim quanto à convocação. Nesse sentido, a área técnica ressaltou que o §5º, inciso II do art. 124 da LSA faz referência à análise das propostas a serem submetidas à assembleia, mas o Colegiado já se manifestou outras vezes no sentido de que a interrupção de prazo é cabível quando a ilegalidade guardar relação direta com a proposta submetida à assembleia, a exemplo dos precedentes referentes aos processos RJ2014/4908 (Decisão de 20.05.2014 ) e 19957.001704/2024-12 (Decisão de 15.03.2024 ).
Sobre esse ponto, a SEP fez referência ao trecho do voto do Diretor João Accioly no âmbito do referido Processo 19957.001704/2024-12: “Em síntese, assim me parece: o dispositivo determina que o Colegiado deve informar ‘as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares’. A deliberação é o ato da assembleia, e como qualquer ato jurídico, pode ter sua validade afastada por vícios que não se limitam à licitude do objeto, mas também a vícios de procedimento ou de formação de vontade. Se a convocação for ilegal, a deliberação também o será; se votos que não poderiam ter sido proferidos forem determinantes para o resultado, também aí a deliberação será ilegal. (...) Com isso, entendo que nem seria necessário a convocação ter ‘relação indissociável’ com a matéria proposta para poder ser analisada. Primeiro: é um requisito ausente do texto legal; segundo: ainda que o texto o previsse, no plano jurídico sempre existe uma indissociabilidade, como mencionei no §4 acima: a convocação é condição necessária para a deliberação da assembleia e a convocação ilegal faz a deliberação também ilegal. A regularidade da convocação deveria sempre poder ser analisada. Ao menos, é isto o que vejo o texto legal afirmar, numa leitura mais direta e restrita às palavras nele presentes.” Isto posto, a SEP entendeu que caberia verificar se a convocação da AGE marcada para 19.08.2024 apresentou alguma irregularidade.
Em sua análise, a área técnica ressaltou que, nos termos do art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração da Companhia vigente à época (item 7.5 do regimento atual), “as reuniões do Conselho instalar-se-ão validamente com a presença da maioria de seus membros e deliberarão validamente por meio do voto da maioria dos membros presentes na reunião” . Ademais, os arts. 16 e 17, §4º, do Estatuto Social da Companhia dispõem: “Art. 16. Qualquer dos órgãos de administração se reúne validamente com a presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria dos presentes. Art. 17 §4º. O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com a Companhia.” . No caso concreto, a SEP observou que o Presidente do Conselho de Administração da Companhia instaurou reunião do conselho para deliberar, dentre diversos itens, a convocação de assembleia, estando presentes apenas dois dos cinco membros do conselho, entendendo pela validade da instauração da RCA por concluir que os três demais conselheiros teriam interesse, direto ou indireto, conflitante com as deliberações da RCA. Assim, aparentemente, o Presidente do Conselho de Administração concluiu pelo conflito indireto dos administradores com relação a determinados itens da RCA de 10.07.2024, tomando por base o art.
156 da LSA, que determina que “é vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse” . Não obstante, a área técnica ressaltou que precedentes da CVM reconhecem que o conflito de interesses que impede o administrador de participar de determinada deliberação, nos termos do art. 156 da LSA, deve envolver, de um lado, interesses da companhia e, de outro, o interesse pessoal do administrador em questão, conforme o exposto no voto vencedor proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto no Processo CVM nº RJ2007/3453 (Decisão de 04.03.2008 ). Tendo como base o precedente mencionado, e considerando as informações disponíveis nos autos, na visão da SEP, não seria possível afirmar que os três conselheiros citados teriam conflito de interesses em todos os itens da ordem do dia da RCA e das deliberações a serem propostas à assembleia, de modo que o disposto no art. 17, §4º do Estatuto Social não alcançaria todos os itens da ordem do dia.
Assim, segundo a SEP, não sendo possível afirmar que os referidos conselheiros possuíam interesse conflitante em todos os itens, estes conselheiros deveriam ser considerados para a determinação do quorum exigido pelo Regimento Interno do Conselho de Administração e pelo Estatuto Social da Companhia, ainda que não participassem e votassem nos itens que estivessem impedidos. Ademais, a SEP observou que, se de fato, conforme alegado pela Companhia, os três membros do Conselho de Administração foram convocados, tal situação reforçaria ainda mais a conclusão de que o conflito de interesses em alguns itens da ordem do dia não ensejaria o impedimento deles em participarem da RCA em tela. Com relação aos argumentos apresentados pela Companhia sobre a decisão proferida pelo Árbitro de Apoio em procedimento arbitral, a SEP destacou não haver dúvida sobre a competência da CVM para analisar questões relacionadas à LSA, mesmo que tais questões estejam sendo analisadas em procedimento arbitral. Ademais, considerando que a reunião do Conselho de Administração realizada em 10.07.2024, que deliberou pela convocação da AGE para 19.08.2024, teve seus efeitos suspensos pela decisão arbitral de 16.07.2024 (comunicado por fato relevante divulgado em 17.07.2024), a área técnica concluiu pela ilegalidade na convocação realizada em 18.07.2024. Diante do exposto, a SEP propôs: (i) com base no art.
124, §5º, II, da LSA, que o Colegiado interrompa, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE da Rossi convocada para 19.08.2024, a fim de analisar a legalidade da convocação da assembleia e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares; ou (ii) caso o Colegiado entenda, de plano, ser ilegal a convocação da assembleia por desrespeito ao art. 123 da LSA c/c o art. 16 do Estatuto Social (assim como a SEP), declare a impossibilidade de sua realização em 19.08.2024. O Presidente João Pedro Nascimento consignou entendimento de que a origem da controvérsia referente à AGE da Rossi convocada para 19.08.2024, em relação a qual se contrapõe a acionista Lagro, está na RCA da Rossi realizada em 10.07.2024, conforme manifestação apresentada nos seguintes termos: “Naquela ocasião, no contexto em que foi deliberada a convocação da AGE da Rossi de 19.08.2024 e, consequentemente, foram definidos todos os elementos relacionados à pretendida assembleia (inclusive data, hora, local, ordem do dia e demais aspectos assembleares formais), o que se observou foram vícios desde a concepção original daquela RCA de 10.07.2024 até a exteriorização dos resultados das supostas deliberações havidas, uma vez que o evento societário contou com a presença de apenas 2 (dois) do total de 5 (cinco) membros do Conselho de Administração da Rossi, em violação ao Art.
16 do Estatuto Social e ao Art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração da Rossi, que exigem a presença da maioria dos membros do órgão social. Sem adentrar na análise de mérito do caso concreto, supostamente a motivação para a ausência dos 3 (três) membros do Conselho de Administração da Rossi que não estiveram presentes naquela ocasião teria sido uma proibição por terem evidente interesse pessoal conflitante com o interesse social, segundo a interpretação e julgamento dos demais membros do Conselho de Administração. O expediente do Pedido de Interrupção do curso do prazo de antecedência da convocação de AGE de companhia aberta, com fundamento no artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 62 da Resolução CVM 81, não é o instrumento correto para julgamento do mérito acerca da existência ou não de conflito de interesses no caso concreto, razão pela qual não adentrarei nessa seara. De toda forma, diante da forma como foi realizada, a RCA de 10.07.2024 tem vícios de origem, que para serem sanados demandam a realização de nova Reunião do Conselho de Administração, respeitando as exigências legais e estatutárias aplicáveis, de tal modo que a AGE pretendida seja novamente convocada. Entendo que (i) os vícios que, atualmente, contaminam a AGE da Rossi convocada para 19.08.2024 são insanáveis, na forma do parágrafo único do Artigo 285 da Lei nº 6.404/1976; e (ii) aplicando o artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A.
e do artigo 62 da Resolução CVM 81, entendo que deve ser deferido o pedido de interrupção, mas a CVM não precisa do prazo de 15 (quinze) dias para “conhecer e analisar” os detalhes do caso concreto, pois já se pode fazer um juízo imediato de que os vícios são insanáveis, uma vez que as deliberações propostas à assembleia violam dispositivos legais ou regulamentares. Em conformidade com as conclusões do Parecer Técnico nº 67/2024-CVM/SEP/GEA-3, mas atendo-me aos poderes o artigo 124, §5º, inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 62 da Resolução CVM 81, entendo que a Rossi não deveria insistir na realização da AGE da Rossi em 19.08.2024, sendo adequado reiniciar as formalidades assembleares desde a origem.” A Diretora Marina Copola registrou que, no seu entendimento, o poder concedido à CVM nos termos do art. 124, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76, é excepcional e deve, por isso, ser interpretado de maneira restritiva. Por essa mesma razão, tal poder não abrange a análise, ainda que indireta, da legalidade da reunião de conselho de administração ocorrida em 10.07.2024, que deliberou pela convocação da assembleia geral extraordinária. De acordo com a Diretora, a declaração da nulidade, ou mesmo da inexistência do ato jurídico em questão, cabe ao Juízo Arbitral ou, conforme o caso, ao Poder Judiciário.
Sem prejuízo, a Diretora Marina Copola recomendou que, caso a Companhia opte por prosseguir com a realização da referida assembleia nos termos em que foi convocada, a área técnica acompanhe os desdobramentos do caso a fim de apurar a ocorrência de descumprimentos legais e regulamentares, tais como a desconsideração dos requisitos formais para a instalação e realização da RCA, além das respectivas responsabilidades dos conselheiros que participaram da reunião de 10.07.2024. O Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto acompanhando as conclusões alcançadas pelo Presidente João Pedro Nascimento, considerando “suficientemente demonstradas as ilicitudes de que está eivada a convocação” de AGE da Rossi para o dia 19.08.2024. Isso porque, conforme destacado pelo Diretor: (i) “consta dos autos que a RCA de 10.07.2024, em que foi deliberada a convocação da AGE de 19.08.2024, contou com a presença de apenas dois dos cinco membros do conselho de administração” , contrariamente ao disposto no art. 20 do Regimento Interno do conselho de administração da Companhia, vigente à época; e (ii) “pelas informações de que o Colegiado dispõe neste momento, a convocação da AGE de 19.08.2024 aparentemente viola a decisão proferida em sede arbitral” . Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, o Diretor Otto Lobo entendeu que “sequer é necessário aguardar o [prazo previsto no art.
124, § 5º, II, da LSA] para que este Colegiado se pronuncie sobre a ilegalidade da convocação da AGE em questão, uma vez que os vícios que maculam essa convocação estão demonstrados de plano. Conclui-se, assim, que qualquer deliberação eventualmente tomada em assembleia, decorrente da referida convocação viciada, teria como consequência a nulidade absoluta, o que pode ser constatado desde logo.” . O Diretor João Accioly se manifestou nos seguintes termos: "Acompanho as conclusões do Presidente João Pedro, especialmente: (i) são insanáveis os vícios que contaminam a AGE, pela convocação decorrente de uma RCA inexistente ou inválida, na forma do quinto parágrafo de sua manifestação; (ii) deve ser deferido pedido de interrupção, porém abrindo-se mão do prazo de até quinze dias, por já se poder fazer o juízo previsto no art. 124, 5º, II da LSA” . "Com referência à manifestação da Diretora Marina Copola, mantenho os termos de meus votos proferidos nos casos 19957.000327/2024-96 e 19957.001704/2024-12, bem resumidos pelas transcrições constantes do Parecer Técnico da SEP, ou seja, entendo que a análise da legalidade da deliberação, prevista no art. 124, §5º, II, LSA, inclui todos os aspectos dessa deliberação, seja seu conteúdo (que neste caso nada parece ter de irregular), seja sua forma, como o vício em sua convocação. Por outro lado, concordo com o que diz a Diretora no seguinte trecho:
'a declaração da nulidade [...] do ato jurídico em questão cabe ao Juízo Arbitral ou, conforme o caso, ao Poder Judiciário'. A manifestação do Colegiado em sede de pedido de interrupção não tem o efeito de tornar ineficaz a RCA, seja por inexistência, nulidade ou qualquer que se considere a natureza do vício, nem de determinar a ilegalidade da assembleia no âmbito societário, tampouco emitir ordem para sua não realização em absoluto. Trata-se de comunicar aos interessados qual o entendimento do Colegiado acerca da deliberação proposta, que aqui é o de ilegalidade por vício em sua convocação, para que decidam como prosseguir, seja seguindo adiante com o plano inicial, seja levando a questão ao foro próprio (arbitral ou judicial) munidos do entendimento do órgão máximo da Autarquia sobre o tema. O poder da CVM de determinar que a assembleia não se realize é apenas por um eventual prazo necessário para o Colegiado chegar a determinado juízo, como em hipóteses de dilação probatória ou até, em tese, questões jurídicas que requeiram maiores reflexões, e tal prazo neste caso não é necessário.
Por fim, ainda em linha com a manifestação da Diretora, entendo que se os administradores optarem por prosseguir com a realização da assembleia irregularmente convocada, estarão sujeitos às possíveis ações da área técnica voltadas a apurar ocorrência de infrações e respectivas responsabilidades." O Diretor Daniel Maeda acompanhou a manifestação da SEP, votando nos termos do item (ii) da conclusão da área técnica. Em relação às considerações da Diretora Marina Copola, o Presidente João Pedro Nascimento consignou entendimento de que não está fazendo juízo de legalidade em relação à RCA e/ou à AGE. Em cumprimento ao comando legal do inciso II, parágrafo 5º, do artigo 124 da LSA, a CVM está adequadamente apresentando “as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares” ; sendo que a origem destas razões está exposta acima no que tange aos descumprimentos do Estatuto Social e do Regimento Interno naquela RCA. Assim, o Colegiado, por maioria, alinhado com a manifestação da área técnica, decidiu deferir o pedido de interrupção, entendendo desnecessário, porém, utilizar o prazo previsto no art. 124, §5º, II, da LSA, uma vez que já concluiu por vícios insanáveis na RCA de 10.07.2024 que deliberou pela convocação da AGE marcada para 19.08.2024. Dessa forma, a Companhia deve ser informada acerca das conclusões do Colegiado sobre a referida situação, inclusive com relação aos seus fundamentos.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 67/2024-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Pedido de interrupção do prazo de antecedência de AGE
Rossi Residencial S.A. – Em recuperação judicial
Processo CVM nº 19957.010585/2024-81
Senhor Gerente,
Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de
assembleia geral extraordinária, feito pelo acionista Lagro do Brasil Participações
Ltda. ("Requerente"), referente à AGE da Rossi Residencial S.A. – Em recuperação
judicial (“Companhia” ou “Rossi”), convocada para 19.08.2024, nos termos do art.
124, §5°, II, da Lei n° 6.404/76.
I – Da Tempestividade do Pedido
2. O Edital de Convocação da AGE do dia 19.08.2024 foi divulgado em
18.07.2024, com 32 dias de antecedência.
3. Nos termos do art. 63 da Resolução CVM nº 81/2022, o
requerimento de interrupção de prazo de antecedência de convocação de AGE
“deve ser apresentado à CVM com antecedência mínima de 12 (doze) dias úteis
da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral,
devidamente fundamentado e instruído”.
4. Como a AGE está prevista para realizar-se em 19.08.2024, bem
como que o presente requerimento foi protocolizado no dia 01.08.2024, 12
(doze) dias úteis anteriormente, verifica-se que o pedido é tempestivo.
II – Da Assembleia Geral Extraordinária
5. Em 18.07.2024, a Companhia publicou edital de convocação para
AGE a ser realizada em 19.08.2024 com os seguintes itens na ordem do dia
(2097534):
a. obrigação de , Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil
Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em
ações realizarem a oferta pública de aquisição de ações na Companhia, nos
termos do Artigo 39 do Estatuto Social e demais disposições estatutárias e
legais aplicáveis;
b. suspensão dos direitos de , Bonsucex Holding S.A, Lagro do
Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de investimento
em ações até que eles cumpram as obrigações constantes do Estatuto Social e
legislação aplicável, nos termos do artigo 120 da Lei nº 6.404/76 e Artigo 39 do
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 1
Estatuto Social da Companhia;
c. destituição de , e
de seus cargos enquanto membros do Conselho de Administração
e de comitês do Conselho de Administração da Companhia pelo fato de terem
violado seus deveres fiduciários ao não revelar, antecipadamente, a natureza e
extensão de sua relação com , Bonsucex Holding S.A, Lagro
do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de
investimento em ações, e, ainda, terem tomado medidas e iniciativas
exclusivamente no interesse de um acionista e visando prejuízo à Companhia,
condutas incompatíveis com a função de um administrador, ainda mais de
administradores que se declaram independentes;
d. na hipótese de o item (c) acima ser aprovado, deliberar sobre a fixação do
número de membros do conselho de administração da Companhia a serem
nomeados;
e. deliberar sobre a eleição dos membros do conselho de administração da
Companhia; e
f. deliberar sobre a qualificação dos membros independentes do conselho de
administração, nos termos do Regulamento do Novo Mercado da B3.
III – Do Pedido
6. O requerente apresentou pedido de interrupção do prazo de
convocação da AGE nos seguintes principais termos (2097174):
a. “conforme se depreende da própria ata da RCA 10.07, estavam presentes na
Reunião apenas os conselheiros e
”;
b. “no entanto, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno do Conselho de
Administração, aprovado em 26 de abril de 2022 e disponível no sistema
Empresas.net da CVM, as reuniões do Conselho de Administração apenas
poderão se instalar validamente com a presença da maioria dos seus
membros”;
c. “na ata da RCA 10.07 há transcrição de uma questão de ordem na qual o
Presidente do Conselho de Administração, Sr. ,
registra que todos os itens constantes da ordem do dia envolveriam, direta ou
indiretamente, possíveis atos indevidos praticados pelos três membros do
Conselho de Administração ausentes à Reunião, Srs.
, e , de modo que restaria caracterizado
“evidente” interesse pessoal dos administradores na reunião, conflitante com o
interesse social. Dessa feita, recorrendo ao artigo 17, §4º, do Estatuto Social,
considerou que os três conselheiros não poderiam participar da RCA 10.07 e,
portanto, ela seria considerada como instalada com a presença da totalidade
dos membros autorizados pela Lei nº 6.404/76 e pelo Estatuto Social a
participar das deliberações que integravam a ordem do dia da RCA 10.07”;
d. “tal situação é ainda mais grave quando a minoria dos membros do Conselho
de Administração afasta a possibilidade de a maioria dos membros participar
de determinadas deliberações”;
e. “a respeito, é importante destacar que os Srs.
, e , conselheiros que foram
unilateralmente alijados da RCA 10.07, são membros independentes do
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 2
Conselho de Administração, conforme qualificação aprovada por unanimidade
na Assembleia Geral Ordinária de 27 de abril de 2023”;
f. “aliás, cumpre registrar que referidos conselheiros não entraram há pouco
tempo no Conselho. O é conselheiro desde 25 de abril de
2017, O Sr. é conselheiro desde 29 de abril de
2020 e o Sr. é conselheiro desde 27 de abril de 2023”;
g. “ainda, conforme entendimento já devidamente pacificado por essa D. CVM, a
caracterização da situação de conflito de interesses prevista no artigo 156 da
Lei nº 6.404/76 depende da verificação de um interesse pessoal próprio do
administrador na deliberação em questão, não bastando, para tal, que os
acionistas que o elegeram tenham interesse na matéria. Portanto, nem mesmo
o fato de os conselheiros em questão terem sido indicados por um dos
acionistas relevantes da Companhia (...) seria suficiente para caracterizar o
conflito de interesses por parte de conselheiros independentes”;
h. “a RCA 10.07 é, pois, patentemente irregular, sendo, por conseguinte, todas as
deliberações nela tomadas, incluindo a convocação da AGE, igualmente
ilegais”;
i. “não bastasse a questão acima, que já seria suficiente para demonstrar a
ilegalidade da convocação da AGE e, consequentemente, de todas as
deliberações a serem apreciadas no conclave, a Companhia divulgou, em 17 de
julho, Fato Relevante acerca de decisão proferida pelo Árbitro de Apoio de
procedimento arbitral envolvendo os dois grupos de conselheiros”;
“19. Diante do exposto, este Árbitro de Apoio decide por: (i) Acolher, em caráter
precário, um dos pleitos formulados pelos Requeridos, exclusivamente a fim de
se suspender os efeitos das deliberações tomadas na RCA 10.07.24;
[...]” (grifamos)
j. “portanto, a decisão do Árbitro de Apoio, com força jurisdicional, foi objetiva e
cristalina no sentido de suspender todos os efeitos de todas as deliberações
tomadas na RCA 10.07, inclusive no que diz respeito à aprovação da
convocação da AGE”;
k. “nada obstante a determinação expressa e direta da decisão arbitral, a
Companhia divulgou, ao final do dia 18 de julho, o Edital de Convocação da
AGE, a proposta da administração e o boletim de voto à distância para a AGE”;
l. “além disso, não houve, após referida divulgação da convocação, qualquer
divulgação ou ato cancelando a convocação ou mesmo informando sobre a
suspensão dos efeitos da “deliberação” que “aprovou” a convocação da AGE”;
m. “(...) quando o ato de convocação da Assembleia Geral é ilegal, todas as
deliberações nela tomadas são igualmente ilícitas. Isto é, a irregularidade da
convocação da Assembleia Geral implica necessária irregularidade de todas as
propostas a ela submetidas”; e
n. “mais recentemente, no âmbito do Processo CVM nº 19957.001704/2024-12,
apreciado em 15 de abril de 2024, o Diretor Relator, João Accioly, assim
observou, acompanhado pela unanimidade dos membros do Colegiado:
8. Em síntese, assim me parece: o dispositivo determina que o Colegiado deve
informar ‘as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à
assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares’. A deliberação é o ato da
assembleia, e como qualquer ato jurídico, pode ter sua validade afastada por
vícios que não se limitam à licitude do objeto, mas também a vícios de
procedimento ou de formação de vontade. Se a convocação for ilegal, a
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 3
deliberação também o será; se votos que não poderiam ter sido proferidos
forem determinantes para o resultado, também aí a deliberação será ilegal.
9. Com isso, entendo que nem seria necessário a convocação ter ‘relação
indissociável’ com a matéria proposta para poder ser analisada. Primeiro: é um
requisito ausente do texto legal; segundo: ainda que o texto o previsse, no
plano jurídico sempre existe uma indissociabilidade, como mencionei no §4
acima: a convocação é condição necessária para a deliberação da assembleia e
a convocação ilegal faz a deliberação também ilegal. A regularidade da
convocação deveria sempre poder ser analisada. Ao menos, é isto o que vejo o
texto legal afirmar, numa leitura mais direta e restrita às palavras nele
presentes”.
7. Assim, em suma o Requerente requer que a CVM:
a. interrompa o curso do prazo de convocação da AGE, na forma do art. 124, §5º,
inciso II, da Lei das S.A. e do artigo 68, §1º da Resolução CVM 81; e
b. declare a irregularidade da convocação realizada Companhia, na forma do
artigo 68, §2º da Resolução CVM 81, tendo em vista a ilegalidade do ato de
convocação, realizado com base em deliberação tomada em Reunião do
Conselho de Administração irregularmente instalada e em descumprimento a
decisão arbitral ainda em vigor.
IV - Manifestação da Companhia
8. A Companhia argumentou, resumidamente, em manifestação
tempestiva enviada em 03.08.2024, que (2099085):
a. “com outras palavras, a matéria ora suscitada já está sob jurisdição arbitral,
sendo de competência exclusiva do Juízo Arbitral analisar não só a suposta
violação, mas também a correta interpretação e extensão dos efeitos
produzidos pela própria decisão proferida, em plena observância ao princípio
kompetenz-kompetenz”;
b. “logo, mesmo que não se esteja diante de qualquer tipo de violação à Decisão
Arbitral, como será comprovado nesta manifestação, não cabe à CVM
interpretar os efeitos da referida decisão e, muito menos, adentrar nas
questões meritórias desta alegação, a qual já está sendo amplamente discutida
em sede arbitral.”;
c. “em outras palavras, a interrupção do prazo de convocação só é cabível
quando a proposta submetida à assembleia geral seja flagrantemente violadora
de dispositivos legais ou regulamentares. Do contrário, não há que se falar em
interrupção do prazo de convocação, sequer em caso de supostos vícios de
convocação, o que também não ocorre no presente caso”;
d. “contrariando esse entendimento, a Lagro tenta fazer com que esta
Superintendência de Relações com Investidores incorra em erro ao referenciar
um dos precedentes da autarquia em seu pedido de interrupção – o PA CVM nº
19957.001704/2024-12. A acionista cita um trecho da decisão proferida no
âmbito do PA em que um dos membros do Colegiado reconheceu a “relação
direta e indissociável” entre a legalidade da convocação de uma assembleia e
a deliberação tomada. Nesse mesmo precedente, no entanto, o Colegiado
decidiu pelo “indeferimento do pedido de interrupção do curso do prazo de
convocação da AGE da Gafisa [...]”;
e. “no pedido de interrupção do prazo de convocação da AGE, um pequeno, mas
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 4
substancial detalhe chama atenção: a ausência de identificação dos
representantes da Lagro que assinam pela sociedade (...)”;
f. “ocorre que as administradoras da Lagro são as Sras. (advogada
de ) e – esta última conselheira fiscal da
Companhia que, diga-se de passagem, declarou-se independente quando de
sua posse”;
g. “diante disso, é inevitável concluir que a falta de adequada representação da
Lagro na petição endereçada à CVM é proposital. É uma tentativa de não
chamar a atenção para o fato de as Sras. e
estarem vindo em socorro do beneficiário final da Lagro, , e tentar
evitar que ele seja compelido a cumprir com o Estatuto Social e evitara
destituição dos Conselheiros Subordinados a ele”;
h. “de todo modo, a ausência de representação válida deve levar à inépcia da
manifestação da Lagro, em consonância com o artigo 1.064 do Código Civil que
regula as sociedades limitadas”;
i. “por fim, como consequência do vício de representação e da inépcia da
manifestação de Lagro, tem-se que o vício não mais é sanável, uma vez que já
decorreu o prazo de 12 (doze) dias para eventuais pedidos de interrupção, nos
termos do art. 63 da Resolução CVM 81”;
j. “ocorre que o edital de convocação da AGE foi enviado para a imprensa em 15
de julho de 2024. A publicação ocorreu na primeira hora do dia 16 de julho. A
decisão liminar, por sua vez, foi proferida no final do dia 16 de julho, quando a
convocação já havia produzido efeitos”;
k. “quanto à alegação formulada pela Lagro, não há que se falar em
impossibilidade de instalação da RCA 10.07 pela ausência dos Conselheiros
Subordinados. Isso porque, mesmo com a previsão do artigo 20 do Regimento
Interno do CA, no sentido de que deve estar presente a maioria dos membros
do conselho para que seja válida a instalação da reunião, o Estatuto Social
(artigo 17, §4º) prevê que conselheiros conflitados não poderão ter acesso às
informações ou participar de Reunião do Conselho de Administração na qual
esteja em pauta assunto sobre o qual tenham interesse conflitante com a
Companhia (...)”;
l. “cumpre ressaltar que os Conselheiros Subordinados foram devidamente
convocados para a RCA 10.07, abstendo-se de comparecer por livre e
espontânea vontade, o que evidencia ainda mais o óbvio: eles mesmos sabiam
de seu conflito. O não comparecimento dos Conselheiros Subordinados foi
justificadamente tido como um reconhecimento de seu conflito de interesses
com a matéria sob discussão. Portanto, havia uma evidente preclusão lógica da
declaração pelos próprios Conselheiros Subordinados de seu conflito de
interesses na RCA 10.07”; e
m. “portanto, a RCA 10.07 não pode ser considerada irregular: não apenas os
Conselheiros Subordinados foram convocados e absteram-se de comparecer
reconhecendo o próprio conflito, como a instalação do conclave seguiu à risca
às disposições legais e estatutárias que vedam a participação de conselheiros
conflitados em RCAs. Assim, a deliberação tomada na RCA 10.07 foi
plenamente válida, legal e eficaz, inclusive a deliberação de convocação da
AGE cujo prazo a Lagro ora pretende interromper”.
V - Análise
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 5
Breve histórico
9. Em RCA realizada em 10.07.2024 (2097569), foram deliberados,
dentre diversos itens, a “convocação de Assembleia Geral dos Acionistas da
Companhia para deliberação sobre (i) obrigação de ,
Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments
LLC e EWZ Fundo de investimento em ações realizarem a oferta pública de
aquisição de ações na Companhia; (ii) suspensão dos direitos destes acionistas
até que cumpram as obrigações constantes do Estatuto Social; (iii) destituição
de , e
de seus cargos enquanto membros do Conselho de Administração e de comitês
do Conselho de Administração da Companhia”.
10. Quando da abertura dos trabalhos da RCA, o Presidente do
Conselho de Administração, o Sr. , registrou seu
entendimento de que todos os itens constantes da Ordem do Dia envolviam,
direta ou indiretamente, possíveis atos indevidos praticados pelos Conselheiros
de Administração , e
, e, ante o interesse pessoal dos referidos conselheiros acerca dos itens
objeto de deliberação nesta reunião, conflitante com o interesse da Companhia
na apuração dos possíveis atos indevidos praticados e na imputação das
responsabilidades porventura cabíveis, aplicou o disposto no art. 17, §4º, do
Estatuto Social da Companhia: o membro do Conselho de Administração não
poderá ter acesso a informações ou participar de reuniões de Conselho de
Administração, relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente
interesse conflitante com a Companhia. Deste modo, foi considerado que,
diante desse caso excepcional, a reunião foi instalada com a presença da
totalidade dos membros autorizados pela Lei de S/A.
11. Em 17.07.2024, a Companhia divulgou fato relevante informando a
decisão arbitral do acolhimento, em caráter precário, de suspender os efeitos
das deliberações tomadas na RCA realizada em 10.07.2024 (2097696).
12. Em 18.07.2024, a Companhia divulgou edital de convocação da
AGE a ser realizada em 19.08.2024 (2097534).
13. Cabe citar que não foi identificada nenhuma menção à decisão
arbitral na Proposta da Administração divulgada em 18.07.2024 (2097535).
Do pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de
assembleia
14. Cumpre mencionar que o presente Parecer Técnico irá analisar
apenas as questões relacionadas diretamente ao pedido de interrupção do
curso do prazo de convocação de assembleia geral extraordinária referente à
AGE convocada para 19.08.2024, deliberada na RCA realizada em 10.07.2024.
15. Inicialmente, a Companhia questionou a representatividade do
acionista no pedido de interrupção do prazo, em função da ausência de
identificação dos representantes da acionista que assinam pela sociedade.
16. Isso porque o expediente foi assinado diretamente pela acionista
pessoa jurídica, e não pelos seus representantes.
17. Não obstante, o requerente esclareceu que “o da Lagro é atrelado
ao CPF da sua sócia representante” (2100443). Adicionalmente, em 05.08.2024
o requerente encaminhou novo pedido com assinatura constando CPF da
representante legal do acionista (2100455).
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 6
18. Isto posto, ficou demonstrada a legitimidade do pedido feito pelo
Requerente.
19. Com relação ao pedido de interrupção do prazo em si, dispõe o
seguinte o §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76:
Art. 124. §5º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério,
mediante decisão fundamentada de seu Colegiado, a pedido de qualquer
acionista, e ouvida a companhia:
(...)
II interromper, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação de assembléia geral extraordinária de companhia aberta, a fim de
conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembléia e, se for o
caso, informar à companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais
entende que a deliberação proposta à assembléia viola dispositivos legais ou
regulamentares.
20. A respeito, não houve questionamentos com relação aos itens da
ordem do dia, mas sim quanto à convocação.
21. Em sua manifestação, a Companhia argumentou que “a interrupção
do prazo de convocação só é cabível quando a proposta submetida à
assembleia geral seja flagrantemente violadora de dispositivos legais ou
regulamentares. Do contrário, não há que se falar em interrupção do prazo de
convocação, sequer em caso de supostos vícios de convocação".
22. O §5º, inciso II do art. 124 da Lei nº 6.404/76 faz referência à
análise das propostas a serem submetidas à assembleia, mas o Colegiado já se
manifestou outras vezes no sentido de que a interrupção de prazo é cabível
quando a ilegalidade guardar relação direta com a proposta submetida à
assembleia, valendo destacar o seguinte trecho da ata da reunião do Colegiado
de 20.05.2014 referente ao Processo RJ-2014/4908:
“O Colegiado, por unanimidade, com fundamento na manifestação da SEP no
RA/CVM/SEP/GEA 4/Nº 036/2014, deliberou pela não interrupção do curso do
prazo de antecedência de convocação da AGE de 21.05.14, pois reconheceu a
irregularidade na convocação da AGE de 21.05.14 e sua relação direta e
indissociável com as matérias propostas, nos termos do art. 124, § 5º,
inciso II, da LSA” (grifei).
23. Vale citar ainda o seguinte trecho do voto do Diretor João Accioly,
em 15.04.2024, no âmbito do Processo 19957.001704/2024-12:
8. Em síntese, assim me parece: o dispositivo determina que o Colegiado deve
informar ‘as razões pelas quais entende que a deliberação proposta à
assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares’. A deliberação é o ato da
assembleia, e como qualquer ato jurídico, pode ter sua validade afastada por
vícios que não se limitam à licitude do objeto, mas também a vícios de
procedimento ou de formação de vontade. Se a convocação for ilegal, a
deliberação também o será; se votos que não poderiam ter sido proferidos
forem determinantes para o resultado, também aí a deliberação será ilegal.
9. Com isso, entendo que nem seria necessário a convocação ter ‘relação
indissociável’ com a matéria proposta para poder ser analisada. Primeiro: é um
requisito ausente do texto legal; segundo: ainda que o texto o previsse, no
plano jurídico sempre existe uma indissociabilidade, como mencionei no §4
acima: a convocação é condição necessária para a deliberação da assembleia e
a convocação ilegal faz a deliberação também ilegal. A regularidade da
convocação deveria sempre poder ser analisada. Ao menos, é isto o que vejo o
texto legal afirmar, numa leitura mais direta e restrita às palavras nele
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 7
presentes.
24. Assim, cabe, então, verificar se a convocação da AGE marcada para
19.08.2024 apresentou alguma irregularidade.
Da convocação de assembleia
25. O requerente aponta a irregularidade da convocação por dois
motivos principais:
i. a RCA de 10.07.2024, que deliberou a convocação da AGE em tela, foi realizada
por apenas 2 membros do Conselho de Administração, estando assim em
desacordo com o art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração; e
ii. a decisão proferida pelo Árbitro de Apoio de procedimento arbitral envolvendo
os dois grupos de conselheiros, que suspendeu os efeitos das deliberações
tomadas na RCA realizada em 10.07.2024.
Art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Administração
26. Nos termos do art. 123 da Lei nº 6.404/76, “compete ao conselho
de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no
estatuto, convocar a assembleia geral”.
27. O art. 21 do Estatuto Social da Companhia também prevê que
compete ao Conselho de Administração convocar a assembleia geral quando
julgar conveniente.
28. Por sua vez, os artigos 16 e 17, §4º, do Estatuto Social da
Companhia dispõem:
Art. 16. Qualquer dos órgãos de administração se reúne validamente com a
presença da maioria de seus membros e delibera pelo voto da maioria dos
presentes.
Parágrafo Único. Só é dispensada a convocação prévia da reunião como
condição de sua validade se presentes todos os seus membros, admitidos, para
este fim, os votos proferidos por delegação conferida a outro membro ou por
escrito.
Art. 17 §4º. O membro do Conselho de Administração não poderá ter acesso a
informações ou participar de reuniões de Conselho de Administração,
relacionadas a assuntos sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante
com a Companhia.
29. Nos termos do art. 20 do Regimento Interno do Conselho de
Administração vigente à época (item 7.5 do regimento atual), “as reuniões do
Conselho instalar-se-ão validamente com a presença da maioria de seus
membros e deliberarão validamente por meio do voto da maioria dos membros
presentes na reunião” (2097980).
30. O Presidente do Conselho de Administração instaurou reunião do
conselho para deliberar, dentre diversos itens, a convocação de assembleia,
estando presentes apenas 2 dos 5 membros do conselho, entendendo pela
validade da instauração da RCA por concluir que os 3 demais conselheiros
teriam interesse, direto ou indireto, conflitante com as deliberações da RCA.
31. A Companhia reforçou ainda que, mesmo com a previsão do artigo
20 do Regimento Interno do CA, o Estatuto Social (art. 17, §4º) prevê que
conselheiros conflitados não poderão ter acesso às informações ou participar
de Reunião do Conselho de Administração na qual esteja em pauta assuntos
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 8
sobre o qual tenham interesse conflitante com a Companhia.
32. Na RCA de 10.07.2024 foram deliberados os seguintes temas:
a. apresentar transcrição e gravação da Reunião do Conselho de Administração de
01.07.2024;
b. contratação de advogado criminalista pela companhia a fim de avaliar possíveis
providências a serem adotadas pela prática, em tese, de falsidade ideológica e
outros potenciais atos ilícitos pelos signatários da ata enviada ao Presidente
deste Conselho de Administração em 03 de julho de 2024;
c. encaminhamento dos documentos relativos à ata enviada ao Presidente deste
Conselho de Administração em 03 de julho de 2024 aos advogados que
assessoram a Companhia em questões regulatórias junto à Comissão de
Valores Mobiliários para análise e avaliação do cabimento de possíveis medidas
legais;
d. apresentar transcrição e gravações recebidas nesta data por e-mail pelo
Presidente do Conselho de Administração de conversas mantidas entre a
Diretoria da Companhia e os Conselheiros de Administração
, e , nas quais esses
conselheiros admitem a sua dependência e a existência de pressões externas
direcionando o sentido da manifestação de seus votos;
e. apresentação das evidências recebidas nesta data por e-mail pelo Presidente
do Conselho de Administração que evidenciam a existência de acionista que,
direta ou indiretamente, tornou-se titular de ações em quantidade superior ao
montante equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social da
Companhia e, a despeito disso, não comunicou o fato à Companhia nem
cumpriu as obrigações estatutárias correspondentes;
f. providências para notificação de , Bonsucex Holding S.A,
Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de
investimento em ações para esclarecerem a natureza da relação existente
entre si e para que cumpram a obrigação de realizar a oferta pública de
aquisição de ações na Companhia, nos termos do Artigo 39 do Estatuto Social e
demais disposições estatutárias e legais aplicáveis;
g. contratação de advogados criminalistas e especializados em regulação da
Comissão de Valores Mobiliários para análise e avaliação do cabimento de
possíveis medidas legais a respeito de eventual prática, em tese, do crime de
Insider trading envolvendo os conselheiros ,
, e , Bonsucex
Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ
Fundo de investimento em ações; e
h. convocação de Assembleia Geral dos Acionistas da Companhia para
deliberação sobre (h.1) obrigação de , Bonsucex Holding
S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de
investimento em ações realizarem a oferta pública de aquisição de ações na
Companhia, nos termos do Artigo 39 do Estatuto Social e demais disposições
estatutárias e legais aplicáveis; (h.2) suspensão dos direitos de
, Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ
Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações até que eles
cumpram as obrigações constantes do Estatuto Social e legislação aplicável,
nos termos do artigo 120 da Lei nº 6.404/76 e Artigo 39 do Estatuto Social da
Companhia; (h.3) destituição de ,
e de seus cargos enquanto membros do
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 9
Conselho de Administração e de comitês do Conselho de Administração da
Companhia pelo fato de terem violado seus deveres fiduciários ao não revelar,
antecipadamente, a natureza e extensão de sua relação com
, Bonsucex Holding S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ
Investments LLC e EWZ Fundo de investimento em ações, e, ainda, terem
tomado medidas e iniciativas exclusivamente no interesse de um acionista e
visando prejuízo à Companhia, condutas incompatíveis com a função de um
administrador, ainda mais de administradores que se declaram independentes
(...).
33. No entendimento do Presidente do Conselho de Administração,
como os citados 3 conselheiros possuíam, direta ou indiretamente, interesse
conflitante em todos os itens da ordem do dia, foi alcançado o quorum
necessário.
34. Nota-se entretanto que, com base nas informações disponíveis nos
autos, não é possível afirmar que os referidos 3 membros do Conselho de
Administração estariam em situação de conflito de interesse em todos os itens
da ordem do dia da RCA, como, por exemplo, os itens f e g do §32 retro.
35. Ao que parece, o Presidente do Conselho de Administração concluiu
pelo conflito indireto dos administradores nos itens f e g do §32 retro, tomando
por base o art. 156 da Lei nº 6.404/76, que determina que “é vedado ao
administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse
conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito
tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu
impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de
administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse”.
36. Por sua vez, o §1º do art. 154 da Lei nº 6.404/76 dispõe que “o
administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a
companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda que para
defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres”.
37. Precedentes da CVM reconhecem que o conflito de interesses que
impede o administrador de participar de determinada deliberação, nos termos
do art. 156 da Lei 6.404/76, deve envolver, de um lado, interesses da
companhia e, de outro, o interesse pessoal do administrador em questão.
38. Nesse sentido, vale citar os seguintes trechos do voto vencedor
proferido pelo Diretor Marcos Barbosa Pinto no citado Processo CVM nº RJ-20073453:
3. Na minha opinião, esse entendimento está equivocado. Só há conflito de
interesses dos administradores perdoem me a tautologia quando os próprios
administradores têm interesse na deliberação. No caso em exame, isso não
ocorre: quem tem interesse na incorporação é a Bunge, não os administradores.
4. Obviamente, um administrador pode ter interesse conflitante com o da
companhia tanto de maneira direta, e.g. quando ele mesmo contrata com a
companhia, quanto de maneira indireta, e.g. quando uma sociedade na qual ele
tem participação relevante contrata com a companhia. Num e noutro caso o
administrador estará impedido de votar.
9. Os administradores trabalham ou ocupam cargos no Grupo Bunge, só isso.
Pelo simples fato de trabalharem ou ocuparem cargos na Bunge, eles não serão
beneficiados nem prejudicados se a operação for concluída. Isso significa que
eles não têm, ao menos diante das informações trazidas aos autos, qualquer
interesse próprio na deliberação que possa conflitar com o interesse da
companhia.
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 10
39. Tendo como base o precedente mencionado, e considerando as
informações disponíveis nos autos, não é possível afirmar que os conselheiros
teriam conflito de interesses em todos os itens da ordem do dia da RCA e das
deliberações a serem propostas à assembleia, como, por exemplo, as
deliberações relacionadas aos acionistas , Bonsucex Holding
S.A, Lagro do Brasil Participações Ltda., EWZ Investments LLC e EWZ Fundo de
investimento.
40. Embora o estatuto, em seu art. 17, §4º, determine que “o membro
do Conselho de Administração não poderá ter acesso a informações ou
participar de reuniões de Conselho de Administração, relacionadas a assuntos
sobre os quais tenha ou represente interesse conflitante com a Companhia”, o
mencionado artigo não alcança todos itens da ordem do dia.
41. Assim, considerando não ser possível afirmar que os citados 3
membros do Conselho de Administração possuíam interesse conflitante em
todos os itens, estes conselheiros deveriam ser considerados para a
determinação do quorum exigido pelo Regimento Interno e pelo Estatuto Social,
ainda que não participassem e votassem nos itens que estivessem impedidos.
42. A Companhia alegou ainda que os 3 conselheiros foram
devidamente convocados para a RCA do dia 10.07.2024, abstendo-se de
comparecer por livre e espontânea vontade. Nesse sentido, se de fato os 3
membros do Conselho de Administração foram convocados, tal situação reforça
ainda mais a conclusão de que o conflito de interesses em alguns itens da
ordem do dia não ensejaria o impedimento deles em participarem da RCA em
tela.
43. Assim, com base nas informações disponíveis nos autos, entendese que os 3 conselheiros não possuíam interesse conflitante em todas as
matérias deliberadas na RCA realizada em 10.07.2024, não existindo, assim,
eventual justificativa de que tais conselheiros não devessem ser considerados
quando da determinação do quórum de instalação previsto no Estatuto Social e
Regimento Interno do Conselho de Administração.
Decisão proferida pelo Árbitro de Apoio em procedimento arbitral
44. Em 17.07.2024, a Companhia divulgou fato relevante informando a
decisão arbitral de acolhimento, em caráter precário, de suspender os efeitos
das deliberações tomadas na RCA realizada em 10.07.2024.
45. Em sua manifestação, a Companhia informou que “a competência
para decidir sobre a violação ou não à Decisão Liminar não cabe à CVM, mas
única e exclusivamente ao Juízo Arbitral”.
46. Não há duvida, porém, que cabe à CVM analisar questões
relacionadas a LSA, mesmo que tais questões estejam sendo analisadas em
procedimento arbitral.
47. No presente caso, se está diante da convocação de uma
assembleia deliberada em uma reunião do conselho de administração que teve
seus efeitos suspensos.
48. Como visto anteriormente, cabe ao Conselho de Administração a
convocação de AGE. Estando os efeitos desta reunião do Conselho de
Administração realizada em 10.07.2024 suspensos, o presidente do Conselho
de Administração não poderia convocar a assembleia.
49. Em sua manifestação, a Companhia informou que os efeitos da
suspensão seriam apenas a partir da decisão, ocorrida em 16.07.2024, e que “a
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 11
publicação ocorreu na primeira hora do dia 16 de julho”.
50. Porém, o edital de convocação, datado do dia 18.07.2024
(2097534), foi encaminhado pelo sistema Empresas.Net no mesmo dia
18.07.2024 e a sua publicação, na Folha de São Paulo, teria ocorrido na mesma
data (2103852).
51. Isto posto, a reunião do Conselho de Administração realizada em
10.07.2024, que deliberou pela convocação da AGE para 19.08.2024, teve seus
efeitos suspensos pela decisão arbitral de 16.07.2024 (comunicado por fato
relevante divulgado em 17.07.2024), pelo que se conclui pela ilegalidade na
convocação realizada em 18.07.2024.
VI - Conclusão
52. Diante do exposto, propõe-se o encaminhamento deste processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, nos termos do art.
64 da Resolução CVM nº 81/22, com a seguinte sugestão:
(i) com base no art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, o Colegiado
interrompa, por até 15 (quinze) dias, o curso do prazo de antecedência da
convocação da AGE da Rossi convocada para 19.08.2024, a fim de analisar
a legalidade da convocação da assembleia e, se for o caso, informar à
Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende
que a assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares; ou
(ii) caso o Colegiado entenda, de plano, ser ilegal a convocação da
assembleia por desrespeito ao art. 123 da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 16 do
Estatuto Social (assim como a SEP), declare a impossibilidade de sua
realização em 19.08.2024.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 12
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 09/08/2024, às 11:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 09/08/2024, às 11:46, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 09/08/2024, às 11:49, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 09/08/2024, às 12:44, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 67 (2102000) SEI 19957.010585/2024-81 / pg. 13
Manifestação de Voto do Diretor Otto Lobo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031
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PROCESSO CVM N° 19957.010585/2024-81
Reg. 3115/24
Requerente: Lagro do Brasil Participações Ltda.
Assunto: Pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de assembleia geral
extraordinária, apresentado por acionista de Rossi Residencial S.A. – Em
Recuperação Judicial, convocada para 19.08.2024, nos termos do art. 124, §
5º, II, da Lei nº 6.404/76.
Relator: SEP
Manifestação: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Acompanho as conclusões alcançadas pelo ilustre Presidente João Pedro Nascimento. Isso
porque considero que estão suficientemente demonstradas as ilicitudes de que está eivada a
convocação de assembleia geral extraordinária (“AGE”) da Rossi Residencial S.A. – Em
Recuperação Judicial (“Companhia”), para o dia 19.08.2024, pelos motivos expostos a seguir
2. Primeiro, embora o art. 20 do Regimento Interno do conselho de administração da
Companhia, vigente à época, determinasse que cada reunião do conselho de administração
(“RCA”) deveria ser instalada com a presença da maioria de seus membros, consta dos autos que
a RCA de 10.07.2024, em que foi deliberada a convocação da AGE de 19.08.2024, contou com a
presença de apenas dois dos cinco membros do conselho de administração.
3. Segundo, no âmbito de procedimento arbitral envolvendo dois grupos de conselheiros da
Companhia, foi proferida decisão por árbitro de apoio determinando a suspenção dos efeitos das
deliberações tomadas na RCA de 10.07.2024. Essa decisão, proferida em 16.07.2024, foi
divulgada como fato relevante pela Companhia em 17.07.2024, sendo que a convocação para a
AGE em questão ocorreu no dia seguinte, 18.07.2024. Portanto, pelas informações de que o
Colegiado dispõe neste momento, a convocação da AGE de 19.08.2024 aparentemente viola a
decisão proferida em sede arbitral.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010585/2024-81 – Manifestação de Voto – Página 1 de 2
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4. Com efeito, pela literalidade do art. 124, § 5º, II, da LSA, confere-se à CVM o poder-dever
de interromper, por tempo determinado (15 dias), o prazo de antecedência para convocação de
AGE de companhia aberta. A ratio por trás do dispositivo legal é garantir ao Colegiado tempo
hábil para analisar e concluir pela legalidade, ou não, da convocação.
5. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso concreto, sequer é necessário aguardar o
referido prazo para que este Colegiado se pronuncie sobre a ilegalidade da convocação da AGE
em questão, uma vez que os vícios que maculam essa convocação estão demonstrados de plano.
Conclui-se, assim, que qualquer deliberação eventualmente tomada em assembleia, decorrente da
referida convocação viciada, teria como consequência a nulidade absoluta, o que pode ser
constatado desde logo.
6. Em síntese, tendo em vista que a ilegalidade da convocação da AGE já se encontra
evidenciada, seria ilógico que este Colegiado corroborasse a realização de uma assembleia que, no
seu entendimento, seria nula.
* * *
7. Ante o exposto, acompanhando as conclusões do Presidente João Pedro Nascimento, voto
no sentido de deferir o pedido formulado por Lagro do Brasil Participações Ltda., para informar à
Rossi Residencial S.A. – Em Recuperação Judicial o entendimento deste Colegiado, de que a
convocação da AGE de Rossi Residencial S.A. – Em Recuperação Judicial, para 19.08.2024, viola
dispositivos legais e regulamentares, nos termos expostos acima.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2024.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.010585/2024-81 – Manifestação de Voto – Página 2 de 2
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