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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 06/10/2016

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/7923

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2013/7923

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Suposta prática de atos de liberalidade – Inobservância do dever de lealdade. Multas.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na forma do art. 11, inciso II, combinado com o §1º, inciso III, da Lei nº 6.385/76, considerando o histórico dos acusados e diante da gravidade e reprobabilidade dos seus atos, bem como dos prejuízos por eles causados, decidiu, por unanimidade: 1. PRELIMINARMENTE, rejeitar a alegação apresentada pela defesa de incompetência da CVM para julgar condutas que teriam ocorrido exclusivamente no âmbito da Iesa Projetos, por ser ela uma companhia de capital fechado. 2. NO MÉRITO: 2.1. Aplicar ao acusado Atilano de Oms Sobrinho a penalidade de multa pecuniária no valor de R$9.642.013,08 (nove milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, treze reais e oito centavos), correspondentes a três vezes o montante da vantagem econômica indevidamente obtida, pela prática de atos de liberalidade à custa da Companhia e pela inobservância do seu dever de lealdade, em infração ao art. 154, §2º, “a”, e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76; 2.2. Aplicar ao acusado César Romeu Fiedler a penalidade de multa pecuniária no valor de R$3.856.808,13 (três milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oito reais e treze centavos), correspondentes a três vezes o montante da vantagem econômica indevidamente obtida, pela prática de atos de liberalidade à custa da Companhia e pela inobservância do seu dever de lealdade, em infração ao art. 154, §2º, “a”, e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76; 2.3. Aplicar ao acusado Di Marco Pozzo a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de atos de liberalidade à custa da Companhia, em infração ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76; Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da De

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EXTRATO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

CVM nº RJ2013/7923

Acusados: Atilano de Oms Sobrinho

César Romeu Fiedler

Di Marco Pozzo

Ementa: Suposta prática de atos de liberalidade – Inobservância do dever de

lealdade. Multas.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores

Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, na

forma do art. 11, inciso II, combinado com o §1º, inciso III, da Lei nº

6.385/76, considerando o histórico dos acusados e diante da gravidade e

reprobabilidade dos seus atos, bem como dos prejuízos por eles causados,

decidiu, por unanimidade:

1. PRELIMINARMENTE, rejeitar a alegação apresentada pela defesa de

incompetência da CVM para julgar condutas que teriam ocorrido

exclusivamente no âmbito da Iesa Projetos, por ser ela uma companhia

de capital fechado.

2. NO MÉRITO:

2.1. Aplicar ao acusado Atilano de Oms Sobrinho a penalidade

de multa pecuniária no valor de R$9.642.013,08 (nove

milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, treze reais e oito

centavos), correspondentes a três vezes o montante da

vantagem econômica indevidamente obtida, pela prática de atos

de liberalidade à custa da Companhia e pela inobservância do

seu dever de lealdade, em infração ao art. 154, §2º, “a”, e art. 155,

caput, da Lei nº 6.404/76;

2.2. Aplicar ao acusado César Romeu Fiedler a penalidade de

multa pecuniária no valor de R$3.856.808,13 (três milhões,

oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oito reais e treze

centavos), correspondentes a três vezes o montante da

vantagem econômica indevidamente obtida, pela prática de atos

de liberalidade à custa da Companhia e pela inobservância do

seu dever de lealdade, em infração ao art. 154, §2º, “a”, e art. 155,

caput, da Lei nº 6.404/76;

2.3. Aplicar ao acusado Di Marco Pozzo a penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil

reais), pela prática de atos de liberalidade à custa da

Companhia, em infração ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº

6.404/76;

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento

de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos dos artigos 37 e 38 da Deliberação

CVM nº 538/2008.

Ausentes tanto os acusados quanto o seu representante constituído nos

autos.

Presente a Procuradora-federal Milla Aguiar, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Borba,

Relator, Henrique Balduino Machado Moreira, Roberto Tadeu Antunes Fernandes e o

Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes Pereira, que presidiu a Sessão.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.

Gustavo Borba

Diretor-Relator

Leonardo P. Gomes Pereira

Presidente da Sessão de Julgamento

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/7923

Acusados: Atilano de Oms Sobrinho

César Romeu Fiedler

Di Marco Pozzo

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores da Inepar S.A.

Indústria e Construções por suposta prática de ato de liberalidade à custa

da companhia (art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76) e infração ao dever

de lealdade (art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76).

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

Relatório

I. OBJETO

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Acusação”) para a apuração de

eventuais irregularidades ocorridas na transferência de ações de emissão da Iesa Óleo e

Gás S.A. (“IOG”), companhia fechada subsidiária integral da companhia fechada Iesa

Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“Iesa Projetos”) e indiretamente controlada

pela companhia aberta Inepar S.A. Indústria e Construções (“IIC” ou “Companhia”), para

Atilano de Oms Sobrinho (“Atilano Sobrinho”), Valdir de Lima Carreiro (“Valdir Carreiro”)

e César Romeu Fiedler (“César Fiedler”).

II. ORIGEM

2. O presente termo de acusação originou-se do Processo CVM n° RJ2012/8828,

que, por sua vez, derivou de reclamação de investidor sobre o referido tema.

III. FATOS

3. Em 20/07/2012, foi formulada reclamação por investidor da Companhia através

do Sistema de Atendimento ao Investidor - SAI, solicitando que fosse apurada a forma

pela qual foi realizada, em 2008, a transferência de ações representativas de 12% do

capital social da IOG. De acordo com a reclamação, não ficaria claro, pela análise dos

balanços patrimoniais da Iesa Projetos, se essa transferência teria ocorrido através de

doação ou de alienação (fls. 01-03).

4. Após questionamento efetuado pela SOI1, a Companhia informou, em resposta

protocolizada em 29/08/2012, que a Organização Inepar adotaria, desde a sua fundação,

política de incentivo aos seus principais dirigentes, promovendo a transferência de ações

como prêmio por seu desempenho, esforço e dedicação. Desse modo, a transferência de

ações da IOG mencionada na reclamação teria sido feita a pessoas físicas, de forma não

onerosa, na forma de bônus em ações de capital, decorrente de suas funções e das

contribuições por elas prestadas (fl. 8).

5. A resposta da Companhia foi comunicada ao investidor em 12/09/2012 (fls. 1112) e, em 17/9/2012, o processo foi enviado à SEP, para apuração da aderência da

operação às normas aplicáveis (fl. 15).

6. Em 16/11/2012, a SEP solicitou informações à Companhia2, que apresentou, em

03/12/2012, a seguinte planilha informando quais pessoas teriam recebido títulos de

emissão da IIC e de suas controladas para fins de remuneração ou incentivo nos

exercícios de 2008 em diante (fls. 21-23):

Quantida

Valor

de, tipo,

Nome Função Valor justo patrimon

espécie e

ial

classe

IOG – Presidente do

R$ 1,61

Conselho de Administração 1.996.276 Valor total de R$

cada ação

Atilano de Iesa Projetos – Presidente ações 1.996,276,00

na data

Oms do Conselho de nominativ correspondente ao

base de

Sobrinho Administração as preço unitário de R$

31.08.200

IIC – Presidente do ordinárias 1,00

8

Conselho de Administração

IOG – Diretor Presidente

cumulado com Diretor R$ 1,61

1.996.277 Valor total de R$

Comercial cada ação

Valdir ações 1.996,277,00

Iesa Projetos – Membro na data

Lima nominativ correspondente ao

do Conselho de base de

Carreiro as preço unitário de R$

Administração 31.08.200

ordinárias 1,00

IIC – Membro do Conselho 8

de Administração

R$ 1,61

IOG – Membro do Conselho 798.511 Valor total de R$

cada ação

Cesar de Administração ações 798.511,00

na data

Romeu Iesa Projetos – Diretor nominativ correspondente ao

base de

Fiedler Presidente as preço unitário de R$

31.08.200

IIC – Diretor Presidente ordinárias 1,00

8

7. No mesmo expediente, a Companhia reiterou que a política de incentivo aos seus

principais dirigentes teria sido adotada desde a sua fundação, com expansão substancial

no final do exercício de 1997, mediante a implementação do programa “ParticipAÇÃO”,

de modo que os diretores das Organizações Inepar seriam premiados de forma

excepcional, assegurando sua efetiva participação nos negócios da Companhia. Para

sustentar sua manifestação, a IIC juntou cópia de encarte veiculado pela própria

Companhia no ano de 1997, denominado de “O Condutor”, que contém reportagem

intitulada “Grupo Inepar promove funcionários a acionistas em programa inédito no

Brasil” (fls. 23-43).

8. Portanto, segundo a Companhia, diante da implementação do citado programa

de incentivos, não seriam aplicáveis os questionamentos da SEP por meio dos quais se

solicitou: (i) o envio de cópia do documento que contivesse a política de remuneração em

que estivesse previsto o pagamento baseado em ações; cópias das atas das reuniões dos

órgãos da administração que tivessem deliberado sobre tal política; e (ii) esclarecimentos

sobre se os valores relativos às transferências dentro do limite global definido para a

remuneração dos administradores.

9. Instados a se manifestar pela SEP acerca de eventual descumprimento de seus

deveres fiduciários3, os membros da Diretoria4 e do Conselho de Administração5 da IIC

protocolizaram resposta conjunta através da qual reiteraram as manifestações da

Companhia sobre a política de incentivo existente nas Organizações Inepar, afirmando,

ao fim, que não faltaram com seus deveres fiduciários previstos nos artigos 153 a 156 da

Lei nº 6.404/76 (fls. 49-59).

10. Adicionalmente, os referidos administradores pontuaram que, no grupo de

sociedades, como seria o caso das sociedades integrantes do grupo Inepar, existiria uma

direção unificada, exercida pela sociedade controladora, que formularia a política geral do

grupo. Observando esta característica, e com base na tradição da Companhia desde a

sua constituição, as participações da IOG teriam sido transferidas às pessoas físicas, de

forma não onerosa, como bônus em ações de capital.

IV. TERMO DE ACUSAÇÃO (fls. 167-179)

11. Diante das respostas dos administradores da Companhia, a SEP formulou Termo

de Acusação por meio do qual salientou, inicialmente, que as doações de ações da IOG

(companhia fechada), embora tenham sido realizadas por meio da Iesa Projetos

(companhia fechada), teriam sido deliberadas por administradores da IIC (companhia

aberta). De acordo com a Acusação, houve doação de ações da IOG no valor contábil de

aproximadamente R$ 7,7 milhões, o que repercutiria na IIC, em razão do método de

equivalência patrimonial. Nessa linha, a SEP salientou a existência de precedentes do

Colegiado que afirmariam a competência legal da CVM para punir práticas como a

mencionada6.

12. Segundo a Acusação, a IOG, isoladamente, teria tido resultado equivalente a

40,7% do lucro líquido da IIC no exercício de 2008, e as ações de sua emissão que foram

objeto de doação, em 16/09/2008, teriam sido distribuídas da seguinte maneira (fls. 52-59):

Ações da IOG Valor Contábil % do

Nome

recebidas (R$) Total

Atilano de Oms

1.996.276 3.214.004,36 5,0%

Sobrinho

Valdir Lima Carreiro 1.996.277 3.214.005,97 5,0%

Cesar Romeu Fiedler 798.511 1.285.602,71 2,0%

13. Destacou-se que, à época da transferência das ações, os Atilano Sobrinho e

Cesar Fiedler ocupavam cargos tanto na Diretoria7 quanto no Conselho de Administração8

da Inepar, enquanto Valdir Carreiro não ocuparia, naquele momento, cargo na

administração da Companhia9. Além disso, conforme a Acusação, a Companhia teria, no

âmbito do Processo CVM nº RJ2012/108, se manifestado em relação àquelas pessoas

como integrantes do grupo de controle da IIC (fls. 119-128).

14. Para a SEP, a transferência das ações da IOG, enquanto recompensa por

serviços prestados aos administradores, teria de ser feita em consonância com o disposto

no art. 152, caput, da Lei nº 6.404/7610. Logo, os pagamentos efetuados a Atilano

Sobrinho e Cesar Fiedler, incluindo o valor das ações da IOG a eles transferidas a título

gratuito, não poderiam ultrapassar o montante aprovado na AGOE de 03/05/2007, que

os elegeu, na qual fora fixado o valor de R$400.000,00 como limite máximo da

remuneração global anual dos órgãos de administração da Companhia.

15. A alegação de que a transferência das ações da IOG teria sido baseada no

programa “ParticipAÇÃO” não deveria prosperar, pois as doações realizadas não se

enquadrariam na descrição do programa. A remuneração de cada administrador não teria

sido definida utilizando exclusivamente as variáveis referidas no programa (tempo de

serviço e desempenho) e, ademais, apenas Atilano Sobrinho, Valdir Carreiro e Cesar

Fiedler teriam sido beneficiados com ações da IOG, em que pese o mencionado programa

de incentivo estabelecer que 1.000 funcionários seriam beneficiados.

16. Portanto, inexistiriam evidências de que as doações em comento teriam sido

realizadas no âmbito do referido programa. De todo modo, para a SEP, ainda que se

admitisse que as transferências gratuitas realizadas tivessem sido feitas em razão do

programa “ParticipAÇÃO”, ele não poderia ser usado para definir matérias de competência

assemblear, sob o risco de infração ao previsto no art. 152, caput, da Lei nº 6.404/76.

17. Ademais, a Acusação registrou que no Termo de Transferência das ações da IOG

a Atilano Sobrinho (conselheiro de administração da IIC) a Iesa Projetos teria sido

representada por César Fiedler (diretor e conselheiro de Administração da IIC) e Di

Marco Pozzo (conselheiro de administração da IIC). Por sua vez, nos Termos de

Transferência de ações da IOG a Cesar Fiedler e Valdir Carneiro, a Iesa Projetos teria

sido representada por Atilano Sobrinho e Di Marco Pozzo. Disso decorreria, para a SEP,

que os beneficiários das remunerações realizadas em desacordo com as exigências legais

teriam sido os próprios administradores, os quais pertenceriam, ainda, ao grupo de

controle da Companhia.

V. ACUSAÇÕES (fls. 177-178)

18. Pelo exposto, a SEP concluiu pela responsabilização de:

a) Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Inepar S.A. Indústria e Construções:

i. pelo descumprimento do art. 154, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei nº

6.404/76, pela remuneração com ações de emissão da IOG ao Sr. César Romeu

Fiedler, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

ii. pelo descumprimento do art. 154 da Lei nº 6.404/76, pela remuneração, com

ações de emissão da IOG, ao Sr. Valdir Lima Carneiro, integrante do grupo de

controle da IIC;

iii. pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei nº

6.404/76, por ter recebido remuneração, com ações de emissão da IOG, em

valor superior ao fixado pela assembleia geral; e

iv. pelo descumprimento do art. 155 da Lei nº 6.404/76, por desviar a decisão

societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta

para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles

típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de

publicidade.

b) Di Marco Pozzo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

IIC, eleito em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 03/05/2007:

i. pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei nº

6.404/76, pela remuneração com ações de emissão da IOG aos Srs. Atilano de

Oms Sobrinho e César Romeu Fiedler, em valor superior ao fixado pela

assembleia geral;

ii. pelo descumprimento do art. 154, caput, da Lei nº 6.404/76, pela remuneração

com ações de emissão da IOG ao Sr. Valdir Lima Carneiro, integrante do grupo

de controle da IIC; e

iii. pelo descumprimento do art. 155 da Lei nº 6.404/76, por desviar a decisão

societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta

para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles

típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de

publicidade.

c) César Romeu Fiedler, na qualidade de membro do Conselho de Administração

da IIC, eleito em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 03.05.2007:

i. pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei nº

6.404/76, pela remuneração com ações de emissão da IOG ao Sr. Atilano de

Oms Sobrinho, em valor superior ao fixado pela assembleia geral;

ii. pelo descumprimento do art. 154, caput, c/c o art. 152, caput, ambos da Lei nº

6.404/76, por ter recebido remuneração com ações de emissão da IOG, em

valor superior ao fixado pela assembleia geral;

iii. pelo descumprimento do art. 155 da Lei nº 6.404/76, por desviar a decisão

societária referente à remuneração dos administradores de companhia aberta

para sua controlada, companhia fechada, de maneira a fugir aos controles

típicos das companhias abertas e aos correspondentes mecanismos de

publicidade.

VI. MANIFESTAÇÃO DA PFE (fls. 181-189)

19. Examinada a peça acusatória, a Procuradoria Federal Especializada – PFE

entendeu estarem preenchidos os requisitos constantes dos artigos 6º e 11, ambos da

Deliberação CVM n.º 538/0811-12.

20. A SEP reapresentou o Termo de Acusação, em 13/06/2012, com o fim de

espelhar o posicionamento da PFE sobre: (i) a competência da CVM para apurar o

presente caso; e (ii) a ocorrência de infração ao art. 155 da Lei nº 6.404/76 (fls.191204). O presente relatório já reflete esses ajustes.

VII. DEFESAS (fls. 231-243)

21. Após intimações (fls. 209-211), os acusados apresentaram defesa conjunta, por

meio da qual sustentaram, de início, que o voto do então Diretor Marcos Pinto, relator do

PAS CVM nº 14/04 – mencionado como precedente pela SEP – deixaria claro, em excerto

imediatamente anterior ao utilizado pela Acusação13, que carece à CVM poder de apurar

atos ilegais e práticas não equitativas de administradores, membros do conselho fiscal e

acionistas de companhias fechadas. Em função disso, no mencionado caso, o referido

Diretor votou pela absolvição do acusado por falta de competência legal da CVM.

22. Tendo em vista que uma das acusações em face dos acusados se fundamentaria

no fato de terem assinado o Termo de Transferência das ações da IOG para Atilano

Sobrinho, Valdir Carreiro e César Fiedler – “o que, de fato, se verificou, tendo presente

que eles eram representantes legais da Iesa Projetos, e tal decisão se deu no âmbito

dessa companhia fechada” (fls. 237) –, o caso se enquadraria no entendimento do exdiretor Marcos Pinto no PAS CVM nº 14/04.

23. Pelo fato de serem membros do Conselho de Administração da IIC, faltaria

competência executiva aos acusados para efetuar as transferências de ações, razão pela

qual sua atuação teria sido efetivada tão somente no âmbito da Iesa Projetos, sociedade

que não está ao alcance da competência da CVM por ser uma companhia fechada. No

mesmo sentido, a acusação de recebimento de valores em montante superior ao

estabelecido pela Assembleia Geral também não mereceria prosperar, posto que a

remuneração fixada por tal conclave seria referente apenas à IIC.

24. Ademais, as doações não seriam forma de remuneração, mas de “prêmio pelo

bom desempenho, esforços e dedicação desenvolvidos nos negócios ligados às

Companhias” (fl. 238). Em razão da inexistência de referência específica a uma

vinculação entre os agraciados por tal prêmio e uma sociedade determinada que integre

as Organizações Inepar, este não assumiria o caráter de remuneração.

25. De todo modo, mesmo se as doações de ações da IOG fossem entendidas como

remuneração, esta teria sido conferida pela Iesa Projetos, não se aplicando o limite

estabelecido na Assembleia Geral da IIC. Isso decorreria do fato de a Iesa Projetos ser

uma companhia com personalidade jurídica distinta, inexistindo confusão patrimonial

mesmo nos grupos de sociedades tratados no Capítulo XXI da Lei nº 6.404/76, conforme

previsto no art. 266 da Lei nº 6.404/7614.

26. Além disso, considerando que as Organizações Inepar não seriam constituídas

como grupo de sociedades, não se aplicaria o previsto no art. 274 da Lei das S.A.15, de

modo que o limite aprovado pela Assembleia Geral da IIC, nos termos do art. 152 da Lei

nº 6.404/76, seria aplicável somente sobre essa sociedade. A redação das atas dos

conclaves que deliberaram sobre os limites das remunerações dos administradores não

permitiria concluir que em tal limite também se incluiria a remuneração das sociedades

controladas.

27. A conclusão da Acusação de que apenas os acusados receberam ações da IOG

por meio de doação também não refletiria a realidade, uma vez que, já em 1997, o

encarte “O Condutor” noticiava que “sete empresas do Grupo já têm acionistas

participantes em seus quadros” (fl. 240), inexistindo nos autos quaisquer documentos

passíveis de sustentar o entendimento da SEP.

28. Igualmente, não teria sido demonstrada culpa ou dolo dos acusados, em

descasamento com o princípio da não culpabilidade. As doações de ações não teriam

representado prejuízos à IIC, afetado o exercício do controle indireto sobre a IOG e

tampouco reduzido qualquer benefício de natureza pecuniária que a Companhia fizesse jus.

29. Afirmou-se, por fim, que os acusados estariam ultimando as providências

necessárias para fazer retornar à Iesa Projetos as ações de emissão da IOG que foram

objeto das transferências gratuitas, incluindo aquelas que subscreveram em decorrência

do exercício de direito de preferência, de modo que as participações direta e indireta da

IIC na IOG retornariam ao estágio anterior às doações. Os acusados se comprometeram

a, em curto espaço de tempo, demonstrar à CVM as medidas adotadas para recompor a

participação da IIC na IOG.

VIII. SORTEIO E DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

30. Em reunião realizada em 02/12/2014, o Colegiado da CVM, acompanhando o

entendimento exarado pelo Comitê de Termo Compromisso, deliberou a rejeição da

proposta apresentada em conjunto pelos acusados. Assim, a Diretora Ana Novaes foi

sorteada, naquela mesma reunião do Colegiado, como relatora do presente processo

sancionador (fl. 303). Tendo em vista o término do mandato da Diretora, o presente

processo foi redistribuído, em 27/01/2015, ao Diretor Roberto Tadeu (fl. 307). Em

11/08/2015, o PAS foi redistribuído para mim, nos termos do art. 10 da Deliberação nº

558/0816 (fl. 311).

IX. PRODUÇÃO DE PROVAS

31. Após determinação efetuada, em 10/03/2016, com base no art. 20 da

Deliberação CVM nº 538/0817 (fl. 318), a SEP enviou ofícios18 aos acusados, requerendo

o envio dos seguintes documentos e informações:

a) cópia do ato societário da Iesa Projetos pelo qual teria sido deliberada a

transferência de ações da IOG;

b) cópia dos documentos relativos à aprovação das remunerações da administração

da Iesa Projetos, referente ao exercício de 2008;

c) cópia do documento que contenha a política de remuneração na qual esteja

prevista a forma de pagamento (programa “ParticipAÇÃO”) e cópias das atas de

reuniões dos órgãos de administração ou assembleias gerais em que se tenha

deliberado a respeito da política;

d) informações sobre quais providências foram efetivamente realizadas até o

presente momento no sentido de retornar à Iesa Projetos as ações da IOG; e

e) manifestação sobre os documentos mencionados acima, bem como quaisquer

outras informações pertinentes.

32. Em resposta, os acusados teceram considerações sobre o processo de

recuperação judicial de sociedades integrantes do Grupo Inepar. Segundo eles, diante

das dificuldades apresentadas no curso do processo, teria restado impossível dar

seguimento a qualquer estudo para viabilizar a devolução das ações, plano este que seria

retomado quando da conclusão do processo de implementação do plano de recuperação

judicial do Grupo Inepar (fls. 329-332). Nenhum anexo foi encaminhado em conjunto

com a referida resposta.

33. Em 31/05/2016, foi encaminhado ofício19 à Junta Comercial do Estado do Rio de

Janeiro, solicitando o envio das atas das assembleias gerais e reuniões da diretoria e do

conselho de administração realizadas nos anos 2007 e 2008 referentes à empresa Iesa

Projetos. Tais documentos foram anexados às fls. 340-393 e 395-443 dos autos.

X. REDEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS

34. Em 31/05/2016, com fundamento no art. 25 da Deliberação CVM nº 538/0820,

submeteu-se ao Colegiado proposta de redefinição jurídica dos fatos apurados no

presente processo administrativo sancionador, uma vez que a imputação proposta pela

SEP não seria o enquadramento jurídico mais adequado, na medida em que, via de

regra, o montante global de remuneração fixado na assembleia geral de controladora não

é aplicável às outras companhias do mesmo grupo (fls. 444-450).

35. Nesse sentido, e tendo em vista a possível ocorrência de cessão gratuita, pelos

acusados, de bens de propriedade da Iesa Projetos, sem fundamentação aparente, para

as suas esferas patrimoniais privadas e para outras partes relacionadas, os fatos

poderiam envolver a prática de ato de liberalidade em prejuízo da companhia (art. 154,

§2º, “a”, da Lei 6.404) no que se refere aos conselheiros que deliberaram nesse sentido,

além de eventual violação ao dever de lealdade (art. 155 da Lei 6.404) em relação aos

administradores que receberam o suposto benefício irregular.

36. Assim, sugeriu-se que as seguintes imputações fossem aplicadas às condutas

descritas no Termo de Acusação:

a) Atilano de Oms Sobrinho, na qualidade de membro do Conselho de

Administração da Inepar S.A. Indústria e Construções:

i. pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76, por ter

autorizado a transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA Óleo

e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens

S.A. aos Srs. César Romeu Fiedler e Valdir Lima Carneiro;

ii. pelo descumprimento ao art. 155 da Lei nº 6.404/76, por ter recebido, a

título gratuito, bens de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e

Montagens S.A. (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A.);

b) Di Marco Pozzo, na qualidade de membro do Conselho de Administração da

Inepar S.A. Indústria e Construções, pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”,

da Lei nº 6.404/76, por ter autorizado a transferência gratuita de bens (ações de

emissão da IESA Óleo e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos,

Equipamentos e Montagens S.A. aos Srs. Atilano de Oms Sobrinho, César Romeu

Fiedler e Valdir Lima Carneiro;

c) César Romeu Fiedler, na qualidade de membro do Conselho de Administração

da Inepar S.A. Indústria e Construções:

i. pelo descumprimento ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76, por ter

autorizado a transferência gratuita de bens (ações de emissão da IESA Óleo

e Gás S.A.) de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e Montagens

S.A. aos Sr. Atilano de Oms Sobrinho; e

ii. pelo descumprimento ao art. 155 da Lei nº 6.404/76, por ter recebido, a

título gratuito, bens de propriedade da IESA Projetos, Equipamentos e

Montagens S.A. (ações de emissão da IESA Óleo e Gás S.A.).

37. Em reunião ocorrida no mesmo dia 31/05/2016, a proposta de redefinição

jurídica dos fatos foi aprovada por unanimidade pelo Colegiado (fl. 452).

XI. ADITAMENTO ÀS DEFESAS

38. Em cumprimento ao disposto nos artigos 2421 e 2622 da Deliberação CVM nº

538/08, os acusados foram regulamente intimados para apresentarem aditamento às

suas defesas e também para se manifestarem quanto às provas juntadas nos autos após

solicitação feita à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (fls. 456-458).

39. No aditamento apresentado em conjunto pelos acusados23, afirmou-se que os

termos de transferência das ações da IOG teriam sido assinados no âmbito da Iesa

Projetos, empresa de capital fechado. Desse modo, haveria um equívoco em atribuir o

ato praticado aos acusados na qualidade de membros do Conselho de Administração da

IIC, uma vez que conselheiros de administração não teriam competência estatutária para

assinar atos de gestão da companhia em questão e nem mesmo de outra sociedade relacionada.

40. Faltaria competência aos acusados, como membros do Conselho de

Administração da IIC, para assinar e efetuar as transferências de ações, sendo que a

atuação dos acusados teria se verificado na qualidade de representantes legais da Iesa

projetos, companhia fechada e, por isso mesmo, não incluída na esfera de atuação da CVM.

41. No caso em análise, não haveria que se falar em ato de liberalidade à custa da

IIC ou da Iesa Projetos, posto que as transferências de ações teriam se verificado em

sintonia com o programa “ParticipAÇÃO” no âmbito da Iesa Projetos, como forma de

premiar pessoas físicas pelo bom desempenho e esforço desenvolvidos nos negócios

relacionados a qualquer das sociedades que integram as Organizações Inepar.

42. Logo, a recapitulação das infrações não seria condizente com a realidade, pois os

serviços prestados pelos destinatários das transferências de ações seriam sua

contrapartida. As transferências também não teriam representado qualquer prejuízo à

IIC, não teriam afetado o exercício do controle indireto competente a essa companhia e

tampouco teriam reduzido qualquer benefício de natureza pecuniária a que ela fizesse

jus, pelo que os acusados também não teriam falhado com seu dever de lealdade. Por

fim, os acusados reiteraram os demais argumentos de defesa apresentados

anteriormente à redefinição jurídica dos fatos.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

-----------------------------1 OFÍCIO/CVM/SOI/GOI-1/Nº697/2012(fl. 6), de 13/08/2012.

2 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-5/Nº357/2012 (fls. 17-18), de 16/11/2012.

3 OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº349/13 (fls. 45-46), de 05/06/2013.

4 Srs. Cesar Romeu Fiedler (Diretor-Presidente), Ricardo Woitowicz (Diretor Comercial), Marco Antonio Bernardi (Diretor

Administrativo-Financeiro) e Dionísio Leles da Silva Filho (Diretor de Relações com Investidores).

5 Srs. Atilano de Oms Sobrinho, Cesar Romeu Fiedler, Di Marco Pozzo, Irajá Galliano Andrade, Jauneval de Oms, Valdir

Lima Carreiro, Carlos Alberto Del Claro Gloger e José Joaquim Paifer.

6 A Acusação fez referência ao voto do Diretor-Relator do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 14/04, julgado em

24/08/2010, especificamente ao seguinte trecho: “1.5 Mas antes de dar prosseguimento ao mérito, gostaria de prevenir

possíveis interpretações excessivas da posição que expus acima, esclarecendo que os limites legais à competência da CVM

não a impedem de punir, por exemplo: i. controlador de companhia aberta que, por meio de subsidiárias fechadas dessa

companhia aberta, abusa de seu poder; ii. os administradores de companhia aberta, por infrações cometidas por meio de

subsidiárias fechadas, mas com repercussão na própria companhia aberta; e iii. administradores de companhia fechada ou

quaisquer terceiros que tenham contribuído para a prática da infração praticada por controlador ou administrador de

companhia aberta, nos termos do art. 29 do Código Penal”.

7 Eleição na Reunião do Conselho de Administração realizada em 25/05/2007 (fls. 110-111).

8 Eleição na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 03/05/2007 (fls. 101-109).

9 De acordo com a SEP, o Sr. Valdir Lima Carreiro apenas teria sido eleito para o Conselho de Administração da IIC em

Assembleia Geral Ordinária realizada em 03/05/2012 (fls. 114-118).

10 Art. 152. A assembleia-geral fixará o montante global ou individual da remuneração dos administradores, inclusive

benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, tendo em conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas

funções, sua competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado.

11 Art. 6º - Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar: I – nome

e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das infrações apuradas; III –

análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos acusados, fazendo-se remissão

expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV – os dispositivos legais ou regulamentares

infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se for o caso.

12 MEMO Nº 83/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU (fls. 181-189), de 29/08/2013.

13 A Defesa colacionou o seguinte trecho do referido voto: “1. Diretor de Companhia Fechada 1.1 Em 9 de fevereiro de

2004, a Embrapar reapresentou seu formulário IAN referente a 31 de dezembro de 2002. Nesse formulário, indicava Jorge

Luiz Rodriguez como conselheiro e diretor-presidente da companhia, eleito em 25 de abril de 2001, com mandato até a

assembleia geral ordinária de 2004. 1.2 Porém, consultando as atas de reuniões do conselho de administração, percebe-se

que sua indicação para o cargo de diretor-presidente da Embrapar ocorreu apenas em 19 de dezembro de 2002, quando o

contrato com a Euroinvest já havia se encerrado. Até então, ele havia sido diretor apenas de uma companhia fechada. 1.3 A

Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, não permite que a CVM puna administradores de companhias fechadas. Nesse

ponto, o art. 9º, V, da Lei é claro: Art. 9º A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no §2º do art. 15,

poderá: (…) V – apurar, mediante processo administrativo, atos ilegais e práticas não equitativas de administradores,

membros do conselho fiscal e acionistas de companhias abertas, dos intermediários e dos demais participantes do mercado;

(…) 1.4 Portanto, em vista da falta de competência legal da CVM para punir o acusado, voto pela sua absolvição. (...).

14 Art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos

administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará

personalidade e patrimônios distintos.

15 Art. 274. Os administradores do grupo e os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua remuneração

rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do

§1º do artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo.

16 Art. 10. Ao Diretor que assumir o cargo vago caberá, em caráter definitivo, ressalvada a hipótese de impedimento ou

suspeição, a condição de relator dos processos atribuídos ao seu antecessor.

17 Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente requeridas pelo

acusado.

18 Ofício nº 62-2016-CVM/SEP/GEA-3 (fl. 323), de 11/03/2016; Ofício nº 63-2016-CVM/SEP/GEA-3 (fl. 324), de

11/03/2016; e Ofício nº 64-2016-CVM/SEP/GEA-3 (fl. 325), de 11/03/2016.

19 Ofício nº 1/2016-CVM/DGB (fl. 334), de 31/05/2016.

20 Art. 25. O Colegiado poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da peça acusatória, ainda que em

decorrência de prova nela não mencionada, mas existente nos autos, devendo indicar os acusados afetados pela nova

definição jurídica e determinar a intimação de tais acusados para aditamento de suas defesas, no prazo de 30 (trinta) dias a

contar do recebimento da intimação, facultada a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III.

21 Art. 24. Ao acusado será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre as provas produzidas,

independentemente de haver, ou não, acompanhado a sua produção.

22 Art. 26. Na hipótese do art. 25, todos os acusados indicados pelo Colegiado serão intimados, devendo a intimação ser

acompanhada exclusivamente da ata contendo a decisão do Colegiado.

23 Em 10/08/2016, os acusados apresentaram uma primeira versão de aditamento às suas defesas (fls. 475-481). Ainda em

10/08/2016, os acusados protocolaram nova versão de aditamento às suas defesas, solicitando a substituição da versão

anterior (fls. 482-489). Em 19/08/2016, foi protocolada outra correspondência pelos acusados, por meio da qual “em

complementação à manifestação dos Defendentes consubstanciada no Aditamento à Defesa, os Defendentes ratificam e

reiteram todos os argumentos, de fato e de direito, já apresentados na Defesa de 30/10/206, que não sejam incompatíveis ou

prejudicados pela recapitulação deliberada na 23ª Reunião do Colegiado realizada em 14/06/2016” (fls. 491-492). O

presente relatório já reflete esses pedidos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº RJ2013/7923

Acusados: Atilano de Oms Sobrinho

César Romeu Fiedler

Di Marco Pozzo

Assunto: Apurar a eventual responsabilidade dos administradores da Inepar S.A.

Indústria e Construções por suposta prática de ato de liberalidade à custa

da companhia (art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76) e infração ao dever

de lealdade (art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76).

Relator: Diretor Gustavo Tavares Borba

Voto

I. VISÃO PANORÂMICA

1. Apurou-se, no presente processo, que 4.791.064 ações de propriedade da Iesa

Projetos, Equipamentos e Montagens S.A. (“Iesa Projetos”) foram transferidos, a título

gratuito, em setembro de 2008, para os seguintes administradores do grupo Inepar:

Atilano de Oms Sobrinho (“Atilano Sobrinho” – 1.996.276 ações), Valdir de Lima Carreiro

(“Valdir Carreiro” – 1.996.277 ações) e César Romeu Fiedler (“César Fiedler” – 798.511 ações).

2. Os valores mobiliários em questão eram ações de emissão da Iesa Óleo e Gás

S.A. (“IOG”), cujo valor, conforme avaliação da própria sociedade, correspondia a

aproximadamente R$4,8 milhões, se levado em consideração o valor justo (R$1,00 por

ação), ou de algo em torno de R$ 7,7 milhões, segundo valor contábil (R$1,61 por ação1).

3. Como não foi indicado qualquer critério para a definição do valor justo das ações

da IOG, tomar-se-á como referência da expressão econômica desses valores mobiliários,

à época da transferência (16/09/2008), o valor patrimonial de R$ 1,61 por ação indicado

pela Inepar S.A. Indústria e Construções (“IIC” ou “Companhia”), que não foi impugnado

pelos acusados.

4. É importante destacar, desde o início, que a Iesa Projetos e a IOG são

companhias fechadas que integram o grupo econômico controlado pela holding aberta

IIC. Conforme organograma elaborado pela SEP, o grupo encontrava-se estruturado da

seguinte maneira na época da operação em análise:

5. A SEP também averiguou que, nos Termos de Transferência de ações para os

executivos (fls. 52-55), a cedente Iesa Projetos foi representada por César Fiedler e Di

Marco Pozzo no ato de cessão em favor de Atilano Sobrinho, enquanto que, nas

transferências efetuadas para Valdir Carreiro. e César Fiedler, a sociedade foi

representada por Atilano Sobrinho e Di Marco Pozzo.

6. À época das transferências das ações, Atilano Sobrinho, Di Pozzo e César Fiedler

integravam o conselho de administração da IIC2. Atilano Sobrinho também exercia o

cargo de diretor presidente da IIC, enquanto que César Fiedler ocupava a função de

diretor administrativo-financeiro e de relações com investidores na referida Companhia3.

Concomitantemente ao exercício dessas funções na IIC, Atilano Sobrinho, César Fiedler e

Di Pozzo também eram membros da diretoria da Iesa Projetos, ocupando,

respectivamente, os cargos de diretor-presidente, diretor de operações e diretor- jurídico4.

7. Com a aprovação da proposta de redefinição jurídica dos fatos (fls. 444-450)5,

todos os acusados passaram a responder por infração ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº

6.404/766, em virtude de suposta prática de atos de liberalidade. Além dessa suposta

violação, imputou-se, ainda, a Atilano Sobrinho e a César Fiedler, a acusação de

transgressão ao dever de lealdade de que trata o caput do art. 155 da Lei nº 6.404/767,

pelo aparentemente recebimento, a título gratuito, das ações de emissão da IOG.

8. Os documentos constantes nos autos não deixam dúvidas de que as

transferências das ações da IOG efetivamente ocorreram e foram feitas a título gratuito

(doações8), sendo a sociedade cedente representada, nesses atos jurídicos, por César

Fiedler, Di Marco Pozzo e Atilano Sobrinho, conforme indicado no §5º, supra, sendo

incontroversa a autoria de cada uma das cessões, posto que não refutadas pelos

acusados.

9. Diante desse quadro, impõe-se, em essência, decidir, como preliminar, se a CVM

seria competente para apurar e punir eventuais infrações praticadas em subsidiária

fechada de uma companhia aberta, bem como, na sequência, caso superada a

preliminar, verificar se existia ou não fundamento para a realização daquelas

transferências gratuitas de ações.

II. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA CVM

10. Os acusados apresentam preliminar de incompetência da CVM para julgar

condutas que teriam ocorrido exclusivamente no âmbito da Iesa Projetos, por ser esta

uma sociedade fechada. Acrescentam ainda que seria equivocado embaralhar os atos por

eles praticados como diretores da subsidiária fechada com as atribuições e

responsabilidades relacionadas aos cargos de administração que detinham na holding aberta.

11. Não há dúvida de que a competência da CVM restringe-se, em regra, às

companhias abertas.

12. Ocorre que, no presente caso, a companhia aberta estaria sofrendo os efeitos

reflexos de atos supostamente irregulares realizados em sua subsidiária, que, ademais,

seria administrada pelas mesmas pessoas que exerciam concomitantemente cargos na

administração da holding aberta.

13. Esse quadro fático, em que os administradores da holding aberta e da subsidiária

operacional fechada são coincidentes (total ou parcialmente), pode provocar, diante das

circunstância de um caso concreto, a extensão da competência da CVM para a análise

completa dos atos de todas as sociedades do grupo, de modo a evitar que a Lei nº

6.385/76 se torne inócua e permita a realização de atos prejudicais ao mercado por meio

de estratagemas societários que transfiram a operacionalidade do ato irregular para a

subsidiária fechada da holding aberta.

14. Trata-se de interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 6.385/76, por meio

da qual se busca evitar situações artificiais que causam, indiretamente, prejuízo à higidez

do mercado, uma vez que a holding aberta estaria sendo prejudicada por meio de atos

irregulares realizados na subsidiária fechada, o que pode causar efeitos deletérios ao

mercado de valores mobiliários de forma tão nefasta como quando o ato irregular é

promovido diretamente na companhia aberta.

15. Anote-se que a IIC, companhia aberta, exercia exclusivamente a função de

holding do grupo, tanto que as atividades operacionais ficaram concentradas, a partir do

ano de 2004, na Iesa Projetos e na IOG. O histórico da Companhia é assim retratado em

seu formulário de referência (FRE) relativo ao exercício de 2010:

“2003/2004 - Após a decisão do Conselho de Administração, de Março

de 2003, que colocou a responsabilidade da conclusão de todo o processo

de reestruturação no Grupo Controlador, a administração da Companhia

decidiu concentrar e consolidar todas as suas atividades operacionais em

Araraquara/SP, objetivando significativa redução de nossos custos e

despesas e o crescimento de nossa produtividade e competitividade. Por

motivos de ordem operacional e mercadológica e, em virtude da

apreciável tradição junto ao mercado da subsidiária integral IESA Projetos, Equipamentos e Montagens S/A, foi ela escolhida e estruturada

para conduzir todas as atividades operacionais, nas áreas de projetos,

manufatura e serviços, a partir de 2004.

Neste sentido, foram adotadas as seguintes providências:

[...]

• Transferimos para a IESA o acervo técnico de todas as empresas

industriais e de serviços, da Companhia e de suas controladas.

[...]

• Transferimos para a IESA, (observadas as restrições impostas pela

transferência dos contratos de fornecimento e serviços), o quadro de

colaboradores lotados nas várias empresas e atividades. Este processo foi

totalmente concluído em janeiro último.

• Cadastramos a IESA como fornecedora de bens e serviços em todos os

segmentos de mercado. Este processo foi facilitado graças ao acervo

técnico e tradição da própria IESA, somado aqueles transferidos pela

Companhia e suas controladas.

[...]

2005

[...]

• Constituída a IESA Óleo & Gás S.A, com o intuito de preparar a unidade

para buscar uma nova parceira/sócio tecnológica, com capacidade de

fazer frente ao grande volume de demanda no mercado, por

investimentos em projetos de infraestrutura.

• Concedido a IESA Óleo & Gás S.A, acesso a todo acervo técnico da Iesa

Projetos Equipamentos e Montagens S.A, sendo o mesmo compartilhado

pelas duas empresas.

[...]”9

16. Do relatório, constata-se que atividade operacional do grupo era exercida pela

Iesa Projetos e pela IOG, remanescendo a companhia aberta (IIC) apenas com a função

de coordenação e centralização das decisões estratégias do grupo.

17. Assim, considerando o contexto do grupo Inepar, não seria razoável nem jurídico

concluir que os acusados, administradores de uma companhia aberta (IIC), estariam

excluídos da supervisão da CVM em relação aos atos por eles realizados enquanto

diretores das sociedades operacionais fechadas do grupo (no caso, a Iesa Projetos), em

especial porque, como já exposto, os eventuais atos irregulares realizados nessas

subsidiárias operacionais são aptos a causar sérios prejuízos para a holding aberta, e,

por conseguinte, severos danos ao mercado mobiliário cuja higidez cabe à CVM zelar.

18. Se assim não fosse, razão alguma haveria para que a Lei nº 6.385/76 contivesse

norma permitindo à CVM “examinar e extrair cópia de registros contábeis, livros ou

documentos (...) das companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e,

quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das respectivas sociedades

controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum” (art. 9º,

I, “b” – g. n.)10.

19. Aliás, essa questão não é inédita na CVM, podendo-se citar, como precedente, o

voto proferido, em 24/08/2010, no julgamento do PAS CVM nº 14/04, quando o Diretor

Relator Marcos Pinto assim se manifestou sobre o tema:

“1.3 A Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, não permite que a CVM

puna administradores de companhias fechadas. Nesse ponto, o art. 9º, V,

da Lei é claro:

[...]

1.4 Portanto, em vista da falta de competência legal da CVM para punir o

acusado, voto pela sua absolvição. Caso o colegiado não concorde com

esse entendimento, proponho que passemos à análise do mérito, em que

também voto pela absolvição do acusado, pelas razões expostas adiante.

1.5 Mas antes de dar prosseguimento ao mérito, gostaria de prevenir

possíveis interpretações excessivas da posição que expus acima,

esclarecendo que os limites legais à competência da CVM não a

impedem de punir, por exemplo:

i. controlador de companhia aberta que, por meio de subsidiárias

fechadas dessa companhia aberta, abusa de seu poder;

ii. os administradores de companhia aberta, por infrações

cometidas por meio de subsidiárias fechadas, mas com

repercussão na própria companhia aberta; e

iii. administradores de companhia fechada ou quaisquer terceiros que

tenham contribuído para a prática da infração praticada por controlador

ou administrador de companhia aberta, nos termos do art. 29 do Código

Penal”. (g.n)

20. Essa interpretação, engendrada em tese pelo Diretor Marcos Pinto, foi

posteriormente adotada pelo Colegiado da CVM em um caso concreto (PAS CVM nº

RJ2008/4857, julgado em 23/08/2011. Naquela oportunidade, em decisão que foi

unânime, o Diretor Relator Otávio Yazbek manifestou seu entendimento de que os

administradores podem ser responsabilizados por atos irregulares realizados na

subsidiária fechada de um holding aberta:

“3. Deparamo-nos, assim, com uma situação bastante peculiar, gerada

pelo fenômeno do agrupamento de sociedades. Usualmente, as regras de

direito societário, ao tratar dos regimes próprios para as sociedades

envolvidas em relações de grupo, preocupam-se com os chamados

‘acionariados externos’, expressão que designa os acionistas minoritários

das sociedades controladas que são excluídos dos processos decisórios e,

a rigor, dos próprios mecanismos de proteção estabelecidos para os

minoritários das sociedades controladoras. Da mesma maneira, criam-se

regimes para a proteção dos credores das sociedades controladas, de

modo a evitar que se esvaziem os patrimônios destas em benefício de

outras sociedades do grupo, contra as quais eles não teriam direitos.

4. No presente caso encontramos uma inversão daquelas preocupações

tradicionais. Vale uma descrição mais esquemática das suas linhas gerais.

Nele, a sociedade controladora, que é companhia aberta e,

conseqüentemente, dispõe de quadro acionário mais alargado e está

sujeita a regras de transparência mais rigorosas, é uma sociedade de

participações. A sociedade controlada, companhia fechada, é operacional,

atuando diretamente no setor e dispondo de equipamentos e quadro de

pessoal adequado.

5. Na sociedade fechada, atuam como administradores mais relevantes os

mesmos administradores da sua controladora, o que faz presumir que

aquilo que se decide naquela, a menos que tenha sido previamente

submetido à assembleia geral da controladora, foi definido (e aprovado)

exclusivamente pelas mesmas pessoas, na administração desta. É na

sociedade controlada, companhia fechada, que se aprova o plano de

retenção e de estímulos para os administradores.

(...)

44. Em um primeiro momento, se poderia asseverar que o desvio de

poder propriamente dito teria sido realizado a partir de órgãos da

companhia fechada, motivo pelo qual não há como fazer persistir a

acusação quando esta é feita no âmbito da companhia aberta. Porém, e

em consonância com o voto do Diretor Relator Marcos Barbosa Pinto no

PAS CVM n.º 14/04 (julgado em 24.8.2010), está dentro dos limites da

competência da CVM o julgamento de ‘administradores de companhia

aberta, por infrações cometidas por meio de subsidiárias fechadas, mas

com repercussão na própria companhia aberta’.

45. No caso vertente, a posição detida na administração da companhia

fechada, que reflete a estrutura da gestão da sua controladora e, em larga

medida, decorre desta, foi utilizada para os desvios praticados – vale

dizer, para ater-me à terminologia do voto do diretor Marcos Barbosa

Pinto acima referido, os administradores da companhia aberta praticaram

as infrações por meio de sua subsidiária fechada, produzindo resultados

na sociedade controladora. Daí porque entendo cabível também a

apenação dos acusados por descumprimento do art. 154”.

21. Acrescente-se que, no presente caso, a Procuradoria Federal Especializada da

CVM manifestou entendimento nesse mesmo sentido11:

“Depreende-se dos Termos de Transferência de ações da Iesa Óleo e Gás

S.A. (vide cópias às fls. 52-55) que a doação foi realizada pela Iesa

Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., por meio de seus

representantes legais, ambas sociedades anônimas fechadas sujeitas ao

controle comum da Inepar S.A. Indústria e Comércio. Frise-se, foi no sei

de uma companhia fechada – fato este que, em tese, afastaria a

competência fiscalizatória da CVM – que foi realizada a operação que

favoreceu os administradores ora acusados.

Entretanto, se, de fato, existe uma limitação legal ao exercício do

poder de polícia da CVM, tal óbice não pode ser aqui oposto para

afastar a pretensão punitiva da autarquia, ainda que a

irregularidade tenha sido cometida a partir de uma companhia

fechada. Para tanto, valho-me do entendimento perfilado no julgamento

do PAS CVM nº 14/04, de Relatoria do ex-Diretor Marcos Barbosa Pinto,

que abriu um importante precedente para fixar a competência da CVM nas

hipóteses em que a irregularidade é praticada na administração de

companhias fechadas (...).

Ora, na presente hipótese, a SEP demonstrou, de forma inequívoca, que

dois administradores valeram-se dos cargos que, simultaneamente,

ocupavam na administração da companhia controlada, fechada (IOG), e

na sociedade controladora, aberta (Inepar), não para atender aos fins e

interesses destas, mas sim para aprovar doações recíprocas de ações, em

evidente desvio de conduta.

Adicionalmente, e considerando que, no exercício de 2008, a IOG teve,

isoladamente, resultado equivalente a 40,7% do lucro líquido da Inepar

[IIC], não há como negar, em razão da equivalência patrimonial, a

repercussão dessa transmissão gratuita de ações da controlada para a

companhia aberta.

Neste contexto, portanto, creio não haver margens para qualquer

discussão acerca da competência da CVM para o exercício de sua

pretensão punitiva sobre a hipótese ora versada”. (g.n)

22. A relevância da IOG e, consequentemente, de suas ações, para o grupo

econômico controlado pela Companhia é facilmente constatável pelas próprias

informações contidas nas demonstrações financeiras consolidadas da IIC (fl. 127),

segundo as quais 48% da carteira de encomendas e pedidos ao final de 2008 decorreria

do segmento de atuação de Óleo & Gás (justamente a área da IOG), o que superou

bastante os percentuais referentes aos demais segmentos operacionais de Construção &

Montagem (15%), Geração & Equipamentos (21%) e Andritz Hydro Inepar (16%).

23. Por fim, rejeita-se a alegação dos acusados de que houve equívoco por ter sido

vinculado os atos em análise à qualidade de conselheiros da IIC, pois, conforme já

exposto no §0, é justamente o exercício simultâneo de cargos na subsidiária fechada e

na holding aberta que, conforme precedentes citados12, justifica a punição pela CVM13.

24. Desta forma, diante do contexto em análise, não temos dúvida de que os

supostos atos irregulares realizados pelos administradores da subsidiária fechada (Iesa

projetos) são aptos para, em tese, causar prejuízo à holding aberta (IIC), de forma que,

levando em conta também que os administradores exerciam concomitantemente cargos

de administração na subsidiária fechada e na holding aberta14, concluímos pela

competência da CVM para o julgamento do presente processo.

III. MÉRITO

IV.1. DO FUNDAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES

25. Os atos de liberalidade, conforme leciona a doutrina de Miranda Valverde, são

“aqueles que diminuem, de qualquer sorte, o patrimônio social sem que tragam para a

sociedade nenhum benefício ou vantagem de ordem econômica”15.

26. No mesmo sentido, quando do julgamento do PAS CVM nº 09/97 (13/12/2006),

manifestou-se o Diretor Wladimir Castelo Branco, para quem “por ato de liberalidade

compreende-se o auto-despojamento de bem ou direito, de que não resulte qualquer

proveito para quem o pratica”16.

27. A razão da vedação à realização de atos de liberalidade é singela e até mesmo

intuitiva: os poderes e atribuições conferidos pela lei e pelo estatuto social aos

administradores devem ser utilizados para atingir interesses da companhia (art. 154,

caput, da Lei nº 6.404/76), de modo que a prática de atos sem contrapartida econômica

para a sociedade contraria o caráter econômico e a finalidade lucrativa que norteiam a

atividade empresarial17.

28. A própria lei societária, no entanto, prevê a possibilidade de atos gratuitos em

situações específicas, tanto que estabelece ser lícita a “prática de atos gratuitos

razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa,

tendo em vista suas responsabilidades sociais” (art. 154, §4º, da Lei nº 6.404/76).

29. Desta forma, os atos da companhia devem buscar o interesse da companhia,

admitindo-se, no entanto, a prática de atos gratuitos, desde que razoáveis e realizados

em benefício de algum dos outros interesses que, por previsão legal, orbitam no entorno

da sociedade (empregados, acionistas e comunidade). Além disso, e como se afigura

evidente, os atos gratuitos devem ser aprovados pelos órgãos competentes, respeitando

regras claras, objetivas, impessoais e razoáveis que justifiquem a medida.

30. Otávio Yazbek, em voto proferido em 04/06/2014, no julgamento do PAS CVM

nº 12/2005, sintetiza com precisão essa questão:

“(...) para que se caracterize, em um caso concreto, a liberalidade de

certo ato, deve-se investigar a existência, direta ou indireta, imediata ou

mediata, de qualquer contrapartida econômica; atentando-se, sempre, ao

fato de que ‘determinados atos, embora aparentem ser gratuitos, na

verdade não o são, seja porque, no fundo, têm caráter remuneratório,

seja porque se inserem no contexto da própria atividade empresarial –

que tem, por essência, caráter econômico’. Assim, se a conclusão for a de

que o ato não traz nenhum benefício ou vantagem para a companhia,

estar-se-á diante de um ato de liberalidade, salvo se a sua finalidade, e

também a sua razoabilidade, o justificarem, nos termos do §4º do art.

154 da lei societária”.

31. No caso concreto, os acusados afirmaram que a transferência das ações estaria

em sintonia com suposta política de incentivo adotada pela “Organização Inepar” desde a

sua fundação, com base, especificamente, em programa institucional denominado

“ParticipAÇÃO”, pelo qual se premiariam os profissionais com bom desempenho e

esforços desenvolvidos nos negócios relacionados a quaisquer das sociedades integrantes

da “Organização Inepar”. Seria, assim, uma forma de compensação pela qualidade dos

serviços prestados e dedicação dos funcionários e executivos vinculados ao grupo

empresarial.

32. Nessa linha, sustentam os acusados que os serviços prestados às sociedades

integrantes do grupo Inepar por aqueles que foram beneficiados por meio das doações

seriam a contrapartida necessária ao recebimento dos valores mobiliários, pelo que não

haveria, no caso, a configuração da prática de ato de liberalidade.

33. Ocorre que, nada obstante as diversas oportunidades processuais, o único

documento apresentado pelos acusados como forma de subsidiar suas alegações foi um

encarte genérico, impreciso e lacônico, veiculado pela própria Companhia no final da

década de 90, com a denominação de “O Condutor”, que continha reportagem intitulada

“Grupo Inepar promove funcionários a acionistas em programa inédito no Brasil”, e que

fazia referência a um “projeto” de plano de benefícios (fls. 24-43). Nesse referido

encarte, pode-se ler o seguinte conteúdo:

“É um programa de benefício contínuo onde serão aplicados mais de R$ 7

milhões”, adianta Atilano de Oms Sobrinho, presidente do Grupo Inepar.

[...]

Nesta primeira fase de implantação do programa, 1000 dos 4000

funcionários da Inepar serão beneficiados.

O programa pretende nos próximos anos transformar todos os

funcionários em acionistas. Sete empresas do Grupo já têm acionistas

participantes em seu quadros: Inepar S/A Indústria e Construções,

Iridium Brasil S/A, Landis & Gyr Inepar S/A, Inepar Hubbell Ltda., Mastec

Inepar Sistemas de Telecomunicações, Cidetron Ltda. e Fundação Inepar.

Os funcionários do Grupo Inepar beneficiados nesta primeira fase do

programa ‘ParticipAÇÃO’ receberam as ações conquistadas através de

duas variáveis: tempo de serviço e desempenho.

Cinco grupos foram formados para a distribuição de ações pelo tempo de

serviço: até 5 e 9 anos, de 10 a 14 anos, entre 15 e 19 anos e acima de

20 anos. A avaliação de desempenho segue aos critérios padrão, bom e

ótimo para o benefício aos funcionários.

‘Na medida que o funcionário muda de grupo, dentro desta variável,

recebe o complemento para se adequar ao novo grupo’, destaca o

presidente da Fundação Inepar, Renato Requião Munhoz da Rocha.

O acréscimo para a mudança de grupo de tempo na empresa será sempre

o equivalente a 160 lotes de 1000 ações. Os lotes conquistados serão

repassados automaticamente aos funcionários.

O valor dos lotes de ações distribuídos através da variável desempenho se

altera de acordo com os grupos de tempo de serviço.

‘Até completar cinco anos na empresa, o funcionário não é beneficiado

pelo recebimento de ações dentro da variável avaliação de desempenho’,

acrescenta o presidente da Fundação Inepar.

As avaliações de desempenho serão feitas no mês de outubro de cada

ano. Somando as duas variáveis, cada funcionário pode receber nesta

primeira fase do programa entre 40 e 1120 lotes de 1000 ações. (...)

O presidente do grupo Inepar, Atilano de Ons Sobrinho, delegou à

fundação Inepar a criação, elaboração e operacionalização do projeto.[...]”

34. A explicação de que as doações basearam-se no aludido programa

“ParticipAÇÃO” foi fornecida pela própria Companhia em 04/12/2012 (fls. 21-23), por

seus administradores em 21/06/2016 (fls. 49-59) e pelos acusados, tanto em sua defesa

conjunta (fls. 231-243) quanto no respectivo aditamento apresentado por conta da

redefinição jurídica dos fatos (fls. 483-489).

35. Contudo, em nenhuma dessas oportunidades, os acusados apresentaram uma

cópia sequer do documento que supostamente conteria o mencionado programa de

incentivos, tampouco cópias dos atos societários de quaisquer das empresas do grupo

econômico em que esta política de remuneração teria sido aprovada ou mesmo

mencionada como fundamento para pagamento de algum benefício.

36. Nem mesmo após expressamente indagados pela SEP, os acusados

apresentaram esses documentos18. Mais do que isso, os acusados sequer buscaram

produzir alguma justificativa pela não apresentação desses documentos, tanto que

ignoraram, pura e simplesmente, a intimação realizada pela CVM pela qual se solicitou a

apresentação dos seguintes documentos: (i) cópia do ato societário da Iesa Projetos pelo

qual teria sido deliberada a transferência de ações da IOG; (ii) cópia dos documentos

relativos à aprovação das remunerações da administração da Iesa Projetos, referente ao

exercício de 2008; e (iii) cópia do documento que contivesse a política de remuneração

na qual esteja prevista a forma de pagamento (programa “ParticipAÇÃO”); e (iv) cópias

das atas de reuniões dos órgãos de administração ou assembleias gerais em que se

tenha deliberado a respeito da referida política de remuneração.

37. Trata-se, como se vê, de situação no mínimo inusitada, uma vez que os

acusados, cujas defesas se concentram no argumento de que o benefício recebido teria

embasamento no programa denominado “ParticipAÇÃO”, não apresentam, em qualquer

fase do processo (e nem mesmo após serem especificamente intimados para tanto), uma

evidência documental sequer que corrobore suas alegações, sejam atas de deliberações

societárias que façam referência aos benefícios recebidos, sejam avaliações realizadas

com base no referido programa de benefícios, seja o próprio regulamento do programa

ParticipAÇÃO. Assim, diante da ausência de qualquer suporte probatório, as defesas

mostraram-se pueris e sem consistência.

38. Como a Acusação sustenta que as ações foram recebidas de forma gratuita e

sem qualquer embasamento legal, estatutário ou regulatório, impunha-se aos acusados,

conforme a distribuição normal dos ônus da prova em qualquer processo (até mesmo

porque a Acusação não teria como fazer prova negativa), a apresentação dos atos ou

evidências que embasassem a regularidade da cessão de ações em questão.

39. Anote-se que o encarte “O Condutor”, documento genérico e impreciso da

década de 90, não poderia constituir prova de que os benefícios recebidos foram

regulares. Mais do que isso, esse encarte sequer comprova que o aludido projeto foi

algum dia realmente instituído e aplicado, quando mais nas décadas seguintes, em um

contexto no qual não existe qualquer evidência de que algum ato societário do grupo

tenha feito referência a esse programa.

40. Aliás, mesmo se levado em consideração o teor da reportagem trazida pelos

acusados, a tese, ainda assim, não se sustentaria. De acordo com o que consta do

boletim, o programa “ParticipAÇÃO” estaria baseado em dois fatores: tempo de serviço e

desempenho. Todavia, a Companhia informou no item 13.1 do FRE de 2010 que “a

Companhia não possui indicadores de desempenho para a determinação dos elementos

de remuneração do Conselho de Administração, Diretoria Estatutária e não estatutária”.

41. Portanto, ainda que o citado plano efetivamente existisse e estivesse em vigor à

época das doações, aparentemente não se poderia aplicá-lo aos administradores por

incapacidade de mensuração de um dos elementos necessários à sua consecução,

cabendo aduzir que não foi apresentada nenhuma prova de que os critérios para a

concessão do benefício aos administradores seriam distintos daqueles aplicáveis aos

demais funcionários.

42. Acrescente-se, ainda, que, diante da omissão dos acusados em apresentar

documentos que embasassem sua tese, a CVM ainda teve o cuidado de solicitar à Junta

Comercial do Estado do Rio de Janeiro o envio de todas as atas das assembleias gerais,

reuniões da diretoria e reuniões do conselho de administração da Iesa Projetos realizadas

nos anos 2007 e 200819, a fim de apurar a existência de alguma deliberação que fizesse

referência ao programa ParticipAÇÃO ou mesmo outra circunstância que pudesse

justificar a cessão gratuita de bens aos administradores, mas, absolutamente nada foi

encontrado nesse sentido, corroborando, assim, a total falta de embasamento fático na

teoria defendida pelos acusados.

43. Na mesma linha, nas informações que se extraem do FRE de 2010 da holding

aberta do grupo (IIC), não existe nenhuma informação sobre benefícios associados ao

suposto programa ParticipAÇÃO ou a outro programa de benefícios, seja para a

companhia aberta seja para as outras sociedades do grupo, tanto que, no item 13.4,

relacionado ao plano de remuneração baseado em ações, o FRE da Companhia indicava

apenas a expressão “não se aplica”.

44. Inexiste, igualmente, no FRE da holding, menção ao suposto programa nos itens

13.6 (Remuneração baseada em ações), 13.7 (Opções em aberto), 13.8 (Opções

exercidas e ações entregues), 13.9 (Precificação das ações/opções) e 13.16 (Outras

informações relevantes – Remuneração). Já no item 14.3 (Política de remuneração dos

empregados) do mesmo formulário, consta a informação de que “a empresa não possui

nenhum programa baseado em distribuição de ações aos empregados”.

45. Ressalte-se, ainda, que, conforme se extrai da manifestação da Companhia (fls.

22), apenas os próprios Atilano Sobrinho, Valdir Carreiro e César Fiedler teriam recebido

títulos de emissão das companhias do grupo Inepar para fins de remuneração ou

incentivo nos exercícios de 2008 em diante, do que se conclui que, com exceção dos

donatários beneficiados nos fatos apurados neste processo, nenhuma outra pessoa teria

sido agraciada com benefício semelhante, corroborando a ideia de que não existia

qualquer programa genérico de benefícios que remunerassem os funcionários e

executivos de forma preestabelecida e sistemática.

46. O quadro fático que se desenha a partir dos elementos colhidos neste processo

afigura-se bastante claro: os acusados, sem quaisquer autorização dos órgãos de

administração pertinentes e desprovidos que embasamento legal, estatutário ou

regulatório, assinaram termos de transferência, a título gratuito, bens de propriedade da

IESA (ações de emissão da IOG), que estavam contabilmente avaliados em R$7,7

milhões, em favor deles próprios (no que se refere a Atilano Sobrinho e a César Fiedler)

e de um terceiro (Valdir Carreiro).

47. Conclui-se, assim, que os acusados Atilano Sobrinho, Di Pozzo e César Fiedler,

no exercício dos cargos de diretoria da Iesa Projetos, realizaram atos de liberalidade em

prejuízo dessa sociedade e da IIC, companhia aberta que a controla e da qual também

eram administradores, sem contrapartidas economicamente aferíveis e sem justificativa

legal; violando, por conseguinte, o art. 154, §2º, “a”, da Lei nº 6.404/76, e causando,

indiretamente, severos e imotivados prejuízos à companhia aberta IIC, o que impõe a

condenação dos acusados pela CVM.

IV.2. DA INFRAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE

48. Como já exposto, os acusados utilizaram-se de suas funções nas administrações

das sociedades envolvidas e da qualidade de representantes legais da companhia fechada

Iesa Projetos para executar atos que culminaram na doação, em benefício próprio e de

terceiro, de bens de substancial valor (as ações de emissão da IOG), sem base em

quaisquer deliberações dos órgãos societários competentes ou justificativa minimamente

consistente.

49. Resta evidente, portanto, que os acusados não apenas atuaram com o intuito de

obter favorecimento indevido, mas também que, para acobertar suas condutas, não

submeteram esses atos danosos aos órgãos superiores da companhia, o que agrava o

quadro de dolo, em decorrência da intenção de dificultar o conhecimento do ilícito. Aliás,

isso fica claro, por exemplo, quando se atenta para a circunstância de que o subscritor da

reclamação, que originou o presente processo sancionador, informou à CVM que “nos

balanços da empresa IESA PROJETOS não fica[ria] claro como se deu essa transferência

– se doação ou venda” (fl. 02).

50. O quadro exposto revela, assim, uma situação extremamente grave sob a

perspectiva dos deveres fiduciários dos administradores de companhias, os quais

recebem poderes para serem utilizados no estrito interesse da sociedade, e não, em

hipótese alguma, para a apropriação indevida do patrimônio social. Afinal, como se sabe,

“o administrador deve (...) servir à companhia, e não dela se servir”20, de forma que a

atuação em benefício próprio, contra os interesses da companhia, configura grave

violação ao dever de lealdade que todo administrador deve, acima de tudo, observar.

51. Desta forma, a situação dos administradores diretamente beneficiados pelos atos

ilegais (Atilano Sobrinho e César Fiedler) é ainda mais grave, na medida em que o caso

demonstra violação ao dever de lealdade (art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76), o que

constitui uma das mais graves infrações que um administrador pode cometer.

52. Outro aspecto que corrobora a reprobabilidade da conduta de Atilano Sobrinho e

de César Fiedler deriva da afirmação, constante do presente processo, de que eles iriam

devolver as ações para a Iesa Projetos, o que se mostrou um mero expediente retórico

sem comprometimento real, como posteriormente se verificou na manifestação de

07/04/2016, quando os acusados informaram que teria se tornado impossível dar

seguimento a qualquer estudo para viabilizar a devolução das ações.

53. O dever de lealdade representa um dos principais standards de comportamento

existentes na lei societária brasileira, pois, para além das específicas situações previstas

nos incisos do art. 155, impõe ao administrador uma obrigação genérica de

comportamento leal, inserindo no sistema de deveres fiduciários “a obrigação de o

administrador agir com boa-fé e para fins legítimos, devendo atuar sempre honestamente

no exercício de suas atribuições e no desempenho dos deveres de seu cargo”21.

54. Não há, portanto, dúvida de que Atilano Sobrinho e César Fiedler também

violaram o dever de lealdade, posto que buscaram, sem que houvesse qualquer

justificativa, ou embasamento para tanto, auferir benefícios pecuniários em prejuízo da

companhia da qual são administradores22.

55. Em síntese: Atilano Sobrinho e César Fiedler, mediante condutas

indubitavelmente coordenadas e dolosas, não apenas atuaram contra o interesse social,

mas o fizeram motivados por um interesse próprio egoístico, visando ao enriquecimento

ilícito às custas da Companhia, o que impõe a condenação destes acusados pela violação

ao dever de lealdade de que trata o art. 155 da Lei nº 6.404/76.

IV. HISTÓRICO DOS ACUSADOS E PREJUÍZOS CAUSADOS

56. Nos termos do art. 1º da Instrução CVM nº 131/90, em vigor à época dos fatos,

as infrações ao art. 154, §2º, e ao art. 155 da Lei nº 6.404/76 são consideradas graves,

autorizando, assim, a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 11

da Lei nº 6.385/76.

57. Em relação à dosimetria da pena, cumpre também registrar que:

a) Atilano Sobrinho foi condenado pela CVM em duas oportunidades:

i. PAS CVM nº 17/2006, julgado em 22/10/2013, em que lhe foram impostas

as seguintes penalidades: (i) inabilitação para o exercício de cargo de

administrador de companhia aberta pelo período de 5 (cinco) anos; e (ii)

multa no valor R$500.000,00; e

ii. PAS CVM nº RJ2013/1840, julgado em 15/04/2014, em que foi inabilitado

para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo

período de 5 (cinco) anos.

b) Di Pozzo foi condenado pela CVM em duas oportunidades:

i. PAS CVM nº 17/2006, julgado em 22/10/2013, em que lhe foi imposta a

penalidade de inabilitação para o exercício de cargo de administrador de

companhia aberta pelo período de 4 (quatro) anos; e

ii. PAS CVM nº RJ2013/1840, julgado em 15/04/2014, em que foi multado em

R$500.000,00;

c) César Fiedler foi condenado pela CVM em duas oportunidades:

i. PAS CVM nº 17/2006, julgado em 22/10/2013, em que lhe foram impostas

as seguintes penalidades: (i) inabilitação para o exercício de cargo de

administrador de companhia aberta pelo período de 4 (quatro) anos; e (ii)

multa no valor R$500.000,00; e

ii. PAS CVM nº RJ2013/1840, julgado em 15/04/2014, em que foi inabilitado

para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta pelo

período de 5 (cinco) anos.

58. Repise-se que, como já mencionado, o valor patrimonial das ações de emissão

da IOG, à época em que correram as transferências para Atilano Sobrinho e César

Fiedler, eram de R$3.214.004,36 (três milhões, duzentos e quatorze mil, quatro reais e

trinta e seis centavos) e R$ 1.285.602,71 (um milhão, duzentos e oitenta e cinco mil,

seiscentos e dois reais e setenta e um centavos), respectivamente, conforme dados

levantados pela Acusação a partir de manifestação da própria Companhia, e cujos valores

não foram impugnados pelos acusados, que assim tornaram-se incontroversos.

V. CONCLUSÃO

59. Diante de todo o exposto, à luz da gravidade e da reprobabilidade dos atos em

análise e dos prejuízos causados, bem como considerando o histórico dos acusados, voto

pela:

a) condenação de Atilano de Oms Sobrinho à penalidade de multa pecuniária

no valor de R$9.642.013,08 (nove milhões e seiscentos e quarenta e dois

mil e treze reais e oito centavos), correspondentes a três vezes o montante

da vantagem econômica indevidamente obtida, na forma do art. 11, inciso II, c/c

o §1º, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por infração ao art. 154, §2º, “a” e art.

155, caput, da Lei nº 6.404/76, pela prática de atos de liberalidade à custa da

Companhia e pela inobservância ao seu dever de lealdade;

b) condenação de César Romeu Fiedler à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$3.856.808,13 (três milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil

e oitocentos e oito reais e treze centavos), correspondentes a três vezes o

montante da vantagem econômica indevidamente obtida, na forma do art. 11,

inciso II, c/c o §1º, inciso III, da Lei nº 6.385/76, por infração ao art. 154, §2º,

“a” e art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76, pela prática de atos de liberalidade à

custa da Companhia e pela inobservância ao seu dever de lealdade; e

c) condenação de Di Marco Pozzo à penalidade de multa pecuniária no valor de

R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), na forma do art. 11, inciso II, c/c o

§1º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, por infração ao art. 154, §2º, “a”, da Lei nº

6.404/76, pela prática de atos de liberalidade à custa da Companhia.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2016.

Gustavo Tavares Borba

Diretor-Relator

-----------------------1 No que se refere ao valor patrimonial, a Companhia informou que o valor de R$1,61 por ação teria sido calculado na database de 31/08/2008.

2 Eleição na 68ª assembleia geral extraordinária e 31ª assembleia geral ordinária, realizadas conjuntamente em 03/05/2007

(fls. 101-109).

3 Eleição na 266ª reunião do conselho de administração, realizada em 25/05/2007 (fls. 110-111).

4 Conforme ata da 16ª reunião do conselho de administração da Iesa Projetos, realizada em 02/04/2007, o mandato dos

membros da diretoria dessa sociedade, iniciado em 07/06/2006, encerrar-se-ia quando da realização da assembleia geral

relativa ao exercício de 31/12/2008 (fls. 359-360).

5 Vide Seção X do relatório.

6 Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da

companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

[...]

§2° É vedado ao administrador:

a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;

[...]

7Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

[...]

8 Isso fica claro nos próprios termos de transferência de ações, dos quais consta expressamente a natureza jurídica de doação.

9 Conforme item 6.3 do Formulário de Referência de 2010 (versão 1) da Companhia, arquivado em 31/08/2010.

10 Ressalta-se, inclusive, a esse respeito, que a doutrina assevera que “o estudo da evolução legislativa das alíneas do inciso I

do art. 9º revela nítido movimento no sentido de robustecer os poderes de fiscalização e investigação da Autarquia”

(WELLISCH, Julya Sotto Mayor. Artigo 9º. In: Comentários à Lei do Mercado de Capitais: Lei nº 6.385/76. CODORNIZ,

Gabriela; PATELLA, Laura (Coord.) São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 188).

11 MEMO Nº 83/2013/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU, de 29/08/2013 (fls. 181-189).

12 Em reunião de 16/11/2010, o Colegiado aprovou a proposta de recapitulação de infrações nos termos do voto apresentado

pelo Diretor Otávio Yazbek, pois este, nos termos da ata daquela decisão, “observou que, considerando a competência

atribuída à CVM, notadamente o disposto no art. 9º, V, da Lei 6.385/76, a acusação deveria ser formulada não tendo em

vista o exercício de cargos de administração na companhia fechada, mas sim o seu exercício na companhia aberta” (g.n).

13 Não se está a analisar a possibilidade de responsabilização de administradores da sociedade fechada que não sejam

concomitantemente administradores da holding aberta, pela simples razão que essa questão se encontra fora do objeto da

presente ação.

14 Conforme §6º.

15 VALVERDE, Miranda. Sociedade por Ações: Comentários ao Decreto-Lei nº 2627, de 26 de setembro de 1940. Vol. II.

Rio de Janeiro: Forense, 1941, p. 39. No mesmo sentido, Nelson Eizirik define os atos de liberalidade como “aqueles que,

embora diminuam o patrimônio da companhia, não lhe trazem qualquer benefício ou vantagem econômica. Assim, haverá

liberalidade quando uma parcela do patrimônio da companhia for indevidamente conferida a terceiros, sem contrapartida

equitativa” (A Lei das S/A Comentada. Volume II – Arts. 121 a 188. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 362).

16 Vide, ainda, o PAS CVM nº 14/2006, Rel. Dir. Luciana Dias, julgado em 11/08/2015, e o PAS CVM nº 11/2002, Rel. Dir.

Luciana Dias, julgado em 26/02/2013.

17 Nesse sentido, Miranda Valverde esclarece que “a sociedade anônima é uma instituição destinada a auferir lucros. Os atos

dos diretores, portanto, devem cingir-se aos que, nos limites da exploração do objeto social, visam à consecução daquela

finalidade. Eles administram um patrimônio alheio e, portanto, não podem, em princípio, dar o que não lhes pertence” (Ob.

Cit., p. 39). Por sua vez, Luiz Antonio de Sampaio Campos registra que, “por conta da fissão entre propriedade e gestão do

patrimônio, que caracteriza a companhia, para que os administradores não sejam tentados a realizar atos de liberalidade

sobre um patrimônio que não é seu, mas, sim, da companhia, a lei busca, desde logo, coarctar atos dessa natureza”

(Conselho de Administração e Diretoria. In: Direito das Companhias. LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz

Bulhões (Coord.). Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 1123).

18 Vide Seção IX do relatório, em especial os §§ 31 a 33.

19 Vide Seção IX do relatório, em especial os §§34 e 39.

20 CAMPOS, Ob. Cit., p. 1129.

21 LAZZARESCHI NETO, Alfredo Sérgio. Lei das Sociedades por Ações Anotada – 4ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo:

Saraiva, 2012, p. 453.

22 Conforme voto do Diretor Pedro Marcílio no PAS CVM RJ2005/1443, julgado em 10/05/2016, “a decisão desinteressada

é aquela que não resulta em benefício pecuniário ao administrador. Esse conceito vem sendo expandido para incluir

benefícios que não sejam diretos para o administrador ou para instituições e empresas ligadas a ele. Quando o

administrador tem interesse na decisão, aplicam-se os standards do dever de lealdade (duty of loyalty)”.

Manifestação de voto do Diretor Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2013/7923 realizada no dia 06 de outubro de 2016.

Senhor Presidente, eu acompanho o voto do Relator.

Roberto Tadeu Antunes Fernandes

DIRETOR

Manifestação de voto do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira

na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

RJ2013/7923 realizada no dia 06 de outubro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator, senhor Presidente.

Henrique Balduino Machado Moreira

DIRETOR

Manifestação de voto do Presidente da CVM, Leonardo P. Gomes

Pereira, na Sessão de Julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM

nº RJ2013/7923 realizada no dia 06 de outubro de 2016.

Eu também acompanho o voto do Relator e proclamo o resultado do

julgamento, em que o Colegiado desta Comissão, por unanimidade de votos, decidiu pela

aplicação de penalidades de multas pecuniárias individuais, nos termos do voto do

Diretor-relator.

Encerro a Sessão, informando que os acusados punidos poderão interpor

recurso voluntário, no prazo legal, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional.

Leonardo P. Gomes Pereira

PRESIDENTE

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