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CVM · Colegiado · 17/04/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2001/2054

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

6.337 caracteres transcritos do PDF oficial

NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA-RELATORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – FAMA INVESTIMENTOS S/C DTVM - PROC. RJ2001/2054

Reg. nº 3199/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ01/2054 – Registro EXE/CGP Nº 3199/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SIN - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA INSTRUÇÃO CVM 302/99

INTERESSADA: Fama Investimentos S/C DTVM

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso contra decisão da SIN que aplicou multas por atraso na entrega de Parecer dos Auditores e pela

não entrega de Relatório Semestral de 2 fundos de investimento administrados pela recorrente: o Fama Challenger FIA

e o Fama Classic FIA. Tal cominação está prevista no artigo 105 da Instrução CVM 302, que diz:

Art. 105. Sem prejuízo do disposto no art. 11 da Lei n.º 6.385/76, o administrador pagará uma multa diária, no valor

de R$ 200,00 (duzentos reais), incidente a partir do primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo, em virtude do

não atendimento dos prazos previstos nesta Instrução.

A recorrente alega que tais documentos "foram entregues no prazo de dois meses após o encerramento do período

conforme regulamentação" (fls.01) e encaminha 2 cópias de protocolos de entrega de documentos. (fls. 02 e 05)

A SIN manteve a decisão recorrida, informando que o Sistema de Controle de Recebimento de Documentos da CVM

(SCRED) registrou a entrega do Parecer dos Auditores Independentes em 31/05/00 mas, com relação ao Relatório

Semestral, não há registro de entrada, considerando descumpridas as alíneas A e B do inciso III, do art. 66, da

Instrução CVM 302, que estabelecem:

Art. 66. O administrador deve remeter à CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser exigidas, as seguintes

informações:

III - semestralmente, no prazo de até sessenta dias contados a partir do encerramento do semestre a que se

referirem:

a) relatório semestral do administrador;

b) parecer do auditor independente, relativo às demonstrações contábeis; e

c) relação das demandas judiciais ou extrajudiciais, quer na defesa dos direitos dos cotistas, quer desses contra a

administração do fundo, indicando a data do seu início, o estágio em que se encontram e a solução final, se houver.

Nas cópias de protocolo apresentadas consta o registro da entrega dos seguintes documentos:

Balanço Semestral

Parecer dos Auditores Independentes

Demonstração das Movimentações do Patrimônio Líquido

Demonstração da Composição e Diversificação das Aplicações

Notas Explicativas das Demonstrações Contábeis

A SIN informa ainda, em despacho na folha própria, que "a documentação anexada pelo reclamante não comprova a

entrega de um dos documentos (relatório semestral) e confirma a entrega com um dia de atraso do parecer do

auditor". É o relatório.

Voto

A Lei 9.784/99, que regula os processos administrativos, traz em seu art. 125 a regra de contagem de prazos no seu

âmbito:

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do

começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver

expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia

equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

A matéria de contagem de prazos mereceu regulação expressa de outros dispositivos legais, a saber:

Código Civil:

Art. 125. Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do

vencimento.

§ 1º Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

Código de Processo Civil:

Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do

vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do fórum;

II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

Código Penal (contagem da Pena):

Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário

comum.

Código de Processo Penal:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,

domingo ou dia feriado.

§ 1º Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

Vê-se que em todas as normas transcritas, os prazos são contados da maneira mais benéfica aos beneficiários,

inclusive no que diz respeito ao prazo da pena criminal, que se conta da forma que lhe diminui a extensão, ao

contrário das demais hipóteses, em que o curso é iniciado após o primeiro dia, e o término estendido ao primeiro dia

útil seguinte.

O termo inicial do prazo para entrega dos documentos da Instrução 302 é o encerramento do semestre, que se deu,

no presente caso, em 31 de março de 2000, uma sexta feira. Em razão das disposições legais antes citadas, sobre a

forma de contagem de prazos, é razoável admitir que o administrado tenha considerado que aquele prazo começou a

correr apenas em 03 de abril, primeiro dia útil após o termo a quo, encerrando-se, então, no dia 1o de junho de

2000. Assim, com relação ao atraso na entrega do parecer dos auditores, entendo que o recurso merece provimento,

pois os autos dão conta da sua entrega em 31 de maio de 2000.

Quanto ao Relatório Semestral exigido pela alínea "a", do inciso III, do art. 66 da Instrução 302, os artigos 67 e 68 da

mesma instrução não permitem dúvidas sobre seu conteúdo e, as cópias de protocolo apresentadas pela recorrente

não fazem referência àquele aquele Relatório, nem tampouco a qualquer documento que com ele se possa confundir.

Considerados esses aspectos, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, mantendo a aplicação da multa

pela não entrega do Relatório Semestral, mas cancelando a multa pelo atraso na entrega do Parecer dos Auditores.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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