CVM · Colegiado · 14/12/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/7952
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE COTA DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PAULO OCTÁVIO - BANCO OURINVEST S.A. – PROC. RJ2001/7952
Reg. nº 3448/2001
Relatora: DNP
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº 2001/7952 (RC Nº 3448/2001)
INTERESSADO: Banco Ourinvest S/A
ASSUNTO: Pedido de dispensa de registro de distribuição secundária de quotas de fundo de investimento
imobiliário
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
RELATÓRIO
1. Em 18.04.2001, foi concedido, nos termos da Instrução CVM Nº 205/94, o registro de distribuição pública de
20.323.545 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Paulo Octávio ao preço unitário de R$1,00.
2. As quotas foram adquiridas pelos seguintes investidores: 14.352.688 pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários
Ltda., 4.474.450 pela Cadim Brésil Inc. e 1.496.407 por Sebastião Luiz Ferreira Sobrinho, tendo o registro de
constituição e funcionamento do fundo sido concedido em 29.05.2001.
3. Ocorre que, segundo expediente datado de 23.07.2001, encaminhado pelo Banco Ourinvest, administrador do fundo,
a Cadim Brésil Inc., investidor estrangeiro, tem interesse em aumentar sua participação no empreendimento através da
aquisição de 5.687.326 quotas pertencentes à Paulo Octávio Investimentos Imobiliários, que correspondem a 27,98%
do total, operação que só pode ser realizada em bolsa de valores ou através do mercado de balcão organizado.
4. Tendo em vista que o registro inicial do fundo se destinava apenas à negociação das quotas no mercado de balcão
não organizado, o Banco, com o objetivo de viabilizar a operação, já providenciou o registro para a negociação na
SOMA, em relação ao qual a SRE informa que nada tem a obstar.
5. Entretanto, quanto à dispensa do registro de distribuição secundária, embora admitida em circunstâncias especiais
no parágrafo 3º do artigo 2º da Instrução CVM Nº 88/88, a SRE está submetendo o pedido à apreciação do Colegiado
por reconhecer que não tem competência para concedê-lo.
FUNDAMENTOS
6. A Resolução nº 2.689/2000 do Conselho Monetário Nacional é clara no sentido de impedir que o investidor não
residente adquira valores mobiliários fora de bolsa ou do mercado de balcão organizado. É o que consta do artigo 8º
da mencionada Resolução, a saber:
"Art. 8º - É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta Resolução em operações no
mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:
I – fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para
negociação nestes mercados;
II – de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não
autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo Único – Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de
debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos abertos
de investimento em títulos e valores mobiliários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão negociação."
7. Por outro lado, embora o registro de distribuição secundária em função do percentual envolvido no caso fosse, em
princípio, obrigatório, a Instrução CVM Nº 88/88 prevê no parágrafo 3º do artigo 2º a possibilidade de sua dispensa ao
estabelecer:
"Art. 2º - .................................................................................
§ 3º - A CVM poderá, tendo em vista os valores envolvidos e circunstâncias especiais, dispensar a necessidade de
registro na hipótese prevista no inciso IV deste artigo."
8. Por sua vez, o citado inciso IV exige o registro de distribuição pública quando houver esforço de venda de:
"IV – qualquer quantidade de ações, quando forem utilizados métodos de negociação que traduzam esforço de venda
superior ao normal em qualquer operação de intermediação no mercado secundário."
9. Ora, tendo em vista que, na presente hipótese, existe um comprador, que já é quotista do fundo, e que não haverá
qualquer esforço de colocação das quotas junto ao público, o que justificaria a necessidade do registro de distribuição
secundária, parece-me que estão presentes as circunstâncias especiais exigidas para a sua dispensa. Vale acrescentar,
ainda, que a operação só será realizada na SOMA por impossibilidade de aquisição pelo comprador das quotas fora dos
mercados organizados e que o registro do fundo está devidamente atualizado.
VOTO
10. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pedido de dispensa do registro de distribuição secundária de quotas do
Fundo de Investimento Imobiliário Paulo Octávio envolvendo a alienação de 5.687.326 quotas pertencentes à Paulo
Octávio Investimentos Imobiliários.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2001.
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