CVM · Colegiado · 15/07/2008
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2007/8689
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8689 - SOLIDUS S.A. CCVM
Trata-se de Termo de Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI em face da Solidus S/A CCVM e de sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pela violação do disposto no artigo 83 da Instrução 409/04, ao não observarem as regras contábeis aplicáveis aos fundos de investimento aprovadas pela Instrução 438/06, especificamente, a regra que não permitia a avaliação de ações detidas por fundos de investimento (no caso, FITVM Solidus Ações e do Solidus FIM) pela cotação de fechamento. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta e, na oportunidade, ofereceram proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM, em conjunto, a quantia de R$ 1.000,00. O Comitê inferiu que a proposta merecia ser aprimorada, em linha com a orientação do Colegiado, de que as prestações em Termos de Compromisso não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem contemplar compromisso suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelos proponentes e por terceiros em situação similar à daqueles. Dessa forma, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, a Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, apresentaram nova proposta comprometendo-se a pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil, por proponente. O Colegiado deliberou pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/8689 - SOLIDUS S.A. CCVM
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Solidus S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, aprovado na reunião de Colegiado de 19.02.08, no âmbito do PAS RJ2007/8689. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
REF.: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2007/8689
RELATÓRIO
1. Trata-se de Termo de Acusação (fls. 01 a 06), instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em face de
SOLIDUS S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, em razão do descumprimento do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 409/04(1),
por ocasião da administração de fundos de investimento sob sua responsabilidade.
2. O presente processo originou-se do acompanhamento das carteiras dos Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 409/04, com base
nos Demonstrativos de Composição e Diversificação das Aplicações, identificando-se que as ações integrantes da carteira dos Fundos SOLIDUS FUNDO
DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SOLIDUS AÇÕES, em 30/04/07,
estavam registradas de acordo com a cotação de fechamento.
3. Ressalte-se que o item 1.2.3.3 do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI estabelece que a avaliação das aplicações no mercado de renda
variável, que apresentem negociação nos últimos 90 dias, deve ser feita utilizando-se a última cotação média diária de negociação do mercado em que
o ativo apresentar maior liquidez.
4. Diante dos fatos, em 22/05/07 foi encaminhado ofício ao administrador, solicitando esclarecimentos acerca do fato ora descrito. Em correspondência
datada de 31/05/07, a Solidus S/A CCVM, por intermédio de seus diretores, alegou que: (fls. 13/14)
"O art. 10, parágrafo 2º da Instrução CVM nº 409 dispõe que o valor da cota do dia é resultante da divisão do valor do patrimônio líquido pelo
número de cotas do fundo, apurados ambos, no encerramento do dia, assim entendido, para os efeitos desta Instrução, o horário de fechamento
dos mercados em que o fundo atue. Na mesma Instrução o artigo 83 prevê que a elaboração das demonstrações contábeis deve observar as
normas específicas baixadas pela CVM. Quanto ao plano de contas, o artigo 124, parágrafo 4º da referida Instrução diz que, enquanto a CVM
não editar as normas referidas no art. 83, aplicar-se-á o disposto no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.
Diante do exposto, optando por demonstrar uma melhor interpretação da performance do mercado para seus clientes, avaliando suas carteiras
com base nas cotações de fechamento dos mercados nos quais os fundos atuam, realizou tais avaliações, de acordo com o que faculta o
COSIF.
Com o advento do COFI – Plano Contábil dos Fundos de Investimento, instituído pela Instrução CVM nº 438, tal procedimento foi alterado,
devendo este ser avaliado pela cotação média diária de negociação do mercado em que o ativo apresentar maior liquidez. Com este
embasamento legal, estamos alterando a partir deste mês a forma de avaliação das carteiras dos fundos Solidus Fundo de Investimento
Multimercado e Fundo de Investimento em títulos e Valores mobiliários Solidus Ações."
5. Sobre a matéria, a área técnica expôs as seguintes considerações:
"8. Acerca das alegações do Administrador em relação à Instrução CVM nº 409/2004, cabe acrescentar que nos termos do disposto no §5º do
artigo 124 da referida Instrução, a utilização das normas do COSIF pelos fundos, não prejudica a aplicação das regras específicas editadas pela
CVM relativas aos fundos de ações e à carteira de renda variável dos demais fundos de investimento.
9. Assim sendo, aplica-se o disposto no caput do artigo 3º da Instrução CVM nº 305/99 para avaliação das aplicações em renda variável dos
fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 409/2004. Tal artigo dispõe que ‘a avaliação das aplicações em renda variável
deve ser feita pelo preço de mercado, ajustado pela dedução do valor do tributo devido sobre os valores de ganhos de capital, dividendos ou
juros sobre capital próprio reconhecidos no resultado, devendo ser utilizadas as cotações médias do mercado em que os ativos apresentarem
maior liquidez, excluídas as cotações consideradas atípicas.’
10. A Instrução CVM nº 305/99 foi revogada pela Instrução CVM nº 438 de 12/07/2006, que aprovou o COFI, e cujas disposições tornaram-se
obrigatórias a partir de 01/01/2007, por força da Instrução CVM nº 439/2006.
11. A Instrução CVM nº 438/2006 ao aprovar o Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, teve como objetivo regulamentar as normas
de escrituração, avaliação de ativos, reconhecimento de receitas e apropriação de despesas e elaboração das demonstrações contábeis dos
fundos regidos pela Instrução CVM nº 409/2004, dos Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS e Fundos Mútuos de Privatização - Carteira
Livre - FMP-FGTS-CL, regidos pela Instrução CVM nº 279/1998 e dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituídos pela
Lei nº 9.477/1997.
12. Nesse sentido é que o COFI, no item 1.1.1.1, dispõe que as normas consubstanciadas no mesmo têm por objetivo uniformizar os registros
contábeis dos atos e fatos administrativos praticados e os eventos econômicos ocorridos, racionalizar a utilização de contas, estabelecer regras,
critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, possibilitar o acompanhamento, a análise, a avaliação do desempenho
e o controle dos fundos de investimento especificados no item 1.1.1.2, de modo que as demonstrações contábeis elaboradas, expressem, com
fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira do fundo." (parágrafos 8º a 12 do Termo de Acusação)
6. Especificamente com relação a Sra. Débora de Souza Morsch, diretora responsável pela administração dos fundos de investimento da SOLIDUS S/A
CCVM, a SMI concluiu que os esclarecimentos por ela prestados a esta Autarquia corroboram a sua efetiva e inequívoca ciência a respeito da
irregularidade apontada, caracterizando, em conjunto com a instituição, sua responsabilidade pelo não atendimento das regras contábeis em comento.
(parágrafo 15 do Termo de Acusação)
7. Diante do apurado, a SMI propôs a responsabilização da SOLIDUS S/A CCVM e de sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch, pela violação do
disposto no artigo 83 da Instrução CVM nº 409/2004, ao não observarem as regras contábeis aplicáveis aos fundos de investimentos, aprovadas pela
Instrução CVM nº 438/06, quando avaliaram pela cotação de fechamento as ações que compunham a carteira do FITVM Solidus Ações e do Solidus FIM,
ambos na posição de 30/04/07. (parágrafo 17 do Termo de Acusação)
8. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta e na mesma oportunidade ofereceram proposta de Termo de Compromisso,
consoante faculta a Deliberação CVM nº 390/01 (fls. 26 a 30). Inicialmente, os proponentes ressaltam a cessação da prática dos atos considerados
ilícitos, haja vista que os fundos relacionados foram devidamente adequados às disposições do COFI em 31.05.07. Ademais, comprometem-se a pagar à
CVM, em conjunto, a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), sem, contudo, definir o prazo para o seu cumprimento.
9. Nos termos do artigo 7°, parágrafo 5°, da Deliberação CVM n° 390/01, a Procuradoria Federal Especializada – PFE analisou a legalidade da proposta
apresentada, concluindo que: (fls. 37/38)
"Em relação ao inciso I, os proponentes declaram que em 31 de maio de 2007 cessaram a prática da atividade considerada ilícita pela CVM.
Quanto ao requisito previsto no inciso II, cabe ressaltar que os prejuízos ocasionados por tal irregularidade ultrapassam a seara meramente
financeira, constituindo, também, em um prejuízo à própria credibilidade do sistema e da atuação de seu órgão regulador, especificamente, a
CVM.
De qualquer forma, os acusados apresentaram uma proposta que pode de alguma forma ressarcir ou minorar os prejuízos e por isso deve ser
analisada pelo Colegiado da CVM, sendo este o órgão competente final para avaliar a conveniência e oportunidade da celebração do Termo de
Compromisso."
10. Em reunião realizada em 18/12/07, o Comitê decidiu negociar com os proponentes as condições da proposta de termo de compromisso que lhe
pareciam mais adequadas, consoante faculta o §4º do art. 8º da Deliberação CVM nº 390/01, nos termos a seguir reproduzidos:
"O Comitê inferiu que a proposta merece ser aprimorada para melhor adequação a este tipo de solução consensual do processo administrativo,
considerando especialmente recente orientação do Colegiado, no sentido de que as prestações em Termos de Compromisso devem contemplar
obrigação suficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
"No entender do Comitê, a proposta em apreço se afigura flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada aos
proponentes, de sorte que, tal como apresentada, não se mostra conveniente e oportuna sua aceitação."
"O Comitê vislumbrou que a obrigação de caráter pecuniário proposta deveria ser ampliada de sorte a contemplar montante de, no mínimo, R$
20 mil por proponente, coadunando-se, dessa forma, com o fim preventivo do instituto do Termo de Compromisso, nos termos acima expostos."
"Isto posto, o Comitê assinala o prazo de 10 (dez) dias úteis para que os proponentes apresentem suas considerações e, conforme o caso,
aditem a proposta apresentada."
11. Em expediente, encaminhado a esta CVM em 07/01/08, os proponentes Solidus S/A CCVM e Débora de Souza Morsch informaram que decidiram
aceitar a proposta de negociação feita pelo Comitê, de pagamento de obrigação pecuniária de R$ 20 mil por proponente. (fl. 39)
FUNDAMENTOS
12. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em
qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado
ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
13. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que dispõe em seu art. 8º sobre a
competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta,
apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo acusado, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
14. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem
considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto.
15. Por ocasião da análise da proposta, cumpre verificar não somente o atendimento aos requisitos legais necessários à celebração do Termo de
Compromisso, como também a sua adequação ao instituto em tela, especialmente a proporcionalidade entre os compromissos assumidos e a
reprovabilidade da conduta imputada aos proponentes, evidenciando a conveniência e oportunidade na celebração do ajuste de que se cuida.
16. Face à negociação realizada, os proponentes aditaram sua proposta nos moldes sugeridos pelo Comitê, contemplando compromisso tido como
bastante para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Deste modo, o Comitê considera
que, além do preenchimento dos requisitos legais insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a nova proposta apresentada coaduna-se
com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação.
17. Por fim, é de se sugerir a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União, para o
cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o seu atesto.
CONCLUSÃO
18. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso
apresentada por SOLIDUS S/A CCVM e sua diretora, Sra. Débora de Souza Morsch.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2008
Roberto Tadeu Antunes Fernandes
Superintendente Geral
Elizabeth Lopez Rios Machado
Superintendente de Relações com Empresas
Ronaldo Cândido da Silva
Gerente de Normas de Auditoria
José Orlando Gonçalves da Silva
Superintendente de Fiscalização Externa
Em exercício
(1) Art. 83. A elaboração das demonstrações contábeis deve observar as normas específicas baixadas pela CVM.
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