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CVM · Colegiado · 20/02/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/6417

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.492 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE - PROC. RJ2000/6417

Reg. nº 3112/01

Relator: DWB

Também presente: Fabio dos Santos Fonseca (SEP)

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito, no sentido de que a determinação

de republicação ficará suspensa até que a SEP conclua, em conjunto com a ANEEL, as gestões, no Voto mencionadas,

sobre o procedimento contábil a ser adotado nos casos de contabilização do ágio, em especial quanto ao prazo de

amortização:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO RJ Nº 2000/6417

REGISTRO COLEGIADO Nº 3112/2001

INTERESSADO: Cia Energética do Ceará - COELCE

ASSUNTO : Recurso Contra Decisão da SEP

DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

Trata-se, no presente, de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP que

determinou à companhia o refazimento da DFP de 31.12.1999, das três informações trimestrais do ano de 2000 e das

Demonstrações Financeiras do exercício social encerrado em 31.12.1999 (fls. 01/02).

Segundo a SEP, foi verificado que, nos demonstrativos mencionados anteriormente, a companhia contabilizou, quando

da incorporação da controladora DISTRILUZ, o ágio da aquisição, de maneira incorreta.

De acordo com a SEP, a amortização do ágio da companhia, fundamentado na expectativa de rentabilidade futura, foi

calculado de acordo com o prazo de concessão de 30 anos.

Dessa forma, tal procedimento apresenta-se incorreto, pois, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 183 da Lei nº

6.404/76 e nas Instruções CVM nºs 247/96 e 319/99, os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados em

prazo não superior a 10 anos.

A companhia apresentou Recurso, argumentando basicamente que:

a) o prazo trintenal teve por base o disposto no inciso III, artigo 2º, da Resolução ANEEL nº 269/99 e o seu

fundamento foi a expectativa de lucros futuros decorrentes da incorporação pela companhia de sua controladora

DISTRILUZ;

b) a determinação expressa da ANEEL não pode ser desobedecida, sob pena da imputação de sérias sanções à

companhia, inclusive a extinção da concessão, de acordo com cláusula estabelecida no Contrato de Concessão

celebrado com a União, representada pela ANEEL;

a. consultada a respeito, a ANEEL manifestou-se através do Ofício nº 011/2001-SFF, que ratificou o entendimento

anterior e advertiu que a companhia estaria incorrendo em hipótese ensejadora de sanções se insistisse em

desobedecer o prazo de amortização de 30 (trinta) anos estabelecido;

b. na qualidade de companhia aberta é inegável a necessidade de cumprimento das determinações da CVM, desde

que compatibilizadas com as demais orientações a que está sujeita a companhia;

c. a solução mais vantajosa para a companhia seria a ANEEL rever a curva de amortização anexa à Resolução nº

269/99 mencionada, adequando-se ao prazo de 10 (dez) anos, porque:

i) a Resolução não precisaria ser revogada;

ii) a CVM alcançaria o seu objetivo; e

iii) a Recorrente não precisaria republicar suas demonstrações financeiras, convocar novas assembléias gerais e

incorrer em enormes custos adicionais;

d. a possível solução deve ser encontrada mediante articulação entre a ANEEL e a CVM, nos termos do disposto

no inciso XX, artigo 4º, do Anexo ao Decreto nº 2.355/97;

Apreciada a matéria, entendo caber razão à SEP.

A determinação da SEP, está devidamente fundamentada nas Instruções CVM nºs 247/96 e 319/99 e na Lei Societária

que, no art. 186 § 3º, dispõe:

"Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a

partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes,

devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se

destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los".

Todavia, a companhia, conforme ressaltado em seu recurso, não pode desobrigar-se de cumprir as determinações

emanadas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

Assim, torna-se imprescindível que sejam feitas gestões junto àquela Agência Reguladora visando solucionar a

questão, em definitivo.

Quanto à determinação da SEP, entendo prudente que somente seja implementada após o contato com a ANEEL.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR-RELATOR"

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