CVM · Colegiado · 23/09/2014
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2013/10153
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/10153
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Banco Santander (Brasil) S.A., coordenador líder da oferta pública de distribuição de debêntures simples da 2ª emissão da BR Towers SPE1 S.A., e Banco J.P. Morgan S.A., coordenador contratado, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito à utilização de material publicitário pelo Banco J.P. Morgan antes de sua aprovação pela CVM, o que poderia caracterizar possível infração ao art. 50 da Instrução CVM 400/03. Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometeram a pagar à CVM o valor total de R$ 250.000,00. No entendimento do Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase pré-sancionadora, representando compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco J.P.Morgan S.A., acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/10153
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado em conjunto por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco J.P. Morgan S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 17.12.13, no âmbito do Proc. RJ2013/10153. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do Proc. RJ2013/10153, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso.
Parecer do Comitê
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2013/10153
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. e
pelo Banco J.P. Morgan S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.
(MEMO/SRE/Nº 57/2013 às fls. 37 a 39)
FATOS
2. A respeito do pedido de registro de oferta pública de distribuição de debêntures simples da 2ª emissão da BR
Towers SPE1 S.A., foram apurados os seguintes fatos:
a) em 08.08.13, o Banco Santander, coordenador líder da emissão, protocolou o pedido de registro de oferta
pública sem qualquer material publicitário;
b) em 05.09.13, a CVM encaminhou ao Banco Santander ofício contendo exigências relativas à oferta
pública;
c) em 12.09.13, o Banco Santander protocolou o pedido de aprovação dos materiais publicitários que
seriam utilizados na oferta pública;
d) em 13.09.13, o coordenador líder e o Banco J.P. Morgan S.A., coordenador contratado na oferta,
comunicaram espontaneamente à CVM que, às 9h42min do dia 12, mesmo dia em que o material
publicitário foi submetido à aprovação, o J.P. Morgan havia encaminhado o referido material, por e-mail, a
181 clientes investidores institucionais;
e) uma vez identificado o equívoco, o J.P. Morgan enviou às 22h38min do mesmo dia aos mesmos
investidores um novo e-mail alertando-os que o material publicitário não deveria ser utilizado para a
tomada de decisão de investimento por não ter sido, até aquele momento, aprovado pela CVM, nos termos
do disposto no art. 50 da Instrução CVM nº 400/03[1]; e
f) o material publicitário somente foi aprovado por meio de ofício datado de 24.09.13.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
3. Diante disso, o Banco Santander e o Banco J.P. Morgan, previamente à instauração de processo sancionador,
apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso em que se obrigam a pagar à CVM o
valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
pelo J.P. Morgan e R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo Banco Santander.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
4. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela
inexistência de óbice ao seu encaminhamento ao Comitê que poderia, se entendesse conveniente, negociar as
condições do Termo (MEMO Nº 387/2013/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 45 a 50).
ALTERAÇÃO NA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
5. Em 25.11.13, os representantes dos proponentes encaminharam nova versão da proposta apresentada, sem a
individualização dos valores a serem pagos por cada proponente.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
6. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse
público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de
infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de
compromisso, obrigando-se a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as
irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos.
7. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que
dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a
Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelos investigados, propondo
ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º.
8. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 9. Consoante entendimento já consubstanciado em sede de Termo de Compromisso, a análise do Comitê é sempre pautada pela realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação, não competindo neste momento processual adentrar em argumentos próprios de defesa, à medida que o seu eventual acolhimento somente pode ser objeto de julgamento final pelo Colegiado desta Autarquia, sob pena de convolar-se o instituto do Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Ademais, não é demasiado lembrar que a celebração do ajuste a que se refere não importa confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada (art. 11, §6º da Lei nº 6.385/76). 10. No que diz respeito às obrigações pecuniárias, o Comitê de Termo de Compromisso, considerando as características presentes no caso concreto, principalmente a gravidade da infração e o fato de o processo estar em fase présancionadora, depreendeu que a quantia de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser paga de forma conjunta, representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas. 11. Em razão do exposto, entende-se que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 12. Em face do exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco J.P.Morgan S.A. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2013. Alexandre Pinheiro dos Santos Fernando Soares Vieira Superintendente Geral Superintendente de Relações com Empresas Mário Luiz Lemos Carlos Guilherme de Paula Aguiar Superintendente de Fiscalização Externa Superintendente de Processos Sancionadores Madson de Gusmão Vasconcelos Luiz Américo de Mendonça Ramos Gerente de Normas de Auditoria Gerente de Acompanhamento de Mercado 1 [1] Art. 50. A utilização de qualquer texto publicitário para oferta, anúncio ou promoção da distribuição, por qualquer forma ou meio veiculados, inclusive audiovisual, dependerá de prévia aprovação da CVM e somente poderá ser feita após a apresentação do Prospecto Preliminar à CVM.
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