CVM · Colegiado · 17/07/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/6063
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - INBRAC S.A. CONDUTORES ELÉTRICOS - PROC. RJ2001/6063
Reg. nº 3283/01 Relator: DMT O Colegiado acompanhou o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito: "PROCESSO CVM RJ01/06063 - Registro EXE/CGP nº 3283/2001 RECURSO DE DECISÃO DA SEP - REPUBLICAÇÃO DE DFs Recorrente: Inbrac S/A Condutores Elétricos Relator: Diretor Marcelo F. Trindade Relatório Trata-se de recurso de decisão da SEP que determinou à recorrente a correção e republicação de suas demonstrações financeiras correspondentes ao exercício findo em 31/12/2000 (conforme Ofício/SEP/GEA-1/212/01, às fls. 20). Propõe a Companhia, "em virtude dos transtornos e custos que acarretaria uma republicação e, partindo do princípio de que vamos ter que publicar um Balanço extraordinário em decorrência de estarmos em processo de fechamento de capital (a documentação será encaminhada à CVM na próxima semana)", que "as determinações feitas pela CVM para as demonstrações financeiras em 31/12/2000 possam ser realizadas no balanço de 30/06/01, com o mesmo prazo para entrega do 2º ITR, onde nos comprometemos ao atendimento pleno de todas as determinações do referido ofício" (fls. 23). A SEP manifestou sua concordância com o pleito da recorrente, considerando que "a Companhia vem tendo prejuízos sucessivos, apresentando desde 1999 patrimônio líquido negativo", não havendo qualquer consideração sobre dividendos a ser feita. Afirma a SEP que "a proposta de que as correções sejam feitas nas demonstrações a serem elaboradas na data base de 30/06/01 pode ser aceita e, se aprovada pelo Colegiado, seria acompanhada por esta SEP" (fls. 25). É o relatório. Voto Entendo correto o posicionamento da área técnica, ao concordar com o pleito, e por essa razão voto pela aceitação da proposta da recorrente. Considero, contudo, que de acordo com tal proposta, a data limite para o cumprimento da determinação da SEP coincidirá com a da entrega da 2ª ITR, em 14/08/01 (conforme Ofício-Circular/CVM/SEP/02/00). Assim, no caso de descumprimento da determinação no prazo acordado, deverá a SEP adotar as providências devidas, analisando inclusive a hipótese de propositura de termo de acusação. É o meu voto. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001 Marcelo F. Trindade Diretor Relator"
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