JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/04/2001

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1482

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.335 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - SOLORRICO S.A. IND. E COMÉRCIO - PROC. RJ2001/1482

Reg. nº 3139/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/1482 (RC Nº 3139/2001)

INTERESSADA: Solorrico S/A Indústria e Comércio

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Em editais de oferta pública para a compra de ações de emissão da Solorrico, publicados em outubro de 1999 e

maio de 2000, o grupo controlador representado na primeira oferta pela Grupasso Participações S/A, controladora

direta da Solorrico, e na segunda pela Cargill Agrícola S/A, controladora indireta, declarou que não pretendia promover

reorganização societária (cisão, fusão ou incorporação) no prazo de dois anos envolvendo a referida companhia.

2. Posteriormente, em 03.10.2000, numa operação inteiramente independente da primeira, com o objetivo de ampliar

e consolidar a sua participação no mercado brasileiro de fabricação de fertilizantes, a Cargill adquiriu o controle

indireto da Fertiza, sociedade que também atua no ramo de fertilizantes.

3. Na oportunidade, ao comunicar o fato ao mercado, a Cargill já divulgou que estava definindo um plano relativo à

condução dos negócios sociais a fim de buscar maior sinergia entre a Fertiza e a Solorrico que culminou, agora, com a

opção pela incorporação da segunda pela primeira, tendo em vista a necessidade de integração das suas atividades.

4. Ao indagar sobre a possibilidade de realização da operação, a SEP se manifestou contrariamente à pretensão da

companhia por entender que o compromisso público assumido não poderia ser elidido por uma autorização da

superintendência.

5. Inconformada com essa decisão, a Solorrico impetrou recurso em que alega o seguinte:

a) a declaração de intenção foi feita dentro de um contexto e não se traduz como obrigação irretratável do declarante;

b) à época da declaração, a Cargill, de fato, não tinha qualquer intenção de promover reorganização societária na

Solorrico, tendo surgido tal possibilidade a partir da aquisição da Fertiza;

c) a aquisição da Fertiza se constitui num fato novo, imprevisto à época e superveniente àquela declaração, que

resultou em total mudança no enfoque empresarial e administrativo anteriormente concebido pela Cargill para a

Solorrico;

d) os benefícios decorrentes da operação representam vantagens concretas, tais como: redução dos custos fixos de

produção, redução do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, redução dos custos com a manutenção de

ambas as empresas como companhias abertas, otimização da produtividade com a possibilidade de aumento da

lucratividade e a criação de uma sociedade maior, cujas ações ganhariam maior liquidez em benefício dos acionistas

minoritários;

e) quando o grupo controlador declarou sua intenção de não envolver a Solorrico em operações de reorganização

societária não faltou com a verdade não só porque não se cogitava da operação como não havia perspectiva de que

pudesse estar vivendo a situação gerada pela aquisição da Fertiza;

f) após a aquisição da Fertiza em outubro de 2000, os projetos do Grupo Cargill para a Solorrico tiveram que ser

alterados por motivos comerciais/negociais;

g) não é razoável que projetos buscando adaptação a uma nova realidade sejam adiados única e exclusivamente em

decorrência de uma declaração dada num contexto completamente diferente do que se apresenta no momento, não

podendo impedir a melhoria das condições das duas empresas e de seus acionistas;

h) diante de um novo cenário, impõe-se aos administradores buscar o que de melhor possa ser feito em prol de

ambas as companhias e seus acionistas;

i) a incorporação deverá ser implementada com fiel observância ao disposto na Instrução CVM Nº 319/99, devendo ser

submetida previamente à CVM.

FUNDAMENTOS

6. Parece-me inquestionável que a declaração prestada quando da realização das ofertas públicas para a compra de

ações de emissão da Solorrico representava a intenção do grupo naquele contexto e correspondia à verdade.

7. Por outro lado, também é inquestionável que a necessidade de promover a integração das atividades das duas

empresas só surgiu com a compra do controle da Fertiza, operação totalmente imprevisível à época, e que ampliou as

atividades do grupo no setor de fertilizantes.

8. Assim, parece-me razoável admitir que a declaração incluída nos editais não pode se sobrepor à nova realidade sob

pena de impedir que os administradores adotem medidas que, como demonstrado, trarão grandes vantagens para as

companhias e conseqüentemente para os seus acionistas. Se proibida não estava a compra, proibido também não pode

estar a incorporação. O que não me parece razoável é manter a declaração a qualquer preço mesmo que isso importe

em prejuízo para os acionistas.

9. Diante disso, entendo que a declaração não pode abranger fato novo superveniente, devendo ser acrescentado,

ainda, que o compromisso só deve prevalecer, em caso como o presente, na hipótese de serem mantidas as mesmas

condições existentes à época em que foi assumido.

VOTO

10. Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso para que a operação de incorporação seja

implementada anteriormente ao prazo de dois anos constantes dos editais.

Rio de Janeiro, 03 de abril de 2001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa