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CVM · Colegiado · 10/09/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000294/2024-84

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO – PROC. 19957.000294/2024-84

A Diretora Marina Copola se declarou impedida nos termos do art. 32, inciso III e §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo em vista que, antes de sua nomeação para a CVM, foi sócia de escritório de advocacia que representa partes com interesses diversos aos do recorrente em assuntos relacionados à companhia que é objeto do pedido de acesso à lista de endereços de acionistas que originou este processo, embora a Diretora não tenha atuado em tais casos. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de recurso interposto por Esh Theta Fundo de Investimento Multimercado (“Recorrente”), na qualidade de acionista da Gafisa S.A. (“Companhia”), contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP contido no Parecer Técnico nº 63/2024-CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 63”), proferido em processo que analisou reclamações formuladas pelo Recorrente acerca de eventual recusa da Companhia em pedido de acesso à lista de endereços de acionistas, conforme dispõe o art. 126, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”). Ao analisar as duas reclamações apresentadas pelo Recorrente, nos termos do Parecer Técnico 63, a SEP concluiu pela inexistência das supostas irregularidades descritas, conforme resumido a seguir. No que se refere à primeira reclamação, a SEP observou que o pedido de acesso à lista de endereços foi feito de forma intempestiva, uma vez que foi efetuado em momento diverso daqueles previstos no art.

58, §1º da Resolução CVM nº 81/2022 (“Resolução CVM 81”), que regulamenta o art. 126, §3º, da LSA. A esse respeito, a Resolução CVM 81 descreve que tais pedidos devem ser formulados, alternativamente, entre: (i) o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia geral ordinária; (ii) a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer assembleia geral extraordinária; e (iii) a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia. No caso concreto, a SEP destacou que o Recorrente formulou seu pedido em 27.12.2023, que foi negado pela Companhia, pois: (i) não havia qualquer assembleia convocada; (ii) o exercício social de 2024 não tinha iniciado; e (iii) não houve divulgação de ato societário que dependesse de deliberação assemblear. Quanto aos demais pedidos negados pela Companhia, restou comprovado que havia equívocos nas petições apresentadas, que deviam ter sido endereçadas pelos legítimos interessados e na forma legal prevista. Em relação à segunda reclamação, a SEP entendeu que a prerrogativa prevista no art. 126, § 3º, da LSA, deve ser exercida por meio da apresentação de fundamentos que justifiquem o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão.

Tal conclusão se baseia em entendimento consolidado pelos julgados da CVM de que o exercício do referido direito deve ser tratado em conjunto com a apresentação de fundamentos que justifiquem o fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão. Para tal, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços se justifica na “ defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários ”, o que não foi feito pelo Recorrente. Além disso, a SEP concluiu no presente caso que os sucessivos pedidos feitos à listagem de endereços de acionistas com a justificativa de alteração de base acionária não seria motivo suficiente para a apresentação do pleito, a não ser que houvesse indicação clara da necessidade de obtenção de tais informações para a defesa de um direito específico, o que não também não foi apresentado pelo Recorrente. Em sede de recurso, o Recorrente: (i) quanto à primeira reclamação, argumentou que a “iminência” de convocação de uma assembleia teria se materializado com o pedido de convocação de assembleia geral feito em 27.12.2013, o que deflagraria, na sua visão, a obrigatoriedade do fornecimento da lista de endereços pela Companhia, conforme interpretação emprestada ao item 7.1.3. do Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP; e (ii) relativamente à segunda reclamação, sustentou que, de acordo com o §3º do art.

58 da Resolução CVM 81, os pedidos de relação de endereços formulados por acionistas detentores de 0,5% ou mais do capital social da companhia aberta devem ser atendidos dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis, sendo vedado à companhia: (a) exigir quaisquer outras justificativas para o pedido; (b) cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas; ou (c) condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no § 2º do art. 126 da LSA. Por fim, a fim de corroborar seu entendimento, o Recorrente fez referência à instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”) pela SEP para fins de apuração de responsabilidade de diretor de relações com investidores de determinada companhia, pelo descumprimento ao art. 126, § 1º, da LSA c/c o art. 58, § 1º, I, da Resolução CVM 81. Ao analisar o pleito do Recorrente, nos termos do Parecer Técnico nº 84/2024-CVM/SEP/GEA-3, a SEP destacou, de início, que o recurso apresentado estava previsto no art. 4º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CVM nº 45/2021 (“Resolução CVM 45”). Todavia, a SEP ressaltou que não observou na decisão recorrida ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do presente recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM 45.

Em relação ao mérito, a SEP ressaltou que, no caso concreto, restou entendido que o primeiro pedido realizado pelo Recorrente em 27.12.2023, e reapresentado em 02.01.2024, foi atendido pela Companhia em 12.01.2024, após o saneamento das petições apresentadas pelo Recorrente. Assim, na visão da SEP, não houve qualquer prejuízo ao Recorrente, que, ao ser informado sobre os equívocos nos pedidos apresentados, apresentou novos pedidos, que culminaram com o atendimento ao seu pleito. Nesse sentido, a SEP destacou que o primeiro pedido, realizado em 27.12.2023, foi entendido pela Companhia como fora dos prazos previstos na Resolução CVM 81, conclusão que foi corroborada pela área técnica. Entendeu-se, assim, que o mero pedido de convocação de assembleia geral apresentado não se traduz em “iminente” convocação, como argumentou o Recorrente. Sobre esse ponto, a SEP ressaltou que os pedidos de convocação de assembleia geral devem cumprir requisitos legais que, porventura, podem ser desconsiderados pelas companhias, levando, assim, à eventual não convocação do conclave. Portanto, a SEP concluiu não assistir razão na afirmação do Recorrente de que o Parecer Técnico 63 contrariaria o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP.

Em relação ao segundo pedido de lista de endereços apresentado pelo Recorrente em 24.01.2024 – ou seja, 12 (doze) dias após o atendimento ao seu primeiro pedido – a SEP entendeu, em linha com os precedentes do Colegiado, que não havia justificativa razoável para novo pedido, uma vez que o Recorrente não logrou êxito em indicar uma clara necessidade do novo acesso à lista para a defesa de um direito em específico. Por fim, quanto ao PAS mencionado pelo Recorrente, a SEP ressaltou não haver qualquer contradição da área técnica nas conclusões alcançadas no referido caso e no caso objeto do presente recurso, que não guardam qualquer relação entre si, considerando que: (i) o caso citado pelo Recorrente trata de recusa da companhia em questão em pedido válido de acionista, uma vez que foi formulado entre o primeiro dia do exercício social e a data de realização da assembleia geral ordinária; e (ii) no caso sob análise no presente recurso, a Companhia já havia deferido em 12.01.2024 o pedido de acesso à lista de endereços ao Recorrente, que, sem motivação considerada razoável pela SEP, protocolou novo pedido somente 12 (doze) dias após o primeiro pedido. Ademais, conforme destacado pela SEP, a decisão da área técnica no presente caso seguiu entendimento consolidado pelos julgados da CVM, no sentido de que o exercício do direito previsto no art. 126, § 3º, da LSA, deve vir acompanhado de indicação expressa do objetivo do pedido de acesso a tais informações.

Pelo exposto, a SEP entendeu que a decisão recorrida foi devidamente fundamentada e está em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, razão pela qual opinou pelo não conhecimento do recurso, por força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM 45. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, decidiu pelo não conhecimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 84/2024-CVM/SEP/GEA-3

Assunto: Recurso contra decisão de Superintendente

GAFISA S.A.

Processo CVM nº 19957.000294/2024-84

Senhor Superintendente,

I. Esclarecimentos iniciais

1. Trata-se de recurso interposto pelo fundo de investimento ESH THETA FUNDO

DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO (“Recorrente”), na qualidade de acionista

da companhia aberta GAFISA S.A. (“Companhia”), em relação ao

posicionamento da SEP contido no parecer técnico nº 63/2024-CVM/SEP/GEA-3

("PT 63" - 2089479).

2. A decisão recorrida foi proferida em processo que analisou reclamações

formuladas pelo Recorrente (1957049 e 1968068) a respeito de eventual

recusa da Companhia em pedido de acesso à lista de endereços de acionistas,

conforme dispõe o art. 126, § 3º, da Lei Societária.

3. A respeito, esta área técnica apresentou seu entendimento acerca dos

questionamentos trazidos pela Recorrente em suas demandas, concluindo pela

inexistência das supostas irregularidades descritas, entendimento este que é

objeto do recurso (2111627), conforme previsto no art. 4º, inciso I, a alínea "a",

da Resolução CVM nº 45/21.

4. Destaque-se que o recurso foi interposto de forma tempestiva, nos termos da

Resolução CVM nº 46/21, uma vez que foi protocolado em 19.08.2024, ou seja,

dentro dos quinze dias úteis contados da ciência da decisão pelo interessado,

que se deu em 03.08.2024 (2098408).

5. Todavia, cabe ressaltar que não se identifica na decisão ora recorrida a

ausência de fundamentação ou conclusão divergente do posicionamento

prevalecente do Colegiado, o que levaria ao não conhecimento do presente

recurso, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.

6. Nada obstante, caso tal questão preliminar seja superada pelo Colegiado,

entende-se que o posicionamento da SEP no presente caso deve ser mantido,

pelas razões expostas a seguir.

II. Objetivo e mérito do recurso

7. Trata-se de recurso interposto contra decisão da SEP que não encontrou,

considerando os fatos apresentados pelo Recorrente, irregularidades no

tratamento efetuado pela Companhia aos pedidos do Recorrente de acesso à

Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 1

lista de acionistas. Os fatos foram apresentados pelo Recorrente em duas

reclamações, que foram analisadas em conjunto no âmbito do PT 63, cujas

conclusões foram objeto do presente recurso.

Reclamação 1

8. No que se refere à primeira reclamação analisada por esta área técnica, o

pedido de acesso à lista de endereços foi feito de forma intempestiva, uma vez

que foi efetuado em momento diverso daqueles previstos pela Resolução CVM

nº 81/22 (“Resolução 81”).

9. A respeito, o art. 58, §1º, da Resolução 81, que regulamenta o pedido de

acesso à relação de endereços de acionistas a que se refere o artigo 126, §3º,

da Lei das S.A., descreve que tais pedidos devem ser formulados,

alternativamente, entre:

i. o primeiro dia do exercício social e a data da realização da assembleia

geral ordinária;

ii. a data da primeira convocação e a data de realização de qualquer

assembleia geral extraordinária; e

iii. a data da divulgação ao mercado de ato societário que dependa de

deliberação assemblear e a data de realização da respectiva assembleia.

10. No caso concreto, o Recorrente formulou seu pedido em 27.12.2023, que foi

negado pela Companhia pois: (i) não havia qualquer assembleia convocada; (ii)

o exercício social de 2024 não tinha iniciado; e (iii) não houve divulgação de ato

societário que dependesse de deliberação assemblear.

11. Entende o Recorrente que a iminência de convocação de uma assembleia teria

se materializado com o pedido de convocação de assembleia geral feito em

27.12.2013, o que deflagraria a obrigatoriedade do fornecimento da lista de

endereços pela Companhia, conforme interpretação emprestada ao item 7.1.3.

do Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP:

A expressa referência do parágrafo 3º do artigo 126 ao parágrafo 1º do mesmo

artigo, aliada ao fato de a matéria estar regulada no artigo que dispõe sobre a

representação em assembleia, não deixa dúvida quanto à necessidade de uma

assembleia convocada, ou na iminência de ser convocada, para que a regra do

parágrafo 3º possa ter aplicação.

12. Quanto aos demais pedidos negados pela Companhia, restou comprovado que

havia equívocos nas petições apresentadas, que deviam ter sido endereçadas

pelos legítimos interessados e na forma legal prevista.

Reclamação 2

13. Em relação à segunda reclamação, a área técnica entendeu que a prerrogativa

prevista no art. 126, § 3º, deve ser exercida por meio da apresentação de

fundamentos que justifiquem o fornecimento de tais informações para defesa

do direito em questão. Tal conclusão se baseia em entendimento consolidado

pelos julgados da CVM de que o exercício do referido direito deve ser tratado

em conjunto com a apresentação de fundamentos que justifiquem o

fornecimento de tais informações para defesa do direito em questão [1].

14. Para tal, é essencial que o requerente fundamente como a lista de endereços

se justifica na “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse

pessoal ou de acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, o que não foi

Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 2

feito pelo Recorrente.

15. Além disso, restou concluído no presente caso que os sucessivos pedidos feitos

à listagem de endereços de acionistas com base em alteração de base acionária

não seria motivo suficiente para a apresentação do pleito, a não ser que

houvesse indicação clara da necessidade de obtenção de tais informações para

a defesa de um direito específico, o que não também não foi apresentado pelo

Recorrente.

16. Todavia, o Recorrente sustenta que, de acordo com o §3º do art. 58 da

Resolução 81, os pedidos de relação de endereços formulados por acionistas

detentores de 0,5% ou mais do capital social da companhia aberta devem ser

atendidos dentro de, no máximo, 3 (três) dias úteis, sendo vedado à

companhia:

i. exigir quaisquer outras justificativas para o pedido;

ii. cobrar pelo fornecimento da relação de acionistas; ou

iii. condicionar o deferimento do pedido ao cumprimento de quaisquer

formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos

no parágrafo 2º do artigo 126 da Lei nº 6404/76.

17. Por último, o Recorrente cita a instauração do processo administrativo

sancionador nº 19957.008183/2024-16, instaurado por esta área técnica em

02.02.2024 para fins de apuração de responsabilidade do diretor de relações

com investidores da Construtora Sultepa S.A. - Em Recuperação Judicial, pelo

descumprimento ao art. 126, § 1º, da Lei nº 6.404 c/c o art. 58, § 1º, I, da

Resolução CVM nº 81, tendo em vista a recusa no fornecimento da relação de

endereços de acionistas, no prazo de, no máximo, 3 (três) dias úteis da data do

pedido apresentado por acionista.

18. Pelas razões acima expostas, requer que o presente recurso seja recebido e

enviado ao Colegiado da CVM, para que as conclusões obtidas pela SEP no PT

63 sejam reformadas e que seja confirmada a ocorrência das supostas

irregularidades mencionadas.

III. Análise

19. De acordo com a análise contida no PT 63, o pedido de relação de endereços de

acionistas previsto no art. 126, §3º, da Lei Societária, tem por objetivo a

obtenção de procuração para participação em assembleias, e busca promover e

salvaguardar o direito de mobilização coletiva dos acionistas.

20. No caso concreto, restou entendido que o primeiro pedido realizado em

27.12.2023, e reapresentado em 02.01.2024, foi atendido pela Companhia em

12.01.2024 (1961388), após o saneamento das petições apresentadas pelo

Recorrente.

21. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao Recorrente, que, ao ser informado

sobre os equívocos nos pedidos apresentados, apresentou novos pedidos, que

culminaram com o atendimento ao seu pleito.

22. O primeiro pedido realizado em 27.12.2023 foi entendido pela Companhia –

conclusão corroborada por esta área técnica – como fora dos prazos previstos

na Resolução 81. Entendeu-se, assim, que o mero pedido de convocação de

assembleia geral apresentado não se traduz em “iminente” convocação, como

tenta fazer crer o Recorrente.

23. Até porque os pedidos de convocação de assembleia geral devem cumprir

requisitos legais que, porventura, podem ser desconsiderados pelas

Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 3

companhias, levando, assim, à eventual não convocação do conclave.

24. Não à toa o art. 123 da Lei Societária, que trata da competência para

convocação de assembleias, confere ao conselho de administração ou aos

diretores de companhias abertas tal prerrogativa, que pode ser transferida aos

acionistas em casos excepcionais previstos no referido artigo.

25. Um exemplo seria o pedido de convocação protocolado por acionistas que

representam cinco por cento, no mínimo, do capital social da companhia, que

deve ser analisado e, caso cumpra os requisitos legais, atendido pelo conselho

de administração dentro do prazo legal de oito dias, conforme dispõe a alínea c

do parágrafo único do art. 123.

26. Portanto, não assiste razão ao Recorrente quando afirma que a conclusão

contida no PT 63 contraria o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP, tendo em

vista que o pedido de convocação de assembleia não se traduz,

necessariamente, em iminente convocação, pelos motivos acima expostos.

27. Em relação ao segundo pedido de lista de endereços apresentado em

24.01.2024 – ou seja, 12 dias após o atendimento ao seu primeiro pedido – a

área técnica entendeu, em linha com os precedentes do Colegiado, que não

havia justificativa razoável para novo pedido, uma vez que o Recorrente não

logrou êxito em indicar uma clara necessidade do novo acesso à lista para a

defesa de um direito em específico.

28. Por último, o Recorrente tenta se socorrer de decisão desta área técnica em

formular termo de acusação em face do DRI de determinada companhia aberta

por conta de descumprimento ao art. 126, §3º, da Lei Societária.

29. Todavia, não há qualquer contradição da área técnica nas conclusões

alcançadas no referido caso e no caso objeto do presente recurso, por dois

motivos.

30. Em primeiro lugar, o caso citado pelo Recorrente trata de recusa da companhia

em questão em pedido válido de acionista, uma vez que foi formulado entre o

primeiro dia do exercício social e a data de realização da assembleia geral

ordinária. Ou seja, não havia justificativa plausível para a negativa da

companhia com base em suposta inadequação do momento da solicitação.

31. Ademais, no caso sob análise no presente recurso, a Companhia já havia

deferido em 12.01.2024 o pedido de acesso à lista de endereços ao Recorrente,

que, sem motivação considerada razoável por esta área técnica, protocolou

novo pedido somente 12 dias após o primeiro pedido.

32. Assim, não é possível afirmar que houve divergência entre as mencionadas

conclusões, que trataram de situações específicas de cada caso e que não

guardam qualquer relação entre si.

33. Ademais, conforme mencionado no §13, retro, a decisão da área técnica no

presente caso seguiu entendimento consolidado pelos julgados da CVM, no

sentido de que o exercício do direito previsto no art. 126, § 3º, deve vir

acompanhado de indicação expressa do objetivo do pedido de acesso a tais

informações.

IV. Conclusão

34. Pelo exposto acima, a decisão ora recorrida foi devidamente fundamentada e

em consonância com o posicionamento prevalecente do Colegiado, pelo que

esta área técnica entende que o presente recurso não deva ser conhecido, por

força do § 5º do art. 4º da Resolução CVM nº 45/21.

Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 4

35. Assim sendo, sugere-se o envio do presente processo à SGE, nos termos do

artigo 4º da Resolução CVM nº 46/21, recomendando o seu posterior

encaminhamento ao Colegiado, colocando-se a SEP à disposição para fazer a

relatoria, conforme previsto no art. 15 da mencionada Resolução CVM nº 46/21.

Atenciosamente,

Renato Reis de Oliveira

Analista

De acordo, à SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

​De acordo, à SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

[1] Processos Administrativos CVM nos RJ 2004/0712 e RJ 2004/0203.

Parecer Técnico 84 (2118446) SEI 19957.000294/2024-84 / pg. 5

Documento assinado eletronicamente por Renato Reis de Oliveira,

Analista, em 02/09/2024, às 15:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 02/09/2024, às 15:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 02/09/2024, às 17:00, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 02/09/2024, às 19:11, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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