CVM · Colegiado · 06/11/2001
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Decisão do Colegiado nº RJ2000/4755
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL – LIGHT PARTICIPAÇÕES S.A. – LIGHTPAR – PROC. RJ2000/4755
Reg. nº 3188/01
Relator: DLA
O Colegiado negou provimento ao recurso, na forma do Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, abaixo
transcrito, vencidos o Diretor-Relator e o Diretor Marcelo Trindade, na forma do voto do Diretor-Relator, abaixo
transcrito:
"Processo CVM nº RJ2000/4755
Reg.Col. nº 3188/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP determinando a adequação da composição do Conselho Fiscal
Interessados: Light Participações S.A. – Lightpar
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
Senhores Membros do Colegiado,
1. Trata-se de recurso interposto pela Light Participações S.A. – Lightpar com o objetivo de reformar a decisão da
Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinava a adequação da composição do Conselho Fiscal
da recorrente em razão de um de seus membros ser funcionário da Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás,
controladora da Lightpar, fato este que estaria em desacordo com o estabelecido no §2º do art. 162 da Lei nº
6.404/76.
2. Conforme se depreende da comunicação de fls. 01, de acordo com a SEP, a Lightpar pertenceria ao mesmo grupo
econômico da Eletrobrás e, por força do que prevê o dispositivo acima mencionado, seria vedada a eleição de
funcionários de sociedades pertencentes ao mesmo grupo.
3. Por ocasião daquela comunicação, a SEP concedeu prazo de 48 horas para que fosse convocada Assembléia Geral
com o fim de efetuar a substituição do mencionado membro do Conselho Fiscal. A recorrente requereu a dilatação do
prazo, o que foi concedido pela SEP.
4. Observando o disposto na Deliberação CVM nº 202/96, a Lightpar interpôs o presente recurso, no qual alega, em
síntese, que (fls. 04/16):
(i) Tanto os atos da recorrente, quanto os da sua controladora, Eletrobrás, gozariam "da presunção juris tantum de
veracidade e de legalidade", de acordo com o disposto no art. 19 da Constituição Federal 88, sendo tal posição
afastada apenas quando comprovadas falsidade ou afronta à ordem jurídica;
i. No caso da recorrente, não se caracterizaria o de grupo de sociedades nos termos do art. 265 e ss da Lei nº
6.404/76, que consistiria em conjunto de sociedades que, por convenção levada ao Registro de Comércio,
passam a constituir grupos societários, com disciplina própria;
ii. A fim de suportar sua tese, a recorrente junta às suas razões de defesa uma série de opiniões de eminentes
doutrinadores, inclusive dos autores do projeto da Lei das S.A., nesse sentido;
iii. O conceito de "grupo econômico" não existiria em sede de direito societário, restringindo-se apenas aos ramos
do Direito do Trabalho e Direito Econômico;
iv. De acordo com os princípios da Governança Corporativa, uma vez que seria lícito ao acionista minoritário
eleger representantes no Conselho Fiscal para resguardar seus interesses, também seria permitido aos
controladores tal conduta; no caso, por se tratar de sociedade em que participa o Estado e da natureza dos
recursos ali aplicados, seria razoável que o Estado visasse ao preenchimento de cadeiras do Conselho Fiscal
por aqueles que melhor conhecimento possuíssem.
5. Instada a se manifestar sobre o assunto, a Procuradoria Jurídica desta Autarquia, trazendo aos autos cópia de
manifestação anteriormente proferida em caso similar, apresentou dois entendimentos diametralmente opostos,
prevalecendo o entendimento esposado pela então procuradora-chefe.
6. Em Memo de 21/03/01 (fls. 40/43), a SEP manteve a decisão em razão de haver casos anteriores similares ao ora
analisado, nos quais se decidiu como irregular a eleição de empregado de sociedade pertencente ao grupo como
membro do Conselho Fiscal.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
Voto vencedor do Diretor Wladimir Castelo Branco:
"PROCESSO CVM nº 2000/4755
REGISTRO COLEGIADO nº 3188/2001
VOTO DIVERGENTE
Discordo do Voto do Ilustre Relator do processo. Em meu entendimento, clara é a intenção da lei, quando estabelece
as vedações para o Conselho Fiscal, cujos integrantes devem estar absolutamente descomprometidos dos interesses do
controlador, para que efetivamente possam exercer a atividade fiscalizatória que lhes é cometida.
Em reunião deste Colegiado, realizada em 13 de fevereiro de 2001, manifestei-me sobre a matéria, em processo
semelhante, de interesse da Telecomunicações de Minas Gerais S/A – Telemig.
Naquela oportunidade, foi sustentado pela empresa que a eleição de administradores e empregados de controladora
não seria objeto de vedação legal, bem como que os empregados e administradores não estariam ligados a qualquer
sociedade integrante do grupo. Posteriormente foi encaminhado parecer do Dr. Nelson Eizirick, sustentando que os
grupos de fato não estariam previstos na legislação societária, e que a Lei das Sociedades Anônimas reservaria as
expressões grupos de sociedade e grupos, para designar tão somente os grupos de direito.
Tendo sido aquele processo encaminhado à PJU, para manifestar-se sobre a matéria, produziu-se o Memo/CVM/GJU-
1/321/00, de 20.11.00, onde se concluiu pela inobservância do dispositivo acerca da instalação do Conselho Fiscal,
conforme tratado no art. 161, parágrafo 4º, alíneas "a" e "b", e ainda a inobservância do dispositivo acerca da
composição do mesmo Conselho, onde se cuida das pessoas que para ele não podem ser eleitas (art. 162, parágrafo
2º).
Ao despachar o MEMO/GJ1/321/2000, de acordo com a tese que temos esposado, a PJU referiu mais o fato de a
questão haver sido examinada inúmeras vezes nesta Comissão de Valores Mobiliários, onde o entendimento firmado ao
longo dos anos tem sido o de que "a lei, quando se refere a grupo, no parágrafo 2º do art. 162, não se limita apenas
ao grupo de direito, previsto no artigo 265, mas também ao grupo de fato. Admitir-se interpretação diversa seria
fraudar a clara intenção da lei."
Ainda no mesmo processo, observou aquela Procuradoria que seria incoerente, se a CVM, que manteve orientação
firme nessa matéria, enquanto as companhias eram estatais, viesse a modificar o entendimento agora, quando as
mesmas foram privatizadas.
Em que pesem as razões do Ilustre Relator do processo que ora é analisado, parece-me que, diante dos conflitos
surgidos na vida societária, evidentemente os conselheiros vinculados a grupos, mesmo que de fato, tenderiam a
acompanhar as decisões de interesse do controlador. Não me parece plausível que as questionassem, ou que a elas
eventualmente se opusessem.
Admitir-se o contrário, ou seja, que pessoas vinculadas ao mesmo grupo – ainda que grupo de fato – pudessem
participar do Conselho, equivaleria a esvaziar por completo a disposição contida na lei, que visa a assegurar a
independência do conselheiro, para que ele exerça o seu mister, sem o que resultaria o prejuízo dos acionistas
minoritários.
A menção constante do parágrafo 2º do artigo 162 da Lei 6.404/76 envolve conceito que não se identifica com aquele
estabelecido no artigo 265 e seguintes da mesma Lei. Ao contrário do que entende o honorável Relator, o fato de uma
tal diferença em nada compromete o rigor técnico pelo qual é pautada a norma legal. O vocábulo grupo é empregado,
no primeiro dispositivo mencionado, em sua acepção mais ampla, aí incluindo os de fato, formados por interesses
comuns. No segundo dispositivo citado, e já em capítulo diverso, trata-se dos grupos de sociedades, especificamente,
e como se pode perceber da simples leitura. Em um e outro mandamento utiliza-se o mesmo vocábulo, porém a
conotação que lhe é atribuída é substancialmente diversa. No artigo 265 e demais que se lhe seguem, trata-se da
palavra grupos em acepção – aí sim – mais restrita. Qual seja, tratando de grupos de sociedades.
Não se trata de restringir direitos, mas tão somente de interpretar o texto da lei, levando-se em conta os seus fins,
em perfeita consonância com as lições de Carlos Maximiliano, citado no Voto do Diretor Relator. O fato de serem
mencionados os administradores de controlada, junto à palavra grupo, não constitui, a meu ver, disposição supérflua,
coisa que se presume que a lei não contenha.
O voto do qual divirjo parte da premissa de que o que a lei procura vedar seria tão somente a subordinação do
conselheiro ao administrador, e não ao controlador. A tese teria relevo, caso os interesses da companhia se
identificassem necessariamente com os interesses do controlador, o que não se verifica, eis que, em uma sociedade,
há interesses distintos, e por vezes conflitantes. Assim sendo, o conselheiro fiscal precisa ter isenção, para exercer o
seu mister.
A Lei 6.404/76, que revogou o Decreto 2.627, ampliou as restrições formuladas pela legislação anterior para o
exercício do conselho fiscal. Na sua vigência, a restrição ao conselheiro fiscal centrava-se, efetivamente, na
subordinação do conselheiro ao administrador, coisa que ora não mais ocorre. O enfoque da matéria se aperfeiçoou, à
medida que evoluíam e se sofisticavam os conceitos referentes ao mercado de ações, e se atribuíam responsabilidades
ao controlador.
Por outro lado, se a preocupação do legislador fosse exclusivamente voltada para a subordinação do administrador, as
disposições do parágrafo 2º do art. 162 é que seriam supérfluas, tendo em vista que a responsabilidade do
administrador já é tratada no art. 154 da mesma Lei 6.404/76.
De tudo que expus, concluo não ser factível que pessoas ligadas ao controlador estejam dotadas da necessária
isenção, para que votem contra o mesmo. Decerto que, até por temor reverencial, a desejável liberdade restaria
comprometida, prevalecendo os interesses dos acionistas majoritários, em detrimento dos demais.
Para que seja mantido o espírito que norteou a elaboração da lei, há que se entender, sob a expressão "grupo",
também o de fato, sem o que seria feito tabula rasa da lei.
Por conseguinte, manifesto-me, em consonância com o MEMO/GJU-1/321/2000, com a SEP, e por tudo quanto aqui
exposto, no sentido de que seja mantida a decisão da área técnica, propondo a este Egrégio Colegiado que não seja
acatado o recurso de Lightpar S/A.
É o meu VOTO
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
Voto vencido do Diretor Luiz Antonio:
"Processo CVM nº RJ2000/4755
Reg.Col. nº 3188/2001
Assunto: Recurso contra decisão da SEP determinando a adequação da composição do Conselho Fiscal
Interessados: Light Participações S.A. – Lightpar
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. O artigo 162 da Lei nº 6.404/76 (Lei das s.a.) dispõe sobre os requisitos e impedimentos para os membros do
Conselho Fiscal, in verbis:
"Art. 162 - Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em
curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de
empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º - Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função,
caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 2º - Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do Art. 147,
membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e
o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
§ 3º - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembléia geral que os eleger, e não poderá
ser inferior, para cada membro em exercício, a 0,1 (um décimo) da que, em média, for atribuída a cada diretor, não
computada a participação nos lucros." (grifou-se)
2. A questão está, então, em se definir a extensão da palavra "grupo" constante do parágrafo 2º do artigo 162.
3. A meu ver, a palavra "grupo" inserida no parágrafo 2º do artigo 162 restringe-se ao grupo de sociedades, prescrito
nos artigos 265 e seguintes da Lei nº 6.404/76, não se referindo nem ao grupo de fato, nem ao grupo de interesses
ou ao grupo econômico.
4. Com efeito, examinada em toda a sua extensão a Lei nº 6.404/76 verifica-se que a expressão "grupo", no contexto
societário (excluído por óbvio a expressão no contexto contábil, de grupo de contas), só é utilizada para tratar do
grupo de sociedades. E isso porque é somente esse tipo de grupo que a Lei nº 6.404/76 regula, aliás extensa e
detalhadamente.
5. Verificando-se a seção própria ao grupo de sociedades, comprovar-se-á que, em diversas passagens do texto,
consta apenas a expressão "grupo", sem a qualificação "de sociedades", sendo a mais sintomática aquela do artigo 267
da Lei das S.A., que estabelece expressamente que somente o grupo de sociedades pode utilizar a palavra "grupo" em
sua denominação social.
6. A Lei nº 6.404/76, como se sabe, foi o resultado de um anteprojeto elaborado pelos ilustres juristas Alfredo Lamy
Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, tendo sofrido pequenas alterações no Congresso Nacional. É obra de rigor técnico
que funciona como um sistema complexo, no qual estão interligadas suas disposições.
7. Destaque-se, então, desde logo, que dentre os itens do anteprojeto que sofreram alterações no congresso nacional
não consta o parágrafo 2º do artigo 162 (na verdade, artigo 164 do anteprojeto), o que impõe a conclusão de que tal
disposição encontra-se intacta dentro do sistema e da técnica que marcaram o anteprojeto que veio a se transformar
na Lei nº 6.404/76.
8. Extraio daí, portanto, que a menção à palavra "grupo" constante do referido parágrafo 2º do artigo 162 somente
pode se referir ao grupo de sociedades, pois este, como já se disse, é o único regulado na lei. Daí que não creio que
uma lei, composta do rigor técnico e sistemático que se apresentam na Lei nº 6.404/76, pudesse fazer referência a
um conceito que não decorre da lei e que, a bem da verdade, nem mesmo consta de uma definição pacífica, pois uns
defendem que para a sua caracterização se exige relação de controle, outros nem isso mesmo exigem, mas apenas
uma eventual comunhão de interesses.
9. E nem haveria de ser diferente, pois que se trata o presente caso de requisitos e impedimentos para o exercício de
determinada função; é norma de cunho eminentemente de exceção, restritiva, que não permite interpretação extensiva.
1. Examinada a evolução legislativa dos impedimentos dos integrantes do Conselho Fiscal a partir do Decreto-Lei
nº 2.627, constata-se que neles figuravam como impedidos para integrar o conselho fiscal:
"os empregados da sociedade, os parentes dos diretores até o terceiro grau e os que se acharem nas
condições previstas do parágrafo 4º do art. 116." (grifou-se)
2. E a razão de uma tal vedação nos é exposta por Trajano de Miranda Valverde:
"A incompatibilidade, no primeiro caso, resulta do laço de subordinação que prende o empregado aos diretores
da sociedade; ..." (Sociedades Por Ações, vol. II, pág. 343 – grifou-se)
3. Constata-se da lição acima citada que a nota de toque é a subordinação ao administrador, e não ao
controlador ou acionista da companhia. É na subordinação ao administrador que o legislador presumiu a
incapacidade.
4. No que se refere aos impedimentos para o exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal, a Lei nº
6.404/76 foi fiel ao espírito que constava no Decreto-Lei nº 2.627, ampliando, porém, o rol dos impedimentos,
notadamente para incluir "os funcionários das sociedades controladas ou do mesmo grupo". A Lei nº 6.404/76,
portanto, ciente de que se tratava de uma norma de exceção e restritiva, optou por minudenciar e aumentar
as hipóteses de impedimento, já que os impedimentos, segundo a doutrina, limitar-se-iam aos casos
expressamente previstos.
5. A leitura da Lei faz notar que o impedimento, do ponto de vista dos funcionários, em regra, manifesta-se, ou
no nível da sociedade, ou dela para baixo – sempre descendente –, em razão de que é nestes níveis que se
pode presumir a falta de liberdade para apreciar os atos dos administradores, isto é, pelos funcionários do
próprio administrador ou por funcionários de sociedades controladas pela companhia onde se instalou o
conselho fiscal e, portanto, onde o administrador-fiscalizado exerce o voto da controladora. Agora, pergunta-se,
por que será que a referência a "grupo" não segue esta mesma regra?
6. A resposta está em que a figura do grupo de sociedades permite que se afaste algumas regras que
ordinariamente se aplicariam às companhias, notadamente aquela constante do artigo 245:
"Art. 245 - Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,
controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,
observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem
perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste
artigo." (grifou-se)
7. Nesse sentido, o grupo de sociedades pode subordinar determinados atos não ao interesse de uma sociedade
específica, mas sim ao grupo de sociedades como um todo ou a uma outra sociedade especificamente, tudo
conforme previsto na convenção do grupo.
8. Exemplificativamente, veja-se os artigos abaixo:
"Art. 265 - A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de
sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos
respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.
§ 1º - (omissis)
§ 2º - (omissis)
Art. 266 - As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou
subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada
sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.
Art. 272 - A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos
de deliberação colegiada e cargos de direção geral.
Parágrafo único - A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do
grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada
sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.
Art. 273 - Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e
responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação
geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei
ou da convenção do grupo.
Art. 276 - A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra,
ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos, somente
poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.
§ 1º - Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo, todos os sócios da filiada, com exceção da
sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.
§ 2º - A distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstas na
convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das
sociedades interessadas.
§ 3º - Os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de
comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas
deste artigo, observado o disposto nos parágrafos do Art. 246." (grifou-se)
9. E os próprios autores do anteprojeto da Lei nº 6.404/76 nos dão o testemunho deste fato:
"6. GRUPO DE EMPRESAS – Não se esqueceu o Anteprojeto de considerar o problema ao regular o
"grupamento de empresas" pela primeira vez no direito brasileiro. Admitindo que a realidade, hoje, é o grupo
empresarial – a célula isolada é quase uma raridade – o Anteprojeto conferiu disciplina própria à "sociedade de
sociedades" (arts. 274/286; arts. 265/77 da lei). Organizado juridicamente o grupo, o Anteprojeto reconheceu
pudesse ele ter interesses diversos dos de uma subsidiária em determinado momento, e autorizou que o
administrador desta observasse a orientação geral da controladora (Art. 282; art. 273 da lei). Mas, como esse
interesse prevalente não poderia opor-se ao do país, só permitiu formação de grupos com empresa
controladora brasileira (Art. 274, § 1º; art. 265, § 1º da lei)." (Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões
Pedreira, A Lei das S.A., vol. 1, pág. 197, Editora Renovar – grifou-se)
10. E, ainda de forma mais eloqüente, na exposição de motivos que acompanhou o anteprojeto:
"O grupo de sociedades é uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação
pelas assembléias gerais de uma "convenção de grupo" dão origem a uma "sociedade de sociedades".
Nas sociedades não grupadas, os administradores – como se vê do artigo 246 – são responsabilizados por
qualquer favorecimento de uma sociedade a outra; e tal favorecimento – pela freqüência e facilidade com que
ocorre, em prejuízo dos minoritários – está sujeito a sanções e procedimento especial (art. 247 e seus §§); já
no grupo, uma sociedade pode trabalhar para as outras, porque convencionam combinar recursos ou esforços
para a realização dos respectivos objetos, ou para participar de atividades ou empreendimentos comuns."
(grifou-se)
11. Assim, considerando o sem número de possibilidades que poderia haver no grupo de sociedades, conforme as
condições que fossem estabelecidas na convenção, inclusive quanto à subordinação de interesses entre as
sociedades e previsão de uma direção geral, houve por bem o legislador também inserir no rol dos impedidos
para ocupar o cargo de conselheiro fiscal: os membros de órgãos de administração e empregados [...] do
mesmo grupo.
12. Essa, no meu entendimento, a razão pela qual foi inserida a referência a "mesmo grupo" no texto que trata
dos impedimentos para exercer o cargo de conselheiro fiscal. E reforça essa conclusão, de modo peremptório,
o fato de que a Lei das S.A. faz, também no mesmo dispositivo, referência expressa a administradores de
sociedade controlada. Caso fosse, efetivamente, intenção da lei tratar do grupo de fato ou do grupo de
interesse, não haveria a necessidade de que a lei mencionasse os administradores de sociedade controlada,
pois estas sociedades certamente já estariam enquadradas no grupo de fato ou grupo de interesses.
13. Como se sabe, a lei não contém palavras inúteis e seria, a meu ver, inconsistente que a Lei das S.A. fizesse
menção a sociedade controlada e a grupo, não no sentido de grupo de sociedades, constituído formalmente
como entendo, mas a grupo de fato ou de interesses, pela razão de que este grupo de fato ou de interesses,
por definição, já conteria a sociedade controlada.
14. Transcrevo, por pertinente, a lição de Carlos Maximiliano:
"Cada palavra pode ter mais de um sentido; e acontece também o inverso __ vários vocábulos se apresentam
com o mesmo significado; por isso, da interpretação puramente verbal resulta ora mais, ora menos do que se
pretendeu exprimir. Contorna-se, em parte, o escolho referido, com examinar não só o vocábulo em si, mas
também em conjunto, em conexão com outros; e indagar do seu significado em mais de um trecho da mesma
lei, ou repositório". ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª edição, 3ª tiragem, Forense, Rio de Janeiro,
1984, p. 109.)
15. No mesmo sentido, releva notar que a Lei das S.A. menciona expressamente que os membros do Conselho
Fiscal podem ser acionistas ou não da companhia e não elimina em seu texto nem mesmo a possibilidade de o
próprio acionista controlador, ou pessoa a ele relacionada, ser membro do Conselho Fiscal.
16. Diga-se, desde logo, que o legislador não se preocupou com a eventual ligação entre o acionista controlador e
o membro do conselho fiscal. Ao contrário, reconheceu-na expressamente ao lhe garantir sempre a maioria dos
membros do conselho fiscal. O que preocupou, em especial, o legislador foi uma eventual ligação entre o
administrador da companhia na qual instalar-se-á o conselho fiscal e o membro deste conselho fiscal,
entendendo, neste caso, não ser o bastante a regra geral que se aplica a todos os administradores, inclusive
aos membros do conselho fiscal, a teor do disposto no artigo 165 da Lei das s.a., prevista no artigo 154:
"Art. 154 - O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins
e no interesse da companhia, satisfeita as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 1º - O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos
deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses
deveres." (grifou-se)
17. E, a meu ver, um outro aspecto freqüentemente esquecido é que o conselho fiscal, apesar de comumente ser
tido como órgão de proteção da minoria, não o é exclusivamente, mas antes serve também para a proteção de
toda a companhia e o seu universo de acionistas como um todo, inclusive o controlador, que certamente
obrando em boa-fé seria o maior prejudicado se os administradores não atuassem corretamente. Assim, não se
pode esquecer que muitas vezes o próprio controlador bem intencionado instala, voluntariamente, o conselho
fiscal, notadamente como órgão auxiliar da companhia e que serviria ao próprio acionista controlador no seu
poder-dever sobre a companhia.
18. Destaque-se, ainda, que o poder do membro do conselho fiscal de requisitar informações e se manifestar, nos
termos da competência que é atribuída ao órgão pela Lei das s.a., conforme assentado pela doutrina e
jurisprudência, é individual, o que implica reconhecer que apesar de eventualmente defender posição
minoritária não está tolhido do direito de obter informações ou se manifestar.
19. O fato é que o argumento do voto vencedor de que haveria temor reverencial não me impressiona, pois de fato
não encontro na Lei das s.a. nada que me convença que os membros do conselho fiscal indicados pelo
acionista controlador não podem ter vínculos com o acionista controlador, pois o vínculo, quando menos, viria
da própria indicação. O que a Lei das s.a. proíbe é o vínculo de parentesco ou subordinação com o
administrador e não com o controlador.
20. Da mesma forma, entendo que a possibilidade de os conselheiros fiscais não acompanharem o acionista
controlador é a mesma dos membros do conselho de administração e da diretoria e para isso existe a
disposição do já citado artigo 154 da Lei das s.a., também aplicável aos conselheiros fiscais pelo disposto no
artigo 165. E, como disse, não estou convencido de que haveria o esvaziamento do conselho fiscal, já que (i) a
atuação de seus membros, por disposição legal, deve ser em benefício da companhia e, por conseqüência, dos
acionistas como um todo; (ii) a Lei das s.a., ao conferir legitimidade individual para os membros do conselho
fiscal resolveu este problema, pois do ponto de vista informacional e de manifestação está preservada a
posição dos conselheiros fiscais que não foram indicados pela maioria; e (iii) a decisão do conselho fiscal não
vincula nem a administração da companhia nem seus acionistas.
21. De mais a mais, deve-se notar que a questão sob exame cuida de impedimento, restrição ao exercício do
cargo de membro do conselho fiscal. Lembre-se, no particular, o disposto no artigo 6º da nossa antiga Lei de
Introdução ao Código Civil:
"Art. 6º - A Lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica."
22. Seja consentido citar mais uma vez, a título de complementação, o mesmo Carlos Maximiliano, em passagem
na mesma obra, onde ensina que havendo dúvida razoável – o que parece ser o caso em razão da divergência
surgida no próprio Colegiado desta CVM, consubstanciado no presente voto –, prevalece o entendimento mais
liberal:
"Restrições ao uso ou posse de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa não se presumem (...) Cumpre
opinar pela inexistência da exceção referida, quando esta se não impõe à evidência ou dúvida razoável paira
sobre a sua aplicabilidade a determinada hipótese". (pág. 237 – grifou-se)
23. In dubio pro libertate. Libertas omnibus rebus favorabilior est: Na dúvida, pela liberdade. Em todos os assuntos
e circunstâncias, é a liberdade que merece maior favor.
24. Como já referi, a Lei das S.A., a todo o tempo, em seus 300 artigos, fiel à boa técnica legislativa, não trata
em um só momento da figura de grupo que não seja o grupo convencional, não deixando qualquer dúvida
quanto a que operação se refere o seu texto. Não se pode pretender alargar a abrangência da expressão
"grupo", quando a Lei das s.a. não a alarga em momento algum. Caso contrário, a segurança jurídica e o
próprio sistema positivo de direito poderiam ser comprometidos.
25. Por todo acima exposto, VOTO pelo provimento do presente recurso, no sentido de se reconhecer como válida
a nomeação da funcionária da Eletrobrás para uma cadeira no Conselho Fiscal da Lightpar.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
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