CVM · Colegiado · 10/09/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000294/2024-84
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. 19957.000294/2024-84
A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que representa partes com interesses diversos aos do recorrente em assuntos relacionados à companhia que é objeto do pedido de acesso à lista de endereços de acionistas que originou este processo, embora a Diretora não tenha atuado em tais casos. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Recorrente”), na qualidade de acionista da Gafisa S.A. (“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP contido no Parecer Técnico nº 63/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 63”), proferido em processo que analisou reclamações formuladas pelo Recorrente acerca de eventual recusa da Companhia em pedido de acesso à lista de endereços de acionistas, conforme dispõe o art. 126, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Ao analisar as duas reclamações apresentadas pelo Recorrente, nos termos do Parecer Técnico 63, a SEP concluiu pela inexistência das supostas irregularidades descritas, conforme resumido a seguir. No que se refere à primeira reclamação, a SEP observou que o pedido de acesso à lista de endereços foi feito de forma intempestiva, uma vez que foi efetuado em momento diverso daqueles previstos no art.
58, §1º da Resolução CVM nº 81/2022 (“Resolução CVM 81”), que regulamenta o art. 126, §3º, da LSA. A esse respeito, a Resolução CVM 81 descreve que tais pedidos devem ser formulados, alternativamente, entre: (i) o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia geral ordinária; (ii) a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer assembleia geral extraordinária; e (iii) a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia. No caso concreto, a SEP destacou que o Recorrente formulou seu pedido em 27.12.2023, que foi negado pela Companhia, pois: (i) não havia qualquer assembleia convocada; (ii) o exercício social de 2024 não tinha iniciado; e (iii) não houve divulgação de ato societário que dependesse de deliberação assemblear. Quanto aos demais pedidos negados pela Companhia, restou comprovado que havia equívocos nas petições apresentadas, que deviam ter sido endereçadas pelos legítimos interessados e na forma legal prevista. Em relação à segunda reclamação, a SEP entendeu que a prerrogativa prevista no art. 126, § 3º, da LSA, deve ser exercida por meio da apresentação de fundamentos que justifiquem o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão.
Tal conclusão se baseia em entendimento consolidado pelos julgados da CVM de que o exercício do referido direito deve ser tratado em conjunto com a apresentação de fundamentos que justifiquem o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão. Para tal, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços se justifica na “ defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários ”, o que não foi feito pelo Recorrente. Além disso, a SEP concluiu no presente caso que os sucessivos pedidos feitos à listagem de endereços de acionistas com a justificativa de alteração de base acionária não seria motivo suficiente para a apresentação do pleito, a não ser que houvesse indicação clara da necessidade de obtenção de tais informações para a defesa de um direito específico, o que não também não foi apresentado pelo Recorrente. Em sede de recurso, o Recorrente: (i) quanto à primeira reclamação, argumentou que a “iminência” de convocação de uma assembleia teria se materializado com o pedido de convocação de assembleia geral feito em 27.12.2013, o que deflagraria, na sua visão, a obrigatoriedade do fornecimento da lista de endereços pela Companhia, conforme interpretação emprestada ao item 7.1.3. do Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP; e (ii) relativamente à segunda reclamação, sustentou que, de acordo com o §3º do art.
58 da Resolução CVM 81, os pedidos de relação de endereços formulados por acionistas detentores de 0,5% ou mais do capital social da companhia aberta devem ser atendidos dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis, sendo vedado à companhia: (a) exigir quaisquer outras justificativas para o pedido; (b) cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas; ou (c) condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no § 2º do art. 126 da LSA. Por fim, a fim de corroborar seu entendimento, o Recorrente fez referência à instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela SEP para fins de apuração de responsabilidade de diretor de relações com investidores de determinada companhia, pelo descumprimento ao art. 126, § 1º, da LSA c/c o art. 58, § 1º, I, da Resolução CVM 81. Ao analisar o pleito do Recorrente, nos termos do Parecer Técnico nº 84/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, de início, que o recurso apresentado estava previsto no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”). Todavia, a SEP ressaltou que não observou na decisão recorrida ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do presente recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM 45.
Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que, no caso concreto, restou entendido que o primeiro pedido realizado pelo Recorrente em 27.12.2023, e reapresentado em 02.01.2024, foi atendido pela Companhia em 12.01.2024, após o saneamento das petições apresentadas pelo Recorrente. Assim, na visão da SEP, não houve qualquer prejuízo ao Recorrente, que, ao ser informado sobre os equívocos nos pedidos apresentados, apresentou novos pedidos, que culminaram com o atendimento ao seu pleito. Nesse sentido, a SEP destacou que o primeiro pedido, realizado em 27.12.2023, foi entendido pela Companhia como fora dos prazos previstos na Resolução CVM 81, conclusão que foi corroborada pela área técnica. Entendeu-se, assim, que o mero pedido de convocação de assembleia geral apresentado não se traduz em “iminente” convocação, como argumentou o Recorrente. Sobre esse ponto, a SEP ressaltou que os pedidos de convocação de assembleia geral devem cumprir requisitos legais que, porventura, podem ser desconsiderados pelas companhias, levando, assim, à eventual não convocação do conclave. Portanto, a SEP concluiu não assistir razão na afirmação do Recorrente de que o Parecer Técnico 63 contrariaria o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP.
Em relação ao segundo pedido de lista de endereços apresentado pelo Recorrente em 24.01.2024 – ou seja, 12 (doze) dias após o atendimento ao seu primeiro pedido – a SEP entendeu, em linha com os precedentes do Colegiado, que não havia justificativa razoável para novo pedido, uma vez que o Recorrente não logrou êxito em indicar uma clara necessidade do novo acesso à lista para a defesa de um direito em específico. Por fim, quanto ao PAS mencionado pelo Recorrente, a SEP ressaltou não haver qualquer contradição da área técnica nas conclusões alcançadas no referido caso e no caso objeto do presente recurso, que não guardam qualquer relação entre si, considerando que: (i) o caso citado pelo Recorrente trata de recusa da companhia em questão em pedido válido de acionista, uma vez que foi formulado entre o primeiro dia do exercício social e a data de realização da assembleia geral ordinária; e (ii) no caso sob análise no presente recurso, a Companhia já havia deferido em 12.01.2024 o pedido de acesso à lista de endereços ao Recorrente, que, sem motivação considerada razoável pela SEP, protocolou novo pedido somente 12 (doze) dias após o primeiro pedido. Ademais, conforme destacado pela SEP, a decisão da área técnica no presente caso seguiu entendimento consolidado pelos julgados da CVM, no sentido de que o exercício do direito previsto no art. 126, § 3º, da LSA, deve vir acompanhado de indicação expressa do objetivo do pedido de acesso a tais informações.
Pelo exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e está em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, razão pela qual opinou pelo não conhecimento do recurso, por força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM 45. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 84/2024-CVM/SEP/GEA-3
Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente
GAFISA S.A.
Processo CVM nº 19957.000294/2024-84
Senhor Superintendente,
I. Esclarecimentos iniciais
1. Trata-se de recurso interposto pelo fundo de investimento ESH THETA FUNDO
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Recorrente”), na qualidade de acionista
da companhia aberta GAFISA S.A. (“Companhia”), em relação ao
posicionamento da SEP contido no parecer técnico nº 63/2024-CVM/SEP/GEA-3
("PT 63" - 2089479).
2. A decisão recorrida foi proferida em processo que analisou reclamações
formuladas pelo Recorrente (1957049 e 1968068) a respeito de eventual
recusa da Companhia em pedido de acesso à lista de endereços de acionistas,
conforme dispõe o art. 126, § 3º, da Lei Societária.
3. A respeito, esta área técnica apresentou seu entendimento acerca dos
questionamentos trazidos pela Recorrente em suas demandas, concluindo pela
inexistência das supostas irregularidades descritas, entendimento este que é
objeto do recurso (2111627), conforme previsto no art. 4º, inciso I, a alínea "a",
da Resolução CVM nº 45/21.
4. Destaque-se que o recurso foi interposto de forma tempestiva, nos termos da
Resolução CVM nº 46/21, uma vez que foi protocolado em 19.08.2024, ou seja,
dentro dos quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado,
que se deu em 03.08.2024 (2098408).
5. Todavia, cabe ressaltar que não se identifica na decisão ora recorrida a
ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento
prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do presente
recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.
6. Nada obstante, caso tal questão preliminar seja superada pelo Colegiado,
entende-se que o posicionamento da SEP no presente caso deve ser mantido,
pelas razões expostas a seguir.
II. Objetivo e mérito do recurso
7. Trata-se de recurso interposto contra decisão da SEP que não encontrou,
considerando os fatos apresentados pelo Recorrente, irregularidades no
tratamento efetuado pela Companhia aos pedidos do Recorrente de acesso à
Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 1
lista de acionistas. Os fatos foram apresentados pelo Recorrente em duas
reclamações, que foram analisadas em conjunto no âmbito do PT 63, cujas
conclusões foram objeto do presente recurso.
Reclamação 1
8. No que se refere à primeira reclamação analisada por esta área técnica, o
pedido de acesso à lista de endereços foi feito de forma intempestiva, uma vez
que foi efetuado em momento diverso daqueles previstos pela Resolução CVM
nº 81/22 (“Resolução 81”).
9. A respeito, o art. 58, §1º, da Resolução 81, que regulamenta o pedido de
acesso à relação de endereços de acionistas a que se refere o artigo 126, §3º,
da Lei das S.A., descreve que tais pedidos devem ser formulados,
alternativamente, entre:
i. o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia
geral ordinária;
ii. a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer
assembleia geral extraordinária; e
iii. a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de
deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia.
10. No caso concreto, o Recorrente formulou seu pedido em 27.12.2023, que foi
negado pela Companhia pois: (i) não havia qualquer assembleia convocada; (ii)
o exercício social de 2024 não tinha iniciado; e (iii) não houve divulgação de ato
societário que dependesse de deliberação assemblear.
11. Entende o Recorrente que a iminência de convocação de uma assembleia teria
se materializado com o pedido de convocação de assembleia geral feito em
27.12.2013, o que deflagraria a obrigatoriedade do fornecimento da lista de
endereços pela Companhia, conforme interpretação emprestada ao item 7.1.3.
do Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP:
A expressa referência do parágrafo 3º do artigo 126 ao parágrafo 1º do mesmo
artigo, aliada ao fato de a matéria estar regulada no artigo que dispõe sobre a
representação em assembleia, não deixa dúvida quanto à necessidade de uma
assembleia convocada, ou na iminência de ser convocada, para que a regra do
parágrafo 3º possa ter aplicação.
12. Quanto aos demais pedidos negados pela Companhia, restou comprovado que
havia equívocos nas petições apresentadas, que deviam ter sido endereçadas
pelos legítimos interessados e na forma legal prevista.
Reclamação 2
13. Em relação à segunda reclamação, a área técnica entendeu que a prerrogativa
prevista no art. 126, § 3º, deve ser exercida por meio da apresentação de
fundamentos que justifiquem o fornecimento de tais informações para defesa
do direito em questão. Tal conclusão se baseia em entendimento consolidado
pelos julgados da CVM de que o exercício do referido direito deve ser tratado
em conjunto com a apresentação de fundamentos que justifiquem o
fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão [1].
14. Para tal, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços
se justifica na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, o que não foi
Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 2
feito pelo Recorrente.
15. Além disso, restou concluído no presente caso que os sucessivos pedidos feitos
à listagem de endereços de acionistas com base em alteração de base acionária
não seria motivo suficiente para a apresentação do pleito, a não ser que
houvesse indicação clara da necessidade de obtenção de tais informações para
a defesa de um direito específico, o que não também não foi apresentado pelo
Recorrente.
16. Todavia, o Recorrente sustenta que, de acordo com o §3º do art. 58 da
Resolução 81, os pedidos de relação de endereços formulados por acionistas
detentores de 0,5% ou mais do capital social da companhia aberta devem ser
atendidos dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis, sendo vedado à
companhia:
i. exigir quaisquer outras justificativas para o pedido;
ii. cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas; ou
iii. condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer
formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos
no parágrafo 2º do artigo 126 da Lei nº 6404/76.
17. Por último, o Recorrente cita a instauração do processo administrativo
sancionador nº 19957.008183/2024-16, instaurado por esta área técnica em
02.02.2024 para fins de apuração de responsabilidade do diretor de relações
com investidores da Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial, pelo
descumprimento ao art. 126, § 1º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 58, § 1º, I, da
Resolução CVM nº 81, tendo em vista a recusa no fornecimento da relação de
endereços de acionistas, no prazo de, no máximo, 3 (três) dias úteis da data do
pedido apresentado por acionista.
18. Pelas razões acima expostas, requer que o presente recurso seja recebido e
enviado ao Colegiado da CVM, para que as conclusões obtidas pela SEP no PT
63 sejam reformadas e que seja confirmada a ocorrência das supostas
irregularidades mencionadas.
III. Análise
19. De acordo com a análise contida no PT 63, o pedido de relação de endereços de
acionistas previsto no art. 126, §3º, da Lei Societária, tem por objetivo a
obtenção de procuração para participação em assembleias, e busca promover e
salvaguardar o direito de mobilização coletiva dos acionistas.
20. No caso concreto, restou entendido que o primeiro pedido realizado em
27.12.2023, e reapresentado em 02.01.2024, foi atendido pela Companhia em
12.01.2024 (1961388), após o saneamento das petições apresentadas pelo
Recorrente.
21. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao Recorrente, que, ao ser informado
sobre os equívocos nos pedidos apresentados, apresentou novos pedidos, que
culminaram com o atendimento ao seu pleito.
22. O primeiro pedido realizado em 27.12.2023 foi entendido pela Companhia –
conclusão corroborada por esta área técnica – como fora dos prazos previstos
na Resolução 81. Entendeu-se, assim, que o mero pedido de convocação de
assembleia geral apresentado não se traduz em “iminente” convocação, como
tenta fazer crer o Recorrente.
23. Até porque os pedidos de convocação de assembleia geral devem cumprir
requisitos legais que, porventura, podem ser desconsiderados pelas
Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 3
companhias, levando, assim, à eventual não convocação do conclave.
24. Não à toa o art. 123 da Lei Societária, que trata da competência para
convocação de assembleias, confere ao conselho de administração ou aos
diretores de companhias abertas tal prerrogativa, que pode ser transferida aos
acionistas em casos excepcionais previstos no referido artigo.
25. Um exemplo seria o pedido de convocação protocolado por acionistas que
representam cinco por cento, no mínimo, do capital social da companhia, que
deve ser analisado e, caso cumpra os requisitos legais, atendido pelo conselho
de administração dentro do prazo legal de oito dias, conforme dispõe a alínea c
do parágrafo único do art. 123.
26. Portanto, não assiste razão ao Recorrente quando afirma que a conclusão
contida no PT 63 contraria o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP, tendo em
vista que o pedido de convocação de assembleia não se traduz,
necessariamente, em iminente convocação, pelos motivos acima expostos.
27. Em relação ao segundo pedido de lista de endereços apresentado em
24.01.2024 – ou seja, 12 dias após o atendimento ao seu primeiro pedido – a
área técnica entendeu, em linha com os precedentes do Colegiado, que não
havia justificativa razoável para novo pedido, uma vez que o Recorrente não
logrou êxito em indicar uma clara necessidade do novo acesso à lista para a
defesa de um direito em específico.
28. Por último, o Recorrente tenta se socorrer de decisão desta área técnica em
formular termo de acusação em face do DRI de determinada companhia aberta
por conta de descumprimento ao art. 126, §3º, da Lei Societária.
29. Todavia, não há qualquer contradição da área técnica nas conclusões
alcançadas no referido caso e no caso objeto do presente recurso, por dois
motivos.
30. Em primeiro lugar, o caso citado pelo Recorrente trata de recusa da companhia
em questão em pedido válido de acionista, uma vez que foi formulado entre o
primeiro dia do exercício social e a data de realização da assembleia geral
ordinária. Ou seja, não havia justificativa plausível para a negativa da
companhia com base em suposta inadequação do momento da solicitação.
31. Ademais, no caso sob análise no presente recurso, a Companhia já havia
deferido em 12.01.2024 o pedido de acesso à lista de endereços ao Recorrente,
que, sem motivação considerada razoável por esta área técnica, protocolou
novo pedido somente 12 dias após o primeiro pedido.
32. Assim, não é possível afirmar que houve divergência entre as mencionadas
conclusões, que trataram de situações específicas de cada caso e que não
guardam qualquer relação entre si.
33. Ademais, conforme mencionado no §13, retro, a decisão da área técnica no
presente caso seguiu entendimento consolidado pelos julgados da CVM, no
sentido de que o exercício do direito previsto no art. 126, § 3º, deve vir
acompanhado de indicação expressa do objetivo do pedido de acesso a tais
informações.
IV. Conclusão
34. Pelo exposto acima, a decisão ora recorrida foi devidamente fundamentada e
em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que
esta área técnica entende que o presente recurso não deva ser conhecido, por
força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.
Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 4
35. Assim sendo, sugere-se o envio do presente processo à SGE, nos termos do
artigo 4º da Resolução CVM nº 46/21, recomendando o seu posterior
encaminhamento ao Colegiado, colocando-se a SEP à disposição para fazer a
relatoria, conforme previsto no art. 15 da mencionada Resolução CVM nº 46/21.
Atenciosamente,
Renato Reis de Oliveira
Analista
De acordo, à SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, à SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
[1] Processos Administrativos CVM nos RJ 2004/0712 e RJ 2004/0203.
Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 5
Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,
Analista, em 02/09/2024, às 15:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 02/09/2024, às 15:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 02/09/2024, às 17:00, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 02/09/2024, às 19:11, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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2118446 e o código CRC D021A793.
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Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 6
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