CVM · Colegiado · 12/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº SP2000/0133
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - HEDGING-GRIFFO CV S/A – PROC. SP2000/0133
Reg. nº 3135/01
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0133 (RC Nº 3135/2001)
INTERESSADA: Hedging-Griffo CV S/A
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de rito sumário
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou o presente processo de rito
sumário para apurar a responsabilidade da Corretora Hedging-Griffo e de seu diretor Eduardo Brenner por infração ao
disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 decorrente da inadequação dos registros cadastrais de clientes
verificada em inspeção.
2. Em sua defesa, os acusados apresentaram as seguintes razões:
a) a corretora recebe os recursos para investimentos e liquida as operações de seus clientes através da rede bancária,
o que pressupõe um acompanhamento da instituição bancária quanto à capacidade financeira/patrimonial de seus
clientes, uma vez que estão elas sujeitas às mesmas regras;
b) a quase totalidade dos clientes constantes da amostra colhida pela inspeção já vinha operando antes da edição da
Instrução CVM Nº 301/99, o que justifica a ausência do campo referente às informações patrimoniais nas fichas;
c) com relação às pessoas jurídicas, foi constatada pelo inspetor a existência de informações atualizadas de capital,
número de registro, nome dos controladores, controladas e coligadas;
d) em julho de 2000 foi iniciado processo de recadastramento, tendo sido formalizado o envio de ficha cadastral e
pedido de apresentação de documentos a todos os clientes, e a partir de janeiro de 2001 serão recadastrados os
clientes com fichas preenchidas via sistema eletrônico e investidores estrangeiros;
e) o critério utilizado pelo inspetor na seleção dos cadastros dos clientes não pode servir de parâmetro para que seja
verificada a relação entre informação econômico/patrimonial e os investimentos feitos, uma vez que o volume de
negócios não está diretamente relacionado com a entrada de recursos;
f) quanto à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro, foram implementados controles que visam alertar para
eventuais atos que configurem ilícitos mediante a fixação de limites operacionais compatíveis com as informações
existentes de R$100 mil para os clientes cadastrados via mesa e de R$50 mil via internet, mensais;
g) a maioria dos clientes são pessoas que operam há anos e são conhecidas pela corretora;
h) não se conformam com a não permissão para a celebração de termo de compromisso apresentado antes da edição
da Deliberação CVM Nº 390/2001.
3. Ao analisar o processo, a SMI concluiu pela aplicação da pena de advertência aos acusados por infração ao disposto
no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99, sendo, ainda, concedido o prazo de 90 dias para sanar as irregularidades,
pelas seguintes razões:
a) o fato de receber e remeter recursos de seus clientes através da rede bancária não exime a corretora da
responsabilidade a ela atribuída pela Lei nº 9.613/98 e pela Instrução CVM Nº 301/99;
b) o não atendimento à Instrução por terem sido as fichas cadastrais preenchidas anteriormente não serve como
justificativa, pois quando da realização da inspeção em julho de 2000 já haviam passado 11 meses de sua vigência;
c) a existência de informações adicionais das pessoas jurídicas no âmbito da corretora não retira a necessidade de
estarem disponíveis à fiscalização;
d) os cadastros examinados pelos inspetores se referem a clientes que operaram efetivamente em junho de 2000 e,
portanto, deveriam estar atualizados;
e) o termo de compromisso só é cabível em processo decorrente da Lei nº 6.385/76 e não se aplica aos processos
decorrentes da Lei nº 9.613/98;
f) as medidas exigidas pela Instrução CVM Nº 301/99, incluindo a alteração na ficha cadastral para acolher
informações financeiras e patrimoniais, a atualização do cadastro de clientes ativos e o controle do volume de
negócios, efetivamente foram tomadas somente a partir da atuação da CVM.
4. Da decisão, foi apresentado recurso ao Colegiado em que são repetidos os argumentos utilizados na defesa e
acrescidos mais os seguintes:
a) as 15 fichas cadastrais analisadas representam menos de 1% do total de clientes que realizam operações no
mercado de valores mobiliários;
b) desses, 7 clientes tinham sido cadastrados antes ou em período muito próximo à entrada em vigor da norma;
c) a amostragem é insuficiente para se avaliar que a corretora não estava adequada aos procedimentos impostos pela
Instrução CVM Nº 301/99;
d) a CVM ao impor a norma não pode ignorar a realidade do mercado;
e) seria impossível que todas as instituições financeiras estivessem aptas a recadastrar seus clientes em um curto
espaço de tempo e que todos os cadastros estivessem prontos e em ordem em 8 meses.
FUNDAMENTOS
5. A Instrução CVM Nº 301/99, editada com base na Lei nº 9.613/98 e que trata de informações relativas aos crimes
de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu a seguinte obrigação em seu artigo 3º:
"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta
Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos."
6. Em decorrência dessa Instrução, passou a ser exigida das corretoras de valores a atualização das fichas cadastrais
contendo informações acerca dos rendimentos e da situação patrimonial dos clientes destinadas a comprovar a origem
dos recursos utilizados nos negócios e evitar o uso do mercado de capitais para a "lavagem" de dinheiro.
7. Ocorre que a inspeção realizada em julho de 2000, em que foram examinadas, por amostragem, diversas fichas
cadastrais de clientes que negociaram valores significativos no mês de junho, com ênfase a pessoas físicas e jurídicas
não-financeiras, constatou que a corretora não havia ainda se adequado à referida Instrução, o que representa, na
prática, o seu descumprimento. O fato de terem sido iniciadas as adaptações a partir da atuação da CVM serve,
quando muito, apenas como atenuante à aplicação de eventual pena.
8. Com relação ao questionamento sobre o termo de compromisso, cabe reconhecer que, por se tratar de matéria
nova, houve, de fato, um equívoco na informação contida no ofício da SMI. Na verdade, a celebração do termo só é
admissível em processos envolvendo ilícitos da Lei nº 6.385/76, não havendo previsão para os regidos pela Lei nº
9.613/98. Portanto, sua inaplicabilidade ao presente caso não decorre de entendimento ou da Deliberação CVM Nº
390/2001.
VOTO
9. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI que aplicou à Hedging-Griffo e a seu diretor responsável
Eduardo Brenner a pena de advertência, cabendo à SMI verificar se a correção das irregularidades relativas ao
disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 foi cumprida no prazo de 90 dias estabelecido.
10. Esclareço, ainda, que, por se tratar de sanção aplicada com base na Lei nº 9.613/98, eventual recurso deve ser
impetrado na forma do disposto no artigo 23 do Decreto nº 2.799 de 8 de outubro de 1998.
11. Proponho, finalmente, que seja encaminhada informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras –
COAF.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.
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