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CVM · Colegiado · 22/11/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/7525

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.336 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – SIFCO S.A. – PROC. RJ2001/7525

Reg. nº 3320/01

Relator: DWB

O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/7525

REGISTRO COLEGIADO nº 3320/2001

ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP

INTERESSADA: SIFCO S/A

DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado :

Trata-se, no presente, de Recurso interposto pela Interessada em face da decisão da Superintendência de Relações

com Empresas, no sentido de que a companhia republique as demonstrações financeiras do exercício social encerrado

em 31.12.2000.

De acordo com o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº 106/2001 (fls. 34/35), a SEP determinou a republicação da DF’s, tendo

em vista que:

a. a companhia optou por proceder a reversão total do saldo remanescente da variação cambial diferida no

exercício social de 1999, tendo sido o saldo de R$ 4.160 mil reconhecido diretamente no patrimônio0 líquido,

sem transitar pelo resultado do exercício e,

b. não foi aprovado em assembléia o "orçamento de capital" que ensejou a retenção de lucros ocorrida, conforme

previsto no art. 196 da Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM nº 59/86.

Discordando do entendimento da SEP, a companhia apresentou Recurso alegando, basicamente, que:

a. suas DF’s do exercício de 1999 foram objeto de ressalva pelo auditor independente;

b. após uma década apresentando prejuízos, a SIFCO obteve um resultado positivo de R$ 19.398 mil no ano de

2000;

c. a companhia passou por uma série de transformações o que motivou a SIFCO a mudar sua prática contábil em

relação à variação cambial;

d. a empresa entá se inserindo no mercado e no contexto internacional, necessitando de DF’s sem ressalvas;

e. a mudança da prática contábil baseou-se no princípio da oportunidade;

f. a companhia optou por contabilizar, no exercício de 2000, a variação cambial como ajusto de exercício

anterior, a companhia não está prejudicando terceiros nem contrariando a Deliberação CVM nº 294/99;

g. se adotasse o procedimento determinado pela SEP continuaria com ressalva em suas DF’s;

h. com relação ao item ‘b" da determinação da SEP, a companhia alega que, em 2000 teve um resultado positivo

de R$ 19.138 mil, principalmente em função da adesão ao programa REFIS, mas no 1º trimestre de 2001

obteve um resultado negativo de R$ 9.797 mil, reduzindo o patrimônio líquido para R$ 20.493 mil;

i. a companhia deliberou, na AGO realizada em 18/04/2001, com aprovação unânime de acionistas representando

99% do capital social da empresa;

j. a empresa, em 29/04/99 reduziu o capital da empresa através da absorção de prejuízos no valor de R$

525.738 mil de modo a se adequar à realidade;

k. a empresa tem como responsabilidade empregar o cuidado e diligência que todo o homem probo costuma

empregar na administração de seus negócios, devendo agir no interesse da companhia, mesmo que tal

interesse venha a colidir com eventuais interesses de alguns acionistas;

l. cumpre não confundir a retenção de lucros, prevista no art. 196 da Lei nº 6404/76, com o não pagamento

total dos lucros remanescentes, após o pagamento do dividendo obrigatório, por ser referida distribuição

incompatível com a situação financeira da companhia, conforme disposto no § 4º do art. 202 da Lei nº

6404/76;

m. existe total desequilíbrio entre o capital existente e o patrimônio social da companhia, agravado pelos

resultados obtidos no primeiro trimestre de 2001, razão pela qual a administração propôs à AGO manter o

lucro remanescente, após a distribuição do dividendo obrigatório, para realização de um futuro aumento de

capital;

n. por conseguinte, o lucro acumulado remanescente da distribuição do dividendo obrigatório, não constitui uma

retenção de lucros nos termos do artigo 196 da Lei nº 6404/76 e destina-se exclusivamente para futuro

aumento de capital, por impossibilidade financeira de distribuição de dividendos superiores aos obrigatórios e

pela diminuição da diferença entre capital e patrimônio social da companhia.

A SEP, ao apreciar o Recurso, teceu os seguintes comentários:

I. Em relação ao diferimento da variação cambial:

a. entende que a reversão nos moldes em que foi feita não caracteriza uma mudança de critério contábil,

haja vista que esta só se configura quando uma companhia abandona um critério aceito pelos princípios

contábeis e, em substituição, adota outro igualmente aceito;

b. como a própria empresa afirma no Recurso, o diferimento da variação cambial é uma prática não aceita

pela legislação societária por colidir com os princípios contábeis. Portanto, não se trata de uma

mudança de critério contábil correto para um outro igualmente correto de acordo com os princípios

fundamentais de contabilidade;

c. a SEP ressalta o fato de que nada tem a opor quanto à reversão, desde que seja adotado um

procedimento contábil correto, fato que não ocorreu com o adotado pela companhia;

d. uma vez que tal valor não transitou ainda pelo resultado da companhia, tendo em vista o diferimento,

é imprescindível que agora, quando da volta ao procedimento contábil preconizado em nossa legislação,

seja registrado no resultado do exercício.

e. O procedimento adotado pela companhia está em desacordo com a Lei n 6404/76, pois a reversão em

questão não pode ser considerada como ajuste de exercícios anteriores, dado que não se enquadra em

nenhum dos itens listados no § 1º do artigo 186 da Lei nº 6404/76

II – Em relação a elaboração de orçamento de capital

a. parece à SEP que a companhia não entendeu sua determinação, pois julga que a Recorrente entendeu que

todo o lucro fosse pago como dividendo;

b. o artigo 8º da Instrução CVM nº 59/86 dispõe:

Art. 8º - A conta de lucros acumulados contemplará apenas a parcela relativa a frações de lucros que não

possam ser computadas na declaração do dividendo por ação. Poderá ser, ainda, admitida a utilização desta

rubrica para abrigar as retenções de lucros na forma do artigo 196 da Lei nº 6.404/76.

c. Portanto, já que todo o lucro do exercício tem que ser destinado e não necessariamente distribuído, já que se

encontrava uma parte dele na conta de lucros acumulados, a SEP entende tratar-se de retenção de lucros que,

como tal se fundamenta em orçamento de capital aprovado em assembléia;

d) a SEP entende que a determinação anterior deveria ser revista para determinar a aprovação em assembléia a

incorporação ao lucro retido ao capital social da empresa.

Em que pesem alegações apresentadas pelo Recorrente, entendo caber razão à SEP ao determinar a mudança no

procedimento contábil utilizado pela companhia para reverter o saldo registrado na rubrica Ativo Diferido.

É importante ressaltar que a decisão da SEP encontra respaldo nos princípios e técnicas de contabilidade e obedece

fielmente os termos da Deliberação CVM nº 294/99, cujos itens II, VII e VIII dispõem:

I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração

na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que

ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII.º

VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta

destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e

créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.99.

VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro

anos, a partir do exercício de 1999.

A leitura e inteligência do ato normativo da CVM em questão (Deliberação nº 294/99) não pode ter qualquer outra

interpretação que não seja a de que a introdução da faculdade relativa ao diferimento decorrente da desvalorização

cambial ocorrida em 1999, prevista na Deliberação CVM nº 294/99, é um procedimento excepcional e não uma prática

contábil. Quando a companhia se utilizou desse tratamento diferenciado, a escolha envolvia a obrigatoriedade de, em

um momento futuro, lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial.

A empresa usou da faculdade prevista na Deliberação CVM n° 294/99, para contabilizar o resultado líquido negativo

decorrente da variação cambial em uma conta de Ativo Diferido, para, posteriormente, amortizar, em até 4 exercícios,

à conta de resultado. Esse total líquido negativo foi e sempre será uma despesa e, pelo fato de ter sido lançado em

uma conta de Ativo Diferido para futura amortização, não deve ocorrer nenhuma mudança em sua natureza.

Por outro lado, não há que se falar em correção de "erro contábil" pois a companhia não "errou" ao adotar o

diferimento. O procedimento utilizado de diferir as variações cambiais passivas líquidas, não pode ser considerado um

erro, na medida em que foi executado com pleno conhecimento e correta interpretação da regra excepcional vigente,

que foi a Deliberação CVM nº 294, de 26/03/99. Um erro tem a natureza de ser involuntário, o que não é o caso".

Quanto à segunda exigência formulada pela SEP, que diz respeito à necessidade de aprovação de "orçamento de

capital" para retenção de lucros, também cabe razão à SEP.

É pacífico o entendimento de que todo o lucro do exercício deve ser destinado. Não se está falando em distribuição do

lucro e sim da destinação. Conforme dispõe a Instrução CVM n° 59/86, a utilização desta rubrica poderá ser utilizada

para abrigar as retenções de lucros na forma do artigo 196 da Lei n° 6404/76. E o mencionado artigo dispõe que a

companhia poderá "deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital". E este é o

motivo da exigência da SEP. Não foi apresentado, na assembléia geral, o orçamento de capital.

Por todo o exposto, entendo que a companhia, ao contrário da determinação da SEP, não necessita republicar as

demonstrações financeiras do exercício de 2000. Todavia, deve a Recorrente corrigir o procedimento utilizado na

contabilização do diferimento da variação cambial, a partir das Informações Trimestrais de 2001, e realizar AG para

aprovar orçamento de capital ou promover a capitalização do saldo não destinado.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR RELATOR"

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