CVM · Colegiado · 24/10/2017
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº SP2015/0208
Inteiro teor
79.016 caracteres transcritos do PDF oficial · 3 peças
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS (ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. - PROC. SP2015/0208
Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Bruno Alencar (“Recorrente”), acionista da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas. O Recorrente alegou que sua solicitação teria por fundamento permitir a ele, na qualidade de acionista da Companhia, o direito de oferecer suas ações à venda para os demais acionistas da Companhia. Assim, a negativa da Companhia teria violado seu direito, na medida em que o impediria de verificar o possível interesse de outros acionistas em adquirir suas ações e, consequentemente, de vendê-las diretamente, tendo em vista tratar-se de sociedade incentivada, que não possui suas ações negociadas em bolsa. O Recorrente alegou ainda que não se trataria de interesse meramente comercial e que buscava transparência por parte da Companhia. Em síntese, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP entendeu que o embasamento do pedido feito pelo Recorrente não encontraria respaldo no art. 100, §1º, da Lei 6.404, uma vez que seu pleito não teria relação com a defesa de direitos, como exige o dispositivo legal, tratando-se, em realidade, de interesse meramente econômico.
Inicialmente, o Diretor Relator Henrique Machado destacou decisão recente do Colegiado, referente ao Processo SP2016/0174, apreciado em 09.05.2017 e 11.07.2017 (o “Caso Restoque”), em que se discutiu a necessidade de revisão do entendimento firmado pela CVM sobre o tema após o advento da Lei nº 9.457/1997 (“Lei 9.457”). No entendimento do Diretor Relator, o posicionamento do Colegiado firmado em dezembro de 2009 seria muito restritivo, sendo que o dispositivo em comento não poderia ser desvinculado da noção geral de transparência a que se submetem as companhias abertas, inclusive pelo fato de os registros constantes dos livros sociais serem relevantes ao exercício do direito dos acionistas de fiscalizarem a administração. Destacou ainda que o caráter notadamente público dos livros sociais requer que a limitação ao direito de certidão pelos acionistas seja interpretada restritivamente. Não obstante as considerações, para Henrique Machado, no caso concreto, a alienação comercial das ações não seria “propósito adequado”, nem representaria hipótese de defesa de direitos, nos termos descritos no art. 100, §1º, da Lei 6.404. Nessa linha, o Relator realçou que a expressão “defesa de direitos” deveria necessariamente estar correlacionada à capacidade do acionista como membro da companhia ou à proteção de suas prerrogativas descritas na Lei 6.404.
Segundo o Diretor, a reforma de 1997 teria estabelecido critérios de justificação necessários ao deferimento de pleitos realizados com base no §1º do art. 100 da Lei 6.404, os quais devem ser suficientes para evitar a utilização abusiva de listas de acionistas, o que poderia ocorrer no fornecimento para a consecução de intuitos meramente comerciais. Pelo exposto, o Relator Henrique Machado negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. Após a manifestação de voto do Diretor Relator Henrique Machado, o Diretor Gustavo Borba solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO RELATOR HENRIQUE MACHADO
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS (ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. - PROC. SP2015/0208
(Pedido de vista DGB) Trata-se de continuação da análise do recurso apresentado pelo Sr. Bruno Alencar (“Recorrente”), acionista da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976 (“Lei 6.404”), contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas. O Recurso foi inicialmente apreciado pelo Colegiado na reunião de 26.09.2017 , na qual o Diretor Relator Henrique Machado concluiu pelo seu não provimento. Na sequência, a análise do processo foi suspensa em razão de pedido de vista do Diretor Gustavo Borba. Retomada a deliberação, o Diretor Gustavo Borba apresentou manifestação pelo provimento do recurso, a fim de que a Companhia conceda ao Recorrente acesso à certidão solicitada. Inicialmente, o Diretor Gustavo Borba fez referência à sua manifestação de voto no âmbito do Processo SP2016/0174 ("Caso Restoque", apreciado pelo Colegiado em 09.05.2017 e 11.07.2017 ), na qual destacou a natureza pública dos livros sociais indicados nos incisos I a III do art. 100 da Lei 6.404, em razão da qual, via de regra, o acesso a esses livros deve ser assegurado a todos aqueles que apresentem justificativa apta a demonstrar legítimo interesse na obtenção de tais informações.
Nesse sentido, a exigência de justificativa a ser apresentada pelo requerente, introduzida pela Lei nº 9.457/97, tem por objetivo coibir a utilização abusiva do expediente, mas não afasta o caráter público dos livros sociais, de modo que o acesso a tais informações só poderá ser negado quando ausente fundamento lógico e razoável no pedido de informações, isto é, a recusa deve ser adotada de forma restritiva. Em relação ao caso concreto, Gustavo Borba entendeu que o Recorrente teria demonstrado o legítimo interesse pessoal na obtenção da certidão, uma vez que, além de ter apresentado justificativa plausível e verossímil, o Recorrente teria comprovado a sua “necessidade” em ter acesso a tais informações para viabilizar a negociação privada das ações de emissão da Companhia, a qual tenta realizar sem sucesso desde 2015. Além disso, por se tratar de companhia incentivada, a negociação de ações em bolsa, conforme Manual do Emissor da B3 (antiga BM&FBovespa), ocorreria apenas por meio de leilões, o que, segundo o Recorrente, não teria sido possível diante do desinteresse manifestado pelas corretoras em realizar tal leilão para pessoas físicas. Desse modo, para além de interesse meramente comercial, o Recorrente teria demonstrado que o acesso à lista de acionistas seria um subsídio necessário para que ele pudesse oferecer suas ações para venda aos demais acionistas da Companhia por meio de negociação privada.
Por fim, Gustavo Borba esclareceu que, em se tratando de companhia aberta, tal conclusão não seria a mesma, posto que ausente a necessidade de fornecimento da informação para o alcance do fim pretendido. Pelo exposto, o Diretor Gustavo Borba votou pelo provimento do recurso. Após a manifestação de voto do Diretor Gustavo Borba, o Presidente Marcelo Barbosa solicitou vista do processo. Anexos VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LISTA DE ACIONISTAS (ART. 100, § 1º DA LEI 6.404/76 – ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S.A. - PROC. SP2015/0208
Trata-se de continuação da análise do recurso apresentado pelo Sr. Bruno Alencar (“Recorrente”), acionista da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia”), com base no disposto no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/1976, contra o indeferimento, pela Companhia, de pedido de fornecimento de lista de acionistas. O Recurso foi inicialmente apreciado pelo Colegiado na reunião de 26.09.17 , na qual o Diretor Gustavo Borba pediu vista, havendo seu exame prosseguido na reunião do dia 10.10.17 , ocasião em que o Presidente Marcelo Barbosa também pediu vista do processo. O resumo do caso encontra-se nas atas das referidas reuniões. Diante dos votos proferidos pelo Diretor Relator Henrique Machado e pelo Diretor Gustavo Borba, o Presidente Marcelo Barbosa destacou inicialmente na reunião que sua manifestação no caso se fazia necessária por dois motivos: por divergir da conclusão do Diretor Relator e porque os fundamentos que considerou para chegar à sua conclusão no caso não seriam totalmente coincidentes com aqueles apresentados pelo Diretor Gustavo Borba. Em seu voto, o Presidente destacou que, pelo fato de se tratar de companhia incentivada, cujas ações não têm liquidez, não sendo continuamente negociadas em bolsa (diferentemente do que ocorre com companhias abertas), este caso seria excepcional.
A respeito, Marcelo Barbosa pontuou que a sujeição de tais companhias ao registro e regulação da CVM seria uma “anomalia regulatória” por não terem, as incentivadas, qualquer relação com o mercado de valores mobiliários. O Presidente destacou que, em regra, o interesse em negociar ações não deve ensejar o direito de acesso às informações dos livros sociais, dado que o acionista de uma companhia aberta tem outras vias para recorrer em seus esforços de negociação. Contudo, especificamente neste caso concreto, pelas razões acima expostas e pelo fato de que o Recorrente já teria esgotado os esforços razoáveis para realizar a venda de suas ações antes de ter solicitado acesso às informações constantes do Livro de Registro de Ações Nominativas da Companhia, Marcelo Barbosa considerou adequada a concessão do acesso às informações pleiteadas. A respeito, o Presidente mencionou que o pedido foi feito por solicitante acionista visando esclarecimento de situação de interesse pessoal, o qual apresentou justificativa plenamente relacionada a hipótese prevista no art. 100, § 1º da Lei nº 6.404. Ao proferir seu voto, Marcelo Barbosa observou que as normas de listagem da B3 aplicáveis às companhias incentivadas não preveem a possibilidade de negociações de ações contínuas, mas tão somente via leilão especial (hipótese que, segundo o Recorrente, não foi aceita pelas corretoras) ou negociações privadas de suas ações, sendo esta sua única opção na prática.
Nesse contexto, o Presidente pontuou que apesar de não haver garantia de que o Recorrente vá conseguir negociar suas ações após ter contatado os demais acionistas da Companhia, sem tais informações suas chances de êxito se reduziriam ainda mais, quiçá extinguindo-se. O fato de que o deferimento do pedido do Recorrente e eventual sucesso em sua negociação de ações não acarretariam nenhum prejuízo para o mercado ou para a Companhia também foi mencionado pelo Presidente. Especificamente quanto ao entendimento de que o “interesse pessoal” do acionista referido no art. 100, § 1º não poderia ser “meramente econômico” ou “meramente comercial”, o Presidente frisou entender razoável que uma companhia negue acesso ao conteúdo dos livros sociais quando o solicitante quiser ter conhecimento da base acionária “meramente” para proveito comercial próprio, caso em que não se verificaria um alinhamento do pleito com o interesse social, ou mesmo eventual reversão dos benefícios próprios almejados com o requerimento para o mercado. Por outro lado, notou que não há na lei margem para que se estabeleça uma dissociação absoluta entre um interesse jurídico e um interesse econômico ou comercial. O Diretor Pablo Renteria acompanhou integralmente o voto do Presidente Marcelo Barbosa, pelo provimento do recurso, enquanto que o Diretor Gustavo Gonzalez acompanhou integralmente o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
O Diretor Gustavo Borba manteve os termos de seu voto proferido na reunião de 10.10.17 , razão pela qual, por maioria de votos, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso do Recorrente. Anexos VOTO DO RELATOR VOTO DO DIRETOR GUSTAVO BORBA VOTO DO PRESIDENTE MARCELO BARBOSA
Voto do Relator Henrique Machado
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208
Reg. Col. nº 9774/2015
Recorrente: Bruno Alencar
Recorrida: Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A.
Assunto: Recurso de acionista contra indeferimento do pedido de
fornecimento de cópia integral da lista de acionistas, com base no
art. 100, § 1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
RELATÓRIO
I. Dos Fatos
1. Trata-se de recurso interposto por Bruno Alencar (“recorrente”) contra decisão
da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia” ou “Itaituba”) que
indeferiu pedido de fornecimento de lista dos acionistas.
2. Em 04.05.2015, Bruno Alencar enviou reclamação à CVM1 afirmando que a
Companhia teria desrespeitado o seu direito à informação ao não responder sua
solicitação de fornecimento da lista dos acionistas, requisitada sob o fundamento de
permitir ao recorrente, na qualidade de acionista da Itaituba, o direito de oferecer suas
ações à venda para os demais acionistas da Companhia.
3. Após o recebimento da reclamação, a Gerência de Orientação a Investidores 1
(“GOI-1”) solicitou esclarecimentos da Companhia, que, em resposta, afirmou que não
teria concordado em “informar dados pessoais de patrimônio sem autorização prévia,
além de inexistir na legislação vigente obrigação de fornecê-la”2.
4. Em 20.05.2015, a GOI-1 informou ao recorrente o posicionamento da
Companhia, instruindo-o a buscar uma corretora e solicitar um leilão de suas ações na
1 Fl. 1.
2 Fl. 4.
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 1 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
BM&FBovespa S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros3.
5. Em 27.05.2015, o recorrente enviou nova reclamação, informando que a solução
não teria sido satisfatória, pois teria procurado diversas corretoras que teriam se
recusado a realizar leilão de ações para pessoa física. Assim, pleiteou novamente a
intervenção da CVM4.
6. Em 01.06.2015, a Gerência de Orientação a Investidores 2 (“GOI-2”), em
resposta a manifestação da Companhia de que não existiria na legislação vigente
obrigação de fornecer lista completa de acionistas, teria esclarecido que tal pedido teria
respaldo no art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/765.
7. Deste modo, a Lei das S/A teria previsto o fornecimento de informações a
respeito dos acionistas da companhia desde que atendidas às condições para sua
concessão, conforme entendimento exarado na decisão do Colegiado proferida em
08.12.2009, referente ao Processo CVM RJ nº 2009/5356. Em adição, a GOI-2
esclareceu que as principais informações sobre a matéria poderiam ser encontradas no
item 6.18 do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 02/2015, e solicitou a confirmação do
entendimento da Companhia a respeito do pedido do recorrente.
8. Em 08.06.2015, a Itaituba afirmou, em resposta, que o interesse do recorrente na
lista de acionistas da Companhia é meramente comercial. Ademais, “(...) a própria
CVM reconhece a hipótese de vedar o fornecimento da lista de acionista quando há
apenas interesse comercial, e, isto resta evidente em seu e-mail datado em 01 de junho
de 2015, quando fez menção ao item 6.18 do Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº02/2015, que
segue parcialmente transcrito: ‘(...) Além disso, o interesse meramente comercial na
obtenção da certidão, como o oferecimento de prestação de serviços, não encontra
respaldo no parágrafo 1º do artigo 100 da Lei nº 6.404/76 (...)”6.
9. Neste sentido, a Companhia acrescentou que o Colegiado já teria decidido, em
19.12.2006, no âmbito do Processo CVM nº RJ2006/8588, que “na hipótese do
interesse na certidão dos assentamentos constantes dos livros sociais ter objetivos
comerciais, não restarão atendidas as duas hipóteses previstas no §1º do artigo 100,
para o fornecimento obrigatório deste tipo de informação (...)”.
10. Por tais razões, e considerando o fato de a Companhia ser uma sociedade de
3 Fls. 6-7.
4 Fl. 12.
5 Fl. 8.
6 Fls. 13-15.
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 2 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
capital fechado, a Itaituba teria mantido seu entendimento de não fornecer a relação de
acionistas ao recorrente.
II. Do Recurso7
11. Em 10.06.2015, Bruno Alencar interpôs recurso junto à CVM alegando que sua
solicitação teria por finalidade a defesa dos seus direitos como acionista e a necessidade
de esclarecimento, conforme disposto no art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, de forma que
a negativa em fornecer a lista de acionistas teria violado seu direito, na medida em que o
impediria de verificar o possível interesse de outros acionistas em adquirir suas ações e,
consequentemente, de vendê-las.
12. Afirmou, ainda, que a Companhia não seria transparente em seus atos, estando
envolvida em um escândalo de corrupção com a prefeitura por doação de cimento,
segundo a imprensa local, e que, por tal motivo, teria o direito de receber a lista de
acionistas.
13. Por fim, o recorrente teria acusado a Itaituba por não dispor de mínima
governança corporativa e questionado o motivo pelo qual a Companhia estaria se
negando a fornecer a lista de acionistas.
III. Do Entendimento da SEP8
14. Em síntese, a SEP entendeu que o embasamento do pedido feito pelo Recorrente
não encontraria respaldo no art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76, uma vez que seu pleito não
teria relação com a defesa de direitos, como exige o dispositivo legal, tratando-se, em
realidade, de interesse meramente econômico.
15. Portanto, a área técnica manifestou-se no sentido de que não deveria prosperar o
recurso interposto pelo recorrente.
7 Fl. 20.
8 Memorando nº 83/2015-CVM/SEP, de 13.07.2015 (fls. 23-27).
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 3 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
16. Conforme relatado, o presente processo cuida de pedido de fornecimento de
certidão dos assentamentos dos registros dos acionistas da Itaituba, formulado por
Bruno Alencar, acionista da Companhia, sob a égide do art. 100, §1º da Lei nº 6.404/76.
A matéria não é nova no âmbito da CVM; ao contrário, são diversos os precedentes que
analisaram o assunto, merecendo especial atenção a jurisprudência administrativa
firmada após a nova redação dada ao dispositivo pela Lei nº 9.457, de 1997.
17. Com efeito, a redação original do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76, sofreu
significativa alteração por meio da citada Lei nº 9.457/97, in verbis:
Redação original:
“Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer
comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
(...)
§ 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros
mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do
serviço.”
Redação atual:
“Art. 100. A companhia deve ter, além dos livros obrigatórios para qualquer
comerciante, os seguintes, revestidos das mesmas formalidades legais:
(...)
§ 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários,
serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos
incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do
indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários.” (grifou-se)
18. Na lição de José Edwaldo Tavares Borba, essa mudança adveio das reações
existentes no mercado contra solicitantes que requeriam a lista de acionistas da
sociedade para fins às vezes sabidamente estranhos ao conhecimento da titularidade
acionária, características das ações e eventuais ônus existentes, que seriam a razão
teórico-institucional desse direito de certidão9.
19. A alteração normativa não passou incólume de críticas, como se observa nos
comentários dos Professores Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira10:
“A nova lei, além de eliminar a referência aos Livros de Registros e Ações
Nominativas, de Partes Beneficiárias, Debêntures e Bônus de Subscrição Endossáveis,
altera o §1º do artigo 100, que assegurava a qualquer pessoa direito de obter certidões
9 TAVARES BORBA, José Edwaldo, Direito Societário de acordo com a Lei n. 9.457/97 e E.C. 19/98. 5ª edição. Renovar. Rio de
Janeiro. 1999, p. 217.
10 AMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões. A Lei das S.A. . Pressupostos, Elaboração e Modificações. V. I, 3ª
edição. Rio de Janeiro: Renovar, 1997. p. 323/324.
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 4 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
dos assentamentos dos livros sociais, subordinando esse direito ao seguinte:‘desde que
se destinem a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou
dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários.
(...)
As restrições da nova lei são incompatíveis com a natureza dos Livros de Registros de
Ações, Transferência de Ações, Registro de Partes Beneficiárias e Transferência de
Partes Beneficiárias.
Como acentua TRAJANO VALVERDE, esses livros são registros públicos, que devem
ser mostrados às partes, se o exigirem, e dos quais a qualquer pessoa se hão de dar as
certidões ou cópias autênticas dos atos que deles constarem.”
20. Em que se pesem as críticas recebidas pelo então novel dispositivo, cuidou esta
CVM de analisar o comando legal a partir dos casos concretos levados à sua
apreciação11. Em dezembro de 2009, o Colegiado da CVM firmou precedente no qual
traçou critérios para o fornecimento da lista de acionistas. A relevância desse
precedente, que passou a ser citado nas decisões subsequentes, sugere a transcrição dos
parâmetros por ele formulados:
“1. O disposto no art. 100, § 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos
assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a
mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a
participar de assembleias gerais;
2. O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação
específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa
identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser
esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é
necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito
em questão;
3. A companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem
necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a
defesa do direito identificado no pedido;
4. O fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no § 1º do art.
100 da LSA, só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado que o direito
violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua
defesa de interesse de todos os acionistas;
5. Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse
dispositivo, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para
defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo
para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da
companhia. Seriam exemplos disso a ação de responsabilidade a ser proposta por
acionistas (art. 159,§ 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da companhia
(art. 105,§ 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação do
quorum necessário para a convocação da assembleia geral, desde que, neste último
exemplo, fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser incluída na
ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de direitos.
11 Processo Administrativo CVM Nº 2001/10680, Processo Administrativo CVM Nº RJ 2003/0023, Processo Administrativo CVM
Nº RJ2003/6440, Processo Administrativo CVM Nº RJ2004/0712, Processo Administrativo RJ2004/0203, Processo Administrativo
CVM Nº RJ2007/13822, Processo Administrativo CVM Nº RJ2007/1488, Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/5356;
Processo Administrativo CVM Nº RJ2010/0620, Processo Administrativo CVM n° RJ2012/13291, entre outros.
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 5 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
6. Pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no art. 100, § 1º, a
concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem legitimidade para agir
individualmente para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e qualquer
acionista.
7. Fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o
pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado
com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses
não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA.”12
21. De fato, o novo texto abandona a hipótese de livre direito de petição por
qualquer interessado e passa a exigir expressamente a explicitação da finalidade a que
se destinam as informações solicitadas, devendo o interessado demonstrar o intuito de
defender direitos ou obter esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos
acionistas ou do mercado de valores mobiliários.
22. Como pode ser notado, com o advento da Lei nº 9.457, de 1997, restringiu os
tutelados pelo dispositivo legal epigrafado, limitando-se tão somente àqueles cujos
pedidos se destinam a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal.
23. Frente a este cenário, em dezembro de 2009, o Colegiado da CVM firmou
precedente no qual traçou critérios para o fornecimento da lista de acionistas. A
relevância desse precedente, que passou a ser citado nas decisões subsequentes, sugere a
transcrição dos parâmetros por ele formulados:
“1. O disposto no art. 100, § 1º, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos
assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a
mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a
participar de assembleias gerais;
2. O pedido formulado com base nesse dispositivo deve apresentar fundamentação
específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa
identificar (i) o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser
esclarecida, e (ii) em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é
necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito
em questão;
3. A companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem
necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a
defesa do direito identificado no pedido;
4. O fornecimento da lista integral dos acionistas, com base no disposto no § 1º do art.
100 da LSA, só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado que o direito
violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua
defesa de interesse de todos os acionistas;
5. Dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas, com base nesse
dispositivo, nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para
defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quorum mínimo
para a postulação diante do Judiciário, da Administração Pública ou dos orgãos da
companhia. Seriam exemplos disso a ação de responsabilidade a ser proposta por
12 Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/5356.
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 6 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
acionistas (art. 159,§ 4º, da LSA), a ação de exibição integral dos livros da companhia
(art. 105,§ 4º, da LSA) e, ainda, o pedido de lista voltado a facilitar a formação do
quorum necessário para a convocação da assembleia geral, desde que, neste último
exemplo, fique demonstrado que a deliberação sobre alguma matéria a ser incluída na
ordem do dia tenha o nítido caráter de defesa de direitos.
6. Pela mesma razão, também se justifica, à luz do disposto no art. 100, § 1º, a
concessão da lista integral nos casos em que o acionista tem legitimidade para agir
individualmente para defender um direito, que pertence, todavia, a todo e qualquer
acionista.
7. Fora das hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o
pedido de fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado
com o propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses
não atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA.”13
24. Em maio deste ano, contudo, o Colegiado da CVM manifestou entendimento
parcialmente diferente daquele esposado no supracitado acórdão paradigma. Na
oportunidade, destaquei que a obrigação societária relativa aos livros sociais não pode
ser desvinculada da noção geral de transparência a que se submetem as companhias
abertas, não só por serem captadoras da poupança popular, mas também pelo fato de
aqueles registros serem relevantes ao exercício do direito dos acionistas de fiscalizarem
sua administração.
25. Com efeito, o princípio geral aplicável é o da transparência, da publicidade das
informações dos livros sociais em relação aos acionistas, por força de Lei e por ser
prática de boa governança corporativa. Neste ponto, agregue-se ao direito de
fiscalização da companhia pelos acionistas, o caráter notadamente público dos livros
sociais. Essa característica dos assentamentos societários também requer que a limitação
ao direito de certidão pelos acionistas seja interpretada restritivamente.
26. Sobre a matéria, destaca-se o artigo da Professora Norma Parente ao ponderar o
direito ao acesso à informação e o direito à intimidade e ao sigilo de dado, concluindo
que “se encontra largamente cristalizado na doutrina pátria o entendimento de que o
direito à privacidade, em sentido lato, caracteriza-se como um direito suscetível a
ponderações e compensações com outros direitos, devendo sempre prevalecer a análise
casuística”14. A eminente ex-Diretora desta CVM ainda consigna importante reflexão
sobre os benefícios da ampliação do acesso à lista de acionistas, in verbis:
“Outrossim, a disponibilização da lista de acionistas traria, no caso, benefícios para
todos os envolvidos. Não apenas para os minoritários, que gozariam dos benefícios
oriundos do agrupamento de seus votos, mas também para a própria companhia, que
passaria a ter uma importante e significativa parcela de seu corpo acionário
participando mais ativamente da administração e fiscalização das atividades sociais,
colaborando, dessa forma, para o desenvolvimento de práticas corporativas mais
transparentes e de boa governança. E comportamentos desta natureza, de um modo
13 Processo Administrativo CVM Nº RJ2009/5356.
14 PARENTE, Norma Jonssen. Lista de Acionistas com endereços: interpretação do artigo 100, § 1°, combinado com o artigo 126,
§ 3°, da Lei de Sociedade por Ações. Revista da EMERJ, v. 7, n. 27, 2004.
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 7 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
geral, tornam as ações da companhia mais atrativas junto ao público investidor e,
conseqüentemente, agregam maior valor às mesmas.”
27. Naquela oportunidade, citei como possível parâmetro internacional a ser adotado
no Brasil o modelo do Reino Unido. O item 116 do Companies Act 2006 estabelece que
será fornecida cópia do registro de acionistas de uma companhia a qualquer pessoa
mediante o pagamento de uma taxa, devendo o requerimento conter o nome e endereço
do requerente, o motivo da solicitação e mencionar se a informação requerida será
fornecida a outras pessoas (em caso positivo, deverá o requerente informar o nome,
endereço e a razão pela qual tal informação será utilizada por essa pessoa)15.
28. A companhia tem até cinco dias para atender a solicitação ou deverá solicitar à
corte uma ordem para o não fornecimento, comunicando tal fato ao requerente16. Além
disso, o pedido deverá ser deferido sempre que o requerente apresentar um propósito
adequado (proper purpose) para a solicitação. Naquela jurisdição, entende-se como
propósito adequado aquele relativo ao exercício de direitos de acionistas frente à
legislação societária, a processos judiciais, à elaboração de pesquisas estatísticas de
interesse público, entre outros, conforme aponta o ICSA – The Governance Institute17 no Guidance on Access to the Register of Members: Proper Purpose Test18.
29. Com efeito, destaco especialmente o modelo de Proper Porpose Test
recomendado pelo ICSA, que inclui um rol extenso, ainda que não exaustivo, de
15 Companies Act 2006 – 116 Rights to inspect and require copies
(1)The register and the index of members' names must be open to the inspection—
(a) of any member of the company without charge, and
(b) of any other person on payment of such fee as may be prescribed.
(2) Any person may require a copy of a company's register of members, or of any part of it, on payment of such fee as may be
prescribed.
(3) A person seeking to exercise either of the rights conferred by this section must make a request to the company to that effect.
(4) The request must contain the following information—
(a) in the case of an individual, his name and address;
(b) in the case of an organisation, the name and address of an individual responsible for making the request on behalf of
the organisation;
(c) the purpose for which the information is to be used; and
(d) whether the information will be disclosed to any other person, and if so—
(i) where that person is an individual, his name and address,
(ii) where that person is an organisation, the name and address of an individual responsible for receiving the
information on its behalf, and
(iii) the purpose for which the information is to be used by that person.
16 Companies Act 2006 – 117 Register of members: response to request for inspection or copy
(1) Where a company receives a request under section 116 (register of members: right to inspect and require copy), it must
within five working days either—
(a) comply with the request, or
(b) apply to the court.
(2) If it applies to the court it must notify the person making the request.
(3) If on an application under this section the court is satisfied that the inspection or copy is not sought for a proper purpose—
(a) it shall direct the company not to comply with the request, and
(b) it may further order that the company's costs (in Scotland, expenses) on the application be paid in whole or in part by
the person who made the request, even if he is not a party to the application.
17 Anteriormente chamado de Institute of Chartered Secretaries and Administrators, o instituto criado em 1981 e tem como
membros “company secretaries are governance professionals who support and advise the boards of organisations in all industries
and sectors”.
18 Acessível em https://www.icsa.org.uk/assets/files/pdfs/Policy/PP2.pdf .
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 8 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
propósitos adequados a ensejar o fornecimento da lista de acionistas. Parece-me, tanto
no mérito quanto na forma, um possível ponto de partida para o mercado brasileiro.
30. Ainda quanto à decisão do Colegiado de maio deste ano, vale citar trecho do
voto do Diretor Gustavo Borba, segundo o qual:
“7. Nesse contexto jurídico, e considerando especialmente os aspectos axiológico e
teleológico da norma em questão, parece-me, data venia, que realmente não se sustenta
o entendimento adotado, em dezembro de 2009, no julgamento do Processo
Administrativo CVM nº RJ2009/5356, quando ficou decidido que o direito previsto no
§1º do art. 100 da LSA ficaria limitado às hipóteses em que houvesse “defesa de um
direito coletivo ou individual homogêneo” de acionistas da companhia19.
8. Discordo dessa posição por diversas razões, que estão relacionadas tanto ao
conteúdo literal do §1º do art. 100 da Lei nº 6.404/76, como à finalidade dos livros de
registro e transferência em questão e o caráter público dessas informações, conforme
passo a analisar.”
31. No mesmo sentido, ainda que com ressalvas, manifestou-se o então Presidente
Leonardo Pereira:
“9. Assim como os Diretores Henrique Machado e Gustavo Borba, também acredito
que a leitura do art. 100, §1º, não leva, necessariamente, à conclusão de que ‘fora das
hipóteses de defesa de um direito coletivo ou individual homogêneo, o pedido de
fornecimento de certidão dos assentamentos dos livros sociais formulado com o
propósito de facilitar a mobilização de acionistas para defesa de seus interesses não
atende aos requisitos estabelecidos no art. 100, § 1º, da LSA’. Nesse sentido, concordo
que o referido precedente merece ser revisto.”
32. Ao ensejo da evolução do entendimento contido no caso Restoque, descrito nos
parágrafos antecedentes, tenho que o presente processo é uma oportunidade para
delimitação da abrangência que se pretende fornecer ao art. 100, §1º, da LSA. Como se
verá, trata-se aqui de explicitar hipótese não inserta no esquadro normativo.
33. No caso vertente, conforme afirmado pelo próprio reclamante em 04.05.15, o
pedido para acessar a lista de acionista tem por fundamento contatar outros acionistas da
Companhia para poder ofertar suas ações. Nas palavras do reclamante: “só quero obter
tal relação de acionistas para verificar o interesse deles em comprar minhas ações da
empresa”. Tem-se, assim, que o reclamante pretende utilizar a lista de acionista como
instrumento para facilitar o exercício do seu direito de propriedade, especificamente na
alienação comercial de suas ações.
34. Apesar das razões do pleito não transnudarem um objetivo ilegal, tenho que a
alienação comercial das ações não é “propósito adequado”20 nem representa hipótese de
19 Não se deve misturara a questão em discussão, relativa às certidões dos assentamentos (art. 100, § 1º), com a regra do art. 126, §
3º, da LSA, que trata do pedido da relação dos endereços dos acionistas. São matérias distintas, com características, objetivos e
regramentos diversos.
20 Também nesse sentido, o Guidance on Access to the Register of Members: Proper Purpose Test do ICSA aponta exemplos de
improper purposes: “(…) offers relating to securities; requests from agencies which specialise in identifying and recovering
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 9 de 10
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
defesa de direitos, nos termos descritos no art. 100, §1º, da LSA. A expressão “defesa
de direitos” deve necessariamente estar correlacionada à capacidade do acionista como
membro da companhia ou à proteção de suas prerrogativas descritas na LSA.
35. Mais do que isso, o fornecimento da lista de acionistas para a consecução de
objetivos meramente comerciais vai de encontro à alteração normativa promovida pela
Lei nº 9.577, de 1997. A alteração do art. 100, §1º, da LSA, ainda que não tenha
retirado o caráter público dos livros sociais, estabeleceu critério de justificação que deve
ser suficiente para evitar a utilização abusiva de tal lista, o que poderia ocorrer no seu
fornecimento para a consecução de intuitos meramente comerciais.
36. Nesses termos, considerando que o requerimento de que trata estes autos
descreve a necessidade de obtenção dos assentamentos constantes dos livros da
Companhia para, unicamente, acessar outros acionistas com ânimo de alienar
comercialmente suas ações, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2017.
Original assinado por
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
unclaimed assets for their own commercial gain by then contacting and extracting commission or fees from the beneficiaries, where
the company is not satisfied that such activity is in the interests of shareholders; any other purpose not related to the members in
their capacity as members of the company or to the exercise of their shareholder rights (e.g. commercial mailings)”.
Processo Administrativo CVM nº SP2015-0208 - Página 10 de 10
Voto do Diretor Gustavo Borba
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2015/0208
Reg. Col. nº 9774/2015
Recorrente: Bruno Alencar
Recorrida: Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A.
Assunto: Recurso de acionista contra indeferimento do pedido de
fornecimento de cópia integral da lista de acionistas, com base no
art. 100, §1º, da Lei nº 6.404, de 1976.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Manifestação de Voto
1. Em 09/05/2017, no julgamento do Processo Administrativo CVM nº
SP2016/0174, que tratava de questão semelhante, proferi o seguinte voto:
1. “Trata-se de questão que envolve a interpretação do art. 100, §
1º, da Lei nº 6.404/76, que assim dispõe:
§1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a
defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários, serão dadas
certidões dos assentamentos constantes dos
livros mencionados nos incisos I a III, e por elas
a companhia poderá cobrar o custo do serviço,
cabendo, do indeferimento do pedido por parte
da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de
1997)
2. Os livros sociais mencionados nos incisos I a III do art. 100,
cujo acesso é garantido pelo § 1º, são, basicamente, os ‘Livros de
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208 – Página 1 de 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Registro e Transferência de determinados Valores Mobiliários’1, que
possuem a característica de registro público, devendo, portanto, a regra
do acesso a esses livros por qualquer pessoa que demonstre interesse
justificado ser interpretado de forma bastante ampla2.
3. Anote-se que, antes da reforma promovida pela Lei nº 9.457/97,
o §1º possuía redação ainda mais genérica3, tanto que permitia o acesso
a esses ‘Livros Sociais de Registro e Transferência’ para qualquer
pessoa que manifestasse interesse, independente de apresentação de
justificativa.
4. Como esse direito foi muitas vezes exercido de forma abusiva, o
legislador alterou a norma para exigir que o interessado declinasse os
motivos pelos quais desejaria ter acesso a essas informações, indicando
qual direito que pretenderia defender ou qual interesse pessoal que
justificaria o acesso à informação.
5. Essa alteração legislativa, contudo, não desnaturou o caráter
público desses livros sociais, mas apenas criou regra de justificação que
visa a evitar a utilização abusiva do expediente.
6. Sobre o caráter público desses livros de registro e transferência
de valores mobiliários e a melhor interpretação do dispositivo legal em
análise, convém transcrever a lições de Sergio Campinho, Modesto
Carvalhosa e José Edwaldo Tavares Borba::
‘A informação pública ou geral é aquela disponibilizada
a todos os interessados, independentemente da qualidade
de sócio. Resulta, de uma maneira geral, do Registro
Público de Empresas Mercantis e das publicações
obrigatórias. Nas sociedades anônimas, podem ser
agregados a esses veículos certos meios de divulgação
que lhes são próprios. A qualquer pessoa fica garantida a
obtenção de certidão dos assentamentos constantes dos
1 Os livros previstos nos incisos I a III do art. 100 da LSA são os seguintes: a) o de Registro de Ações
Nominativas; b) o de Transferência de Ações Nominativas; c) o de Registro de Partes Beneficiárias
Nominativas; e d) o de Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas.
2 Importante salientar que a ideia do amplo acesso não pode ser replicado para o caso de livros de atas,
como, por exemplo, o de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria, uma vez que essas atas
poderiam conter informações não públicas, o que justifica a necessidade de diferente grau de sigilo. Foi
justamente por isso que o supracitado § 1º não adotou o mesmo sistema de ampla publicidade aos “livros
de atas” previstos nos demais incisos do art. 100.
3 Redação original do art. 100, §1º, da Lei nº 6.404/76: “A qualquer pessoa serão dadas certidões dos
assentamentos constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá
cobrar o custo do serviço”.
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208 – Página 2 de 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
livros da companhia, em que se registram a titularidade e
a transferência de ações e partes beneficiárias, desde que
se destinem à defesa de direitos e ao esclarecimento de
situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do
mercado de valores mobiliários (§ 1º do art. 100). Sendo
aberta a companhia, tem-se a sujeição legal à prestação
de certas informações relevantes ao mercado, nos termos
dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 157.’4 (g.n.)
‘(...) o legislador de 1997 inovou a matéria de certidões
dos livros agora mencionados nos incisos I a III, para
exigir que o requerente decline a causa do seu pedido.
Essa matéria é relevante, na medida em que pode levar a
equívocos, manipulações ou desobediência do dispositivo
por parte da administração da companhia. Assim, o §1º,
ao determinar que o requerente decline a causa do seu
pedido, não outorga à administração da companhia o
direito de perquirir a respeito, nem de examiná-la ou
julgá-la, para o efeito de denegar ou sonegar a certidão.
Em hipótese alguma seria admissível tal conduta da
administração da companhia. O que o dispositivo depõe
é que ao declinar a causa o requerente responsabiliza-se
pelo uso da certidão para os fins que declarou. Procurase, dessa forma, evitar o mau uso de informações da
companhia, para fins de concorrência desleal,
publicidade tendenciosa ou qualquer outro fim que não
aqueles ali previstos.’5 (g.n.)
‘Os livros de registro e transferência de títulos de
emissão da sociedade têm caráter completamente
distinto, correspondendo a uma espécie de registro
público, pelo que deveriam permanecer inteiramente
abertos a qualquer pessoa que, de seus assentamentos,
pedisse certidão, tal como acontece, por exemplo, com o
registro de imóveis.
A Lei nº 9.457/1997, através da nova redação conferida
ao § 1º do art. 100, condicionou, porém, o fornecimento
de certidões a determinadas finalidades para as quais se
4 CAMPINHO, Sérgio. Sociedade Anônima. São Paulo: Saraiva, 2017 (p. 229-230)
5 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei das Sociedades Anônimas, 2º volume: artigos 75 a 137.
5ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011 (p. 251)
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208 – Página 3 de 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
destinariam, que seriam ‘a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal ou dos
acionistas ou do mercado de valores mobiliários’.
Essa mudança adveio das reações existentes no mercado
contra pessoas que requeriam a lista dos acionistas da
sociedade para fins às vezes sabidamente estranhos ao
conhecimento da titularidade acionária, características
das ações e eventuais ônus existentes, que seriam a razão
teórico-institucional desse direito de certidão. Algumas
pessoas requeriam a relação de acionistas a fim de
compor, por exemplo, uma mala direta.
Com a atual redação, transforma-se um direito que
deveria ser amplo e irrestrito em um direito
condicionado, cujo mérito é submetido à administração
da companhia, tanto que se prevê a possibilidade de
‘indeferimento’ e de ‘recurso’, nessa hipótese, à
Comissão de Valores Mobiliários.’6 (g.n.)
7. Nesse contexto jurídico, e considerando especialmente os
aspectos axiológico e teleológico da norma em questão, parece-me, data
venia, que realmente não se sustenta o entendimento adotado, em
dezembro de 2009, no julgamento do Processo Administrativo CVM nº
RJ2009/5356, quando ficou decidido que o direito previsto no §1º do art.
100 da LSA ficaria limitado às hipóteses em que houvesse ‘defesa de um
direito coletivo ou individual homogêneo’ de acionistas da companhia7.
8. Discordo dessa posição por diversas razões, que estão
relacionadas tanto ao conteúdo literal do §1º do art. 100 da Lei nº
6.404/76, como à finalidade dos livros de registro e transferência em
questão e o caráter público dessas informações, conforme passo a
analisar.
9. Inicialmente, convém salientar que a Lei não previu a limitação
do pedido à defesa de direitos coletivos ou individuais homogêneos dos
acionistas, tendo estipulado apenas que o interessado poderia pleitear
as informações sobre os livros de registro e transferência para ‘defesa
de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal’.
6 BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. São Paulo: Editora Atlas, 2017 (p. 228)
7 Não se deve misturara a questão em discussão, relativa às certidões dos assentamentos (art. 100, § 1º),
com a regra do art. 126, § 3º, da LSA, que trata do pedido da relação dos endereços dos acionistas. São
matérias distintas, com características, objetivos e regramentos diversos.
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208 – Página 4 de 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
10. Não há, portanto, qualquer indicação, mesmo que de forma
oblíqua ou implícita, de que o legislador8 quisesse limitar o acesso da
informação para situações que envolvessem direito coletivo ou
individual homogêneo.
11. Nada na norma parece apontar nessa direção, especialmente
quando se verifica que não é sequer necessário ser acionista para
formular o pedido. Anote-se que a norma permite a obtenção das
informações por ‘qualquer pessoa’, e ainda acrescenta que o
esclarecimento pretendido deve ser ‘pessoal’ ou ‘dos acionistas’ ou do
‘mercado’.
12. A utilização da expressão ‘qualquer pessoa’ como sujeito da
oração, somado à conjunção alternativa ‘ou’, deixa claríssimo que os
interesses que justificam o pedido podem ser ‘pessoais’ (de qualquer
pessoa9) ou ‘dos acionistas’, o que visivelmente afasta a necessidade de
que o interesse indicado seja apenas dos acionistas e, muito menos, que
seja um direto coletivo ou individual homogêneo de acionistas.
13. Além da exegese gramático-literal, cumpre também aduzir que
a interpretação axiológica do §1º do art. 100 da LSA levaria à mesma
conclusão, uma vez que, como exposto, essas informações possuem
natureza pública, não havendo razões de sigilo que recomendem a
recusa da informação (diversamente de outros livros empresariais que
poderiam dar acesso a estratégias negociais da sociedade ou outras
informações sensíveis – conforme exposto nota de rodapé nº 2).
14. A alteração legislativa promovida em 1997 foi apenas para
coibir abusos, obrigando o requerente a declinar as razões pelas quais
pretenderia ter acesso às informações constantes dos livros de registro e
transferência10, mas isso não desnaturou essa informação como sendo
pública.
8 A AMEC, por meio de carta envida à CVM em 28/04/2017, lista uma séria de legislações estrangeiras
que possuem regras semelhantes à brasileira e que vêm sendo interpretadas de forma a garantir amplo
acesso às informações sobre a titularidade das ações (ex., EUA, Canadá, Reino Unido e Malásia).
9 Um credor de eventual acionista pode, por exemplo, ter interesse em saber se o devedor seria acionistas
de uma determinada sociedade.
10 Observe-se, ademais, que a extensão das informações dependerá sempre do pedido formulado e da
justificativa apresentada, de forma que não é imperativo o fornecimento de informações sobre todos os
acionistas da companhia – no caso em exame, por exemplo, o pedido era apenas em relação às ações
detidas por um ou dois supostos acionistas.
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208 – Página 5 de 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
15. A regra geral, destarte, é o fornecimento da informação, que,
assim, só poderá se negada quando ausente qualquer fundamento lógico
e razoável no pedido de informações, ou seja, a recusa deve ser adotada
de forma restritiva.
16. No caso, não há duvida de que existe fundamento plausível
para o pedido, uma vez que existem duas ações judiciais em que se
discute a dissolução parcial de sociedades que eram sócias de outra
cujas ações foram incorporadas pela Restoque, disto resultando o
interesse em saber como foram atribuídas as ações em decorrência da
referida operação.
17. Não há, portanto, qualquer indício de que o pedido seja
abusivo ou desmotivado. Assim sendo, e seguindo a linha da
interpretação restritiva que deve ser imposta à recusa do fornecimento
dessas informações essencialmente públicas, impõe-se, no caso em tela,
o fornecimento das informações que se encontrem nos livros sociais
indicados nos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404/76.
18. Importante, por fim, deixar bem claro meu entendimento de
que, para justificar o pedido com fulcro no §1º do art. 100 da LSA, o
requerente não precisaria sequer ser acionista da sociedade, uma vez
que a lei abriu essa possibilidade para qualquer pessoa que demonstre
interesse pessoal.
19. Do exposto, acompanho integralmente as conclusões do voto do
Diretor Relator Henrique Machado.”
2. No presente caso, Bruno Alencar (“Recorrente”) alegou que pretende obter a
lista de acionistas da Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Itaituba” ou
“Companhia”) para que possa oferecer suas ações para venda, uma vez que,
considerando a situação da Companhia, não existiria mercado onde ele as pudesse
alienar. Acrescentou, ainda, que tentou alienar suas ações por meio de corretora, em
leilão em bolsa, com base no item 3.7.2 do Manual de Emissor da BM&FBovespa11,
mas nenhuma das corretoras procuradas aceitou realizar tal leilão para pessoa física.
3. A decisão da SEP e o voto do Diretor Henrique Machado entenderam que o
interesse do Recorrente seria meramente comercial, e, assim, rejeitaram a pretensão
do acionista.
11 “3.7.2 Os valores mobiliários emitidos por Emissor caracterizado como sociedade beneficiária de
recursos oriundos de incentivos fiscais poderão ser negociados apenas por meio de leilões, não sendo
admitida a sua negociação contínua”.
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208 – Página 6 de 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
4. Conforme entendimento por mim adotado no precedente acima transcrito,
considero que o livro de registro de ações nominativas possui natureza de registro
público, de forma que, para que a companhia tenha a obrigação de fornecer a
certidão, basta a apresentação de uma justificativa plausível e verossímil, no que se
refere à “defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal ou
dos acionistas ou do mercado de valores mobiliários”, e que o pedido seja legítimo
e necessário para tais propósitos.
5. Reitero minha posição de que a alteração promovida pela Lei nº 9.457/97
buscou apenas evitar pedidos imotivados ou abusivos, como seria o caso, por
exemplo, de alguém pretender ter acesso à lista de acionistas para vender serviços
(exemplo apontado pela SEP no Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº 02/2015) ou para
enviar “mala direta” via email ou correspondência. Nessas hipóteses, em que há
interesse meramente comercial, a sociedade deveria, legitimamente, recusar o
fornecimento da certidão.
6. Não parece ser esse, contudo, o caso em análise.
7. O Recorrente, no caso, demonstrou a grande dificuldade para realizar a
alienação de suas ações da Itaituba, tanto que busca uma solução para o impasse
desde 2015.
8. Desta forma, para além de um interesse meramente comercial, o Recorrente
pretende obter subsídios que o permitam ter uma via que possibilite eventual
alienação de suas ações da própria Itaituba, o que me parece cumprir os requistos de
justificação legítima (“esclarecimento de situação de interesse pessoal”) e de
necessidade.
9. Deve-se, no presente caso, levar em conta que ficou demonstrado o total
insucesso das tentativas da alienação privada das ações, bem como atentar para o
fato de que se trata de uma companhia incentivada cujos valores mobiliários apenas
poderiam ser negociados em bolsa por meio de leilões, conforme Manual de
Emissor da BM&FBovespa [B3]12, mas que não foi possível realizar tal leilão em
virtude do total desinteresse das corretoras (fls. 12), de forma que, diante das
características do caso concreto, entendo estar plenamente esclarecida a “situação
de interesse (...) do acionista” que justificaria o fornecimento obrigatório da
certidão.
12 Nos termos do art. 16 da Instrução CVM nº 265/97, as companhias incentivadas deverão requerer a
listagem dos valores mobiliários de sua emissão em entidade auto-reguladora (bolsa de valores ou
mercado de balcão), cabendo a esta última estabelecer os requisitos próprios para admissão de valores
mobiliários em seu recinto. Nesse sentido, o item 3.7 do Manual de Emissor da BM&FBovespa esclarece
que os valores mobiliários emitidos por companhia incentivada poderão ser negociados apenas por meio
de leilões, não sendo admitida a sua negociação contínua.
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208 – Página 7 de 8
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
10. Esclareço que, conjuntamente com a justificativa legítima conforme
parâmetros definidos na LSA, deve-se também atentar para o critério da
“necessidade”, de modo que, por exemplo, a solução não seria a mesma caso a
Itaituba fosse uma companhia aberta, uma vez que não haveria, em regra,
necessidade da obtenção de lista de acionistas para viabilizar a alienação de ações.
11. Por fim, observo que a sociedade anônima é assim denominada não porque
os acionistas são ocultos, mas sim porque, na sua origem, não havia a necessidade
de indicação do nome dos sócios em sua denominação, o que também a
diferenciava de outros tipos societários da época. Nesse sentido, Alfredo Lamy
Filho e José Luiz Bulhões Pedreira esclarecem que as “sociedades anônimas (...)
assim denominadas por não possuírem nome de pessoa natural que respondesse
pelas suas obrigações”13.
12. Por todas essas razões, entendo que a regra geral deve ser o fornecimento
dessas certidões, que só podem ser negadas quando não demonstrado interesse
legítimo do pedido conforme parâmetros legais (art. 100, § 1º, da LSA) ou quando
não evidenciada a necessidade do fornecimento da informação para o fim
pretendido, o que apenas poderá ser analisado diante das características de cada
caso concreto.
13. Do exposto, considerando o caráter público desses registros, e levando em
conta que o Recorrente apresentou justificativas plausíveis e verossímeis que
demonstraram a situação de legítimo interesse na obtenção da certidão com os
acionistas da Itaituba, voto pelo provimento do recurso, a fim de que a sociedade
seja obrigada a fornecer a certidão pleiteada, podendo, para tanto, cobrar pelos
custos do serviço.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017.
Original assinado por
Gustavo Borba
Diretor
13LAMY FILHO, Alfredo; PREDEIRA, José Luiz Bulhões. A lei das S.A.: pressupostos, elaboração,
aplicação. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 51.
Processo Administrativo CVM nº SP2015/0208 – Página 8 de 8
Voto do Presidente Marcelo Barbosa
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº SP2015/0208
Reg. Col. 9774/2015
Recorrente: Bruno Alencar
Recorrida: Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A.
Assunto: Recurso de acionista contra indeferimento de pedido de fornecimento de
cópia integral de lista de acionistas, com base no art. 100 § 1º da Lei nº 6.404,
de 1976.
Diretor Relator: Henrique Balduino Machado Moreira
Manifestação de Voto
1. Apresento esta manifestação de voto por duas razões. Primeiro, por divergir da conclusão do
Diretor Relator, Henrique Machado. Segundo, porque, embora concorde com a conclusão do Diretor
Gustavo Borba, os fundamentos de meu entendimento não são totalmente coincidentes com aqueles
expostos pelo referido Diretor em sua manifestação de voto. Caso me alinhasse com um ou com outro
em fundamentos e conclusão, não haveria razão para me manifestar nesta oportunidade.
2. Entendo, antes de mais nada, que a análise deste caso não pode ser feita sem que se considere,
em medida adequada, o fato de que a Itaituba Indústria de Cimentos do Pará S.A. (“Companhia”) é
sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais – uma “companhia incentivada”, para
usar a nomenclatura consagrada – sujeita, portanto, ao regime do Decreto-Lei nº 2.298/86 e à
Instrução CVM nº 265/971.
3. Resulta disso que, por se tratar de companhia incentivada, ainda que não acesse o mercado de
capitais para financiar suas atividades, na medida em que a tais sociedades não cabe o registro
necessário para distribuição pública de valores mobiliários2, a Companhia se sujeita a um regime
jurídico que lhe impõe a obrigação de registro específico perante a CVM, do que decorre uma série de
deveres informacionais cujo cumprimento é aferido pela autarquia.
4. Percebe-se, sem esforço, que se está a tratar de uma anomalia regulatória, consistente na
sujeição de uma companhia não vocacionada ao financiamento pela via do mercado de capitais – ou,
ao menos, não declaradamente interessada – à autoridade responsável pelo monitoramento de tal
mercado.
5. O incentivo em questão é, como sabido, de natureza fiscal. Não é, portanto, concedido pela
Comissão de Valores Mobiliários, como nem poderia ser. Se há interesse em monitoramento oficial de
1 Posteriormente alterada pelas Instruções CVM nº 311/99 e 556/15.
2 Vide art. 33 da Instrução CVM nº 265/97.
1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
companhias incentivadas, o que é natural e desejável, é no mínimo questionável que a autoridade mais
adequada para exercer tal fiscalização seja a CVM. Por óbvio, o atendimento das obrigações previstas
na ICVM 265/97 resulta na transparência das informações relevantes relacionadas às companhias
incentivadas.
6. Outro subproduto da regulação das companhias incentivadas que seria, em tese, interessante, é
a obrigação que têm tais companhias de requerer a admissão à negociação de seus valores mobiliários
em entidade autorreguladora autorizada a funcionar pela CVM3. Entretanto, a listagem forçada de
valores mobiliários de uma companhia em mercado de bolsa ou balcão não tem, como mostra a
experiência, o condão de agregar volume ao mercado.
7. Muito pelo contrário. O que se vê, isso sim, é a criação de custo regulatório às companhias que
usufruem de incentivos fiscais e o aumento das atribulações da CVM sem que se produza a esperada
contrapartida de interesse público, qual seja, o desenvolvimento do mercado com a inserção de mais
companhias emissoras.
8. Nesse tocante cabe mencionar que, apesar de atualmente existirem 51 companhias
incentivadas com registro ativo nesta Autarquia, apenas 37 dessas companhias integram o segmento
específico de listagem da B3 para empresas incentivadas 4. Aliás, na prática, apesar de tais companhias
estarem inseridas no ambiente de bolsa, conforme exigido pela regulamentação em vigor, as normas
de listagem aplicáveis ao segmento não lhes permitem realizar operações contínuas5. E de outra forma
não poderia ser, dado que sociedades incentivadas não têm a estrutura necessária à operacionalização
de negociações na B3.
9. Poderia se argumentar ainda que, uma vez sujeitas ao regime informacional da ICVM 265/97,
as companhias incentivadas, beneficiárias de favor estatal, tornam-se mais transparentes e, portanto,
menos expostas aos riscos de práticas de gestão questionáveis. Isso não se discute.
10. Ocorre que o resultado, infelizmente, não foi o pretendido. Como sói acontecer quando se
procura forçar o desenvolvimento do mercado com estratégias sem maiores considerações além do
curto prazo, o que se viu foi a imposição, a uma enorme quantidade de companhias, de um regime
informacional oneroso, típico de companhias que pretendem acessar o mercado de capitais para
arrecadar recursos e financiar suas atividades. Isso não serviu para tornar seus valores mobiliários
parte efetiva das opções consideradas pelos investidores.
11. A corroborar o que se afirma acima, verificou-se ao longo dos anos que as companhias
incentivadas não se adaptaram às exigências informacionais impostas pela regulação, resultando na
necessidade de um acompanhamento próximo por parte desta Autarquia. Nesse contexto, foi editado
3 ICVM 265/97, art. 16.
4 Informação obtida no site da B3 acessado em 16 de outubro de 2017. Disponível em:
http://www.bmfbovespa.com.br/pt_br/produtos/listados-a-vista-e-derivativos/renda-variavel/empresas-listadas.htm
5 Vide item 3.7.2 do Manual do Emissor da B3, de 20 de setembro de 2017: “Os valores mobiliários emitidos por Emissor
caracterizado como sociedade beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais poderão ser negociados apenas por
meio de leilões, não sendo admitida a sua negociação contínua.”
2
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
normativo específico para tratar sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro de
companhias incentivadas, a Instrução CVM nº 427/06, alterada em 2015.
12. Conforme consta do Edital de Audiência Pública nº 10/2005, tal normativo teve por finalidade
permitir um acompanhamento mais eficiente das companhias incentivadas pela CVM, por meio do
cancelamento, de ofício, das companhias que se enquadrem em determinadas situações6 e a suspensão,
também de oficio, daquelas que estejam há mais de 12 meses7 sem prestar informações à CVM.
13. Cabe notar que, até a edição da ICVM 427, a CVM mantinha em seu cadastro e assim
terminava por fiscalizar inclusive as companhias que, a despeito de sua obrigação legal de registro
como companhia incentivada perante a CVM, não tinham adotado as providências necessárias para a
obtenção de tal registro8. À época da audiência pública, de um total de mais de 2.400 companhias
beneficiárias de recursos de incentivos fiscais, apenas cerca de 1.500 haviam se registrado na CVM.
14. A tabela abaixo9, contendo dados mantidos pela SEP, revela como, de fato, tais companhias
não têm vocação para serem reguladas pela CVM e, ademais, como a entrada em vigor da ICVM 427
em 2006 teve um efeito positivo para a regulação:
Cias com registro Suspensões de Cancelamentos de
Ano Registros Concedidos
ativo em 31.12 registro realizadas* registros realizados
2000 1521 17 0 33
2001 1497 10 0 34
2002 1483 10 0 23
2003 1465 10 0 29
2004 1441 7 0 31
2005 1410 13 0 44
2006 1379 10 0 41
2007 282 16 1077 37
2008 274 13 0 297
2009 228 13 51 30
6 Aquelas previstas nos incisos I a IV da Instrução, quais sejam: “I - extinção da companhia, verificada pela baixa no
Registro Público de Empresas Mercantis ou por informação prestada pelos Bancos Operadores administradores dos Fundos
de Investimentos Regionais; II – cancelamento de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, em virtude de haver
sido a companhia considerada inativa pela Junta Comercial competente; III – baixa, pela Secretaria da Receita Federal, da
inscrição da companhia no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e IV – suspensão de registro de companhia
incentivada na Comissão de Valores Mobiliários por prazo superior a 12 (doze) meses.”
7 Tal prazo foi incluído pela Instrução CVM nº 556, de 22 de janeiro de 2015. Inicialmente, a norma previa que a suspensão
estava condicionada à companhia incentivada estar há mais de 3 anos em atraso com a obrigação de prestar informações à
CVM.
8 Buscando tratar deste ponto, o art. 4º da ICVM 427 passou a dispor: “A companhia que, a despeito da sua obrigação de
registro como companhia incentivada imposta pela legislação, não tiver adotado as providências necessárias para a
obtenção desse registro no prazo de até 10 (dez) anos de sua inclusão no cadastro de companhias incentivadas da CVM,
será excluída desse cadastro.”
9 Cabe destacar as seguintes ressalvas quanto aos dados da tabela: (i) os números de registros concedidos e cancelados
incluem registros simplificados (art.2º, §5º da Instrução CVM nº 265/97), tendo em vista que o Sistema de Cadastro da CVM
não separa os registros comuns dos simplificados quando expede relatórios; (ii) os números de cancelamentos de registro
incluem aqueles realizados voluntariamente (por meio de OPA) e aqueles efetuados de ofício pela SEP, também por
impossibilidade de o Sistema de Cadastro da CVM gerar relatórios com tais quantidades separadas; e (iii) as suspensões de
registro e cancelamentos de ofício de registros de companhias incentivadas somente se tornaram possíveis com a entrada em
vigor da Instrução CVM nº 427/06, de modo que os cancelamentos existentes antes da referida instrução são apenas aqueles
voluntários.
3
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
2010 124 9 106 40
2011 110 12 21 41
2012 106 28 21 903
2013 107 26 8 35
2014 103 25 12 28
2015 95 24 15 28
2016 66 31 33 44
2017
51 14 19 39
(até 16.10)
15. Feitas as observações acima, também importa considerar, no âmbito desta Manifestação de
Voto, o objetivo do Recorrente ao pedir acesso às informações constantes do Livro de Registro de
Ações Nominativas da Companhia, que era o de verificar o interesse de outros acionistas em comprar
suas ações, conforme informado pela própria Companhia em manifestação apresentada à SOI10.
16. Em seus esforços de venda de suas ações, o Recorrente informou ter contatado corretoras, as
quais lhe responderam afirmando não ser possível a venda de suas ações por meio de leilão11.
17. Uma vez que a Companhia não pretendia, ao que parece, adotar nenhuma medida junto ao
mercado que pudesse alterar a situação de ausência de liquidez, o Recorrente não teria saída.
18. O cenário, portanto, é claramente excepcional, por se tratar de companhia incentivada que não
apenas não apresentava liquidez, mas que não tinha nenhuma pretensão em tal sentido. E o Recorrente,
em seus esforços de negociação de sua participação, procurou outros caminhos, por meio de
corretoras, infelizmente em vão.
19. A observação acima deve ser considerada em conjunto com o esclarecimento constante do
parágrafo 18 do Memorando nº 83/2015-CVM/SEP, abaixo transcrito na íntegra:
“18. Ressaltamos que as ações emitidas pela ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO
PARA S.A. não são passíveis de negociação em bolsa de valores, restando aos acionistas que
adquiriram valores mobiliários desta companhia a negociação em leilões, conforme item
3.8.2 do Manual do Emissor da BM&FBOVESPA, onde a companhia possui listagem, ou
através de negociações privadas.”
20. Do acima exposto, percebe-se que a situação do acionista da Companhia que pretendesse
negociar suas ações não era confortável. O leilão, segundo informado pelas corretoras, não seria uma
possibilidade no caso, restando, portanto, a opção de negociação privada de ações, a qual dependeria
de o acionista encontrar diretamente um potencial interessado em adquirir seus ativos.
21. A informação solicitada, portanto, tinha justificativa inegavelmente relacionada a hipótese
prevista no art. 100, § 1º da Lei das S.A., tendo em vista que embasada em esclarecimento de situação
de interesse pessoal feito por acionista. A legitimidade de tal interesse não parece questionável, como
inclusive não o foi.
10 Fls. 13/15.
11 Fls. 12.
4
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
22. Resta, portanto, me posicionar com relação a um argumento utilizado tanto pela área técnica
quanto pelo Diretor Relator: o de que o “interesse pessoal” do acionista referido no art. 100, § 1º não
poderia ser “meramente econômico” ou “meramente comercial”.
23. De fato, me parece razoável que a companhia negue acesso ao conteúdo dos livros sociais
quando o solicitante queira, por exemplo, ter conhecimento da base acionária “meramente” para
robustecer uma mala direta ou algo semelhante, acrescendo nomes e outros dados de investidores,
apenas para proveito comercial próprio. Em casos como esse, não se verifica um alinhamento do pleito
com o interesse social, ou mesmo eventual reversão dos benefícios próprios almejados com o
requerimento para o mercado.
24. Por outro lado, não vejo, na redação do dispositivo legal, margem para que se estabeleça uma
dissociação absoluta entre um interesse jurídico e um interesse econômico ou comercial, de forma que
apenas o primeiro possa servir como fundamento àquele que solicita, a uma companhia, certidão dos
assentamentos dos livros listados nos incisos I a III da lei societária.
25. É importante mencionar, neste ponto, que o Memorando da área técnica faz menção a dois
precedentes deste Colegiado para fundamentar seu entendimento. O primeiro12 cuidou de caso em que
o solicitante das informações claramente pretendia oferecer serviços a integrantes da base acionária da
companhia, tendo o Colegiado, por maioria, decidido em desfavor do solicitante.
26. Já o segundo caso13 decorreu de contexto fático mais assemelhado àquele que ora se discute:
um acionista, interessado em negociar sua participação, requer à companhia acesso às identidades dos
demais acionistas, com a finalidade de contatá-los a respeito. Ao decidir, por unanimidade, pelo não
provimento do recurso, o Colegiado vislumbrou “a aplicabilidade do precedente citado pela SOI e
acrescentando que o interesse a que se refere o §1° do artigo 100 da Lei nº 6.404/76 é o interesse
jurídico e não o interesse meramente econômico, como o da recorrente.”
27. Entendo que o precedente de 2003 se diferencia tanto do caso de 2006 quanto deste em um
aspecto relevante: naquele caso, o dito interesse comercial ou econômico do solicitante consistia em
serviço que pretendia oferecer a acionistas da companhia. Caso o Colegiado anuísse com o pleito,
estaria, portanto, abrindo a porta para que fosse feita uma infinidade de novos pedidos, até mesmo por
terceiros não integrantes da base acionária, com o objetivo de divulgar seus serviços ou outras
oportunidades, o que não parece conciliável com o propósito do dispositivo legal.
28. A situação, neste caso, é distinta: trata-se de um acionista que pretende negociar suas ações, e
recorre à companhia com a finalidade de identificar potenciais compradores apenas após já ter tentado,
sem sucesso, tal negociação por meio de corretoras.
29. Seu interesse tem, sem sombra de dúvida, componente econômico. Entretanto, nada na lei
autoriza o entendimento de que a existência de um elemento econômico no interesse do solicitante
desqualifica por si só o pedido de certidão previsto no art. 100, § 1º.
12 Processo CVM nº RJ2003/0023.
13 Processo CVM nº RJ2006/8588.
5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
30. Não me parece correta, a princípio, a segregação dos elementos jurídico e econômico em
situações como a que ora se discute14. Afinal, quem quer que se torna acionista de uma companhia
está, por definição, adquirindo uma participação societária atrelada a uma série de direitos
economicamente apreciáveis. E, ao menos a princípio, as decisões que o acionista tomará haverão de
levar em devida consideração um elemento econômico.
31. Portanto, se entendo que determinados interesses meramente comerciais (como o da
divulgação de serviços) não parecem justificar pedidos de certidão dos assentamentos dos livros, ao
mesmo tempo não me soa convincente o entendimento de que a lei inadmite a justificativa de tais
pedidos com base em determinado interesse econômico ou comercial, o qual, cabe notar,
invariavelmente terá aspectos de natureza jurídica.
32. São duas as críticas mais comuns ao art. 100 § 1º da Lei das S.A.: no mérito, que sua alteração
no bojo da reforma de 1997 representou retrocesso, ao menos em vista da garantia do conceito de
publicidade do conteúdo dos livros sociais; e na forma, que sua redação deixa margem a dúvidas de
interpretação bastante razoáveis.
33. A regra anterior a 1997 era bastante direta:
“Art. 100. (...) § 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia poderá cobrar
o custo do serviço.”
34. Com a reforma de 1997, realizou-se dupla inovação em relação ao texto original: em primeiro
lugar, ao se exigir, daquele que solicita a informação constante dos livros sociais, que decline a razão
por que o faz; e, em segundo lugar, como mencionado, ao se estabelecer um duplo grau de controle
sobre os pedidos de informação, cabendo à companhia avaliar a adequação dos pedidos e, na hipótese
de denegação, à CVM, em grau de recurso. A redação alterada e atualmente em vigor, como se sabe, é
a seguinte:
“Art. 100. (...) § 1º A qualquer pessoa, desde que se destinem a defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários, serão dadas certidões dos assentamentos constantes dos livros mencionados nos
incisos I a III, e por elas a companhia poderá cobrar o custo do serviço, cabendo, do
indeferimento do pedido por parte da companhia, recurso à Comissão de Valores
Mobiliários.” (grifou-se)
35. Não se pode, entretanto, agregar a tais críticas que o legislador tenha pretendido estabelecer
uma diferenciação entre os interesses aptos a justificar ou inviabilizar, de plano, os pedidos de certidão
em razão de sua natureza jurídica, comercial, econômica ou qualquer que seja.
36. Acredito que esteja preservado, em sua essência, o caráter público dos registros constantes dos
livros sociais, tal como pretendido pelo legislador de 1976. Por outro lado, é inegável que tanto a
administração da companhia quanto esta CVM foram investidas do poder de analisar, no caso
14 A propósito, BAINBRIDGE (Corporation Law and Economics, New York: Foundation Press, p. 18 (2002)) notou o alto
grau de interpenetração entre o Direito e a Economia no âmbito do Direito Societário.
6
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
concreto, a adequação de cada pedido feito debaixo do art. 100 § 1º às hipóteses de defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, dos acionistas ou do mercado de valores
mobiliários.
37. Portanto, ainda que não seja o desejável em termos de garantia de transparência e daquilo que
se convencionou chamar de melhores práticas – um conceito adaptável às circunstâncias de cada época
–, não há como se defender que o caráter público seja, hoje, absoluto. A concessão dos pedidos pode
ser a regra, mas há espaço para exceções, e tal espaço, infelizmente, encontra-se delimitado pelas
linhas imprecisas traçadas em 1997, cabendo às companhias decidir sobre cada pedido e à CVM,
quando chamada a se manifestar, decidir sobre os casos controversos.
38. Em conclusão, o interesse em negociar ações não parece, via de regra, ensejar o direito de
acesso às informações pretendidas. Isto porque o acionista de uma companhia aberta tem outras vias
para recorrer em seus esforços de negociação.
39. Entretanto, nas circunstâncias especialíssimas deste caso, que envolve uma companhia
incentivada, com ações sem nenhuma liquidez (sequer sua expectativa), e um acionista que já teria
esgotado os esforços razoáveis para realizar a venda de suas ações, considero adequada a concessão do
acesso às informações pleiteadas, nos termos do art. 100, § 1º da Lei nº 6.404/76.
40. Vale ressaltar que, em razão de ser uma companhia incentivada e não aberta15, a Companhia
não tem o registro necessário para que suas ações sejam efetivamente admitidas à distribuição e
negociação regular em mercados regulamentados de valores mobiliários. Tal condição da Companhia
compromete a liquidez das ações de sua emissão, e deixa o acionista sem meios para recorrer aos
intermediários de mercado para conseguir um potencial adquirente para as ações que detém.
41. Não é garantido que o Recorrente vá conseguir negociar suas ações após ter contatado os
demais acionistas. Porém, sem tais informações, é possível afirmar que suas chances de êxito se
reduzem ainda mais, quiçá extinguindo-se. Ao se deferir o pedido, e sendo bem sucedidos os esforços
de negociação, não haverá prejuízo algum para o mercado ou para a companhia. Embora este aspecto,
por si só, não justifique a posição ora adotada, certamente merece menção.
42. Pelas razões acima, respeitosamente divirjo do voto do Diretor Relator, e entendo que o
Recurso deveria ser provido e que a Companhia deveria fornecer, por meio de certidão, as
informações requeridas.
43. É como voto.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2017.
Original assinado por
Marcelo Barbosa
Presidente
15 Art. 35 da Instrução CVM nº 265/97.
7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator Henrique Machado.