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CVM · Colegiado · 25/04/2017

Derivativos

Decisão do Colegiado nº 19957.005929/2016-20

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

10.309 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

MINUTA DE DECISÃO-CONJUNTA CVM/BACEN – CRIAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO

O Colegiado aprovou a minuta de Decisão Conjunta CVM/BACEN que cria grupo de trabalho formado por servidores do Banco Central do Brasil e da CVM com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção de liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos.

MINUTA DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO CONJUNTA N.º 18/2013 – COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS / BANCO CENTRAL DO BRASIL – PROC. SEI 19957.005929/2016-20

Trata-se de proposta de alteração da Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.07.2013 (“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho formado por servidores da CVM e do Banco Central do Brasil com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos. A presente proposta prevê a alteração do art. 2º da Decisão Conjunta, que trata da produção de relatórios por tal grupo de trabalho, modificando, de semestral para anual, a periodicidade de elaboração de referidos relatórios. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se favoravelmente à alteração, considerando, essencialmente, que: (i) os relatórios já produzidos não sinalizaram variação nas condições de mercado que justificasse qualquer providência imediata; (ii) é possível a atuação extraordinária do grupo de trabalho, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Decisão Conjunta; e (iii) a mudança de periodicidade do relatório não acarretaria prejuízos, especialmente por remanescerem outras formas de monitoramento já existentes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, nos termos do Memorando nº 26/2016-CVM/SMI/GMN, aprovou a proposta de alteração da Decisão Conjunta, sugerindo que seja estabelecida data-limite para o encaminhamento dos relatórios anuais. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

DECISÃO CONJUNTA Nº 18/2013 - RELATÓRIO SEMESTRAL DO GRUPO DE TRABALHO BCB/CVM – OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO CENTRALIZADA DE DERIVATIVOS DE BALCÃO - PROC. SEI 19957.002916/2017-80

Trata-se de apresentação do 3° Relatório Semestral (“Relatório”), nos termos do art. 2º da Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.7.2013 (“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho formado por servidores da CVM e do Banco Central do Brasil com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos. Segundo as conclusões do Relatório, o grupo de trabalho observou as seguintes questões em sua análise: (i) o reduzido universo de bancos com exposição significativa aos contratos de derivativos analisados; (ii) o grande volume de operações de derivativos já cursados no mercado de bolsa no Brasil; (iii) a existência de, até o momento, apenas uma instituição prestadora do serviço de liquidação centralizada para contratos de balcão; (iv) a não observância de ganhos quanto à redução de risco sistêmico; (v) o monitoramento dessas operações pelos órgãos competentes; e (vi) os custos decorrentes da eventual migração para contraparte central. Desse modo, considerando que os resultados encontrados alinharam-se àqueles observados nos relatórios anteriores, o grupo de trabalho julgou ser adequada a manutenção da medida adotada atualmente pelas autoridades brasileiras, de não estabelecer a obrigatoriedade de migração para liquidação centralizada desses instrumentos derivativos em um primeiro momento, e reforçou a necessidade de avaliação permanente desse mercado, com vistas a conter eventuais movimentos que possam contribuir para um aumento do risco sistêmico. Com base no relato da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI e no Memorando nº 4/2017-CVM/SMI, o Colegiado tomou conhecimento do documento e aprovou seus termos.

REVOGAÇÃO DA DECISÃO CONJUNTA CVM/BACEN Nº 18/2013 - PROC. SEI 19957.003619/2017-51

Trata-se de proposta de revogação da Decisão Conjunta CVM/BACEN nº 18, de 15.7.2013 (“Decisão Conjunta”), que criou grupo de trabalho(“GT”) formado por servidores da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e do Banco Central do Brasil (“BCB”) com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que a proposta, formulada conjuntamente com o BCB, considerou as conclusões dos relatórios produzidos pelo GT, notadamente o 3° Relatório Semestral, aprovado em reunião do Colegiado de 18.4.2017 . Tal Relatório, assim como as análises anteriores, concluiu pela manutenção do entendimento atual de não estabelecer, neste momento, a obrigatoriedade de migração para liquidação centralizada desses instrumentos derivativos, mas reforçou a necessidade de avaliação permanente desse mercado. Nesse sentido, visando à racionalização dos trabalhos, e tendo em vista a existência de Convênio celebrado entre a CVM e o BCB, prevendo intercâmbio permanente de informações, o documento sugere que as atividades do atual GT passem a ser desenvolvidas pelo subgrupo de derivativos no âmbito do referido Convênio. Com base no relato da área técnica, o Colegiado tomou conhecimento do documento e aprovou seus termos. Anexos Decisão Conjunta BACEN/CVM 19/17

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 26/2016-CVM/SMI/GMN

São Paulo, 25 de agosto de 2016.

Ao Superintendente Geral

Assunto: Alteração da Decisão Conjunta nº 18, de 15 de julho de 2013.

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de minuta de alteração da Decisão Conjunta n.º 18, de 15 de julho de 2013 (0015552), que

criou o grupo de trabalho formado por servidores do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores

Mobiliários com o propósito de estudar a viabilidade e a conveniência da adoção da liquidação

obrigatória por contrapartes centrais de operações realizadas no mercado de derivativos. A criação do

grupo ocorreu no contexto da recomendação do G20 contida na Declaração de Los Cabos, de 19 de

junho de 2012, no sentido de que os contratos de derivativos padronizados devem ser liquidados por

meio de contrapartes centrais.

2. Posteriormente à manifestação do G20, a CVM comunicou ao Conselho de Estabilidade Financeira

(FSB), por meio do Ofício/CVM/PTE/Nº 142/2012, de 28 de setembro de 2012, que as duas autarquias

criariam um mecanismo conjunto para avaliação contínua das condições dos diversos contratos de

derivativos quanto ao seu grau de padronização (como indicativo da existência de um mercado

desenvolvido para um determinado contrato) e ao eventual risco sistêmico por eles gerados, a fim de

subsidiar decisão concernente à eventual determinação de liquidação por contrapartes centrais.

3. Nos termos de referida decisão conjunta (art. 2º), a partir dos trabalhos de avaliação o grupo de

trabalho produziria relatórios semestrais sobre a matéria, apresentando uma conclusão sobre a

necessidade de liquidação obrigatória por meio de contrapartes centrais, dos contratos derivativos

levados a registro em balcão organizado (cópia da decisão conjunta em 0151553).

4. Em apertada síntese, o texto ora submetido à CVM promove uma alteração do art. 2º da decisão

conjunta, alterando exclusivamente a periodicidade de elaboração do relatório de semestral para anual,

mantidas as demais condições originalmente previstas no normativo.

5. A esse respeito, esta SMI informa que é favorável à implementação da mudança proposta, à luz das

seguintes considerações:

a. os resultados apresentados nos dois relatórios já produzidos mostram situações similares e não

sinalizam uma necessária movimentação imediata no sentido de impor uma migração de derivativos de

balcão para liquidação centralizada;

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:: SEI / CVM - 0151571 - Memorando :: https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir...

b. mesmo com a redução da periodicidade de elaboração do relatório, nada impede que BCB ou CVM,

ao detectarem qualquer alteração relevante nas condições de mercado possam agir extraordinariamente,

como já admite o art. 2º, parágrafo único, da decisão conjunta;

c. para tanto, convém lembrar que foi constituído no âmbito do Convênio CVM –BCB um subgrupo

para tratar do tema derivativos (de forma mais ampla), sendo que reflexões sobre a questão específica

da Decisão Conjunta poderiam passar a ser pauta obrigatória das reuniões;

d. de forma a viabilizar internamente o acompanhamento referido em “b”, a SMI monitora e elabora em

bases mensais relatório acerca dos volumes registrados nos mercados de derivativos de balcão, para,

dentre outros objetivos, detectar situações que escapem à normalidade; além desse monitoramento

mensal, são recebidas também informações diárias da CETIP a respeito dos registros lá realizados, o

que também é utilizado como subsídio na atividade de acompanhamento desse segmento de

derivativos;

e. paralelamente a esses temas, existe um calendário de reuniões bimestrais da SMI com o

Departamento de Operações da CETIP, nas quais as atividades de registro de operações naquela

instituição são discutidas e avaliadas.

6. À luz dessas considerações, esta SMI manifesta-se favoravelmente à mudança, sugerindo,

adicionalmente, que o tema seja tratado na próxima reunião do Convênio BCB – CVM e incluído na

pauta do mencionado subgrupo de derivativos.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Marcos Galileu Lorena Dutra, Superintendente em

exercício, em 25/08/2016, às 16:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br

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Referência: Processo nº 19957.005929/2016‐20 Documento SEI nº 0151571

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