CVM · Colegiado · 20/05/2025
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.004339/2023-17
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004339/2023-17
O Colegiado deu início à discussão da matéria, e, por unanimidade, decidiu pela sua retirada de pauta.
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 19957.004339/2023-17
Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 13.05.2025 , acerca de proposta de termo de compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes Ltda. (“KPMG”), na qualidade de Auditor Independente, e por Anderson Luiz de Menezes (“Anderson de Menezes” e, em conjunto com a KPMG, “Proponentes”), na qualidade de Responsável Técnico, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos – SSR, no qual não constam outros acusados. A SSR propôs a responsabilização dos Proponentes por infração, em tese, ao disposto no art. 20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (“ICVM 308”), em razão da suposta inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade então vigentes, aplicáveis à auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 5 e 8 da NBC TA 230 (R1); e nos itens 9 e A12 da NBC TA 540 (R2), ao realizarem os trabalhos de auditoria independentes em um fundo de investimento imobiliário para o exercício social findo em 30.06.2020. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso, na qual ofereceram pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela KPMG e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a serem pagos por Anderson de Menezes. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, § 5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em 14.01.2025, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (b) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 20 da então vigente ICVM 308, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando, em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de caso; (c) a gravidade, em tese, da conduta de que se trata; (d) o enquadramento da conduta, em tese, no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45; (e) as características do fundo envolvido quanto à possibilidade de resgate, tipos de investidores participantes e valor do patrimônio líquido à época dos fatos; (f) a condição da KPMG no âmbito da Supervisão Baseada em Risco da CVM conforme realizada pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
(g) a fase em que se encontra o processo (fase sancionadora); e (h) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.881.000,00 (um milhão e oitocentos e oitenta e um mil reais), a ser cumprida da seguinte forma (“Contraproposta”): (a) R$ 1.782.000,00 (um milhão e setecentos e oitenta e dois mil reais), a serem pagos por KPMG; e (b) R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a serem pagos por Anderson de Menezes. Tempestivamente, em 30.01.2025, os Proponentes apresentaram aditamento em relação à proposta inicial, oferecendo o valor total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), em parcela única, a serem pagos da seguinte forma: (a) R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) por Anderson de Menezes, conforme a adequação proposta pelo Comitê; e (b) R$ 1.001.000,00 (um milhão e mil reais) por KPMG. Nesse sentido, a KPMG solicitou a reconsideração do valor da obrigação pecuniária a ser por ela assumida. O Comitê, por entender que não seria conveniente e oportuno o encerramento do presente caso por meio da celebração de termo de compromisso com apenas parte dos Proponentes, e considerando, em especial, (a) que o balizamento adotado no caso está em linha com o que é atualmente praticado pelo CTC em situações similares e já foi aceito pelo Colegiado anteriormente;
e (b) o histórico da KPMG, decidiu reiterar, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos de sua Contraproposta. Na sequência, os Proponentes ratificaram os termos de sua proposta apresentada em 30.01.2025. Diante disso, considerando, em especial, que o valor proposto está distante do que foi considerado pelo Comitê como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, o CTC entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração de termo de compromisso proposta. Por essa razão, o Comitê sugeriu ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta. A discussão do assunto foi iniciada na Reunião do Colegiado de 13.05.2025 , ocasião em que o Colegiado decidiu pela sua retirada de pauta. Em 14.05.2025, os Proponentes formalizaram concordância com os termos da Contraproposta do CTC de 14.01.2025. Retomada a discussão da matéria em reunião do Colegiado de 20.05.2025, e diante da aceitação da Contraproposta do CTC pelos Proponentes, os membros do Comitê presentes na Reunião (1) decidiram sugerir ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada. O Colegiado, por maioria, deliberou aceitar a nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, acompanhando manifestação do Comitê de Termo de Compromisso - CTC no decorrer da Reunião de Colegiado.
Restou vencido o Diretor João Accioly, que apresentou manifestação de voto pela aprovação do termo de compromisso no valor de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) pela KPMG, nos termos de sua proposta inicial, e R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) por seu sócio e responsável técnico, Anderson Menezes, nos termos do ajuste para menor feito pelo próprio CTC. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (a) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (b) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da RCVM 45. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.
__________________________________________________________________ (1) Alexandre Pinheiro dos Santos (Superintendente Geral), André Francisco Luiz de Alencar Pássaro (Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários), Fernando Soares Vieira (Superintendente de Relações com Empresas), Mauricio Novaes de Faria (Superintendente de Processos Sancionadores em exercício) e Paulo Roberto Gonçalves Ferreira (Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria). Anexos PARECER DO COMITÊ VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004339/2023-17
SUMÁRIO
PROPONENTES:
KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA.
ANDERSON LUIZ DE MENEZES
ACUSAÇÃO:
Infração, em tese, ao disposto no art. 20 da então vigente Instrução
CVM nº 308/1999[1] (“ICVM 308”), no que diz respeito à suposta
inobservância do disposto nas normas brasileiras de contabilidade
para auditoria independente de informação contábil histórica, então
vigentes, deixando de aplicar o previsto nos itens 5 e 8 da NBC TA 230
(R1)[2]; e nos itens 9 e A12 da NBC TA 540 (R2)[3], quando da
realização dos trabalhos de auditoria independentes desenvolvidos no
LUGGO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO para o exercício social
findo em 30.06.2020.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor total de R$ 1.100.000,00 (um
milhão e cem mil reais), sendo R$ 1.001.000,00 (um milhão e um mil
reais) a serem pagos por KPMG AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. e
R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) por ANDERSON LUIZ DE
MENEZES.
ÓBICE JURÍDICO:
NÃO
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004339/2023-17
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG
AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (“KPMG” ou “Auditor”), na qualidade de Auditor
Independente, e por ANDERSON LUIZ DE MENEZES (“ANDERSON DE MENEZES” ou
“Responsável Técnico”), na qualidade de Responsável Técnico, no âmbito de
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Supervisão de Riscos Estratégicos (“SSR”), no qual não constam outros acusados.
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DA ORIGEM[4]
2. A acusação teve origem em trabalho de supervisão da auditoria das
demonstrações contábeis de 30.06.2020 do LUGGO FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIÁRIO (“Fundo”), com foco na avaliação dos papéis de trabalho relacionados à
verificação da existência e da precificação das propriedades para investimentos que
fazem parte da carteira do Fundo.
DOS FATOS
3. Na data-base de 30.06.2020, o Fundo apresentava um patrimônio líquido (“PL”)
de R$ 97.725.000,00 (noventa e sete milhões e setecentos e vinte e cinco mil reais)
e os seguintes ativos como propriedades para investimentos:
Tabela 1. Propriedades para Investimentos
Valor
(em
Imóvel Tipo
milhares de
Reais)
Cipreste Imóvel para renda acabados 20.100
Positivo
Imóvel para renda acabados 22.530
(Ecoville)
Cenarium Sociedade de Propósito
28.400
(Dom Pedro) Específico
Sociedade de Propósito
Lindóia 25.400
Específico
4. No âmbito da supervisão realizada, foi identificado o descumprimento, em tese,
de normas, pelo Auditor e pelo Responsável Técnico, em relação: (a) à análise das
premissas utilizadas nos laudos de avaliação dos imóveis Cipreste, Ecoville e
Lindóia; e (b) à avaliação da documentação referente ao custo de aquisição dos
imóveis e à propriedade dos imóveis pelo Fundo.
5. No que diz respeito à análise das premissas utilizadas nos laudos de avaliação dos
imóveis, o Auditor consignou no papel de trabalho que todos os laudos seguiam as
mesmas premissas e metodologia de avaliação de fluxo de caixa descontado e, por
essa razão, entendeu ser razoável a mensuração das premissas de apenas um dos
laudos, e, para tal, foi considerado o imóvel Dom Pedro, que seria o principal
empreendimento para o Fundo.
6. Tendo em vista que (a) as premissas de receita de locação, de crescimento e de
ocupação dos quatro imóveis eram distintas e que (b) embora o imóvel Dom Pedro
fosse, de fato, o principal empreendimento para o Fundo, representando
aproximadamente 29% do PL, os outros três imóveis apresentavam valores
significativos, totalizando aproximadamente 70% do PL, a Área Técnica solicitou que
o Auditor confirmasse que somente as premissas referentes ao imóvel Dom Pedro
haviam sido avaliadas.
7. Em atenção ao questionamento, o Auditor confirmou que foi considerado
apropriado o envolvimento de especialista em finanças corporativas somente para o
referido imóvel, destacando, ainda, que tal julgamento levou em consideração que:
a. a metodologia utilizada pelo avaliador era a mesma para os quatro
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empreendimentos e todos os imóveis eram de natureza similar residencial, com
padrão econômico médio, localizados em regiões com características
residenciais e comerciais com entorno imediato composto por residências
térreas de pequeno porte e edifícios residenciais de padrão médio;
b. as premissas relativas a seguro, gestão de locação, cap rate, taxa de
desconto e comissão de venda eram iguais para todos os imóveis;
c. a premissa de receita de locação não envolveria complexidade, uma vez que:
(i) para os imóveis Lindóia e Ecoville os valores eram consistentes com os que
constavam nos contratos de renda garantida firmado entre o Fundo e a
sociedade Locatária, que, embora não tenham sido anexados aos papéis de
trabalho, foram obtidos à época da execução da auditoria; e (ii) o imóvel
Cipreste já vinha gerando receita de locação desde 2018;
d. as premissas de crescimento apresentadas no laudo apresentaram valores
relativamente baixos, de 1% a 2% ao ano, e tais valores seriam consistentes
com as expectativas de crescimento do setor imobiliário, que vinha enfrentando
grandes desafios, seja pela restrição de crédito ou pelo aumento da taxa de
desemprego;
e. a premissa de ocupação para o imóvel Cipreste, que teve suas obras
concluídas em 2018, era consistente com a ocupação real da avaliação realizada
em 2019;
f. tal avaliação constou no prospecto de oferta pública do Fundo, documento que
integra os papéis de trabalho; e
g. para os imóveis Ecoville e Lindóia, concluídos, respectivamente, em
novembro de 2019 e abril de 2020, os já mencionados contratos de renda
garantida asseguravam a rentabilidade de 95% da ocupação dos
empreendimentos por 24 meses.
8. No que diz respeito ao custo de aquisição dos imóveis e à propriedade dos
imóveis pelo Fundo, após a análise inicial realizada no âmbito da supervisão, a Área
Técnica solicitou esclarecimentos adicionais em relação aos seguintes pontos:
a. verificação do valor de R$ 84.632.000,00 (oitenta e quatro milhões e
seiscentos e trinta e dois mil reais) apontado em nota explicativa como sendo o
custo de aquisição das propriedades para investimento, destacando que a
análise dessa informação não constava nos papéis de trabalho até então
apresentados à CVM;
b. inspeção das escrituras públicas dos empreendimentos, destacando que,
embora o Auditor tenha relatado tal procedimento em sua resposta, tal
avaliação não constava nos papéis de trabalho até então apresentados; e
c. verificação da propriedade do imóvel Cipreste pelo Fundo e verificação de que
o Fundo detinha 100% da Sociedade de Propósito Específico (SPE) proprietária
do imóvel Dom Pedro, destacando que, embora o Auditor tenha relatado que a
verificação foi feita, tais validações não constavam nos papéis de trabalho até
então enviados.
9. Em atenção a esses questionamentos, o Auditor informou, em síntese, que:
a. embora não tenha restado formalizado nos papéis de trabalho, a equipe de
auditoria obteve, durante a execução dos trabalhos, o extrato bancário que
evidenciava o pagamento feito pelo Fundo em contrapartida à aquisição das
quotas das SPEs proprietárias dos imóveis, assim como os pagamentos de
impostos e custos com escrituras e certidões;
b. o prospecto de oferta pública do Fundo, que integra os papéis de trabalho,
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indicava que a aquisição dos empreendimentos foi feita com a intenção de gerar
receita de aluguel;
c. a análise das escrituras foi realizada quando da obtenção dos laudos de
avaliação dos empreendimentos;
d. os procedimentos julgados como mais relevantes para determinar a
propriedade dos imóveis, tal como indicado nos papéis de trabalho, foram: (i) a
inspeção do prospecto de oferta pública do Fundo, que fazia referência aos
contratos de compra e venda das quotas dos empreendimentos; e (ii) a
verificação das alterações dos contratos sociais referentes a duas SPEs
proprietárias, indicando as transferências de 100% das cotas para o Fundo;
e. embora tenha sido informado que a documentação se referia às SPEs
proprietárias dos imóveis Lindóia e Dom Pedro, os contratos sociais anexados
aos papéis de trabalho eram referentes aos empreendimentos Lindóia e Ecoville,
este último anexado por equívoco da equipe de auditoria; e
f. embora não tenha restado formalizado nos papéis de trabalho, o time de
auditoria teve acesso às alterações dos contratos sociais referentes às SPEs
proprietárias dos imóveis Cipreste e Dom Pedro, as quais formalizam as
transferências de 100% das cotas para o Fundo, bem como ao extrato bancário
que evidenciou os pagamentos.
10. Instados novamente a se manifestar a respeito das supostas irregularidades, em
observância ao disposto no art. 5º da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), o
Auditor e o Responsável Técnico solicitaram a reconsideração da decisão de se
prosseguir com a lavratura de Termo de Acusação, reiterando os esclarecimentos já
prestados e acrescentando que:
a. embora não tenha restado propriamente documentado nos papéis de
trabalho, diante da baixa complexidade das premissas questionadas no caso
concreto, o Auditor entendeu que "a análise de sua consistência não
demandaria a adoção de procedimentos de auditoria adicionais e que, à luz do
planejamento e da estratégia de auditoria adotados, as informações disponíveis
permitiriam compreender os riscos para a opinião a ser emitida"; e
b. a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) analisou as
inconformidades apuradas no âmbito da supervisão e concluiu pela ausência de
evidências a indicar qualquer distorção na avaliação dos imóveis integrantes da
carteira do Fundo.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. No que diz respeito à análise das premissas de receita de locação, de ocupação
e de crescimento utilizadas nos laudos de avaliação dos imóveis, a SSR apresentou,
em resumo, as seguintes considerações:
a. quanto ao imóvel Cipreste, foi indicado que o prospecto da Oferta do Fundo
apresentava a informação de que o imóvel estava gerando receita de locação
desde 2018; entretanto, além de não avaliar a premissa de receita de locação
adotada pelo avaliador (R$ 1.004,00/mês), o Auditor não apresentou análise a
respeito da listagem de valores de aluguel das 116 unidades (100% do
empreendimento) com valor médio de R$ 1.126,00 (mil e cento e vinte e seis
reais) disponibilizada no laudo de avaliação do ativo;
b. quanto aos imóveis Ecoville e Lindóia, o Auditor justificou que os valores de
receita de locação (R$ 1.604,00/mês e R$ 1.300,00/mês, respectivamente) eram
consistentes com os valores indicados nos contratos de renda garantida
firmados entre o Fundo e a sociedade locatária e encaminhou a referida
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documentação, mas o encaminhamento dos documentos à CVM não é suficiente
para comprovar que eles foram analisados pela equipe de auditoria;
c. o laudo de avaliação do imóvel Ecoville não fez alusão ao contrato de renda
garantida nos dois primeiros anos de projeção e, embora o valor utilizado como
premissa de receita de locação corresponda, de fato, ao valor especificado no
referido contrato, o documento apresenta uma listagem de valores de aluguel de
88 unidades (100% do empreendimento) com valor médio de R$ 1.555,00 (mil e
quinhentos e cinquenta e cinco reais), que não foi considerada na análise do
Auditor;
d. ademais, os contratos de renda garantida firmados entre o Fundo e a
sociedade locatária tinham vigência de 24 (vinte e quatro) meses, e não foi
apresentada análise de razoabilidade dos valores projetados após o término da
vigência;
e. no que diz respeito à ocupação, o Auditor mencionou que a premissa utilizada
considerou o percentual definido no contrato de renda garantida para os imóveis
Ecoville e Lindóia (95% da ocupação durante o período de 24 meses) e
acrescentou que, no caso do imóvel Cipreste, o percentual considerado estava
consistente com a ocupação real apurada na avaliação realizada por ocasião da
Oferta do Fundo;
f. embora o Auditor tenha justificado as premissas de ocupação adotadas nos
laudos em sua resposta, tal análise não constou nos papéis de trabalho
apresentados;
g. cabe ressaltar ainda que, para o imóvel Ecoville, o avaliador externo não fez
alusão ao contrato de renda garantida no fluxo de caixa elaborado no laudo de
avaliação;
h. no que se refere à premissa de crescimento, a exemplo das duas premissas
anteriores, apesar de o Auditor ter justificado que a taxa de crescimento real
adotada nos laudos de avaliação dos imóveis Ecoville, Lindóia e Cipreste foi
considerada relativamente baixa e consistente com sua avaliação sobre as
expectativas de crescimento do setor imobiliário, tais análises e considerações
não constaram dos papéis de trabalho disponibilizados;
i. o item 9, complementado pelo item A12, da norma NBC TA 540 (R2) dispõe
sobre o objetivo do Auditor de avaliar, com base nos procedimentos de auditoria
realizados e nas evidências obtidas, se as estimativas contábeis e as
divulgações relacionadas são razoáveis no contexto da estrutura de relatório
financeiro aplicável, ou se apresentam distorção;
j. não está sendo afirmado que houve efetivamente qualquer distorção referente
aos valores apresentados nos laudos, no entanto, ao não avaliar premissas
significativas referentes aos imóveis Ecoville, Cipreste e Lindóia, que juntos
correspondiam a aproximadamente 70% do valor do PL do Fundo, o Auditor
assumiu o risco de não identificar uma distorção relevante nas DF e deixou de
atender o item 9 da NBC TA 540 (R2); e
k. cabe ressaltar que o objetivo da supervisão que originou a acusação foi a
análise dos papéis de trabalho relacionados à verificação da existência e da
precificação dos ativos, enquanto a análise feita pela SSE, que concluiu pela
ausência de evidências a indicar qualquer distorção na avaliação dos imóveis,
teve como foco a atuação do Administrador do Fundo.
12. No que diz respeito à análise da documentação referente ao custo de aquisição
e à propriedade dos imóveis, a SSR apresentou, em síntese, as seguintes
considerações:
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a. os procedimentos descritos nas respostas apresentadas à CVM não foram
formalizados nos papéis de trabalho apresentados; e
b. a ausência de formalização dos procedimentos de auditoria adotados nos
papéis de trabalho configura descumprimento, em tese, da NBC TA 230, que
dispõe, em seus itens 5 e 8, sobre os objetivos do auditor de preparar
documentação que forneça registro suficiente e apropriado do embasamento do
relatório do auditor, e que seja suficiente para permitir que um auditor
experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a auditoria, entenda, entre
outros aspectos, a natureza, época e extensão dos procedimentos de auditoria
executados para cumprir as normas de auditoria.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
13. Diante do exposto, a SSR propôs a responsabilização de KPMG e ANDERSON DE
MENEZES pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da então aplicável
ICVM 308, revogada pela Resolução CVM nº 23/2021 (“RCVM 23”), em razão da
inobservância, em tese, do disposto nas então vigentes normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica,
deixando de aplicar o previsto nos itens 5 e 8 da NBC TA 230 (R1) e nos itens 9 e
A12 da NBC TA 540 (R2), quando da realização dos trabalhos de auditoria
independente desenvolvidos no LUGGO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO para
o exercício social findo em 30.06.2020.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
14. Em 07.11.2024, após citação e no prazo para apresentação de defesa, os
PROPONENTES apresentaram proposta de Termo de Compromisso na qual
ofereceram pagar à CVM o valor total de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) para
o encerramento antecipado do caso, sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta
mil reais) a serem pagos pela KPMG e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais) a serem pagos por seu sócio e responsável técnico, ANDERSON DE MENEZES.
15. De acordo com a manifestação apresentada, o montante proposto levou em
consideração:
a. o fato de a irregularidade apontada envolver a auditoria de uma única
demonstração financeira, referente ao primeiro exercício social do Fundo;
b. o baixo impacto teórico da suposta irregularidade, visto que a própria área
técnica da CVM reconheceu não haver qualquer indício de distorção relevante
nas demonstrações financeiras auditadas pela KPMG; e
c. os valores praticados no Termo de Compromisso firmado pela CVM no âmbito
do PAS CVM 19957.003483/2021-66[5], tendo sido destacado, em síntese, que:
i. tomou-se como referência o mencionado precedente tendo em vista: (i) o
porte da firma de auditoria independente; (ii) que o caso versou
exclusivamente sobre o descumprimento das normas brasileiras de
contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica;
e (iii) o fato de a suposta irregularidade envolver a auditoria de uma única
demonstração financeira;
ii. pesaria em favor dos PROPONENTES a menor gravidade, ainda que em
tese, da conduta imputada pela CVM, vez que, naquele caso, as falhas
supostamente incorridas no trabalho de auditoria foram identificadas em
contexto de reapresentação das demonstrações financeiras da entidade
auditada diante da inadequação da classificação e mensuração de
determinados investimentos; e
iii. as características da entidade auditada também foram sopesadas no
Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 6
valor ora proposto.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA (“PFECVM”)
16. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45[6] e conforme PARECER n.
00088/2024/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE-CVM apreciou
os aspectos legais da proposta apresentada opinou pela possibilidade de
celebração do Termo de Compromisso exclusivamente no que toca aos
requisitos legais pertinentes.
17. Em relação ao requisito constante do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (cessação da prática), a PFE-CVM considerou que:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe[...]’.
Considerando-se que as apurações efetuadas
abrangem um período de tempo específico, de acordo
com o explicitado acima (notadamente, violação das
normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica
relativas às demonstrações contábeis do Luggo Fundo
de Investimento Imobiliário, de 30.06.2020), não se
encontra indícios de continuidade infracional,
exclusivamente com base nas informações constantes
no PAS, a impedir a celebração dos termos
propostos.”(Grifado)
18. Em relação ao requisito constante do inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº
6.385/1976 (correção das irregularidades), a PFE-CVM considerou que:
“Relativamente à correção das irregularidades, requisito
insculpido no inciso II, observa-se que não foi apresentada
proposta nesse sentido. Sobre o tema, a Superintendência
de Normas Contábeis e de Auditoria-SNC possui
posicionamento, manifestado por meio do Ofício Interno nº
9/2022/CVM/SNC/GNA (1488496), anexo ao NUP
19957.009070/2021-95, no sentido de que ‘a opinião emitida
pelo auditor independente em seu relatório de auditoria não
é passível de reparação ou conserto. Seus efeitos são
irreversíveis, posto que pode ter influenciado decisões
diversas sem que os auditores tenham obtido segurança
razoável para o embasamento de sua opinião. Ou seja, não
há como reparar o potencial dano causado’.
O entendimento foi corroborado pela SSR, a qual, por meio
do Ofício Interno nº 7/2024/CVM/SSR/GRID (doc. 2168912),
anexo ao NUP 19957.014229-2023-55, esclareceu que ‘esta
Superintendência alinha-se com a posição da SNC
manifestada por meio do Ofício Interno nº
9/2022/CVM/SNC/GNA (1488496), anexo ao NUP
19957.009070/2021-95, no sentido de que 'a opinião emitida
Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 7
pelo auditor independente em seu relatório de auditoria não
é passível de reparação ou conserto'’.
(...)
Feitas tais considerações, não se vislumbra a
ocorrência de prejuízos mensuráveis, com possível
identificação dos investidores lesados, à luz das
conclusões do Termo de Acusação apresentado pela
SSR, a desautorizar a celebração do compromisso
mediante a formulação de proposta indenizatória
exclusivamente à CVM.
Noutro giro, observa-se que a existência de danos difusos
mostra-se incontestável, dada a importância para os
acionistas e para o mercado de valores mobiliários de um
sistema de auditoria independente como suporte ao órgão
regulador, bem como a figura do auditor independente como
elemento imprescindível para a credibilidade do mercado e
como instrumento de inestimável valor na proteção dos
investidores, já que sua função é zelar pela fidedignidade e
confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade
auditada.
Nessa linha, tem-se que a celebração de termo de
compromisso sem a concomitante reparação dos prejuízos
contraria a própria finalidade do instrumento, haja vista que
seria um contrassenso que a Administração Pública
mitigasse o exercício de sua atividade sancionatória, sem a
contrapartida de recomposição dos prejuízos causados aos
participantes do mercado de valores mobiliários.
Deve-se atentar, ainda, para a gravidade das infrações
imputadas, bem como o histórico dos proponentes, a teor do
disposto no art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, sobretudo
em relação à KPMG[...], para a qual há registro de quatro
Termos de Compromisso celebrados com a CVM, duas
condenações em processos sancionadores, ambas
transitadas em julgado[...], e dezenove Ofícios de Alerta
recebidos, dentre outros.
De se ressaltar, por fim, que a aplicação do conceito de
reincidência disposto no art. 63 do Código Penal não exige
que seja específica. Sobre o tema, vide decisão em Habeas
Corpus nº 235.481 - SP (2012/0047745-9) do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, ao dispor que: ‘O cometimento de
novo delito acarreta o reconhecimento da agravante da
reincidência em virtude do anteriormente praticado,
inexistindo qualquer distinção acerca do tipo de crime
perpetrado ou de pena aplicada, nos termos do artigo 63 do
Código Penal’[...].
Pelo exposto, há que se ter em vista a efetividade da
celebração do termo de compromisso no caso
concreto, dado seu caráter profilático e educativo,
matéria afeta à discricionariedade do Comitê de
Termo de Compromisso.” (Grifado)
Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 8
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em reunião realizada em 14.01.2025, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos
de infração, em tese, ao disposto no art. 20 da então vigente ICVM 308, como, por
exemplo, no PAS 19957.009327/2023-71 (decisão do Colegiado de 13.06.2024,
disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2024/20240613_R1/20240613_D3080.html[7]),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela e, consoante faculta o disposto no art. 83, § 4º, da RCVM
45, decidiu[8] NEGOCIAR as condições da proposta apresentada.
20. Assim, diante das características que permeiam o caso concreto e considerando,
em especial, (a) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (b) o fato de as condutas
terem sido praticadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e de
existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual
desse tipo de caso; (c) a gravidade[9], em tese, da conduta de que se trata; (d) o
enquadramento da conduta, em tese, no Grupo IV do Anexo A da RCVM 45; (e) as
características do Fundo envolvido quanto à possibilidade de resgate, tipos de
investidores participantes e valor do patrimônio líquido à época dos fatos; (f) a
condição da KPMG no âmbito da Supervisão Baseada em Risco conforme realizada
pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria; (g) a fase em que se
encontra o processo (fase sancionadora); e (h) o histórico dos PROPONENTES[10], o
Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor total de R$ 1.881.000,00 (um
milhão e oitocentos e oitenta e um mil reais), a ser cumprida da seguinte forma:
a. R$ 1.782.000,00 (um milhão e setecentos e oitenta e dois mil reais), a serem
pagos por KPMG; e
b. R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), a serem pagos por ANDERSON DE
MENEZES.
21. Após o recebimento do comunicado informando sobre a decisão de negociação,
os Representantes Legais dos PROPONENTES solicitaram uma reunião com a
Secretaria do Comitê, que foi realizada em 22.01.2025[11]. Na ocasião, foram
prestados esclarecimentos adicionais sobre os parâmetros adotados pelo Comitê no
caso.
22. Tempestivamente, em 30.01.2025, os PROPONENTES apresentaram aditamento
em relação à proposta inicial, oferecendo o valor total de R$ 1.100.000,00 (um
milhão e cem mil reais), em parcela única, a serem pagos da seguinte forma:
a. R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais) por ANDERSON DE MENEZES,
conforme a adequação proposta pelo Comitê; e
b. R$ 1.001.000,00 (um milhão e mil reais) por KPMG.
23. Em sua manifestação, a KPMG solicitou a reconsideração do valor da obrigação
pecuniária a ser por ela assumida, argumentando, em síntese, que:
a. o caso apresentaria baixa gravidade:
i. as supostas falhas não contribuíram para a divulgação de informações
distorcidas e não perduraram por mais de um exercício social; e
ii. foram apontadas apenas duas falhas pontuais, ambas relacionadas ao
exercício do julgamento profissional dos PROPONENTES, nos limites fixados
pelas normas de auditoria;
Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 9
b. mesmo considerando o porte e o histórico da KPMG, o valor proposto seria
desproporcional frente às finalidades preventiva e educativa pretendidas pela
CVM com a celebração do Termo de Compromisso;
c. os precedentes em sede de ajuste com auditores de mesmo porte apresentam
valores significativamente inferiores[12]; e
d. em precedentes julgados a partir de 2017 as multas não ultrapassaram R$
600 mil[13].
24. Em reunião realizada em 04.02.2025, o Comitê, por entender que não seria
conveniente e oportuno o encerramento do presente caso por meio da celebração
de Termo de Compromisso com apenas parte dos PROPONENTES, e considerando,
em especial, (a) que o balizamento adotado no caso está em linha com o que é
atualmente praticado pelo Órgão em situações similares e já foi aceito pelo
Colegiado anteriormente; e (b) o histórico da KPMG, que envolve, além das 3 (três)
condenações em processos sancionadores e dos 4 (quatro) Termos de
Compromissos celebrados que foram considerados no cálculo da obrigação
pecuniária ora proposta, 25 (vinte e cinco) Ofícios de Alerta recebidos, decidiu[14]
REITERAR, por seus próprios e jurídicos fundamentos, os termos da negociação
conjunta deliberada em 14.01.2025.
25. Em 18.02.2025, os PROPONENTES apresentaram manifestação reiterando o
entendimento de que o aditamento realizado em 30.01.2025 se afigura plenamente
proporcional para o encerramento do caso, razão pela qual ratificaram
integralmente os termos do então proposto.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
28. Nesse sentido, em reunião realizada em 25.02.2025, o Comitê, considerando,
em especial, que o valor proposto está distante do que foi considerado pelo Órgão
como sendo a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
entendeu[15] que não seria conveniente e oportuna a celebração de Termo de
Compromisso proposta.
DA CONCLUSÃO
29. Em razão do acima exposto, o Comitê, por meio de deliberação ocorrida em
25.02.2025, decidiu[16] opinar junto ao Colegiado da CVM pela REJEIÇÃO da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG AUDITORES
INDEPENDENTES LTDA. e ANDERSON LUIZ DE MENEZES.
Parecer Técnico finalizado em 18.03.2024.
Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 10
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e
os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[2] NBC TA 230(R1) - Itens 5 e 8. “5. O objetivo do auditor é preparar documentação
que forneça:
(a) registro suficiente e apropriado do embasamento do relatório do auditor; e
(b) evidências de que a auditoria foi planejada e executada em conformidade com
as normas e as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
(...)
8. O auditor deve preparar documentação de auditoria que seja suficiente para
permitir que um auditor experiente, sem nenhum envolvimento anterior com a
auditoria, entenda (ver itens A2 a A5 e A16 e A17).”
[3] NBC TA 540 (R2) - Itens 9 e A12.”9. Esta Norma requer que o auditor avalie, com
base nos procedimentos de auditoria realizados e na evidência de auditoria obtida,
se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas são razoáveis no contexto
da estrutura de relatório financeiro aplicável, ou se apresentam distorção (ver
também o item 13 (c) da NBC TA 700 - Formação da Opinião e Emissão do Relatório
do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis). Para fins desta
Norma, razoável no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável significa
que os requisitos relevantes da estrutura de relatório financeiro aplicável foram
aplicados de forma apropriada, incluindo aqueles que abordam (ver itens A12, A13 e
de A139 a A144):
· a elaboração da estimativa contábil, incluindo a seleção do método, das premissas
e dos dados em vista da natureza da estimativa contábil e dos fatos e circunstâncias
da entidade;
· a seleção da estimativa pontual da administração; e
· as divulgações sobre estimativa contábil, incluindo divulgações sobre o modo como
a estimativa contábil foi desenvolvida e que explicam a natureza, a extensão e as
fontes de incerteza da estimativa.
(...)
A12. Outras considerações que podem ser relevantes para a consideração do auditor
sobre se as estimativas contábeis e as divulgações relacionadas são razoáveis no
contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável incluem se:
· os dados e as premissas utilizadas na elaboração da estimativa contábil são
consistentes entre si e com aquelas utilizadas em outras estimativas contábeis ou
áreas das atividades de negócio da entidade; e
· as estimativas contábeis levam em consideração informações apropriadas,
conforme exigido pela estrutura de relatório financeiro aplicável.”
[4] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta da peça
acusatória do caso.
[5] No caso concreto, em 28.06.2022, o Colegiado deliberou pela aceitação de
Termo de Compromisso proposta por Auditor Independente – Pessoa Jurídica, no
valor de R$ 780.000,00, e seu sócio e Responsável Técnico, no valor de R$
300.000,00, por, ao realizarem os trabalhos de auditoria das demonstrações
Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 11
financeiras de companhia aberta relativas ao exercício social de 2016, terem
deixado de observar o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para
auditoria independente de informação contábil histórica, então vigentes, e aplicar o
previsto nos: item A48 da NBC TA 200, item 13 da NBC TA 315, item 06 da NBC TA
540, e itens 17, 18 e 35 da NBC TA 600, caracterizando-se descumprimento, em
tese, do art. 20 da RCVM 23.
[6] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,
a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de compromisso ao
Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar parecer sobre a
oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da
proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua
aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[7] No caso concreto, foi firmado Termo de Compromisso no valor total de R$
533.120,00, sendo R$ 376.320,00 referentes à obrigação pecuniária da firma de
auditoria e R$ 156.800,00 referentes à obrigação pecuniária do responsável técnico,
por suposta inobservância das normas brasileiras de contabilidade para auditoria
independente de informação contábil histórica ao realizar trabalhos de auditoria
sobre as demonstrações contábeis de 31.12.2018, 31.12.2019 e 31.12.2020 de
Fundo de Investimento, caracterizando infração, em tese, ao disposto nos arts. 20 e
25, I, “a”, da então vigente ICVM 308.
[8] Deliberado pelo membro titular de SPS e pelos substitutos de SGE, SMI, SNC e
SEP.
[9] Infração ao art. 20 da RCVM 23, que é considerada grave para o efeito do
disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, nos termos do art. 37 da mesma
Resolução.
[10] ANDERSON LUIZ DE MENEZES não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. KPMG AUDITORES
INDEPENDENTES foi acusada também nos processos (i) TA/RJ2017/03970 SEI
19957.009227/2017-04 - Art. 20 da ICVM 308 – Colegiado 04.11.2020 - Multa de R$
300 mil – Status da decisão: Transitada em julgado em 07.02.2023; (ii) TA/RJ
2013/09762 - Art. 20 da ICVM 308 – Colegiado 29.09.2015 – Multa de R$ 1 milhão –
Julgamento no CRSFN em 25.04.2018. Transitada em julgado em 25.04.2018; (iii)
TA/RJ 2013/10172 - Art. 20 da ICVM 308 – Colegiado 23.12.14 – R$ 650 mil – Status:
Arquivado por Cumprimento de TC em 07.01.2021; (iv) TA/RJ 2014/11830 - Art. 20 e
Art. 25, II, da ICVM 308 – Colegiado 29.11.2016- Multa de R$ 600 mil – Status da
decisão: Transitada em julgado em 29.11.2016; (v) (TA/RJ 2021/06721) SEI
19957.009936/2021-68 - Art. 20 da ICVM 308. Status em 04.02.2025: GCP intima os
acusados (Termo de Acusação); (vi) SEI 19957.002261/2018-21 - Art. 20 da ICVM
308 - Colegiado 03.03.2020 – R$ 1.210 mil – Status em 05.05.2020: Cumprimento do
Termo de Compromisso. Data do atesto do TC em 19.11.2020; (vii) SEI
19957.001984/2022-99 - art. 31 da RCVM 23 – TC aprovado no Colegiado de
01.11.2022, no valor de R$ 510 mil. Data do atesto do TC em 03.01.2023; e (viii) SEI
19957.012433/2022-51 - art. 1º e §1º do art. 2º da RCVM 23 – TC aprovado no
Colegiado de 11.04.2023, no valor de R$ 806,8 mil. Data do atesto do TC em
15.06.2023. (Fonte: Sistema de Inquérito – INQ e Sistema Sancionador Integrado SSI da CVM. Último acesso em 19.03.2025)
[11] A reunião foi realizada por teleconferência via Plataforma Teams e contou com
a presença da advogada Carolina Estarque da Cunha e de membros da Secretaria do
Comitê.
[12] Foram mencionados os seguintes Termos de Compromisso celebrados pela CVM
Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 12
com outras firmas de auditoria de grande porte (as denominadas “Big Four”) em
casos envolvendo o descumprimento das normas brasileiras de contabilidade: (a)
PAS CVM 19957.011259/2017-61, que tratou do trabalho de auditoria sobre DFs de
31.12.2012 (Decisão do Colegiado de 14.08.2018 - Valor da obrigação da firma de
auditoria: R$ 350 mil); (b) PAS CVM 19957.011584/2017-24, que tratou do trabalho
de auditoria sobre DFs de 31.12.2014 (Decisão do Colegiado 10.09.2019 - Valor da
obrigação da firma de auditoria: R$ 650 mil); (c) PA CVM19957.002501/2019-78, que
tratou do trabalho de auditoria sobre DFs de 2003 a 2009 (Decisão do Colegiado de
22.04.2020 - Valor da obrigação da firma de auditoria: R$ 433.333,00); e (d) PAS
CVM 19957.003483/2021-66, que tratou do trabalho de auditoria sobre DFs de
31.12.2016 (Decisão do Colegiado de 28.06.2022 - Valor da obrigação da firma de
auditoria: R$ 780 mil).
[13] De acordo com a manifestação apresentada, “(f)oram examinados os seguintes
PAS julgados entre janeiro de 2017 e dezembro de 2024, em que houve condenação
à multa pecuniária da firma de auditoria pelo descumprimento do artigo 20 da ICVM
308 ou da atual RCVM 23: (i) PAS CVM n. 19957.009070/2021-95 (j. 29.10.2024 – R$
170 mil); (ii) PAS CVM n. 19957.012792/2022-16 (j. 10.09.2024 – R$ 25 mil); (iii) PAS
CVM n. 19957.011109/2019-10 (j. 04.06.2024 – R$ 200 mil); (iv) PAS CVM n.
19957.006520/2021-98 (j. 14.05.2024 - R$ 15 mil); (v) PAS CVM n.
19957.009809/2023-21 (j. 14.05.2024 – R$ 15 mil); (vi) PAS CVM n.
19957.008371/2023-63 (j. 27.02.2024 – R$ 28,750 mil); (vii) PAS CVM n.
19957.004040/2020-10 (j. 06.12.2023, R$ 100 mil); (viii) PAS CVM n.
19957.005740/2020-13 (j. 07.11.2023 – R$ 60 mil); (ix) PAS CVM n.
19957.005248/2021-29 (j. 05.09.2023 – R$ 200 mil); (x) PAS CVM n.
19957.009227/2017-04 (j. 04.11.2020 – R$ 300 mil); (xi) PAS CVM n.
19957.002524/2017-11 (j. 30.06.2020 – R$ 300 mil); (xii) PAS CVM n.
19957.011587/2017-68 (j. 10.03.2020 – R$ 100 mil); (xiii) PAS CVM n.
19957.000460/2017-13 (j. 12.11.2019 – R$ 150 mil); (xiv) PAS CVM n.
19957.000174/2016-77 (j. 20.08.2019 – R$ 100 mil); (xv) PAS CVM n.
19957.001666/2016-80 (j. 30.07.2019 – R$ 60 mil); (xvi) PAS CVM n.
19957.004750/2016-55 (j. 09.07.2019 – R$ 100 mil); (xvii) PAS CVM n.
19957.000088/2015-83 (j. 02.07.2019 – R$ 150 mil); (xviii) PAS CVM n.
19957.000164/2016-31 (j. 25.06.2019 – R$ 300 mil); (xix) PAS CVM n.
19957.005301/2017-13 (j. 26.02.2019 – R$ 50 mil); (xx) PAS CVM n. RJ2016/4453 (j.
30.10.2018 – R$ 200 mil); (xxi) PAS CVM n. RJ2015/13006 (j. 30.10.2018 – R$ 100
mil); (xxii) PAS CVM n. RJ2016/8769 (j. 23.10.2018 – R$ 200 mil); (xxiii) PAS CVM n.
RJ2015/11941 (j. 19.06.2018 – R$ 40 mil); (xxiv) PAS CVM n. RJ2014/13581 (j.
03.04.2018 – R$ 70 mil); (xxv) PAS CVM n. RJ2014/14763 (j. 03.04.2018 – R$ 80 mil);
(xxvi) PAS CVM n. RJ2014/7704 (j. 03.04.2018 – R$ 100 mil); (xxvii) PAS CVM n.
RJ2015/13670 (j. 06.03.2018 – R$ 50 mil); (xxviii) PAS CVM n. RJ2015/10642 (j.
19.12.2017 – R$ 300 mil); (xxix) PAS CVM n. RJ2014/9399 (j. 07.02.2017 – R$ 50
mil); e (xxx) PAS CVM n. RJ2014/11830 (j. 29.11.2016 – R$ 600 mil)”.
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelos substitutos de
SEP e SNC.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI e SPS e pelo substituto de
SNC.
[16] Ver Nota Explicativa 15.
Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 13
Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar
Passaro, Superintendente, em 07/05/2025, às 09:34, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Mauricio Novaes de Faria,
Superintendente Substituto, em 07/05/2025, às 09:37, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 07/05/2025, às 10:10, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 07/05/2025, às 10:46, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 07/05/2025, às 18:35, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 666 (2319998) SEI 19957.004339/2023-17 / pg. 14
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.004339/2023-17
Reg. Col. nº 2876/23
Acusado: KPMG Auditores Independentes Ltda. e Anderson Luiz de Menezes
Assunto: Proposta de Termo de Compromisso.
Voto: Diretor João Accioly
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. SÍNTESE INTRODUTÓRIA
1. KPMG e Anderson Menezes são acusados de infringirem o art. 20 da então vigente
ICVM 308 por inobservância dos itens 5 e 8 da NBC TA 230 (R1) e nos itens 9 e A12 da
NBC TA 540 (R2), ao supostamente deixarem de verificar premissas da avaliação de
preço de imóveis nos trabalhos de auditoria independente sobre as demonstrações
financeiras do Luggo FII para o exercício social 2020-21.
2. Os proponentes apresentaram uma proposta inicial de Termo de Compromisso,
oferecendo pagar “à CVM” o valor total de R$ 900 mil, sendo R$ 650 mil pela KPMG e
R$ 250 mil por Anderson Menezes.
3. O CTC apontou fatores como a gravidade, em tese, da conduta e o histórico da
KPMG e, com base na tabela de valores de referência para negociação de termos de
compromisso, contrapropôs obrigação pecuniária total de R$ 1.881.000, sendo um
aumento para R$ 1.782.000 pela KPMG e uma redução para R$ 99.000 por Anderson de
Menezes. Em resposta, os proponentes ofereceram o valor total de R$ 1.100.000, (R$
99.000 por Anderson Menezes e R$ 1.001.000 por KPMG). O CTC entendeu que o valor
proposto estava distante da “contrapartida” considerada adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes e sugeriu a rejeição da proposta.
4. O processo foi pautado para a reunião do Colegiado da semana passada, 13/5/2025,
e retirado de pauta por decisão unânime. Em 14/5/2025, os proponentes informaram a
aceitar a proposta do CTC no total de R$ 1.881.000, referida no §3 acima.
II. FUNDAMENTAÇÃO DOS VALORES PROPOSTOS
5. Divirjo da fundamentação do CTC quanto aos valores propostos.
6. Pelo exame inicial do caso, próprio à sede de deliberação sobre termo de
compromisso, entendo não ser elevada a probabilidade de condenação, conforme previsto
no art. 86 da RCVM 45, devido ao caráter geral das normas imputadas e aos
procedimentos alegadamente adotados, especialmente considerando a semelhança com
outros casos recentemente julgados – inclusive objeto de aceitação de termo de
compromisso na reunião anterior, por valores inferiores.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
7. Ademais, a dosimetria que vem sendo aplicada em casos de julgamento onde há
efetiva violação dos dispositivos que a acusação entende violados revela valores
consideravelmente inferiores. Como exemplo, cito os casos 19957.005233/2024-11,
19957.012778/2022-12 e 19957.003685/2023-70 julgados em 25/2/2025, 11/2/2025 e
14/4/2025, com penas de R$ 200 mil para infrações similares. Deste modo, os valores
propostos pelo CTC são desproporcionais a uma estimativa razoável de ‘dano difuso’
para o caso.
8. Portanto, sou contrário ao termo de compromisso nas condições propostas, por
manifesto enriquecimento sem causa da União, remetendo à fundamentação teórica que
apresentei no processo da Laqus1 decidido na reunião de colegiado da semana passada
(quando este processo foi inicialmente pautado e retirado de pauta), votando pela
aprovação do termo de compromisso no valor de R$ 749 mil reais, sendo R$ 650.000
pela KPMG, nos termos de sua proposta inicial, e R$ 99 mil por seu sócio e responsável
técnico, Anderson Menezes, nos termos do ajuste para menor feito pelo próprio CTC.
Brasília, 20 de maio de 2025
João Accioly
Diretor
1 19957.012349/2022-37.
Processo Administrativo CVM n° 19957.012349/2022-37
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