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CVM · Colegiado · 10/12/2024

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009040/2023-41

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – CONCESSÃO PARCIAL DE ACESSO AO PROCESSO EM RAZÃO DE SIGILO – FORTLEV ENERGIA SOLAR S.A. - PROC. 19957.009040/2023-41

O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, o Grupo Fortlev. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de recurso interposto por Fortlev Energia Solar S.A. (“Fortlev” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, que concedeu acesso parcial ao Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 (“Processo”) em razão do sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos. Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2, destacou o que se segue. O Processo foi instaurado pela SSE em 02.08.2023 a partir de denúncia enviada pela Recorrente, que relatou a existência de possíveis irregularidades em operações realizadas em nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Energia Solar, anteriormente denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Insole Energia Solar (“FIDC Empírica Insole” e “Fundo”). A denúncia narrou diversos fatos alusivos ao FIDC Empírica Insole e a seus principais prestadores de serviços, tendo sido acompanhada de um conjunto de documentos relacionadas aos fatos relatados.

Em 01.11.2023, a Recorrente protocolou pedido de acesso aos autos, na alegada “ qualidade de instaurador do Processo e terceiro interessado ”. Após a análise da solicitação e conferência da classificação dos documentos do processo, o pleito foi atendido de forma parcial, conforme justificado em Despacho de 09.11.2023. Como se observa no referido Despacho, foi resguardado o acesso a um conjunto de 63 (sessenta e três) documentos, pelo fato de terem sido classificados pela área técnica em uma das seguintes categorias de sigilo: (i) investigação preliminar, nos termos do art. 9º, §2º da Lei nº 6.385/1976; (ii) informação pessoal, conforme art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e (iii) sigilo de operações e serviços no mercado de valores, de acordo com o art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 6º, inciso I, do Decreto 7.724/2012. Em 05.08.2024, a Fortlev protocolou uma solicitação de acesso integral aos autos sob a mesma justificativa do pedido anterior. Dessa vez, após exame classificatório dos documentos juntados ao processo neste ínterim, no Despacho n° 2104609, de 09.08.2024, a SSE indeferiu o pleito sob o fundamento de que “ as investigações relativas ao processo envolvem a análise de possível descumprimento de norma, cuja fiscalização é de responsabilidade desta CVM ”, restando caracterizadas, dessa forma, “ as situações previstas no art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/1976 e no art.

3º da Resolução CVM nº 48/2021, sendo assegurado, portanto, o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público durante a etapa investigativa ”. Em 22.08.2024, a Recorrente interpôs recurso à decisão tomada pela SSE, em que requereu: “ a. Que seja reformada a decisão contida no Despacho n° 2104609 e seja concedido o acesso integral aos autos do Processo n° 19957.009040/2023-41 à Recorrente. b. Subsidiariamente, que seja criada uma versão pública dos autos do Processo n° 19957.009040/2023-41, com acesso parcial de documentos, de [modo] a manter em sigilo os documentos que entenderem serem de acesso restrito, para que a Recorrente tenha acesso e possa acompanhar o desenvolvimento do Processo enquanto vítima ”. Ao examinar o primeiro recurso, a SSE reformou a sua decisão, levando em conta a concessão parcial de vistas concedida em 09.11.2023. Desse modo, a SSE concedeu vistas parciais do processo à Recorrente, conforme fundamentado no Despacho nº 2121744, de 02.09.2024. Em 09.10.2024, a Recorrente encaminhou novo recurso, argumentando, em síntese, que: (i) “ tem interesse direto nos dados da investigação em face do Fundo ”; (ii) as “ informações narradas foram apresentadas pela Recorrente há mais de 1 (um) ano, e todas essas informações foram acompanhadas de robusto arcabouço documental probatório, de forma que a delonga na investigação preliminar até os dias de hoje é completamente incompatível com o caso ”;

(iii) “ a Recorrente não tem qualquer potencial, e principalmente interesse, para interferir nas investigações efetuadas pela CVM ”; (iv) “ a CVM deveria conceder o acesso aos autos em data futura designada, pois é a solução do §4º do art. 5º da Resolução CVM nº 48/2021 para os casos em que se teme que o acesso aos autos possa interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo ”; e (v) “ dentre as finalidades da CVM existe a previsão de assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido (art. 4º, inciso VI da Lei nº 6.385/1976). Assim, a CVM deve ser transparente sobre os instrumentos para a comprovação dos esquemas fraudulentos desenvolvidos com apoio em companhias abertas e fundos de valores mobiliários, como no caso em análise, e conceder o acesso ao público interessado ”. Na parte conclusiva do recurso, a Fortlev requereu as seguintes providências pela CVM: (i) o deferimento da solicitação de acesso total aos autos do Processo CVM nº 19957.009040/2023-41; (ii) subsidiariamente, o deferimento do pedido de acesso aos documentos negados por indicação de investigação preliminar, com base no art. 9º, §2º da Lei nº 6.385/1976, “ tendo em vista o decurso do tempo para uma investigação preliminar ”;

e (iii) o deferimento do pedido de acesso aos autos com data diferida, caso não seja disponibilizado o acesso imediato aos documentos negados por indicação de investigação preliminar, nos termos do §4º do artigo 5º da Resolução CVM nº 48/2021, estabelecendo-se como prazo máximo de liberação do acesso a tais documentos o mês de dezembro de 2024, “ tendo em vista que o procedimento se encontra em andamento já há mais de 1 (um) ano ”. Ao analisar o recurso em tela, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE destacou que a Recorrente não está inserida em nenhum dos incisos do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre os legitimados como interessados no processo administrativo. A esse respeito, a SSE observou que a condição da Recorrente no âmbito do processo é a de denunciante, tendo fornecido documentação relativa à Insole Energia Solar S.A. (“Insole Energia”), única originadora dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, e com a qual mantinha estreita relação comercial. Segundo a área técnica, pelo que se observou preliminarmente, a Recorrente era uma das principais fornecedoras de equipamentos e sistemas de energia fotovoltaica à Insole Energia, tornando-se credora de soma expressiva. Contudo, não foi demonstrado qualquer vínculo entre a Recorrente e os créditos que serviram de lastro aos ativos adquiridos pelo FIDC Empírica Insole.

Também não há qualquer evidência de que a Recorrente fosse cotista do Fundo, e, assim, vítima indireta de uma suposta conduta irregular dos prestadores de serviços do Fundo na qualidade de cotista. Nesse contexto, até o momento não foi identificado um interesse diferenciado da Recorrente em relação ao público em geral, visto que a qualidade de denunciante não consta no rol do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, afastando, na visão da área técnica, qualquer necessidade de análise diferenciada da classificação dos documentos em relação à FortLev. Em relação à alegada delonga na investigação preliminar, a SSE destacou que a Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”) prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos de investigação, o que deve considerar a complexidade das infrações. Ademais, a área técnica ressaltou que o art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976 não restringe o sigilo a uma fase de investigação preliminar como interpretada pela Recorrente, mas a toda a "etapa investigativa", que, conforme se depreende da RCVM 45, se refere à etapa de instrução do processo prévia à acusação. Em relação ao argumentos sobre a transparência da Autarquia e a inexistência de interesse da Recorrente em interferer nas investigações, a SSE ponderou que, a partir dos documentos disponibilizados à Recorrente e da lista de documentos sigilosos constante nos despachos, seria possível à Recorrente acompanhar que o processo tramitava.

Neste ponto, na visão da área técnica, a Recorrente exerce seu direito à publicidade e transparência, podendo, ao final, conhecer o resultado das investigações. Ademais, segundo a SSE, ao solicitar acesso integral aos autos, em outras palavras, a Recorrente pretende se aprofundar em documentos que: (i) são protegidos por sigilo legal e/ou (ii) por seu conteúdo e justaposição revelam as linhas de investigações em andamento. Ainda sobre esse aspecto, a SSE fez referência à Resolução CVM nº 48/2021, que estabelece as normas e procedimentos para o exercício do direito de

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2

São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

De: SSE/GSEC-2

Para: SGE

Assunto: Recurso contra a decisão da SSE de restringir o acesso integral ao

Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 em razão de sigilo.

Prezado Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela Fortlev Energia Solar

S.A (“Fortlev” ou “Recorrente”), por intermédio de seu representante constituído,

contra a decisão da Gerência de Securitização e Agronegócio 2 (“GSEC-2”) vinculada

à Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) de conceder

parcialmente o acesso ao Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 em razão do

sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos.

2. O recurso em apreço foi tempestivo, nos termos do artigo 2º da

Resolução CVM nº 46/2021, vez que a Recorrente foi cientificada da decisão da

SSE/GSEC-2 e dos respectivos fundamentos em 20/9/2024 (2144952 e 2146792), ao

passo que o recurso foi protocolado em 9/10/2024 (2169838 e 2169839).

I) Histórico dos fatos

3. O Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 foi instaurado nesta SSE em

2/8/2023 a partir de denúncia enviada em mesma data pela Recorrente (1840045),

dando conta da existência de possíveis irregularidades em operações realizadas em

nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Energia Solar,

anteriormente denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica

Insole Energia Solar (“FIDC Empírica Insole” e “Fundo”), veículo de investimento sob

administração fiduciária e custódia da Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e

Valores Mobiliários S.A. (“Oliveira Trust DTVM”) desde 24/6/2019, e gerido pela

Empírica Investimentos Gestão de Recursos Ltda. (“Empírica Investimentos”) desde

13/12/2019 (1849043).

4. Na denúncia encaminhada pela Recorrente são narrados diversos fatos

alusivos ao FIDC Empírica Insole e a seus principais prestadores de serviços –

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Oliveira Trust DTVM e Empírica Investimentos – como também em relação à Insole

Energia Solar S.A. (“Insole Energia”), única originadora dos direitos creditórios

adquiridos para a carteira do Fundo (1840045).

5. A denúncia foi acompanhada de um conjunto de documentos suporte

que guardam relação com os fatos por ela narrados (1840047 a 1840067).

6. Em 8/8/2023, o titular da SSE encaminhou o processo à GSEC-2, a fim de

que fossem tomadas diligências necessárias para a apuração dos fatos (1843138).

7. Em 1/11/2023, a Recorrente protocolou pedido de acesso aos autos, na

alegada “qualidade de instaurador do Processo e terceiro interessado” (1912946).

Após a análise da solicitação pela GSEC-2 e conferência da classificação dos

documentos do processo, o pleito foi atendido de forma parcial, conforme justificado

em Despacho de 9/11/2023 (1914346).

8. Como se observa no referido Despacho, foi resguardado o acesso a um

conjunto de 63 (sessenta e três) documentos, pelo fato de terem sido classificados

pela GSEC-2 em uma das seguintes categorias de sigilo: (i) investigação preliminar,

nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º da Lei nº 6.385/1976; (ii) informação pessoal,

conforme artigo 31 da Lei nº 12.527/2011; e (iii) sigilo de operações e serviços no

mercado de valores, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei Complementar

nº 105/2001 e o artigo 6º, inciso I, do Decreto 7.724/2012. A Recorrente tomou

ciência da decisão da área técnica, tendo recebido em 13/11/2023 o link de acesso

aos documentos liberados (1917630). À época, a Recorrente não apresentou

manifestação contrária à decisão da SSE/GSEC-2 de não conceder acesso integral

aos autos.

9. Em 5/8/2024, a Fortlev protocolou uma solicitação de acesso integral aos

autos sob a mesma justificativa do pedido anterior (1840045). Dessa vez, após

exame classificatório dos documentos juntados ao processo neste ínterim, em

Despacho de 9/8/2024, a GSEC-2 indeferiu o pleito sob o fundamento de que “as

investigações relativas ao processo envolvem a análise de possível descumprimento

de norma, cuja fiscalização é de responsabilidade desta CVM”, restando

caracterizadas, dessa forma, “as situações previstas no art. 9º, § 2º, da Lei

6.385/1976 e no art. 3º da Resolução CVM nº 48/2021, sendo assegurado, portanto,

o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público durante a

etapa investigativa” (2104609). A Recorrente e seus advogados foram cientificados

da decisão da área técnica em 12/8/2024 (2105624).

10. Em 22/8/2024, a Recorrente interpôs recurso (2116102) à decisão

tomada pela GSEC-2, em que requereu:

“a. Que seja reformada a decisão contida no Despacho n° 2104609 e seja

concedido o acesso integral aos autos do Processo n° 19957.009040/202341 à Recorrente.

b. Subsidiariamente, que seja criada uma versão pública dos autos do

Processo n° 19957.009040/2023-41, com acesso parcial de documentos, de

movo a manter em sigilo os documentos que entenderem serem de acesso

restrito, para que a Recorrente tenha acesso e possa acompanhar o

desenvolvimento do Processo enquanto vítima”.

11. Ao examinar o recurso, a GSEC-2 reformou a sua decisão, levando em

conta a concessão parcial de vistas concedida em 9/11/2023, na qual os

documentos classificados nas categorias de sigilo descritas no parágrafo 8 não

tiveram o acesso franqueado. Desse modo, a GSEC-2 concedeu vistas parciais do

processo à Recorrente, conforme fundamentado no Despacho nº 2121744, de

2/9/2024.

Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 2

12. Na mesma data, a Recorrente e seus advogados receberam o link de

acesso aos documentos cujas vistas foram disponibilizadas (2126525), contudo o

Despacho não fora anexado ao e-mail de disponibilização.

13. A falta do anexo, que não foi percebido como um equívoco de fácil

solução pela Recorrente, levou ao protocolo de um pedido de reconsideração em

10/9/2024 (2136898), fundamentado no artigo 10 da Resolução CVM nº 46/2022,

requerendo:

“10. Portanto, desde já, agradece a disponibilização do acesso parcial, mas

apresenta-se o presente pedido de reconsideração para requerer a remediação

da omissão e obscuridade causada pela ausência de acesso ao Despacho

decisório, bem como a devida apreciação e julgamento do Recurso interposto

pela Fortlev Solar, corrigindo-se a concessão do acesso parcial realizada no dia

02/09/2024 e, com isso, seja concedido o acesso à íntegra dos documentos

produzidos e juntados no âmbito do Processo nº 19957.009040/2023-41.

11. Subsidiariamente, caso seja concluída pela restrição do acesso à íntegra dos

documentos produzidos e juntados no referido processo, pede-se que sejam

apresentados os fundamentos de fato e de direito para essa negativa”.

14. Como se viu, a reforma da decisão da GSEC-2/SSE foi entendida pela

Recorrente como uma decisão do Colegiado. Contudo, o recurso ainda seria enviado

para apreciação e não havia uma decisão do Colegiado sobre o assunto.

15. Em 20/9/2024, a GSEC-2 encaminhou à Recorrente e a seus advogados o

Ofício nº 65/2024/CVM/SSE/GSEC-2, incluindo a cópia do Despacho requisitado

(2144952 e 2146792).

16. A investigação prosseguiu e aguardava o retorno de diligências. Em

9/10/2024, a Recorrente encaminhou novo recurso administrativo (2169839), cujas

principais alegações e pedidos serão reproduzidos no próximo item.

II) Do recurso administrativo apresentado pela Recorrente

17. A Recorrente apresentou diversas alegações, dentre as quais se

destacam as seguintes (2169839):

Que a sua relação com “a Insole (Originadora e Agente de Cobrança do

Fundo) se iniciou em 2022, quando a Insole procurou a Recorrente para

adquirir equipamentos fotovoltaicos para a revenda, o que totalizou R$

34.331.578,64” em contratos.

Que no curso daquela relação comercial “as parcelas dos equipamentos,

que foram alienados com cláusula de reserva de domínio, deixaram de ser

pagas”, de sorte que “as partes começaram a negociar e a Insole ofereceu

cotas do Fundo como forma de quitação da dívida com a Recorrente”,

débito este que perfazia “o valor de R$ 27.141.346,94”.

Que “na análise dos documentos do Fundo e background check da Insole,

devido a sua posição de Originadora, a Recorrente identificou um

alarmante número de ações judiciais questionando a existência dos

créditos da Insole que foram cedidos ao Fundo”, como também “diversas

condutas alarmantes, que mereciam a atenção das autoridades nacionais,

incluindo esta r. Comissão de Valores Mobiliários”, tendo protocolado,

desse modo, “a Representação que deu início ao Processo nº

19957.009040/2023-41”.

Que, no âmbito de sua análise dos fatos, verificou a existência de “alto

nível de créditos a performar cedidos pela Insole S.A., a Originadora, ao

Fundo”, como também de “um enorme número de ações solicitando a

rescisão contratual com a Insole, fundadas na inexecução ou execução

Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 3

insuficiente dos contratos por parte da empresa”.

Que “se deparou com diversas inconsistências identificadas por agências

de rating das cotas do Fundo, desajustes associados aos intervenientes do

Fundo, frequentes desenquadramentos de percentis de subordinação e

taxa de performance dos créditos, e que as correções eram efetuadas com

mudança no regimento, e não melhora da performance das cotas, de

acordo com as atas de assembleia do Fundo, que padeciam de ausência

de informações fundamentais relacionadas ao lastro dos créditos cedidos”.

Que, em sua avaliação, ocorreu “uma falha flagrante no dever de custódia

das empresas responsáveis pela gerência do Fundo, o que custeou e

possibilitou a perpetuação de atividades ilícitas da Insole e do Fundo por

anos”, de tal modo que “várias vítimas foram atingidas por esse esquema,

incluindo a Recorrente, a maior credora da Insole, além do impacto direto

do Fundo no mercado imobiliário resultando em perdas de até R$ 500

milhões”.

Que entende existirem “fortes indícios de ocultação patrimonial

evidenciada por ligações suspeitas entre várias empresas, seus sócios e

suas administrações, formando-se um grupo econômico com diversas

empresas sem atuação real e capital social reduzido”.

Que tal estruturação de atos acarretou “prejuízos individuais à ora

Recorrente, que foi vítima da apropriação da Insole sobre seus bens,

dotados de reserva de domínio, que não foram efetivamente pagos pela

Insole”, de maneira que “ainda há bens que pertencem a ela a serem

reavidos”.

Que “em 05/08/2024 a Recorrente solicitou acesso aos autos do Processo

nº 19957.009040/2023-41”, mas que “nos termos do Despacho nº

2104609 da Gerência de Securitização e Agronegócio 2, e enviado aos

procuradores da Recorrente em 12/08/2024 por e-mail, o seu pedido de

acesso aos autos foi negado”.

Que, diante disso, “apresentou recurso ao Colegiado em 23/08/2024,

pleiteando a revisão da decisão e o acesso integral aos autos do Processo

nº 19957.009040/2023-41”.

Que “ao analisar o recurso, houve o deferimento de acesso parcial dos

autos à Recorrente, em 02/09/2024, com indicação simples via e-mail”.

Que “ausente qualquer fundamentação para indeferimento parcial, a

Recorrente submeteu um pedido de reconsideração por obscuridade em

10/09/2024. Em resposta, no dia 20/09/2024, a Gerência de Securitização

e Agronegócio 2 encaminhou à Recorrente um Despacho com anexo do

Ofício nº 65/2024/CVM/SSE/GSEC-2 que elucidou quais os documentos

foram privados do acesso pela Recorrente, bem como a motivação de

cada negativa (...). A totalidade dessas negativas se deu em razão de:

sigilo bancário e de operações e serviços; informação pessoal e

investigação preliminar”.

Que “contudo, até hoje nenhuma das manifestações sobre os recursos

apresentados pela Recorrente teve apreciação pelos membros do

Colegiado, apesar da previsão regulamentar e competência ao Colegiado

para o julgamento destes recursos”.

18. A partir dessas alegações fáticas, a Recorrente argumenta que: (i) “tem

interesse direto nos dados da investigação em face do Fundo”; (ii) as “informações

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narradas foram apresentadas pela Recorrente há mais de 1 (um) ano, e todas essas

informações foram acompanhadas de robusto arcabouço documental probatório, de

forma que a delonga na investigação preliminar até os dias de hoje é

completamente incompatível com o caso”; (iii) “a Recorrente não tem qualquer

potencial, e principalmente interesse, para interferir nas investigações efetuadas

pela CVM”; (iv) “a CVM deveria conceder o acesso aos autos em data futura

designada, pois é a solução do §4º do art. 5º da Resolução CVM nº 48/2021 para os

casos em que se teme que o acesso aos autos possa interferir na realização de ato

ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo”; e (v)

“dentre as finalidades da CVM existe a previsão de assegurar o acesso do público a

informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os

tenham emitido (art. 4º, inciso VI da Lei nº 6.385/1976). Assim, a CVM deve ser

transparente sobre os instrumentos para a comprovação dos esquemas

fraudulentos desenvolvidos com apoio em companhias abertas e fundos de valores

mobiliários, como no caso em análise, e conceder o acesso ao público interessado”.

19. Na parte conclusiva do recurso administrativo, a Fortlev requer que

sejam tomadas as seguintes providências pela CVM (2169839):

i) o deferimento da solicitação de acesso total aos autos do Processo

CVM nº 19957.009040/2023-41;

ii) o encaminhamento do recurso para apreciação e julgamento do

Colegiado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Resolução CVM

nº 48/2021 c/c. o parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução CVM nº

46/2021;

iii) subsidiariamente, o deferimento do pedido de acesso aos

documentos negados por indicação de investigação preliminar, com

base no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei nº 6.385/1976, “tendo em vista

o decurso do tempo para uma investigação preliminar”; e

iv) o deferimento do pedido de acesso aos autos com data diferida,

caso não seja disponibilizado o acesso imediato aos documentos

negados por indicação de investigação preliminar, nos termos do

parágrafo 4º do artigo 5º da Resolução CVM nº 48/2021,

estabelecendo-se como prazo máximo de liberação do acesso a tais

documentos o mês de dezembro de 2024, “tendo em vista que o

procedimento se encontra em andamento já há mais de 1 (um) ano”.

III) Análise das alegações e dos pedidos do recurso administrativo

20. A primeira alegação trazida no recurso foi o interesse direto da

Recorrente. A Lei nº 9.784/1999 dispõe que:

“Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou

interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que

possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e

interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou

interesses difusos”.

21. Nesse contexto, é importante ressaltar que a Recorrente não está

inserida em nenhum dos incisos transcritos acima.

22. A condição da Recorrente no âmbito do processo é a de denunciante

que, noticiando potencial infração no âmbito da competência da CVM, ensejou a

instauração de processo investigativo, haja vista ter protocolado uma série de

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documentos relacionados ao FIDC Empírica Insole e aos seus principais prestadores

de serviços, a Oliveira Trust DTVM e a Empírica Investimentos, que embasaram a

abertura do feito em 2/8/2023. Naquela oportunidade, a Recorrente também

forneceu documentação relativa à Insole Energia, única originadora dos direitos

creditórios adquiridos pelo Fundo, e com a qual mantinha estreita relação comercial.

23. A Recorrente denominou o documento em que apresentou suas

preocupações de “Representação”, possível alusão à representação penal em que a

vítima manifesta a vontade para que o Estado inicie uma investigação ou ação

contra o autor de um crime. Desde o início, o instrumento foi tratado como uma

denúncia que, diante da existência de elementos que conferiam credibilidade às

alegações, ensejou a instauração de um procedimento apuratório.

24. Pelo que se levantou preliminarmente, a Recorrente era uma das

principais fornecedoras de equipamentos e sistemas de energia fotovoltaica à Insole

Energia, tornando-se credora de soma expressiva. Contudo, não foi demonstrado

qualquer vínculo entre a Recorrente e os créditos que serviram de lastro aos ativos

adquiridos pelo FIDC Empírica Insole.

25. Em suas alegações, a Recorrente sustentou que a Insole Energia chegou

a lhe oferecer cotas do FIDC Empírica Insole para abatimento da dívida existente

entre as partes. No entanto, não há qualquer evidência de que a Recorrente fosse

cotista do Fundo. Na análise do relatório de movimentação de cotistas e das listas de

presença das assembleias gerais do Fundo (1900605 e 2187587), não se encontrou

registro de que a Recorrente tenha sido, em algum momento, investidora do FIDC

Empírica Insole e, assim, vítima indireta de uma suposta conduta irregular dos

prestadores de serviços do Fundo na qualidade de cotista.

26. Considerando as irregularidades em apuração na competência da CVM,

não ficou demonstrado de que forma a Recorrente se constituiria vítima de ações

relacionadas ao Fundo e a seus prestadores de serviços. A Recorrente pode, em

tese, ter pretensão legítima no âmbito da relação comercial estabelecida com a

Insole Energia, mas não na sua qualidade de originadora.

27. Não há, no momento, qualquer elemento que tornaria justificável incluíla no rol de investigados, pois não possuía uma relação direta com o Fundo ou com o

seu ativo subjacente.

28. Assim, até o momento não foi identificado um interesse diferenciado da

Recorrente em relação ao público em geral, visto que a qualidade de denunciante

não consta no rol da lei mencionada e que a suposta representação exigiria, para

fins de argumentação, a qualidade de vítima direta da infração sob investigação, o

que tampouco se verificou no caso. Não se aplicariam à Recorrente os incisos do art.

9º da Lei nº 9.784, afastando qualquer necessidade de análise diferenciada da

classificação dos documentos em relação à FortLev.

29. O segundo ponto trata da indignação da Recorrente em relação à

delonga na investigação preliminar, que seria incompatível com o caso. A CVM, por

certo, possui intenção manifesta de reduzir o tempo necessário de apuração e a

própria regulação do inquérito administrativo reflete tal vontade no artigo 10 ao

pretender que os trabalhos de investigação sejam concluídos em 120 (cento e vinte)

dias contados da data de instauração ou abertura.

30. O mesmo artigo também reconhece as limitações da autarquia, em

especial considerando o pessoal disponível para conduzir as investigações, diante da

complexidade das infrações, permitindo a prorrogação do prazo, mais de uma vez,

mediante pedido motivado.

31. No caso em questão, a própria recorrente comparou o caso com a

Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 6

situação ocorrida com os “FIDCs Silverado”, processo apuratório iniciado em 2016,

que resultou na formulação de acusações em 2019 e cujo julgamento ocorreu em

2024 (Processo CVM nº 19957.006858/2019-25). Assim, o presente caso não

representa uma demora excepcional em seu trâmite.

32. Sobre esse ponto, ainda cabe apontar que o art. 9º, § 2º, da Lei nº

6.385/76 não restringe o sigilo a uma fase de investigação preliminar como

interpretada pela Recorrente, mas a toda "etapa investigativa", como é o caso do

processo em tela. Este entendimento já se inferia da Instrução CVM nº 607/19:

O procedimento para a apuração de infrações cometidas no âmbito do

mercado de capitais abrange duas fases distintas: a primeira, présancionadora, de cunho investigativo e inquisitorial (art. 3º da Instrução CVM nº

607/2019); e a segunda, de caráter contraditório e processual, iniciada a partir

da citação do acusado para a apresentação de defesa, quando então se

considera instaurado o processo administrativo sancionador (art. 21 do referido

ato normativo). (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TOP - Direito do Mercado

de Valores Mobiliários. 2. ed. Rio de Janeiro: Comissão de Valores Mobiliários,

2022) (grifou-se)

33. Tal interpretação permaneceu com a Resolução CVM nº 45/2021, como

se conclui da Seção II - Proposta de Termo de Compromisso, art. 82:

§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de

compromisso no prazo para apresentação de defesa.

§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deve ser encaminhada à

GCP em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.

§ 3º Admite-se a apresentação de proposta de celebração de termo de

compromisso ainda antes ou na fase de apuração preliminar dos fatos,

que, neste caso, deve ser encaminhada à superintendência responsável pela

apuração. (grifou-se)

34. Portanto, a investigação preliminar ou apuração preliminar se refere à

etapa de instrução do processo prévia à acusação.

35. A Recorrente informou que não tem potencial ou interesse em interferir

nas investigações. A partir dos documentos disponibilizados à Recorrente e da lista

de documentos sigilosos constante nos despachos, seria possível à Recorrente

acompanhar que o processo tramitava. Neste ponto, é certo que a recorrente exerce

seu direito à publicidade e transparência e que, ao final, poderá conhecer o

resultado das investigações.

36. Ao solicitar acesso integral aos autos, em outras palavras, pretende se

aprofundar em documentos que: (i) são protegidos por sigilo legal e/ou (ii) por seu

conteúdo e justaposição revelam as linhas de investigações em andamento. Assim, a

promessa de que a Recorrente não interferiria nas investigações não seriam

suficientes para alterar a classificação dos documentos.

37. Ainda em sua argumentação, pleiteou que a CVM deveria conceder

acesso aos autos em uma data futura designada, caso a concessão pudesse

comprometer a efetividade da investigação.

38. O obstáculo, aqui, em relação ao sigilo de investigação é que a CVM não

possui a garantia de que as diligências planejadas serão executadas dentro do

tempo previsto. Em relação aos demais sigilos previsto em lei, como informações

pessoais e sigilo financeiro, a questão é que, independentemente do tempo

transcorrido, a sua classificação não será alterada, inviabilizando que o acesso

integral seja franqueado.

39. Por fim, a Recorrente defende a necessidade de transparência da

autarquia.

Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 7

40. A Resolução CVM nº 48/2021 estabelece as normas e procedimentos

para o exercício do direito de acesso à informação no âmbito dos processos

administrativos em trâmite na Autarquia. Segundo prevê tal normativo em seu

artigo 3º, “os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são

considerados de acesso público”, ressalvados aqueles cujo sigilo: “i - seja

imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social; ii - seja

imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização

incumba à CVM; ou iii - esteja assegurado em lei”. Tal procedimento é aplicável às

“reclamações e consultas formuladas por investidores e quaisquer outros

participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles

formulados”, conforme o parágrafo único do artigo 3º do referido dispositivo.

41. Assim, embora tal diploma legal busque garantir a transparência e a

publicidade dos atos da CVM, também prevê a proteção de informações sensíveis

que, se divulgadas, possam comprometer a eficácia das atividades de fiscalização

do mercado de valores mobiliários, como também aquelas que se encontram

abrangidas nas diferentes hipóteses de sigilos previstos em lei.

42. Considerando esta ponderação de valores, parece adequado colacionar

alguns casos julgados que complementam a análise do Despacho que concedeu

acesso parcial aos autos do processo administrativo.

43. É oportuno mencionar, nesse contexto, o posicionamento do Colegiado

referente ao Processo CVM nº 19957.007916/2019-38[1], quando foi apreciado

pedido de acesso integral aos autos de processo administrativo de cunho

sancionador. Conforme consignado na respectiva ata da reunião, refletindo a

posição do então diretor Gustavo Machado Gonzalez, “a decisão sobre a concessão

de vista, bem como sobre sua extensão, pode ser afetada por diversas variáveis,

tais como a fase do processo, a natureza do documento e, ainda, o perfil do

requerente” (grifo nosso). À luz desse entendimento, passamos, então, a analisar

cada uma dessas variáveis considerando as circunstâncias do caso concreto.

44. O objeto do recurso interposto pela Recorrente se refere a um processo

que se encontra em fase investigativa, processo administrativo com potencial

sancionador sem juízo definitivo, uma vez que o Parecer Técnico com a avaliação

conclusiva sobre o caso sequer foi emitido.

45. Outro aspecto que nos parece relevante destacar é o perfil da

Recorrente, o qual já foi abordado nos parágrafos anteriores. Para além de tudo que

já foi dito, é importante sublinhar que a Fortlev não possui vínculo ou relação direta

com o FIDC Empírica Insole e tampouco com os seus principais servicers, cuja

conduta constitui o enfoque central da investigação em andamento. O acesso aos

autos pela Recorrente não se prestaria, portanto, para assegurar o pleno exercício

do direito ao contraditório e à ampla defesa.

46. Quanto à natureza dos documentos não fornecidos na solicitação de

vistas protocolada pela Recorrente, a maior parte dos documentos cobertos por

sigilo no processo se encontra enquadrada na categoria de "etapa investigativa",

sendo considerados essenciais para a estratégia de investigação, nos termos do

parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 6.385/1976. Neste ponto, é importante chamar a

atenção para o fato de que o sigilo aplicado a esses documentos não possui caráter

permanente. Quando a necessidade de manter o sigilo cessar, seja porque os fatos

foram esclarecidos ou porque as diligências cabíveis para esclarecê-los foram

esgotadas, tal classificação será revogada pela área técnica em benefício da

publicidade.

47. Os documentos presentes no processo que foram classificados pela

SSE/GSEC-2, segundo a sua discricionariedade técnica na categoria de "etapa

Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 8

investigativa", se referem às respostas e aos respectivos anexos documentais

fornecidos pelos principais prestadores de serviços do Fundo, cujas condutas,

conforme dito, constituem o núcleo central da estratégia de investigação. A partir do

momento em que se franqueia o acesso a tais documentos, ainda que para terceiro

não investigado, existe a possibilidade de comprometer o bom andamento da

investigação e, por conseguinte, a efetividade da estratégia em curso e de eventuais

ações apuratórias futuras.

48. Os demais documentos não fornecidos à Recorrente se encontram

classificados conforme as hipóteses legais de sigilos que tratam especificamente de:

(i) informações financeiras de operações e serviços no mercado de valores, nos

termos do artigo 2º, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 6º,

inciso I, do Decreto 7.724/2012; e (ii) informações de caráter pessoal, cujo sigilo seja

imprescindível para a defesa da intimidade, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei n.

6.385/1976.

49. Também é pertinente destacar que todos os Despachos emitidos pela

SSE/GSEC-2 com teor decisório, na análise dos pedidos de vistas formulados pela

Recorrente, foram devidamente fundamentados (1914346, 2104609 e 2121744).

50. Cabe assinalar que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(PFE-CVM) manifestou o seu entendimento a respeito da confidencialidade aplicável

aos documentos e demais elementos obtidos no curso da etapa investigativa que se

revelam necessários à elucidação dos fatos, conforme reproduzido a seguir:

Parecer n.00033/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU[2]:

“(...) para aqueles documentos em que se entende que as informações

neles contidas podem entregar a linha de investigação da autoridade e,

assim, podem resultar no insucesso da própria investigação, esta é

hipótese que, para além de não conflitar com o verbete vinculante 14 da

Súmula do STF, também se encontra contemplada pela LAI, que restringe a

publicidade nos casos em que esta possa 'comprometer atividades de

inteligência, bem como investigação ou fiscalização em andamento,

relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações' (art. 23, inciso

VII)”.

Parecer n.00265/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU[3]:

“Esta PFE-CVM já tem entendimento consolidado sobre a juridicidade do

sigilo de documentos que compõem um procedimento investigatório

administrativo (...) para zelar pela 'efetividade dos procedimentos

apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada,

explicitando diligências em curso ou indicando a realização de diligências

futuras”.

51. Na mesma linha, a PFE-CVM manifestou o seu entendimento quanto à

necessidade de restrição de acesso aos documentos protegidos por sigilo legal que

compõem os autos dos procedimentos investigatórios:

Parecer n.00033/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e Parecer n.

00265/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU:

“(...) é perfeitamente legítima, ainda na fase investigativa, a decisão

administrativa de restrição de acesso a documentos que estejam

protegidos por sigilo legal, o qual somente cede quando já há processo

sancionador instaurado, em razão do princípio da ampla defesa”.

Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 9

52. Acrescente-se, por fim, que o entendimento exposto neste Ofício Interno

está alinhado com o posicionamento recente do Colegiado sobre a matéria. Nesse

sentido, pode-se citar a decisão tomada em 21/11/2023, na análise de recurso

referente ao Processo CVM nº 19957.008986/2021-28[4].

IV) Conclusão e considerações finais

53. Com base nos fatos apresentados, recomenda-se a rejeição dos pedidos

apresentados pela Recorrente, listados no parágrafo 19, por entendermos que o

tratamento sigiloso aplicado a uma parte do Processo CVM nº 19957.009040/202341 está em conformidade com a legislação aplicável.

54. Tal medida buscou proteger a efetividade da estratégia de investigação

e a manutenção da confidencialidade que repousa sobre determinadas informações

protegidas por sigilo legal, mais especificamente o sigilo de operações no mercado

de valores mobiliários e o de informações de caráter pessoal, não sendo, portanto,

disponibilizáveis a terceiros.

55. Diante do exposto, encaminha-se o presente feito ao Colegiado, nos

termos da Resolução CVM nº 46/2021, para que seja analisado o pleito em questão

em sede de recurso.

56. Por fim, propõe-se que a relatoria do presente caso seja conduzida pela

SSE/GSEC-2.

Atenciosamente,

Adriano Augusto Gomes Filho

Inspetor SSE/GSEC-2

Guilherme de Souza Demaria

Gerente - Gerência de Securitização e Agronegócio (GSEC-2)

Bruno de Freitas Gomes

Superintendente - Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE)

Referências:

[1] Vide Decisão do Colegiado de 22/10/2019 e Ata de Reunião de Colegiado nº

40/2019, na mesma data, referente a recurso contra decisão da Superintendência de

Processos Sancionadores (SPS) que deferiu parcialmente pedido de vista integral de

processo administrativo sancionador. Fontes:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191022_R1/20191022_D1582.html e

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191022_R1.html.

[2] Parecer Jurídico emitido em 10/3/2017, atendendo consulta formulada pela

SPS/GPS-2 referente à concessão de vistas de processo administrativo sancionador

(Inquérito Administrativo nº 03/2016).

[3] Parecer Jurídico emitido em 31/8/2020, atendendo consulta formulada pela

SPS/GPS-2 referente à concessão de vistas de processo administrativo sancionador

Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 10

(Inquéritos Administrativos nº 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35).

[4] Vide Decisão do Colegiado de 21/11/2023 e Ata da Reunião de Colegiado nº

42/2023, na mesma data, referente a recurso contra decisão da Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) que indeferiu pedido de concessão de

acesso integral aos autos de processo administrativo. Fontes:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231121_R1/20231121_D2710.html e

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231121_R1.html.

Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes

Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 29/11/2024, às 10:02, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme de Souza Demaria,

Gerente, em 29/11/2024, às 10:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,

Inspetor, em 29/11/2024, às 11:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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2201213 e o código CRC FA137005.

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Referência: Processo nº 19957.009040/2023-41 Documento SEI nº 2201213

Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 11

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