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CVM · Colegiado · 06/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/3241

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

4.350 caracteres transcritos do PDF oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – SOLIDEZ CCTVM LTDA. – PROC. RJ2001/3241

Reg. nº 3203/01

Relator: DLA

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"Processo CVM nº RJ2001/3241

Reg.Col. nº 3203/2001

Assunto: Pedido de Reconsideração de decisão que manteve multa cominatória aplicada pela SIN por atraso na

entrega do Parecer de Auditor Independente

Interessados: Solidez CCTVM Ltda.

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

Senhores Membros do Colegiado,

1. Em 17 de julho último, este Colegiado teve a oportunidade de apreciar recurso interposto por Solidez CCTVM Ltda.

contra decisão da SIN de aplicação de multa no valor de R$ 12.000,00, em razão de não ter sido enviado o Parecer

do Auditor Independente relativo às demonstrações contábeis de 01.10.99 a 31.03.00 do fundo Solidez FIA, o que

consiste em infração ao disposto na alínea "b", III, do art. 66 da Instrução CVM no 302/99.

2. Naquela ocasião, este Colegiado decidiu manter a aplicação da multa à recorrente em face do efetivo

descumprimento da norma citada, bem como diante da ausência de qualquer argumento consistente para justificar a

não apresentação do referido Parecer de Auditor Independente em tempo.

3. Inconformada com a decisão acima mencionada, a recorrente apresentou, às fls. 26/27, recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro, no qual alega que:

i. as demonstrações contábeis teriam sido tempestivamente auditadas com a emissão do Parecer do Auditor

Independente;

ii. a recorrente teria encaminhado a esta Autarquia, em 11/04/00 e 23/05/00, a Demonstração das

Movimentações do Patrimônio Líquido, Balanço Semestral Analítico, Balancete Mensal Analítico, Demonstração

Mensal de Fontes e Aplicações de Recursos e Demonstração Mensal da Composição e Diversificação das

Aplicações, além do Informe Sintético, enviado pela internet em 05/04/00;

iii. o Parecer dos Auditores Independentes só não teria sido enviado tempestivamente à CVM pelo fato de que a

recorrente, na ocasião, tinha certeza de que havia cumprido integralmente o disposto no art. 66, III da

Instrução CVM nº 302/99; e

iv. com o recebimento da multa cominatória, teria sido detectado dentro da empresa que o Parecer dos Auditores

Independentes não foi enviado "por lapso do funcionário encarregado do fundo novo, de pequeno porte, que

foi totalmente negligente na sua função, pois, perante à empresa, tudo havia sido encaminhado de acordo com

a Instrução nº 302/99".

VOTO

4. Primeiramente, é necessário ressaltar que, para casos como o presente, onde se discute a aplicação de multa

cominatória, inexiste previsão legal ou normativa de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

5. De fato, a remessa dos autos em grau de recurso para aquele órgão está prevista na Lei nº 6.385/76 apenas para

os procedimentos disciplinares iniciados no âmbito desta Autarquia, quais sejam, os inquéritos administrativos de rito

ordinário e sumário, bem como os termos de acusação, estes últimos introduzidos pela Resolução CMN nº 2.785/2000.

Nesse sentido, observe-se o que dispõe o § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, com a redação que lhe foi dada pela Lei

nº 9.457/97:

"§ 4º As penalidades somente serão impostas com observância do procedimento previsto no §2º do art. 9º desta Lei,

cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional."

6. Apesar de não ser cabível a interposição do recurso intentado, entendo poder ser conhecido na forma de pedido de

reconsideração da decisão anteriormente proferida.

7. No mérito, entretanto, não é possível enxergar qualquer razão que, ao menos, justifique a falta de entrega do

Parecer do Auditor Independentes relativo às demonstrações contábeis de 01.10.99 a 31.03.00 do fundo Solidez FIA,

inclusive em razão de a remessa de tal documento já ser exigida anteriormente à edição da Instrução CVM nº 302/99.

8. Pelo acima exposto, portanto, VOTO pelo conhecimento do recurso na forma de pedido de reconsideração de

decisão deste Colegiado, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que a recorrente não logrou apresentar

justificativas capazes de, na forma da lei e do regulamento aplicáveis, afastar a responsabilização pelo descumprimento

das disposições da Instrução CVM nº 302/99.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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