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CVM · Colegiado · 27/03/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2001/1829

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BRB - DTVM S/A - PROC. RJ2001/1829

Reg. nº 3149/01 Relator: DWB O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, cuja íntegra segue abaixo, e determinou que o entendimento nele contido seja observado em casos semelhantes: "PROCESSO CVM RJ Nº 2001/1829 REGISTRO COLEGIADO Nº 3149/2001 ASSUNTO : Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória INTERESSADA : BRB – DTVM S/A RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO VOTO Senhores Membros do Colegiado : I – HISTÓRICO Trata-se, no presente, de Recurso interposto pela BRB – Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, em face da decisão da Superintendência de Investidores Institucionais, pela aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por atraso no encaminhamento do Parecer do Auditor Independente e do Relatório Semestral do BRB – Fundo de Investimento em Títulos e Valores Mobiliários, administrado pela Recorrente. A multa teria sido aplicada pela SIN, em face do descumprimento ao disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 66 da Instrução CVM nº 302/99, que estipula, como prazo máximo de entrega dos referidos documentos, sessenta dias, contados a partir do encerramento do semestre a que se referirem. Conforme é afirmado pela Recorrente, a documentação foi entregue no dia 31.05.2001, entendendo a área técnica que teria havido um dia de atraso. II – DECISÃO Discordo do entendimento da área, e isso porque não deveria ter sido o dia 31 de março o primeiro dia, para efeito da contagem de prazo, eis que, a teor do art. 184 do Código de Processo Civil, computar-se-ão os prazos, excluindo- se o dia do começo, e incluindo o do vencimento. Como o dia 31 de março de 2000 caiu em uma sexta feira, a contagem do prazo deveria ter sido iniciada a partir de 3 de abril, que foi o primeiro dia útil que se seguiu a 31 de março. Dentro de tal ótica, por conseguinte, o Recorrente não excedeu o prazo de que dispunha, donde não haver sentido em receber qualquer penalidade. Em face do exposto, acolho o Recurso apresentado, para que se modifique a decisão da área, deixando de se aplicar a multa à interessada. É o meu VOTO.

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