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CVM · Colegiado · 27/03/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2001/2367

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.375 caracteres transcritos do PDF oficial

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR RELATOR" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INTER AMERICAN EXPRESS S.A. - PROC. RJ2001/2367

Reg. nº 3174/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:

"PROCESSO CVM RJ Nº 2001/2367

REGISTRO COL Nº 3174/2001

Assunto:Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória

Interessado:Banco Inter American Express S/A

Diretor Relator:Wladimir Castelo Branco Castro

Senhores Membros do Colegiado:

Trata-se, no presente, de Recurso interposto pela Banco Inter American Express S/A em face da decisão da

Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multas cominatórias nos valores de R$ 1.200,00 e

R$ 12.000,00 respectivamente, por atraso no encaminhamento de documentação referente ao FIA – INTER AMERICAN

EXPRESS INDEX CL, do qual o mencionado Banco é administrador.

A multa no valor de R$ 1.200,00 refere-se ao não encaminhamento no prazo regulamentar (alínea "b", inciso III, art.

66 da Instrução CVM nº 302/99) do parecer do auditor independente referentes às demonstrações financeiras

encerradas em 31/03/2000; a multa de R$ 12.000,00 é relativa ao não encaminhamento do balanço semestral do

mesmo exercício (alínea "a", inciso III, art. 66 da Instrução CVM nº 302/99).

A Recorrente alega, resumidamente, que:

a) em relação à não apresentação do parecer do auditor independente teria ocorrido problemas de transporte

da sede situada em São Paulo para o Rio de Janeiro, com extravio da documentação, provocando,

conseqüentemente, atraso na entrega;

b) quanto ao atraso no envio do "Relatório Semestral", o requerente relata que teria encaminhado o documento

com o título de "Balanço Semestral", conforme comprovante em anexo (fls. 04).

A GII-Gerência de Investidores Institucionais analisou e teceu os seguintes comentários sobre o Recurso:

a) parecer do Auditor independente foi entregue fora do prazo;

b) Não houve entrega do "Relatório Semestral". O "Balanço Semestral" citado pelo Recorrente não contempla

as informações contidas no artigo 68 da Instrução CVM nº 302/99.

c) Manifesta-se pela manutenção da multa

A Superintendência de Investidores Institucionais ratificou o entendimento da GII.

Analisada a questão, entendo caber razão à área técnica.

Efetivamente, o parecer do Auditor Independente, conforme o próprio Recorrente admite, foi encaminhado com atraso.

Quanto ao Relatório Semestral previsto no artigo 68 da Instrução CVM nº 302/99, não foi o mesmo encaminhado à

CVM e aos cotistas. O "Balanço Semestral" a que se refere o Requerente não substitui o "Relatório Semestral", que

deve conter uma série de informações sobre o fundo. As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer do

auditor independente, é tão somente uma das peças que deve constar do "Relatório Semestral".

Entendo que a falta de prestação de informações a CVM e, em especial aos quotistas dos fundos, que não têm outra

fonte de informação sobre seus investimentos a não ser aquela prestada pelo administrador, é um fato que deve ser

coibido pelo órgão regulador, dentro de sua política de proteção ao investidor e ao mercado em geral.

Em função de todo o exposto, VOTO no sentido de indeferir o Recurso apresentado e manter a multa aplicada pela

SIN.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

Diretor-Relator"

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