CVM · Colegiado · 10/12/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.009040/2023-41
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SSE – CONCESSÃO PARCIAL DE ACESSO AO PROCESSO EM RAZÃO DE SIGILO – FORTLEV ENERGIA SOLAR S.A. - PROC. 19957.009040/2023-41
O Presidente João Pedro Nascimento se declarou impedido nos termos do art. 32, III e §2º da Resolução CVM nº 45/2021 c/c art. 16 da Resolução CVM nº 46/2021, por ter assessorado, previamente à sua nomeação como Presidente da CVM e ainda no exercício da advocacia, o Grupo Fortlev. Por essa razão, não participou do exame do item da ordem do dia. Trata-se de recurso interposto por Fortlev Energia Solar S.A. (“Fortlev” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, que concedeu acesso parcial ao Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 (“Processo”) em razão do sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos. Para fins de contextualização, a manifestação da área técnica, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2, destacou o que se segue. O Processo foi instaurado pela SSE em 02.08.2023 a partir de denúncia enviada pela Recorrente, que relatou a existência de possíveis irregularidades em operações realizadas em nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Energia Solar, anteriormente denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica Insole Energia Solar (“FIDC Empírica Insole” e “Fundo”). A denúncia narrou diversos fatos alusivos ao FIDC Empírica Insole e a seus principais prestadores de serviços, tendo sido acompanhada de um conjunto de documentos relacionadas aos fatos relatados.
Em 01.11.2023, a Recorrente protocolou pedido de acesso aos autos, na alegada “ qualidade de instaurador do Processo e terceiro interessado ”. Após a análise da solicitação e conferência da classificação dos documentos do processo, o pleito foi atendido de forma parcial, conforme justificado em Despacho de 09.11.2023. Como se observa no referido Despacho, foi resguardado o acesso a um conjunto de 63 (sessenta e três) documentos, pelo fato de terem sido classificados pela área técnica em uma das seguintes categorias de sigilo: (i) investigação preliminar, nos termos do art. 9º, §2º da Lei nº 6.385/1976; (ii) informação pessoal, conforme art. 31 da Lei nº 12.527/2011; e (iii) sigilo de operações e serviços no mercado de valores, de acordo com o art. 2º, §3º, da Lei Complementar nº 105/2001 e o art. 6º, inciso I, do Decreto 7.724/2012. Em 05.08.2024, a Fortlev protocolou uma solicitação de acesso integral aos autos sob a mesma justificativa do pedido anterior. Dessa vez, após exame classificatório dos documentos juntados ao processo neste ínterim, no Despacho n° 2104609, de 09.08.2024, a SSE indeferiu o pleito sob o fundamento de que “ as investigações relativas ao processo envolvem a análise de possível descumprimento de norma, cuja fiscalização é de responsabilidade desta CVM ”, restando caracterizadas, dessa forma, “ as situações previstas no art. 9º, § 2º, da Lei 6.385/1976 e no art.
3º da Resolução CVM nº 48/2021, sendo assegurado, portanto, o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público durante a etapa investigativa ”. Em 22.08.2024, a Recorrente interpôs recurso à decisão tomada pela SSE, em que requereu: “ a. Que seja reformada a decisão contida no Despacho n° 2104609 e seja concedido o acesso integral aos autos do Processo n° 19957.009040/2023-41 à Recorrente. b. Subsidiariamente, que seja criada uma versão pública dos autos do Processo n° 19957.009040/2023-41, com acesso parcial de documentos, de [modo] a manter em sigilo os documentos que entenderem serem de acesso restrito, para que a Recorrente tenha acesso e possa acompanhar o desenvolvimento do Processo enquanto vítima ”. Ao examinar o primeiro recurso, a SSE reformou a sua decisão, levando em conta a concessão parcial de vistas concedida em 09.11.2023. Desse modo, a SSE concedeu vistas parciais do processo à Recorrente, conforme fundamentado no Despacho nº 2121744, de 02.09.2024. Em 09.10.2024, a Recorrente encaminhou novo recurso, argumentando, em síntese, que: (i) “ tem interesse direto nos dados da investigação em face do Fundo ”; (ii) as “ informações narradas foram apresentadas pela Recorrente há mais de 1 (um) ano, e todas essas informações foram acompanhadas de robusto arcabouço documental probatório, de forma que a delonga na investigação preliminar até os dias de hoje é completamente incompatível com o caso ”;
(iii) “ a Recorrente não tem qualquer potencial, e principalmente interesse, para interferir nas investigações efetuadas pela CVM ”; (iv) “ a CVM deveria conceder o acesso aos autos em data futura designada, pois é a solução do §4º do art. 5º da Resolução CVM nº 48/2021 para os casos em que se teme que o acesso aos autos possa interferir na realização de ato ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo ”; e (v) “ dentre as finalidades da CVM existe a previsão de assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido (art. 4º, inciso VI da Lei nº 6.385/1976). Assim, a CVM deve ser transparente sobre os instrumentos para a comprovação dos esquemas fraudulentos desenvolvidos com apoio em companhias abertas e fundos de valores mobiliários, como no caso em análise, e conceder o acesso ao público interessado ”. Na parte conclusiva do recurso, a Fortlev requereu as seguintes providências pela CVM: (i) o deferimento da solicitação de acesso total aos autos do Processo CVM nº 19957.009040/2023-41; (ii) subsidiariamente, o deferimento do pedido de acesso aos documentos negados por indicação de investigação preliminar, com base no art. 9º, §2º da Lei nº 6.385/1976, “ tendo em vista o decurso do tempo para uma investigação preliminar ”;
e (iii) o deferimento do pedido de acesso aos autos com data diferida, caso não seja disponibilizado o acesso imediato aos documentos negados por indicação de investigação preliminar, nos termos do §4º do artigo 5º da Resolução CVM nº 48/2021, estabelecendo-se como prazo máximo de liberação do acesso a tais documentos o mês de dezembro de 2024, “ tendo em vista que o procedimento se encontra em andamento já há mais de 1 (um) ano ”. Ao analisar o recurso em tela, nos termos do Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2, a SSE destacou que a Recorrente não está inserida em nenhum dos incisos do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, que dispõe sobre os legitimados como interessados no processo administrativo. A esse respeito, a SSE observou que a condição da Recorrente no âmbito do processo é a de denunciante, tendo fornecido documentação relativa à Insole Energia Solar S.A. (“Insole Energia”), única originadora dos direitos creditórios adquiridos pelo Fundo, e com a qual mantinha estreita relação comercial. Segundo a área técnica, pelo que se observou preliminarmente, a Recorrente era uma das principais fornecedoras de equipamentos e sistemas de energia fotovoltaica à Insole Energia, tornando-se credora de soma expressiva. Contudo, não foi demonstrado qualquer vínculo entre a Recorrente e os créditos que serviram de lastro aos ativos adquiridos pelo FIDC Empírica Insole.
Também não há qualquer evidência de que a Recorrente fosse cotista do Fundo, e, assim, vítima indireta de uma suposta conduta irregular dos prestadores de serviços do Fundo na qualidade de cotista. Nesse contexto, até o momento não foi identificado um interesse diferenciado da Recorrente em relação ao público em geral, visto que a qualidade de denunciante não consta no rol do art. 9º da Lei nº 9.784/1999, afastando, na visão da área técnica, qualquer necessidade de análise diferenciada da classificação dos documentos em relação à FortLev. Em relação à alegada delonga na investigação preliminar, a SSE destacou que a Resolução CVM n° 45/2021 (“RCVM 45”) prevê a possibilidade de prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos de investigação, o que deve considerar a complexidade das infrações. Ademais, a área técnica ressaltou que o art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.385/1976 não restringe o sigilo a uma fase de investigação preliminar como interpretada pela Recorrente, mas a toda a "etapa investigativa", que, conforme se depreende da RCVM 45, se refere à etapa de instrução do processo prévia à acusação. Em relação ao argumentos sobre a transparência da Autarquia e a inexistência de interesse da Recorrente em interferer nas investigações, a SSE ponderou que, a partir dos documentos disponibilizados à Recorrente e da lista de documentos sigilosos constante nos despachos, seria possível à Recorrente acompanhar que o processo tramitava.
Neste ponto, na visão da área técnica, a Recorrente exerce seu direito à publicidade e transparência, podendo, ao final, conhecer o resultado das investigações. Ademais, segundo a SSE, ao solicitar acesso integral aos autos, em outras palavras, a Recorrente pretende se aprofundar em documentos que: (i) são protegidos por sigilo legal e/ou (ii) por seu conteúdo e justaposição revelam as linhas de investigações em andamento. Ainda sobre esse aspecto, a SSE fez referência à Resolução CVM nº 48/2021, que estabelece as normas e procedimentos para o exercício do direito de
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 13/2024/CVM/SSE/GSEC-2
São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
De: SSE/GSEC-2
Para: SGE
Assunto: Recurso contra a decisão da SSE de restringir o acesso integral ao
Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 em razão de sigilo.
Prezado Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso administrativo interposto pela Fortlev Energia Solar
S.A (“Fortlev” ou “Recorrente”), por intermédio de seu representante constituído,
contra a decisão da Gerência de Securitização e Agronegócio 2 (“GSEC-2”) vinculada
à Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) de conceder
parcialmente o acesso ao Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 em razão do
sigilo atribuído a determinados documentos que compõem os autos.
2. O recurso em apreço foi tempestivo, nos termos do artigo 2º da
Resolução CVM nº 46/2021, vez que a Recorrente foi cientificada da decisão da
SSE/GSEC-2 e dos respectivos fundamentos em 20/9/2024 (2144952 e 2146792), ao
passo que o recurso foi protocolado em 9/10/2024 (2169838 e 2169839).
I) Histórico dos fatos
3. O Processo CVM nº 19957.009040/2023-41 foi instaurado nesta SSE em
2/8/2023 a partir de denúncia enviada em mesma data pela Recorrente (1840045),
dando conta da existência de possíveis irregularidades em operações realizadas em
nome do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Energia Solar,
anteriormente denominado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Empírica
Insole Energia Solar (“FIDC Empírica Insole” e “Fundo”), veículo de investimento sob
administração fiduciária e custódia da Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários S.A. (“Oliveira Trust DTVM”) desde 24/6/2019, e gerido pela
Empírica Investimentos Gestão de Recursos Ltda. (“Empírica Investimentos”) desde
13/12/2019 (1849043).
4. Na denúncia encaminhada pela Recorrente são narrados diversos fatos
alusivos ao FIDC Empírica Insole e a seus principais prestadores de serviços –
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 1
Oliveira Trust DTVM e Empírica Investimentos – como também em relação à Insole
Energia Solar S.A. (“Insole Energia”), única originadora dos direitos creditórios
adquiridos para a carteira do Fundo (1840045).
5. A denúncia foi acompanhada de um conjunto de documentos suporte
que guardam relação com os fatos por ela narrados (1840047 a 1840067).
6. Em 8/8/2023, o titular da SSE encaminhou o processo à GSEC-2, a fim de
que fossem tomadas diligências necessárias para a apuração dos fatos (1843138).
7. Em 1/11/2023, a Recorrente protocolou pedido de acesso aos autos, na
alegada “qualidade de instaurador do Processo e terceiro interessado” (1912946).
Após a análise da solicitação pela GSEC-2 e conferência da classificação dos
documentos do processo, o pleito foi atendido de forma parcial, conforme justificado
em Despacho de 9/11/2023 (1914346).
8. Como se observa no referido Despacho, foi resguardado o acesso a um
conjunto de 63 (sessenta e três) documentos, pelo fato de terem sido classificados
pela GSEC-2 em uma das seguintes categorias de sigilo: (i) investigação preliminar,
nos termos do artigo 9º, parágrafo 2º da Lei nº 6.385/1976; (ii) informação pessoal,
conforme artigo 31 da Lei nº 12.527/2011; e (iii) sigilo de operações e serviços no
mercado de valores, de acordo com o artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei Complementar
nº 105/2001 e o artigo 6º, inciso I, do Decreto 7.724/2012. A Recorrente tomou
ciência da decisão da área técnica, tendo recebido em 13/11/2023 o link de acesso
aos documentos liberados (1917630). À época, a Recorrente não apresentou
manifestação contrária à decisão da SSE/GSEC-2 de não conceder acesso integral
aos autos.
9. Em 5/8/2024, a Fortlev protocolou uma solicitação de acesso integral aos
autos sob a mesma justificativa do pedido anterior (1840045). Dessa vez, após
exame classificatório dos documentos juntados ao processo neste ínterim, em
Despacho de 9/8/2024, a GSEC-2 indeferiu o pleito sob o fundamento de que “as
investigações relativas ao processo envolvem a análise de possível descumprimento
de norma, cuja fiscalização é de responsabilidade desta CVM”, restando
caracterizadas, dessa forma, “as situações previstas no art. 9º, § 2º, da Lei
6.385/1976 e no art. 3º da Resolução CVM nº 48/2021, sendo assegurado, portanto,
o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público durante a
etapa investigativa” (2104609). A Recorrente e seus advogados foram cientificados
da decisão da área técnica em 12/8/2024 (2105624).
10. Em 22/8/2024, a Recorrente interpôs recurso (2116102) à decisão
tomada pela GSEC-2, em que requereu:
“a. Que seja reformada a decisão contida no Despacho n° 2104609 e seja
concedido o acesso integral aos autos do Processo n° 19957.009040/202341 à Recorrente.
b. Subsidiariamente, que seja criada uma versão pública dos autos do
Processo n° 19957.009040/2023-41, com acesso parcial de documentos, de
movo a manter em sigilo os documentos que entenderem serem de acesso
restrito, para que a Recorrente tenha acesso e possa acompanhar o
desenvolvimento do Processo enquanto vítima”.
11. Ao examinar o recurso, a GSEC-2 reformou a sua decisão, levando em
conta a concessão parcial de vistas concedida em 9/11/2023, na qual os
documentos classificados nas categorias de sigilo descritas no parágrafo 8 não
tiveram o acesso franqueado. Desse modo, a GSEC-2 concedeu vistas parciais do
processo à Recorrente, conforme fundamentado no Despacho nº 2121744, de
2/9/2024.
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 2
12. Na mesma data, a Recorrente e seus advogados receberam o link de
acesso aos documentos cujas vistas foram disponibilizadas (2126525), contudo o
Despacho não fora anexado ao e-mail de disponibilização.
13. A falta do anexo, que não foi percebido como um equívoco de fácil
solução pela Recorrente, levou ao protocolo de um pedido de reconsideração em
10/9/2024 (2136898), fundamentado no artigo 10 da Resolução CVM nº 46/2022,
requerendo:
“10. Portanto, desde já, agradece a disponibilização do acesso parcial, mas
apresenta-se o presente pedido de reconsideração para requerer a remediação
da omissão e obscuridade causada pela ausência de acesso ao Despacho
decisório, bem como a devida apreciação e julgamento do Recurso interposto
pela Fortlev Solar, corrigindo-se a concessão do acesso parcial realizada no dia
02/09/2024 e, com isso, seja concedido o acesso à íntegra dos documentos
produzidos e juntados no âmbito do Processo nº 19957.009040/2023-41.
11. Subsidiariamente, caso seja concluída pela restrição do acesso à íntegra dos
documentos produzidos e juntados no referido processo, pede-se que sejam
apresentados os fundamentos de fato e de direito para essa negativa”.
14. Como se viu, a reforma da decisão da GSEC-2/SSE foi entendida pela
Recorrente como uma decisão do Colegiado. Contudo, o recurso ainda seria enviado
para apreciação e não havia uma decisão do Colegiado sobre o assunto.
15. Em 20/9/2024, a GSEC-2 encaminhou à Recorrente e a seus advogados o
Ofício nº 65/2024/CVM/SSE/GSEC-2, incluindo a cópia do Despacho requisitado
(2144952 e 2146792).
16. A investigação prosseguiu e aguardava o retorno de diligências. Em
9/10/2024, a Recorrente encaminhou novo recurso administrativo (2169839), cujas
principais alegações e pedidos serão reproduzidos no próximo item.
II) Do recurso administrativo apresentado pela Recorrente
17. A Recorrente apresentou diversas alegações, dentre as quais se
destacam as seguintes (2169839):
Que a sua relação com “a Insole (Originadora e Agente de Cobrança do
Fundo) se iniciou em 2022, quando a Insole procurou a Recorrente para
adquirir equipamentos fotovoltaicos para a revenda, o que totalizou R$
34.331.578,64” em contratos.
Que no curso daquela relação comercial “as parcelas dos equipamentos,
que foram alienados com cláusula de reserva de domínio, deixaram de ser
pagas”, de sorte que “as partes começaram a negociar e a Insole ofereceu
cotas do Fundo como forma de quitação da dívida com a Recorrente”,
débito este que perfazia “o valor de R$ 27.141.346,94”.
Que “na análise dos documentos do Fundo e background check da Insole,
devido a sua posição de Originadora, a Recorrente identificou um
alarmante número de ações judiciais questionando a existência dos
créditos da Insole que foram cedidos ao Fundo”, como também “diversas
condutas alarmantes, que mereciam a atenção das autoridades nacionais,
incluindo esta r. Comissão de Valores Mobiliários”, tendo protocolado,
desse modo, “a Representação que deu início ao Processo nº
19957.009040/2023-41”.
Que, no âmbito de sua análise dos fatos, verificou a existência de “alto
nível de créditos a performar cedidos pela Insole S.A., a Originadora, ao
Fundo”, como também de “um enorme número de ações solicitando a
rescisão contratual com a Insole, fundadas na inexecução ou execução
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insuficiente dos contratos por parte da empresa”.
Que “se deparou com diversas inconsistências identificadas por agências
de rating das cotas do Fundo, desajustes associados aos intervenientes do
Fundo, frequentes desenquadramentos de percentis de subordinação e
taxa de performance dos créditos, e que as correções eram efetuadas com
mudança no regimento, e não melhora da performance das cotas, de
acordo com as atas de assembleia do Fundo, que padeciam de ausência
de informações fundamentais relacionadas ao lastro dos créditos cedidos”.
Que, em sua avaliação, ocorreu “uma falha flagrante no dever de custódia
das empresas responsáveis pela gerência do Fundo, o que custeou e
possibilitou a perpetuação de atividades ilícitas da Insole e do Fundo por
anos”, de tal modo que “várias vítimas foram atingidas por esse esquema,
incluindo a Recorrente, a maior credora da Insole, além do impacto direto
do Fundo no mercado imobiliário resultando em perdas de até R$ 500
milhões”.
Que entende existirem “fortes indícios de ocultação patrimonial
evidenciada por ligações suspeitas entre várias empresas, seus sócios e
suas administrações, formando-se um grupo econômico com diversas
empresas sem atuação real e capital social reduzido”.
Que tal estruturação de atos acarretou “prejuízos individuais à ora
Recorrente, que foi vítima da apropriação da Insole sobre seus bens,
dotados de reserva de domínio, que não foram efetivamente pagos pela
Insole”, de maneira que “ainda há bens que pertencem a ela a serem
reavidos”.
Que “em 05/08/2024 a Recorrente solicitou acesso aos autos do Processo
nº 19957.009040/2023-41”, mas que “nos termos do Despacho nº
2104609 da Gerência de Securitização e Agronegócio 2, e enviado aos
procuradores da Recorrente em 12/08/2024 por e-mail, o seu pedido de
acesso aos autos foi negado”.
Que, diante disso, “apresentou recurso ao Colegiado em 23/08/2024,
pleiteando a revisão da decisão e o acesso integral aos autos do Processo
nº 19957.009040/2023-41”.
Que “ao analisar o recurso, houve o deferimento de acesso parcial dos
autos à Recorrente, em 02/09/2024, com indicação simples via e-mail”.
Que “ausente qualquer fundamentação para indeferimento parcial, a
Recorrente submeteu um pedido de reconsideração por obscuridade em
10/09/2024. Em resposta, no dia 20/09/2024, a Gerência de Securitização
e Agronegócio 2 encaminhou à Recorrente um Despacho com anexo do
Ofício nº 65/2024/CVM/SSE/GSEC-2 que elucidou quais os documentos
foram privados do acesso pela Recorrente, bem como a motivação de
cada negativa (...). A totalidade dessas negativas se deu em razão de:
sigilo bancário e de operações e serviços; informação pessoal e
investigação preliminar”.
Que “contudo, até hoje nenhuma das manifestações sobre os recursos
apresentados pela Recorrente teve apreciação pelos membros do
Colegiado, apesar da previsão regulamentar e competência ao Colegiado
para o julgamento destes recursos”.
18. A partir dessas alegações fáticas, a Recorrente argumenta que: (i) “tem
interesse direto nos dados da investigação em face do Fundo”; (ii) as “informações
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 4
narradas foram apresentadas pela Recorrente há mais de 1 (um) ano, e todas essas
informações foram acompanhadas de robusto arcabouço documental probatório, de
forma que a delonga na investigação preliminar até os dias de hoje é
completamente incompatível com o caso”; (iii) “a Recorrente não tem qualquer
potencial, e principalmente interesse, para interferir nas investigações efetuadas
pela CVM”; (iv) “a CVM deveria conceder o acesso aos autos em data futura
designada, pois é a solução do §4º do art. 5º da Resolução CVM nº 48/2021 para os
casos em que se teme que o acesso aos autos possa interferir na realização de ato
ou na adoção de providências necessárias à boa condução do processo”; e (v)
“dentre as finalidades da CVM existe a previsão de assegurar o acesso do público a
informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os
tenham emitido (art. 4º, inciso VI da Lei nº 6.385/1976). Assim, a CVM deve ser
transparente sobre os instrumentos para a comprovação dos esquemas
fraudulentos desenvolvidos com apoio em companhias abertas e fundos de valores
mobiliários, como no caso em análise, e conceder o acesso ao público interessado”.
19. Na parte conclusiva do recurso administrativo, a Fortlev requer que
sejam tomadas as seguintes providências pela CVM (2169839):
i) o deferimento da solicitação de acesso total aos autos do Processo
CVM nº 19957.009040/2023-41;
ii) o encaminhamento do recurso para apreciação e julgamento do
Colegiado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 5º da Resolução CVM
nº 48/2021 c/c. o parágrafo 1º do artigo 18 da Resolução CVM nº
46/2021;
iii) subsidiariamente, o deferimento do pedido de acesso aos
documentos negados por indicação de investigação preliminar, com
base no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei nº 6.385/1976, “tendo em vista
o decurso do tempo para uma investigação preliminar”; e
iv) o deferimento do pedido de acesso aos autos com data diferida,
caso não seja disponibilizado o acesso imediato aos documentos
negados por indicação de investigação preliminar, nos termos do
parágrafo 4º do artigo 5º da Resolução CVM nº 48/2021,
estabelecendo-se como prazo máximo de liberação do acesso a tais
documentos o mês de dezembro de 2024, “tendo em vista que o
procedimento se encontra em andamento já há mais de 1 (um) ano”.
III) Análise das alegações e dos pedidos do recurso administrativo
20. A primeira alegação trazida no recurso foi o interesse direto da
Recorrente. A Lei nº 9.784/1999 dispõe que:
“Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que
possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos”.
21. Nesse contexto, é importante ressaltar que a Recorrente não está
inserida em nenhum dos incisos transcritos acima.
22. A condição da Recorrente no âmbito do processo é a de denunciante
que, noticiando potencial infração no âmbito da competência da CVM, ensejou a
instauração de processo investigativo, haja vista ter protocolado uma série de
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 5
documentos relacionados ao FIDC Empírica Insole e aos seus principais prestadores
de serviços, a Oliveira Trust DTVM e a Empírica Investimentos, que embasaram a
abertura do feito em 2/8/2023. Naquela oportunidade, a Recorrente também
forneceu documentação relativa à Insole Energia, única originadora dos direitos
creditórios adquiridos pelo Fundo, e com a qual mantinha estreita relação comercial.
23. A Recorrente denominou o documento em que apresentou suas
preocupações de “Representação”, possível alusão à representação penal em que a
vítima manifesta a vontade para que o Estado inicie uma investigação ou ação
contra o autor de um crime. Desde o início, o instrumento foi tratado como uma
denúncia que, diante da existência de elementos que conferiam credibilidade às
alegações, ensejou a instauração de um procedimento apuratório.
24. Pelo que se levantou preliminarmente, a Recorrente era uma das
principais fornecedoras de equipamentos e sistemas de energia fotovoltaica à Insole
Energia, tornando-se credora de soma expressiva. Contudo, não foi demonstrado
qualquer vínculo entre a Recorrente e os créditos que serviram de lastro aos ativos
adquiridos pelo FIDC Empírica Insole.
25. Em suas alegações, a Recorrente sustentou que a Insole Energia chegou
a lhe oferecer cotas do FIDC Empírica Insole para abatimento da dívida existente
entre as partes. No entanto, não há qualquer evidência de que a Recorrente fosse
cotista do Fundo. Na análise do relatório de movimentação de cotistas e das listas de
presença das assembleias gerais do Fundo (1900605 e 2187587), não se encontrou
registro de que a Recorrente tenha sido, em algum momento, investidora do FIDC
Empírica Insole e, assim, vítima indireta de uma suposta conduta irregular dos
prestadores de serviços do Fundo na qualidade de cotista.
26. Considerando as irregularidades em apuração na competência da CVM,
não ficou demonstrado de que forma a Recorrente se constituiria vítima de ações
relacionadas ao Fundo e a seus prestadores de serviços. A Recorrente pode, em
tese, ter pretensão legítima no âmbito da relação comercial estabelecida com a
Insole Energia, mas não na sua qualidade de originadora.
27. Não há, no momento, qualquer elemento que tornaria justificável incluíla no rol de investigados, pois não possuía uma relação direta com o Fundo ou com o
seu ativo subjacente.
28. Assim, até o momento não foi identificado um interesse diferenciado da
Recorrente em relação ao público em geral, visto que a qualidade de denunciante
não consta no rol da lei mencionada e que a suposta representação exigiria, para
fins de argumentação, a qualidade de vítima direta da infração sob investigação, o
que tampouco se verificou no caso. Não se aplicariam à Recorrente os incisos do art.
9º da Lei nº 9.784, afastando qualquer necessidade de análise diferenciada da
classificação dos documentos em relação à FortLev.
29. O segundo ponto trata da indignação da Recorrente em relação à
delonga na investigação preliminar, que seria incompatível com o caso. A CVM, por
certo, possui intenção manifesta de reduzir o tempo necessário de apuração e a
própria regulação do inquérito administrativo reflete tal vontade no artigo 10 ao
pretender que os trabalhos de investigação sejam concluídos em 120 (cento e vinte)
dias contados da data de instauração ou abertura.
30. O mesmo artigo também reconhece as limitações da autarquia, em
especial considerando o pessoal disponível para conduzir as investigações, diante da
complexidade das infrações, permitindo a prorrogação do prazo, mais de uma vez,
mediante pedido motivado.
31. No caso em questão, a própria recorrente comparou o caso com a
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 6
situação ocorrida com os “FIDCs Silverado”, processo apuratório iniciado em 2016,
que resultou na formulação de acusações em 2019 e cujo julgamento ocorreu em
2024 (Processo CVM nº 19957.006858/2019-25). Assim, o presente caso não
representa uma demora excepcional em seu trâmite.
32. Sobre esse ponto, ainda cabe apontar que o art. 9º, § 2º, da Lei nº
6.385/76 não restringe o sigilo a uma fase de investigação preliminar como
interpretada pela Recorrente, mas a toda "etapa investigativa", como é o caso do
processo em tela. Este entendimento já se inferia da Instrução CVM nº 607/19:
O procedimento para a apuração de infrações cometidas no âmbito do
mercado de capitais abrange duas fases distintas: a primeira, présancionadora, de cunho investigativo e inquisitorial (art. 3º da Instrução CVM nº
607/2019); e a segunda, de caráter contraditório e processual, iniciada a partir
da citação do acusado para a apresentação de defesa, quando então se
considera instaurado o processo administrativo sancionador (art. 21 do referido
ato normativo). (COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. TOP - Direito do Mercado
de Valores Mobiliários. 2. ed. Rio de Janeiro: Comissão de Valores Mobiliários,
2022) (grifou-se)
33. Tal interpretação permaneceu com a Resolução CVM nº 45/2021, como
se conclui da Seção II - Proposta de Termo de Compromisso, art. 82:
§ 1º O interessado deverá manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso no prazo para apresentação de defesa.
§ 2º A proposta completa de termo de compromisso deve ser encaminhada à
GCP em até 30 (trinta) dias após a apresentação de defesa.
§ 3º Admite-se a apresentação de proposta de celebração de termo de
compromisso ainda antes ou na fase de apuração preliminar dos fatos,
que, neste caso, deve ser encaminhada à superintendência responsável pela
apuração. (grifou-se)
34. Portanto, a investigação preliminar ou apuração preliminar se refere à
etapa de instrução do processo prévia à acusação.
35. A Recorrente informou que não tem potencial ou interesse em interferir
nas investigações. A partir dos documentos disponibilizados à Recorrente e da lista
de documentos sigilosos constante nos despachos, seria possível à Recorrente
acompanhar que o processo tramitava. Neste ponto, é certo que a recorrente exerce
seu direito à publicidade e transparência e que, ao final, poderá conhecer o
resultado das investigações.
36. Ao solicitar acesso integral aos autos, em outras palavras, pretende se
aprofundar em documentos que: (i) são protegidos por sigilo legal e/ou (ii) por seu
conteúdo e justaposição revelam as linhas de investigações em andamento. Assim, a
promessa de que a Recorrente não interferiria nas investigações não seriam
suficientes para alterar a classificação dos documentos.
37. Ainda em sua argumentação, pleiteou que a CVM deveria conceder
acesso aos autos em uma data futura designada, caso a concessão pudesse
comprometer a efetividade da investigação.
38. O obstáculo, aqui, em relação ao sigilo de investigação é que a CVM não
possui a garantia de que as diligências planejadas serão executadas dentro do
tempo previsto. Em relação aos demais sigilos previsto em lei, como informações
pessoais e sigilo financeiro, a questão é que, independentemente do tempo
transcorrido, a sua classificação não será alterada, inviabilizando que o acesso
integral seja franqueado.
39. Por fim, a Recorrente defende a necessidade de transparência da
autarquia.
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 7
40. A Resolução CVM nº 48/2021 estabelece as normas e procedimentos
para o exercício do direito de acesso à informação no âmbito dos processos
administrativos em trâmite na Autarquia. Segundo prevê tal normativo em seu
artigo 3º, “os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são
considerados de acesso público”, ressalvados aqueles cujo sigilo: “i - seja
imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social; ii - seja
imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização
incumba à CVM; ou iii - esteja assegurado em lei”. Tal procedimento é aplicável às
“reclamações e consultas formuladas por investidores e quaisquer outros
participantes do mercado, inclusive em relação aos pedidos de vista por eles
formulados”, conforme o parágrafo único do artigo 3º do referido dispositivo.
41. Assim, embora tal diploma legal busque garantir a transparência e a
publicidade dos atos da CVM, também prevê a proteção de informações sensíveis
que, se divulgadas, possam comprometer a eficácia das atividades de fiscalização
do mercado de valores mobiliários, como também aquelas que se encontram
abrangidas nas diferentes hipóteses de sigilos previstos em lei.
42. Considerando esta ponderação de valores, parece adequado colacionar
alguns casos julgados que complementam a análise do Despacho que concedeu
acesso parcial aos autos do processo administrativo.
43. É oportuno mencionar, nesse contexto, o posicionamento do Colegiado
referente ao Processo CVM nº 19957.007916/2019-38[1], quando foi apreciado
pedido de acesso integral aos autos de processo administrativo de cunho
sancionador. Conforme consignado na respectiva ata da reunião, refletindo a
posição do então diretor Gustavo Machado Gonzalez, “a decisão sobre a concessão
de vista, bem como sobre sua extensão, pode ser afetada por diversas variáveis,
tais como a fase do processo, a natureza do documento e, ainda, o perfil do
requerente” (grifo nosso). À luz desse entendimento, passamos, então, a analisar
cada uma dessas variáveis considerando as circunstâncias do caso concreto.
44. O objeto do recurso interposto pela Recorrente se refere a um processo
que se encontra em fase investigativa, processo administrativo com potencial
sancionador sem juízo definitivo, uma vez que o Parecer Técnico com a avaliação
conclusiva sobre o caso sequer foi emitido.
45. Outro aspecto que nos parece relevante destacar é o perfil da
Recorrente, o qual já foi abordado nos parágrafos anteriores. Para além de tudo que
já foi dito, é importante sublinhar que a Fortlev não possui vínculo ou relação direta
com o FIDC Empírica Insole e tampouco com os seus principais servicers, cuja
conduta constitui o enfoque central da investigação em andamento. O acesso aos
autos pela Recorrente não se prestaria, portanto, para assegurar o pleno exercício
do direito ao contraditório e à ampla defesa.
46. Quanto à natureza dos documentos não fornecidos na solicitação de
vistas protocolada pela Recorrente, a maior parte dos documentos cobertos por
sigilo no processo se encontra enquadrada na categoria de "etapa investigativa",
sendo considerados essenciais para a estratégia de investigação, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 6.385/1976. Neste ponto, é importante chamar a
atenção para o fato de que o sigilo aplicado a esses documentos não possui caráter
permanente. Quando a necessidade de manter o sigilo cessar, seja porque os fatos
foram esclarecidos ou porque as diligências cabíveis para esclarecê-los foram
esgotadas, tal classificação será revogada pela área técnica em benefício da
publicidade.
47. Os documentos presentes no processo que foram classificados pela
SSE/GSEC-2, segundo a sua discricionariedade técnica na categoria de "etapa
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 8
investigativa", se referem às respostas e aos respectivos anexos documentais
fornecidos pelos principais prestadores de serviços do Fundo, cujas condutas,
conforme dito, constituem o núcleo central da estratégia de investigação. A partir do
momento em que se franqueia o acesso a tais documentos, ainda que para terceiro
não investigado, existe a possibilidade de comprometer o bom andamento da
investigação e, por conseguinte, a efetividade da estratégia em curso e de eventuais
ações apuratórias futuras.
48. Os demais documentos não fornecidos à Recorrente se encontram
classificados conforme as hipóteses legais de sigilos que tratam especificamente de:
(i) informações financeiras de operações e serviços no mercado de valores, nos
termos do artigo 2º, parágrafo 3º da Lei Complementar nº 105/2001 e do artigo 6º,
inciso I, do Decreto 7.724/2012; e (ii) informações de caráter pessoal, cujo sigilo seja
imprescindível para a defesa da intimidade, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei n.
6.385/1976.
49. Também é pertinente destacar que todos os Despachos emitidos pela
SSE/GSEC-2 com teor decisório, na análise dos pedidos de vistas formulados pela
Recorrente, foram devidamente fundamentados (1914346, 2104609 e 2121744).
50. Cabe assinalar que a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM
(PFE-CVM) manifestou o seu entendimento a respeito da confidencialidade aplicável
aos documentos e demais elementos obtidos no curso da etapa investigativa que se
revelam necessários à elucidação dos fatos, conforme reproduzido a seguir:
Parecer n.00033/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU[2]:
“(...) para aqueles documentos em que se entende que as informações
neles contidas podem entregar a linha de investigação da autoridade e,
assim, podem resultar no insucesso da própria investigação, esta é
hipótese que, para além de não conflitar com o verbete vinculante 14 da
Súmula do STF, também se encontra contemplada pela LAI, que restringe a
publicidade nos casos em que esta possa 'comprometer atividades de
inteligência, bem como investigação ou fiscalização em andamento,
relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações' (art. 23, inciso
VII)”.
Parecer n.00265/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU[3]:
“Esta PFE-CVM já tem entendimento consolidado sobre a juridicidade do
sigilo de documentos que compõem um procedimento investigatório
administrativo (...) para zelar pela 'efetividade dos procedimentos
apuratórios em curso, por revelar a linha investigativa adotada,
explicitando diligências em curso ou indicando a realização de diligências
futuras”.
51. Na mesma linha, a PFE-CVM manifestou o seu entendimento quanto à
necessidade de restrição de acesso aos documentos protegidos por sigilo legal que
compõem os autos dos procedimentos investigatórios:
Parecer n.00033/2017/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e Parecer n.
00265/2020/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU:
“(...) é perfeitamente legítima, ainda na fase investigativa, a decisão
administrativa de restrição de acesso a documentos que estejam
protegidos por sigilo legal, o qual somente cede quando já há processo
sancionador instaurado, em razão do princípio da ampla defesa”.
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 9
52. Acrescente-se, por fim, que o entendimento exposto neste Ofício Interno
está alinhado com o posicionamento recente do Colegiado sobre a matéria. Nesse
sentido, pode-se citar a decisão tomada em 21/11/2023, na análise de recurso
referente ao Processo CVM nº 19957.008986/2021-28[4].
IV) Conclusão e considerações finais
53. Com base nos fatos apresentados, recomenda-se a rejeição dos pedidos
apresentados pela Recorrente, listados no parágrafo 19, por entendermos que o
tratamento sigiloso aplicado a uma parte do Processo CVM nº 19957.009040/202341 está em conformidade com a legislação aplicável.
54. Tal medida buscou proteger a efetividade da estratégia de investigação
e a manutenção da confidencialidade que repousa sobre determinadas informações
protegidas por sigilo legal, mais especificamente o sigilo de operações no mercado
de valores mobiliários e o de informações de caráter pessoal, não sendo, portanto,
disponibilizáveis a terceiros.
55. Diante do exposto, encaminha-se o presente feito ao Colegiado, nos
termos da Resolução CVM nº 46/2021, para que seja analisado o pleito em questão
em sede de recurso.
56. Por fim, propõe-se que a relatoria do presente caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-2.
Atenciosamente,
Adriano Augusto Gomes Filho
Inspetor SSE/GSEC-2
Guilherme de Souza Demaria
Gerente - Gerência de Securitização e Agronegócio (GSEC-2)
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente - Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE)
Referências:
[1] Vide Decisão do Colegiado de 22/10/2019 e Ata de Reunião de Colegiado nº
40/2019, na mesma data, referente a recurso contra decisão da Superintendência de
Processos Sancionadores (SPS) que deferiu parcialmente pedido de vista integral de
processo administrativo sancionador. Fontes:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191022_R1/20191022_D1582.html e
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191022_R1.html.
[2] Parecer Jurídico emitido em 10/3/2017, atendendo consulta formulada pela
SPS/GPS-2 referente à concessão de vistas de processo administrativo sancionador
(Inquérito Administrativo nº 03/2016).
[3] Parecer Jurídico emitido em 31/8/2020, atendendo consulta formulada pela
SPS/GPS-2 referente à concessão de vistas de processo administrativo sancionador
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 10
(Inquéritos Administrativos nº 19957.003611/2020-91 e 19957.003612/2020-35).
[4] Vide Decisão do Colegiado de 21/11/2023 e Ata da Reunião de Colegiado nº
42/2023, na mesma data, referente a recurso contra decisão da Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) que indeferiu pedido de concessão de
acesso integral aos autos de processo administrativo. Fontes:
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231121_R1/20231121_D2710.html e
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2023/20231121_R1.html.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 29/11/2024, às 10:02, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme de Souza Demaria,
Gerente, em 29/11/2024, às 10:15, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,
Inspetor, em 29/11/2024, às 11:11, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
2201213 e o código CRC FA137005.
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2201213 and the "Código CRC" FA137005.
Referência: Processo nº 19957.009040/2023-41 Documento SEI nº 2201213
Ofício Interno 13 (2201213) SEI 19957.009040/2023-41 / pg. 11
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.