CVM · Colegiado · 27/03/2001
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº RJ2001/2367
Inteiro teor
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WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO DIRETOR RELATOR" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INTER AMERICAN EXPRESS S.A. - PROC. RJ2001/2367
Reg. nº 3174/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo:
"PROCESSO CVM RJ Nº 2001/2367
REGISTRO COL Nº 3174/2001
Assunto:Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória
Interessado:Banco Inter American Express S/A
Diretor Relator:Wladimir Castelo Branco Castro
Senhores Membros do Colegiado:
Trata-se, no presente, de Recurso interposto pela Banco Inter American Express S/A em face da decisão da
Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multas cominatórias nos valores de R$ 1.200,00 e
R$ 12.000,00 respectivamente, por atraso no encaminhamento de documentação referente ao FIA – INTER AMERICAN
EXPRESS INDEX CL, do qual o mencionado Banco é administrador.
A multa no valor de R$ 1.200,00 refere-se ao não encaminhamento no prazo regulamentar (alínea "b", inciso III, art.
66 da Instrução CVM nº 302/99) do parecer do auditor independente referentes às demonstrações financeiras
encerradas em 31/03/2000; a multa de R$ 12.000,00 é relativa ao não encaminhamento do balanço semestral do
mesmo exercício (alínea "a", inciso III, art. 66 da Instrução CVM nº 302/99).
A Recorrente alega, resumidamente, que:
a) em relação à não apresentação do parecer do auditor independente teria ocorrido problemas de transporte
da sede situada em São Paulo para o Rio de Janeiro, com extravio da documentação, provocando,
conseqüentemente, atraso na entrega;
b) quanto ao atraso no envio do "Relatório Semestral", o requerente relata que teria encaminhado o documento
com o título de "Balanço Semestral", conforme comprovante em anexo (fls. 04).
A GII-Gerência de Investidores Institucionais analisou e teceu os seguintes comentários sobre o Recurso:
a) parecer do Auditor independente foi entregue fora do prazo;
b) Não houve entrega do "Relatório Semestral". O "Balanço Semestral" citado pelo Recorrente não contempla
as informações contidas no artigo 68 da Instrução CVM nº 302/99.
c) Manifesta-se pela manutenção da multa
A Superintendência de Investidores Institucionais ratificou o entendimento da GII.
Analisada a questão, entendo caber razão à área técnica.
Efetivamente, o parecer do Auditor Independente, conforme o próprio Recorrente admite, foi encaminhado com atraso.
Quanto ao Relatório Semestral previsto no artigo 68 da Instrução CVM nº 302/99, não foi o mesmo encaminhado à
CVM e aos cotistas. O "Balanço Semestral" a que se refere o Requerente não substitui o "Relatório Semestral", que
deve conter uma série de informações sobre o fundo. As demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer do
auditor independente, é tão somente uma das peças que deve constar do "Relatório Semestral".
Entendo que a falta de prestação de informações a CVM e, em especial aos quotistas dos fundos, que não têm outra
fonte de informação sobre seus investimentos a não ser aquela prestada pelo administrador, é um fato que deve ser
coibido pelo órgão regulador, dentro de sua política de proteção ao investidor e ao mercado em geral.
Em função de todo o exposto, VOTO no sentido de indeferir o Recurso apresentado e manter a multa aplicada pela
SIN.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
Diretor-Relator"
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