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CVM · Colegiado · 14/12/2001

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Decisão do Colegiado nº RJ2001/7952

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO SECUNDÁRIA DE COTA DO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO PAULO OCTÁVIO - BANCO OURINVEST S.A. – PROC. RJ2001/7952

Reg. nº 3448/2001

Relatora: DNP

O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora, abaixo transcrito:

"PROCESSO: CVM Nº 2001/7952 (RC Nº 3448/2001)

INTERESSADO: Banco Ourinvest S/A

ASSUNTO: Pedido de dispensa de registro de distribuição secundária de quotas de fundo de investimento

imobiliário

RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente

RELATÓRIO

1. Em 18.04.2001, foi concedido, nos termos da Instrução CVM Nº 205/94, o registro de distribuição pública de

20.323.545 quotas do Fundo de Investimento Imobiliário Paulo Octávio ao preço unitário de R$1,00.

2. As quotas foram adquiridas pelos seguintes investidores: 14.352.688 pela Paulo Octávio Investimentos Imobiliários

Ltda., 4.474.450 pela Cadim Brésil Inc. e 1.496.407 por Sebastião Luiz Ferreira Sobrinho, tendo o registro de

constituição e funcionamento do fundo sido concedido em 29.05.2001.

3. Ocorre que, segundo expediente datado de 23.07.2001, encaminhado pelo Banco Ourinvest, administrador do fundo,

a Cadim Brésil Inc., investidor estrangeiro, tem interesse em aumentar sua participação no empreendimento através da

aquisição de 5.687.326 quotas pertencentes à Paulo Octávio Investimentos Imobiliários, que correspondem a 27,98%

do total, operação que só pode ser realizada em bolsa de valores ou através do mercado de balcão organizado.

4. Tendo em vista que o registro inicial do fundo se destinava apenas à negociação das quotas no mercado de balcão

não organizado, o Banco, com o objetivo de viabilizar a operação, já providenciou o registro para a negociação na

SOMA, em relação ao qual a SRE informa que nada tem a obstar.

5. Entretanto, quanto à dispensa do registro de distribuição secundária, embora admitida em circunstâncias especiais

no parágrafo 3º do artigo 2º da Instrução CVM Nº 88/88, a SRE está submetendo o pedido à apreciação do Colegiado

por reconhecer que não tem competência para concedê-lo.

FUNDAMENTOS

6. A Resolução nº 2.689/2000 do Conselho Monetário Nacional é clara no sentido de impedir que o investidor não

residente adquira valores mobiliários fora de bolsa ou do mercado de balcão organizado. É o que consta do artigo 8º

da mencionada Resolução, a saber:

"Art. 8º - É vedada a utilização dos recursos ingressados no País ao amparo desta Resolução em operações no

mercado de valores mobiliários decorrentes de aquisição ou alienação:

I – fora de pregão das bolsas de valores, de sistemas eletrônicos, ou de mercado de balcão organizado por entidade

autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, de valores mobiliários de companhias abertas registradas para

negociação nestes mercados;

II – de valores mobiliários negociados em mercado de balcão não organizado ou organizado por entidades não

autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo Único – Excluem-se do disposto neste artigo as hipóteses de subscrição, bonificação, conversão de

debêntures em ações, índices referenciados em valores mobiliários, aquisição e alienação de cotas de fundos abertos

de investimento em títulos e valores mobiliários e, desde que previamente autorizados pela Comissão de Valores

Mobiliários, os casos de fechamento de capital, cancelamento ou suspensão negociação."

7. Por outro lado, embora o registro de distribuição secundária em função do percentual envolvido no caso fosse, em

princípio, obrigatório, a Instrução CVM Nº 88/88 prevê no parágrafo 3º do artigo 2º a possibilidade de sua dispensa ao

estabelecer:

"Art. 2º - .................................................................................

§ 3º - A CVM poderá, tendo em vista os valores envolvidos e circunstâncias especiais, dispensar a necessidade de

registro na hipótese prevista no inciso IV deste artigo."

8. Por sua vez, o citado inciso IV exige o registro de distribuição pública quando houver esforço de venda de:

"IV – qualquer quantidade de ações, quando forem utilizados métodos de negociação que traduzam esforço de venda

superior ao normal em qualquer operação de intermediação no mercado secundário."

9. Ora, tendo em vista que, na presente hipótese, existe um comprador, que já é quotista do fundo, e que não haverá

qualquer esforço de colocação das quotas junto ao público, o que justificaria a necessidade do registro de distribuição

secundária, parece-me que estão presentes as circunstâncias especiais exigidas para a sua dispensa. Vale acrescentar,

ainda, que a operação só será realizada na SOMA por impossibilidade de aquisição pelo comprador das quotas fora dos

mercados organizados e que o registro do fundo está devidamente atualizado.

VOTO

10. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento do pedido de dispensa do registro de distribuição secundária de quotas do

Fundo de Investimento Imobiliário Paulo Octávio envolvendo a alienação de 5.687.326 quotas pertencentes à Paulo

Octávio Investimentos Imobiliários.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2001.

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