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CVM · Colegiado · 06/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº SP2000/0112

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.197 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO DE OFÍCIO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BOZZANO SIMONSEN S.A. CCVM – PROC. SP2000/0112

Reg. nº 3231/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"Processo CVM nº RJ2000/0112

Reg.Col. nº 3231/2001

Assunto: Recurso ex-officio em decisão da SMI que absolveu corretora e seu diretor responsável pela inadequação de

cadastro de clientes

Interessados: Bozzano Simonsen S.A. CCVM

Osvaldo Luis Grossi Dias

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso ex-officio remetido pela SMI em decorrência da decisão que absolveu Bozzano Simonsen S.A.

CCVM e seu diretor responsável pelas informações cadastrais de clientes, o Sr. Osvaldo Luis Grossi Dias, da imputada

infração aos arts. 3º, 6º e 9º da Instrução CVM nº 301/99, notadamente no que se referia a falhas nos controles

internos de cadastro, sobretudo com relação a informações sobre a situação financeira e patrimonial dos clientes.

2. Em sua defesa de fls. 149/160, a recorrida alegou, em síntese, que:

i. o diretor responsável à época da fiscalização seria o Sr. Luiz Fernando A. Resende, sendo portanto ilegítimo ao

Sr. Osvaldo responder aos termos deste processo administrativo;

ii. as poucas irregularidades verificadas seriam decorrentes do período de adaptação às novas normas, que

introduziram significantes exigências no tocante ao cadastro de clientes;

iii. a corretora teria sido assumida pelo Grupo Santander, que adotou como prática a suspensão de negócios por

clientes que não estivessem em situação regular, tendo sido distribuídas comunicações aos clientes da

recorrida, pela qual se informava da transferência das ações para a custódia da corretora Santander e se

solicitava a regularização da situação cadastral;

iv. a recorrida encontrar-se-ia inativa, possuindo apenas 20 clientes com posições fracionárias;

v. a situação verificada na inspeção não mais existiria, tendo sido inteiramente sanada e, mesmo tendo-se

verificado a negociação por clientes com o cadastro não completo, tais informações foram completadas em

seguida, reconhecendo ter havido apenas uma demora no atendimento das novas exigências.

3. A SMI, examinando a defesa preliminar apresentada, reconheceu a improcedência da acusação ao Sr. Osvaldo Luis

Grossi Dias, em razão de não ser, à época, o Diretor Responsável pela área de bolsa.

4. No mérito, mencionou o esforço da nova administração da recorrida para regularizar a situação cadastral de seus

clientes, inclusive reportando-se à grande quantidade de correspondências enviadas aos clientes. Assim, conclui a SMI

serem convincentes os argumentos apresentados pela defesa, o que resultou na absolvição dos recorridos, ressaltando

que, por ter sido decidida a absolvição da corretora no mérito, seria desnecessária a intimação do diretor responsável

à época, o Sr. Luiz Fernando A. Resende para prestar quaisquer esclarecimentos sobre os fatos objeto do presente

inquérito de rito sumário.

VOTO

5. Analisados os autos, entendo não merecer qualquer reparo a decisão da SMI.

6. Em primeiro lugar, não há dúvida quanto à ilegitimidade, no caso, de se responsabilizar o novo administrador por

atos relacionados a gestão anterior.

7. Por sua vez, não obstante terem sido verificadas algumas irregularidades pela inspeção realizada na corretora

recorrida, percebe-se que a sua nova administração atuou de forma diligente, tomando todas as medidas necessárias

para evitar qualquer prejuízo a seus clientes e ao mercado como um todo em decorrência deste fato.

8. Observe-se ainda que as irregularidades ora tratadas foram verificadas em período de transição de controle no

grupo da corretora. Não que tal fato possa escusá-la de cumprir as determinações normativas. Contudo, em conjunto

com os demais fatos observados neste caso, constata-se que a nova administração empreendeu seus melhores

esforços para se adequar às novas disposições normativas.

9. Por todo acima exposto, VOTO pela manutenção da SMI de absolver os recorridos com relação às imputações de

infração aos dispositivos da Instrução CVM nº 301/99.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

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