JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 12/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2000/0133

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

7.333 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - HEDGING-GRIFFO CV S/A – PROC. SP2000/0133

Reg. nº 3135/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0133 (RC Nº 3135/2001)

INTERESSADA: Hedging-Griffo CV S/A

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de rito sumário

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou o presente processo de rito

sumário para apurar a responsabilidade da Corretora Hedging-Griffo e de seu diretor Eduardo Brenner por infração ao

disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 decorrente da inadequação dos registros cadastrais de clientes

verificada em inspeção.

2. Em sua defesa, os acusados apresentaram as seguintes razões:

a) a corretora recebe os recursos para investimentos e liquida as operações de seus clientes através da rede bancária,

o que pressupõe um acompanhamento da instituição bancária quanto à capacidade financeira/patrimonial de seus

clientes, uma vez que estão elas sujeitas às mesmas regras;

b) a quase totalidade dos clientes constantes da amostra colhida pela inspeção já vinha operando antes da edição da

Instrução CVM Nº 301/99, o que justifica a ausência do campo referente às informações patrimoniais nas fichas;

c) com relação às pessoas jurídicas, foi constatada pelo inspetor a existência de informações atualizadas de capital,

número de registro, nome dos controladores, controladas e coligadas;

d) em julho de 2000 foi iniciado processo de recadastramento, tendo sido formalizado o envio de ficha cadastral e

pedido de apresentação de documentos a todos os clientes, e a partir de janeiro de 2001 serão recadastrados os

clientes com fichas preenchidas via sistema eletrônico e investidores estrangeiros;

e) o critério utilizado pelo inspetor na seleção dos cadastros dos clientes não pode servir de parâmetro para que seja

verificada a relação entre informação econômico/patrimonial e os investimentos feitos, uma vez que o volume de

negócios não está diretamente relacionado com a entrada de recursos;

f) quanto à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, foram implementados controles que visam alertar para

eventuais atos que configurem ilícitos mediante a fixação de limites operacionais compatíveis com as informações

existentes de R$100 mil para os clientes cadastrados via mesa e de R$50 mil via internet, mensais;

g) a maioria dos clientes são pessoas que operam há anos e são conhecidas pela corretora;

h) não se conformam com a não permissão para a celebração de termo de compromisso apresentado antes da edição

da Deliberação CVM Nº 390/2001.

3. Ao analisar o processo, a SMI concluiu pela aplicação da pena de advertência aos acusados por infração ao disposto

no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99, sendo, ainda, concedido o prazo de 90 dias para sanar as irregularidades,

pelas seguintes razões:

a) o fato de receber e remeter recursos de seus clientes através da rede bancária não exime a corretora da

responsabilidade a ela atribuída pela Lei nº 9.613/98 e pela Instrução CVM Nº 301/99;

b) o não atendimento à Instrução por terem sido as fichas cadastrais preenchidas anteriormente não serve como

justificativa, pois quando da realização da inspeção em julho de 2000 já haviam passado 11 meses de sua vigência;

c) a existência de informações adicionais das pessoas jurídicas no âmbito da corretora não retira a necessidade de

estarem disponíveis à fiscalização;

d) os cadastros examinados pelos inspetores se referem a clientes que operaram efetivamente em junho de 2000 e,

portanto, deveriam estar atualizados;

e) o termo de compromisso só é cabível em processo decorrente da Lei nº 6.385/76 e não se aplica aos processos

decorrentes da Lei nº 9.613/98;

f) as medidas exigidas pela Instrução CVM Nº 301/99, incluindo a alteração na ficha cadastral para acolher

informações financeiras e patrimoniais, a atualização do cadastro de clientes ativos e o controle do volume de

negócios, efetivamente foram tomadas somente a partir da atuação da CVM.

4. Da decisão, foi apresentado recurso ao Colegiado em que são repetidos os argumentos utilizados na defesa e

acrescidos mais os seguintes:

a) as 15 fichas cadastrais analisadas representam menos de 1% do total de clientes que realizam operações no

mercado de valores mobiliários;

b) desses, 7 clientes tinham sido cadastrados antes ou em período muito próximo à entrada em vigor da norma;

c) a amostragem é insuficiente para se avaliar que a corretora não estava adequada aos procedimentos impostos pela

Instrução CVM Nº 301/99;

d) a CVM ao impor a norma não pode ignorar a realidade do mercado;

e) seria impossível que todas as instituições financeiras estivessem aptas a recadastrar seus clientes em um curto

espaço de tempo e que todos os cadastros estivessem prontos e em ordem em 8 meses.

FUNDAMENTOS

5. A Instrução CVM Nº 301/99, editada com base na Lei nº 9.613/98 e que trata de informações relativas aos crimes

de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu a seguinte obrigação em seu artigo 3º:

"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos."

6. Em decorrência dessa Instrução, passou a ser exigida das corretoras de valores a atualização das fichas cadastrais

contendo informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial dos clientes destinadas a comprovar a origem

dos recursos utilizados nos negócios e evitar o uso do mercado de capitais para a "lavagem" de dinheiro.

7. Ocorre que a inspeção realizada em julho de 2000, em que foram examinadas, por amostragem, diversas fichas

cadastrais de clientes que negociaram valores significativos no mês de junho, com ênfase a pessoas físicas e jurídicas

não-financeiras, constatou que a corretora não havia ainda se adequado à referida Instrução, o que representa, na

prática, o seu descumprimento. O fato de terem sido iniciadas as adaptações a partir da atuação da CVM serve,

quando muito, apenas como atenuante à aplicação de eventual pena.

8. Com relação ao questionamento sobre o termo de compromisso, cabe reconhecer que, por se tratar de matéria

nova, houve, de fato, um equívoco na informação contida no ofício da SMI. Na verdade, a celebração do termo só é

admissível em processos envolvendo ilícitos da Lei nº 6.385/76, não havendo previsão para os regidos pela Lei nº

9.613/98. Portanto, sua inaplicabilidade ao presente caso não decorre de entendimento ou da Deliberação CVM Nº

390/2001.

VOTO

9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI que aplicou à Hedging-Griffo e a seu diretor responsável

Eduardo Brenner a pena de advertência, cabendo à SMI verificar se a correção das irregularidades relativas ao

disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 foi cumprida no prazo de 90 dias estabelecido.

10. Esclareço, ainda, que, por se tratar de sanção aplicada com base na Lei nº 9.613/98, eventual recurso deve ser

impetrado na forma do disposto no artigo 23 do Decreto nº 2.799 de 8 de outubro de 1998.

11. Proponho, finalmente, que seja encaminhada informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras –

COAF.

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa