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CVM · Colegiado · 28/05/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1010

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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CONSULTA SOBRE EMISSÃO E COLOCAÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIAS SÉRIES DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - PROC. RJ2001/1010

Reg. nº 3230/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO CVM RJ01/1010 - Registro EXE/CGP nº 3230/2001

CONSULTA SOBRE EMISSÃO E COLOCAÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIAS SÉRIES DE CERTIFICADOS DE

RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS - CRIs

INTERESSADO: Supera Securitizadora S/A

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de consulta formulada pela Supera Securitizadora S/A "acerca da possibilidade de colocação simultânea de

duas séries de CRIs, antes da colocação integral da primeira série ou cancelamento do saldo não colocado" (fls. 01),

acompanhada de parecer do escritório de advocacia Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr, Moherdaui e Quiroga, que

pondera ser possível a colocação simultânea de séries de CRIs pelas Companhias Securitizadoras de Créditos

Imobiliários (CSCIs), apontando, essencialmente, as seguintes considerações (fls. 03 a 10):

a. a legislação aplicável em momento algum estabelece restrições nesse sentido;

b. a proibição legal de emissão simultânea de mais de uma série de debêntures (art. 59, § 3º da Lei 6.404/76)

visa a impedir o endividamento alavancado da companhia, mas "a emissão de debêntures por uma companhia

não pode e nem deve ser comparada a uma emissão de CRIs por uma CSCI, tendo em vista que, via de regra,

para uma companhia, a emissão de debêntures é uma alternativa de financiamento de suas atividades, e não o

seu objeto social", como ocorre com as CSCIs (fls. 08);

c. "cada uma das séries (de CRIs) estará sempre lastreada em créditos imobiliários distintos e exclusivos para

cada uma delas, cujos valores sejam suficientes para o pagamento das respectivas obrigações, conforme

estabelece (no art. 8o, incisos I e II) a Lei 9.514/97" (fls. 09) - grifamos.

Chamada a opinar, a PJU teceu as seguintes considerações (fls. 17 e 18):

a. Que o voto condutor de decisão proferida pelo Colegiado, na reunião de 06/03/2001, considerou que "a Lei

9.514/97, para alguns, é algo contraditória ao cuidar da questão do patrimônio separado, ora dando a entender

que o patrimônio é separado por emissão, ora sugerindo que o patrimônio deveria ser segregado por cada

série", concluindo que "não existe razão para que se restrinja cada patrimônio separado a uma única série de

CRI", já que da leitura da citada lei não é possível chegar-se a tal conclusão.

b. Que "não havendo óbice a que cada patrimônio separado sirva de garantia de mais de uma série de CRI(...), a

vedação do art. 59, § 3º da Lei das S/A é inteiramente aplicável à hipótese suscitada, uma vez que estaríamos

diante das mesmas razões de fato que foram objeto da preocupação do legislador ao editar a referida Lei, uma

vez que o investidor não poderá estimar, com a necessária certeza, o nível de alavancagem aposto ao

patrimônio separado que servirá de garantia para os CRIs" .

c. "Do contrário..., caso a emissão de CRIs seja estruturada de forma que cada série seja garantida por

patrimônios separados individuais - e não sendo exercida a faculdade a que se refere o § 1º do art. 11 da Lei

9.514/97, que permite seja conferido aos tomadores de CRIs o direito de haverem seus créditos contra o

patrimônio da companhia securitizadora - não existem razões que impeçam a emissão simultânea das séries

registradas perante a CVM".

d. A PJU entende, assim, que "se deva submeter a questão à apreciação do Colegiado(...) tendo em vista a

necessidade de adotar-se um tratamento uniforme em relação a futuras emissões dos títulos de que se cuida".

Vale salientar que a citada decisão do Colegiado, proferida no escopo de responder à consulta ali formulada (processo

RJ01/0064), estabeleceu que "como de costume, a colocação da segunda série somente poderá se dar após a

colocação da 1ª série" (fls. 26).

Por fim, a SRE, ao encaminhar o presente processo ao Colegiado, concluiu "ser possível a colocação simultânea de

séries distintas de CRI", por razões análogas às proferidas no parecer do escritório Mattos Filho, acompanhando,

porém, a PJU, em suas conclusões (fls. 27). É o relatório.

Voto

A semelhança entre CRIs e Debêntures está apenas em que ambos se constituem em valores mobiliários,

representativos de título de dívida, e que podem ser objeto de colocação pública, como salientou a PJU (fls. 16).

Ocorre que cada um de tais títulos, conquanto submetido à disciplina geral da Lei 6.385/76, é disciplinado por lei

especial própria, isto é, respectivamante a Lei 6.404/76 e a Lei 9.514/97. Esta última , no art. 6°, dispõe:

"Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado

em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.

Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras."

O lastro dos CRIs, como se sabe, constitui-se através de uma operação de securitização de recebíveis, disciplinada

pelo art. 8° da Lei 9.514/97, a saber:

"Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à

emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma

companhia securitizadora , do qual constarão os seguintes elementos:

I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do

imóvel a que esteja vinculado e indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva

matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o crédito foi cedido;

II - a identificação dos títulos emitidos;

III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.

Parágrafo único. omissis..."

A Lei 9.514/97 prevê, ainda, que a companhia securitizadora poderá realizar a emissão de CRIs adotando o regime

fiduciário sobre os créditos imobiliários que lhe servirão de lastro. É o que se observa em seu art. 9º:

"Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear a

emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou companhia

autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis objeto desse

regime."

Uma vez adotado o regime fiduciário, deverão ser observados os termos dos artigos 10 e 11 da Lei 9.514/97, que

estabelecem, entre outras disposições, que:

"Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do

Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às

seguintes condições:

I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;

II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que

lastreiem a emissão;

III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;

IV - omissis;

V - omissis.

Parágrafo único. omissis.

Art. 11. Os créditos objeto do regime fiduciário:

I - constituem patrimônio separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;

II - manter-se-ão apartados do patrimônio da companhia securitizadora até que se complete o resgate de

todos os títulos da série a que estejam afetados;

III - destinam-se exclusivamente à liquidação dos títulos a que estiverem afetados, bem como ao pagamento

dos respectivos custos de administração e de obrigações fiscais;

IV - estão isentos de qualquer ação ou execução pelos credores da companhia securitizadora;

V - não são passíveis de constituição de garantias ou de excussão por quaisquer dos credores da companhia

securitizadora, por mais privilegiados que sejam;

VI - só responderão pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.

§ 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e demais credores do

patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da

companhia securitizadora.

§ 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se

verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de

Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta

seção.

§ 3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio

separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros.

Art. 12. Instituído o regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado,

manter registros contábeis independentes em relação a cada um deles e elaborar e publicar as respectivas

demonstrações financeiras.

Parágrafo único. A totalidade do patrimônio da companhia securitizadora responderá pelos prejuízos que esta

causar por descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por negligência ou administração temerária

ou, ainda, por desvio da finalidade do patrimônio separado." (grifamos)

À vista destas disposições legais, entendo que caso a companhia emissora dos CRIs adote o regime fiduciário,

obrigando-se conseqüentemente a constituir patrimônio separado para lastrear a emissão de cada série de CRIs, que

não irá se confundir com o patrimônio separado para lastrear a emissão de outra série, a exigência de que uma

série seja inteiramente colocada para que a seguinte possa ser ofertada não tem razão econômica, uma vez

que a distribuição simultânea não importará em risco para o investidor, nem em desinformação quanto à alavancagem

da emitente — dado que o patrimônio separado faz irrelevante, e mesmo inexistente, essa alavancagem.

E se do ponto de vista do interesse econômico, e da informação, não há razão para vedar a distribuição simultânea,

quando as séries forem lastradas em créditos submetidos ao regime fiduciário, não há razão jurídica para aplicar

analogicamente a regra relativa à distribuição simultânea de debêntures de séries diversas, pois as situações de fato

são completamente diversas. Talvez por isto a Lei 9.514/97, diferentemente da Lei 6.404/76, não se tenha preocupado

em proibir a distribuição simultânea.

Por essas razões, voto no sentido de entender possível o registro e a distribuição de duas ou mais séries de CRIs

concomitantemente pela mesma securitizadora, desde que tais séries sejam lastreadas por créditos submetidos ao

regime fiduciário de que trata a Lei 9.514/97.

Alio-me, ainda, à sugestão do voto do Diretor-Relator, na decisão de Colegiado antes referida, no sentido de que seja

preparada minuta de Parecer de Orientação sobre as diversas questões tratadas naquele e neste voto.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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