CVM · Colegiado · 06/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/3241
Inteiro teor
4.350 caracteres transcritos do PDF oficial
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SOLIDEZ CCTVM LTDA. – PROC. RJ2001/3241
Reg. nº 3203/01
Relator: DLA
O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"Processo CVM nº RJ2001/3241
Reg.Col. nº 3203/2001
Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão que manteve multa cominatória aplicada pela SIN por atraso na
entrega do Parecer de Auditor Independente
Interessados: Solidez CCTVM Ltda.
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
Senhores Membros do Colegiado,
1. Em 17 de julho último, este Colegiado teve a oportunidade de apreciar recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda.
contra decisão da SIN de aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00, em razão de não ter sido enviado o Parecer
do Auditor Independente relativo às demonstrações contábeis de 01.10.99 a 31.03.00 do fundo Solidez FIA, o que
consiste em infração ao disposto na alínea "b", III, do art. 66 da Instrução CVM no 302/99.
2. Naquela ocasião, este Colegiado decidiu manter a aplicação da multa à recorrente em face do efetivo
descumprimento da norma citada, bem como diante da ausência de qualquer argumento consistente para justificar a
não apresentação do referido Parecer de Auditor Independente em tempo.
3. Inconformada com a decisão acima mencionada, a recorrente apresentou, às fls. 26/27, recurso ao Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro, no qual alega que:
i. as demonstrações contábeis teriam sido tempestivamente auditadas com a emissão do Parecer do Auditor
Independente;
ii. a recorrente teria encaminhado a esta Autarquia, em 11/04/00 e 23/05/00, a Demonstração das
Movimentações do Patrimônio Líquido, Balanço Semestral Analítico, Balancete Mensal Analítico, Demonstração
Mensal de Fontes e Aplicações de Recursos e Demonstração Mensal da Composição e Diversificação das
Aplicações, além do Informe Sintético, enviado pela internet em 05/04/00;
iii. o Parecer dos Auditores Independentes só não teria sido enviado tempestivamente à CVM pelo fato de que a
recorrente, na ocasião, tinha certeza de que havia cumprido integralmente o disposto no art. 66, III da
Instrução CVM nº 302/99; e
iv. com o recebimento da multa cominatória, teria sido detectado dentro da empresa que o Parecer dos Auditores
Independentes não foi enviado "por lapso do funcionário encarregado do fundo novo, de pequeno porte, que
foi totalmente negligente na sua função, pois, perante à empresa, tudo havia sido encaminhado de acordo com
a Instrução nº 302/99".
VOTO
4. Primeiramente, é necessário ressaltar que, para casos como o presente, onde se discute a aplicação de multa
cominatória, inexiste previsão legal ou normativa de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. De fato, a remessa dos autos em grau de recurso para aquele órgão está prevista na Lei nº 6.385/76 apenas para
os procedimentos disciplinares iniciados no âmbito desta Autarquia, quais sejam, os inquéritos administrativos de rito
ordinário e sumário, bem como os termos de acusação, estes últimos introduzidos pela Resolução CMN nº 2.785/2000.
Nesse sentido, observe-se o que dispõe o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 9.457/97:
"§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no §2º do art. 9º desta Lei,
cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional."
6. Apesar de não ser cabível a interposição do recurso intentado, entendo poder ser conhecido na forma de pedido de
reconsideração da decisão anteriormente proferida.
7. No mérito, entretanto, não é possível enxergar qualquer razão que, ao menos, justifique a falta de entrega do
Parecer do Auditor Independentes relativo às demonstrações contábeis de 01.10.99 a 31.03.00 do fundo Solidez FIA,
inclusive em razão de a remessa de tal documento já ser exigida anteriormente à edição da Instrução CVM nº 302/99.
8. Pelo acima exposto, portanto, VOTO pelo conhecimento do recurso na forma de pedido de reconsideração de
decisão deste Colegiado, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que a recorrente não logrou apresentar
justificativas capazes de, na forma da lei e do regulamento aplicáveis, afastar a responsabilização pelo descumprimento
das disposições da Instrução CVM nº 302/99.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.