CVM · Colegiado · 08/04/2009
Intermediação
Decisão do Colegiado nº SP2008/0062
Inteiro teor
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ADAPTAÇÃO DA CETIP À INSTRUÇÃO Nº 461/07 - CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO OFICIO/CVM/SMI/Nº 063/08 – PROC. SP2008/0062
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI apresentou suas conclusões acerca do processo de adaptação da CETIP S.A. às disposições da Instrução 461/07. O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no MEMO/CVM/SMI/GMN/043/2008, de que a documentação apresentada pela CETIP é suficiente e atende aos requisitos contidos na Instrução 461/07, considerou que os estatutos sociais, as normas e as normas dos mercados por ela administrados estão adaptados às disposições da Instrução 461/07. A SMI ainda registrou que a CETIP atendeu adequadamente às exigências contidas no Ofício/CVM/SMI/Nº 063/08, informando que aprovará a CETIP como entidade administradora do mercado de balcão organizado, ao que o Colegiado concordou. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA CETIP S.A. – BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS – PROC. SP2009/0033
O Diretor Otavio Yazbek, que havia solicitado vista do processo em reunião de 07.04.09 para analisar mais detidamente o assunto, devolveu o processo manifestando sua concordância com a análise da área técnica. Pelo exposto, o Colegiado deliberou aprovar a minuta de Alteração do Estatuto Social da CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, nos termos da Análise/CVM/SMI/GMN/014/09 e do Memo/SMI/005/09. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
Para: SMI MEMO/CVM/SMI/GMN/043/2008
De: GMN Em 03.10.2008
Assunto: Manifestação da CETIP sobre o OFÍCIO CVM / SMI / Nº063/08
Adaptação à Instrução CVM n.º 461/07
1. Sobre a documentação submetida à Autarquia foram analisados:
a. "Código de conduta aplicável aos participantes e aos seus representantes com acesso aos mercados organizados, sistemas e serviços",
reapresentado em 02/09/2008, considerado em conformidade com a Instrução CVM 461 visto que as regras dos participantes passam ser
formalizadas por escrito à Cetip e; que tais regras devem atender às especificações do art. 15 da ICVM 387 quanto às pessoas vinculadas (a
abrangência aos participantes da Cetip é garantida pelo art. 21 da ICVM 387).
b. "Norma de conduta na negociação de instrumentos cursados nos mercados administrados", protocolada em 26/08/2008, considerada em
conformidade com a Instrução CVM 461 visto que as exceções à norma passaram a exigir solicitação prévia do interessado ao titular da área,
bem como uma autorização prévia da Gerência de Compliance. Especificada também a penalidade de destituição, ausente na antiga norma.
c. "Programa anual de auto-regulação e recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução", protocolado em 26/08/2008, considerado
em conformidade com a Instrução CVM 461 visto que o "Relatório descritivo" foi devidamente alterado e complementado pelos documentos
"Plano de Trabalho de Fiscalização Programada" e "Plano de Trabalho de Fiscalização Motivada".
d. "Manual de normas de direito de acesso", protocolado em 26/08/2008, considerado em conformidade com a Instrução CVM 461 visto que as
especificações demandadas para o "Manual de normas de direito de acesso" foram atendidas: item (i) atendido no art. 6º § 4º; art. 40 § 1º II e §
3º e; art. 47 § 1º; item (ii) atendido no art. 40 § 1º I e; item (iii) atendido no art. 6º IX.
e. "Regulamento de acesso de participante, de admissão de ativo, de negociação, de registro de operação, de custódia eletrônica e de liquidação",
protocolado em 26/08/2008, considerado em conformidade com a Instrução CVM 461 visto que, em consonância com o "Manual de normas de
direito de acesso", a adequação se verificou no art. 20 § 4º, art. 23 § 2º II, art. 26 § 1º, art. 23 §2º I e art. 20 VIII.
2. Ainda a respeito do assunto em epígrafe, restaram as seguintes questões que merecem a análise de V.S.ª e/ou do Colegiado:
a. Apreciação de relatório descritivo, auditado por auditor independente registrado na CVM, dos sistemas de negociação, de registro e de
duplicação de informações. O documento original apresentado pela CETIP, protocolado em 23/09/2008, encontra-se nos arquivos da Gerência
de Análise de Negócios – GMN e a cópia do mesmo documento consta das folhas 2486 a 2497 do processo.
b. Solicitação de dispensa de um Plano de Negócios da CETIP: em reunião realizada em 29 de julho, o Colegiado desta Autarquia deliberou a
apresentação pela entidade de um Plano de Negócios. Tal documento deveria refletir os efeitos da nova estrutura societária da CETIP em sua
atividade, considerando os custos decorrentes da adoção dessa estrutura (societária e administrativa), inclusive no que tange à auto-regulação;
devendo, ainda, ser apresentados comentários acerca de tendências do comportamento futuro das principais rubricas de balanço patrimonial e
demonstração do resultado. Para o envio desse documento, foi concedido o prazo de 90 dias.
3. A CETIP se manifestou a respeito das exigência 2.b acima em correspondência recebida pela SMI em 27/08/20008, CETIP/DIGER – 2334/2008, na
qual buscou esclarecer pontos relativos ao processo de reestruturação. Foram apresentados também os dados de balancetes anteriores e posteriores à
reestruturação, bem como dos demonstrativos de resultados do mesmo período. Da mesma forma, a CETIP procurou explicitar os impactos da
reestruturação em suas despesas e receitas operacionais, inclusive da incorporação do Sistema Nacional de Debêntures – SND. Em suma, a entidade
concluiu sua exposição de motivos como segue:
i. "o acréscimo de despesas decorrente da remuneração dos Conselheiros de Administração e de Auto-Regulação não afeta a capacidade da
CETIP S.A. de atuar como administradora dos mercados organizados sob sua responsabilidade";
ii. "com exceção desse acréscimo, não houve aumento de custos decorrentes da contratação de novas pessoas, sendo certo que as mudanças
administrativas implementadas se deram com aproveitamento dos profissionais anteriormente vinculados à CETIP Associação. A remuneração
dos demais funcionários e administradores da CETIP S.A. também permaneceu a mesma";
"não houve outros acréscimos de custos ou despesas operacionais à CETIP S.A.; e"
iii. "houve aumento de receitas auferidas pela CETIP S.A., como resultado do fim dos subsídios anteriormente concedidos aos associados e às
pessoas autorizadas a operar em seus sistemas e da absorção das receitas geradas pelo SND."
4. Pelas razões elencadas, a entidade solicita a revisão da exigência de apresentação do Plano de Negócios ou, alternativamente, que as informações
prestadas sejam consideradas suficientes para atendimento da exigência da Autarquia. O documento com a exposição de motivos da CETIP S.A. consta
das folhas 2152 a 2159 do processo.
5. A respeito dos pontos 2.a e 2.b acima, entendemos que a documentação apresentada pela CETIP é suficiente e atende aos requisitos contidos na
Instrução CVM n.º 461/07 (2.a), bem como às exigências deliberadas pelo Colegiado em sua reunião de 29 de julho de 2008, em razão do pedido de
dispensa para a apresentação de um estudo de viabilidade (2.b, Instrução CVM n.º 461/07, anexo I, inciso IV).
Respeitosamente,
Marcos Galileu Lorena Dutra
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Manifestação da Área Técnica
ANÁLISE/CVM/SMI/GMN/Nº 014/2009
São Paulo, 25 de março de 2009.
Assunto: Nova versão do estatuto social da CETIP.
I - ORIGEM
1. Esta análise tem como base a minuta da nova versão de ESTATUTO SOCIAL da CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS,
protocolada em 17/02/2009. A referida minuta foi apresentada em meio ao "Pedido de Autorização Prévia para Aquisição de Participação Relevante no
Capital Social da CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos para Alteração de seu Estatuto Social", correspondência conjunta da CETIP e
da Advent International Corporation ("Advent").
2. Em 20/03/2009 foi protocolada nova minuta de ESTATUTO SOCIAL da CETIP S.A. - BALCÃO ORGANIZADO DE ATIVOS E DERIVATIVOS com
destaque para: a) a inclusão de um novo Parágrafo 1º para o artigo 4º (manutenção do mercado em território nacional); b) a inclusão dos atuais artigos 45
a 48 (criação de comitês de gestão de serviços de câmaras de pagamento, liquidação ou custódia, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro); c)
inclusão do artigo 93 (possibilidade de se estabelecer 30 % (trinta por cento) de conselheiros independentes para o conselho de administração(1)); e d)
alteração do art. 19 (especificação de votação conjunta de acionistas para eleição dos membros do conselho de administração). As referidas
modificações também estão contempladas na análise que ora segue.
II – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
3. Conforme determina a Instrução CVM Nº 461, de 23/10/2007, em seu artigo 117: "Sem exclusão de outras matérias previstas nesta Instrução, estão
sujeitos à aprovação prévia da CVM, para produzirem efeito: (...) II – as alterações do estatuto social das entidades administradoras de mercado
organizado".
4. O atual estatuto social da CETIP, em vigor desde 30/06/2008, foi submetido à aprovação da autarquia por ocasião da adequação dos normativos
daquele balcão organizado à Instrução CVM Nº 461, no âmbito do Processo SP-2008-062.
III – ANÁLISE
5. O procedimento de análise da minuta da nova versão do estatuto social destacou as principais alterações em relação ao documento atualmente em
vigor e, sobretudo, promoveu a verificação das exigências previstas pela Instrução CVM Nº 461. Mereceu destaque a confirmação dos artigos do estatuto
social relacionados às modificações de governança corporativa da CETIP, apontadas na correspondência conjunta CETIP-Advent.
6. Das modificações da governança corporativa da CETIP, quanto às espécies e classes de ações, as alterações propostas se referem
especificamente aos artigos 5º (caput e parágrafos 7º, 8º e 9º) e 11 (parágrafo 3º) da minuta do estatuto social. A Advent deterá a maioria das ações
preferenciais, ficando os demais acionistas com ações ordinárias classe A e os conselheiros independentes, cada um deles, com 01 (uma) ação ordinária
classe B.
7. As modificações propostas permitem à Advent, na qualidade de detentora de ações preferenciais, indicar o diretor geral, eleger o diretor de
administração e finanças, eleger 02 (dois) representantes para o comitê de indicação de conselheiros independentes, a prioridade no reembolso do
capital (sem direito a prêmio, no caso de liquidação da companhia) e o veto nas deliberações de determinadas alterações do estatuto social.
8. Titulares de ações preferenciais, independentemente da quantidade de ações emitidas, terão seu voto limitado à quantidade de ações representativa
de no máximo 20% (vinte por cento) do total de ações de emissão da companhia. Os acionistas detentores de ações ordinárias classe A poderão
deliberar em assembléia geral especial sobre tal limitação, conforme disposto no artigo 11, parágrafo 5º, da minuta de estatuto.
9. São matérias que dependem de voto favorável dos acionistas detentores da maioria das ações preferenciais, reunidos em Assembléia especial:
decisão sobre eventuais grupamentos e desdobramentos de ações; deliberações sobre a redução do capital social e resgate de ações; alterações do
estatuto social com vistas à modificação do objeto social da companhia; alterações do estatuto social quanto à composição e funcionamento do conselho
de administração e seus Comitês, a extinção dos cargos de diretor geral e diretor de administração e finanças; alteração de direitos atribuídos a qualquer
classe ou espécie de ações de emissão da Companhia; deliberação sobre aumento do capital social, acima do limite do capital autorizado (exceto se
aplicados critérios definidos no art. 6º, parágrafo 3º, da minuta de estatuto); alteração de quorum para aprovação de matérias em assembléia geral, no
conselho de administração ou em seus comitês.
10. Sobre a eleição e composição do conselho de administração e dos conselheiros independentes, tratam os artigos 18 a 24. O conselho de
administração passa a contar com 10 (dez) membros, sendo 04 (quatro) eleitos pelos detentores de ações ordinárias classe A., 02 (dois) eleitos pelos
detentores de ações preferenciais, sendo os conselheiros independentes em número de 04 (quatro). Os conselheiros independentes serão eleitos por
chapa proposta por um comitê de indicação de conselheiros independentes que, por sua vez, reúne metade dos representantes indicados pelos
detentores de ações ordinárias classe A e a outra metade por representantes dos detentores de ações preferenciais.
11. Quanto à constituição dos comitês para auxílio ao conselho de administração, foram criados os seguintes comitês, tratados pelos respectivos artigos
no estatuto: de gestão, artigos 32 a 34; de remuneração, artigos 35 a 38; de precificação, artigos 39 a 41; corporativo, artigos 42 a 44; de gestão de
serviços para câmaras, artigos 45 a 48; e de indicação de indicação de conselheiros independentes, artigos 20, parágrafo 2º, artigo 21, parágrafo 2º,
além dos artigos 22 e 24. De modo geral, decisões e propostas dos comitês deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros antes de serem
submetidas à aprovação do conselho de administração ou à assembléia geral, conforme o caso.
12. Considerada a composição prevista para os comitês, representantes dos detentores de ações preferenciais devem predominar nos comitês de gestão
e corporativo. Os comitês de remuneração, de gestão de serviços para câmara e de indicação de conselheiros independentes possuem representação
equilibrada entre detentores de ações preferenciais e ordinárias classe A, enquanto que para o comitê de precificação devem predominar os
representantes dos acionistas detentores de ações ordinárias classe A. Seguem as principais funções previstas para cada comitê e sua respectiva
composição:
a.
O comitê de gestão deverá acompanhar mensalmente a performance econômico-financeira da companhia, seus princípios operacionais (2) e
fazer recomendações ao conselho de administração. O comitê se comporá de 04 (quatro) membros: 01 (um) membro do conselho de
administração eleito pelos acionistas detentores de ações preferenciais, 01 (um) membro do conselho de administração eleito pelos acionistas
detentores de ações ordinárias classe A; o diretor geral(3); e o diretor de administração e finanças(4).
b. O comitê corporativo deverá manifestar-se, previamente à submissão à assembléia geral, quanto a: dissolução, transformação, liquidação, fusão,
cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária da companhia; deliberação sobre amortização de ações; aprovação de
planos de outorga de opção de compra ou subscrição de ações a administradores ou empregados e pessoas naturais que prestem serviços à
companhia, assim como administradores e empregados de outras sociedades controladas direta ou indiretamente pela companhia; política de
distribuição de resultados; e qualquer matéria submetida pelos conselhos de administração ou auto-regulação. A composição do comitê contará
com 04 (quatro) membros: 02 (dois) membros do conselho de administração eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais, 01 (um)
conselheiro independente e o diretor geral.
c. O comitê de remuneração deverá recomendar sobre a remuneração global e individual dos membros da administração, inclusive, eventuais
bônus ou opções de compra outorgadas. A proposta do comitê será apresentada ao conselho de administração até 03 (três) dias antes da
assembléia geral que determinará a remuneração global da administração da companhia. O comitê será composto por 03 (três) membros: 01
(um) membro do conselho de administração eleito pelos acionistas detentores de ações ordinárias classe A; 01 (um) membro do conselho de
administração eleito pelos acionistas detentores de ações preferenciais e 01 (um) conselheiro independente.
d. O comitê de precificação, em consonância com os princípios operacionais da companhia, terá por competências: acompanhar e monitorar a
aplicação da política de preços pelos produtos e serviços; avaliar, acompanhar e submeter à aprovação do Conselho de Administração qualquer
alteração nos preços cobrados pelos produtos e serviços; propor e submeter à aprovação do conselho de administração preços a serem
cobrados por novos produtos e serviços; analisar e submeter à aprovação do conselho de administração proposta de alteração ou fixação de
preços de produtos e serviços do diretor geral. Quanto à composição do comitê, serão 04 (quatro) membros: 02 (dois) membros do conselho de
administração eleitos pelos acionistas detentores de ações ordinárias classe A, 01 (um) membro do conselho de administração eleito pelos
acionistas detentores de ações preferenciais e 01 (um) conselheiro independente.
e. O comitê de gestão de serviços para câmara poderá ser criado um para cada câmara de pagamento, liquidação ou custódia no âmbito do SPB
com a qual se venha a celebrar contrato de prestação de serviços. Sua função é acompanhar o cumprimento do contrato celebrado e do sistema
operacional administrado pela companhia para fins do contrato celebrado com a câmara. Quanto à composição do comitê, será composto por 04
(quatro) membros: 02 (dois) membros do conselho de administração, indicados em reunião do próprio conselho de administração, o diretor geral
e 01 (um) membro indicado pela câmara de pagamento, liquidação ou custódia em questão.
f. O comitê de indicação de conselheiros independentes, cuja função será a proposição da chapa de conselheiros independentes, contará com 04
(quatro) membros: 02 (dois) membros do conselho de administração eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais e 02 (dois)
membros do conselho de administração eleitos pelos acionistas detentores de ações ordinárias classe A.
13. A inclusão de um novo Parágrafo 1º para o artigo 4º diz respeito à condução do objeto social da companhia com base em princípios que prevêem a
manutenção de seus mercados organizados em território nacional; oferta de condições satisfatórias para a participação dos investidores locais nos
mercados organizados e a concessão de direito de acesso a pessoas jurídicas sediadas no país. Contudo, sem prejudicar a participação de investidores
estrangeiros e a concessão de direitos de acesso a pessoas jurídicas sediadas no exterior e o desenvolvimento de mercados organizados pela
companhia em outros países.
14. Da verificação das exigências previstas pela Instrução CVM Nº 461: confirmado o atendimento às demandas da referida instrução, foi montado
um check list, de modo a relacionar as demandas da instrução aos artigos da minuta do novo estatuto social.
Exigências da Instrução CVM nº 461 Artigos correspondentes da minuta de estatuto social da CETIP
Responsabilidades e deveres dos seguintes órgãos: Conselho de Conselho de Administração(5)(art. 28 caput e art. 30); Diretor-Geral
Administração, com Comitê de Auditoria; Diretor-Geral; Conselho de (art. 57 a 59); Conselho de Auto-Regulação (art. 68); Departamento
Auto-Regulação; Depto de Auto-Regulação e Diretor do de Auto-regulação (art. 74); Diretor do Departamento de AutoDepartamento de Auto-Regulação (art. 19, § 1º). Regulação (art. 73, 75, e 76).
Regras relativas à estrutura administrativa da entidade
administradora que assegurem o funcionamento adequado do
mercado administrado e o atendimento das funções de autoregulação (art. 20).
Eleição, posse, substituição e destituição dos membros do Conselho Comitê de Gestão (art. 32); Comitê Remuneração (art. 35); Comitê
de Administração e de seu Comitê de Auditoria, do Conselho de Precificação (art. 39); Comitê Corporativo (art. 42); Conselho de
Auto-Regulação, do Diretor Geral e do Diretor do Departamento de Administração (eleição, art. 11 item (i), art. 19 a 24; posse, art. 14;
Auto-Regulação (art. 20, inciso I); substituição, art. 26 parágrafo 4º; destituição, art. 26 parágrafo 4º,
art. 28 parágrafo 8º); Conselho de Auto-regulação (eleição, art. 30
item (xi) e art. 63; destituição, art. 30 item (xi) ); Diretor Geral (não
há eleição, mas indicação, art. 11, parágrafo 4º, art. 30 item (vii),
art. 50, parágrafo 1º, art. 56 caput e parágrafo 4º; posse, art 14, 56;
substituição, art. 49, parágrafo 2º; destituição, art. 30 item (viii));
Diretor de Auto-Regulação (eleição, art. 30 item (xi), art. 64, 65,
parágrafo 2º, 3º e 4º; posse (vedação ao acúm. cargos art. 45,
parágrafo 1º), substituição, art. 65, parágrafo 3º, item (ii);
destituição, art. 65, parágrafo 2º); Presidente do Conselho de Autoregulação (eleição, art. 64, parágrafo 1º, destituição, art. 30 item (xi).
Requisitos mínimos para nomeação ao Conselho de Administração Conselho de Administração (art. 15 e cons. independentes, art. 18,
e seu Comitê de Auditoria, Conselho de Auto-Regulação e aos parágrafos 2º ao 4º); Conselho de Auto-regulação (art. 15,
cargos de Diretor Geral e de Diretor de Auto-Regulação (art. 20, parágrafo 1º, art. 63 caput e parágrafo 2º, art. 64); Diretor Geral (art.
inciso II). 15, 56, 59 e 60); Diretor de Auto-Regulação (art. 15 e 65, parágrafo
2º)
Atribuições do Conselho de Administração, de seu Presidente e de Conselho de Administração (art. 8º, parágrafo 3º, art. 9º, 13, 25, 26,
seu Comitê de Auditoria, do Diretor Geral, do Conselho de Auto- 28, 29 e 30); Presidente do Conselho de Administração (art. 25, 26
Regulação, do Departamento de Auto-Regulação e do seu Diretor, e 28, parágrafos 1º a 3º); Comitê Gestão (art. 33 e 34), Comitê
observado o disposto nesta Instrução (art. 20, inciso III). Remuneração (art 36 a 38), Comitê Precificação (art. 40 e 41),
Comitê Corporativo (art. 43 e 44); Diretor Geral (art. 50, parágrafo
1º, art. 57, 58 e 59); Cons. Auto-Regulação (art. 62, 64, parágrafo
2º, 68); Depto de Auto-Regulação (art. 74); Diretor de AutoRegulação (art. 65 caput, art. 68, parágrafo 4º, art. 73, 75 e 76).
Exigências da Instrução CVM nº 461 Artigos correspondentes da minuta de estatuto social da CETIP
Incorporação, fusão, cisão, transformação e dissolução da entidade Incorporação (art. 11, item (iv) com deliberação da AG, parágrafos
administradora (art. 20, inciso IV). 1º, 2º e 3º, item (ii)); fusão (art. 11, item (iv) com deliberação da AG,
parágrafos 1º, 2º e 3º, item (ii)); cisão (art. 11, item (iv) com
deliberação da AG, parágrafos 1º, 2º e 3º, item (ii)); transformação
(art. 11, item (iv) com deliberação da AG, parágrafos 1º, 2º e 3º,
item (ii)); dissolução (art. 11, item (iv) com deliberação da AG,
parágrafos 1º, 2º e 3º, item (ii)).
Convocação, competência e funcionamento da assembléia geral, Convocação, (art. 8º caput e parágrafos 9º e 10º); competência, (art.
prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a se realizar nos quatro 11); funcionamento, (art, 7º e 8º).
primeiros meses seguintes ao término do exercício social (art. 20,
inciso V).
Prazo máximo de suspensão cautelar, pelo Diretor Geral, das Art. 57, item (xx).
atividades de pessoa autorizada a operar (art. 20, inciso VI).
O órgão responsável pela admissão, suspensão e exclusão de Diretor Geral: suspensão e admissão, art. 57 item (xxiii); suspensão,
pessoas autorizadas a operar, exceto quando se tratar de medida art. 57, itens (xii), (xxv); cancelamento, art. 57, item (xxv).
decorrente da imposição de penalidades pelo Conselho de AutoRegulação (art. 20, inciso VII).
Disposição especial quando a qualidade de sócio for requisito para Não se aplica.
concessão de autorização para operar (art. 20, § 1º).
Competências do Conselho de Administração e dos diretores (art. Conselho de Administração (art. 28 caput e art. 30); Diretoria (art.
22). 41, parágrafo 1º; art. 50, 52, 54 e 55).
Regras relativas à composição e ao funcionamento do Conselho de Conselho de Administração – composição, art. 18 e 93;
Administração (art. 25). funcionamento, art. 17, 28, 29 e 30.
III – CONCLUSÃO
15. Na comparação entre o estatuto social em vigor e a minuta da nova versão, foram confirmadas as modificações de governança corporativa da CETIP
apresentadas pela correspondência conjunta CETIP-Advent.
16. Da mesma forma, concluído o processo de verificação da nova minuta, confirmou-se que o documento apresentado continua a atender às exigências
para o estatuto social de entidades administradoras de mercado organizado, previstas pela Instrução CVM nº 461.
17. Assim, é entendimento da área técnica que não há maiores obstáculos à aprovação da nova versão de estatuto social proposta pela CETIP.
À aprovação superior,
Fábio Bergamasco
Analista de Mercado de Capitais
Matrícula CVM nº 7.001.225
Gerência de Análise de Negócios – GMN
PARA : COL MEMO/CVM/SMI/Nº 005/09
DE : SMI Em 02/04/2009
Assunto: Alteração do Estatuto Social da CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos
Segue às fls. 2 a 8 desse processo SP-2009-33 o Relátório de Análise CVM/SMI/GMN/º014/2009, que trata da Minuta de Alteração do Estatuto Social da
CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, submetida a esta Autarquia por meio de correspondência conjunta CETIP-Advent datada de
17/02/09. O relatório em questão conclui pela inexistência de óbices para a adoção das alterações pretendidas e, nessa medida, sugere a sua aprovação
pelo Colegiado.
Cumpre registrar apenas que, ao contrário do que sugere o referido Relatório de Análise, não está incluída entre as competências do "Comitê
Corporativo" a deliberação acerca de matérias submetidas pelo conselho de administração e pelo conselho de auto-regulação, conforme dispõe os
artigos 11 e 43 da minuta de estatuto social.
Atenciosamente,
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
(1) Conforme determina a Instrução CVM nº 461, em seu artigo 102: "O Conselho de Administração da entidade administradora de balcão organizado deve ser composto por, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de conselheiros independentes, como definido pelo art. 26". (2) Conforme minuta do estatuto social: "Artigo 31 – Os princípios operacionais consistirão em um plano de negócios, no qual as principais metas e políticas de preço da Companhia serão definidas para um determinado período ("Princípios Operacionais")". (3) Indicado pelos detentores de ações preferenciais (Advent). (4) Indicado pelos detentores de ações preferenciais (Advent). (5) Conforme determina a Instrução CVM nº 461, artigo 101, inciso II, as entidades administradoras de mercado de balcão organizado estão dispensadas da observância da obrigatoriedade de existência de Comitê de Auditoria.
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