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CVM · Colegiado · 10/07/2001

Fundo de investimento

Decisão do Colegiado nº RJ2001/5094

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.566 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – DREYFUS BRASCAN DTVM - PROC. RJ2001/5094

Reg. nº 3259/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:

"PROCESSO ADMINSTRATIVO CVM n° 2001/5094

REGISTRO COLEGIADO n° 3259/2001

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SIN

INTERESSADA: DREYFUS BRASCAN DTVM

DIRETOR RELATOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

Os autos do presente processo constituem-se a partir do Recurso, trazido a este Colegiado, pela Dreyfus Bracan

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, que relata haver sido punida pela Superintendência de Relações com

Investidores Institucionais, por suposto atraso na entrega de documentos relativos à incorporação do Mercatto Utilities

Fundo de Investimentos em Ações, nos termos da Instrução CVM 302/99, artigo 92.

Não constam dos autos as peças iniciais do processo, tais como intimação da empresa e os documentos relativos à

punição. Em que pese o enxugamento da informação que ali deveria estar apresentada, foi possível formular um juízo

quanto ao processo, a partir das referências apresentadas pela Recorrente, e pelo sucinto despacho de fls. 13, onde se

sustenta a manutenção da pena de multa, cujo montante não é apresentado nos autos.

Sabe-se que a multa teria sido aplicada com esteio no art. 92 da Instrução 302, eis que as informações e documentos

exigidos por aquele artigo tão somente teriam sido entregues a esta Autarquia na data de 18.12.2000, sendo que a

assembléia geral que vinha de aprovar a incorporação havia se realizado na data de 1o de dezembro.

A Interessada, em seu Recurso, além de reafirmar a entrega da documentação exigida, na data de 18.12.2000,

apresenta a ata da assembléia em questão, apontando que a incorporação teria como data inicial 6 de dezembro de

2000. Assim, sustenta que a entrega de documentos teria ocorrido tempestivamente, porquanto sendo 06.12.2000 o

termo inicial, o termo final ocorreria em 16.12.2000, que, tendo caído em um sábado, estender-se-ia até 18.12.2000.

A área técnica, às fls. 13, propõe a manutenção da multa, nos estritos termos do art. 92 da Instrução 302, que

textualmente refere o prazo de dez dias como devendo ser contados da data da realização das respectivas assembléias

gerais.

Em que pese o louvável esforço da SIN, no sentido do cumprimento da norma, entendo que a interpretação da mesma

deve ter em vista os fins a que a mesma busca atingir, não devendo ater-se exclusivamente ao seu sentido literal.

Sendo assim, parece-me que a incorporação efetivamente vindo a ocorrer em data posterior à da realização da

assembléia, os dez dias seriam de se conceder somente a contar de tal ato, de modo a assinalar-lhe prazo razoável

ao cumprimento das formalidades exigidas.

Em reforço a essa idéia, está o fato de que a própria área, às fls. 13, reconhece que nem todos os documentos

listados estariam disponíveis na data por ela considerada como termo final para a respectiva entrega. O documento

previsto no inciso III (balanços e memorial de conversão de cotas) teria que necessariamente ser entregue depois. Por

conseguinte tem-se que a regra sustentada não poderia ser cumprida em todo o seu rigor.

Sendo o que se apresenta, entendo que as alegações da Recorrente são razoáveis, atendendo ao espírito da norma e

às finalidades da mesma. Proponho, portanto, o acatamento do Recurso, reformando-se a decisão da área.

É o meu VOTO

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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