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CVM · Colegiado · 01/10/2024

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008372/2024-99

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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SIN – CONSULTA SOBRE NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE LIQUIDAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE UM FUNDO – RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA – PROC. 19957.008372/2024-99

Trata-se de recurso interposto por RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Consulente” ou “Recorrente”) contra entendimento manifestado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no âmbito de consulta formulada pela Recorrente na qualidade de administradora dos fundos Vanquish Coral FIRF LP, Vanquish Forte Alocação Dinâmica FIRF LP, Vanquish Pipa FIRF LP, Vanquish Safira FI Multimercado, Vanquish Ocean FIRF CP LP, Vanquish Long Bias Master FIM, Vanquish Long Bias FIC FIM, Vanquish Ações Ipê Master FIA, Vanquish Ipê FIC FIA, Vanquish One FIM CP e Vanquish Health ANS FI RF Crédito Privado LP (em conjunto, “Fundos”). A consulta foi contextualizada nos fatos relevantes divulgados pela Consulente em 09.04.2024, que deram publicidade à sua intenção de renunciar à administração dos Fundos, deixando claro que: (i) a renúncia se deve à incompatibilidade com a atual gestora dos Fundos em relação à forma de condução dos problemas; e (ii) caso outra gestora fosse aprovada, a Consulente poderia permanecer na administração. Em síntese, nos termos da consulta, a Consulente questionou sobre o procedimento de liquidação dos Fundos, mais especificamente em relação à imediata transferência de ativos e passivos dos Fundos para seus cotistas, vis-a-vis a necessidade de constituição de reserva de valores em favor dos titulares de créditos contingentes.

A SIN respondeu à Consulente nos termos do Ofício nº 94/2024/CVM/SIN/GIFI e do Ofício nº 103/2024/CVM/SIN/GIFI, expondo o entendimento de que para a liquidação de um fundo, mesmo no caso de renúncia do administrador, é necessária a aprovação, em assembleia de cotistas, de um plano de liquidação elaborado pelo administrador e o gestor. Em suma, a SIN entendeu que: (i) de acordo com a Resolução CVM n° 175/2022 (“Resolução CVM 175”) é preciso que a assembleia aprove um plano de liquidação para que se promova a liquidação de um fundo; (ii) a SIN não pode autorizar a liquidação de um fundo sem a aprovação de um plano de liquidação pela assembleia; e (iii) neste caso específico, dado o desacordo entre administrador e gestor, seria possível que o plano de liquidação fosse elaborado isoladamente pelo administrador. Na sequência, a Consulente recorreu especificamente do entendimento de que, em caso de renúncia de um administrador de fundos de investimento, a efetivação de sua saída, caso não haja outro profissional interessado em assumir o cargo, depende da aprovação, pela assembleia de cotistas, de um plano de liquidação. Na visão da Recorrente, o entendimento da área técnica: (i) ensejaria que um administrador, caso não consiga aprovar um plano de liquidação em assembleia, poderia se ver obrigado a permanecer exercendo suas funções indefinidamente, e portanto, seria ilegal e inconstitucional; (ii) iria contra a jurisprudência da CVM;

(iii) estaria em desacordo com a Resolução CVM 175, uma vez que esta não condiciona a efetivação da renúncia a uma deliberação da assembleia; e (iv) seria gravemente onerosa para com administradores fiduciários, especialmente aqueles que atuam com “fundos estressados”. Não obstante, a Recorrente destacou que, “ diante das circunstâncias concretas, especialmente aquelas supervenientes às consultas que deram origem aos Ofícios, não há risco de o Fundos serem liquidados neste momento, independentemente de qual seja o entendimento definitivo da CVM sobre a matéria em discussão neste recurso ”. A SIN analisou o recurso por meio do Parecer Técnico nº 48/2024-CVM/SIN/GIFI, tendo destacado, de início, que a Recorrente não solicitou dispensa de requisito normativo para liquidar os fundos sem aprovação de plano de liquidação, mas tão somente recorreu do entendimento explicitado pela área técnica. Em relação ao mérito, a SIN reiterou seu entendimento de que, mesmo em caso de renúncia do prestador de serviço, deve haver um plano de liquidação aprovado pela assembleia para que o prestador liquide o fundo e encerre suas funções. Nesse sentido, a área técnica destacou que: (i) de acordo com o § 2º do artigo 108 da Resolução CVM 175, caso o prestador de serviço essencial que renunciou não seja substituído dentro de 90 dias, o fundo deve ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV da Resolução CVM 175;

(ii) o Capítulo XIV da Resolução CVM 175, nos artigos 126 e 128, estabelece que a assembleia deve deliberar sobre plano de liquidação elaborado em conjunto pelos prestadores de serviço; e (iii) o artigo 108 da Resolução CVM 175, que trata das hipóteses de substituição do prestador de serviços essenciais por descredenciamento ou renúncia, é claro ao dizer que devem ser cumpridos os comandos do Capítulo XIV desta Resolução para liquidação do fundo. Na visão da SIN, “ este item da norma busca proteger os cotistas, evitando que um prestador de serviço renuncie e após 90 [noventa] dias abandone o seu posto, promovendo uma liquidação desordenada do fundo. Um entendimento diverso pode potencialmente trazer prejuízos ao cotistas. Ou seja, em situações normais, em caso de renúncia do administrador, a norma quer que seja elaborado plano de liquidação e este aprovado pela assembleia de cotistas. ”. Contudo, a área técnica destacou que podem existir casos em que a presença de interesses distintos pode inviabilizar a aprovação de um plano de liquidação. Para estas situações excepcionais, pode ser solicitado pedido de dispensa ao Colegiado da CVM, que, a depender do caso, pode permitir que um fundo específico seja liquidado sem a aprovação de um plano de liquidação e determinar as condições para tal.

Diante disto, segundo a SIN, não se pode dizer que, caso o administrador renunciante não consiga aprovar um plano de liquidação junto aos cotistas, ele estaria obrigado a prestar serviços para o fundo indefinidamente. Sobre a jurisprudência da CVM trazida pelo Recorrente, a SIN ressaltou que (i) se referem a casos antigos, sob vigência da Instrução CVM n° 409/2004. Atualmente, sob a égide da Resolução CVM 175, norma que introduziu (por meio do § 2º do artigo 108 – o cerne desta discussão) a hipótese de o prestador de serviço não ser substituído dentro do prazo regulamentar, estipulou-se uma exigência: o cumprimento das regras estabelecidas no Capítulo XIV da referida norma. Assim, pelo que consta na Resolução CVM 175, não se pode abrir mão da aprovação do plano de liquidação para liquidação do fundo; e (ii) as normas anteriores (Instruções CVM n° 409/2004 e 555/2014) não especificavam como deveria ser feita a liquidação de um fundo caso o administrador renunciante não encontrasse substituto. Tais normas tampouco continham menção a um Plano de Liquidação, o que, pela Resolução CVM 175, é essencial, enquanto regra geral, para liquidação de um fundo. Por fim, a SIN ressaltou que um entendimento diferente do exposto pela área técnica “ traria insegurança não para os administradores, mas sim para os cotistas que, em caso de renúncia do prestador de serviço, poderiam ter seu patrimônio devolvido sem um planejamento adequado ”.

Ante o exposto, a SIN sugeriu o não provimento do recurso, mantendo o entendimento da área técnica de que, como regra geral, para liquidação de um fundo é necessária a aprovação de um plano de liquidação pela assembleia de cotistas e, em casos excepcionais, cabe ao Colegiado dispensar o plano de liquidação. A Diretora Marina Copola apresentou manifestação de voto acompanhando a posição da SIN no Ofício Interno nº 125/2024/CVM/SIN/GIFI quanto à melhor leitura do art. 108, §2º, c/c os arts. 126 e 128, todos da Resolução CVM 175. Adicionalmente, consignou apontamentos a fim de nortear a análise de casos concretos, que, nos termos do Ofício Interno, deverão ser submetidos primeiro, à área técnica e, depois, ao Colegiado, para a concessão de eventual dispensa normativa no futuro. Nessa análise, a Diretora destacou que a CVM deve sopesar, de um lado, a proteção dos cotistas, traduzida na exigência de aprovação em assembleia de um procedimento organizado, e, de outro, o direito subjetivo do prestador de serviço de desvincular-se do veículo de maneira adequada e em um prazo coerente. Em resumo, a Diretora manifestou o entendimento de que, “ nas hipóteses em que a área técnica, e, na sequência, o Colegiado, forem chamados, por força do disposto no art. 108, §2º, da Resolução nº 175/2022, a analisar um pedido de dispensa do plano de liquidação previsto nos arts. 126 a 128, tal avaliação deve ser conduzida levando em consideração critérios razoáveis, como, por exemplo:

(i) os esforços previamente empreendidos para a aprovação de um plano de liquidação; (ii) a adoção de um procedimento organizado alternativo; (iii) a utilização de outros mecanismos de proteção dos cotistas; (iv) a quantidade de cotistas do fundo, sua sofisticação e perfil de risco; (v) o ticket médio envolvido; etc. ”. Por fim, a Diretora ponderou que, “ eventuais controvérsias envolvendo a conduta do prestador de serviços, e em que proporção ela concorreu para a liquidação do fundo, embora relevantes, não devem, em última análise, se converter em motivo para sobrestar indefinidamente a saída do prestador. Por outro lado, elas podem ser objeto de investigação específica, e culminar na aplicação de sanções mesmo após a efetivação da renúncia e a liquidação do fundo. ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, com as considerações adicionais apresentadas pela Diretora Marina Copola, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 125/2024/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2024.

À SGE

Assunto: Recurso contra entendimento da SIN acerca da necessidade de

elaboração e plano de liquidação para liquidação de um fundo

Senhor,

1. Trata-se de recurso ao Colegiado da CVM a consulta formulada pela RJI Corretora

de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (“RJI”) na qualidade de Administradora dos

fundos Vanquish Coral FIRF LP; Vanquish Forte Alocação Dinâmica FIRF LP; Vanquish

Pipa FIRF LP; Vanquish Safira FI Multimercado; Vanquish Ocean FIRF CP LP, Vanquish

Long Bias Master FIM, Vanquish Long Bias FIC FIM, Vanquish Ações Ipê Master FIA,

Vanquish Ipê FIC FIA, Vanquish One FIM CP e Vanquish Health ANS FI RF Crédito

Privado LP (“fundos”).

CONTEXTUALIZAÇÃO

2. Até maio de 2023, os fundos eram geridos pela Infinity Asset management

(“Infinity”). Alguns deles, (por exemplo o Vanquish Coral FIRF LP; Vanquish Forte

Alocação Dinâmica FIRF LP; Vanquish Pipa FIRF LP) contavam em suas carteiras com

derivativos sem garantia cujas contrapartes eram empresas do grupo Infinity,

expondo os fundos ao risco de crédito destas contrapartes.

3. Em 12.12.2022, a Infinity foi descredenciada pela ANBIMA, o que ensejou uma

grande corrida por resgates nos fundos, gerando impacto sobre número de cotistas

e patrimônio dos fundos.

4. Tendo em vista o descredenciamento da Infinity, pela ANBIMA, esta não poderia

mais continuar prestando serviços para os fundos, conforme dispõe o Manual de

Melhores Práticas da autorreguladora.

5. Por meio de consultas formais, em março de 2023, foi aprovada a substituição da

Inifinity pela Vanquish Asset Management Ltda (“Vanquish”). A Vanquish foi indicada

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pela própria Infinity para assumir a gestão e seus sócios (

) são exintegrantes dos quadros da Infinity Asset.

6. Em maio de 2023, já sob a gestão da Vanquish, os fundos foram fechados para

resgates e anunciaram perdas da ordem de 80% de seus PLs ou mais, em razão do

inadimplemento de operações cuja contraparte era empresa ligada à Infinity.

7. O impacto disso aos cotistas foi uma perda de milhões. A tabela abaixo mostra o

impacto em 3 dos fundos.

PIPA CORAL FORTE

Data PL (R$ QTD PL (R$ QTD PL (R$ QTD

mil) Cotistas mil) Cotistas mil) Cotistas

Abr288.051 5.041 103.444 607 76.698 603

2023

Mai44.050 5.041 14.388 607 4.233 603

2023

Perda

(R$ 244.001 89.056 72.465

mil)

8. Em novas assembleias em maio/junho de 2023, apesar de outras duas gestoras

terem feito propostas para assumir a gestão dos fundos, as AGCs, decidiram manter

a Vanquish na gestão dos fundos. Nesta ocasião também foi aprovado o plano de

liquidação dos fundos.

9. Segundo o plano de liquidação aprovado, seria ampliado o prazo de vencimento

das operações por 271 dias, sendo 12/2/2024, o novo prazo para pagamento pela

parte contraparte inadimplente, o que não ocorreu.

10. Em 22.3.2024 foram realizadas novas assembleias para substituição da

Vanquish enquanto gestora, tendo sido rejeitadas pelos cotistas.

11. Em 9.4.2024 a RJI divulgou fatos relevantes dando publicidade à sua intenção de

renunciar à administração dos fundos. A administradora deixou claro que a renúncia

se deve à incompatibilidade com a gestora Vanquish em relação à forma de

condução dos problemas dos fundos e que caso outra gestora fosse aprovada ela

poderia permanecer na administração.

12. Nos dias 1 e 9.7.2024 a administradora apresentou as consultas objetos deste

recurso.

13. Em 19.7.2024 a Planner Corretora de Valores Ltda apresentou proposta para

assumir a administração dos fundos, a qual ainda não foi submetida aos cotistas.

14. Em 23.7.2024 foram realizadas assembleias dos fundos Pipa, Coral e Forte e foi

aprovada a substituição da Vanquish pela ARM Capital.

DAS CONSULTAS

15. O prazo estabelecido na Resolução CVM 175/2022 para a substituição do

prestador de serviço é de 90 após a renúncia, o que ocorreu em 9.7.2024.

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16. Antes do encerramento deste prazo, em 1.7.2024, a RJI protocolou uma

consulta, na qual questionava sobre o procedimento de liquidação dos fundos, mais

especificamente em relação à imediata transferência de ativos e passivos dos

Fundos para seus cotistas, vis-a-vis a necessidade de constituição de reserva de

valores em favor dos titulares de créditos contingentes (2076794).

17. No dia 5.7.2024 foi enviado à consulente o Ofício nº 94/2024/CVM/SIN/GIFI

(2080033), onde a GIFI expôs o entendimento de que para a liquidação de um

fundo, mesmo no caso de renúncia do administrador, é necessária a aprovação, em

assembleia de cotistas, de um plano de liquidação elaborado pelo administrador e o

gestor. A seguir os principais trechos do ofício:

“... o capítulo XIV descreve os procedimentos que genericamente devem

ser observados na liquidação de classes por deliberação da assembleia. Por

sua vez, o par 2º do art. 108, diz que a liquidação de um fundo, nos casos

de renúncia de um prestador de serviços essenciais que não tenha sido

substituído no prazo do par. 1º, deve ser feita de acordo com o disposto no

Capítulo XIV. Portanto, para a regular liquidação de um fundo, deve ser

respeitado o descrito Capítulo XIV, (parágrafos 126 a 128).

Desta forma, previamente à liquidação dos fundos, deve haver assembleia

que delibere no mínimo sobre: o plano de liquidação elaborado pelos

prestadores de serviços essenciais, em conjunto, de acordo com os

procedimentos previstos no regulamento; e o tratamento a ser conferido

aos direitos e obrigações dos cotistas que não puderam ser contatados

quando da convocação da assembleia.

No âmbito da discussão do plano de liquidação, podem ser avaliadas as

formas mais seguras de se promover eventuais provisões visando o melhor

interesse dos cotistas e de acordo com as melhores práticas contábeis.

Assim, especificamente em relação à pergunta “v”, o simples depósito

judicial dos recursos possuídos pelos Fundos não autoriza a administradora

a cancelar o registro dos fundos e encerrar suas funções, a menos que tal

alternativa conste do plano de liquidação e seja aprovada pelos cotistas em

assembleia.”

18. Em 9.7.2024 a RJI protocolou nova consulta (2082661), a qual foi respondida por

meio do Ofício nº 103/2024/CVM/SIN/GIFI em 20.7.2024 (2085997). Em suma, a SIN

entendeu: (i) que de acordo com a Resolução 175/22 é preciso que a assembleia

aprove um plano de liquidação para que se promova a liquidação de um fundo, (ii)

que a SIN não pode autorizar a liquidação de um fundo sem a aprovação de um

plano de liquidação pela assembleia e (iii) que neste caso específico, dado o

absoluto desacordo entre administrador e gestor seria possível que o plano de

liquidação fosse elaborado isoladamente pelo administrador. A seguir são transcritos

os principais trechos do ofício:

“O teor da consulta aduz que a administradora quer, por meio de uma

resposta positiva da área técnica, conforto para liquidar os fundos sem

aprovação de um plano de liquidação elaborado em conjunto com o gestor.

Conforme será exposto, o entendimento da área técnica é de que isto não é

possível, tendo em vista o teor dos artigos 108, 126 e 128 da Resolução

CVM 175/22. A resposta positiva a esta consulta seria equivalente a

aprovação de um pedido de dispensa de requisito normativo, qual seja: a

necessidade de aprovação pela assembleia de um plano de liquidação

elaborado conjuntamente pelo gestor e administrador. Tal pedido de

dispensa, caso fosse efetuado, fugiria das competências desta

superintendência”.

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“Da leitura do artigo 128 (da Resolução CVM 175/22), verifica-se que

eventuais dispensas concedidas pelas superintendências devem estar

aderentes ao plano de liquidação. Portanto, mostra-se incompatível esta

superintendência dispensar a aprovação do plano de liquidação. Cabe frisar

que, para esta superintendência dispensar algum requisito no âmbito da

liquidação de fundos, tal pedido deveria ser feito conjuntamente pelos

prestadores de serviços essenciais, o que não ocorreu, porém será

considerado, face à condição anormal de mercado que se configura com o

absoluto conflito entre prestadores essenciais.”

“Assim, mais uma vez, de acordo com a letra da norma, fica clara a

necessidade da existência de um plano de liquidação aprovado.”

“Desta forma, caso o plano de liquidação seja rejeitado pela assembleia,

outro deve ser elaborado, em conjunto pelo administrador e gestor, se

possível (caso não seja possível, ver resposta ao item "iii"), e deve ser

novamente submetido à aprovação. Enquanto isso não ocorrer, não é

possível a liquidação do fundo, de acordo com o que diz a Resolução CVM

175/22.”

“...considerando o absoluto desacordo entre administrador e gestor, no

universo dos fundos de investimentos, tal fato pode ser considerado uma

situação anormal de mercado, de modo que, fica autorizado o uso do poder

regulamentar aplicado ao caso específico, previsto no art. 9, VI, § 1, III, da

Lei 6.385/76, que, combinado à competência da SIN de dispensar

dispositivos específicos quanto à liquidação dos fundos, prevista no

parágrafo único do artigo 128 da Resolução CVM 175/22, nos autoriza a

dispensar, para o plano de liquidação do caso em tela, a concordância do

gestor, podendo ser elaborado isoladamente pelo administrador fiduciário.”

DO RECURSO

19. Em 26.7.2024 a RJI protocolou recurso ao colegiado contra um entendimento da

GIFI e da SIN manifestado por meio dos Ofícios nº 94/2024/CVM/SIN/GIFI e

103/2024/CVM/SIN/GIFI. Segundo este entendimento, em caso de renúncia de um

administrador de fundos de investimento, a efetivação de sua saída, caso não haja

outro profissional interessado em assumir o cargo, depende da aprovação, pela

assembleia de cotistas, de um plano de liquidação. Importante destacar que, apesar

de os ofícios tratarem de outras matérias, a administradora recorre apenas deste

entendimento.

20. Outro esclarecimento importante é que no presente caso, devido à proposta

realizada pela Planner para assunção do serviço de administrador dos fundos

(mencionada no item 13), eles não correm, no momento, risco de serem liquidados.

Isto quer dizer que, neste momento, a RJI não está solicitando dispensa de requisito

normativo para liquidar os fundos sem aprovação de plano de liquidação, mas tão

somente recorrendo do entendimento explicitado no parágrafo anterior.

21. Na visão da administradora o entendimento da área técnica: i) ensejaria que um

administrador, caso não consiga aprovar um plano de liquidação em assembleia,

poderia se ver obrigado a permanecer exercendo suas funções indefinidamente, e

portanto, seria ilegal e inconstitucional; ii) iria contra a jurisprudência da CVM; iii)

estaria em desacordo com a Resolução CVM 175/2022, uma vez que esta não

condiciona a efetivação da renúncia a uma deliberação da assembleia, iv) seria

gravemente onerosa para com administradores fiduciários, especialmente aqueles

que atuam com “fundos estressados”.

Ofício Interno 125 (2107055) SEI 19957.008372/2024-99 / pg. 4

22. A seguir transcreve-se os argumentos trazidos pelo recorrente na tentativa de

sustentar cada um dos 4 itens acima.

i) entendimento seria ilegal e inconstitucional

“4. Afinal, a prevalecer o entendimento da área técnica, isso significaria

que os cotistas teriam o direito potestativo de, ao rejeitar o plano de

liquidação, impedir a saída do administrador, o que esvaziaria por completo

o direito de renúncia – além de, como se demonstrará, violar a

jurisprudência do Colegiado da CVM. Como se sabe, porém, no Direito

brasileiro, ninguém pode ser obrigado a prestar serviços indefinidamente,

ainda mais no âmbito de fundos de investimento que possuem prazo

indeterminado, como no presente caso.”

“19. Decerto, a Constituição Federal assegura os princípios da liberdade,

autonomia da vontade e livre-iniciativa (art. 1º, da Constituição Federal),

além de vedar que alguém permaneça associado contra a sua vontade (art.

5º, XX, da Constituição Federal).

20. Concretizando aqueles princípios, o art. 599 do Código Civil autoriza a

resilição unilateral do contrato de prestação de serviços por prazo a

indeterminado a qualquer tempo:

Código Civil, art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo

inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das

partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o

contrato.”

“22. (...) os Fundos possuem prazo de duração indeterminado. Além disso,

conforme é praxe nesse mercado, a RJI não recebeu remuneração com

relação a períodos futuros. Portanto, não há como se interpretar a norma

infralegal, sob pena de violação à Lei e à Constituição, no sentido de que o

administrador poderia ter a sua renúncia “negada” pela assembleia.”

"23. Segundo a área técnica, o administrador interessado poderia, em

casos concretos, com base no art. 6º, IV, da RCVM 24/2021, solicitar ao

Colegiado da CVM a dispensa excepcional daquele requisito (isto é, da

aprovação do plano de liquidação pela assembleia) e que esse seria,

portanto, o instrumento que asseguraria o seu direito de não ficar para

sempre vinculado às suas funções.

24. Contudo, se a dispensa deve ser solicitada a quem quer que seja, isso

significa que ela também poderia ser negada – e, nesse caso, o

administrador estaria obrigado a permanecer no cargo indefinidamente.

Essa hipótese, mesmo em tese, pressuporia a ilegalidade e a

inconstitucionalidade desse regime infralegal, em qualquer caso. Portanto,

ela também não pode prevalecer.”

ii) entendimento contrário à jurisprudência do colegiado ,

“25. (...)o Colegiado e as áreas técnicas da CVM possuem jurisprudência no

sentido de que a efetivação da renúncia do administrador – com a sua saída

do fundo – não é condicionada a uma autorização dos cotistas (ou a

qualquer ato que a sujeite à vontade de terceiros).”

“a renúncia do Administrador é um ato unilateral, e independe do

consentimento dos cotistas, se não for atingido o quórum de maioria

qualificada necessário para aprovar a liquidação dos Fundos e não for

nomeada nenhuma instituição para substituir o administrador, os

Fundos deverão ser liquidados antecipadamente, no prazo de 30 dias

Ofício Interno 125 (2107055) SEI 19957.008372/2024-99 / pg. 5

a contar da data da realização da assembleia, nos termos do art. 106

da Instrução CVM 409/2004” (trecho da Manifestação da área técnica

que embasou a Decisão do Colegiado de 25.11.2014)

“Assim, parece que a única alternativa, para solução do impasse

apresentado, é a definição de prazo máximo para a manutenção para

a permanência do administrador atual” (trecho de voto do diretor

Alexssandro Broedel em 25/10/2011)

“na inexistência de substitutos para a função, o administrador poderia

liquidar o fundo” (trecho da manifestação da área técnica que

embasou a Decisão do Colegiado de 6.9.2011)

iii) o entendimento estaria em desacordo com a Resolução CVM 175/2022

“31. Nesse sentido, o art. 108, §2, da RCVM 175/2022 é bastante expresso

no sentido de que o administrador pode renunciar ao cargo e que os

cotistas devem substituí-lo no prazo máximo de 90 dias, sob pena de ser

promovida, pelo administrador que renunciou, a imediata liquidação dos

fundos (§ 2º):

Art. 108. Nas hipóteses de descredenciamento ou renúncia, fica o

administrador obrigado a convocar imediatamente assembleia geral

de cotistas para eleger um substituto, a se realizar no prazo de até 15

(quinze) dias, sendo facultada a convocação da assembleia a cotistas

que detenham cotas representativas de ao menos 5% (cinco por

cento) do patrimônio líquido do fundo.

§ 1º No caso de renúncia, o prestador de serviço essencial deve

permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição,

que deve ocorrer no prazo máximo de:

I – 90 (noventa) dias, contados a partir da renúncia, para os fundos de

investimento financeiro disciplinados no Anexo Normativo I e fundos

mútuos de privatização – FGTS disciplinados no Anexo Normativo VI;

(...) § 2º Caso o prestador de serviço essencial que renunciou não seja

substituído dentro do prazo referido no § 1º, o fundo deve ser

liquidado, nos termos do Capítulo XIV, devendo o gestor permanecer

no exercício de suas funções até a conclusão da liquidação e o

administrador até o cancelamento do registro do fundo na CVM.

32. Como se percebe, o § 2º do dispositivo faz referência ao Capítulo XIV da

RCVM 175/2022, para ditar como ocorrerá a liquidação do fundo. Tal

capítulo contém o art. 126, § 1º, da Resolução CVM 175/2022, que diz que,

nos casos em que a assembleia de cotistas delibera pela liquidação do

fundo, deve ser apresentado e deliberado um plano de liquidação.

33. Entretanto, o caput do art. 126 é claro no sentido de que a hipótese

regulada por aquele artigo – em particular – se restringe àquela na qual o

fundo é liquidado “por deliberação da assembleia de cotistas”. Confira-se:

Art. 126. Na hipótese de liquidação da classe de cotas por deliberação

da assembleia de cotistas, o administrador deve promover a divisão

de seu patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no

prazo eventualmente definido na assembleia de cotistas.

§ 1º A assembleia de cotistas deve deliberar no mínimo sobre:

I – o plano de liquidação elaborado pelos prestadores de serviços

essenciais, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no

regulamento; (...)

Ofício Interno 125 (2107055) SEI 19957.008372/2024-99 / pg. 6

81. Assim, embora o art. 126 esteja previsto no Capítulo XIV da RCVM

175/2022, ele é expresso no sentido de que a sua aplicação – e de seus

parágrafos – é restrita a uma hipótese específica de liquidação: aquele que

decorre de decisão da assembleia.

82. Essa regra faz todo o sentido. Afinal, se os cotistas querem que o fundo

seja liquidado, é natural que eles tenham o ônus de determinar como essa

liquidação deverá ocorrer (isto é, com a entrega de ativos aos investidores,

com a venda de ativos e entrega dos recursos correspondentes, em quanto

tempo essa venda deve ocorrer etc.).

83. O dispositivo que prevê aquele ônus (o art. 126, da Resolução CVM

175/2022), contudo, não se aplica à hipótese de renúncia do administrador.

84. No caso de renúncia do administrador, a consequência estabelecida

pela norma é o ônus, para os cotistas, de indicarem um novo profissional

para o cargo, no prazo máximo de 90 dias. Apenas se isso não for feito é

que o fundo deverá ser liquidado, nos termos do art. 108, §2, da RCVM

175/2022.

85. Se o administrador tivesse que ficar vinculado ao fundo até a aprovação

e cumprimento do plano de liquidação, nem haveria razão para se

estabelecer o prazo de 90 dias expressamente previsto no art. 108, § 1º, I,

da RCVM 175/2022. Por certo, não se pode presumir que a Lei contém

palavras inúteis. Assim, como é evidente, aquele prazo somente foi

estabelecido na medida em que o administrador não é obrigado a

acompanhar o fundo indefinidamente – o que, como se mencionou, seria

ilegal e inconstitucional.”

iv) o entendimento seria gravemente oneroso para com administradores fiduciários,

especialmente aqueles que atuam com “fundos estressados”,

“36. Não é desconhecida a redução, ao longo dos anos, do número de

players que exercem a atividade de administração fiduciária, o que se deve

aos ônus que incidiam sobre suas funções, desproporcionais em relação à

remuneração que o mercado é disposto a lhes pagar. Reduzir esses ônus,

repita-se, foi um dos “espíritos” que norteou a reforma que culminou na

RCVM 175/2022.

37. A interpretação manifestada pelos Ofícios apresenta o risco, assim, de,

na contramão daquela ratio normativa, de estabelecer mais um incentivo

relevante a que os agentes econômicos se desinteressem por exercer a tão

relevante atividade de administração fiduciária.

38. Isso é especialmente preocupante no mercado de “fundos estressados”,

no âmbito do qual é ainda mais diminuto o número de players atuantes.

Imagine-se a situação de um fundo altamente problemático, que procure

prestadores de serviço para conduzir o seu turnaround. Por mais extensas

que sejam as due diligences realizadas por administradores e gestores que

eventualmente se interessem por aquela missão, é simplesmente

impossível eliminar todas as incertezas (e conhecer todos os riscos) que a

circundam.

39. Constitui garantia relevante, assim, a possibilidade de tais profissionais

poderem, a qualquer momento, renunciar a seus postos. Caso contrário,

ninguém em sã consciência aceitaria assumir aquele tipo de fundo,

correndo o risco de ficar “casado” com ele pela eternidade.”

23. Por fim a administradora requer que o recurso seja enviado ao colegiado para:

Ofício Interno 125 (2107055) SEI 19957.008372/2024-99 / pg. 7

(i) “esclarecer que, em caso de renúncia do administrador – sem que, após

90 dias, outro interessado seja indicado para o posto –, poderá ser ultimada

a liquidação do fundo, independentemente de qualquer ato da assembleia;

ou

(ii) subsidiariamente – caso se entenda, mesmo nessa hipótese, necessária

a elaboração e submissão à assembleia de um plano de liquidação,

elaborado pelos prestadores de serviços essenciais –, esclarecer que a

liquidação poderá ser ultimada, com a entrega dos ativos e passivos do

fundo a seus cotistas, caso a assembleia rejeite aquele plano”.

DA ANÁLISE

24. Antes de iniciar a análise do mérito do recurso, saliento que ele é tempestivo.

25. Conforme já exposto, o entendimento desta superintendência é de que, mesmo

em caso de renúncia do prestador de serviço, deve haver um plano de liquidação

aprovado pela assembleia para que o prestador liquide o fundo e encerre suas

funções.

26. De acordo com o § 2º do artigo 108 da Resolução 175, caso o prestador de

serviço essencial que renunciou não seja substituído dentro de 90 dias, o fundo deve

ser liquidado, nos termos do Capítulo XIV.

“Art. 108. Nas hipóteses de descredenciamento ou renúncia, fica o

administrador obrigado a convocar imediatamente assembleia geral de

cotistas para eleger um substituto, a se realizar no prazo de até 15 (quinze)

dias, sendo facultada a convocação da assembleia a cotistas que detenham

cotas representativas de ao menos 5% (cinco por cento) do patrimônio

líquido do fundo.

§ 1º No caso de renúncia, o prestador de serviço essencial deve

permanecer no exercício de suas funções até sua efetiva substituição, que

deve ocorrer no prazo máximo de:

I – 90 (noventa) dias, contados a partir da renúncia, para os fundos de

investimento financeiro disciplinados no Anexo Normativo I e fundos

mútuos de privatização – FGTS disciplinados no Anexo Normativo VI;

II – 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da renúncia, para as

demais categorias de fundos de investimento.

§ 2º Caso o prestador de serviço essencial que renunciou não seja

substituído dentro do prazo referido no § 1º, o fundo deve ser liquidado,

nos termos do Capítulo XIV, devendo o gestor permanecer no exercício

de suas funções até a conclusão da liquidação e o administrador até o

cancelamento do registro do fundo na CVM.”

27. Por sua vez o capítulo XIV, nos artigos 126 e 128, diz que a assembleia deve

deliberar sobre plano de liquidação elaborado em conjunto pelos prestadores de

serviço.

“Art. 126. Na hipótese de liquidação da classe de cotas por deliberação da

assembleia de cotistas, o administrador deve promover a divisão de seu

patrimônio entre os cotistas, na proporção de suas cotas, no prazo

eventualmente definido na assembleia de cotistas.

§ 1º A assembleia de cotistas deve deliberar no mínimo sobre:

I – o plano de liquidação elaborado pelos prestadores de serviços

essenciais, em conjunto, de acordo com os procedimentos previstos no

Ofício Interno 125 (2107055) SEI 19957.008372/2024-99 / pg. 8

regulamento; e”

(...)

§ 2º Do plano de liquidação deve constar uma estimativa acerca da forma

de pagamento dos valores devidos aos cotistas, se for o caso, e de um

cronograma de pagamentos.

(...)

§ 6º O administrador deve enviar cópia da ata da assembleia e do plano de

liquidação de que trata o § 2º à CVM, no prazo máximo de 7 (sete) dias

úteis contado da realização da assembleia.”

“Art. 128. No âmbito da liquidação da classe de cotas, e desde que de

modo aderente ao plano de liquidação, fica dispensado o cumprimento das

regras listadas a seguir: (...)”

28. Entendo que o caput do artigo 126, ao trazer os vocábulos “por deliberação da

assembleia de cotistas”, pode dar a entender que este artigo não se aplica à

hipótese de liquidação do fundo por renúncia do prestador de serviço. E é este o

entendimento da recorrente.

29. Por outro lado, o artigo 108, que trata das hipóteses de substituição do

prestador de serviços essenciais por descredenciamento ou renúncia, é claro ao

dizer que devem ser cumpridos os comandos do capítulo XIV para liquidação do

fundo.

30. A meu ver, este item da norma busca proteger os cotistas, evitando que um

prestador de serviço renuncie e após 90 dias abandone o seu posto, promovendo

uma liquidação desordenada do fundo. Um entendimento diverso pode

potencialmente trazer prejuízos ao cotistas.

31. Ou seja, em situações normais, em caso de renúncia do administrador, a norma

quer que seja elaborado plano de liquidação e este aprovado pela assembleia de

cotistas.

32. Contudo, concordo que podem existir casos em que a presença de interesses

distintos pode inviabilizar a aprovação de um plano de liquidação.

33. Para estas situações excepcionais, pode ser solicitado pedido de dispensa ao

colegiado. Este órgão, a depender do caso, pode permitir que um fundo específico

seja liquidado sem a aprovação de um plano de liquidação e determinar as

condições para tal.

34. Diante disto, não se pode dizer que, caso o administrador renunciante não

consiga aprovar um plano de liquidação junto aos cotistas, ele estaria obrigado a

prestar serviços para o fundo indefinidamente.

35. Sobre a jurisprudência da CVM trazida pelo recorrente, importante lembrar que

referem-se a casos antigos, sob vigência da Instrução CVM 409.

36. Atualmente estamos sob a égide da Resolução CVM 175/22, que promoveu uma

grande revolução no âmbito da regulação de fundos de investimento. Foi esta norma

que introduziu (por meio do § 2º do artigo 108 – o cerne desta discussão) a hipótese

de o prestador de serviço não ser substituído dentro do prazo regulamentar. E o fez

estipulando uma exigência: o cumprimento das regras estabelecidas no Capitulo

XIV. Assim, pelo que diz a Resolução 175/22, não se pode abrir mão da aprovação do

plano de liquidação para liquidação do fundo.

37. As instruções anteriores (409 e 555) não especificavam como deveria ser feita a

liquidação de um fundo caso o administrador renunciante não encontrasse

substituto. Aliás, elas sequer continham menção a um Plano de Liquidação, que ao

Ofício Interno 125 (2107055) SEI 19957.008372/2024-99 / pg. 9

meu ver pela Resolução da 175, é essencial, enquanto regra geral, para liquidação

de um fundo.

38. Novamente, para situações excepcionais, pode-se solicitar a dispensa do plano

de liquidação ao colegiado, uma vez que dispensar a aprovação do plano de

liquidação fugiria à competência desta superintendência. E este foi o entendimento

manifestado no Ofício nº 103/2024/CVM/SIN/GIFI, ora recorrido, mais uma vez

transcrito a seguir.

“O teor da consulta aduz que a administradora quer, por meio de uma

resposta positiva da área técnica, conforto para liquidar os fundos sem

aprovação de um plano de liquidação elaborado em conjunto com o gestor.

Conforme será exposto, o entendimento da área técnica é de que isto não é

possível, tendo em vista o teor dos artigos 108, 126 e 128 da Resolução

CVM 175/22. A resposta positiva a esta consulta seria equivalente a

aprovação de um pedido de dispensa de requisito normativo, qual seja: a

necessidade de aprovação pela assembleia de um plano de liquidação

elaborado conjuntamente pelo gestor e administrador.

Tal pedido de dispensa, caso fosse efetuado, fugiria das competências

desta superintendência”.

“Da leitura do artigo 128 (da Resolução CVM 175/22), verifica-se que

eventuais dispensas concedidas pelas superintendências devem estar

aderentes ao plano de liquidação. Portanto, mostra-se incompatível esta

superintendência dispensar a aprovação do plano de liquidação.”

39. Ainda sobre os precedentes trazidos pelo recorrente, importante notar que todos

envolveram decisões do colegiado da CVM. Ou seja, a possibilidade de liquidação

dos fundos, que contavam com alguma situação especial, foi decidida, em todos os

casos, pelo colegiado e não pela área técnica.

40. Quanto ao argumento de que a interpretação da área técnica seria gravemente

onerosa para com administradores fiduciários, especialmente aqueles que atuam

com “fundos estressados”, esclareço, que este entendimento visa proteger os

cotistas.

41. A recorrente afirma que a possibilidade de renúncia seria uma garantia que os

prestadores teriam de “a qualquer momento, renunciar a seus postos”. Nada mais

justo.

42. Porém, o que se pretende é assegurar que ao renunciarem seus postos, caso

não haja substitutos, os prestadores de serviços não deixem os cotistas “na mão”.

Nestas situações os prestadores devem combinar com os cotistas, por meio do plano

de liquidação, como será feito o encerramento do fundo.

43. Um entendimento diferente traria insegurança não para os administradores, mas

sim para os cotistas que, em caso de renúncia do prestador de serviço, poderiam ter

seu patrimônio devolvido sem um planejamento adequado.

CONCLUSÃO

44. Por todo o exposto, proponho a submissão do recurso ao Colegiado da CVM, com

a sugestão de que a ele seja dado conhecimento, mas seja indeferido no mérito. Ou

seja, que seja mantido o entendimento da SIN/GIFI de que, como regra geral, para

liquidação de um fundo é necessária a aprovação de um plano de liquidação pela

assembleia de cotistas e que em casos excepcionais, cabe ao colegiado dispensar o

plano de liquidação. Propomos ainda que a relatoria do caso seja realizada por parte

desta SIN/GIFI.

Ofício Interno 125 (2107055) SEI 19957.008372/2024-99 / pg. 10

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Celso Luís Zini Lins, Gerente, em

14/08/2024, às 21:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Velloso de

Sousa, Superintendente, em 24/09/2024, às 20:23, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.008372/2024-99 Documento SEI nº 2107055

Ofício Interno 125 (2107055) SEI 19957.008372/2024-99 / pg. 11

Voto da Diretora Marina Copola

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.008372/2024-99

Reg. Col. 3142/24

Recorrente: RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.

Assunto: Recurso contra o entendimento da SIN sobre a necessidade de elaboração

de plano de liquidação de um fundo diante da não substituição de

prestador de serviço essencial que tenha renunciado

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Acompanho a posição da SIN no Ofício Interno nº 125/2024/CVM/SIN/GIFI quanto

à melhor leitura dos art. 108, §2º, c/c os arts. 126 e 128, todos da Resolução nº 175/2022.

Gostaria apenas de fazer alguns apontamentos que me parecem pertinentes para nortear a

análise de casos concretos, que, nos termos do Ofício Interno, deverão ser submetidos

primeiro, à área técnica e, depois, ao Colegiado, para a concessão de eventual dispensa

normativa no futuro.

2. Em resumo, como bem explicou a área técnica, a Resolução nº 175/2022 fez uma

opção regulatória tendo passado a impor que, caso o prestador de serviço essencial que tenha

renunciado não seja substituído dentro do prazo 90 ou 180 dias, contados a partir da renúncia

e a depender da espécie do fundo, o veículo deve ser liquidado “nos termos do Capítulo XIV”

da referida Resolução (art. 108, §2º). Nestes casos, o gestor deve permanecer no exercício de

suas funções até a conclusão da liquidação, e o administrador deve permanecer até o

cancelamento do registro do fundo na CVM.

3. O Capítulo XIV da Resolução nº 175/2022, por sua vez, estabelece um “procedimento

organizado” (a expressão foi primeiro utilizada no bojo destas discussões pelo Dir. Otto Lobo)

para a liquidação do fundo. Trato dele de maneira sintética abaixo.

4. Este procedimento inclui, nos termos do art. 126, §1º, a deliberação, no âmbito de

assembleia geral, acerca: (i) do plano de liquidação elaborado em conjunto pelos prestadores

de serviços essenciais, de acordo com os procedimentos previstos no regulamento. Em tal

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plano deve constar uma estimativa acerca da forma de pagamento dos valores devidos aos

cotistas, se for o caso, e de um cronograma de pagamentos (inciso I e §2º); e (ii) do tratamento

a ser conferido aos direitos e obrigações dos cotistas que não puderam ser contatados quando

da convocação da assembleia (inciso II).

5. Além disso, dentre outras obrigações, o administrador deve (art. 127): (i) fornecer

informações relevantes sobre a liquidação aos cotistas (inciso II); e (ii) verificar se a

precificação e a liquidez da carteira de ativos asseguram um tratamento isonômico na

distribuição dos resultados da liquidação aos cotistas, ainda que os resultados não sejam

distribuídos em uma única ocasião, ou que a cada distribuição de resultados sejam

contemplados diferentes cotistas (inciso III)1.

6. Por fim, a norma também estabelece que o auditor independente deve emitir parecer

sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido, observados determinados

requisitos (§§ 3º e 4º).

7. A renúncia é um ato unilateral por meio do qual o titular de uma determinada posição

jurídica “dela abdica, pura e simplesmente, sem transferi-la a quem quer que seja”2. A

renúncia invariavelmente gera consequências jurídicas indesejadas (ou, no mínimo,

inconvenientes), de maneira que a ordem jurídica busca disciplinar os efeitos dela

decorrentes3.

8. A remissão do art. 108, §2º, ao procedimento descrito nos arts. 126 a 128, assim como

a interpretação confirmada no Ofício Interno nº 125/2024/CVM/SIN/GIFI, correspondem a

esforços por parte da autarquia de amortecimento dos impactos de uma decisão unilateral para

os cotistas. Trata-se de medidas que estão ligadas à qualidade dos fundos como veículos de

investimento coletivo, e ao receio de que os cotistas possam ficar desguarnecidos de figuras

que conheçam o fundo e sejam aptas a salvaguardar seus interesses em um momento crítico

do ponto de vista patrimonial.

1 O inciso III do art. 127 denota uma preocupação bastante pertinente, por sinal, com a possível transferência de

riqueza entre os cotistas.

2 Gustavo Tepedino e Milena Donato Oliva, Fundamentos do direito civil: teoria geral do direito civil, 4ª ed.,

Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 110.

3 Ibidem, p. 110.

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9. Tais considerações, devem, contudo, ser interpretadas sem perder de vista a natureza

da renúncia como ato unilateral, de maneira que, ao lado da tutela do investidor, deve-se

assegurar o direito dos prestadores de serviços de abdicar da função que exercem. Vale

lembrar que, em determinadas situações, a renúncia pode inclusive ser uma providência

legítima de defesa dos interesses do prestador essencial, sem que isso fira, necessariamente,

os deveres fiduciários que a regulamentação lhe impõe.

10. Assim, a autarquia deve sopesar, de um lado, a proteção dos cotistas, traduzida na

exigência de aprovação em assembleia de um procedimento organizado, e, de outro, o direito

subjetivo do prestador de serviço de desvincular-se do veículo de maneira adequada e em um

prazo coerente.

11. Nesses termos, entendo que, nas hipóteses em que a área técnica, e, na sequência, o

Colegiado, forem chamados, por força do disposto no art. 108, §2º, da Resolução nº 175/2022,

a analisar um pedido de dispensa do plano de liquidação previsto nos arts. 126 a 128, tal

avaliação deve ser conduzida levando em consideração critérios razoáveis, como, por

exemplo: (i) os esforços previamente empreendidos para a aprovação de um plano de

liquidação; (ii) a adoção de um procedimento organizado alternativo; (iii) a utilização de

outros mecanismos de proteção dos cotistas; (iv) a quantidade de cotistas do fundo, sua

sofisticação e perfil de risco; (v) o ticket médio envolvido; etc.

12. Por fim, eventuais controvérsias envolvendo a conduta do prestador de serviços, e em

que proporção ela concorreu para a liquidação do fundo, embora relevantes, não devem, em

última análise, se converter em motivo para sobrestar indefinidamente a saída do prestador.

Por outro lado, elas podem ser objeto de investigação específica, e culminar na aplicação de

sanções mesmo após a efetivação da renúncia e a liquidação do fundo.

São Paulo, 1 de outubro de 2024.

Marina Copola

Diretora

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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