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CVM · Colegiado · 02/05/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 2001/1593

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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NORMA JONSSEN PARENTE DIRETORA" RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA - EQUITY CP CCV S/A - PROC. 2001/1593

Reg. nº 3150/2001 Relator: DWB O Colegiado, com exceção do Diretor Luiz Antonio Campos, que se manifestou impedido, acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM Nº RJ 2001/1593 REGISTRO COLEGIADO Nº 3150/2001 Assunto: Recurso Contra Aplicação de Multa Cominatória Interessado: Equity CP CCV S/A Diretor Relator Wladimir Castelo Branco Castro Senhores Membros do Colegiado: 1. Trata-se de recurso interposto pela Equity CP Corretora de Câmbio e Valores S/A contra decisão da SIN pela aplicação de multa cominatória no valor de R$ 12.000,00, pela não apresentação do Relatório Semestral do Fundo YAR-FMIA, administrado pela Corretora, relativo às demonstrações contábeis de 01.10.99 a 31.03.00, de acordo com o disposto nos artigos 66, inciso III, alínea "a" e 105 da Instrução CVM nº 302/99. 2. A recorrente alega que a documentação requerida foi entregue no prazo estipulado, segundo documento protocolado anexado aos autos. Ao final do pleito, solicita a desconsideração da multa aplicada. 3. A SIN apreciou o recurso em referência e decidiu indeferi-lo por considerar os argumentos apresentados insuficientes para reformar a decisão proferida, haja vista que, segundo o Sistema SCRED, não há registro da entrega do Relatório Semestral. De acordo com a SIN, as cópias dos protocolos anexados pelo recorrente comprovam a entrega das Demonstrações Financeiras Mensais, do Balanço Semestral e do Parecer dos Auditores nesta Autarquia. Assim, restou pendente o cumprimento ao disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 66 da supracitada Instrução, o que ensejou à aplicação da multa. 4. Tendo em vista o exposto e diante da ausência de justificativas convincentes que pudessem modificar o entendimento dado pela SIN, VOTO pela manutenção da decisão, mantendo a multa cominatória. Rio de Janeiro, 2 de maio de 2001 Wladimir Castelo Branco Castro Diretor-Relator"

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