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CVM · Colegiado · 17/07/2001

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 3284/01

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.337 caracteres transcritos do PDF oficial

EMISSÃO DE BDR DA TELEFÓNICA MÓVILES S.A. PARA AQUISIÇÃO DE AÇÕES DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES EM OFERTA PÚBLICA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - MEMO/SRE/058/2001

Reg. nº 3284/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"Assunto: Emissão de BDRs para aquisição de ações de companhia aberta em oferta pública de cancelamento de

registro - MEMO/SRE/Nº058/2001-07-25

Interessados: Telefónica Móviles, S.A.

Celular CRT Participações S.A.

Banco Bradesco S.A.

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Reg.Col. nº 3284/2001

Senhores Membros do Colegiado,

A operação pretendida, segundo a exposição da própria ofertante, pode ser assim resumida:

"A Telefónica Móviles, S.A. ("Telefónica Móviles") e o Banco Bradesco S.A. requereram o registro de distribuição pública

de BDRs de emissão do Bradesco, lastreados em ações de emissão da Telefónica Móviles, que servirá como moeda de

pagamento para a aquisição de ações da Celular CRT Participações S.A. ("Celular CRT"), para cancelamento de seu

registro ("Oferta Pública").

A Telefónica Móviles emitirá as ações que lastrearão os BDRs após a transferência das ações da Celular CRT alienadas

para sua titularidade. Cada BDR é representativo de uma ação ordinária da Telefónica Móviles e serão entregues 4

BDRs para cada 57 ações, ordinárias e/ou preferenciais, da Celular CRT entregues.

Tendo em vista a necessidade de emissão de ações pela Telefónica Móviles sempre que BDRs tenham que ser

entregues, o direito de venda dos acionistas titulares de ações da Celular CRT, após o cancelamento de registro da

Celular CRT, não poderá ser exercido nos exatos termos do artigo 20 da Instrução CVM n. 299/95. As entregas de

BDRs deverão ser programadas, de modo que a Telefónica Móviles possa emitir as ações respectivas. Essa

programação foi desenvolvida pela Telefónica Móviles de maneira a não frustrar o objetivo da norma constante do

artigo 20 da Instrução CVM 229. A primeira entrega de BDRs ocorrerá no 15º dia útil após completar 30 dias do

encerramento da Oferta Pública), permitindo liquidez quase imediata aos acionistas que tenham se oposto à Oferta

Pública; posteriormente, a entrega dos BDRs deve ocorrer a cada seis meses (no 15º dia útil após completar 30 dias

da divulgação dos resultados da Telefónica Móviles em cada semestre).

A Oferta Pública tem, ainda, que compatibilizar a legislação aplicável à distribuição pública de valores mobiliários

(Instruções CVM nos. 13/80 e 332/00) e ao cancelamento de registro de companhia aberta (Instrução CVM no.

229/95, conforme alterada).

A Oferta Pública da Celular CRT deverá, também, ser registrada na Securities and Exchange Commission ("SEC"). Isso

porque a regulamentação americana estabelece que a oferta pública de valores mobiliários a pessoas norte americanas

(conforme definido na regulamentação aplicável) só pode acontecer mediante registro na SEC.

A Telefónica Móviles solicitou à SEC autorização para que as pessoas norte americanas detentores de ações da Celular

CRT possam aderir à Oferta Pública americana ou à brasileira.

A Oferta brasileira e a norte americana terão, substancialmente, os mesmos termos e condições.

As solicitações da ofertante são as seguintes:

1 – Dispensa de realização da Oferta Pública de ações em bolsa de valores e do sistemática de interferência a ela

inerente;

2 – Cômputo da manifestação dos titulares de ações na Oferta Pública que será realizada simultaneamente nos Estados

Unidos da América para fins de se apurar o percentual de aceitantes e não aceitantes da Oferta Pública para

cancelamento do registro de companhia aberta;

3 – Licitude de se estabelecer certas condições na Oferta Pública de compra de ações para cancelamento de registro

de companhia aberta;

4 – Dispensa do termo de manifestação de concordância ou discordância do cancelamento de registro, caso a CVM

aprove que a oferta seja condicionada à adesão de 67% das ações em circulação no mercado; e

5 – Entrega dos BDRs por conta do exercício da opção de venda de que trata o artigo 20 da Instrução CVM nº 229/95

em datas aprazadas, qual seja, no prazo de 45 dias após o encerramento de cada semestre.

A Área Técnica manifestou-se favoravelmente aos itens 1, 2 e 5 e contrariamente ao item 3, não tendo se pronunciado

acerca do item 4.

Passo a examinar as questões na ordem acima estabelecida.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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