CVM · Colegiado · 03/04/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/1482
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP - SOLORRICO S.A. IND. E COMÉRCIO - PROC. RJ2001/1482
Reg. nº 3139/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2001/1482 (RC Nº 3139/2001)
INTERESSADA: Solorrico S/A Indústria e Comércio
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Em editais de oferta pública para a compra de ações de emissão da Solorrico, publicados em outubro de 1999 e
maio de 2000, o grupo controlador representado na primeira oferta pela Grupasso Participações S/A, controladora
direta da Solorrico, e na segunda pela Cargill Agrícola S/A, controladora indireta, declarou que não pretendia promover
reorganização societária (cisão, fusão ou incorporação) no prazo de dois anos envolvendo a referida companhia.
2. Posteriormente, em 03.10.2000, numa operação inteiramente independente da primeira, com o objetivo de ampliar
e consolidar a sua participação no mercado brasileiro de fabricação de fertilizantes, a Cargill adquiriu o controle
indireto da Fertiza, sociedade que também atua no ramo de fertilizantes.
3. Na oportunidade, ao comunicar o fato ao mercado, a Cargill já divulgou que estava definindo um plano relativo à
condução dos negócios sociais a fim de buscar maior sinergia entre a Fertiza e a Solorrico que culminou, agora, com a
opção pela incorporação da segunda pela primeira, tendo em vista a necessidade de integração das suas atividades.
4. Ao indagar sobre a possibilidade de realização da operação, a SEP se manifestou contrariamente à pretensão da
companhia por entender que o compromisso público assumido não poderia ser elidido por uma autorização da
superintendência.
5. Inconformada com essa decisão, a Solorrico impetrou recurso em que alega o seguinte:
a) a declaração de intenção foi feita dentro de um contexto e não se traduz como obrigação irretratável do declarante;
b) à época da declaração, a Cargill, de fato, não tinha qualquer intenção de promover reorganização societária na
Solorrico, tendo surgido tal possibilidade a partir da aquisição da Fertiza;
c) a aquisição da Fertiza se constitui num fato novo, imprevisto à época e superveniente àquela declaração, que
resultou em total mudança no enfoque empresarial e administrativo anteriormente concebido pela Cargill para a
Solorrico;
d) os benefícios decorrentes da operação representam vantagens concretas, tais como: redução dos custos fixos de
produção, redução do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, redução dos custos com a manutenção de
ambas as empresas como companhias abertas, otimização da produtividade com a possibilidade de aumento da
lucratividade e a criação de uma sociedade maior, cujas ações ganhariam maior liquidez em benefício dos acionistas
minoritários;
e) quando o grupo controlador declarou sua intenção de não envolver a Solorrico em operações de reorganização
societária não faltou com a verdade não só porque não se cogitava da operação como não havia perspectiva de que
pudesse estar vivendo a situação gerada pela aquisição da Fertiza;
f) após a aquisição da Fertiza em outubro de 2000, os projetos do Grupo Cargill para a Solorrico tiveram que ser
alterados por motivos comerciais/negociais;
g) não é razoável que projetos buscando adaptação a uma nova realidade sejam adiados única e exclusivamente em
decorrência de uma declaração dada num contexto completamente diferente do que se apresenta no momento, não
podendo impedir a melhoria das condições das duas empresas e de seus acionistas;
h) diante de um novo cenário, impõe-se aos administradores buscar o que de melhor possa ser feito em prol de
ambas as companhias e seus acionistas;
i) a incorporação deverá ser implementada com fiel observância ao disposto na Instrução CVM Nº 319/99, devendo ser
submetida previamente à CVM.
FUNDAMENTOS
6. Parece-me inquestionável que a declaração prestada quando da realização das ofertas públicas para a compra de
ações de emissão da Solorrico representava a intenção do grupo naquele contexto e correspondia à verdade.
7. Por outro lado, também é inquestionável que a necessidade de promover a integração das atividades das duas
empresas só surgiu com a compra do controle da Fertiza, operação totalmente imprevisível à época, e que ampliou as
atividades do grupo no setor de fertilizantes.
8. Assim, parece-me razoável admitir que a declaração incluída nos editais não pode se sobrepor à nova realidade sob
pena de impedir que os administradores adotem medidas que, como demonstrado, trarão grandes vantagens para as
companhias e conseqüentemente para os seus acionistas. Se proibida não estava a compra, proibido também não pode
estar a incorporação. O que não me parece razoável é manter a declaração a qualquer preço mesmo que isso importe
em prejuízo para os acionistas.
9. Diante disso, entendo que a declaração não pode abranger fato novo superveniente, devendo ser acrescentado,
ainda, que o compromisso só deve prevalecer, em caso como o presente, na hipótese de serem mantidas as mesmas
condições existentes à época em que foi assumido.
VOTO
10. Ante o exposto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso para que a operação de incorporação seja
implementada anteriormente ao prazo de dois anos constantes dos editais.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2001.
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