JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 10/06/2014

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2013/5582

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

9.274 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5582

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Vitor Fagá de Almeida, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Via Varejo S.A., previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do § 3º do art. 7º da Deliberação CVM 390/01. As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a não divulgação imediata, por meio de fato relevante, de informação relacionada à realização de oferta pública de distribuição de ações veiculada na imprensa, o que poderia caracterizar possível infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/02. O proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00. O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado. O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Vitor Fagá de Almeida, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/5582

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Vitor Fagá de Almeida, aprovado na reunião de Colegiado de 15.10.13, no âmbito do Proc. RJ2013/5582. Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do Proc. RJ2013/5582.

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº RJ 2013/5582

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vitor Fagá de Almeida, Diretor de Relações com

Investidores – DRI da VIA VAREJO S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela

Superintendência de Relações com Empresas – SEP, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM nº 390/01.

(MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 038/13, às fls. 80/81)

FATOS

2. Trata-se de processo instaurado com a finalidade de apurar o vazamento de informação relacionada à realização de

oferta pública de distribuição de ações da VIA VAREJO S/A, em razão dos seguintes fatos: (parágrafos 1º ao 3º do

MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 038/13)

a) em 13.05.13, foi veiculada, no Valor Econômico, notícia sob o título "Família Klein vai fazer megaoferta de ações

da Via Varejo";

b) às 9h42 do mesmo dia, a BM&BOVESPA enviou ofício ao DRI solicitando esclarecimentos sobre o teor da referida

notícia;

c) às 12h07 do mesmo dia, a Via Varejo divulgou fato relevante informando que em 10.05.13, após o fechamento

dos mercados, recebera correspondência da família Klein requerendo a realização de oferta pública de distribuição

com a inclusão de ações de sua titularidade.

3. Em 24.05.13, em resposta a ofício da CVM, por meio do qual foi solicitado a se manifestar quanto a não divulgação

imediata da informação, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02[1], o DRI

manifestou intenção de celebrar Termo de Compromisso e alegou, em resumo, que: (parágrafos 4º e 5º do

MEMO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 038/13 e manifestação às fls. 11/16)

a) ao tomar conhecimento do assunto na noite de 10.05.13, sexta-feira, tratou de imediatamente informá-lo, na

própria sexta-feira, à administração e seus assessores jurídicos internos e externos;

b) as discussões se mantiveram ao longo do final de semana e durante a manhã da segunda-feira e trataram

basicamente dos procedimentos a serem adotados e do momento adequado para a divulgação do fato relevante;

c) ao tomar conhecimento na manhã de segunda-feira da notícia veiculada no jornal, passou a adotar as

providências para a divulgação do fato relevante em português e inglês;

d) antes mesmo do recebimento do ofício da BM&FBOVESPA, a decisão de publicar aviso de fato relevante já havia

sido tomada; e

e) imediatamente após a ciência da notícia veiculada e do recebimento do ofício adotou todas as medidas

necessárias para que o mercado fosse devidamente informado no menor espaço de tempo possível, o que ocorreu

às 12h07, ou seja, cerca de duas horas após o recebimento do ofício.

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

4. Em 27.06.13, foi protocolada a proposta de termo de compromisso em análise, na qual o investigado propõe, em

linha com as recentes decisões do Colegiado proferidas em casos semelhantes, o pagamento, à CVM, da importância de R$

200.000,00 (fls. 75 a 79).

MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

5. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

– PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo concluído pela inexistência de óbice

para a análise pelo Comitê sobre a conveniência e oportunidade na sua celebração, bem como pelo próprio Colegiado.

(MEMO Nº 254/2013/GJU-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos às fls. 83 a 86)

FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

6. O parágrafo 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76 estabelece que a CVM poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse

público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da

legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a

cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM e a corrigir as irregularidades apontadas, inclusive

indenizando os prejuízos.

7. Ao normatizar a matéria, a CVM editou a Deliberação CVM nº 390/01, alterada pela Deliberação CVM nº 486/05, que

dispõe em seu art. 8º sobre a competência deste Comitê de Termo de Compromisso para, após ouvida a Procuradoria Federal Especializada sobre a legalidade da proposta, apresentar parecer sobre a oportunidade e conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada pelo investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 9º. 8. Por sua vez, o art. 9º da Deliberação CVM nº 390/01, com a redação dada pela Deliberação CVM nº 486/05, estabelece como critérios a serem considerados quando da apreciação da proposta, além da oportunidade e da conveniência em sua celebração, a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos investigados e a efetiva possibilidade de punição, no caso concreto. 9. No presente caso, a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ofertada pelo proponente para a celebração do Termo de Compromisso está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares[2], sendo considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado, em pleno atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. 10. Em razão de todo o narrado, o Comitê entende que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna e sugere a fixação do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, bem como a designação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD para o respectivo atesto. CONCLUSÃO 11. Em face do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso propõe ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Vitor Fagá de Almeida. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2013. ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS SUPERINTENDENTE GERAL MÁRIO LUIZ LEMOS CARLOS GUILHERME DE PAULA AGUIAR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA SUPERINTENDENTE DE PROCESSOS SANCIONADORES JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA WALDIR DE JESUS NOBRE SUPERINTENDENTE DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS [1] Art. 6º (...) Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados. [2] Vide PAS RJ 2012/3785, RJ 2012/4137, RJ 2012/4138, PA 2013/3353.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

Continuar a pesquisa