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CVM · Colegiado · 24/07/2001

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Decisão do Colegiado nº SP2000/0432

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - IVO TOLENTINO DE BARROS - PROC. SP2000/0432

Reg. nº 3093/01

Relator: DLA (pedido de vista da DNP)

Tendo pedido vista do processo em reunião do Colegiado de 12.06.2001, a Diretora Norma Parente, bem como os

demais membros do Colegiado, manifestaram concordância com o Voto proferido pelo Diretor-Relator, cuja íntegra

segue abaixo:

"Processo CVM nº SP00/0432

Reg.Col. nº 3093/2001

Assunto: Pedido de ressarcimento ao FG da Bovespa

Apreciação de Recurso contra decisão da SMI

Interessado: Ivo Tolentino de Barros

Walpires S/A CCTVM

Bolsa de Valores de São Paulo

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Dos fatos

1. Trata-se de recurso ao Colegiado interposto pela Walpires S/A CCTVM, inconformada com a manutenção pela SMI

da decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, que julgou procedente a reclamação do Sr. Ivo Tolentino de

Barros. A SMI confirmou o Parecer da Consultoria Jurídica da BOVESPA, dando provimento à reclamação do Sr. Ivo

Tolentino, determinando o ressarcimento de 166.620 ações ON e 415.817 ações PN de emissão da Telebrás reclamadas

pelo investidor, via Fundo de Garantia da Bolsa, de acordo com o disposto no artigo 41, inciso I, alínea d, do

Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1656/89 (fls. 22).

2. A Corretora Walpires, em seu recurso ao Colegiado contra a ratificação da decisão da Bovespa, alegou, em linhas

gerais, que (fls. 27 a 34):

O efeito suspensivo deve ser concedido ao processo, "nos termos do inciso IV da Deliberação CVM nº 202/96,

diante da potencialidade dos efeitos danosos que a decisão recorrida pode causar à Corretora Walpires. (...) a

manutenção da decisão do Conselho de Administração da Bolsa de Valores de São Paulo – BOVESPA resultaria

em benefício indevido ao recorrido (...)";

"A decisão recorrida é nula, de pleno direito, com a devida venia, uma vez que nela não há o mínimo de

motivação exigido pela Lei nº 9784/99 (...) a decisão recorrida deixou de esboçar qualquer espécie de

fundamentação, ainda que concisamente. Reporta-se ela vagamente a um ‘Parecer CVM/GMN’ que sequer

acompanhou a intimação da decisão entregue à recorrente! (...) A ausência de fundamentação das decisões

administrativas, assim como no caso das decisões judiciais, constitui vício de impossível convalidação, uma vez

que são nulas desde o momento em que foram proferidas.";

O processo administrativo deve ser paralisado até que a decisão da esfera judicial seja proferida, a fim de que

"(...) não se afronte a regra constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (Constituição Federal,

artigo 5º, inciso XXXV)". Ainda alega que: "(...) atualmente se encontra em tramitação ação declaratória

perante a justiça comum da comarca de Cuiabá – MT, movida pela recorrente em face do recorrido, visando à

apuração das supostas irregularidades que motivaram a reclamação ao Fundo de Garantia da BOVESPA.";

O direito de indenização encontra-se prescrito: "A regra estabelecida no artigo 42 da antiga Resolução nº

1656/89 previa que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ocorrência do fato que teria ocasionado

prejuízo ao comitente. Somente nos casos de comprovada impossibilidade de acesso às informações

necessárias à averiguação do ocorrido é que o prazo deveria ser contado da data do conhecimento do fato. A

presunção, pois, é de que a correspondência enviada pelo Banco Real ao recorrido foi efetivamente recebida,

militando a disposição normativa, neste caso, em favor do recorrente. (...) Por isso é que, tendo se efetuado o

bloqueio das ações em 15.06.98, e a venda das mesmas em 19.06.98, salvo contundente prova em sentido

contrário, inexistente nos autos, a reclamação deveria ter sido proposta até o prazo máximo de 19.12.98.

Porém, ao formalizar seu pedido em 06.05.99. o reclamante deu mostra de sua própria inércia em relação ao

exercício dos direitos por ele pleiteados (...)";

O pagamento feito à suposta procuradora foi eficaz e válido, pois a Walpires "(...) tomou todas as precauções

necessárias para a venda das ações de sua propriedade, com base nos documentos regularmente por ela

apresentados (...)";

A Corretora Walpires não poderia detectar a falsidade dos documentos a ela apresentados e que citada

responsabilidade também caberia ao Banco Real: "(...) a Corretora Walpires não dispunha de meios para

detectar qualquer espécie de falsidade documental. A procuração outorgada à Sra. Valdirene Costa Torres era

formalmente legítima, não foi sequer foi revogada ou anulada pelo interessado! (...) Assim, a instituição

financeira depositária de ações escriturais, além de conferir o nome do acionista, seu CIC e a existência das

ações a serem bloqueadas, fiscaliza também a autenticidade de assinatura aposta na procuração quando lhe é

exibida para este fim, sendo certo que, por ocasião do bloqueio, há uma conferência por funcionário do banco

especialmente destacado para tal fim. (...) No presente caso, conforme se verifica da documentação constante

dos autos, todas as exigências legais foram corretamente cumpridas (...) Também não há que se falar que a

Walpires S.A. tenha sido relapsa ou apresentado a documentação incompleta ou irregular, pois se tal ocorresse,

simplesmente, a transferência não teria sido efetivada, pois os documentos apresentados são conferidos

também pelo Banco custodiante e pela empresa emissora das ações.";

Sobre o pagamento da venda das ações: "Além disso, após a realização da venda em pregão, foi expedida a

nota de corretagem em nome do cliente Ivo Tolentino de Barros, e o valor da nota foi pago a ele, através do

cheque nominativo, cruzado em preto, em nome de sua procuradora, Sra. Valdirene Costa Torres, conforme

comprovam os documentos já juntados aos autos.";

Por fim: "(...) requer a recorrente se digne esse Egrégio Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários de

reformar por completo o julgamento proferido pelo Ilmo. Sr. Dr. Superintendente de Relações com o Mercado e

Intermediários, acolhendo integralmente o presente recurso, ou determinando o sobrestamento provisório do

feito até que seja proferida competente decisão judicial a respeito do litígio."

3. A SMI decidiu corroborar a decisão da BOVESPA, fundamentada, inclusive, no Parecer/CVM/GMN/Nº 017/2000 que

expõe de forma concisa a questão e as várias decisões da CVM, permitindo a conclusão da SMI de que a Corretora

deve indenizar o Sr. Ivo através do Fundo de Garantia da Bovespa, face ao prejuízo sofrido pelo investidor em

decorrência da ilegitimidade de procuração e dos documentos necessários à transferência de valores mobiliários.

4. Analisando os pontos mencionados na defesa da recorrente, no que concerne à primeira alegação, temos que,

segundo a Deliberação CVM nº 202/96 em seu inciso IV, o recurso será recebido sob o efeito devolutivo, podendo,

porém, o Presidente da CVM, discricionariamente, de ofício ou a pedido do interessado, suspender, total ou

parcialmente, os efeitos da decisão recorrida. Sob outro prisma, enquanto não é proferida a decisão do Colegiado em

grau de recurso, o ressarcimento requerido no processo relativo a Fundo de Garantia não é efetuado, sendo este

recebido apenas em seu efeito devolutivo. Por conseguinte, observa-se que a recorrente não fica exposta a nenhum

efeito danoso, visto que a execução ainda não começou. Portanto, é descabida a primeira alegação da recorrente.

5. No que diz respeito ao arrazoado de que a decisão é nula por falta de fundamentação, nota-se que o

Parecer/CVM/GMN/Nº 017/2000 expôs minuciosamente todos os argumentos para a manutenção da decisão da

Bovespa, o qual, inclusive, encontra-se presente nos autos, estando à disposição da recorrente para a retirada de

cópias e análise.

6. Em relação ao pedido de paralisação do processo administrativo até a decisão pela esfera judicial, tal solicitação é

descabida, uma vez que as esferas são autônomas e independentes e não existe nenhuma decisão judicial que

determine o sobrestamento deste processo administrativo.

7. No que concerne ao argumento de que o direito de indenização encontra-se prescrito, reporto-me ao parecer da

Consultoria Jurídica da Bovespa, onde consta que: "a reclamação é tempestiva, pois o Reclamante tomou conhecimento

do fato em 14.12.98, quando dirigiu-se a uma agência do Banco Real" (fls. 260 do Proc. FG nº 014/99). Ademais,

segundo às fls. 111 e 112 do citado Processo, consta que o Sr. Ivo ao depor na Polícia Civil do MT disse que, "(...)

por volta do mês de maio do ano de 1998 foi ao Banco Real, agência centro em Cuiabá-MT, e tirou um extrato para

verificar a quantidade de ações que possuía. Que no final do ano por volta do dia 15 de dezembro, foi novamente na

mesma agência do Banco Real, tirou novo extrato, e constatou que não existia mais nenhuma ação da Telebrás em

seu nome. Imediatamente procurou a gerência do Banco que mandou o declarante ir até a Telemat para ver o que

estava ocorrendo (...)".

8. Portanto, fica claro pelo depoimento que o Sr. Ivo visitava semestralmente o Banco Real para averiguar a posição

de suas ações. Contudo, nesse ínterim - de maio até dezembro - alienaram suas ações aproveitando deste espaço de

tempo que o próprio acionista convencionara, uma vez que não mexia em sua carteira de ações e apenas a verificava

de tempos em tempos. Com isso, evidencia-se que a data efetiva em que o acionista tomou conhecimento da

alienação de suas ações foi em 14.12.98.

9. Com relação à alegação de que recebera um comunicado da Bovespa, observa-se à fls. 172 do Proc. FG nº 014/99

que "o cliente Ivo Tolentino de Barros foi cadastrado na Corretora Walpires em 15.06.98, constando como endereço

(...) para onde foram remetidas as correspondências expedidas pela Bovespa. Esse endereço refere-se ao da suposta

procuradora". Face ao exposto, comprovada a impossibilidade de acesso às informações necessárias à averiguação do

ocorrido, o pedido é tempestivo.

10. Com relação à procuração supostamente outorgada pelo Sr. Ivo Tolentino à Sra. Valdirene, observa-se, pelos

autos, tratar-se de um ato jurídico viciado desde sua origem, uma vez que a fotocópia da suposta carteira de

identidade do Sr. Ivo fornecida pela Corretora (fls. 042 do Proc. FG nº 014/99) é uma falsificação grosseira e apresenta

diversas falhas, tais como: (i) o nome incorreto da mãe do reclamante, Maria da Silva Pereira Barros ao invés de

Maria Conceição Leite de Barros; (ii) a data de expedição como sendo 19.05.87 enquanto que a data correta é

26.02.91; a data de nascimento como 30.09.63 cujo documento de origem é a certidão de nascimento registrada sob

o nº 3048, livro 34, fls. 97, Cuiabá-MT, quando a verdadeira é datada 29.05.91, conforme a certidão de registro

lavrada nº 22, livro 01-B, fls. 22, Mimoso-MT"; (iv) o domicílio do outorgante; e (v) as assinaturas completamente

diferentes, ou seja: a caligrafia original, desenhada, típica de pessoas semi-analfabetas e a falsa, bonita e com traços

firmes.

11. Além disso, no inquérito policial aberto pelo Sr. Ivo Tolentino em MT, no auto de reconhecimento de pessoa (fls.

113 do Processo FG nº 014/99), o Sr. Mauro Venício de Oliveira Souza, não reconheceu dentre os presentes na sala

de reconhecimento o Sr. Ivo como sendo a pessoa que estivera no cartório do 2º Ofício no dia da assinatura da

procuração. Em outro auto de reconhecimento, com o Sr. Alcivando Oliveira de Matos, Oficial Escrevente do Cartório

onde foi falsificada a procuração (fls. 208 do Processo FG nº 014/99), igualmente não se reconheceu o Sr. Ivo dentre

os presentes. Logo, pelo exposto, ficou claro que a procuração foi alvo de falsificação, não produzindo nenhum efeito

no mundo jurídico, inserindo-se nas hipóteses previstas no art. 145 do Código Civil.

12. Abordando-se ainda o desleixo da Corretora, valho-me da conclusão do Parecer/CVM/GMN/017/00 (fls. 12 a 21),

quando menciona o entendimento que vem sendo firmado pelo Colegiado no sentido de que as corretoras devem

conhecer bem seus clientes antes de com eles operarem, podendo deles exigir o que entenderem necessário a fim de

se resguardarem de situações indesejadas e prevenir responsabilidades. Esta precaução não foi tomada pela Walpires,

já que em 15.06.98, a data em que a suposta procuradora foi nomeada pelo Sr. Ivo, foram assinadas as OT-1´s no

Banco Real e foi preenchida a ficha cadastral do cliente da Corretora por intermédio de sua procuradora e, quatro dias

depois, toda a posição acionária do novo cliente foi negociada no pregão da Bovespa.

13. No que concerne ao papel do Banco Real na situação em apreço, segundo o que consta no texto da OT1, a

Corretora é a única responsável pela autenticidade e legitimidade da procuração conferida ao respectivo procurador(a).

Com isso, não há cabimento qualquer tipo de alegação, por parte da Corretora, de que o Banco Real deveria avaliar a

autenticidade da procuração, visto que a Corretora não teria função cartorial, e, inclusive, impedir a fluidez da operação

quando suspeitasse da legalidade daquele documento.

14. Por fim, da análise do pagamento da venda das ações realizado diretamente para a suposta procuradora do Sr.

Ivo, torna-se patente, baseado nas alegações da recorrente, que tal pagamento não foi feito de acordo com as normas

que regem o assunto, já que "(...) a extinção da obrigação pelo pagamento depende, pois, da pessoa que paga e

daquela a quem se deve pagar" (fls. 267 do Processo FG nº 014/99). Assim, o pagamento realizado a pessoa distinta

do titular da carteira foi contrário ao disposto no art. 16 parágrafo 1º da Lei nº 9311/96, que regula o CPMF, que

dispõe que "os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras (...) deverão ser pagos

exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditados em sua conta corrente de

depósito". Em adição, a Corretora seria responsável pelo correto pagamento, em face do regulado no art. 40 do

Regulamento Anexo à Resolução CMN Nº 1656/89, vigente à época das operações.

15. À guisa de informação, em 23.01.01, a Walpires requereu a juntada aos autos do Relatório de Auditoria da

Bovespa (fls. 40 a 56), elaborado por determinação da CVM (Ofício/CVM/SGE/Nº 43/00, de 10.11.00, fls. 38 e 39), em

que apresenta o resultado dos trabalhos de auditoria realizados na Corretora, constando, em seu item 7 - Reclamação

de Clientes, a situação do Proc. FG nº 14/99 como pendente de decisão do Colegiado da CVM.

16. Pelas razões aqui resumidamente expostas é que VOTO pela manutenção da decisão da SMI, determinando o

ressarcimento das ações ao Sr. Ivo Tolentino de Barros, via Fundo de Garantia, de acordo com o disposto no artigo

41, inciso I, alínea "d" do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1656/89, corroborado pelo Regulamento Anexo à

Resolução CMN nº 2690/00, alínea "d", inciso I do artigo 40 com a redação dada pelo artigo 1º da Resolução CMN nº

2774/00.

17. A propósito, considerando que a Comissão Especial do Fundo de Garantia da BVRJ, com base no art. 45, § 1º,

inciso II (fls. 270 do Proc. FG/BVRJ nº 1471/1999) decidiu pelo ressarcimento de 166.620 ações ON e 415.817 ações

PN de emissão da Telebrás e respectivos eventos e proventos havidos desde a data da transferência em 16.06.98 e,

em decorrência do voto proferido pelo Diretor Marcelo Fernandez Trindade, no Processo nº SP 2000/0431, aprovado na

Reunião do Colegiado desta mesma data, deverão incidir correção monetária e juros no cálculo do montante a

indenizar.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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