JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 06/11/2001

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2000/4755

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

29.282 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DETERMINANDO A ADEQUAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL – LIGHT PARTICIPAÇÕES S.A. – LIGHTPAR – PROC. RJ2000/4755

Reg. nº 3188/01

Relator: DLA

O Colegiado negou provimento ao recurso, na forma do Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, abaixo

transcrito, vencidos o Diretor-Relator e o Diretor Marcelo Trindade, na forma do voto do Diretor-Relator, abaixo

transcrito:

"Processo CVM nº RJ2000/4755

Reg.Col. nº 3188/2001

Assunto: Recurso contra decisão da SEP determinando a adequação da composição do Conselho Fiscal

Interessados: Light Participações S.A. – Lightpar

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

1. Trata-se de recurso interposto pela Light Participações S.A. – Lightpar com o objetivo de reformar a decisão da

Superintendência de Relações com Empresas – SEP que determinava a adequação da composição do Conselho Fiscal

da recorrente em razão de um de seus membros ser funcionário da Centrais Elétricas Brasileiras – Eletrobrás,

controladora da Lightpar, fato este que estaria em desacordo com o estabelecido no §2º do art. 162 da Lei nº

6.404/76.

2. Conforme se depreende da comunicação de fls. 01, de acordo com a SEP, a Lightpar pertenceria ao mesmo grupo

econômico da Eletrobrás e, por força do que prevê o dispositivo acima mencionado, seria vedada a eleição de

funcionários de sociedades pertencentes ao mesmo grupo.

3. Por ocasião daquela comunicação, a SEP concedeu prazo de 48 horas para que fosse convocada Assembléia Geral

com o fim de efetuar a substituição do mencionado membro do Conselho Fiscal. A recorrente requereu a dilatação do

prazo, o que foi concedido pela SEP.

4. Observando o disposto na Deliberação CVM nº 202/96, a Lightpar interpôs o presente recurso, no qual alega, em

síntese, que (fls. 04/16):

(i) Tanto os atos da recorrente, quanto os da sua controladora, Eletrobrás, gozariam "da presunção juris tantum de

veracidade e de legalidade", de acordo com o disposto no art. 19 da Constituição Federal 88, sendo tal posição

afastada apenas quando comprovadas falsidade ou afronta à ordem jurídica;

i. No caso da recorrente, não se caracterizaria o de grupo de sociedades nos termos do art. 265 e ss da Lei nº

6.404/76, que consistiria em conjunto de sociedades que, por convenção levada ao Registro de Comércio,

passam a constituir grupos societários, com disciplina própria;

ii. A fim de suportar sua tese, a recorrente junta às suas razões de defesa uma série de opiniões de eminentes

doutrinadores, inclusive dos autores do projeto da Lei das S.A., nesse sentido;

iii. O conceito de "grupo econômico" não existiria em sede de direito societário, restringindo-se apenas aos ramos

do Direito do Trabalho e Direito Econômico;

iv. De acordo com os princípios da Governança Corporativa, uma vez que seria lícito ao acionista minoritário

eleger representantes no Conselho Fiscal para resguardar seus interesses, também seria permitido aos

controladores tal conduta; no caso, por se tratar de sociedade em que participa o Estado e da natureza dos

recursos ali aplicados, seria razoável que o Estado visasse ao preenchimento de cadeiras do Conselho Fiscal

por aqueles que melhor conhecimento possuíssem.

5. Instada a se manifestar sobre o assunto, a Procuradoria Jurídica desta Autarquia, trazendo aos autos cópia de

manifestação anteriormente proferida em caso similar, apresentou dois entendimentos diametralmente opostos,

prevalecendo o entendimento esposado pela então procuradora-chefe.

6. Em Memo de 21/03/01 (fls. 40/43), a SEP manteve a decisão em razão de haver casos anteriores similares ao ora

analisado, nos quais se decidiu como irregular a eleição de empregado de sociedade pertencente ao grupo como

membro do Conselho Fiscal.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

Voto vencedor do Diretor Wladimir Castelo Branco:

"PROCESSO CVM nº 2000/4755

REGISTRO COLEGIADO nº 3188/2001

VOTO DIVERGENTE

Discordo do Voto do Ilustre Relator do processo. Em meu entendimento, clara é a intenção da lei, quando estabelece

as vedações para o Conselho Fiscal, cujos integrantes devem estar absolutamente descomprometidos dos interesses do

controlador, para que efetivamente possam exercer a atividade fiscalizatória que lhes é cometida.

Em reunião deste Colegiado, realizada em 13 de fevereiro de 2001, manifestei-me sobre a matéria, em processo

semelhante, de interesse da Telecomunicações de Minas Gerais S/A – Telemig.

Naquela oportunidade, foi sustentado pela empresa que a eleição de administradores e empregados de controladora

não seria objeto de vedação legal, bem como que os empregados e administradores não estariam ligados a qualquer

sociedade integrante do grupo. Posteriormente foi encaminhado parecer do Dr. Nelson Eizirick, sustentando que os

grupos de fato não estariam previstos na legislação societária, e que a Lei das Sociedades Anônimas reservaria as

expressões grupos de sociedade e grupos, para designar tão somente os grupos de direito.

Tendo sido aquele processo encaminhado à PJU, para manifestar-se sobre a matéria, produziu-se o Memo/CVM/GJU-

1/321/00, de 20.11.00, onde se concluiu pela inobservância do dispositivo acerca da instalação do Conselho Fiscal,

conforme tratado no art. 161, parágrafo 4º, alíneas "a" e "b", e ainda a inobservância do dispositivo acerca da

composição do mesmo Conselho, onde se cuida das pessoas que para ele não podem ser eleitas (art. 162, parágrafo

2º).

Ao despachar o MEMO/GJ1/321/2000, de acordo com a tese que temos esposado, a PJU referiu mais o fato de a

questão haver sido examinada inúmeras vezes nesta Comissão de Valores Mobiliários, onde o entendimento firmado ao

longo dos anos tem sido o de que "a lei, quando se refere a grupo, no parágrafo 2º do art. 162, não se limita apenas

ao grupo de direito, previsto no artigo 265, mas também ao grupo de fato. Admitir-se interpretação diversa seria

fraudar a clara intenção da lei."

Ainda no mesmo processo, observou aquela Procuradoria que seria incoerente, se a CVM, que manteve orientação

firme nessa matéria, enquanto as companhias eram estatais, viesse a modificar o entendimento agora, quando as

mesmas foram privatizadas.

Em que pesem as razões do Ilustre Relator do processo que ora é analisado, parece-me que, diante dos conflitos

surgidos na vida societária, evidentemente os conselheiros vinculados a grupos, mesmo que de fato, tenderiam a

acompanhar as decisões de interesse do controlador. Não me parece plausível que as questionassem, ou que a elas

eventualmente se opusessem.

Admitir-se o contrário, ou seja, que pessoas vinculadas ao mesmo grupo – ainda que grupo de fato – pudessem

participar do Conselho, equivaleria a esvaziar por completo a disposição contida na lei, que visa a assegurar a

independência do conselheiro, para que ele exerça o seu mister, sem o que resultaria o prejuízo dos acionistas

minoritários.

A menção constante do parágrafo 2º do artigo 162 da Lei 6.404/76 envolve conceito que não se identifica com aquele

estabelecido no artigo 265 e seguintes da mesma Lei. Ao contrário do que entende o honorável Relator, o fato de uma

tal diferença em nada compromete o rigor técnico pelo qual é pautada a norma legal. O vocábulo grupo é empregado,

no primeiro dispositivo mencionado, em sua acepção mais ampla, aí incluindo os de fato, formados por interesses

comuns. No segundo dispositivo citado, e já em capítulo diverso, trata-se dos grupos de sociedades, especificamente,

e como se pode perceber da simples leitura. Em um e outro mandamento utiliza-se o mesmo vocábulo, porém a

conotação que lhe é atribuída é substancialmente diversa. No artigo 265 e demais que se lhe seguem, trata-se da

palavra grupos em acepção – aí sim – mais restrita. Qual seja, tratando de grupos de sociedades.

Não se trata de restringir direitos, mas tão somente de interpretar o texto da lei, levando-se em conta os seus fins,

em perfeita consonância com as lições de Carlos Maximiliano, citado no Voto do Diretor Relator. O fato de serem

mencionados os administradores de controlada, junto à palavra grupo, não constitui, a meu ver, disposição supérflua,

coisa que se presume que a lei não contenha.

O voto do qual divirjo parte da premissa de que o que a lei procura vedar seria tão somente a subordinação do

conselheiro ao administrador, e não ao controlador. A tese teria relevo, caso os interesses da companhia se

identificassem necessariamente com os interesses do controlador, o que não se verifica, eis que, em uma sociedade,

há interesses distintos, e por vezes conflitantes. Assim sendo, o conselheiro fiscal precisa ter isenção, para exercer o

seu mister.

A Lei 6.404/76, que revogou o Decreto 2.627, ampliou as restrições formuladas pela legislação anterior para o

exercício do conselho fiscal. Na sua vigência, a restrição ao conselheiro fiscal centrava-se, efetivamente, na

subordinação do conselheiro ao administrador, coisa que ora não mais ocorre. O enfoque da matéria se aperfeiçoou, à

medida que evoluíam e se sofisticavam os conceitos referentes ao mercado de ações, e se atribuíam responsabilidades

ao controlador.

Por outro lado, se a preocupação do legislador fosse exclusivamente voltada para a subordinação do administrador, as

disposições do parágrafo 2º do art. 162 é que seriam supérfluas, tendo em vista que a responsabilidade do

administrador já é tratada no art. 154 da mesma Lei 6.404/76.

De tudo que expus, concluo não ser factível que pessoas ligadas ao controlador estejam dotadas da necessária

isenção, para que votem contra o mesmo. Decerto que, até por temor reverencial, a desejável liberdade restaria

comprometida, prevalecendo os interesses dos acionistas majoritários, em detrimento dos demais.

Para que seja mantido o espírito que norteou a elaboração da lei, há que se entender, sob a expressão "grupo",

também o de fato, sem o que seria feito tabula rasa da lei.

Por conseguinte, manifesto-me, em consonância com o MEMO/GJU-1/321/2000, com a SEP, e por tudo quanto aqui

exposto, no sentido de que seja mantida a decisão da área técnica, propondo a este Egrégio Colegiado que não seja

acatado o recurso de Lightpar S/A.

É o meu VOTO

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

Voto vencido do Diretor Luiz Antonio:

"Processo CVM nº RJ2000/4755

Reg.Col. nº 3188/2001

Assunto: Recurso contra decisão da SEP determinando a adequação da composição do Conselho Fiscal

Interessados: Light Participações S.A. – Lightpar

Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos

DECLARAÇÃO DE VOTO

1. O artigo 162 da Lei nº 6.404/76 (Lei das s.a.) dispõe sobre os requisitos e impedimentos para os membros do

Conselho Fiscal, in verbis:

"Art. 162 - Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em

curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de

empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1º - Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função,

caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.

§ 2º - Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do Art. 147,

membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e

o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

§ 3º - A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada pela assembléia geral que os eleger, e não poderá

ser inferior, para cada membro em exercício, a 0,1 (um décimo) da que, em média, for atribuída a cada diretor, não

computada a participação nos lucros." (grifou-se)

2. A questão está, então, em se definir a extensão da palavra "grupo" constante do parágrafo 2º do artigo 162.

3. A meu ver, a palavra "grupo" inserida no parágrafo 2º do artigo 162 restringe-se ao grupo de sociedades, prescrito

nos artigos 265 e seguintes da Lei nº 6.404/76, não se referindo nem ao grupo de fato, nem ao grupo de interesses

ou ao grupo econômico.

4. Com efeito, examinada em toda a sua extensão a Lei nº 6.404/76 verifica-se que a expressão "grupo", no contexto

societário (excluído por óbvio a expressão no contexto contábil, de grupo de contas), só é utilizada para tratar do

grupo de sociedades. E isso porque é somente esse tipo de grupo que a Lei nº 6.404/76 regula, aliás extensa e

detalhadamente.

5. Verificando-se a seção própria ao grupo de sociedades, comprovar-se-á que, em diversas passagens do texto,

consta apenas a expressão "grupo", sem a qualificação "de sociedades", sendo a mais sintomática aquela do artigo 267

da Lei das S.A., que estabelece expressamente que somente o grupo de sociedades pode utilizar a palavra "grupo" em

sua denominação social.

6. A Lei nº 6.404/76, como se sabe, foi o resultado de um anteprojeto elaborado pelos ilustres juristas Alfredo Lamy

Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, tendo sofrido pequenas alterações no Congresso Nacional. É obra de rigor técnico

que funciona como um sistema complexo, no qual estão interligadas suas disposições.

7. Destaque-se, então, desde logo, que dentre os itens do anteprojeto que sofreram alterações no congresso nacional

não consta o parágrafo 2º do artigo 162 (na verdade, artigo 164 do anteprojeto), o que impõe a conclusão de que tal

disposição encontra-se intacta dentro do sistema e da técnica que marcaram o anteprojeto que veio a se transformar

na Lei nº 6.404/76.

8. Extraio daí, portanto, que a menção à palavra "grupo" constante do referido parágrafo 2º do artigo 162 somente

pode se referir ao grupo de sociedades, pois este, como já se disse, é o único regulado na lei. Daí que não creio que

uma lei, composta do rigor técnico e sistemático que se apresentam na Lei nº 6.404/76, pudesse fazer referência a

um conceito que não decorre da lei e que, a bem da verdade, nem mesmo consta de uma definição pacífica, pois uns

defendem que para a sua caracterização se exige relação de controle, outros nem isso mesmo exigem, mas apenas

uma eventual comunhão de interesses.

9. E nem haveria de ser diferente, pois que se trata o presente caso de requisitos e impedimentos para o exercício de

determinada função; é norma de cunho eminentemente de exceção, restritiva, que não permite interpretação extensiva.

1. Examinada a evolução legislativa dos impedimentos dos integrantes do Conselho Fiscal a partir do Decreto-Lei

nº 2.627, constata-se que neles figuravam como impedidos para integrar o conselho fiscal:

"os empregados da sociedade, os parentes dos diretores até o terceiro grau e os que se acharem nas

condições previstas do parágrafo 4º do art. 116." (grifou-se)

2. E a razão de uma tal vedação nos é exposta por Trajano de Miranda Valverde:

"A incompatibilidade, no primeiro caso, resulta do laço de subordinação que prende o empregado aos diretores

da sociedade; ..." (Sociedades Por Ações, vol. II, pág. 343 – grifou-se)

3. Constata-se da lição acima citada que a nota de toque é a subordinação ao administrador, e não ao

controlador ou acionista da companhia. É na subordinação ao administrador que o legislador presumiu a

incapacidade.

4. No que se refere aos impedimentos para o exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal, a Lei nº

6.404/76 foi fiel ao espírito que constava no Decreto-Lei nº 2.627, ampliando, porém, o rol dos impedimentos,

notadamente para incluir "os funcionários das sociedades controladas ou do mesmo grupo". A Lei nº 6.404/76,

portanto, ciente de que se tratava de uma norma de exceção e restritiva, optou por minudenciar e aumentar

as hipóteses de impedimento, já que os impedimentos, segundo a doutrina, limitar-se-iam aos casos

expressamente previstos.

5. A leitura da Lei faz notar que o impedimento, do ponto de vista dos funcionários, em regra, manifesta-se, ou

no nível da sociedade, ou dela para baixo – sempre descendente –, em razão de que é nestes níveis que se

pode presumir a falta de liberdade para apreciar os atos dos administradores, isto é, pelos funcionários do

próprio administrador ou por funcionários de sociedades controladas pela companhia onde se instalou o

conselho fiscal e, portanto, onde o administrador-fiscalizado exerce o voto da controladora. Agora, pergunta-se,

por que será que a referência a "grupo" não segue esta mesma regra?

6. A resposta está em que a figura do grupo de sociedades permite que se afaste algumas regras que

ordinariamente se aplicariam às companhias, notadamente aquela constante do artigo 245:

"Art. 245 - Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada,

controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver,

observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem

perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste

artigo." (grifou-se)

7. Nesse sentido, o grupo de sociedades pode subordinar determinados atos não ao interesse de uma sociedade

específica, mas sim ao grupo de sociedades como um todo ou a uma outra sociedade especificamente, tudo

conforme previsto na convenção do grupo.

8. Exemplificativamente, veja-se os artigos abaixo:

"Art. 265 - A sociedade controladora e suas controladas podem constituir, nos termos deste capítulo, grupo de

sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos

respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns.

§ 1º - (omissis)

§ 2º - (omissis)

Art. 266 - As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou

subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada

sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos.

Art. 272 - A convenção deve definir a estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos

de deliberação colegiada e cargos de direção geral.

Parágrafo único - A representação das sociedades perante terceiros, salvo disposição expressa na convenção do

grupo, arquivada no registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores de cada

sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais.

Art. 273 - Aos administradores das sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e

responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos sociais, compete observar a orientação

geral estabelecida e as instruções expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei

ou da convenção do grupo.

Art. 276 - A combinação de recursos e esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra,

ou do grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou empreendimentos, somente

poderão ser opostos aos sócios minoritários das sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo.

§ 1º - Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo, todos os sócios da filiada, com exceção da

sociedade de comando e das demais filiadas do grupo.

§ 2º - A distribuição de custos, receitas e resultados e as compensações entre sociedades, previstas na

convenção do grupo, deverão ser determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das

sociedades interessadas.

§ 3º - Os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus administradores e contra a sociedade de

comando do grupo para haver reparação de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas

deste artigo, observado o disposto nos parágrafos do Art. 246." (grifou-se)

9. E os próprios autores do anteprojeto da Lei nº 6.404/76 nos dão o testemunho deste fato:

"6. GRUPO DE EMPRESAS – Não se esqueceu o Anteprojeto de considerar o problema ao regular o

"grupamento de empresas" pela primeira vez no direito brasileiro. Admitindo que a realidade, hoje, é o grupo

empresarial – a célula isolada é quase uma raridade – o Anteprojeto conferiu disciplina própria à "sociedade de

sociedades" (arts. 274/286; arts. 265/77 da lei). Organizado juridicamente o grupo, o Anteprojeto reconheceu

pudesse ele ter interesses diversos dos de uma subsidiária em determinado momento, e autorizou que o

administrador desta observasse a orientação geral da controladora (Art. 282; art. 273 da lei). Mas, como esse

interesse prevalente não poderia opor-se ao do país, só permitiu formação de grupos com empresa

controladora brasileira (Art. 274, § 1º; art. 265, § 1º da lei)." (Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões

Pedreira, A Lei das S.A., vol. 1, pág. 197, Editora Renovar – grifou-se)

10. E, ainda de forma mais eloqüente, na exposição de motivos que acompanhou o anteprojeto:

"O grupo de sociedades é uma forma evoluída de inter-relacionamento de sociedades que, mediante aprovação

pelas assembléias gerais de uma "convenção de grupo" dão origem a uma "sociedade de sociedades".

Nas sociedades não grupadas, os administradores – como se vê do artigo 246 – são responsabilizados por

qualquer favorecimento de uma sociedade a outra; e tal favorecimento – pela freqüência e facilidade com que

ocorre, em prejuízo dos minoritários – está sujeito a sanções e procedimento especial (art. 247 e seus §§); já

no grupo, uma sociedade pode trabalhar para as outras, porque convencionam combinar recursos ou esforços

para a realização dos respectivos objetos, ou para participar de atividades ou empreendimentos comuns."

(grifou-se)

11. Assim, considerando o sem número de possibilidades que poderia haver no grupo de sociedades, conforme as

condições que fossem estabelecidas na convenção, inclusive quanto à subordinação de interesses entre as

sociedades e previsão de uma direção geral, houve por bem o legislador também inserir no rol dos impedidos

para ocupar o cargo de conselheiro fiscal: os membros de órgãos de administração e empregados [...] do

mesmo grupo.

12. Essa, no meu entendimento, a razão pela qual foi inserida a referência a "mesmo grupo" no texto que trata

dos impedimentos para exercer o cargo de conselheiro fiscal. E reforça essa conclusão, de modo peremptório,

o fato de que a Lei das S.A. faz, também no mesmo dispositivo, referência expressa a administradores de

sociedade controlada. Caso fosse, efetivamente, intenção da lei tratar do grupo de fato ou do grupo de

interesse, não haveria a necessidade de que a lei mencionasse os administradores de sociedade controlada,

pois estas sociedades certamente já estariam enquadradas no grupo de fato ou grupo de interesses.

13. Como se sabe, a lei não contém palavras inúteis e seria, a meu ver, inconsistente que a Lei das S.A. fizesse

menção a sociedade controlada e a grupo, não no sentido de grupo de sociedades, constituído formalmente

como entendo, mas a grupo de fato ou de interesses, pela razão de que este grupo de fato ou de interesses,

por definição, já conteria a sociedade controlada.

14. Transcrevo, por pertinente, a lição de Carlos Maximiliano:

"Cada palavra pode ter mais de um sentido; e acontece também o inverso __ vários vocábulos se apresentam

com o mesmo significado; por isso, da interpretação puramente verbal resulta ora mais, ora menos do que se

pretendeu exprimir. Contorna-se, em parte, o escolho referido, com examinar não só o vocábulo em si, mas

também em conjunto, em conexão com outros; e indagar do seu significado em mais de um trecho da mesma

lei, ou repositório". ("Hermenêutica e Aplicação do Direito", 9ª edição, 3ª tiragem, Forense, Rio de Janeiro,

1984, p. 109.)

15. No mesmo sentido, releva notar que a Lei das S.A. menciona expressamente que os membros do Conselho

Fiscal podem ser acionistas ou não da companhia e não elimina em seu texto nem mesmo a possibilidade de o

próprio acionista controlador, ou pessoa a ele relacionada, ser membro do Conselho Fiscal.

16. Diga-se, desde logo, que o legislador não se preocupou com a eventual ligação entre o acionista controlador e

o membro do conselho fiscal. Ao contrário, reconheceu-na expressamente ao lhe garantir sempre a maioria dos

membros do conselho fiscal. O que preocupou, em especial, o legislador foi uma eventual ligação entre o

administrador da companhia na qual instalar-se-á o conselho fiscal e o membro deste conselho fiscal,

entendendo, neste caso, não ser o bastante a regra geral que se aplica a todos os administradores, inclusive

aos membros do conselho fiscal, a teor do disposto no artigo 165 da Lei das s.a., prevista no artigo 154:

"Art. 154 - O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins

e no interesse da companhia, satisfeita as exigências do bem público e da função social da empresa.

§ 1º - O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas tem, para com a companhia, os mesmos

deveres que os demais, não podendo, ainda que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses

deveres." (grifou-se)

17. E, a meu ver, um outro aspecto freqüentemente esquecido é que o conselho fiscal, apesar de comumente ser

tido como órgão de proteção da minoria, não o é exclusivamente, mas antes serve também para a proteção de

toda a companhia e o seu universo de acionistas como um todo, inclusive o controlador, que certamente

obrando em boa-fé seria o maior prejudicado se os administradores não atuassem corretamente. Assim, não se

pode esquecer que muitas vezes o próprio controlador bem intencionado instala, voluntariamente, o conselho

fiscal, notadamente como órgão auxiliar da companhia e que serviria ao próprio acionista controlador no seu

poder-dever sobre a companhia.

18. Destaque-se, ainda, que o poder do membro do conselho fiscal de requisitar informações e se manifestar, nos

termos da competência que é atribuída ao órgão pela Lei das s.a., conforme assentado pela doutrina e

jurisprudência, é individual, o que implica reconhecer que apesar de eventualmente defender posição

minoritária não está tolhido do direito de obter informações ou se manifestar.

19. O fato é que o argumento do voto vencedor de que haveria temor reverencial não me impressiona, pois de fato

não encontro na Lei das s.a. nada que me convença que os membros do conselho fiscal indicados pelo

acionista controlador não podem ter vínculos com o acionista controlador, pois o vínculo, quando menos, viria

da própria indicação. O que a Lei das s.a. proíbe é o vínculo de parentesco ou subordinação com o

administrador e não com o controlador.

20. Da mesma forma, entendo que a possibilidade de os conselheiros fiscais não acompanharem o acionista

controlador é a mesma dos membros do conselho de administração e da diretoria e para isso existe a

disposição do já citado artigo 154 da Lei das s.a., também aplicável aos conselheiros fiscais pelo disposto no

artigo 165. E, como disse, não estou convencido de que haveria o esvaziamento do conselho fiscal, já que (i) a

atuação de seus membros, por disposição legal, deve ser em benefício da companhia e, por conseqüência, dos

acionistas como um todo; (ii) a Lei das s.a., ao conferir legitimidade individual para os membros do conselho

fiscal resolveu este problema, pois do ponto de vista informacional e de manifestação está preservada a

posição dos conselheiros fiscais que não foram indicados pela maioria; e (iii) a decisão do conselho fiscal não

vincula nem a administração da companhia nem seus acionistas.

21. De mais a mais, deve-se notar que a questão sob exame cuida de impedimento, restrição ao exercício do

cargo de membro do conselho fiscal. Lembre-se, no particular, o disposto no artigo 6º da nossa antiga Lei de

Introdução ao Código Civil:

"Art. 6º - A Lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica."

22. Seja consentido citar mais uma vez, a título de complementação, o mesmo Carlos Maximiliano, em passagem

na mesma obra, onde ensina que havendo dúvida razoável – o que parece ser o caso em razão da divergência

surgida no próprio Colegiado desta CVM, consubstanciado no presente voto –, prevalece o entendimento mais

liberal:

"Restrições ao uso ou posse de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa não se presumem (...) Cumpre

opinar pela inexistência da exceção referida, quando esta se não impõe à evidência ou dúvida razoável paira

sobre a sua aplicabilidade a determinada hipótese". (pág. 237 – grifou-se)

23. In dubio pro libertate. Libertas omnibus rebus favorabilior est: Na dúvida, pela liberdade. Em todos os assuntos

e circunstâncias, é a liberdade que merece maior favor.

24. Como já referi, a Lei das S.A., a todo o tempo, em seus 300 artigos, fiel à boa técnica legislativa, não trata

em um só momento da figura de grupo que não seja o grupo convencional, não deixando qualquer dúvida

quanto a que operação se refere o seu texto. Não se pode pretender alargar a abrangência da expressão

"grupo", quando a Lei das s.a. não a alarga em momento algum. Caso contrário, a segurança jurídica e o

próprio sistema positivo de direito poderiam ser comprometidos.

25. Por todo acima exposto, VOTO pelo provimento do presente recurso, no sentido de se reconhecer como válida

a nomeação da funcionária da Eletrobrás para uma cadeira no Conselho Fiscal da Lightpar.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2001

Luiz Antonio de Sampaio Campos

Diretor-Relator"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa