CVM · Colegiado · 03/09/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.004388/2023-41
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004388/2023-41
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por André Massao Onomura e Renato Sanchez Gonzalez Junior (em conjunto, “Proponentes”), na qualidade de responsáveis pela Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. (“Bluebenx”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de (a) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c inciso III do art. 2º da Resolução CVM nº 62/2022 (“RCVM 62”); e (b) oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”) e no art. 19 da Lei nº 6.385/1976, sem a dispensa mencionada no §1º do mesmo artigo tal como no art. 4º da ICVM 400. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de celebração de termo de compromisso em que se comprometem a pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM observou que: (a) com relação ao requisito disposto no citado inciso I, “ os interessados argumentam que não mais integram o quadro societário da Bluebenx, fato que precisa ser confirmado pela Autarquia para fim de se considerar a conduta cessada pelos agentes ”; e (b) quanto ao requisito disposto no citado inciso II, “[n] o caso, não foram sequer apresentadas propostas visando à devolução do benefício auferido nem mesmo à compensação aos danos difusos observados ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45, e considerando, em especial: (a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (b) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese existentes; (c) o reduzido grau de economia processual, visto que existem outras pessoas acusadas no PAS; (d) a gravidade, em tese, do caso, que envolveria operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em eventual infração ao art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62;
e (e) a diferença entre o valor proposto e o tipo de contrapartida que vem sendo praticado em ajustes envolvendo as infrações, em tese, objeto do presente processo, considerando os parâmetros atuais do Comitê. Assim, o Comitê opinou junto ao Colegiado da CVM pela rejeição da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o processo foi distribuído para a relatoria do Diretor Otto Lobo por conexão com o PAS 19957.001908/2021-01, nos termos do art. 36, caput , II e § 1º da RCVM 45. Em que pese o recebimento do PAS 19957.004388/2023-41 em decorrência da alegada conexão, o Diretor Otto Lobo destacou que, em observância ao princípio da eficiência da administração pública, os processos serão apreciados em sessões de julgamento distintas, com base no artigo art. 36, §5º da RCVM 45. Isto porque o PAS 19957.001908/2021-01 encontra-se pautado desde o dia 30.08.2024 para sessão de julgamento que ocorrerá dia 24.09.2024, poucos dias depois da presente reunião. Dessa forma, buscando garantir maior efetividade processual, os referidos processos serão julgados em ocasiões distintas. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004388/2023-41
SUMÁRIO
PROPONENTES:
ANDRÉ MASSAO ONOMURA e
RENATO SANCHEZ GONZALEZ JUNIOR.
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c inciso III do art. 2º da
[1] [2]
Resolução CVM nº 62/22 (“RCVM 62”) , no art. 19 da Lei nº 6.385/76
[3]
e nos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”) , dada a
realização, em tese, de operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários e de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção de
registro ou de sua dispensa.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004388/2023-41
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso (“TC”) apresentada por
ANDRÉ MASSAO ONOMURA (“ANDRÉ ONOMURA”) e por RENATO SANCHEZ GONZALEZ
JUNIOR (“RENATO SANCHEZ” e, quando em conjunto com ANDRÉ ONOMURA,
“PROPONENTES”), na qualidade de responsáveis pela Bluebenx Tecnologia Financeira
S.A. (“Bluebenx”), após a instauração de processo administrativo sancionador (“PAS”)
pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”),
[4]
no qual há outras pessoas investigadas .
[5]
DA ORIGEM
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 1
2. O termo de acusação (“TA”) elaborado pela SRE originou-se de pedido formulado
pela PFE/CVM para que essa Área Técnica se manifestasse sobre a cessação de
práticas possivelmente irregulares no âmbito da segunda proposta de TC apresentada
pela Bluebenx e seu diretor R.J.C., relativa ao PAS CVM 19957.001908/2021-01.
3. No PAS CVM 19957.001908/2021-01, a Bluebenx e seu diretor R.J.C. foram
responsabilizados pela eventual realização de oferta pública de valores mobiliários
sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da ICVM
400, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no
art. 4º da ICVM 400.
4. As investigações realizadas teriam permitido à SRE não só identificar a continuidade
das supostas práticas irregulares objeto do PAS CVM 19957.001908/2021-01, como
também apurar indícios de novas irregularidades não conhecidas à época da
elaboração do TA relativo ao PAS CVM 19957.001908/2021-01.
[6]
5. Em virtude disso, foi aberto novo processo administrativo para a apuração dos
indícios de novas irregularidades, que originou a instauração do presente PAS CVM
19957.004388/2023-41.
DOS FATOS
6. Em 08.08.2019, foram recebidas denúncias de investidores sobre potenciais
irregularidades envolvendo proposta de investimento em criptomoedas divulgada em
página na Internet pela Bluebenx.
7. Em 13.09.2019, a Superintendência de Proteção e Orientação a Investidores (“SOI”)
verificou que a referida página estava ativa, bem como que:
a) havia matéria sobre a Bluebenx em página na Internet especializada no mercado de
“bitcoins”;
b) tratava-se potencialmente de oferta irregular, em tese, de Contratos de
Investimento Coletivo (“CICs”), uma vez que, em sua página na Internet a Bluebenx:
(i) divulgava retornos de investimento elevados para quem investisse em “bitcoins”
por meio da plataforma de negociação disponibilizada pela Bluebenx, além de afirmar
que seus sócios tinham Certificação Profissional ANBIMA (“CPA”), entre outros
atrativos; e (ii) disponibilizava um Termo de Uso e Condições Gerais, que o investidor
interessado deveria assinar para poder obter acesso aos serviços oferecidos pela
sociedade.
8. Entre setembro e outubro de 2019, novas denúncias, pedidos de informação e
vistas ao processo que originou a acusação foram recebidos pela CVM.
9. Em 06.02.2020, após investigar o assunto, a SRE teria verificado que:
a) a Bluebenx, com sede na cidade de São Paulo, tinha como atividade econômica
principal a prestação de serviços ligados à área financeira, consultoria e gestão
empresarial;
b) seu sócio e presidente, R.J.C., e três outras pessoas eram apresentados como
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 2
diretores; e
c) a página na Internet da Bluebenx ainda estava ativa, apesar de terem ocorrido
modificações em seu conteúdo desde a última verificação realizada pela SOI, em
13.09.2019.
10. Em 07.02.2020, a SRE encaminhou Ofício à Bluebenx e R.J.C., solicitando a
apresentação de documentos e informações sobre a atuação da sociedade.
11. Em 21.02.2020, Bluebenx e R.J.C. apresentaram manifestação nos seguintes
termos principais:
a) a Bluebenx atua no mercado de criptoativos e, por meio da compra e da venda
desses produtos, objetiva a elevação de seus recursos;
b) a atividade exercida não teria regulamentação específica e nem mesmo haveria
proibição para seu exercício, fato que o Projeto de Lei nº 2.303/2015 tentaria corrigir;
c) a Bluebenx atua no ramo de tecnologia e mantém página institucional na Internet
com informações básicas, tais como: “o que somos e o que fazemos”;
d) atualmente, não seriam mais utilizados cartões de visita, sendo encaminhado
cartão digital com as informações da sociedade por meio de aplicativo de conversas e
um “link” para a página na Internet;
e) não haveria a pretensão de ofertar investimento por meio da página na Internet
(Bluebenx.com), mas sim conceituar a sociedade e trazer aos seus clientes informação
sobre as atividades realizadas;
f) somente clientes cadastrados teriam acesso às informações sobre os serviços
realizados e os produtos ofertados, o que desqualificaria a condição de oferta pública
de investimento;
g) a sociedade buscaria seu crescimento e novos clientes somente por meio de
indicações pessoais; e
h) em observância à orientação constante do Ofício Circular nº 6/2019/CVM/SIN, a
página na Internet da sociedade informaria sobre a falta de regulamentação específica
e os riscos relacionados à atividade.
12. Na manifestação, a Bluebenx informou ainda que desativaria sua página na
Internet e forneceu listagem com 103 (cento e três) investidores pessoas naturais que
teriam investido montante aproximado de R$ 1,155 milhão junto à sociedade, no
período entre 13.01.2020 e 18.02.2020.
13. A Área Técnica indicou que, em 26.01.2021, teria verificado que a página da
Bluebenx na Internet ainda estava ativa e que seu conteúdo e design teriam sido
modificados.
14. A SRE destacou que, desde a realização da primeira pesquisa na referida página,
em 13.09.2019, foi verificada a realização de alterações no conteúdo disponível, com
a manutenção de “apelos para atrair investimentos”. A Área Técnica também verificou
a existência de uma página da Bluebenx em rede social com propaganda para atrair
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 3
investidores.
15. Aprofundando a investigação sobre a possível atuação irregular da Bluebenx no
mercado de valores mobiliários, a SRE encaminhou novos ofícios para a sociedade e
R.J.C., que alegaram, em síntese, que:
a) como a atividade exercida pela Bluebenx não seria regulada, a Lei nº 13.874/19 (Lei
da Liberdade Econômica) seria o arcabouço legal para a sociedade atuar nessa área
econômica;
b) a Bluebenx buscaria seu crescimento e novos clientes por meio de indicações
pessoais e atuaria em conformidade com “o pleno desenvolvimento econômico e
regular exercício da profissão e da atividade lícita”;
c) todos os valores então existentes e aportados junto ao produto “Bonds” seriam
originários de clientes já existentes; e
d) esse produto somente seria apresentado a novos clientes após a “obtenção de
licença de operação” junto à CVM.
16. Com relação ao número de investidores e ao volume de recursos captados, a
Bluebenx enviou lista atualizada contendo um total de 164 (cento e sessenta e quatro)
investidores, os quais, em conjunto, aportaram, aproximadamente, R$ 900.000,00
(novecentos mil reais) na sociedade, sem especificar, contudo, as datas dos aportes
de recursos por cada investidor.
17. A Área Técnica teria constatado que, após o envio dos ofícios, a Bluebenx retirou
do ar parte de sua página na Internet que fazia divulgação da oferta dos "Bluebenx
Bonds", porém as demais páginas de seu website foram mantidas ativas.
18. Em 22.03.2021, a SRE instaurou o PAS CVM 19557.001908/2021-01, em razão do
fato de que Bluebenx e R.C.J. teriam realizado oferta pública de valores mobiliários
sem a obtenção do registro, conforme previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art.
2º da ICVM 400, e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº
6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400.
19. Em 09.08.2021, Bluebenx e R.C.J. enviaram proposta de TC por meio da qual, em
conjunto, ofereceram à CVM o pagamento do valor total de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais) para “a eventual correção de irregularidades bem como eventual
pagamento de compensação financeira pelos transtornos causados”.
20. Ao apreciar os aspectos legais da proposta nos termos do art. 11, §5º, I e II, da Lei
nº 6.385/76, a PFE/CVM manifestou-se pela existência de óbice à celebração do TC,
“face ao não cumprimento do requisito legal (...) no que toca à cessação e correção da
prática de atividades ou atos considerados ilícitos".
21. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”) de
09.11.2021, na qual a proposta de TC relativa ao PAS CVM 19557.001908/2021-01 foi
examinada, a SRE informou sobre o “descabimento” de indenização de prejuízos a
investidores, tendo em vista a natureza da infração em tese no caso, bem como sobre
a impossibilidade de se certificar a quantidade de valores mobiliários efetivamente
emitidos pela ofertante, por se tratar de mercado marginal.
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22. A Área Técnica também manifestou-se na referida reunião no sentido de que não
houve a cessação da suposta prática irregular.
23. Considerando as manifestações da PFE/CVM e da SRE, o CTC opinou pela rejeição
da proposta de TC, tendo o Colegiado, na reunião de 18.01.2022, acompanhado, por
unanimidade, o parecer técnico do Comitê.
24. Em 06.04.2022, Bluebenx e R.C.J. apresentaram nova proposta de TC. No novo
pedido, além de aumentar para R$ 200.000,00 o valor proposto, alegaram que:
a) teriam cessado quaisquer atos que possam ser considerados como uma oferta
pública de contratos de investimento coletivo ou quaisquer outros valores mobiliários;
b) estariam adotando um novo modelo de negócios que se constituía em vários
serviços financeiros, tais como: conta digital e serviços de corretora de criptomoedas e
de divulgação de conteúdos educativos para seus clientes;
c) a Bluebenx já exerceria atividades como instituição de pagamento registrada no
Banco Central do Brasil; e
d) teriam encerrado a divulgação e qualquer outra atividade que pudesse ser
considerada como uma oferta dos produtos financeiros “Spread” e “BBX Bond Token”.
25. Ao examinar a nova proposta, a PFE/CVM sugeriu seu encaminhamento à SRE para
análise da cessação das eventuais irregularidades.
26. Em decorrência disso, a SRE aprofundou suas investigações sobre a conduta
supostamente irregular da Bleubenx por meio do envio de ofícios com
questionamentos a 62 clientes (investidores) aleatoriamente escolhidos da lista
enviada pela Bluebenx, para obter informações sobre a forma de atuação da
sociedade quanto aos investimentos e serviços ofertados, valores aportados e
existência de dificuldades em resgates.
27. Dos 62 investidores, 24 responderam aos questionamentos, tendo a grande
maioria informado que já havia feito diversos aportes de recursos em diferentes tipos
de “investimentos”. Segundo os respondentes, os serviços de investimento oferecidos
pela Bluebenx seriam associados a criptomoedas.
28. Alguns citaram que já estariam “investindo” com a Bluebenx desde 2018 e outros
relataram que teriam feito aportes em anos mais recentes.
29. A Área Técnica ressaltou que 13 investidores relataram ofertas de produtos
financeiros cujos retornos estavam associados, positivamente, ao prazo do
investimento, isto é, quanto maior o tempo em que deixassem seus recursos sob a
gestão da Bluebenx, maiores seriam os retornos obtidos.
30. Segundo os investidores, estes “produtos financeiros” ofertados pela Bluebenx
seriam chamados de “Bluebenx Smart DeFi 360 dias”, “Bluebenx Smart DeFi 180 dias”
e “Bluebenx Smart DeFi 90 dias”.
31. Tendo em vista os indícios de que a sociedade estaria ofertando novas
oportunidades de investimentos associados a criptoativos, a Área Técnica solicitou que
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a Bluebenx fornecesse lista atualizada de clientes desde 2021, indicando os valores
aportados por cada um deles.
32. Em resposta, a Bluebenx informou que:
" (...) (iv) além das atividades principais acima indicadas, a BlueBenx
disponibiliza a alguns de seus clientes produtos estruturados em
plataforma de finanças descentralizada (DeFi), através de Smart
Contracts, os quais não foram objeto de uma oferta pública; e (v) os
referidos produtos estruturados foram adquiridos apenas por clientes
que já possuíam relação comercial prévia com a BlueBenx e foram
objeto de comunicação individual com tais clientes. (...)"
33. A Bluebenx apresentou também lista de clientes com a informação de que "o valor
apresentado (...) se refere então a cada valor recebido pela BlueBenx de seus clientes,
incluindo para fins de manutenção de saldo em suas contas de pagamento ou para
compra de criptoativos.".
34. A referida lista apresentaria um total de 2.538 (duas mil e quinhentos e trinta e
oito) pessoas naturais que, no total, aportaram aproximadamente R$ 444 milhões
(quatrocentos e quarenta e quatro milhões de reais).
35. Em virtude disso, a SRE solicitou esclarecimento sobre os produtos e serviços
oferecidos pela Bluebenx, forma de remuneração ou bonificação utilizada e as taxas
envolvidas nesses produtos estruturados em plataforma de finanças descentralizadas
(DeFi). Também foi solicitado que a Bluebenx fornecesse lista de clientes que
aportaram recursos nesses novos produtos e os valores envolvidos para cada um
deles.
36. Em resposta, a Bluebenx alegou que:
a) a sociedade teria reestruturado seu modelo de negócio e, no momento, operaria
como uma plataforma voltada à prestação de serviços de conta de pagamento e
serviços de corretora de criptoativos (“exchange”), permitindo que seus clientes
comprem e vendam esses ativos;
b) com essa reestruturação, o produto “spread”, que deu origem ao PAS CVM
19957.001908/2021-01, teria sido descontinuado;
c) no âmbito de sua atuação como corretora de criptoativos, a BlueBenx
disponibilizaria em seu aplicativo, a clientes com quem já teria relacionamento prévio,
a possibilidade de comprar e vender criptoativos (tokens) de finanças descentralizadas
(“Tokens DeFi”);
d) esses tokens seriam baseados em contratos inteligentes (smart contracts), sendo
também comercializados por outras “exchanges” que atuam no mercado brasileiro;
e) por meio dos contratos inteligentes, esses Tokens DeFi remuneram seus detentores
em razão da liquidez que é gerada ao sistema de finanças descentralizada ou, ainda,
em razão de operações de staking, que é um processo de validação em blockchain
realizado por protocolos descentralizados no âmbito do DeFi;
f) portanto, o rendimento de tais ativos é determinado pela própria plataforma DeFi,
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não havendo qualquer garantia sobre essa remuneração;
g) havendo uma remuneração, ela é paga aos detentores dos Tokens DeFi em suas
respectivas contas de pagamento mantidas junto à BlueBenx, sendo que, em razão de
sua atuação em relação aos Tokens DeFi, a BlueBenx recebe: (i) uma comissão de
intermediação, aplicada a qualquer compra e venda de criptoativos realizada em sua
plataforma, no percentual fixo de 0,3% sobre a compra ou venda; e (ii) uma taxa de
saída, no percentual também fixo de 1,25%;
h) a BlueBenx não tem remuneração relacionada ao desempenho dos ativos e não
promove serviços de consultoria para aquisição de criptoativos, incluindo os Tokens
DeFi;
i) os Tokens DeFi estariam disponíveis apenas para clientes com relacionamento
prévio com a BlueBenx, seja por terem junto a ela conta de pagamento ou por serem
usuários de seus serviços de “exchange", sendo que os Tokens DeFi ficariam
disponíveis somente em área logada de seu aplicativo, na qual os criptoativos
passíveis de aquisição poderiam ser visualizados; e
j) não teria sido feita qualquer comunicação ao público a respeito desses ativos, tendo
a BlueBenx apenas enviado e-mails individuais sobre esse produto a clientes com
quem tem relacionamento prévio.
37. A Bluebenx também enviou lista indicando 878 pessoas naturais que aportaram,
em conjunto, aproximadamente R$ 46 milhões (quarenta e seis milhões de reais).
38. Tendo em vista que a resposta da Bluebenx teria indicado a existência de um novo
contrato de investimento coletivo – por ela denominado de "produtos estruturados em
plataforma de finanças descentralizada (DeFi), através de Smart Contracts" –, a SRE
solicitou informação sobre esse novo produto.
39. Em resposta, a Bluebenx informou que:
a) os Tokens DeFi seriam um produto oferecido pela parceira da sociedade junto à
comunidade europeia, emitido junto à Binance Smart Chaim, por meio do Smart
Contract (https://bscscan.com/token/0x315be92aba5c3aaaf82b0c0c613838342c1416e7),
e cuja cotação poderia ser acompanhada por meio dos principais diretórios de
criptomoedas do mundo;
b) as plataformas DeFi utilizadas para remuneração dos investidores seriam as
seguintes “Exchange” descentralizadas (DEX): (i) Uniswap (https://uniswap.org), que
introduziu pela primeira vez o modelo de criador de mercado automatizado (AMM); (ii)
Biswap: (https://biswap.org/), que permite aos usuários trocar tokens BEP-20 na BNB
Chain; (iii) PancakeSwap (https://pancakeswap.finance/), voltada para troca de tokens
BEP20 na Binance Smart Chain, que usa um AMM no qual os usuários negociam contra
u m pool de liquidez; e (iv) Dodo, que utiliza um “criador de mercado proativo”
implantado na BNB Chain;
c) quanto à geração de recursos para remuneração dos investidores, à forma de
entrega da remuneração e os responsáveis pela remuneração, alegou, em resumo,
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que os produtos Smart DeFi 90, 180 ou 360 dias da BlueBenx, por meio do seu token
BENX e em conjunto com outras criptomoedas, como Bitcoin, Ethereum e BNB,
combinariam as estratégias de provisão de liquidez nos pools de liquidez e mineração
de taxas na blockchain para a geração de recompensas, distribuindo uma quantidade
maior àqueles dispostos a manterem seus tokens por mais tempo;
d) no final do período contratado (90, 180 ou 360 dias) as recompensas geradas
seriam convertidas em Reais, segundo a cotação do token BENX na data de
vencimento do smart contract;
e) na contratação ou em qualquer momento antes do vencimento do smart contract, o
investidor teria a opção de: (i) resgatar o capital investido juntamente com as
recompensas recebidas; (ii) renovar a contratação e resgatar somente as
recompensas recebidas; (iii) renovar a contratação utilizando o capital investido e as
recompensas recebidas; (iv) migrar para outro produto utilizando o capital investido e
resgatar as recompensas recebidas; ou (v) migrar para outro produto utilizando o
capital investido e as recompensas recebidas.
f) uma vez os tokens sendo liquidados em Reais, a importância monetária seria
disponibilizada na conta digital da BlueBenx Pagamentos, na qual o investidor poderia
efetuar a transferência para uma conta corrente ou poupança de sua titularidade ou
negociar outros criptoativos, como BTC, ETH, SHIB; e outros;
g) os "staking pools" permitem aos investidores delegarem seus criptoativos a
validadores de rede e dessa forma participarem das recompensas distribuídas pela
blockchain, sendo que o modelo de consenso PoS é a regra acordada para adicionar
blocos à rede;
h) além disso, muitas plataformas oferecem aos usuários uma parte das taxas da
plataforma em troca do bloqueio do fornecimento de tokens, mecânica também
conhecida como staking;
i) embora neste caso os tokens não sejam usados para garantir um sistema de proofof-stake, ao optar pelo staking de criptoativos, o investidor “bloqueia” as criptomoedas
para participar da execução da blockchain e contribuir para a sua segurança e, em
troca de seu compromisso, recebe recompensas denominadas na criptomoeda nativa;
j) quanto maior o staking, maior a chance de validar um novo bloco e receber as
recompensas; e
k) a Bluebenx não administra pool de recursos dos investidores que realizam essas
operações de staking.
40. Ressalta-se que, em virtude das listas de clientes apresentadas pela Bluebenx
terem divergido quanto ao número de clientes e valores totais aplicados, a SRE
examinou também as movimentações financeiras da sociedade entre 01.08.2017 e
31.07.2022, período que abrange a oferta anterior (de "Bluebenx Bonds", referente ao
PAS CVM 19957.001908/2021-01), bem como a oferta dos novos produtos
estruturados em plataforma de finanças descentralizada.
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41. Teria sido verificado na conta corrente da Bluebenx no B.I. que:
a) o volume total de recursos depositados na conta da Bluebenx envolveu
aproximadamente 1850 pessoas naturais e jurídicas e totalizou cerca de R$ 135
milhões (cento e trinta e cinco milhões de reais); e
b) três sócios administradores da Bluebenx foram beneficiados com transferências
para as suas contas correntes pessoais no valor líquido total de R$ 5.112.591,43
(cinco milhões, cento e doze mil, quinhentos e noventa um reais e quarenta e três
centavos), sendo: (i) R$ 2.473.263,36 (dois milhões, quatrocentos e setenta e três mil,
duzentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) para R.J.C.; (ii) R$
1.430.026,54 (um milhão, quatrocentos e trinta mil, vinte e seis reais e
cinquenta e quatro centavos) para ANDRÉ ONOMURA; e (iii) R$ 1.209.301,53
(um milhão, duzentos e nove mil, trezentos e um reais e cinquenta e três centavos)
para W.T.B.S.
42. As movimentações na conta da Bluebenx no B.D., por sua vez, teriam indicado
que:
a) o volume total de recursos depositados envolveu aproximadamente 787 pessoas
naturais e jurídicas, e totalizou cerca de R$ 18,5 milhões (dezoito milhões e
quinhentos mil reais); e
b) os quatro sócios administradores da Bluebenx foram beneficiados com
transferências para as suas contas correntes pessoais no valor líquido total de R$
993.538,64 (novecentos e noventa e três mil, quinhentos e trinta e oito reais e
sessenta e quatro centavos), sendo: (i) R$ 490.801,96 (quatrocentos e noventa
mil, oitocentos e um reais e noventa e seis centavos) para RENATO
SANCHEZ; (ii) R$ 289.667,40 (duzentos e oitenta e nove mil, seiscentos e
sessenta e sete reais e quarenta centavos) para ANDRÉ ONOMURA; (iii) R$
180.857,77 (cento e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete
centavos) para W.T.B.S.; e (iv) R$ 32.211,51 (trinta e dois mil, duzentos e onze reais e
cinquenta e um centavos) para R.J.C.
43. De acordo com a SRE, a consulta dos CPFs de alguns investidores constantes da
lista de clientes que aportaram em Tokens Defi teria permitido verificar que grande
parte dos recursos captados dos investidores tiveram como destino as contas
correntes da Bluebenx no B.I. e no B.D., das quais foram transferidos recursos para
sócios administradores da sociedade.
44. Em vista disso, a SRE solicitou esclarecimentos sobre a utilização dos recursos
aportados por investidores para fins diversos dos previstos em seus contratos a todas
as pessoas que figuraram como sócios da Bluebenx desde a primeira oferta de
“Bluebenx Bonds" (PAS CVM 19957.001908/2021-01), a saber, R.J.C. (sócio diretor
desde 14.05.2018), RENATO SANCHEZ (sócio diretor de 29.08.2018 a 11.02.2021),
ANDRE ONOMURA (sócio diretor de 29.08.2018 a 25.10.2021); e W.T.B.S. (sócio diretor
desde 29.08.2018).
45. Ressalta-se que, no período da nova oferta dos produtos estruturados em
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 9
plataforma de finanças descentralizada, permaneceram como responsáveis pela
sociedade apenas R.J.C. e W.T.B.S.
46. RENATO SANCHEZ não enviou resposta. ANDRÉ ONOMURA, por sua vez, declarou
que:
a) embora tenha integrado o quadro societário da Bluebenx de 29.08.2018 a
25.10.2021, sua função se limitaria à prospecção de clientes, sem participação em
atividades relacionadas à administração da sociedade (que seria exercida por R.J.C.)
ou às operações financeiras;
b) todo o gerenciamento dos recursos dos investidores ficaria sob responsabilidade de
R.J.C. e, embora tenha solicitado a este acesso às informações sobre as operações de
rendimento (financeiras) sobre o capital dos investidores, recebeu informações
limitadas, não tendo tido motivos para suspeitar de ilicitudes, ardil ou artifício
destinado a induzir ou manter terceiros em erro, ou que os recursos haviam sido ou
seriam eventualmente utilizados para fins diversos em relação ao que foi estipulado
em seus contratos; e
c) suas solicitações de informação teriam sido incessantes e teriam tornado sua
participação no quadro societário insustentável, sendo que essa poderia ter sido a
razão para R.J.C. requisitar sua saída da Bluebenx.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
47. De acordo com a SRE:
a) apesar de a Bluebenx ter, aparentemente, tentado desvincular sua participação na
remuneração dos investidores, teria ficado demonstrado que, para os investidores
contratarem os produtos estruturados em plataforma de finanças descentralizada: (i) é
necessário adquirir o token BENX, emitido pela Bluebenx; e (ii) adquirir os produtos
Smart DeFi (90, 180 ou 360 dias) por intermédio do aplicativo móvel ou do serviço de
atendimento da Bluebenx;
b) o investimento anunciado pela Bluebenx se enquadraria no conceito de contrato de
investimento coletivo previsto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, pois:
i. os contratos de investimento coletivo ofertados na forma de "produtos estruturados
em plataforma de finanças descentralizada (DeFi), através de smart contracts",
davam expectativas de rentabilidades aos investidores;
ii. os investimentos em DeFi eram formalizados por meio de um contrato entre as
partes conforme informado tanto pela emissora (Bluebenx) quanto pelos
investidores contatados pela SRE;
iii. o investimento é coletivo, pois seria oferecido indistintamente e poderia ser
adquirido por vários investidores, de modo que os esforços do empreendedor são
padronizados e direcionados à coletividade;
iv. alguma forma de remuneração é oferecida aos investidores, uma vez que a página
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 10
da Bluebenx na Internet conteria promessa de retornos aos investimentos aportados
pelos investidores, o que também teria sido confirmado pelos questionamentos
feitos a alguns investidores da Blubenx;
v. a remuneração oferecida teria origem nos esforços do empreendedor ou de
terceiros, pois a remuneração não seria gerada por esforços dos investidores,
conforme manifestação da sociedade; e
vi. para adquirir os produtos estruturados em plataforma de finanças descentralizada
ofertados pela Bluebenx, é necessário adquirir o token BENX, emitido pela
Bluebenx, e realizar a adesão aos produtos Smart DeFi 90, 180 ou 360 dias por
intermédio do aplicativo móvel ou do Serviço de Atendimento da BlueBenx, o que
deixa claro o esforço da Bluebenx;
c) diferentemente do que afirmaria a Bluebenx, a existência de uma relação prévia
com os investidores não é suficiente para afastar a ocorrência de oferta pública,
conforme já firmado pela CVM no julgamento, por exemplo, dos processos CVM RJ
2006/8566 e 19957.008401/2016-11;
d) a oferta patrocinada pela Bluebenx atingiu, levando em consideração apenas última
lista de investidores apresentada, 878 investidores pessoas naturais, e não seria
possível supor que as negociações pudessem ter sido conduzidas de forma
exclusivamente privada, ou seja, sem que tivesse havido a procura, no todo ou em
parte, de subscritores ou adquirentes indeterminados, um dos elementos
caracterizadores de oferta pública, nos termos do art. 3º, inciso II, da ICVM 400;
e) a documentação apresentada pelos denunciantes e pela Bluebenx indicaria que os
CICs foram ofertados publicamente, uma vez que foram utilizados meios de
comunicação de massa como a publicidade por meio de página na Internet e
publicação em mídias sociais;
f) não seria verdade que a Bluebenx interrompeu seus esforços de venda relacionados
a eventual oferta irregular de CICs; e
g) foram reunidos indícios de eventual operação fraudulenta no mercado de valores
mobiliários conduzida pela Bluebenx e seus responsáveis, visando beneficiar os seus
sócios em detrimento dos investidores que aportaram recursos financeiros nas contas
correntes da Bluebenx.
48. De acordo com a SRE, apesar de a Bluebenx ter fornecido listas informando que
captou cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na oferta, em tese, irregular,
envolvendo Bluebenx Bonds e cerca de R$ 45 milhões (quarenta e cinco milhões de
reais) na oferta, também supostamente irregular, de Tokens Defi, não foi possível
precisar o valor captado, uma vez que: (i) a própria sociedade apresentou lista
indicando ter captado cerca de R$ 444 milhões (quatrocentos e quarenta e quatro
milhões de reais) de recursos de terceiros; e (ii) nas duas contas bancárias analisadas
foram verificados aportes de cerca de R$ 153 milhões (cento e cinquenta e três
milhões de reais).
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 11
DA RESPONSABILIZAÇÃO
49. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de ANDRÉ ONOMURA e RENATO
SANCHEZ pela infração, em tese, ao disposto no art. 3º c/c inciso III do art. 2º da RCVM
62, no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e nos arts. 2º e 4º da ICVM 400, dada a realização,
em tese, de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários e de oferta
pública de valores mobiliários sem a obtenção de registro ou de sua dispensa.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
50. Na proposta conjunta de celebração de TC apresentada, ANDRÉ ONOMURA e
RENATO SANCHEZ se comprometem a pagar à CVM, em parcela única, o montante de
R$200.000,00 (duzentos mil reais), sem esclarecer a contribuição de cada um deles
para o pagamento do montante oferecido.
51. No que diz respeito aos requisitos legais para a celebração de termo de
compromisso, os PROPONENTES alegaram, principalmente, que:
a) em 2022, foi instaurado um processo de acusação (PAS CVM 19957.001908/202101) em face de Bluebenx e seus sócios, dentre eles os Proponentes, referentes a
suposta emissão irregular de valores mobiliários;
b) a proposta de TC apresentada pelos acusados não fora aceita pela CVM sob a
justificativa de que a infração, em tese, às normas, continuou sendo perpetrada pelos
acusados;
c) em síntese, o PAS CVM 19957.001908/2021-01 foi deflagrado após a CVM receber
queixas, via SAC, acerca das propostas de investimentos que supostamente Bluebenx
estava oferecendo aos seus usuários;
d) em decorrência disso, foi encaminhada proposta de TC, buscando-se extinguir o
processo investigativo, ocasião em que foi proposto, para realizar eventuais correções
que, porventura, pudessem ser necessárias, o desembolso da quantia de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
e) no entanto, a CVM teria verificado que a Bluebenx continuava oferecendo Contratos
de Investimentos Coletivos (CIC), por meio de produtos chamados de “Smart DeFi 360
dias”, “Smart DeFi 180 dias” e “Smart DeFi 90 dias”;
f) quando da oferta dos produtos mencionados acima, os PROPONENTES não
constavam mais nos quadros societários da empreendedora e sequer tinham o
conhecimento sobre essas propostas ou participaram da sua emissão;
g) ainda assim, sua proposta de TC foi rejeitada pela CVM;
h) não procede a acusação da existência de um esquema fraudulento no mercado de
capitais, o qual teria sido supostamente gerido pelos PROPONENTES;
i) quanto à cessação das atividades supostamente violadoras das normas da CVM,
antes mesmo do recebimento da citação, os PROPONENTES já não faziam mais parte
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 12
da Bluebenx;
j) em relação à correção das irregularidades apontadas, à época em que os
PROPONENTES fizeram parte do quadro societário da empreendedora não houve
registro de qualquer prejuízo suportado por parte de terceiros, conforme comprovaria
relato de usuária da plataforma da BlueBenx;
k) os PROPONENTES não teriam ingerência sobre a tomada de decisão na sociedade;
l) RENATO SANCHEZ teria sido admitido como sócio em 14.08.2018, sendo detentor
de, tão somente, 16,5% da sociedade, e tendo alegadamente renunciado em
19.08.2020 conforme ata de reunião do Comitê de Compliance e mensagem enviada
pela sociedade aos seus colaboradores, que anunciava sua saída a partir de
28.08.2020;
m) não obstante, o contrato social teria sido alterado apenas em outubro de 2020,
sendo que sua relação com a sociedade ficou mantida e sob a condição de cliente;
n) ANDRÉ ONOMURA teria sido admitido na Bluebenx com sócio em 29.08.2018, sendo
detentor de 16,5% da sociedade;
o) sua saída do quadro societário, por sua vez, teria ocorrido em 08.06.2021, conforme
ata da assembleia que deliberou sobre a sua saída e consequente cessão das suas
quotas para o R.J.C., ocasião em que a BlueBenx passou a ter como quotistas apenas
R.J.C e W.T.B.S;
p) registra-se, ainda, que, à época da saída de ANDRÉ ONOMURA, nenhum investidor
havia reclamado de perda de capital e tampouco tinha sido lançado o produto
chamado “Smart DeFi”;
q) a participação dos PROPONENTES na sociedade era mínima, sendo ANDRÉ
ONOMURA responsável pela tratativa com parceiros comerciais e RENATO SANCHEZ
responsável pela parte de tecnologia da empreendedora;
r) os PROPONENTES não seriam os responsáveis pela gerência da sociedade, pois o
contrato social da BlueBenx e todas as suas subsequentes alterações deixariam
consignado que a administração da sociedade seria exercida por R.J.C.;
s) os arts. 91 e 92 de Resolução CVM nº 160/22 indicariam que os sócios
administradores do ofertante seriam os responsáveis pelo cumprimento das regras
elencadas no referido regramento, bem como pelo cumprimento dos deveres impostos
ao emissor, incluindo os relativas ao registro de oferta pública de valores mobiliários
na CVM;
t) quando do lançamento do produto “Bonds”, em setembro de 2020, RENATO
SANCHEZ não fazia mais parte do quadro societário; e
u) a partir da assembleia de 19.10.2020, ANDRÉ ONOMURA teria passado a exercer
unicamente a função de diretor comercial.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (PFE/CVM)
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 13
52. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00014/2024/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE/CVM, apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo
opinado pela existência de óbice legal à celebração do ajuste e, quanto à
cessação da conduta, pela necessidade de confirmação do alegado desligamento dos
proponentes dos quadros sociais da Bluebenx.
53. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades) do
§ 5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, a PFE-CVM destacou que:
“Sendo essas as balizas legais e, em atendimento ao art. 83, caput, da
Resolução CVM nº 45, cabe verificar o eventual cumprimento dos
requisitos pelos proponentes. Primeiro, cabe dizer que, no âmbito da
Autarquia, vigora o entendimento de que: ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não
se tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida
em que não é possível cessar o que já não existe’.
Observa-se que os interessados argumentam que não mais
integram o quadro societário da Bluebenx, fato que precisa ser
confirmado pela Autarquia para fim de se considerar a conduta
cessada pelos agentes.
No que diz respeito à correção da oferta irregular, a r. SRE já se
manifestou no sentido da impossibilidade de indenizar prejuízos a
investidores, tendo em vista a natureza da infração e a impossibilidade
de se certificar a quantidade de valores mobiliários efetivamente
emitidos pela ofertante, por se tratar de mercado marginal (§ 32 do TA).
Entretanto, quanto à operação fraudulenta apontou que o Senhor André
Massao Onomura se beneficiou de transferência realizada
diretamente da conta Bluebenx junto ao Banco Itaú, no valor de
R$ 1.430.026,54. Beneficiou-se, ainda, de numerário advindo da conta
da companhia no banco Daycoval (R$ 289.667,40), assim como o
Senhor Renato Sanchez Gonzales (R$ 490.801,96).
A vantagem indicada deve ser restituída como condição prévia à
solução consensual, sob pena de violação ao princípio da moralidade,
que rege a Administração Pública. (...)
(...)
Verifica-se, ainda, que há dano difuso a ser compensado, uma
vez que as condutas imputadas causaram abalo à integridade e
confiabilidade do mercado de capitais. (...)
(...)
No caso, não foram sequer apresentadas propostas visando à
devolução do benefício auferido nem mesmo à compensação aos
danos difusos observados. Assim, no presente momento, existe óbice
à celebração de Termo de Compromisso com os agentes, que poderá ser
suprimido por futura proposta.”
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 14
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
54. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC, tais
como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
55. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os
argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de TC em
verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do Colegiado, as
propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível
efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários,
desestimulando práticas semelhantes.
56. Nesse sentido, na reunião de 25.06.2024, o CTC, ao analisar a nova proposta de
TC apresentada, tendo em vista o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45,
e considerando, em especial:
a) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM;
b) a inexistência de proposta para reparação dos danos difusos ao mercado em tese
existentes;
c) o reduzido grau de economia processual, visto que existem outras pessoas
acusadas no PAS;
d) a gravidade, em tese, do caso, que envolveria operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, em eventual infração ao art. 2º, inciso III c/c o art. 3º da RCVM 62;
e
e) a diferença entre o valor proposto e o tipo de contrapartida que vem sendo
praticado em ajustes envolvendo as infrações, em tese, objeto do presente processo,
[7]
considerando os parâmetros atuais do CTC, o Comitê entendeu não ser conveniente
e oportuna a celebração de Termo de Compromisso proposta.
DA CONCLUSÃO
57. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, por meio de
[8]
deliberação ocorrida em 25.06.2024 , decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM pela
REJEIÇÃO da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por ANDRÉ
MASSAO ONOMURA e por RENATO SANCHEZ GONZALEZ JUNIOR.
Parecer Técnico finalizado em 27.08.2024
[1]
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições: (...)
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 15
III – operação fraudulenta: aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter
terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as
partes na operação, para o intermediário ou para terceiros; e
[2]
Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
[3]
Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e
secundário, no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de
direitos, residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a
registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução. (...)
Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção
ao investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e
procedimentos previstos nesta Instrução.
[4]
O termo de acusação elaborado pela SRE propôs a responsabilização de 5 (cinco) pessoas, sendo
4 (quatro) pessoas naturais e 1 (uma) pessoa jurídica.
[5]
As informações apresentadas neste parecer até o capítulo denominado “Da Responsabilização”
correspondem a relato resumido do que consta no termo de acusação elaborado pela SRE.
[6]
PA CVM 19957.012203/2022-91.
[7]
Deliberado pelos titulares de SGE, SMI, SEP, SNC e SPS e pelo substituto de SSR.
[8]
Vide N.E. nº 9.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 27/08/2024, às 14:56, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 27/08/2024, às 15:05, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva,
Superintendente Substituto, em 27/08/2024, às 17:43, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 27/08/2024, às 18:01, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 04/09/2024, às 22:22, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 16
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2119628 e o código CRC 2A3476C5.
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2119628 and the "Código CRC" 2A3476C5.
Parecer do CTC 616 (2119628) SEI 19957.004388/2023-41 / pg. 17
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.