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CVM · Colegiado · 27/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2000/0111

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.132 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA" RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – ATIVA S/A CTCV – PROC. SP2000/0111

Reg. nº 3192/01

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o Voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0111 (RC Nº 3192/2001)

INTERESSADOS: Ativa S/A CTCV e Eduardo da Silva Coutinho

ASSUNTO: Recurso contra decisão da SMI em processo de rito sumário

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI instaurou o presente processo de rito

sumário para apurar a responsabilidade da Corretora Ativa e de seu diretor Eduardo da Silva Coutinho por infração ao

disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 decorrente da inadequação dos registros cadastrais de clientes.

2. Em inspeção realizada na corretora, constatou-se o seguinte:

a) ausência de informações sobre rendimentos e situação patrimonial nas fichas cadastrais de pessoas físicas;

b) falta de informações sobre a situação patrimonial e financeira de clientes pessoas físicas e jurídicas;

c) ausência de controles internos na atualização dos dados cadastrais e ausência de critério objetivo para a

implantação de limites operacionais estabelecidos para os clientes;

d) existência de clientes operando sem ter prestado qualquer informação de natureza patrimonial e financeira.

3. Em sua defesa, a Corretora Ativa alegou o seguinte:

a) o departamento de cadastro da corretora com a assessoria da empresa de auditoria Deloitte Touche Tohmatsu já

promoveu o recadastramento e conseqüentemente a regularização dos cadastros;

b) as falhas encontradas relativas à situação patrimonial/financeira, bem como a descrição de rendimentos, assim

como algumas fichas sem data, já se encontram regularizadas;

c) está trabalhando no sentido de melhorar os controles internos, bem como e especialmente o setor de cadastro.

4. Ao julgar o processo, a SMI concluiu pela aplicação da pena de advertência aos acusados por infração ao artigo 3º

da Instrução CVM Nº 301/99, tendo, ainda, concedido o prazo de 90 dias para sanar as irregularidades pelas seguintes

razões:

a) ficou comprovado em inspeção que várias fichas cadastrais, das selecionadas por amostragem, não atendiam

integralmente ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99;

b) o fato de a corretora ter afirmado que providenciou a regularização das fichas cadastrais dos clientes mostra que a

infração efetivamente ocorreu;

c) a alegação de que os limites operacionais estabelecidos e os controles internos seriam adequados para a repressão

de eventuais operações relacionadas à lavagem de dinheiro e ocultação de bens não exime a corretora da

responsabilidade de não ter adequado os cadastros dos clientes ao disposto na Instrução;

d) a manutenção atualizada do cadastro dos clientes e a vigilância rigorosa dos procedimentos previstos no artigo 3º

da Instrução em questão são fundamentais para a repressão dos ilícitos previstos na Lei nº 9.613/98.

5. Da decisão da SMI, foi apresentado recurso alegando o seguinte:

a) de fato, no momento da inspeção, alguns cadastros estavam irregulares por ausência de data ou por falta de

informações sobre rendimentos e situação patrimonial em razão de alguns clientes não terem ainda preenchido as

informações patrimoniais que era um assunto novo e controverso;

b) entretanto, a grande maioria dos clientes tinha suas fichas de cadastro completas;

c) contratou a Deloitte Touche Tohmatsu que promoveu um trabalho minucioso de controle interno de cadastro, sendo

que todas as irregularidades apontadas foram sanadas;

d) os clientes, cujas fichas apresentavam irregularidades, eram antigos, possuíam capacidade financeira comprovada e

nunca deixaram de honrar seus compromissos.

FUNDAMENTOS

6. A Instrução CVM Nº 301/99, editada com base na Lei nº 9.613/98 e que trata de informações relativas aos crimes

de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, estabeleceu a seguinte obrigação em seu artigo 3º:

"Art. 3º - Para os fins do disposto no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.613/98, as pessoas mencionadas no art. 2º desta

Instrução identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado dos mesmos."

7. Por força dessa Instrução, passou a fazer parte do cadastro das corretoras de valores a exigência de informações

acerca dos rendimentos e da situação patrimonial do cliente destinadas a comprovar a origem dos recursos utilizados

nos negócios, bem como sua capacidade financeira, com o objetivo de evitar o uso do mercado de capitais para a

"lavagem" de dinheiro.

8. No caso, ainda que a regularização do cadastro de todos os clientes tenha sido providenciada a partir da inspeção

realizada pela CVM com a contratação, inclusive, da Deloitte Touche Tohmatsu, não há dúvida de que a corretora

deixou de cumprir a obrigação que passou a ser exigida a partir da vigência da Instrução. Para isso não era suficiente

que a corretora confiasse no cliente mas devia manter à disposição da fiscalização a informação sobre seus

rendimentos e situação patrimonial.

9. Com relação à possibilidade de celebração de termo de compromisso ventilada inicialmente no processo, cabe

esclarecer que essa informação foi prestada indevidamente uma vez que a aplicação desse instrumento se restringe

aos procedimentos instaurados com base na Lei nº 6.385/76, não abrangendo os processos relativos a infrações das

normas da Lei nº 9.613/98 e da Instrução CVM Nº 301/99.

VOTO

10. Ante o exposto, VOTO pela manutenção da decisão da SMI que aplicou à Ativa Corretora e a seu diretor

responsável Eduardo da Silva Coutinho a pena de advertência, cabendo à SMI verificar se a correção das

irregularidades relativas ao disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 301/99 foi cumprida no prazo de 90 dias

estabelecido.

11. Esclareço, ainda, que, por se tratar de sanção aplicada com base na Lei nº 9.613/98, eventual recurso deverá ser

impetrado na forma do disposto no artigo 23 do Decreto nº 2.799 de 8 de outubro de 1998.

12. Proponho, finalmente, que seja encaminhada informação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras –

COAF.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2001.

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