CVM · Colegiado · 03/09/2024
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.002746/2023-81
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.002746/2023-81
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada em conjunto por Jupter Participações S.A. (“Jupter” ou “Ofertante”), Bruno Dequech Ceschin (“Bruno Ceschin”) e Nima Kazeroonizadeh, na condição de administradores da Ofertante (todos em conjunto, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, no qual não constam outros acusados. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes pela suposta realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM 400”) e sem a sua dispensa (conforme mencionada no art. 4º da ICVM 400 e no art. 19, §5º, inciso I, da Lei nº 6.385/1976). Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de termo de compromisso, propondo obrigações nos seguintes termos: (a) conceder ao público em geral, no ambiente que a CVM entender mais conveniente, 12 (doze) meses de acesso gratuito a uma ferramenta educacional elaborada pela Jupter e seus parceiros – que corresponderia ao valor total de R$ 11.928,00 (onze mil e novecentos e vinte oito reais) por usuário – composto por conteúdos educacionais sobre investimentos em startups, com duração aproximada de 48 (quarenta e oito) horas de gravação;
e (b) pagar à CVM o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) o montante individual a ser pago por cada proponente. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades), da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Nesse sentido, a PFE/CVM observou que, a SRE, ao ser consultada, manifestou o entendimento de que não houve cessação da prática de oferta irregular, uma vez que “ qualquer investidor interessado pode realizar seu cadastro e ser selecionado, por intermédio da Jupter, para efetuar investimentos em companhias diversas (...)”. Em relação à correção da irregularidade, a PFE/CVM destacou que “ não foi apontada a existência de prejuízo a investidor. No entanto, a r. SRE informa que a Júpiter captou irregularmente um total de R$ 265.000,00 ”. Contudo, segundo a PFE/CVM, “ de acordo com a própria peça acusatória e com demais documentos constantes dos autos, não há registro de reclamações de investidores que tenham experimentado prejuízo, não havendo que se falar, portanto, ao menos até agora, em ressarcimento de prejuízo individualizado e, por tabela, em devolução do valor captado irregularmente.
Restaria, assim, a recomposição dos danos difusos causados ao mercado. ”. Em reunião do Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) realizada em 25.06.2024, a SRE esclareceu que, diferentemente do que foi argumentado pelos Proponentes, a área técnica entende que o fato de haver uma verificação de perfil de investimento e um tempo de carência para participar das rodadas de negociação não caracteriza uma relação estreita e habitual entre ofertante e investidor, ao mesmo tempo que não descaracteriza a realização de oferta pública. Dessa forma, na visão da SRE, somente o fim da realização, de fato, de ofertas por parte dos Proponentes ou sua regularização conforme os normativos aplicáveis seria medida apta a superar o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM. Na sequência, considerando (a) a gravidade, em tese, da conduta; (b) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM; (c) as considerações feitas pela SRE; e (d) a distância entre os valores apresentados e o que seria minimamente aceitável, na visão do Comitê, para produtiva negociação de solução consensual em situações da espécie, o Comitê entendeu não ser conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso conforme o proposto e decidiu sugerir ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta apresentada.
Após reunião realizada com a Secretaria do Comitê, os Proponentes enviaram mensagem expressando sua intenção de cumprir todas as exigências regulatórias e o interesse em apresentar nova proposta de termo de compromisso, acrescentando que, desde a acusação, não houve participação, por qualquer meio, na divulgação de rodadas de investimento. A referida demanda foi encaminhada para a SRE, que manifestou essencialmente que: (i) após visitar novamente, em 04.07.2024, o site indicado na acusação, foi constatada a existência de diversos elementos que indicavam que permanecia pública a divulgação de oportunidades de investimentos, nos termos do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e do art. 3º da Resolução CVM nº 160/2022 (“RCVM 160/22”); e (ii) para que se possa concluir pela superação do óbice referente à cessação da prática, além da verificação da inexistência de divulgação de rodadas de investimentos junto aos atuais investidores já cadastrados no site, seria necessário verificar que nenhuma das condições descritas nos dispositivos legais mencionados estariam presentes na atuação dos Proponentes. Indicaram, ainda, que, alternativamente, a regularização da oferta poderia ser realizada nos termos da regulação vigente.
Após serem comunicados da referida manifestação, os Proponentes apresentaram nova proposta de termo de compromisso em que ofereceram pagar à CVM o valor total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o valor a ser pago por Jupter e R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor a ser pago por cada administrador. Adicionalmente, os Proponentes informaram que: (a) foi retirado em definitivo do citado site o formulário de coleta de dados de potenciais investidores; (b) os Proponentes não participaram nos últimos 18 (dezoito) meses de coordenação ou divulgação de qualquer rodada de investimento realizada por startups ou de qualquer outra modalidade de oferta de valores mobiliários, de forma pública ou privada; (c) quando da primeira manifestação sobre os fatos, informaram quem foram os participantes das únicas 3 (três) rodadas de investimentos que teriam sido supostamente conduzidas de forma irregular, nas quais foi captado o montante total de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais); e (d) estão em tratativas avançadas com sociedade detentora da plataforma de investimento coletivo devidamente registrada e autorizada a funcionar pela CVM, visando a celebração de parceria comercial, sem prejuízo de a Jupter optar, se for o caso, por desenvolver sua própria plataforma futuramente e utilizá-la após a obtenção das autorizações e registros necessários, conforme a legislação aplicável.
Instada a se manifestar sobre os novos termos apresentados pelos Proponentes, a SRE informou que: (a) constatou-se que, de fato, o formulário de coleta de dados de potenciais investidores foi retirado da página da Jupter e, no momento daquela manifestação, o referido sítio eletrônico permitia apenas o download do mapa de investimento após a inserção de um e-mail; e (b) considerando o baixo valor captado irregularmente, o contexto em que a oferta pública sem registro ocorreu, a ausência de evidências de investidores que tenham alegado prejuízo, e o baixo impacto da conduta em tese irregular, bem como o alegado pelos próprios Proponentes no item (d) acima, tendo feito ajustes em seu sítio na Internet, entende-se que os Proponentes cessaram a divulgação pública da oferta irregular. Diante disso, em reunião do Comitê realizada em 02.08.2024, a PFE/CVM manifestou o entendimento de que o óbice jurídico anteriormente apontado estaria superado. Na sequência, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado termo de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da então vigente ICVM 400 c/c o disposto no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da ICVM 400;
e (c) a existência de julgamento recente pelo Colegiado da CVM sobre o tema, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput da RCVM 45; (b) a gravidade, em tese, da conduta, que é enquadrada no item II do Grupo V do Anexo A da RCVM 45; (c) as considerações feitas pela SRE no sentido de que os valores captados foram baixos – R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) – e de que os Proponentes cessaram a divulgação pública da oferta irregular; (d) a manifestação da PFE/CVM no sentido de que o óbice jurídico inicialmente apontado foi superado; (e) os parâmetros adotados pelo Colegiado em julgamento recente de casos similares; e (f) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), sendo (i) R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais) a serem pagos por Jupter; (ii) R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos por Bruno Cesquin; e (iii) R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos por Nima Kazeroonizadeh. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Assim, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por maioria, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Restou vencido o Diretor João Accioly, que votou pela rejeição da proposta, entendendo pela ausência de conveniência e oportunidade. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002746/2023-81
SUMÁRIO
PROPONENTES:
JUPTER PARTICIPAÇÕES S.A.
BRUNO DEQUECH CESCHIN
NIMA KAZEROONIZADEH
ACUSAÇÃO:
Infração em tese consistente na realização de oferta pública de valores mobiliários sem a
obtenção do registro prevista no art. 19 da Lei nº 6.385/76[1] e no art. 2º da então vigente
Instrução CVM nº 400/03[2] (“ICVM 400”) e sem a dispensa mencionada no art. 4º[3], o que é
considerado grave nos termos do inciso II do art. 59[4], ambos da mesma Instrução.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor total de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais),
em parcela única, sendo: R$ 132.500,00 (cento e trinta e dois mil e quinhentos reais) a
serem pagos por JUPTER PARTICIPAÇÕES S.A.; R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil e duzentos
e cinquenta reais) a serem pagos por BRUNO DEQUECH CESQUIN; e R$ 66.250,00 (sessenta
e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos por NIMA KAZEROONIZADEH.
PARECER DA PFE:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.002746/2023-81
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por JUPTER PARTICIPAÇÕES
S.A. (“JUPTER”), na condição de Ofertante, BRUNO DEQUECH CESCHIN (“BRUNO CESCHIN”) e NIMA
KAZEROONIZADEH, na condição de Administradores da Ofertante, no âmbito de Processo Administrativo
(“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”), no qual não constam
outros acusados.
DA ORIGEM[5]
2. O processo teve origem em avaliação preliminar de possível realização de oferta irregular de valores
mobiliários por meio do endereço eletrônico “https://www.jupter.co/club-deals”, por meio da qual
apresentava-se oportunidades de investimentos em ofertas de valores mobiliários de sociedades
emissoras de pequeno porte. Apurou-se, inclusive, se a JUPTER estaria funcionando de maneira irregular,
como uma plataforma de crowdfunding.
DOS FATOS
3. A Superintendência de Orientação aos Investidores e Finanças Sustentáveis identificou indícios de que a
atuação da JUPTER poderia configurar oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”),
atraindo-se, então a competência da CVM no particular.
4. Em 01.02.2023, a SRE visitou o endereço “https://www.jupter.co/club-deals” e teceu as seguintes
considerações sobre o conteúdo da página:
a. apresentava ofertas de investimentos em 7 (sete) empreendimentos distintos;
b. apesar de utilizar o idioma inglês, todas as menções a valores monetários eram apresentadas em
reais (R$);
c. apresentava dois processos distintos de captação: “Investor Trek”, destinado a investidores, e
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“Founder Trek”, destinado a fundadores de startups;
d. disponibilizava formulários para captação de informações para fundos de investimento, grupo de
investidores e investidores anjos, abertos a qualquer interessado, independentemente de ter ou não
relacionamento prévio com a JUPTER;
e. disponibilizava links de acesso a diversos conteúdos relacionados a captação de investimentos para
startups, acesso a canais no Youtube, Comunidade de Investidores e Grupo de Whatsapp para
investidores; e
f. a Política de Privacidade de Dados, apresentada no item “Como Usamos Suas Informações”,
informava que a “finalidade específica de uso dos dados é para apresentar e fazer com que usuários
tenham acesso a nossa grade de serviços, cujo objetivo final é proporcionar o match entre empresas e
investimento”.
5. Adicionalmente, a SRE destacou a existência de ativa comunicação da JUPTER via redes sociais –
Instagram, Facebook e LinkedIn – mostrando a participação em eventos abertos a público em geral,
destacando-se, em especial, a Conferência Anual de Startup e Empreendedorismo com participação de
público superior a 15.000 (quinze mil) pessoas[6].
6. Intimada a prestar esclarecimentos, a JUPTER apresentou, em resumo, os seguintes argumentos:
a. nunca ofertou CIC publicamente, em que pese o conteúdo do link possa ter gerado tal interpretação;
b. a disponibilidade de acesso do link para o público em geral foi uma falha técnica;
c. o link continha informações de startups com rodadas de investimento em aberto e deveria estar
disponível apenas aos investidores da rede de relacionamentos da JUPTER;
d. após o recebimento do Ofício da SRE, o conteúdo do link foi imediatamente tornado indisponível
para o público em geral;
e. nada obstante, não houve oferta de oportunidades de investimento privado ao público em geral,
pois o link não se tratava de uma plataforma de investimentos, com ofertas possíveis de serem aceitas
e concretizadas, contendo somente informações de determinadas startups buscando investimento
privado;
f. tais investimentos são formalizados por instrumento particular de mútuo conversível em participação
societária, a ser firmado entre o investidor e a startup;
g. em razão de suas atividades e de seu propósito, a JUPTER desenvolveu uma rede de relacionamento
super qualificada com investidores profissionais, formada por grupos de investidores anjo com
experiência e portfólios já estabelecidos e fundos de venture capital, com os quais realiza coinvestimentos há muito tempo, estabelecendo relacionamento frequente e de longo prazo; e,
h. como consequência da sinergia existente com essa rede de relacionamento, eventualmente a
JUPTER indica informações de startups, de forma privada e direcionada para os investidores da rede.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SRE:
a. os investimentos eram oferecidos em reais para captação destinada a empreendimentos localizados
no Brasil e, conforme doutrina consolidada da CVM, o fato de na oferta se utilizar o idioma inglês para
sua promoção não afasta a incidência da legislação brasileira e da regulamentação da CVM;
b. embora a JUPTER tenha afirmado que “nunca ofertou CIC publicamente”, ela reconheceu, na sua
manifestação, que as ofertas estavam disponíveis para o público em geral, alegou que houve uma
falha técnica, indicou que havia retirado o link do ar e, na sequência, apresentou argumentos com o
objetivo de afastar eventual irregularidade com a oferta pública de valor mobiliário, o que afastaria a
competência regulatória da CVM;
c. ao analisar as propostas de investimentos ofertadas pela JUPTER, foi possível identificar todas as
características de valor mobiliário, conforme o disposto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76[7]:
i. a existência de investimento, pois a página era disponibilizada para investidores que tinham
intenção de fazer aportes financeiros em startups nos mais diversos segmentos de negócio;
ii. a formalização do investimento que, conforme informado pela própria JUPTER, ocorre por meio
de “instrumento particular de mútuo conversível em participação societária, a ser firmado entre o
investidor e a Startup”;
iii. o caráter coletivo do investimento, pois as rodadas são abertas para captação de capital de
quantia pré-definida pela startup cujo fim é a utilização exclusiva no desenvolvimento do negócio,
ou seja, os investimentos podem ter origem em diversos investidores, sendo a referência o valor
total a ser captado;
iv. além disso, o fato de a JUPTER ter reconhecido que o endereço eletrônico estava
disponibilizado para o público em geral reforça o entendimento de que se trata de investimento
coletivo;
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v. a existência de oferta de remuneração aos investidores, pois, com a conversão do capital
investido em participação societária, os investidores passam a compor o quadro de acionistas,
fazendo jus às remunerações e demais direitos e obrigações que lhes cabem como acionistas[8]; e
vi. as remunerações oferecidas são decorrentes do desenvolvimento do negócio, baseado nos
esforços dos empreendedores, cabendo aos investidores somente a injeção de capital, havendo,
inclusive, a obrigação de dedicação das partes chamadas de “sócios empreendedores” descrita
no modelo de contrato[9];
d. ao analisar a divulgação dos investimentos, que ocorria por meio de página na Internet, redes
sociais e grupos em aplicativos de comunicação de mensagens instantâneas, ficou caracterizada a
existência de oferta pública, nos termos descritos no art. 19, § 3º, III da Lei nº 6.385/76[10];
e. ao verificar se a JUPTER havia interrompido as atividades irregulares em tela, foi constatado,
inicialmente, que o endereço “www.jupter.co/club-deals” havia sido retirado do ar, constando, tão
somente, a mensagem de “página não encontrada”;
f. a iniciativa da Ofertante em interromper os esforços públicos permitiria concluir o processo com o
envio de Ofício de Alerta, entretanto, ao verificar o endereço raiz da página, “www.jupter.co”, foi
constatada modificação no conteúdo que caracterizou, novamente, os esforços públicos de distribuição
dos CICs:
i. na página inicial, por exemplo, constavam frases como “JUPTER é a rede para
encontrar/financiar/lançar o futuro”, “Receba startups indicadas”, “Receba startups selecionadas pelas
maiores redes de investimentos no Brasil”, “Indique startups para a rede” e “Indique startups
investidas para acelerar sua captação”;
g. embora tenha realizado modificações de design na página, a prática do negócio permaneceu
inalterada;
h. em sua comunicação, ficou claro o objetivo de atuar na captação de investidores para oportunidade
de investimento em CICs e o fato de ser necessário realizar cadastro e fazer um login em área restrita
não descaracteriza a publicidade da oferta, pois qualquer interessado, seja fundador de startup ou
investidor, pode realizar cadastro e participar das negociações;
i. o cadastro prévio para acesso a oportunidades de investimento disponíveis em área logada também
não é suficiente para estabelecer uma relação prévia entre os investidores e a emissora, conforme já
tratado pelo Colegiado da CVM em sede de julgamento[11]; e,
j. dessa forma, restou comprovada a existência de oferta de CIC, que permaneceria sendo realizada
publicamente.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Diante do exposto, a SRE propôs a responsabilização da JUPTER, na condição de Ofertante, e de BRUNO
CESCHIN e NIMA KAZEROONIZADEH, na condição de Administradores da Ofertante, pela realização de
oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no
art. 2º da então vigente ICVM 400 e sem a dispensa mencionada no art. 4º da mesma Instrução, o que é
considerado infração grave nos termos do inciso II do art. 59 da mesma Instrução.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Em 25.01.2024, após a citação e juntamente com a apresentação da defesa, os JUPTER, BRUNO
CESCHIN e NIMA KAZEROONIZADEH apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos
seguintes termos:
a. conceder ao público em geral, no ambiente que a CVM entender mais conveniente, 12 (doze) meses
de acesso gratuito ao “Investor Trek”, que é um produto pago – no valor total de R$ 11.928,00 (onze
mil e novecentos e vinte oito reais) por usuário – composto por conteúdos educacionais de alta
qualidade sobre investimentos em Startups, com duração aproximada de 48 (quarenta e oito) horas de
gravação, elaborados pela JUPTER e seus Master Venture Partners (investidores de alto renome com
grande experiência em investimentos dessa natureza); e
b. pagar à CVM o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) o
montante individual a ser pago por cada PROPONENTE.
10. De acordo com a manifestação apresentada, os PROPONENTES alegaram, em resumo, que:
a. muito embora a conduta irregular objeto da acusação tenha ocorrido por aproximadamente sete
meses, foi imediatamente cessada assim que alertada pela SRE e não causou quaisquer danos a
terceiros, na medida em que o link foi acessado por uma quantidade ínfima de usuários, formado em
sua imensa maioria pelos próprios colaboradores da JUPTER, conforme demonstrado no relatório de
tráfego de Internet apresentado na defesa;
b. a atuação da JUPTER tem sido pautada por sua relevante contribuição para o desenvolvimento do
ecossistema de inovação brasileiro, capacitando e conectando investidores e empreendedores;
c. a devida recomposição dos potenciais danos eventualmente causados é pretendida, sobretudo, a
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partir da disponibilização de amplo material pedagógico ao público em geral, tendo como único
objetivo a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais brasileiro; e
d. a proposta apresentada se mostra razoável, justa e proporcional aos potenciais danos que possam
ter sido gerados aos interesses difusos e coletivos do mercado de capitais, preenchendo os requisitos
dispostos no art. 86 da Resolução CVM nº 45/21 (“RCVM 45”), com destaque para a primariedade dos
interessados, a boa-fé de admitir a falha técnica e prontamente corrigi-la e a efetiva possibilidade de
punição ante os argumentos e as provas juntadas na defesa.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFE-CVM”)
11. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[12] e conforme PARECER n. 00038/2024/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e
opinou pela existência de óbice à celebração de ajuste no presente caso.
12. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (cessação da
prática), a PFE-CVM considerou que:
“ (...) foram solicitados esclarecimentos adicionais à r. SRE, por meio da NOTA n.
00005/2024/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (...). Quanto à cessação da conduta, a r.
área técnica, considerando que qualquer investidor interessado pode
realizar seu cadastro e ser selecionado, por intermédio da Jupter, para
efetuar investimentos em companhias diversas, concluiu, portanto, que
não houve cessação da prática de oferta irregular (...). Dessa forma, não
está cumprido o requisito legal.” (Grifado)
13. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976 (correção das
irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“Em relação à correção da irregularidade, não foi apontada a existência
de prejuízo a investidor. No entanto, a r. SRE informa que a Júpiter captou
irregularmente um total de R$ 265.000,00.
(...)
Contudo, na hipótese concreta versada nos autos - oferta pública de CIC sem a
obtenção de registro ou a respectiva dispensa -, não se pode opor o óbice em
razão da proposta indenizatória não contemplar a devolução do valor captado de
forma irregular. Isso porque ofertas irregulares não trazem em si, necessária e
automaticamente, a causação de prejuízos aos investidores que aportaram
recursos no investimento. A devolução do valor captado para viabilizar o
encerramento consensual do processo administrativo sancionador somente seria
exigível se o valor fosse equivalente ao prejuízo experimentado pelos investidores,
o que não ocorre no presente caso.
Aliás, de acordo com a própria peça acusatória e com demais documentos
constantes dos autos, não há registro de reclamações de investidores
que tenham experimentado prejuízo, não havendo que se falar, portanto,
ao menos até agora, em ressarcimento de prejuízo individualizado e, por
tabela, em devolução do valor captado irregularmente. Restaria, assim, a
recomposição dos danos difusos causados ao mercado.
Não obstante, não há que sequer cogitar em falar sobre análise da adequação dos
valores apresentados, se servíveis ao ressarcimento dos danos difusos ao
mercado, uma vez que, conforme dito inicialmente, há óbice à celebração do
acordo em razão da não cessação da prática irregular.” (Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em reunião realizada em 25.06.2024, a SRE esclareceu que, diferentemente do que foi argumentado
na proposta de Termo de Compromisso e na defesa apresentada, a Área Técnica entende que o fato de
haver uma verificação de perfil de investimento e um tempo de carência para participar das rodadas de
negociação não caracteriza uma relação estreita e habitual entre ofertante e investidor, ao mesmo tempo
que não descaracteriza a realização de oferta pública. Dessa forma, somente o fim da realização, de fato,
de ofertas por parte dos PROPONENTES ou sua regularização conforme os normativos aplicáveis seria
medida apta a superar o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM.
15. Na sequência, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), considerando (a) a gravidade,
em tese, da conduta; (b) o óbice jurídico apontado pela PFE-CVM; (c) as considerações feitas pela SRE; e
(d) a distância entre os valores apresentados e o que seria minimamente aceitável para produtiva
negociação de solução consensual em situações da espécie, entendeu não ser conveniente e oportuna a
celebração de termo de compromisso conforme o proposto e deliberou[13] por propor ao Colegiado a
REJEIÇÃO da proposta apresentada.
16. Após recebimento do comunicado informando sobre a decisão acima referida, os Representantes
Legais dos PROPONENTES solicitaram uma reunião com a Secretaria do Comitê, que foi realizada em
Parecer do CTC 615 (2116548) SEI 19957.002746/2023-81 / pg. 4
28.06.2024[14]. Na ocasião, foram prestados esclarecimentos sobre o óbice jurídico apontado pela PFECVM e sobre as considerações adicionais feitas pela SRE em relação à cessação da prática.
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Após a reunião realizada com a Secretaria, os PROPONENTES enviaram mensagem expressando sua
intenção de cumprir todas as exigências regulatórias e o interesse em apresentar nova proposta de Termo
de Compromisso visando o encerramento antecipado em relação aos atos pretéritos objeto da acusação,
acrescentando que, desde a acusação, não houve participação, por qualquer meio, na divulgação de
rodadas de investimento.
18. A referida demanda foi encaminhada para a SRE, que prestou os seguintes esclarecimentos adicionais:
a. após visitar novamente a página “https://www.jupter.co/” em 04.07.2024, foi constatada a
existência de diversos elementos que indicavam que permanecia pública a divulgação de
oportunidades de investimentos, nos termos do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 6.385/76[15] e do
art. 3º da Resolução CVM nº 160/2022 (“RCVM 160/22”)[16];
b. para que se possa concluir pela superação do óbice referente à cessação da prática, além da
verificação da inexistência de divulgação de rodadas de investimentos junto aos atuais investidores já
cadastrados no site, seria necessário verificar que nenhuma das condições descritas nos dispositivos
legais mencionados estariam presentes na atuação dos PROPONENTES; e,
c. alternativamente, a regularização das ofertas poderia ser feita nos termos da RCVM 160/22,
observado o disposto no parágrafo único do art. 1º[17] e no art. 43[18] (vide artigo 4º da RCVM
160/22[19]) ou, ainda, nos termos da Resolução CVM nº 88/2022 (“RCVM 88”), que dispõe sobre a
oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de
pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento
participativo.
19. Em 11.07.2024, a Secretaria do Comitê transmitiu aos PROPONENTES as considerações adicionais
feitas pela SRE e recomendou que apresentassem uma nova manifestação.
20. Dentro do prazo assinalado pela Secretaria, os PROPONENTES apresentaram nova proposta de Termo
de Compromisso em que ofereceram pagar à CVM o valor total de R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) o valor a ser pago por JUPTER e R$
35.000,00 (trinta e cinco mil reais) o valor a ser pago por cada Administrador. Adicionalmente, foi
informado que:
a. foi retirado em definitivo da página “https://www.jupter.co/” o formulário de coleta de dados de
potenciais investidores;
b. os PROPONENTES não participaram nos últimos 18 (dezoito) meses de coordenação ou divulgação
de qualquer rodada de investimento realizada por startups ou de qualquer outra modalidade de oferta
de valores mobiliários, de forma pública ou privada;
c. quando da primeira manifestação sobre os fatos, informaram quem foram os participantes das
únicas 3 (três) rodadas de investimentos que teriam sido supostamente conduzidas de forma irregular,
nas quais foi captado o montante total de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais);
d. estão em tratativas avançadas com sociedade detentora da plataforma de investimento coletivo
devidamente registrada e autorizada a funcionar por esta autarquia, visando a celebração de parceria
comercial, sem prejuízo da JUPTER optar, se for o caso, por desenvolver sua própria plataforma
futuramente e utilizá-la após a obtenção das autorizações e registros necessários, conforme a
legislação aplicável.
21. Instada a se manifestar sobre os novos termos apresentados pelos PROPONENTES, a SRE informou
que:
a. constatou-se que, de fato, o formulário de coleta de dados de potenciais investidores foi retirado da
página da JUPTER e, no momento, o referido sítio eletrônico permite apenas o download do mapa de
investimento após a inserção de um e-mail; e
b. considerando o baixo valor captado irregularmente, o contexto em que a oferta pública sem registro
ocorreu, a ausência de evidências de investidores que tenham alegado prejuízo, e o baixo impacto da
conduta em tese irregular, bem como o alegado pelos próprios PROPONENTES – que informaram,
inclusive, que, para futuras rodadas de investimentos, realizarão parcerias com entidades já
habilitadas na CVM para realização de oferta pública ou a própria JUPTER buscará a sua habilitação –
tendo feito ajustes em seu sítio na Internet, entende-se que os PROPONENTES cessaram a divulgação
pública da oferta irregular.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
22. Em reunião extraordinária realizada em 02.08.2024, a Secretaria do Comitê relatou os novos termos
trazidos pelos PROPONENTES e a manifestação da SRE sobre a cessação da conduta considerada irregular.
A PFE-CVM, por sua vez, tendo em vista as novas informações apresentadas, manifestou o entendimento
de que o óbice jurídico anteriormente apontado estaria superado.
Parecer do CTC 615 (2116548) SEI 19957.002746/2023-81 / pg. 5
23. Na sequência, o Comitê, ao analisar a nova proposta apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no
art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso
em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da então vigente
ICVM 400 c/c o disposto no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da mesma ICVM 400,
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010829/2019-68 (decisão do Colegiado de 27.04.2021, disponível
em https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210427_R1/20210427_D1576.html[20]); e (c) a
existência de julgamento recente sobre o tema, como, por exemplo, o relativo ao PAS
19957.010181/2022-25 (julgado pelo Colegiado em 30.01.2024, com decisão disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2024/20240202_PAS_19957010181202225.html[21])
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso
em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, § 4º, da RCVM 45, decidiu NEGOCIAR as condições da
proposta apresentada.
24. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput da RCVM 45; (ii) a
gravidade, em tese, da conduta, que é enquadrada no item II do Grupo V do Anexo A da RCVM 45[22]; (iii)
as considerações feitas pela Área Técnica no sentido de que os valores captados foram baixos – R$
265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais) – e de que os PROPONENTES cessaram a divulgação
pública da oferta irregular; (iv) a manifestação da PFE-CVM no sentido de que o óbice jurídico inicialmente
apontado foi superado; (v) os parâmetros adotados pelo Colegiado em julgamento recente de casos
similares, como, por exemplo, no precedente acima referido (PAS 19957.010181/2022-25); e (vi) o
histórico dos PROPONENTES, que não figuram como acusados em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê propôs[23] o aprimoramento da proposta
apresentada com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$
265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), sendo (a) R$ 132.500,00 (cento e trinta e
dois mil e quinhentos reais) a serem pagos por JUPTER PARTICIPAÇÕES S.A.; (b) R$ 66.250,00
(sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos por BRUNO DEQUECH
CESQUIN; e (c) R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos
por NIMA KAZEROONIZADEH.
25. Tempestivamente, em 07.08.2024, os PROPONENTES manifestaram concordância com o proposto pelo
Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência, há outros critérios a
serem considerados quando da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza
e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e
a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas grandes circunstâncias
que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena
de convolar-se o instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação que venha
a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
28. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em reunião realizada em
13.08.2024[24], entendeu que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$
265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), sendo (a) R$ 132.500,00 (cento e trinta e
dois mil e quinhentos reais) a serem pagos por JUPTER PARTICIPAÇÕES S.A.; (b) R$ 66.250,00
(sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos por BRUNO DEQUECH
CESQUIN; e (c) R$ 66.250,00 (sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais) a serem pagos
por NIMA KAZEROONIZADEH, afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão
e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei n.º 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
29. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em 13.08.2024, decidiu[25]
opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada
por BRUNO DEQUECH CESCHIN, JUPTER PARTICIPAÇÕES S.A. e NIMA KAZEROONIZADEH, designando a
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária
assumida.
Parecer Técnico finalizado em 14.08.2024.
[1] Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão.
Parecer do CTC 615 (2116548) SEI 19957.002746/2023-81 / pg. 6
[2] Art. 2º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário,
no território brasileiro, dirigida a pessoas naturais, jurídicas, fundo ou universalidade de direitos,
residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deverá ser submetida previamente a registro na
Comissão de Valores Mobiliários – CVM, nos termos desta Instrução.
[3] Art. 4º Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao
investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos, inclusive divulgações, prazos e procedimentos
previstos nesta Instrução.
[4] Art. 59. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3º do Art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, sem
prejuízo da multa de que trata o § 1º do mesmo artigo, a distribuição: (...) II - realizada sem prévio registro
ou dispensa da CVM.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado “Da
Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça acusatória do caso.
[6] Em uma das publicações, informava-se o seguinte: “Esta semana Jupter esteve presente em mais um
evento importante a CASE (Conferência Anual de Startup e Empreendedorismo), que retornou ao
presencial este ano reunindo mais de 15.000 pessoas propostas a realizar um encontro entre startups,
investidores, comunidades e grandes nomes do ecossistema de startups.
Nos encontramos com diretores, mentores e fundadores que passaram pelo Founder Institute Brazil.
Conexões que um dia foram as criadoras do ecossistema de startups no brasil.”
[7] Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente,
quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de
parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do
esforço do empreendedor ou de terceiros.
[8] Conforme indicado em um dos documentos apresentados na resposta da JUPTER ao Ofício CVM:" O
Crédito do Investidor poderá ser convertido na quantidade de Ações correspondentes ao percentual de
participação societária que o INVESTIDOR fizer jus no momento da conversão, considerando-se o disposto
no item 4.4 do Contrato abaixo. As Ações Resultantes da Conversão deverão estar livres de qualquer ônus
ou gravames, sendo todas ordinárias, sem valor nominal e com direito de voto."
[9] Conforme indicado em um dos documentos apresentados na resposta da JUPTER ao Ofício CVM: “7.1.
Os SÓCIOS EMPREENDEDORES declaram e anuem que durante o período de 24 (vinte e quatro) meses,
contados da assinatura do primeiro Contrato no âmbito da presente Rodada de Investimento, dedicar-seão as atividades da [Startup], na melhor de suas capacidades e em dedicação ao menos razoável e
condizente com a relevância de sua participação no capital social da [Startup] (“Período de Dedicação”). O
SÓCIO EMPREENDEDOR que descumprir o Período de Dedicação, concede à [Startup] e aos demais sócios,
na respectiva participação societária de cada um, de maneira irretratável e irrevogável, o direito de
adquirir suas quotas (“Opção de Compra”), mediante o pagamento total de R$ 1,00 (um real)”.
[10] “Art. 19. Nenhuma emissão pública de valores mobiliários será distribuída no mercado sem prévio
registro na Comissão. (...) § 3º - Caracterizam a emissão pública: (...) III - a negociação feita em loja,
escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de
comunicação.”
[11] No julgamento do Processo CVM RJ 2006/8566, por exemplo, foi tratada a questão de interpretação
dos termos “estreita e habitual’, que qualificam o relacionamento societário, comercial, trabalhista ou
creditício do investidor com o emissor. Naquela oportunidade, o Colegiado decidiu sobre a necessidade de
se fazer o registro da oferta de cédulas de debêntures por um banco emissor aos seus clientes. Em sua
manifestação a Diretora Maria Helena Santana avaliou que “a relação entre os bancos e seus clientes
(relação geralmente de massa) não traduz a prévia relação comercial de que trata o art. 3º, §1º, da
mesma Instrução 400/03, cuja aplicação parece exigir maior proximidade comercial entre o emissor e
tomador de títulos”. Em outro julgamento, mais recente, o Processo SEI 19957.008401/2016-11 (Paraná
Clube), julgado em 08.09.2020, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro destacou em seu voto vencedor a
implausibilidade de uma simples relação comercial existente entre a ofertante e os investidores que
aderiram à oferta haja vista o elevado número de investidores:"(...)Segundo apurou a SFI, o Clube
mantinha um total de 10.687 colaboradores, entre funcionários, membros da administração e sócios,
conforme lista fornecida pelo próprio Clube durante a investigação. Isso sem contar os fornecedores,
prestadores de serviço e outras pessoas às quais a Oferta foi direcionada. Somente os sócios do Clube,
entre sócios olímpicos e sócios torcedores, somavam 9.868 pessoas, o que, inclusive, caracteriza uma
típica relação de massa, não cabendo presumir que essas pessoas tivessem acesso a informações sobre
companhia investida do Clube, ao menos não a ponto de sopesar os riscos e benefícios envolvidos em uma
eventual decisão de investimento. Não há dúvida, portanto, de que a Oferta se destinava a um número
indeterminado de pessoas, que careciam das informações sobre o investimento que o registro lhes
proporcionaria."
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a Superintendência
Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual
compete apresentar parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a
Parecer do CTC 615 (2116548) SEI 19957.002746/2023-81 / pg. 7
adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou
rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[13] Deliberado pelos titulares de SGE, SEP, SMI, SNC e SPS e pelo substituto de SSR.
[14] A reunião foi realizada via Plataforma Teams e contou com a presença de membros da Secretaria do
Comitê, do proponente BRUNO CESCHIN e dos advogados Gustavo Pires Ribeiro e Maurício Zan Bueno.
[15] Art . 19, § 3º - Caracterizam a emissão pública: I - a utilização de listas ou boletins de venda ou
subscrição, folhetos, prospectos ou anúncios destinados ao público; II - a procura de subscritores ou
adquirentes para os títulos por meio de empregados, agentes ou corretores; III - a negociação feita em
loja, escritório ou estabelecimento aberto ao público, ou com a utilização dos serviços públicos de
comunicação.
[16] Art. 3º Configura oferta pública de distribuição o ato de comunicação oriundo do ofertante, do
emissor, quando este não for o ofertante, ou ainda de quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, integrantes
ou não do sistema de distribuição de valores mobiliários, atuando em nome do emissor, do ofertante ou
das instituições intermediárias, disseminado por qualquer meio ou forma que permita o alcance de
diversos destinatários, e cujo conteúdo e contexto representem tentativa de despertar o interesse ou
prospectar investidores para a realização de investimento em determinados valores mobiliários,
ressalvado o disposto no art. 8º.
[17] Art. 1º, Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica a toda e qualquer oferta pública de
distribuição de valores mobiliários e de títulos e instrumentos financeiros cuja regulamentação da
distribuição pública seja atribuída por lei à CVM, exceto: I – quando a oferta dos valores mobiliários e dos
referidos títulos e instrumentos financeiros forem expressamente tratados em regulamentação específica
diversa; e II – nas hipóteses previstas no art. 8º.
[18] Art. 43. Considerando as características da oferta pública de distribuição de valores mobiliários, a CVM
pode, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao
investidor, dispensar o registro ou alguns dos requisitos para a concessão deste, inclusive divulgações,
prazos e procedimentos previstos nesta Resolução.
[19] Art. 4º Toda oferta pública de distribuição de valores mobiliários, cujos destinatários sejam
investidores residentes, domiciliados ou constituídos no Brasil, deve ser submetida previamente a registro
ou objeto de dispensa junto à CVM nos termos desta Resolução, observado o disposto no parágrafo único
do art. 1º e no art. 43.
[20] No caso concreto, foi firmado Termo de Compromisso no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
com PJ e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) com PN por realização de oferta pública de CIC sem a
obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da então vigente ICVM 400, e sem a
dispensa prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da então aplicável ICVM 400.
No caso não houve informação sobre o valor total captado – as cotas de franquias eram oferecidas a partir
de R$ 59 mil reais - e a determinação (stop order) foi cumprida pelos interessados.
[21] No caso concreto, foi apurada responsabilidade por realização de oferta pública irregular de CIC com
alcance limitado, pouco acima de R$ 500 mil. O Colegiado, por unanimidade de votos, decidiu pela
aplicação de multa no valor de R$ 180 mil para a PJ e de R$ 90 mil para a PN. Conforme se depreende do
voto do Diretor Relator João Accioly, a pena-base estipulada no caso foi R$ 300 mil para a PJ, equivalente a
aproximadamente 50% do valor captado.
[22] Foi constatado erro material no Comunicado de Negociação enviado aos PROPONENTES em
02.08.2024 em relação ao enquadramento da conduta: onde deveria constar “item II do Grupo V do Anexo
A da RCVM 45” constou “item VII do Grupo IV do Anexo A da RCVM 45”.
[23] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC e SEP e pelos substitutos de SMI e SSR.
[24] Deliberado por votação eletrônica pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e pelo
substituto de SSR.
[25] Deliberado por votação eletrônica pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e pelo
substituto de SSR.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula Aguiar, Superintendente,
em 23/08/2024, às 15:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente,
em 23/08/2024, às 15:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 615 (2116548) SEI 19957.002746/2023-81 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira, Superintendente, em
23/08/2024, às 15:33, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar Passaro,
Superintendente, em 23/08/2024, às 16:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Azevedo da Silva, Superintendente
Substituto, em 23/08/2024, às 18:04, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, Superintendente
Geral, em 23/08/2024, às 18:06, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
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Parecer do CTC 615 (2116548) SEI 19957.002746/2023-81 / pg. 9
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