CVM · Colegiado · 22/11/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7525
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS – SIFCO S.A. – PROC. RJ2001/7525
Reg. nº 3320/01
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o Voto do Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº 2001/7525
REGISTRO COLEGIADO nº 3320/2001
ASSUNTO: Recurso Contra Decisão da SEP
INTERESSADA: SIFCO S/A
DIRETOR RELATOR: WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado :
Trata-se, no presente, de Recurso interposto pela Interessada em face da decisão da Superintendência de Relações
com Empresas, no sentido de que a companhia republique as demonstrações financeiras do exercício social encerrado
em 31.12.2000.
De acordo com o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº 106/2001 (fls. 34/35), a SEP determinou a republicação da DF’s, tendo
em vista que:
a. a companhia optou por proceder a reversão total do saldo remanescente da variação cambial diferida no
exercício social de 1999, tendo sido o saldo de R$ 4.160 mil reconhecido diretamente no patrimônio0 líquido,
sem transitar pelo resultado do exercício e,
b. não foi aprovado em assembléia o "orçamento de capital" que ensejou a retenção de lucros ocorrida, conforme
previsto no art. 196 da Lei nº 6.404/76 e Instrução CVM nº 59/86.
Discordando do entendimento da SEP, a companhia apresentou Recurso alegando, basicamente, que:
a. suas DF’s do exercício de 1999 foram objeto de ressalva pelo auditor independente;
b. após uma década apresentando prejuízos, a SIFCO obteve um resultado positivo de R$ 19.398 mil no ano de
2000;
c. a companhia passou por uma série de transformações o que motivou a SIFCO a mudar sua prática contábil em
relação à variação cambial;
d. a empresa entá se inserindo no mercado e no contexto internacional, necessitando de DF’s sem ressalvas;
e. a mudança da prática contábil baseou-se no princípio da oportunidade;
f. a companhia optou por contabilizar, no exercício de 2000, a variação cambial como ajusto de exercício
anterior, a companhia não está prejudicando terceiros nem contrariando a Deliberação CVM nº 294/99;
g. se adotasse o procedimento determinado pela SEP continuaria com ressalva em suas DF’s;
h. com relação ao item ‘b" da determinação da SEP, a companhia alega que, em 2000 teve um resultado positivo
de R$ 19.138 mil, principalmente em função da adesão ao programa REFIS, mas no 1º trimestre de 2001
obteve um resultado negativo de R$ 9.797 mil, reduzindo o patrimônio líquido para R$ 20.493 mil;
i. a companhia deliberou, na AGO realizada em 18/04/2001, com aprovação unânime de acionistas representando
99% do capital social da empresa;
j. a empresa, em 29/04/99 reduziu o capital da empresa através da absorção de prejuízos no valor de R$
525.738 mil de modo a se adequar à realidade;
k. a empresa tem como responsabilidade empregar o cuidado e diligência que todo o homem probo costuma
empregar na administração de seus negócios, devendo agir no interesse da companhia, mesmo que tal
interesse venha a colidir com eventuais interesses de alguns acionistas;
l. cumpre não confundir a retenção de lucros, prevista no art. 196 da Lei nº 6404/76, com o não pagamento
total dos lucros remanescentes, após o pagamento do dividendo obrigatório, por ser referida distribuição
incompatível com a situação financeira da companhia, conforme disposto no § 4º do art. 202 da Lei nº
6404/76;
m. existe total desequilíbrio entre o capital existente e o patrimônio social da companhia, agravado pelos
resultados obtidos no primeiro trimestre de 2001, razão pela qual a administração propôs à AGO manter o
lucro remanescente, após a distribuição do dividendo obrigatório, para realização de um futuro aumento de
capital;
n. por conseguinte, o lucro acumulado remanescente da distribuição do dividendo obrigatório, não constitui uma
retenção de lucros nos termos do artigo 196 da Lei nº 6404/76 e destina-se exclusivamente para futuro
aumento de capital, por impossibilidade financeira de distribuição de dividendos superiores aos obrigatórios e
pela diminuição da diferença entre capital e patrimônio social da companhia.
A SEP, ao apreciar o Recurso, teceu os seguintes comentários:
I. Em relação ao diferimento da variação cambial:
a. entende que a reversão nos moldes em que foi feita não caracteriza uma mudança de critério contábil,
haja vista que esta só se configura quando uma companhia abandona um critério aceito pelos princípios
contábeis e, em substituição, adota outro igualmente aceito;
b. como a própria empresa afirma no Recurso, o diferimento da variação cambial é uma prática não aceita
pela legislação societária por colidir com os princípios contábeis. Portanto, não se trata de uma
mudança de critério contábil correto para um outro igualmente correto de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade;
c. a SEP ressalta o fato de que nada tem a opor quanto à reversão, desde que seja adotado um
procedimento contábil correto, fato que não ocorreu com o adotado pela companhia;
d. uma vez que tal valor não transitou ainda pelo resultado da companhia, tendo em vista o diferimento,
é imprescindível que agora, quando da volta ao procedimento contábil preconizado em nossa legislação,
seja registrado no resultado do exercício.
e. O procedimento adotado pela companhia está em desacordo com a Lei n 6404/76, pois a reversão em
questão não pode ser considerada como ajuste de exercícios anteriores, dado que não se enquadra em
nenhum dos itens listados no § 1º do artigo 186 da Lei nº 6404/76
II – Em relação a elaboração de orçamento de capital
a. parece à SEP que a companhia não entendeu sua determinação, pois julga que a Recorrente entendeu que
todo o lucro fosse pago como dividendo;
b. o artigo 8º da Instrução CVM nº 59/86 dispõe:
Art. 8º - A conta de lucros acumulados contemplará apenas a parcela relativa a frações de lucros que não
possam ser computadas na declaração do dividendo por ação. Poderá ser, ainda, admitida a utilização desta
rubrica para abrigar as retenções de lucros na forma do artigo 196 da Lei nº 6.404/76.
c. Portanto, já que todo o lucro do exercício tem que ser destinado e não necessariamente distribuído, já que se
encontrava uma parte dele na conta de lucros acumulados, a SEP entende tratar-se de retenção de lucros que,
como tal se fundamenta em orçamento de capital aprovado em assembléia;
d) a SEP entende que a determinação anterior deveria ser revista para determinar a aprovação em assembléia a
incorporação ao lucro retido ao capital social da empresa.
Em que pesem alegações apresentadas pelo Recorrente, entendo caber razão à SEP ao determinar a mudança no
procedimento contábil utilizado pela companhia para reverter o saldo registrado na rubrica Ativo Diferido.
É importante ressaltar que a decisão da SEP encontra respaldo nos princípios e técnicas de contabilidade e obedece
fielmente os termos da Deliberação CVM nº 294/99, cujos itens II, VII e VIII dispõem:
I – as variações cambiais decorrentes dos ajustes de ativos e passivos em moeda estrangeira, em virtude de alteração
na taxa de câmbio, constituem receita ou despesa e integram a apuração do resultado do exercício social em que
ocorreu a alteração, ressalvado o disposto nos incisos II, III e VII.º
VII – excepcionalmente, as companhias abertas poderão, após observado o disposto no item II, registrar, em conta
destacada do ativo diferido, o resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e
créditos, efetuado em virtude da variação nas taxas de câmbio ocorrida no trimestre findo em 31.03.99.
VIII – o valor registrado no ativo diferido, na forma do item VII, deverá ser amortizado linearmente em até quatro
anos, a partir do exercício de 1999.
A leitura e inteligência do ato normativo da CVM em questão (Deliberação nº 294/99) não pode ter qualquer outra
interpretação que não seja a de que a introdução da faculdade relativa ao diferimento decorrente da desvalorização
cambial ocorrida em 1999, prevista na Deliberação CVM nº 294/99, é um procedimento excepcional e não uma prática
contábil. Quando a companhia se utilizou desse tratamento diferenciado, a escolha envolvia a obrigatoriedade de, em
um momento futuro, lançar em conta de resultado o efeito da variação cambial.
A empresa usou da faculdade prevista na Deliberação CVM n° 294/99, para contabilizar o resultado líquido negativo
decorrente da variação cambial em uma conta de Ativo Diferido, para, posteriormente, amortizar, em até 4 exercícios,
à conta de resultado. Esse total líquido negativo foi e sempre será uma despesa e, pelo fato de ter sido lançado em
uma conta de Ativo Diferido para futura amortização, não deve ocorrer nenhuma mudança em sua natureza.
Por outro lado, não há que se falar em correção de "erro contábil" pois a companhia não "errou" ao adotar o
diferimento. O procedimento utilizado de diferir as variações cambiais passivas líquidas, não pode ser considerado um
erro, na medida em que foi executado com pleno conhecimento e correta interpretação da regra excepcional vigente,
que foi a Deliberação CVM nº 294, de 26/03/99. Um erro tem a natureza de ser involuntário, o que não é o caso".
Quanto à segunda exigência formulada pela SEP, que diz respeito à necessidade de aprovação de "orçamento de
capital" para retenção de lucros, também cabe razão à SEP.
É pacífico o entendimento de que todo o lucro do exercício deve ser destinado. Não se está falando em distribuição do
lucro e sim da destinação. Conforme dispõe a Instrução CVM n° 59/86, a utilização desta rubrica poderá ser utilizada
para abrigar as retenções de lucros na forma do artigo 196 da Lei n° 6404/76. E o mencionado artigo dispõe que a
companhia poderá "deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital". E este é o
motivo da exigência da SEP. Não foi apresentado, na assembléia geral, o orçamento de capital.
Por todo o exposto, entendo que a companhia, ao contrário da determinação da SEP, não necessita republicar as
demonstrações financeiras do exercício de 2000. Todavia, deve a Recorrente corrigir o procedimento utilizado na
contabilização do diferimento da variação cambial, a partir das Informações Trimestrais de 2001, e realizar AG para
aprovar orçamento de capital ou promover a capitalização do saldo não destinado.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR RELATOR"
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