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CVM · Colegiado · 05/07/2001

Processo Administrativo Sancionador nº 30/99

Processo Administrativo Sancionador nº 30/99

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Administradores - Demora injustificada no cumprimento de determinação de refazer e republicar demonstrações financeiras. - Infração grave.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, rejeitadas as preliminares argüidas pelos defendentes, decidiu: 1. acolher as razões de defesa de Attila de Carvalho Godoy e Paulo Augusto Vivacqua, conselheiros da Companhia Docas de Imbituba, com mandato apenas até 30/04/98, absolvendo-os, por considerar não comprovada ação ou omissão culposa de sua parte, quanto ao alegado descumprimento de decisão do Colegiado desta autarquia no tocante à republicação de demonstrações financeiras de 1997 da companhia 2. responsabilizar Manuel Alves do Valle e Gabriel João Debellian, membros da diretoria da Companhia Docas de Imbituba, pelo atraso no cumprimento da decisão do Colegiado de republicação das demonstrações financeiras da Companhia Docas de Imbituba, em infração do art. 9°, IV, da Lei 6.385/76, inf

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 30/99 Interessados : Attila Carvalho de Godoy Gabriel João Debellian Manuel Alves do Vale Paulo Augusto Vivacqua Ementa : Administradores - Demora injustificada no cumprimento de determinação de refazer e republicar demonstrações financeiras. - Infração grave. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, rejeitadas as preliminares argüidas pelos defendentes, decidiu: 1. acolher as razões de defesa de Attila de Carvalho Godoy e Paulo Augusto Vivacqua, conselheiros da Companhia Docas de Imbituba, com mandato apenas até 30/04/98, absolvendo-os, por considerar não comprovada ação ou omissão culposa de sua parte, quanto ao alegado descumprimento de decisão do Colegiado desta autarquia no tocante à republicação de demonstrações financeiras de 1997 da companhia 2. responsabilizar Manuel Alves do Valle e Gabriel João Debellian, membros da diretoria da Companhia Docas de Imbituba, pelo atraso no cumprimento da decisão do Colegiado de republicação das demonstrações financeiras da Companhia Docas de Imbituba, em infração do art. 9°, IV, da Lei 6.385/76, infração esta considerada grave pela Instrução CVM 06/79, aplicando-lhes as seguintes penalidades : 2.1) a Manuel Alves do Valle, dado o fato de ter sido o principal executivo da companhia de 1996 a janeiro de 2000, e portanto durante praticamente todo o tempo do retardo no cumprimento da decisão do Colegiado, a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 11, inciso II, c/c § 1°, I, da Lei 6.385/76); e, 2.2) a Gabriel João Debellian, considerado como atenuante o fato de ter afinal cumprido a determinação do Colegiado, a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 11, inciso II, c/c § 1°, I, da Lei 6.385/76). Os acusados punidos terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional, prazo esse, ao qual, de acordo com orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado, se for o caso, o disposto no art. 191 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando litisconsórcios tiverem diferentes procuradores. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão no tocante às absolvições proferidas. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Diretores Marcelo Fernandez Trindade, Relator, Norma Jonssen Parente, Wladimir Castelo Branco Castro, Luiz Antonio de Sampaio Campos e o Presidente, José Luiz Osorio de Almeida Filho. Rio de Janeiro, 05 de julho de 2001 MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

Diretor-Relator

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

Presidente da Sessão

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N° 30/99

INDICIADOS: Attila Carvalho de Godoy

Paulo Augusto Vivacqua,

Gabriel João Debellian

Manuel Alves do Valle

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Ementa: Administradores. Demora injustificada no cumprimento de determinação de refazer e republicar

demonstrações financeiras. Infração grave.

RELATÓRIO

1. Trata-se de Inquérito instaurado para "apurar a possível ocorrência de irregularidades relacionadas à

elaboração e publicação de demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.96 da Companhia

Docas de Imbituba e ao não cumprimento de obrigações assumidas pela companhia com debenturistas",

conforme a Portaria /CVM/PTEN° 126, de 05.11.1999 (fls. 01), e a decisão do Colegiado que lhe deu origem

(fls. 05/08).

2. O Relatório da Comissão de Inquérito está a fls. 299/307, e após asseverar que "o eventual descumprimento

por parte da Companhia Docas de Imbituba de obrigações assumidas por ocasião da emissão de debêntures,

resultante do agravamento da situação econômico-financeira, não constitui infração a ato normativo desta

CVM" (cf. fls. 306), concluiu pela imputação aos Srs. Francisco João Bocayuva Catão, Attila Carvalho de

Godoy, Paulo Augusto Vivacqua, Gabriel João Debellian e Manuel Alves do Valle, na qualidade de

administradores da companhia, das penas do art. 11 da Lei 6.385/76, por infração grave (Instrução CVM

06/79) consistente nas seguintes condutas:

"deixar de atender à determinação desta CVM de refazimento e republicação das demonstrações contábeis da

Companhia Docas de Imbituba relativas ao exercício findo em 1996, no prazo especificado, assim como de

refazimento das informações trimestrais de 1997, em desacordo com o inciso IV do artigo 9° da Lei 6.385/76"

(cf. fls. 307).

3. Esclareça-se, para a perfeita compreensão das conclusões do Relatório, que a SEP determinara à Companhia

Docas de Imbituba, em 08.10.1997, o refazimento e a republicação das demonstrações financeiras de

31.12.1996, e o refazimento das informações trimestrais de 1997, por não observância do disposto na

Deliberação CVM 183/95, do item 6 do Parecer de Orientação CVM 15/87 e do parágrafo único do art. 35 da

Instrução CVM 247/96 (cf. fls. 15/17).

4. Interposto recurso de tal decisão, foi ele parcialmente acolhido pelo Colegiado, para o fim de excluir-se a

retificação decorrente da suposta inobservância do art. 35, parágrafo único, da Instrução CVM 247/96, e

mantida no mais a decisão da SEP (cf. fls. 62/64).

5. A decisão do Colegiado foi tomada nos termos do voto da Diretora Relatora. Tal voto, "tendo em vista já ter

ocorrido o encerramento do exercício social de 1997", concluiu:

"pela manutenção da decisão da Superintendência de Relações com Empresas, no que se refere ao

descumprimento da Instrução CVM n° 183/95 e do item 6 do Parecer de Orientação CVM n° 15/87, DEVENDO

SER PROCEDIDA a republicação das demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela Companhia

Docas de Imbituba S.A. para o exercício findo em 31.12.96 contemplando essas alterações, QUANDO DA

PUBLICAÇÃO DAS DE 31.12.97, devendo este processo ser encaminhado para a Superintendência de

Relações com Empresas para comunicação da decisão à recorrente" (cf. fls. 63/64 – grifou-se)

6. Tal decisão é de 09.01.1998, e em 1° de abril de 1998 a companhia, através de seu Diretor-Presidente,

comunicou à CVM que "em função do aumento de trabalho", não seria possível cumprir a decisão

atempadamente, concluindo que "os motivos acima expostos sirvam como atenuantes quando do julgamento

do nosso atraso, pois estamos nos empenhando em cumprir as exigências da melhor maneira possível" (cf. fls.

67).

7. Não tendo sido refeitas as demonstrações financeiras e os ITRs, a GEA-3 enviou fax a companhia, em

06.08.1998, no qual faz referência à carta da companhia referida no parágrafo anterior, e "tendo em vista o

tempo transcorrido, bem como a falta de informações a respeito", solicita informações "acerca do andamento

das providências adotadas pela companhia para o cumprimento da referida decisão do Colegiado" (cf. fls. 68).

8. A companhia enviou nova correspondência à CVM, em 20.11.1998, na qual faz referência a outra, de

03.09.1998, agradecendo a "boa vontade e sentido de parceria" desta autarquia, e prometendo cumprir a

decisão quando da publicação das demonstrações financeiras do exercício de 1998 (cf. fls. 69). Esse novo

prazo solicitado não foi igualmente cumprido.

9. Acrescento que embora deles não haja cópias nos autos, estão mencionados no Termo de Declarações do Sr.

Nilton Garcia de Araújo, antigo diretor de relações com o mercado, e atual diretor presidente da companhia, (i)

um novo pedido de prorrogação datado de 31.03.2000 e (ii) um fax da GEA-3 informando que tal pedido fora

indeferido pelo Colegiado da CVM (cf. fls. 225).

10. Diante desses fatos, o Colegiado aprovou inteiramente a proposta constante do Relatório da Comissão de

Inquérito, em decisão de 21 de junho de 2000 (fls. 832), apenas com a exclusão do Sr. Francisco João

Bocayuva Catão, em virtude de seu falecimento.

11. Por essa razão foram notificados a apresentar defesa os Srs. Attila Carvalho de Godoy, Paulo Augusto

Vivacqua, Gabriel João Debellian e Manuel Alves do Valle, o que fizeram através da peça comum de fls.

338/358.

12. A defesa comprova que as demonstrações financeiras dos exercícios encerrados em 31.12.1996, 31.12.1997 e

31.12.1998 foram refeitas nos termos da deliberação da CVM, aprovadas por AGE realizada em 24.07.2000, e

republicadas (cf. fls. 359/378). Além disto, as alegações da defesa podem ser resumidas da seguinte maneira:

Preliminarmente

a. ausência de prejuízo a quem que seja, pela demora no atendimento da decisão do Colegiado;

b. inexistência de indicação das condutas individuais de cada um dos indiciados, e da sua "intenção" de

desrespeitar a decisão do Colegiado;

c. desconformidade da acusação com os fatos apurados no IA, dado que o Colegiado teria apenas

"recomendado" a republicação em 1998, não tendo havido "decisão peremptória em relação a prazo" (cf. fls.

349), tanto assim que o prazo teria sido prorrogado por diversas vezes, ainda que tacitamente (cf. fls. 350);

d. considerada a prorrogação tácita do prazo para cumprimento da decisão, "evidenciada pelo pedido de

informações feito em agosto de 1998" (cf. fls. 350), os Srs. Attila de Carvalho Godoy e Paulo Augusto Vivacqua

não têm responsabilidade, já que os seus mandatos terminaram em 30.04.1998, não tendo sido reconduzidos;

No mérito

e. houve demora no cumprimento da decisão do Colegiado, mas não seu descumprimento;

f. não houve ato ilícito, já que a justificativa dada pela companhia para a demora no cumprimento da decisão do

Colegiado não foi provada inverídica;

g. os membros do Conselho de Administração não podem ser apenados, porque não faltaram com seu dever de

fiscalização previsto no art. 142, II a V, da Lei 6.404/76;

h. os membros da diretoria também não poderiam ser acusados porque teriam sido "constatadas as dificuldades

na execução material da ordem de refazimento" e a "impossibilidade de atender a recomendação do

Colegiado", tendo sido esses fatos imediatamente comunicados à CVM;

i. as demonstrações financeiras foram afinal refeitas e republicadas, e portanto foi cumprida a decisão do

Colegiado, não havendo que se falar em violação do art. 157 da Lei 6.404/76; e,

j. na pior das hipóteses houve extinção da punibilidade, por arrependimento eficaz, pois o IA poderia ter sido

extinto por Termo de Compromisso visando à republicação, mas a companhia cumpriu a decisão

espontaneamente, extinguindo-se a culpabilidade nos termos do § 9° do art. 11 da Lei 6.385/76.

1. É o Relatório.

INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N° 30/99

VOTO

Preliminares

1. Analisando de início as matérias preliminares, entendo que não assiste razão à defesa em relação a qualquer

delas.

2. O prejuízo concreto a mim não parece requisito para a ação punitiva da administração, no exercício do Poder

de Polícia, bastando a violação de dever de conduta imposto em norma genérica ou específica, com a única

exceção de a própria regra infringida exigir a existência de prejuízo, como requisito de sua incidência.

3. No caso, a falha imputada consiste no suposto não atendimento de determinação de republicação de

demonstrações financeiras de companhia aberta, elaboradas em desconformidade com regras emanadas da

própria CVM. Logo, a simples ocorrência de tal fato faria incidir a ação punitiva, já que a correta informação ao

mercado é o bem jurídico protegido pela norma, independentemente de haver prejuízo concreto.

4. Quanto à inexistência de indicação da conduta individual dos indiciados, parece-me que a alegação, como

preliminar, não está a merecer acolhimento, porque — certo ou errado, como se verá no exame do mérito —

entendeu-se que todos os administradores são co-responsáveis pela não republicação atempada das

demonstrações financeiras, não havendo que falar em dolo, no caso, pois os deveres de fiscalizar e informar,

que teriam sido descumpridos, podem sê-lo por mera negligência.

5. Já quanto à alegada inexistência de determinação peremptória de republicação em conjunto com as

demonstrações do exercício de 1997, creio que a transcrição que fiz no item 5 do Relatório é suficiente para

revelar que, em verdade, houve determinação do Colegiado — "DEVENDO SER PROCEDIDA ... QUANDO

DA PUBLICAÇÃO DAS DE 31.12.97" (cf. fls. 63/64).

6. Por fim, quanto às datas dos mandatos dos Conselheiros, e a sua relação com a prorrogação tácita que teria

decorrido de omissão da CVM, creio tratar-se de matéria de mérito, relativa à culpabilidade dos agentes, e

como tal a examinarei.

Os cargos de cada um dos indiciados

7. Antes de analisar as defesas de mérito, entendo necessário indicar com precisão as datas de exercício das

funções de administrador da companhia, e a natureza dessas funções, com relação a cada um dos indiciados.

8. O Sr. Manuel Alves do Valle, que já era membro do Conselho de Administração da companhia, foi reeleito

sucessivamente nas AGO de 30.04.1996 (fls. 278), 30.04.1997 (fls. 281), 30.04.1998 (fls. 283), 30.04.1999 (fls.

285), tendo portanto mandato até a AGO de 2000.

9. Além disto, o Sr. Manuel Alves do Valle foi o diretor presidente da companhia já reeleito em 02.05.1996 (fls.

269), e reconduzido em 13.05.97 (fls. 271), 18.05.1998 (fls. 274) e 14.05.1999 (fls. 275), até que se desligou

da companhia em 20.01.2000 (cf. fls. 277), deixando de exercer tanto o cargo de diretor presidente como o de

conselheiro de administração.

10. O Sr. Gabriel João Debellian foi eleito diretor de relações com o mercado em reunião do Conselho de

Administração de 15.01.1998 (fls. 273), tendo sido reconduzido ao cargo sucessivamente desde então (cf. fls.

274, 275, 276, e 277).

11. O Sr. Attila Carvalho de Godoy, que já era membro do Conselho de Administração da companhia, foi reeleito

pelas AGO de 30.04.1996 (fls. 278) e 30.04.1997 (fls. 281), tendo seu mandato expirado em 30.04.1998,

quando houve AGO que não o reconduziu (fls. 283).

12. Finalmente, o Sr. Paulo Augusto Vivacqua foi eleito para o Conselho de Administração em 30.04.1996 (fls.

278) e reeleito em 30.04.1997, tendo seu mandato expirado em 30.04.1998, quando houve AGO que não o

reconduziu (fls. 283).

Mérito

13. Feito esse esclarecimento, no mérito parece-me, de início, que assiste razão aos defendentes Attila de

Carvalho Godoy e Paulo Augusto Vivacqua, quando sustentam, à guisa de preliminar, que seus mandatos no

Conselho de Administração se extinguiram no início do ano de 1998, não podendo ser responsabilizados pelo

atraso no cumprimento da decisão do Colegiado.

14. Na verdade, a decisão do Colegiado que determinou a republicação, como visto, foi de 09.01.1998. Como

também se viu, em 1° de abril de 1998 o diretor presidente da companhia comunicou à CVM que não poderia

dar cumprimento à ordem de republicação em conjunto com as demonstrações financeiras de 1997, e portanto

foi aí, pela primeira vez nos autos, que se cogitou de atraso no cumprimento da decisão do Colegiado.

15. Ora, os conselheiros Attila de Carvalho Godoy e Paulo Augusto Vivacqua tiveram mandato apenas até

30.04.1998, e por isto entendo que não contribuíram de nenhuma forma, com ação ou omissão, pelo

retardamento que teria começado a ocorrer a partir daquele mês em que se retiraram da companhia.

16. Ademais, parece-me ter razão a defesa quando afirma que os referidos conselheiros não faltaram com o dever

de fiscalização, e isto porque, não sendo diretores, não lhes cabia dar execução à ordem da CVM, mas apenas

fiscalizar a sua observância, na qualidade de conselheiros de administração. A meu ver, a saída daqueles

conselheiros da companhia indica ao menos que deixaram de poder fiscalizar o cumprimento da ordem.

17. Desse modo, acolho a defesa dos indiciados Attila de Carvalho Godoy e Paulo Augusto Vivacqua, para

considerar não comprovada ação ou omissão culposa de sua parte, quanto ao alegado descumprimento da

decisão do Colegiado desta autarquia.

18. Já quanto aos demais indiciados, membros da diretoria, parece-me cristalina sua participação omissiva nos

eventos narrados no Relatório da Comissão de Inquérito.

19. O Sr. Manuel Alves do Valle foi conselheiro e diretor presidente pelo menos de 1996 a janeiro de 2000, e não

logrou, em sua gestão, refazer e republicar as demonstrações financeiras da companhia na forma determinada

pela CVM.

20. O Sr. Gabriel João Debellian, se tem a seu favor a atenuante de ter ingressado na diretoria, como diretor de

relações com investidores, em janeiro de 1998, não logrou republicar as demonstrações financeiras senão mais

de dois anos depois, em julho de 2000.

21. Assim, a meu ver, a atuação omissiva de ambos está perfeitamente caracterizada, até porque a obrigação de

elaborar as demonstrações financeiras é da diretoria, a teor do art. 176 da Lei 6.404/76.

22. Alega a defesa que não houve ato ilícito, pois a justificativa apresentada para a demora em publicar as

demonstrações financeiras não teria sido rebatida pela CVM, e que a simples demora não constituiria

descumprimento da decisão do Colegiado.

23. Parece-me, ao contrário, que o momento de examinar a plausibilidade das justificativas para o retardamento da

publicação seria este, de exame da defesa e das provas, e neste caso poder-se-ia concluir, eventualmente,

pela ocorrência de simples demora, e não mora — isto é, atraso culposo.

24. Contudo, entendo não haver qualquer prova nos autos de que a companhia tenha enfrentado, por mais de dois

anos — contado o prazo do primeiro pedido de prorrogação — dificuldades capazes de impedir o refazimento e

a republicação.

25. Ademais, o refazimento das demonstrações financeiras não era total, mas apenas de alguns lançamentos,

razão pela qual parece-me despropositada a mera alegação — insisto, desacompanhada de qualquer prova —

quanto a dificuldades materiais insuperáveis.

26. Por fim, quanto ao fato de terem sido afinal republicadas as demonstrações financeiras, considero sem dúvida fato atenuante da responsabilidade — e, mais que isto, redutor da imputação, que se desclassifica de inadimplemento para mora. Daí, contudo, a falar de arrependimento eficaz, mais de dois anos depois, pareceme descabido. 27. Deste modo, considero estar demonstrada a negligência dos indiciados Manuel Alves do Valle e Gabriel João Debellian quanto ao atraso no cumprimento da decisão do Colegiado de republicação das demonstrações financeiras, em infração do art. 9°, IV, da Lei 6.385/76, infração esta considerada grave pela Instrução CVM 6/79. 28. Por todas as razões expostas, voto no sentido de absolver os indiciados Attila de Carvalho Godoy e Paulo Augusto Vivacqua e de aplicar aos demais indiciados as seguintes penalidades: a. a Manuel Alves do Valle, dado o fato de ter sido o principal executivo da companhia de 1996 a janeiro de 2000, e portanto durante praticamente todo o tempo do retardo no cumprimento da decisão do Colegiado, a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 11, inciso II, c/c § 1°, I, da Lei 6.385/76); e, b. a Gabriel João Debellian, considerado como atenuante o fato de ter afinal cumprido a determinação do Colegiado, a pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (art. 11, inciso II, c/c § 1°, I, da Lei 6.385/76). Rio de Janeiro, 05 de julho de 2001. Marcelo F. Trindade Diretor Relator Voto da Diretora Norma Jonssen Parente: Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro: Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos: Acompanho o voto do Relator. Voto do Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho: Acompanho o voto do Relator.

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