CVM · Colegiado · 13/08/2019
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº RJ2015/9969
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2015/9969
O Diretor Pablo Renteria declarou seu impedimento antes do início da discussão do assunto. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mizuho do Brasil S.A., Aristides Campos Jannini, Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Edalbrás Indústria e Comércio Ltda., Ezra Harari, Emílio Klarnet, Estre Ambiental S.A., Gisele Mara de Moraes, Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Patrícia Araujo Branco, José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Marco Antônio Souza Alho, Spread Consultoria Ltda., Celso Da Costa Teixeira Branco, Martônio Eurípedes Avelar e Norival Wedekin (em conjunto “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010, instaurado para apurar “eventuais irregularidades em negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. no mercado de contratos futuros na BM&F, principalmente em nome de BCS Asset Management S.A., Alphastar Investment Fund LLC, Banco Rendimento S.A. e Fenel Serviços S/C Ltda., no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2005” . Os Proponentes foram responsabilizados pelas seguintes infrações: a) Banco Mizuho do Brasil S.A. (“Banco Mizuho”), atual denominação do Banco Westlb do Brasil S.A., e Aristides Campos Jannini (“Aristides”), por falta de diligência na administração de carteiras – em infração ao artigo 14, inciso II, da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”);
b) BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (“BNY Mellon”) e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (“José Carlos”), por falta de diligência na administração de carteiras – em infração aos seguintes dispositivos: (i) inciso II, parágrafo único, do artigo 2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/1995; (ii) artigo 14, inciso II, da Instrução 306 c/c artigo 65, inciso IX, da Instrução CVM 409/2004 (“Instrução 409”); (iii) artigo 65, incisos IX e XV da Instrução 409; e (iv) artigo 14, inciso II, da Instrução 306; c) Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. (“EDALBRÁS”) e Ezra Harari, pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM 8/1979 (“Instrução 8”); d) Emílio Klarnet, Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A. (“Global Equity”), atual denominação de Globalvest Asset Management , e Patrícia Araujo Branco (“Patrícia”), pela realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8; e) Estre Ambiental S.A.
(“ESTRE”), antiga Estre Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos Ltda., e Gisele Mara de Moraes (“Gisele”), pela realização de negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários – descumprimento do item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução 8; f) Marco Antônio Souza Alho (“Marco Antônio”), pela atuação indevida como agente autônomo de investimentos e realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, respectivamente, em infração (i) ao artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76 (“Lei 6.385”) c/c artigo 4º da Instrução CVM 355/2001 (“Instrução 355”); e (ii) ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8; g) Spread Consultoria Ltda. (“SPREAD”), pela atuação indevida como agente autônomo de investimentos – em infração ao artigo 16, inciso III, da Lei 6.385 c/c artigo 4º da Instrução 355; h) Celso da Costa Teixeira (“Celso”) e Martônio Eurípedes Avelar (“Martônio”), pela realização de negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários – em infração ao item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução 8; e i) Norival Wedekin, por falta de diligência na administração de carteiras – descumprimento ao artigo 14, inciso II, da Instrução 306.
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, contemplando os seguintes compromissos: (i) Banco Mizuho e Aristides - pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) para encerrar todos os processos administrativos sancionadores, inquéritos administrativos e investigações que tenham os proponentes ou outros de seus administradores como acusados ou investigados; (ii) BNY Mellon – pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (iii) EDALBRÁS e Ezra Harari - pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (iv) Emílio Klarnet - devolução integral da quantia relativa ao lucro obtido com as operações realizadas no valor total de R$ 173.050,00 (cento e setenta e três mil e cinquenta reais); (v) ESTRE - pagar à CVM o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (vi) Gisele - pagar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), efetivado no 25º dia útil após a assinatura do Termo de Compromisso; (vii) Global Equity - pagar à CVM o montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); (viii) José Carlos - pagar à CVM o montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (ix) Marco Antônio, SPREAD e Celso - pagar à CVM o montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (x) Martônio - cumprir com os ditames da Instrução 8; e (xi) Norival Wedekin - pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM apontou a existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, em virtude do não atendimento ao inciso II, §5º, art. 11, da Lei 6.385, que requer a correção das irregularidades, com indenização dos prejuízos. Segundo o Comitê de Termo de Compromisso, no entanto, ainda que superado o óbice jurídico, o caso demandaria um pronunciamento norteador do Colegiado em sede de julgamento, visando a orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza. Ademais, o Comitê registrou o fato de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, uma vez que remanesceriam no processo outros trinta e três acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação das propostas seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição. O Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – PERIMETER ADMINISTRACAO DE RECURSOS LTDA. E OUTROS – PAS 21/2010
Trata-se de pedidos de produção de provas formulados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 21/2010 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“Acusação”), para apurar supostas irregularidades envolvendo operações intermediadas pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. (“CSCM”) no mercado futuro de índice Ibovespa (IND) e dólar (DOL). Por ocasião da apresentação de suas razões de defesa, os acusados Perimeter Administracao de Recursos Ltda. (“Perimeter”) e Luis Roberto Aché Maia Fragali (“Luis Fragali”) solicitaram (i) a oitiva de testemunhas; (ii) a exibição de determinados documentos, supostamente na posse da administradora do Brasil Sovereign Fundo de Investimento de Dívida Externa (“Brasil Sovereign FIDE”), um dos fundos que negociou pela CSCM; e (iii) a realização de prova pericial. Também em sede de defesa, Felipe Neira Lauand (“Felipe Lauand”) e Fenel Serviços S/C Ltda. (“Fenel Serviços”) requereram a realização de perícia técnica “em todos os registros, gravações e documentos dos envolvidos neste processo” , bem como a oitiva de testemunhas.
Por sua vez, em manifestação de 5.11.2018, Horácio Pires Adão (“Horácio Adão” e, quando em conjunto com Perimeter, Luís Fragali, Felipe Lauand e Fenel Serviços, “Requerentes”) declarou que “(...) pretende[ria] promover a realização de prova pericial verificadora de todas as operações realizadas no período, com verificação consistente de probabilidade, além da produção de novas provas documentais” e a oitiva de M.A.L.S. e I.O.C. Em seu voto, o Diretor Relator Carlos Rebello destacou, de início, que tanto as provas solicitadas pelos Requerentes quanto as justificativas apresentadas para tanto seriam genéricas, o que dificultaria a análise da pertinência dos pedidos. Passando à análise dos pedidos, em relação à oitiva das testemunhas, ressaltou que Perimeter, Luís Fragali, Felipe Lauand e Fenel Serviços sequer apontaram o nome das pessoas a serem ouvidas, ao passo que, embora Horácio Adão tenha indicado o nome de duas testemunhas, não informou a relação dessas pessoas com os fatos objeto do presente processo e a utilidade de seus depoimentos para o exame da infração a ele imputada. Ausentes informações mínimas quanto à diligência a ser realizada, o Diretor Relator concluiu pela impossibilidade de avaliar a sua pertinência para o deslinde do referido PAS.
No que diz respeito à solicitação da Perimeter e de Luís Fragali de exibição de determinados documentos na posse da administradora fiduciária do Brasil Sovereign FIDE, o Diretor Relator concluiu que os elementos necessários à apuração das operações realizadas pelo fundo no período foram levantados no curso da instrução e encontram-se à disposição dos acusados nos autos do processo, motivo pelo qual seria desnecessária nova solicitação de documentos à administradora, especialmente considerando que os Requerentes não especificaram a quais documentos e registros intencionariam ter acesso nem tampouco a finalidade pretendida. Também nesse sentido, no que concerne aos pedidos de prova pericial, o Diretor Relator salientou que os Requerentes não teriam esclarecido o objetivo pretendido com a realização de tal diligência, nem tampouco apresentado qualquer contraprova a pôr em dúvida a veracidade dos dados levantados pela CVM no curso da instrução do processo. Ademais, enumerou diversas informações apuradas pela Acusação a respeito das operações investigadas e dos correspondentes registros de ordens. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Carlos Rebello, deliberou pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova apresentados por Perimeter, Luís Fragali, Horácio Adão, Felipe Lauand e Fenel Serviços. Anexos VOTO DO RELATOR
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO
PROCESSSO ADMIINISTRATTIVO SANCCIONADOOR CVM NNº 21/2010
PROCESSSO DE TEERMO DECOMPROOMISSO CVVM Nº RJ 2015/9969
1. Traata-se de prropostas dee Termo de Comprommisso apressentadas noo âmbito ddo Processoo
Administraativo Sancionador CVM nº 21/2010, instaurado ppara a apuuração “dee eventuaiss
irregulariddades em neegócios inteermediadoss pela Cruzeeiro do Sul Corretora de Mercaddorias Ltda.
no mercaddo de contraatos futuross na BM&FF, principallmente em nnome de BCCS Asset MManagementt
S.A., Alphastar Invesstment Fundd LLC, Baanco Rendimmento S.A. e Fenel SServiços S/CC Ltda., noo
período dee janeiro ddee 2003 a ddezembro ddee 2005”. (RRelatório dda Superinteendência dee Processoss
Sancionadoores – SPS e da Procuuradoria Federal Especcializada – PFE junto à CVM às fls. 4051 aa
4639 do PAAS CVM NNº 21/2010)
DA ORIGGEM
2. Durrante o proccesso de anáálise, pela áárea técnica da CVM, ddos principaais “ajustes do dia” doss
negócios intermediaddos ou execcutados na BBM&F pelaa CRUZEIRRO DO SUUL CORREETORA DEE
MERCADDORIAS LTTDA. (doravvante denomminada “Cruuzeiro do Suul” ou “Corrretora”), noo período dee
outubro dee 2002 a janneiro de 20004, foi verifficado que oo Banco Rendimento SS/A havia inncorrido emm
prejuízo emm ajustes diiários da orrdem de R$ 16.485.2011,66, ao passso que o innvestidor nãão-residentee
BCS Assett Managemeent S/A e a empresa dee consultoriia Fenel Serrviços S/C LLtda.1 haviaam auferidoo
ganhos emm “ajustes diários”, que resulttaram em lucro brutto de R$ 14.873.7522,91 e R$$
1.648.380,88, respectiivamente.
3. Apóós isso, foi realizada inspeção nna Corretorra, em quee se constaatou que esstava sendoo
descumpriddo o dispossto no artigoo 6º da ICVVM 387/0322, pois as orrdens eram registradas no sistemaa
1 Contratada pela Cruzeiroo do Sul para pprestação de sserviços de inttermediação dde valores mobbiliários.
2 ICVM 387//03 “Artigo 6º - OObservadas as ddisposições dessta Instrução, bem como as normas expedidass pelas bolsas, as corretoras ee
os demais parrticipantes do mmercado que attuem diretamennte em seus reciintos ou sistemaas de negociaçãão e de registroo
de operaçõess devem estabeelecer e submeter à prévia approvação das bolsas, as regrras e parâmetrros de atuaçãoo
relativos, no mmínimo:
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
SINACORR3 no momeento em quee eram digittadas e não no momennto da receppção. De acoordo com oo
reportado nno Relatório de Auditooria Internaa da BM&FF sobre o traabalho realiizado na Coorretora, “aa
ausência dde registro da hora ddo recebimeento da orrdem dificullta a adequuada distribuição doss
negócios rrealizados pela Corretora, seguundo a croonologia dde recepçãoo das ordeens e podee
privilegiarr certos clienntes, em rellação a outrros”.
DOS FATTOS
4. Noo triênio 200034 a 20055, de 36.8455 ordens emmitidas pelaa Cruzeiro ddo Sul paraa operaçõess
nos mercaados futuroos de Dólaar Americaano (“DOLL”) e Iboveespa (“INDD”), constaatou-se quee
praticamennte uma em cada cinco ordens abertas não eraa cumprida. E a comparração entre os horárioss
de aberturaa das ordenns com o hoorário de iníício de seu cumprimennto demonsttrou que quuase metadee
(46% do tootal) das orddens começoou a ser exeecutada antees de ser reggistrada.
5. Eraam abertas simultaneamente ordeens de commpra e vendda de um mmesmo ativvo para umm
mesmo cliiente, sendoo que ao ffinal do preegão, apenaas uma dass “pontas” tinha sido executada,,
indicando a possibiliddade de esccolha, a possteriori, de quem iria aassumir a ooperação emm função dee
seu sucessso ou insuccesso. E, ccom relação aos três comitentess mencionaados no 2º parágrafo,,
verificou-sse que a abeertura das orrdens em atrraso ocorreuu em 69% ddos casos.
6. Emm corresponndência de 14.04.2004, a Cruzeeiro do Suul declarouu que os cclientes doo
“Conglomeerado Cruzzeiro do SSul” não eram atendidos por um emprregado, maas por umm
“colaboraddor”5 suborrdinado ao Superinteendente Executivo daa Corretoraa. Ademaiss, tanto oss
empregadoos da Correetora quantoo os colabooradores exeerciam as sseguintes attividades: (ii) receber aa
I - ao tipo dde ordens, horáário para o seuu recebimento, forma de emiissão, prazo dee validade, proocedimentos dee
recusa, registtro, cumprimennto, distribuiçãoo e cancelamentto; e
II - à forma ee aos critérios ppara atendimentto das ordens reecebidas e distrribuição dos neegócios realizaddos.
§ 1º As regrras referidas no caput deste artigo devem ser disponibiliizadas aos clieentes antes do início de suass
operações, e entregues quanndo solicitadas.
§ 2º O registrro de ordens naa corretora devve conter o horrário de seu reccebimento e a iddentificação doo cliente que ass
tenha emitidoo, e deve ser dottado de um conntrole de numerração unificada seqüencial, de forma cronológica.
§3º O sistemma de registro referido no paarágrafo anteriior pode ser substituído por um sistema ddee gravação daa
totalidade doos diálogos enttre os clientes, a corretora e seus operadorres de pregão, acompanhado do registro daa
totalidade daas ordens execcutadas, nos teermos de reguulamento a serr editado pelaas bolsas, e suujeito à préviaa
aprovação daa CVM.”
3 O SINACCOR – Sistemma Integrado de Adminisstração de CCorretoras é uum sistema iintegrado de Back-Office,,
Contabilidadde, Tesouraria e Cadastro vooltado para as instituições ddo mercado dee capitais.
4 O controle de ordens pelo sistema SINNACOR só fooi implantadoo em 06.05.2003. Não regisstro das ordenns anteriores aa
essa data.
5 Todos os coolaboradores ppossuíam remmuneração fixaa e, a critério dda diretoria, pooderiam ter bôônus de particcipação.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS ordens de ccliente; (ii) verificar caadastrado ddo cliente; (iiii) registrarr a ordem; ((iv) transmiitir a ordemm para o preegão; (v) coonfirmar a execução dda ordem; ((vi) especifficar o cliennte no sisteema; e (vii)) acompanhaar a posiçãoo do clientee. De modo que inexisttia divisão dde trabalho, bem comoo separaçãoo entre os reggistros realiizados peloss empregaddos e pelos ccontratados para prestação de serviços. 7. MAARCO ANTTÔNIO SOOUZA ALHHO (doravante denomminado “MMARCO ALLHO”), eraa “operador de mesa teerceirizado”” e atuava nna mesa dee operaçõess do Rio dee Janeiro por meio dee contrato fiirmado pelaa SPREADD CONSULLTORIA LTTDA. (doraavante denoominada “SSPREAD”),, datado de 01.10.20033, sociedadee da qual eera sócio, ttendo apressentado altoo índice de acertos naa obtenção dde “ajustes ddo dia” posiitivos. 8. Ocoorre que oo registro de MARCCO ALHOO na CVMM como AAgente Auttônomo dee Investimenntos somentte foi conceedido em 11.07.2007, teendo sido ccancelado emm 30.09.2013, ou seja,, após o triêênio (2003--2005). Aléém disso, aa SPREAD também nnão era reggistrada. Appesar disso,, MARCO AALHO afirmmou ter trabbalhado commo assessorr na Corretoora, no períoodo de 2003 a 2005, ee que, dentree outras funnções, ficavaa na mesa dde operaçõees, onde davva ordem aoos operadorees de mesa,, tanto suas quanto de seus clienttes, e que aacompanhavva, ao longoo do pregãoo, a execuçção de suass ordens e taambém de aalguns clienttes. Tinha tootal liberdadde para opeerar em nomme próprio. AApesar de aa Corretora, em algum momento, ter proibiddo que os aassessores ooperassem ppara si, parra dar maiss atenção aos clientes, ccontinuou operando emm nome própprio até dezembro de 2005. 9. Os resultados positivos dde MARCOO ALHO, obbtidos por ele e um ggrupo de cliientes seus,, atuando exxclusivamennte em day--trades nos mercados ffuturos de INND e DOL na BM&F,, ocorreramm nos mesmmos pregõess e mercaddos em quee um grupoo de fundoos de invesstimento geeridos pelaa GLOBALVVEST ASSSET MANNAGEMENTT6 (doravaante denomminada “GLLOBAL”) apresentouu desempenhho muito baaixo na obteenção de “ajustes do diaa” positivoss. 10. As ordens de operações eem nome dde MARCO ALHO e dde seus clieentes eram rregistradas,, frequentemmente, em ssequência enntre si, bemm como emm relação às da GLOBAAL, sempree em pares,, 6 Criada em 227.06.2003 e registrada na CVM em 16.007.2003. Em 20.06.2012, aa razão social foi alterada paara GLOBALL EQUITY ADDMINISTRADDORA DE REECURSOS S/AA.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS uma de commpra e umaa de venda e em grandde parte nãoo eram executadas, e váárias foram registradass em horárioo posterior aao da realizaação dos resspectivos neegócios7. 11. A lliberdade daa Cruzeiro do Sul na aabertura de ordens posssibilitou a implementaação de umm “esquema”” comandaddo por MAARCO ALHHO, que ffaavoreceu aa ele e a uum grupo de clientess assessorados por ele,, em detrimmento de ddois fundos de investiimento, cujjo cotista úúnico era aa Fundação CCopel de Prrevidência ee Assistênciia Social (dooravante deenominada ““Fundação CCOPEL”) ee cuja gestorra era a GLOOBAL. 12. No período enntre 28.08.20003 a dezemmbro de 20005, a GLOBBAL realizoou operaçõees de IND ee DOL em nnome de funndos sob suua gestão, intermediaddas pela Cruuzeiro do Suul, cabendoo destacar aa atuação emm quatro fuundos, dos quais, doiss eram funddos exclusiivos da Funndação COOPEL, cujass operações ocorreram de forma constante até agosto de 2004, qquando o ccontrato dee gestão daa COPEL coom a GLOBBAL foi enncerrado. A título de eexemplo, caabe citar a ooperação reealizada emm 02.09.20033, data em qque MARCCO ALHO ooperou comm IND e comm um day-trrade de 20 contratos ee obteve lucro de R$ 99.300,00, aoo passo quee o fundo vvendeu 75 ccontratos e sofreu “ajuuste do dia”” negativo dde R$ 20.5500,00. Em ciinco pregõees no mercaado de DOLL, obteve 1000% de acerrto em day-trades que lhe renderaam R$ 94.7700,00. No mmercado INND, em 35 ppregões, tevve resultadoo financeiroo de R$ 380..700,00 e “ttaxa de suceesso”8 de 855%. 13. A análise de outros cliientes da Cruzeiro dde Sul asseessorados ppor MARCCO ALHOO evidenciouu os nomes de EMÍLLIO KLARRNET, CEELSO DA COSTA TTEIXEIRA (doravantee denominaddo “CELSOO TEIXEIRAA”), MANTTÔNIO EURRÍPEDES AAVELAR (ddoravante ddenominadoo (MARTÔNNIO”) e mmais outross quatro cllientes9, quue também obtiveramm “taxas de sucesso”” expressivas, cujo desempenho consolidado em 76 preegões foi dee lucro, comm resultadoo financeiroo atingindo aa soma de RR$ 1.015.800,00 (um milhão, quiinze mil e ooitocentos rreais) brutoos e taxa dee sucesso de 84%. 7 Foram regisstradas 794 orrdens, “das quuais 44% nãoo foram executtadas. Das exxecutadas, 4488, nada menoss do que 48%% foram executtadas quando todos (35%) oou parte (13%%) dos negócioos já haviam ssido realizadoos”. 8 Percentual da quantidadee de pregões ccom resultadoo bruto positivvo em relação ao total de prregões com reesultado brutoo diferente de zero. A taxa de sucesso eestá consideraando apenas oos ajustes possitivos e negaativos, sem coonsiderar seuss valores. 9 Outros quattro que foram acusados, maas não ofereceeram proposta de celebraçãoo de Termo dee Compromissso.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS 14. Notte-se que oo desempenho consollidado de MARCO AALHO e seus clientees alcançouu resultado ffinanceiro dde R$ 1.4911.200,00 (umm milhão, qquatrocentoos e noventaa e um mil e duzentoss reais) e “taaxa de suceesso” de 85%. Por outrro lado, os fundos geridos pela GGLOBAL, aatuando noss mesmos ppregões e mmercados doos primeiroos, obtiveraam resultaddos negativvos em valoor absolutoo praticamennte igual aoo resultadoo positivo oobtido por Marco Alhho e seus clientes emm conjunto,, conforme sse pode veriificar da Taabela 1, abaiixo. Tabeela 1 – Desemmpenho do Grrupo Marcos Alho e Clientes vversus Fundoss Globalvest Comitente LLucro TTS Emíliio Klarnet R$ 173.050,00 885% Celsoo Teixeira R$ 162.150,00 777% Martôônio R$ 264.400,00 883% Outroos 4 clientes R$ 416.200,00 990% Totall Clientes R$ 11.015.800,00 884% Marco Alho R$ 475.400,00 887% Total Marco Alho e CClientes R$ 11 .491.200,00 885% Funddos GLOBALVEEST R$ (11.517.605,00) 339% 15. A aanálise das ordens demmonstra umma grande qquantidade dde ordens nnão executaadas (49%),, fato que apponta para aa prática dee abertura dde ordens nãão vinculadda à intençãão de realizaar negócioss dentro do andamento normal do pregão, maas de aguarrdar oportunnidades quee surgissemm através dee aproveitammento de boons negócios realizadoss por outross clientes da Corretoraa. A prática,, conhecidaa como operração de “seeguro”, tinhha como “seguradores”” os fundoss geridos peela GLOBAAL (maioriaa das ordenss executadass foi registrrada quandoo todos os nnegócios já haviam acoontecido, ouu seja, apóss conhecido o resultadoo era feita a escolha do comitente).. 16. A GGLOBAL ffoi criada em 27.06.20003 e registtrada na CVVM em 16.07.2003 e ttinha comoo único direetores PATTRÍCIA AARAUJO BBRANCO10 (doravante denominnada de “PPATRÍCIAA BRANCO””), responsável pela ggestora na CCVM, e umm outro. AA gestora peertencia à Globalvestt Managemeent Companny, empresa sediada nass Ilhas Virggens dos Esttados Unidoos. 17. Durrante o peeríodo sob responsabbilidade de PATRÍCIAA BRANCCO, de 25.11.2003 aa 25.08.20044, foram reealizados 2.166 negóciios para ateender as orrdens dos ffundos GLOOBAL, doss quais 864 tiveram ajustes positiivos e 1.3002 ajustes nnegativos (ttaxa de successo de 400%), o quee 10 Responsávvel pela gestãão, transmissão e acompanhhamento da eexecução de oordens, bem como pela esppecificação dee comitentes.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS resultou emm perdas noo valor de RR$ 3.621.9322,75 (três mmilhões, seisscentos e vinnte e mil, noovecentos ee trinta e doois reais e setenta e cinco centaavos). As operações contemplamm tanto os fundos daa Fundação CCopel quannto os fundoos abertos, ssendo que os fundos abbertos eram compensaddos por suass perdas devvido à atribuuição direciionada de negócios feitta por PATRRÍCIA BRAANCO, quee atuava emm prejuízo ddos fundos exclusivos da Fundaçção Copel ee favoreciaa os fundoss abertos quue tambémm estavam soob sua gesstão e estavvam “ligaddos” a MARRCO ALHHO, o que configura pprática nãoo equitativa nno mercadoo de valores mobiliários. 18. Os assessores da GLOBAAL na Cruzeeiro do Sul “ficavam nna mesa de ooperações ee passavamm ordens de seus clientees”. E, MAARCO ALHHO, nessa coondição, deeclarou ter ccomo responsabilidadee ajudar os cclientes da GGLOBAL, rrecebendo ccomissão poor isso. 19. Seggundo declaarações reaalizadas pella sobrinha de MARCCO ALHO que trabalhhava comoo analista naa GLOBALL, somente ao final ddo pregão, por volta das 19h, PPATRÍCIA BRANCOO orientava oo responsávvel pelo bacck-office a qquem pertennciam os neggócios realiizados, cabeendo a este,, a especificcação junto à Corretoraa. Além dissso, informoou que a GLLOBAL passsou a operaar por meioo da Cruzeiroo do Sul devido ao proocesso de roodízio de corrretoras. 20. A lligação de MARCO AALHO comm a Corretoora iniciou--se em 01.110.2003, poor meio dee contrato dee prestação de serviçoss entre a Coorretora e a SPREAD. SSua função era assessoorar clientess da Corretoora e, para tal, tinha aceesso à mesaa de operaçções da Cruzzeiro do Suul, onde receebia ordenss de clientees, registravva, transmmitia as operações daa mesa ouu diretamennte para oo pregão ee acompanhaava a execuução. 21. A eesse respeitto, cabe desstacar que 559% das orrdens de MMARCO ALLHO executtadas foramm registradass quando todas as operrações já haaviam sido rrealizadas, 8% das exeecutadas forram abertass após partee dos negóccios já terem ocorridoo, sendo quue apenas 11/3 das orddens executadas foramm registradass previamennte à execuçção dos negóócios. 22. Aléém de não tter autorizaação para attuar como aagente autônomo de innvestimentoos, pois nãoo tinha autorrização da CVM para tal, MARCCO ALHO,, ao operarr irregularmmente, obtevve lucro noo
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS valor de RR$ 475.400,000 (quatroccentos e seteenta e cincoo mil e quattrocentos reeais) em dettrimento dee fundos gerridos pela GGLOBAL. 23. A CCruzeiro doo Sul além dde contratarr a SPREADD que não ttinha autorizzação para atuar comoo prestadora de serviçços de inteermediaçãoo de valorees mobiliáários, tambéém aceitouu em suass dependênccias MARCOO ALHO, qque tambémm não tinha aautorização.. 24. CELSO TEIXEEIRA possuuía os mesmmos dados cadastrais (eendereço ressidencial e ttelefone) dee MARCO AALHO (seuu amigo de infância), sendo que seu cadastrro como clliente da Coorretora foii “chanceladdo” por MAARCO ALHHO. Além ddisso, tanto a renda quuanto os benns declaraddos estavamm super valoorizados e MMARCO ALLHO possuuía “carta bbranca” de CCELSO TEEIXEIRA para realizarr operações. Em razão disso, as operações rrealizadas ppor CELSOO TEIXEIRRA seguiamm o mesmoo padrão dass realizadas por MARCCO ALHO, conforme ddescrito no parágrafo 221. Assim, além de terr anuído comm as operaçções, tambémm se beneficiou das opperações irreegulares reaalizadas, obtendo lucroo de R$ 162..150,00 (cennto e sessennta e dois mmil e cento e cinquenta rreais). 25. EMMÍLIO KLAARNET, quee segundo coonsta em suua ficha caddastral, tinhaa uma rendaa mensal dee R$ 10 (deez) mil, decclarou não acompanhaar a execução de suaas ordens, nnem impor limites dee quantidadee, de preço ee de resultado, e que suua estratégiaa de investiimento era bbaseada em notícias dee jornal. Senndo que suaa primeira operação ocoorreu em 044.09.2003, nno quarto ppregão em qque atuaramm fundos gerridos pela GGLOBAL, qquando obteeve resultaddo positivo de R$ 16.500,00 (dezeesseis mil ee quinhentoss reais) e, taanto as ordens de comppra e quantoo as ordens dde venda fooram registraadas após oo pregão, reealizadas noo mesmo hhorário (às 18:28h), qquando toddos os negócios já haaviam sidoo realizados.. Fato é quee ao retornaar ao mercado, após mmais de cincoo meses semm operar, oobteve lucroo de mais dee R$ 156.5550,00 (centoo e cinquentta e seis mil e quinhenntos e cinquenta reais), e não maiss operou. 26. MAARTÔNIO AAVELAR ddeclarou serr sócio de uuma empressa de consuultoria finannceira e quee transmitia pessoalmente as ordens para aa realizaçãoo de operaçções para “quem atenndesse”. AA exemplo ddos outros clientes de MMARCO ALLHO, semppre que operrou, teve a companhiaa de um doss fundos gerridos pela GGLOBAL e de MARCO ALHO nnos mesmoss pregões, ccom ordens registradass em horárioos muito ppróximos às dos funddos. Operaçções que, nno curto esspaço de ddois meses,,
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS renderam uum resultaddo positivo dde R$ 264.4400,00 (duzzentos e sesssenta e quaatro mil e quuatrocentoss reais) e “taaxa de sucessso” de 83%%. 27. EZRRA HARAARI, “respponsável peela área aadministratiivo-financeiira e, porrtanto, (...)) responsáveel pelos investimentos”” da EDALBBRÁS INDDÚSTRIA EE COMÉRCCIO LTDA. (doravantee denominadda “EDALBBRÁS”), atuuou por meeio da Cruzzeiro do Sull, exclusivaamente no mmercado dee DOL, no pperíodo de 05.02 a 199.09.2003, realizando as negociaações em nome da EDDALBRÁS,, obtendo reesultado possitivo de R$ 866.802,225 (oitocenttos e sessennta e seis mmil e oitoceentos e doiss reais e vintte e cinco ceentavos) e ““taxa de successo” de 777%. 28. Noss 21 pregõees em que reealizou excclusivamentee day-tradees, obteve luucro de R$ 454.250,000 (quatrocenntos e cinqueenta e quatrro mil, duzeentos e cinquuenta reais)) e “taxa de sucesso” dee 90%. Noss pregões emm que teve aatuação uniidirecional ((quando atuuou exclusivvamente na compra ouu na venda),, atuação coompatível coom hedge, ganhou emm 11 e perdeu em 11 ooperações, ttendo obtiddo resultadoo financeiro de R$ 13.9935,25 (trezze mil, noveecentos e trrinta e cincoo reais, e viinte e cincoo centavos).. Note-se quue, ao operrar por outrra Corretoraa, a EDALLBRÁS obteeve “taxa dde sucesso”” de 50% ee resultado ffinanceiro de R$ 1.9771,75 (um mil, noveccentos e setenta e umm mil, setennta e cincoo centavos). Como nas demais situuações já reelatadas, ass operações da EDALBBRÁS na CCruzeiro doo Sul foram rregistradas após todos os negócioss terem sidoo executadoos. 29. A EESTRE EMMPRESA DDE SANEAMENTO EE TRATAMMENTO DEE RESÍDUOOS LTDA.,, atual ESTRRE AMBIEENTAL S/AA (doravannte denominnada “ESTRRE”), em ssua ficha ccadastral naa Cruzeiro do Sul tinnha GISELLE MARAA DE MOORAES (dooravante ddenominada “GISELEE MORAES””) como Dirretora Finannceira e cotiista detentoora de 63% ddo capital dda empresa. 30. No período enntre 2003 ee 2005, a ESTRE reaalizou operrações na BBM&F, noss mercadoss futuros de DOL, INDD e Álcool (doravante denominaddo “ALA”),, sendo quee para as opperações dee ALA, as ccompras e vvendas sugeerem atuaçãão típica dee hedge de consumidoor de álcooll anidro ouu produto rellacionado. AA sua particcipação noss mercados IND e DOLL, que ocorrria exclusivvamente porr intermédioo da Cruzeirro do Sul, erra distinta, oonde em peeríodo inferiior a dois mmeses, em opperações dee day-trade, obteve umm prejuízo com DOL e IND, reespectivameente, de R$$ 151.525,000 (cento ee cinquenta e um mil, qquinhentos e vinte e cinco reais) e de R$ 4224.275,00 (quatrocentoos e vinte ee quatro mil,, duzentos ee setenta e ccinco reais), com “taxaas de sucessso”, respectiivamente, dde 20% e dee
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS 8%. A méddia das perddas foi de RR$ 35.503,113 (trinta e ccinco mil reeais, quinheentos e três reais, trezee centavos) ee a média doos ganhos ffoi de R$ 3.8875,00 (trêss mil, oitoceentos e setennta e cinco reais). 31. Dass ordens eemitidas peela ESTRE, cerca de 83% do total representavam oordens nãoo executadass e todas, sem exceçção, apresenntavam quantidade iggual a zeroo, o que eevidencia oo preenchimento a possteriori. E, dos 17% de ordens executadas, metade foi registraada após aa realização de todos ouu de parte doos negócioss. 32. GISSELE MORRAES declaarou que devvido ao “peequeno portte da empreesa, os própprios sócioss é que cuiddavam das ááreas comeercial, finannceira e de engenhariaa” e, quandoo a empresa tornou-see maior, deixxou a direttoria “por nnão dispor de formaçãão na área””. Além dissso, tambémm declarou,, entre outraas coisas, quue (i) o donno do Bancco Cruzeiro do Sul eraa seu amigoo há anos (ccerca de 200 anos) e, quue em face disso, connviviam socialmente e (ii) este haavia empreggado seu coompanheiroo atendendo a um pediddo seu. 33. Tannto nos cassos da EDAALBRAS coomo da ESSTER os proponentes ppromoveramm negócioss que davamm a falsa immpressão dde veracidadde quando se tratavamm, em reallidade, de ddistribuiçãoo artificial dee prejuízos para determminados commitentes. 34. NOORIVAL WWEDEKIN eera diretor responsáveel pela gesttão e superrvisão de rrecursos dee terceiros, nna BMC DTTVM. A parrtir de 27.01.2005 foi oo responsávvel pela admministração e gestão doo Titânio FIAA, fundo qque tinha coomo único cotista umma entidade multipatrocinada de pprevidênciaa cujos beneeficiários erram particippantes emppregados dee empresas ligadas ao segmento de energiaa nuclear. Immportante ddestacar quee o Titânioo FIA operoou em merrcados futurros por inteermédio daa Cruzeiro ddo Sul, entree 2003 e 20005, unicameente com INND, em 19 ppregões, de 11.01 a 18.07.2005. 35. Noss períodos em que opperou, o TTitânio FIA teve semppre a “commpanhia” daa Alphastarr Investmentt Fund LLCC11 (doravannte denomiinado “Alphhastar”) que, operandoo por meio da mesmaa corretora, nos mesmoos pregões e com as mesmas sséries, obtivveram resulltados diammetralmentee opostos, teendo o Titânnio FIA soffrido “ajustees do dia” nnegativos daa ordem de R$ 879.5225,00 (“taxaa de sucessoo” de 20%) ee a Alphasttar, ajustes ppositivos soomando R$ 913.840,000 (“taxa de ssucesso” dee 11 Investidoraa não-residentte que tinha como vice-presidente Felipee Lauand, um dos seus prinncipais dirigenntes e dono daa Fenel Serviçoos, que tambéém aparecia naa ficha cadastrral da Alphasttar com repressentante.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS 80%), em operações registradass, em quasee sua totaliidade, apóss as 17h30 e em horáários muitoo próximos, o que favooreceu o trratamento ddesigual enntre a Titânnio FIA e ssua “compaanheira” dee pregões, evvidenciandoo que a Titâânio FIA, ao assumir ssempre os ppiores negóccios, funcioonava comoo uma espécie de seguraadora para o outro funndo. Tal conndição se traaduziu no ffato de que, em apenass três meses, o Titânio FIA perdeu 15,2% dee seu valor, em compaaração comm o índice qque mede oo desempenhho médio daas ações negociadas emm Bolsa, seendo que, dee acordo coom a ficha ccadastral doo Titânio FIAA registradda na Cruzeeiro do Sul, NORIVALL WEDEKIIN figura ccomo o trannsmissor dee todas as orrdens registrradas em noome do funddo. 36. Doiis fundos exxclusivos, MMellon Rio Negro FIMM e o Brasill Sovereign FIDE, que tinham emm comum o ffato de o Poostalis ser cootista único e, no período da análisse, a BNY MMELLON SSERVIÇOSS FINANCEEIROS DTTVM S/A (doravante denominnada “BNYY MELLOON DTVMM”) comoo administradora, sendoo a carteira de um dos fundos geriida pela próópria BNY MELLON DTVM e aa do segundoo, por outraa gestora12, verificou-sse que, a AAlphastar (offfshore ligaada à Cruzeeiro do Sul)) obteve resuultados posiitivos em “aajustes do ddia” em 75%% das vezess, ao passo qque a atuaçãão conjuntaa dos mencioonados funddos demonsstrou uma “ttaxa de suceesso” de 19%%. 37. Tall qual ocorrria com o Titânio FIA, os fundos exclusivos da Postalis também fuuncionavamm como “segguradoras” ppara a Alphhastar, ao asssumirem oos piores neegócios comm DOL, opeerações quee resultaram em prejuízzo para os fuundos da orrdem de R$ 1,5 milhão vis-à-vis luucro de mais de R$ 1,66 milhão da AAlphastar. 38. Notte-se que noo triênio 20003-2005 o BBrasil Soverreign FIDEE, em operaçções no merrcado DOL,, de um totaal de 52 preegões alcannçou “ajustees do dia” ppositivos emm apenas seeis, sendo qque o valorr total de ajuustes sofridoos pelo funddo entre 31.05 a 28.12.2005 foi dee R$ 1.470.8859,00 de prejuízo. 39. Os cinco funddos Postaliss (Mellon PPride FIA, Mellon Poost FIF, Meellon Rio NNegro FIM,, Mellon Maamoré FIA e Brasil Sovvereign FIDDE) que opeeraram em mmercado futuro por inttermédio daa Cruzeiro ddo Sul, no triênio 2003-2005, ffooram administrados ee geridos ddiretamente pela BNYY MELLON DTVM, deentre os quaais, o único que não opperou IND foi o Brasill Sovereignn FIDE e oss quatro resttantes, no pperíodo enttre 05.08.20004 e 27.122.2005 obtiiveram resuultado negaativo de R$$ 12 Também aacusada, mas qque não apressentou proposta de celebraação de termoo de comprommisso.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS 6.509.355,00, com “taaxas de suceesso” varianndo entre “zzero” e 14%% (média dee 8%). Na ooutra ponta,, BCS Assett e Alphastaar lucraram R$ 8.015.070,00. 40. Aléém da Cruzeeiro do Sul não constaar da lista daas onze corrretoras da ““Política de Seleção dee Corretoras para Rendda” da BNYY MELLONN DTVM, tanto a Addministradoora quanto seu diretorr responsáveel JOSÉ CAARLOS LOPPES XAVIEER DE OLIIVEIRA commeteram as seguintes infrações: - nãão cumprimmento, na addministraçãão do Brasill Sovereign FIDE, dass obrigações de buscarr semmpre as mellhores condiições para oo fundo e dee fiscalizar os serviços prestados ppela gestoraa conntratada; e - nnão terem estabeleciddo controlees internos eficientes que permmitissem ideentificar ass disttorções dettectadas emm negócios realizadoss em nomee de Melloon Pride FIIA, Mellonn Maamoré FIA, Mellon Posst FIF e Melllon Rio Neegro FIM. 41. Doiis fundos exxclusivos, oo Hamburg FITVM e o Stuttgart FITVM, cuujo único ccotista era aa PRECE, eentidade preevidenciáriaa patrocinaada pela Coompanhia EEstadual dee Águas e Esgotos –– CEDAE, aadministraddos pela Quuality CCTVVM S/A, taambém opeeraram em mercados futuros porr intermédioo da Cruzeirro do Sul noo triênio 2003-2005. Faato é que, dde 09.12.20004 até 04.077.2005, sobb a gestão ddo Banco WWestlb do BBrasil S/A, aatual BANCCO MIZUHHO DO BRRASIL S/A (doravantee denominaddo “BANCOO MIZUHOO”), em opeerações de IND, por iintermédio da Cruzeiroo do Sul, oo Stuttgart FFITVM, tenndo operado em maiss de 12 preegões, perddeu em 11 deles, incoorrendo emm resultado ffinanceiro nnegativo de R$ 1.611.2285,00 em rrazão dos “ajustes do ddia”, obtenddo “taxa dee sucesso” dde apenas 88%. No messmo sentidoo, o Hambuurg FITVMM (prejuízo de R$ 2.3332.380,00 ee “taxa de suucesso” de 119%), cuja ggestão estavva sob respoonsabilidadee da Qualityy CCTVM SS/A. 42. Na outra pontaa, os comiteentes ganhaddores, atuanndo nos preggões em quee foram abeertas ordenss para os funndos PRECEE, por intermmédio da CCruzeiro do SSul, foram aa BCS Asseet (R$ 2.1744,160,00), aa Alphastar ((R$ 1.693.0080,00) e a GGlobal Trennd Investmeent LLC. (RR$ 3.047.7000,00). 43. ARRISTIDES CCAMPOS JANNINI era o direetor estatutáário responnsável pela gestão dee recursos dee terceiros, à época dos fatos, e juunto com umm outro, eraam os respoonsáveis pella decisão ee implementtação das esstratégias dee operaçõess em nome do Stuttgartt FITVM, tendo falhaddo no deverr de estabellecer controoles internoos eficientees que permmitissem a identificaçção de disttorções emm negócios com o fundoo, o que favooreceu a ocoorrência de perda de RR$ 1.611.2855,00.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS 44. Valle destacar que os ganhhos auferidoos irregularrmente pelaa Alphastar, no triênio 2003-2005,, em razão ddo uso de prráticas não equitativas no mercadoo de valoress mobiliárioos, devido àà criação dee condições artificiais de demannda, ofertaa ou preçoo de valoores mobiliiários, foraam de R$$ 10.851.8366,00, em “ajjustes do dia” nos merccados DOL e IND. 45. Aléém dos ajuustes diários e das “ttaxas de suucesso” elencados no relato, umma série dee elementos presentes ccomprovamm a ocorrênccia de prátiicas não equuitativas noo mercado dde capitais,, quais sejamm: “(i) ordens reggistradas emm horário pposterior aao da realizzação dos respectivoss negóócios; (ii) aabertura dee pares de oordens, uma de comprra e uma dee venda, evvidenciandoo que a ‘ponta’ eem que atuariam os ffuundos seriaa escolhida a partir doos negócioss dispponíveis, já qque lhes eraa vedado reealizar day-ttrades; (iii) grande quuantidade dde ordens reegistradas eem nome ddos Fundos e que nãoo foraam executaddas; (iv) idêntico moodus operaandi dos Fuundos Precee, apesar dee formalmente geridoss por ppessoas jurrídicas distinntas; (v) aatuação emm mercado ddos acusadoos sempre eem períodoos coincidenntes com oss Fundos ou, os ppoucos quee operaram em períoddos distintoss, apresentaaram, nestaa situaação, resulltados absoolutamente díspares doo sucesso que apreseentavam noo cursso das práticcas não equuitativas; e (vi) evidentes víínculos inteerpessoais eentre os commitentes.” DA RESPONSABILLIZAÇÃO 46. Diaante das evvidências, aa SPS e aa PFE conccluíram que as pessooas físicas e jurídicass incorreramm nas seguinntes irregulaaridades: (i) BANCO MIZUHHO DO BRRASIL S.AA., atual dennominação do Banco Westlb doo Brasil S/AA e ARISTTIDES CAAMPOS JAANNINI, poor falta dee diligênciaa na administração dee carteira, emm descumprrimento ao iinciso II, doo artigo 14, da Instruçãão CVM º 3006/99; (ii) BNY MMELLON SSERVIÇOSS FINANCCEIROS DIISTRIBUIDDORA DE TÍTULOSS E VALORRES MOBIILIÁRIOS S.A. e JOOSÉ CARLOOS LOPESS XAVIERR DE OLIVVEIRA porr falta de diiligência naa administraação de carrteiras, em descumprimmento ao: ((i) inciso III, Parágrafoo Único, do artigo 2º doo Regulameento Anexo à Circular BBACEN nº 2.616/95; ((ii) artigo 144, inciso II,, da Instruçãão CVM nº 306/99 c/cc artigo 65, inciso IX, dda Instruçãoo CVM nº 4409/04; (iiii) artigo 65,,
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS incisos IX e XV da IInstrução CCVM nº 409/04; e (iv)) artigo 14,, inciso II, da Instruçãão CVM nºº 306/99; (iii)) EDALBBRÁS INDDÚSTRIA E COMÉÉRCIO LTTDA. e EZRA HARRARI pelaa realização de negócioos que conffiguraram a criação de condições artificiais dde demandaa, oferta ouu preço de vaalores mobiiliários, práttica vedadaa pelo item II, conforme descrito noo item II, alíínea “a”, daa Instrução CCVM nº 8/779; (iv)) EMÍLIIO KLARNNET pela reealização dee negócios qque configuuraram a occorrência dee prática nãoo equitativaa no mercaado de valoores mobiliáários, práticca vedada ppelo item II, conformee descrito noo item II, daa alínea “d”,, da Instruçãão CVM nº 8/79; (v) ESTREE AMBIENNTAL S.A.., antiga ESSTRE Emprresa de Saneeamento e TTratamentoo de Resíduoos Ltda. e GGISELE MAARA DE MMORAES ppela realizaçção de negóócios que coonfiguraramm a criação dde condiçõess artificiais de demandda, oferta ouu preço de vvalores mobiiliários, práática vedadaa pelo item II, conforme descrito noo item II, alíínea “a”, daa Instrução CCVM nº 8/779; (vi)) GLOBBAL EQUIITY ADMIINISTRADDORA DE RECURSSOS FINANCEIROSS S.A., atuall denominaçção de Globbalvest Assett Managemennt, e PATRRÍCIA ARAAUJO BRAANCO pelaa realização de negócioos que configuraram aa ocorrênciia de práticca não equiitativa no mmercado dee valores moobiliários, pprática vedaada pelo iteem I, confoorme descriito no itemm II, da alínnea “d”, daa Instrução CCVM nº 8/779; (viii) MARCCO ANTÔÔNIO SOUUZA ALHOO pela (i) atuação inndevida coomo agentee autônomo de investimmentos, em iinfração ao artigo 16, iinciso III, dda Lei nº 6.3385/76 c/c aartigo 4º daa Instrução CCVM nº 3555/01; e (ii)) realização de negócioos que conffiguraram aa ocorrênciaa de práticaa não equitattiva no merrcado de valores mobilliários, prátiica vedada ppelo item I,, conforme descrito noo item II, da alínea “d”, da Instruçãão CVM nº 8/79; (viiii) SPREAAD CONSUULTORIAA LTDA. peela atuação indevida coomo agentee autônomoo de investimmentos, em infração aoo artigo 16, inciso III, da Lei nº 6.385/76 c/c artigo 4º dda Instruçãoo CVM nº 3555/01;
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS (ix)) CELSOO DA COOSTA TEIXXEIRA BRRANCO ppela realizaação de neggócios quee configuraraam a ocorrrência de pprática não equitativa no mercadoo de valorees mobiliários, práticaa vedada pello item I, coonforme desscrito no item II, da alínnea “d”, da Instrução CCVM nº 8/79; (x) MARTTÔNIO EEURÍPEDEES AVELAAR pela realizaçãoo de neggócios quee configuraraam a ocorrrência de pprática não equitativa no mercadoo de valorees mobiliários, práticaa vedada pello item I, coonforme desscrito no item II, da alínnea “d”, da Instrução CCVM nº 8/79; e (xi)) NORIVVAL WEDDEKIN porr falta de ddiligência na administrração de caarteiras, emm descumprimmento ao arrtigo 14, incciso II, da Innstrução CVVM nº 306/999. DAS PROOPOSTAS DDE CELEBBRAÇÃO DDE TERMOO DE COMMPROMISSSO 47. Devvidamente intimados133, os acusaados apreseentaram suaas razões dde defesa, bem comoo propostas dde celebraçãão de Termoo de Comprromisso. 48. BAANCO MIZZUHO DO BBRASIL S.A., atual denominaçãoo do Banco Westlb do Brasil S/A,, e ARISTIDDES CAMMPOS JANNNINI se commprometemm a pagar à CVM a impportância gllobal de R$$ 350.000,000 (trezentoos e cinquuenta mil reais) paara encerraar todos oos PAS14, Inquéritoss Administraativos e Innvestigaçõees que tennham os proponentes ou outross administrradores doo MIZUHO//WESTLB ccomo acusaados ou inveestigados. 49. Os referidos prroponentes destacam qque a presennte propostaa já havia siddo apresentaada à CVMM no âmbito do PAS 077/2012, quanndo foi rejeeitada por auusência de ressarcimennto de evenntuais danoss sofridos ppela PRECCE – Previidência Coomplementaar em razãão de fatoos discutidoos naquelee procedimennto. 50. Aléém disso, allegam estareem preenchhidos os reqquisitos legaais para a ceelebração dee Termo dee Compromiisso Globall, pois, no presente ccaso, (i) nãão mais realizam a ggestão de rrecursos dee terceiros, mmotivo peloo qual, já esttaria cessadda a suposta prática de iirregularidaades; e (ii) ccom relaçãoo à indenizaação de prrejuízos, não foram apontados prejuízos concretos decorrentess dos atoss imputados aos proponnentes. 13 Do Inquériito Administraativo resultaraam 49 acusaddos, dos quais,, apenas 16 appresentaram pproposta para celebração dee Termo de Coompromisso. 14 PAS 07/20012 e dois inquuéritos adminnistrativos, quee acabaram orriginando doiss novos PAS –– o presente e o PAS 06/2012.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS 51. BNNY MELLOON SERVVIÇOS FINNANCEIROOS DISTRRIBUIDORRA DE TÍTTULOS EE VALOREES MOBILIIÁRIOS S.AA. se comppromete a paagar à CVMM a importânncia de R$ 200.000,000 (duzentos mmil reais). 52. EDDALBRÁS IINDÚSTRIIA E COMMÉRCIO LTTDA. e seuu diretor EZZRA HARAARI alegamm que (i) a acusação fformulada éé improceddente deviddo a inconssistências eexistentes nno processoo administrativo sancionnador, (ii) aas operaçõees abordadaas foram alccançadas peela prescrição, e (iii) aa acusação ccarece de tiipificação. E, afirmamm que os reequisitos esttabelecidos nos incisoos I e II doo artigo 11, §5º, da Leii nº 6.385/776 foram attendidos, teendo em vissta que (a) os fatos occorreram noo passado, teendo sido cconsumado,, e não posssuem carátter continuaado e (b) nnão há neceessidade dee indenizaçãão, pois enteendem que as operaçõees foram legítimas. Asssim, se proopõem pagaar à CVM oo montante ttotal de R$ 50.000,00 ((cinquenta mmil reais) “com o objetivo de viabbilizar a susspensão e aa posterior eextinção do pprocesso addministrativvo sancionaador”. 53. EMMÍLIO KLAARNET se propõe a ddevolver inteegralmente a quantia relativa ao luucro obtidoo com as opeerações reallizadas no vvalor total dde R$ 173.0050,00 (centto e setentaa e três mil ee cinquentaa reais). 54. ESTTRE AMBBIENTAL S.A., antigga ESTRE Empresa dde Saneameento e Trattamento dee Resíduos LLtda., propõõe pagar à CCVM o valor de R$ 20.000,00 (vinnte mil reaiss). 55. GISSELE MARRA DE MOORAES se propõe paggar à CVM o valor de R$ 15.000,00 (quinzee mil reais). 56. GLLOBAL EQQUITY ADDMINISTRRADORA DE RECUURSOS FINANCEIRROS S.A.,, atual denomminação dee Globalvest AAsset Managgement, e PAATRÍCIA AARAUJO BBRANCO alegam quee a propostaa de Termo de Comproomisso estáá em linha ccom os preccedentes addotados pelaa CVM emm matérias coorrelatas. Faace a isso, sse propõemm pagar à CVVM o valorr total de R$$ 50.000,000 (cinquentaa mil reais). 57. JOSÉ CARLOS LOPES XAVIERR DE OLIIVEIRA aleega que foi acusado ppor não terr estabeleciddo controless internos eeficientes qque permitisssem identifficar as distorções dettectadas emm negócios reealizados emm nome dos fundos MMellon Pride FIA, Melloon Post FIFF, Mellon MMamoré FIAA
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS e Mellon RRio Negro FFIM e por ““suposta” ffaalha na fisccalização doo getsor do fundo Brassil Soverignn FIDE. Senndo que, à éépoca dos ffaatos, o propponente eraa presidente da BNY MMellon no BBrasil e quee não atuavaa diretamentte na gestãoo dos Fundoos Postalis. 58. Asssim, o propponente connsiderando que a acussação “não comprovouu sua culpaa própria ee individual”” e que a accusação teriia reconheciido que o pproponente ““não atuou no supostoo ‘esquema’’ que resultoou em perddas para oss Fundos PPostalis”, o que, dadass as caracteerísticas esppecíficas doo processo, eentende quee pela ausênncia de gravvidade de sua conduta, se propõe pagar à CVVM o valorr de R$ 100.000,00 (cem mil reaiss). Caso neccessário, se coloca a diisposição dee quaisquerr discussõess necessáriass à apreciaçção da propoosta. 59. MAARCO ANTÔNIO SOOUZA ALLHO, SPREEAD CONNSULTORIIA LTDA. e CELSOO DA COSTTA TEIXEIRA BRANNCO alegaam que a prroposta de Termo de CCompromissso está emm linha com os precedenntes adotadoos pela CVMM em matérrias correlattas. Face a iisso, se proppõem pagarr à CVM o vvalor total dde R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 60. MAARTÔNIO EURÍPEDDES AVELAR se proppõe a cumprrir com a Instrução CVVM nº 8/78. 61. NOORIVAL WWEDEKIN115 alega nãão ser passíível de impputação de responsabillidade peloo simples faato de ocuppar a diretooria responssável pela administraçção e superrvisão de rrecursos dee terceiros, ttendo ressalltado que innexistem noos autos do pprocesso inndícios de qque o proponnente tenhaa participadoo diretamennte das transsações irreguulares. 62. Aleega ainda quue, desde 22008, quanddo deixou oo Grupo Braadesco (antiigo BMC), e por estarr aposentadoo, não teve mais contaato com o mmercado finnanceiro. EE que, apesaar de ter soolicitado aoo Bradesco, em 17.04.22015, os doccumentos reeferentes aoo Lisboa FIFF, para funddamentar a sua defesa,, não obtevee êxito, tenddo o Bradessco alegadoo que o únicco documennto que posssuía era o reegulamentoo do fundo. 63. Antte o expostoo, e consideerando a caapacidade financeira doo proponentte, se propõõe a pagar àà CVM o moontante de RR$ 10.000,000 (dez mil reais). 15 Em 15.07.22015 o proponnente alegou eestar com 64 aanos, portantoo, impossibilitado de retornaar ao mercadoo financeiro.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS
Quadro RResumo das PPropostas
PROPPOSTA ACUSAÇÃÃO
PROPONENNTE
Valores Obrigação
BANCO MIZUHO DO BRAASIL S.A. e
ffaltadediligêncianaaadministraçãode ccarteiras,emdescummprimentoao
ARISTIDDES CAMPOS JANNNINI R$ 350.000,000 N/A
aartigo 14, inciso II, daa Instrução CVM nº 3306/99.
((i)faltadediligênciaanaadministraçãoddecarteiras,emdesccumprimento
aao inciso II, Parágrrafo Único, do artiggo 2º doRegulamennto Anexoà
CCircularBACENnº2.616/95;(ii)faltaddediligêncianaadmiinistraçãode
ccarteirasemdescummprimentoaoartigo114,incisoII,daInsttrruçãoCVM
BNY MEELLON DTVM R$ 200.000,000 N/A nnº306/99c/cartigoo65,incisoIX,daInstruçãoCVMnº 409/04;(iii)
ffaltadediligêncianaaadministraçãodecarteiras,emdescummprimentoao
aartigo65,incisosIXXeXVdaInstruçãoCVMnº409/04;ee(iv)faltade
ddiligêncianaadminisstração decarteiras, emdescumprimenntto aoartigo
14, inciso II, da Instrrução CVM nº 306/999.
rrealização de negóócios que configuraaram a criação dee condições
EDALBRRÁS IND. E COM.. LTDA. e
aartificiaisde demandda, oferta oupreçoo de valoresmobiliáários,prática
EZRA HAARARI R$ 50.000,000 N/A
vvedadapeloitemI,cconformedescritonooitemII,alínea“a”,ddaInstrução
CCVM nº 8/79.
rrealização denegócciosque configurarammaocorrência de prática não
EMÍLIO KLARNET¹ R$ 173.050,000 N/A eequitativanomercaddodevaloresmobiliáários,práticavedadaapeloitemI,
cconforme descrito noo item II, da alínea “dd”, da Instrução CVMM nº 8/79.
rrealizaçãodenegócioosqueconfiguraramacriaçãodecondiçõõesartificiais
ESTRE AAMBIENTAL S.A. R$ 20.000,000 N/A ddedemanda,ofertaoupreçodevalores mobiliários,prática vedadapelo
iitem I, conforme desccrito no item II, alíneaa “a”, da Instrução CVVM nº 8/79.
rrealização de negóócios que configuraaram a criação dee condições
aartificiaisde demandda, oferta oupreçoo de valoresmobiliáários,prática
GISELE MARA DE MORAAES R$ 15.000,000 N/A
vvedadapeloitemI,cconformedescritonooitemII,alínea“a”,ddaInstrução
CCVM nº 8/79.
GLOBALL EQUITY ADMINNISTRADORA DEE rrealização denegócciosque configurarammaocorrência de prática não
RECURSSOS FINANCEIROOS S.A. e R$ 50.000,000 N/A eequitativanomercaddodevaloresmobiliáários,práticavedadaapeloitemI,
PATRÍCIIA ARAUJO BRAANNCO cconforme descrito noo item II, da alínea “dd”, da Instrução CVMM nº 8/79.
((i)faltadediligênciaanaadministraçãoddecarteiras,emdesccumprimento
aao inciso II, Parágrrafo Único, do artiggo 2º doRegulamennto Anexoà
CCircularBACENnº2.616/95;(ii)faltaddediligêncianaadmiinistraçãode
ccarteirasemdescummprimentoaoartigo114,incisoII,daInsttrruçãoCVM
JOSÉ CAARLOS LOPES XAAVIER DE
R$ 100.000,000 N/A nnº306/99c/cartigoo65,incisoIX,daInstruçãoCVMnº 409/04;(iii)
OLIVEIRRA
ffaltadediligêncianaaadministraçãodecarteiras,emdescummprimentoao
aartigo65,incisosIXXeXVdaInstruçãoCVMnº409/04;ee(iv)faltade
ddiligêncianaadminisstração decarteiras, emdescumprimenntto aoartigo
14, inciso II, da Instrrução CVM nº 306/999.
MMARCO ANTÔNIIO SOUZA ALHOO – (i) atuação inddevida como
aagenteautônomodeeinvestimentos,emiinfraçãoaoartigo166,incisoIII,
ddaLeinº6.385/76 c/cartigo 4ºda InnstruçãoCVMnº3555/01;e(ii)
rrealização denegócciosque configurarammaocorrência de prática não
eequitativanomercaddodevaloresmobiliáários,práticavedadaapeloitemI,
MARCOO ANTÔNIO SOUZZA ALHO
cconformedescritonooitemII,daalínea““d”,daInstruçãoCVVMnº8/79.
SPREADD CONSULTORIAA LTDA.
R$ 30.000,,00 N/A SPREADCONSULLTORIALTDA. – atuação indevidaccomo agente
CELSO DDA COSTA TEIXEEIRA
aautônomo de investimmentos, em infração ao artigo 16, inciso IIII, da Lei nº
66.385/76 c/c arrtigo 4º da Insstrução CVM nnº 355/01.
CCELSO DACOSTTATEIXEIRA– peela realização de neegócios que
cconfigurarama ocoorrência de prática nnão equitativa no mmercado de
vvaloresmobiliários, prática vedada peloo itemI, conforme descrito no
iitem II, da alínea “d””, da Instrução CVMM nº 8/79.
cumprir com os
rrealização denegócciosque configurarammaocorrência de prática não
ditames da
MARTÔNNIO EURÍPEDES AVELAR --- eequitativanomercaddodevaloresmobiliáários,práticavedadaapeloitemI,
Instrução CVM
cconforme descrito noo item II, da alínea “dd”, da Instrução CVMM nº 8/79.
nº 8/79
ffaltadediligêncianaaadministraçãode ccarteiras,emdescummprimentoao
NORIVAAL WEDEKIN R$ 10.000,000 N/A
aartigo 14, inciso II, daa Instrução CVM nº 3306/99.
¹ Valor reppresenta, segundo o proponente, a devolluução integral da quanntia relativa ao lucro obtido com as operaações realizadas.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS DA MANIIFESTAÇÃÃO DA PRROCURADOORIA FEDDERAL ESSPECIALIZZADA - PFFE 64. Emm razão do ddisposto na Deliberaçãão CVM nº 390/01 (artt. 7º, §5º), aa Procuradooria Federall Especializaada junto àà CVM – PPFE/CVM aapreciou os aspectos leegais das propostas dee Termo dee Compromiisso, tendo cconcluído ““que em vistta dos prejuuízos e lucroos resultanttes das operrações tidass como ilegaais pela Comissão de IInquérito (....) a desprooporcionaliidade das inndenizaçõess mostra-see manifesta, compromettendo a legaalidade da celebração dos Termos de Comprromisso proopostos”. E,, ressalta quue não restouu atendido o requisito previsto noo artigo 11, §5º, inciso II, da Lei nnº 6.385/76,, “pela ausêência de pproposta dee indenizaçção aos investidores e instituiçõões prejuddicadas nass operações descritas na peça acussatória”, poois: - OOs proponenntes ARISTIIDES CAMMPOS JANNNINI e BANNCO MIZUUHO DO BRRASIL S.A.. (EX-BANCCO WESTLLB DO BRAASIL S.A.)) se limitaraam a oferecer pagamennto de quantia à CVM,, não tendo apresentaddo “previsãão de indeenização ddos prejuízoos causadoos ao funddo Stuttgartt FITVM”; - BBNY MELLLON SERVVIÇOS FINNANCEIROOS DTVM S.A. e JOSSÉ CARLOOS LOPESS XAVIER DE OLIVEEIRA se liimitaram aa oferecer ppagamento de quantiaa à CVM, não tendoo apresentaddo “propostta de indennização doos prejuízoss causados aos fundoos indicadoos na peçaa acusatóriaa”; - NNORIVAL WWEDEKINN se limitouu a oferecerr pagamentto de quanttia à CVM,, não tendoo oferecido ““proposta dde indenizaçção aos prejjuízos causaados ao funddo indicadoo na peça accusatória”; - EEDALBRÁSS INDÚSTRIA E COOMÉRCIO LTDA. e EEZRA HAARARI se llimitaram aa oferecer ppagamento dde quantia à CVM, nnão tendo apresentadoo “propostaa de indennização aoss investidorees prejudicaados nas operações desscritas na peça acusatóória”; - EESTRE AMMBIENTALL e GISELLE MARAA DE MORRAES se limitaram a oferecerr pagamentoo de quantiaa à CVM, nnão tendo aapresentadoo “propostaa de indenizzação aos iinvestidoress prejudicaddos nas operrações desccritas na peçça acusatórria”; - GGLOBAL EEQUITY AADMINISTRADORA DE RECUURSOS FINNANCEIROOS S.A. ee PATRÍCIAA ARAÚJOO BRANCOO se limitaraam a ofereccer pagamennto de quanntia à CVM, não tendoo apresentaddo “propostaa de indenização aos investidorees prejudicaados nas opperações ddescritas naa peça acusaatória”; - MMARTÔNIOO EURÍPEEDES AVEELAR não apresentouu propostaa de indennização aoss investidorees prejudicaados nas opeerações desccritas na peça acusatória;
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS - MMARCO ANNTÔNIO SOOUZA ALHHO, SPREAAD CONSUULTORIA LTDA. e CCELSO DAA COSTA TEEIXEIRA sse limitaramm a oferecerr pagamento de quantiia à CVM, nnão tendo aapresentadoo “proposta de indeniização aoss investidorres prejudiicados nass operaçõees descritass na peçaa acusatóriaa”; e - EEMÍLIO KLLARNET oofereceu a ddevolução integral doo lucro obtiido com ass operaçõess realizadas, “proposta que se afiggura incommpatível comm as finaliddades da ceelebração dde termo dee compromissso, que sãoo o efeito edducativo e oo estímulo àà prática dee infrações. A mera deevolução doo lucro prodduziria o effeeito contrárrio ao desejjado, pois sserviria de estímulo aoos que se arrriscam emm condutas illícitas”. Facce ao exposto, a PFEE/CVM enteende existirr óbice jurrídico à cellebração dee termo dee compromissso em relaçção a todos os proponeentes, devidoo ao não preeenchimentto do requissito previstoo no artigo 11, §5º, incisso II, da Lei nº 6.385/776. Aléém disso, a PFE/CVMM destaca qque apesar de não ser de sua commpetência oo exame daa conveniênccia e da oportunidade para a celeebração de termo de compromissoo, recomennda “a nãoo celebraçãoo no caso eexaminado, em virtudee da natureeza e graviddade das innffrações”. ((PARECERR nº 00110/22015/GJU – 2/PFE-CVMM/PGF/AGGU e respecttivos despacchos às fls. 75 a 79) FUNDAMMENTOS DAA DECISÃOO DO COMMITÊ DE TEERMO DE COMPROMMISSO 65. O pparágrafo 55º do artigoo 11 da Lei nº 6.3855/76 estabeelece que aa CVM podderá, a seuu exclusivo critério, se o interessee público ppermitir, suspender, emm qualquer fase, o proocedimentoo administrativo instauurado para a apuraçãoo de infraçções da leggislação doo mercado de valoress mobiliárioss, se o inveestigado ouu acusado aassinar termmo de compromisso, obbrigando-see a cessar aa prática de atividadess ou atos cconsideradoos ilícitos pela CVM e a corrigir as irreggularidadess apontadas, inclusive inndenizandoo os prejuízoos. 66. Ao normatizarr a matériaa, a CVM editou a DDeliberaçãoo CVM nº 390/01, altterada pelaa Deliberaçãão CVM nº 486/05, quee dispõe emm seu art. 8º sobre a commpetência ddeste Comitê de Termoo de Comproomisso parra, após ouvvida a Proccuradoria FFederal Esppecializada sobre a leggalidade daa proposta, aapresentar pparecer sobrre a oportunnidade e connveniência na celebraçção do comppromisso, ee a adequaçãão da proposta formulaada pelo acuusado, propoondo ao Coolegiado suaa aceitação oou rejeição,, tendo em vvista os critéérios estabeelecidos no aartigo 9º.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS 67. Porr sua vez, o artigo 99º da Delibberação CVVM nº 3900/01, com a redação dada pelaa Deliberaçãão CVM nº 486/05, esttabelece commo critérioss a serem coonsideradoss quando daa apreciaçãoo da propostta, além da oportunidade e da connveniência em sua celeebração, a nnatureza e aa gravidadee das infraçõões objeto ddo processo,, os anteceddentes dos aacusados e aa efetiva posssibilidade dde punição,, no caso concreto. 68. Asssim, na análise da propposta de cellebração de Termo de Compromissso há que se verificarr não somennte o atenndimento aos requisittos mínimoos estabeleccidos em lei, como também aa conveniênccia e a opoortunidade na solução consensuaal do processso adminisstrativo. Paara tanto, oo Comitê appoia-se na realidade fática mannifestada noos autos ee nos termmos da acuusação, nãoo adentrandoo em argummentos de deefesa, à meedida que o seu eventuual acolhimeento somennte pode serr objeto de jjulgamento final pelo CColegiado ddesta Autarquia, sob pena de convvolar-se o instituto emm verdadeiroo julgamentto antecipaado. Ademaais, agir ddiferentemennte caracteerizaria, decerto, umaa extrapolaçãão dos estritos limites dda competência deste CComitê. 69. Iniccialmente, eem linha com a manifeestação da PPFE/CVM, oo Comitê cooncluiu pelaa existênciaa de óbice leegal à aceitação das prropostas aprresentadas, por não ateendimento aao requisitoo inserto noo inciso II, §5º, art. 11, da Lei nº 6.385/76616, pelo faato de os aacusados nnão terem aapresentadoo “proposta de indeniização aoss investidorres prejudiicados nass operaçõees descritass na peçaa acusatóriaa”. Em razãoo disso, enttende o Commitê que nãão haveria bbases mínimmas que justtificassem aa abertura dee negociaçãão junto aoss proponenttes, com visstas à assunnção de commpromisso cconcreto dee indenizaçãão. 70. Subbsidiariamennte, registree-se o fato de inexistiir ganho paara a Admiinistração PPública, emm termos de celeridade e economiaa processuall, visto que remanescemm no proceesso outros ttrinta e trêss acusados qque não apreesentaram ppropostas dee Termo de Compromissso. 71. Porr fim, mesmmo que o óbbice jurídicoo pudesse sser superadoo, consideraando as carracterísticass que permeeiam o casoo concreto ee a naturezza e a graviidade das qquestões nelle contidas,, entende oo Comitê serr inconvenieente, em quualquer cenáário, a celebbração de TTermo de Compromissoo. Na visãoo 16 “Art.11 [.....] § 5o - AA Comissão dee Valores Moobiliários podderá, a seu exxclusivo critérrio, se o inteeresse públicoo permitir, susspender, em qqualquer fasee, o procedimmento adminisstrativo instauurado para a apuração de infrações daa legislação doo mercado de valores mobilliários, se o innvestigado ou acusado assinnar termo de ccompromisso, obrigando-see a: [....] II - corrigir aas irregularidaades apontadass, inclusive inndenizando os prejuízos.
COMISSÃO DE VALORESS MOBILIÁÁRIOS do Comitê, o caso emm tela demannda um pronunciamentto norteador por parte do Colegiado em sedee de julgammento, visanndo a bem orientar ass práticas do mercadoo em operrações dessa natureza,, especialmeente a atuuação dos participantes do merrcado de valores moobiliários, em estritaa observânciia aos deverres e responnsabilidadess prescritos eem lei. CONCLUSSÃO 72. Emm face ao accima dispossto, o Comiitê de Termmo de Comppromisso prropõe ao Coolegiado daa CVM a RREJEIÇÃOO das proppostas de Termo de Comprommisso apreseentadas por BANCOO MIZUHOO DO BRASSIL S.A., AARISTIDESS CAMPOOS JANNINNI, BNY MMELLON SERVIÇOSS FINANCEEIROS DIISTRIBUIDDORA DEE TÍTULOOS E VALLORES MMOBILIÁRRIOS S/A,, EDALBRÁÁS INDÚSSTRIA E CCOMÉRCIIO LTDA., EZRA HHARARI, EEMÍLIO KKLARNET,, ESTRE AMBIENTTAL S/A, GISELEE MARA DE MOORAES, GGLOBAL EQUITYY ADMINISSTRADORRA DE RRECURSOS FINANNCEIROS S.A., PAATRÍCIA ARAUJOO BRANCOO, JOSÉ CAARLOS LOOPES XAVVIER DE OOLIVEIRAA, MARCOO ANTÔNIIO SOUZAA ALHO, SSPREAD CCONSULTOORIA LTDDA., CELSO DA CCOSTA TEEIXEIRA BBRANCO,, MARTÔNNIO EURÍPPEDES AVVELAR e NNORIVAL WWEDEKINN. Rioo de Janeiroo, 16 de feveereiro de 20016. AALEXANDREE PINHEIRO DOS SANTOOS SUPERINNTENDENTEE GERAL MARIO LLUIZ LEMOS FEERNANDO SOOARES VIEIRRA SUPERINTENNDENTE DE FISCALIZAÇÇÃO EXTERNNA SUUPERINTENDDENTE DE REELAÇÕES COOM EMPRESAAS JOSEE CARLOS BBEZERRA DAA SILVA WWALDIR DE JJESUS NOBRRE SSUPERINTENNDENTE DE NNORMAS COONTÁBEIS E DE SUPEERINTENDENNTE DE RELLAÇÕES COMM O MERCADDO E AUDDITORIA INTERMEEDIÁRIOS
Voto do Relator
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 21/2010
Reg. Col. 9868/2015
Interessados: Perimeter Administracao de Recursos Ltda.
Luis Roberto Aché Maia Fragali
Horácio Pires Adão
Felipe Neira Lauand
Fenel Serviços S/C Ltda.
Assunto: Pedido de produção de provas.
Diretor Relator: Carlos Alberto Rebello Sobrinho
VOTO
I. INTRODUÇÃO
1. Trata-se de pedido de produção de provas formulado por Perimeter Administracao
de Recursos Ltda. (“Perimeter”), Luis Roberto Aché Maia Fragali (“Luis Fragali”),
Horácio Pires Adão (“Horácio Adão”), Felipe Neira Lauand (“Felipe Lauand”) e Fenel
Serviços S/C Ltda. (“Fenel Serviços” ou, quando em conjunto com Perimeter, Luís
Fragali, Horácio Adão e Felipe Lauand, “Acusados” ou “Requerentes”), acusados no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 21/2010 (“PAS”).
2. O referido processo, conduzido pela Superintendência de Processos
Sancionadores (“SPS”) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (“PFE” e,
quando em conjunto com SPS, “Acusação”), tem por objeto a apuração de irregularidades
envolvendo operações intermediadas pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias
Ltda. (“CSCM”) no mercado de contratos futuro de índice Ibovespa (IND) e dólar (DOL).
3. Segundo a Acusação, as falhas no ambiente operacional e nos controles internos
da CSCM teriam possibilitado a distribuição de negócios de compra e venda de contratos
futuro, com a escolha sistemática dos comitentes em nome dos quais seriam especificadas
as operações com resultados favoráveis ou desfavoráveis, a partir da manipulação dos
Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010 – Voto 1 de 8
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registros no sistema SINACOR1, com a associação entre ordens supostamente emitidas e
negócios executados.
4. A partir deste modus operandi, teriam sido conduzidas duas espécies de operações
irregulares: “operações com seguro” e “operações esquenta-esfria”. No primeiro caso,
buscar-se-ia assegurar resultados positivos em favor de determinado comitente a partir da
transferência do risco de mercado para outro investidor, que atuaria como “segurador” e
assumiria, quando existentes, os negócios com resultados negativos, conduta enquadrada
no tipo de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (item II, alínea “d”,
da Instrução CVM nº 08/792).
5. As operações “esquenta-esfria”¸ por sua vez, teriam por objetivo a transferência
de recursos entre comitentes por meio de negócios realizados no mercado de valores
mobiliários, sendo que, de um lado, estariam os investidores interessados em “dar
origem” a recursos e, de outro, investidores interessados em esfriar recursos, conduta que
se enquadraria no ilícito administrativo descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM
nº 08/79 como criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço3.
6. Sustentou a Acusação que Felipe Lauand e Fenel Serviços, sociedade por meio da
qual prestaria o serviço de “intermediação de valores mobiliários” no âmbito da CSCM,
estariam no centro do esquema conduzido junto à corretora em São Paulo, em que teriam
sido identificadas operações “esquenta esfria”, com a transferência de recursos entre
determinados investidores assessorados por Felipe Lauand.
1 O Sistema Integrado de Administração de Corretoras (SINACOR) é um sistema de pós-negociação
fornecido pela entidade administradora de mercado de bolsa aos intermediários para tratamento de
atividades operacionais e de controle. Este sistema é dividido em módulos, sendo um deles destinado ao
controle e tratamento de ordens de compra e venda de valores mobiliários nas condições especificadas pelos
clientes, associando as execuções (casamento) entre ordens e negócios, calculando o montante financeiro
associado ao cliente e confirmando as execuções das ordens. Este sistema é utilizado até hoje pelos
intermediários e mais informações podem ser obtidas no site da B3 em
http://www.b3.com.br/pt_br/solucoes/plataformas/middle-e-backoffice/sinacor/.
2 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) d) prática não eqüitativa no mercado de valores
mobiliários, aquela de que resulte, direta ou indiretamente, efetiva ou potencialmente, um tratamento para
qualquer das partes, em negociações com valores mobiliários, que a coloque em uma indevida posição de
desequilíbrio ou desigualdade em face dos demais participantes da operação.
3 II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: a) condições artificiais de demanda, oferta ou preço
de valores mobiliários aquelas criadas em decorrência de negociações pelas quais seus participantes ou
intermediários, por ação ou omissão dolosa provocarem, direta ou indiretamente, alterações no fluxo de
ordens de compra ou venda de valores mobiliários; (...)
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7. Já Horácio Adão foi apontado pela Acusação como um dos investidores
beneficiados do direcionamento artificial de ordens conduzido no âmbito da CSCM no
Rio de Janeiro, em razão do qual teria auferido resultados positivos em ajustes do dia no
valor de, aproximadamente, R$ 124.000,004, em contrapartida a prejuízos suportados por
fundos exclusivos da Fundação Copel5.
8. Por sua vez, Perimeter e Luis Fragali são acusados, na qualidade de gestor e diretor
responsável, respectivamente, pelo Brasil Sovereign Fundo de Investimento de Dívida
Externa (“Brasil Sovereign FIDE” ou “Fundo”), fundo exclusivo do Postalis6, por uso de
prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, em razão das operações
realizadas pelo Fundo no mercado futuro de DOL, em que esse teria atuado como
“segurador” de negócios realizados por outros investidores e, por conseguinte, suportado
prejuízos no valor de R$ 1.311.164,00.
9. Em 20.7.2015, Perimeter e Luís Fragali apresentaram razões de defesa conjunta
(fls. 6137-6178), ao final da qual solicitaram o que segue:
“Tendo em vista o longo período de tempo decorrido, os Defendentes pedem
a exibição de todas as notas, registros e documentos do Brasil Sovereign
em poder da administradora BNY Mellon, a fim de reunir elementos para
provar a sua inocência. Além disso, os Defendentes pedem a realização
de prova pericial nos registros e documentos do Brasil Sovereign em
poder da administradora BNY Mellon, com o objetivo de demonstrar a
procedência de todas as alegações de defesa.
Por fim, (...) os Defendentes pedem também a oitiva de testemunhas (a
serem arroladas oportunamente), a fim de demonstrar sua inocência” (fls.
6177).
10. Também em sede de apresentação de razões de defesa, Felipe Lauand e Fenel
Serviços requereram a produção das seguintes provas:
“(...) a realização de perícia técnica em todos os registros, gravações
e documentos dos envolvidos neste processo, principalmente das partes
supostamente envolvidas com os ora peticionários, a fim de demonstrar a
sua inocência.
4 Desconsiderando os resultados positivos auferidos em operações realizadas em nome de A.C.S.A.
(R$ 39.000,00), primo de Horácio Adão cujas operações foram imputadas a esse último.
5 Fundação Copel de Previdência e Assistência Social.
6 Entidade fechada de previdência complementar, tendo como beneficiários os participantes empregados
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010 – Voto 3 de 8
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Os Acusados pedem, ainda, a oitiva de testemunhas (a serem arroladas
oportunamente, depois de lhes ser dada vista do teor das demais defesas),
a fim de demonstrar a sua inocência” (fls. 6098)
11. Posteriormente, já por ocasião da concessão de prazo para os acusados se
manifestarem a respeito de planilha contendo o cálculo da probabilidade de ganhos
sistemáticos dos comitentes investigados no presente PAS, solicitada à SPS em despacho
de 28.9.2018, Horácio Adão declarou não concordar com os cálculos apresentados pela
área técnica e ressaltou que “(...) pretende[ria] promover a realização de prova pericial
verificadora de todas as operações realizadas no período, com verificação consistente
de probabilidade, além da produção de novas provas documentais”. Afirmou, ainda, que
teria a intenção de produzir prova testemunhal, tendo indicado, naquela oportunidade, as
pessoas cuja oitiva entenderia necessária (M.A.L.S. e I.O.C.) (fls. 7018).
12. Nos termos do art. 19 da Deliberação CVM nº 538/08, ainda em vigor na presente
data, “caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do
acusado”, conferindo-se a ele, ainda, conforme previsto no art. 20 da referida
deliberação7, a prerrogativa de determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência
que entenda necessária, podendo, portanto, examinar requerimentos extemporâneos de
produção de prova. Nestes termos, passo a analisar os pedidos formulados pelos
Acusados.
II. MÉRITO
13. Em primeiro lugar, há que se destacar que tanto as provas requeridas pelos
Acusados – “prova pericial (...) de todas as operações realizadas no período”, “oitiva de
testemunhas (a serem arroladas)” – quanto as justificativas apresentadas para tanto –
“demonstrar a procedência de todas as alegações de defesa” e “provar a sua inocência”
– são sobremaneira genéricas, dificultando, inclusive, a análise da pertinência dos
pedidos.
II.1. Oitiva de testemunhas
14. Em relação à “oitiva de testemunhas”, tanto Perimeter e Luís Fragali quanto Felipe
Lauand e Fenel Serviços sequer indicaram as pessoas cujo depoimento serviria a
7 Art. 20. É facultado ao Relator determinar a realização de diligências, além daquelas eventualmente
requeridas pelo acusado.
Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010 – Voto 4 de 8
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“demonstrar sua inocência”, se limitando a ressalvar que seriam elas “arroladas
oportunamente”, o que não ocorreu.
15. Ainda que seja a fase de apresentação de defesas o momento oportuno para
solicitar a realização de diligências adicionais, com a especificação das provas que se
deseja produzir e a adequada fundamentação do pedido8, tampouco o fizeram os
Acusados em momento posterior. Não por falta de oportunidade, visto que se
manifestaram no processo por ocasião da juntada da planilha de probabilidades elaborada
pela SPS e acostada às fls. 6946-6947.
16. Por sua vez, em seu pedido, Horácio Adão indicou o nome de duas pessoas a
serem ouvidas como testemunhas no presente processo. Ocorre que, para além de seus
nomes e informações pessoais (domicílio e identificação civil), nada mais foi
mencionado, tal como a relação dessas pessoas com os fatos objeto do presente processo
e a utilidade de seus depoimentos para o exame da infração imputada ao acusado.
17. Assim, em linha com posicionamentos anteriores do Colegiado da CVM9, entendo
que a ausência de informações mínimas quanto à diligência a ser realizada, notadamente
o nome das pessoas a serem ouvidas e os fatos sobre os quais seriam solicitadas a se
manifestar, impede a avaliação acerca do proveito da oitiva para o esclarecimento das
infrações imputadas aos Acusados no presente processo e, por conseguinte, prejudicam a
apreciação do pedido, sem que isso importe em cerceamento ao direito de defesa.
18. Ademais, esclareço que, ao longo das investigações que deram origem ao presente
PAS, foram tomados, ao menos, 49 depoimentos, além dos inúmeros ofícios de
esclarecimentos enviados aos acusados, a pessoas ligadas à CSCM, aos prestadores de
serviço contratados para gerir a carteira dos fundos exclusivos das entidades de
previdência complementar e aos próprios integrantes da administração dessas entidades.
8 Nesse sentido, inclusive, passou a prever expressamente a Instrução CVM nº 607/19, nos termos do caput
do art. 29, segundo o qual: “O acusado deverá apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta)
dias após a citação, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações
e especificar as demais provas que pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta
Instrução” (g.n.).
9 A respeito, vale mencionar duas decisões recentes deste Colegiado em análise de pedido de produção de
prova: (i) PAS CVM nº 14/2010, Rel. Dir. Henrique Machado, proferida em 15.1.2019; e (ii) PAS CVM nº
17/2013, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, proferida em 18.6.2019. Em ambas as oportunidades, os Diretores
Relatores manifestarem-se a respeito da pertinência de pedido de oitiva de testemunhas formulado
genericamente, tendo concluído pela impossibilidade de avaliar a sua pertinência face a ausência de
informações.
Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010 – Voto 5 de 8
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19. Entendo, portanto, que o presente processo conta com vasto conjunto probatório
e que foram ouvidas a respeito dos fatos investigados as pessoas que a Acusação entendeu
que poderiam auxiliar no esclarecimento das irregularidades apuradas.
II.2. Exibição de documentos
20. No que diz respeito à solicitação da Perimeter e de Luís Fragali de exibição de
“notas, registros e documentos” do Fundo na posse da BNY Mellon Serviços Financeiros
DTVM S.A. (“BNY Mellon” ou “Administradora”), sua administradora fiduciária à
época dos fatos, destaco que, por ocasião da instrução que culminou no presente PAS, a
área técnica solicitou diversas informações e documentos à BNY Mellon a respeito do
Brasil Sovereign FIDE (fls. 3726-3727), entre as quais (i) a evolução mensal das cotas
frente ao seu indicador de desempenho; (ii) instrumento de constituição e demais
regulamentos; e (iii) a descrição do processo de tomada de decisão de investimentos; ao
que foi respondida pela Administradora em correspondências de 12.4.2013 (fls. 37283731) e 30.4.2013 (fls. 3732-3734).
21. Para além disso, em 4.3.2013, intimou-se a CSCM a apresentar as fichas cadastrais
dos fundos geridos pela BNY Mellon, entre os quais o Brasil Sovereign FIDE, a qual foi
acostada às fls. 3718-3719. Já em 5.3.2013, solicitou-se à BSM a relação dos negócios
realizados pelo Fundo na BM&F e na Bovespa no período objeto de apuração no presente
processo (2.5 a 29.12.2005), a qual foi encaminhada no dia seguinte, em mídia digital.
Registrou-se na referida correspondência que o Fundo não realizou operações no
segmento Bovespa no período solicitado.
22. No que diz respeito ao desempenho da carteira do Brasil Sovereign FIDE, consta
dos autos demonstrativo de rentabilidade mensal no período de agosto de 2004 a
dezembro de 2005 (fls. 3413-3414) e relatório de “análise de operações financeiras”
elaborado por consultoria contratada pelo Postalis, datado de fevereiro de 2006 (fls. 34163504), o qual descreve, em relação ao Fundo, a evolução da carteira, o seu
enquadramento, a análise de operações com derivativos e os resultados alcançados.
23. A vista disso, entendo que os elementos necessários à apuração das operações
realizadas no período pelo Brasil Sovereign FIDE foram levantados no curso da instrução
do presente PAS e encontram-se à disposição dos Acusados nos autos do processo.
Concluo, portanto, ser desnecessária e, até mesmo infrutífera, a solicitação de outros
documentos à BNY Mellon, especialmente considerando que os Requerentes não
Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010 – Voto 6 de 8
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especificaram a quais documentos e registros desejam ter acesso nem tampouco a
finalidade pretendida.
II.3. Prova pericial
24. Por fim, há que se avaliar, ainda, os pedidos de prova pericial, apresentados por
todos os Requerentes.
25. No que concerne à solicitação da Perimeter e de Luís Fragali, entendo não haver
fundamento que justifique a realização de perícia “nos registros e documentos do Brasil
Sovereign em poder da administradora BNY Mellon”. A uma porque me parece que esta
terceira diligência está diretamente relacionada ao requerimento de exibição de
documentos pela Administradora do Fundo, em relação ao qual já manifestei a minha
conclusão pelo indeferimento. A duas porque a solicitação dos Acusados carece de
informações quanto à natureza da perícia a ser realizada ou às “alegações de defesa” que
se busca comprovar.
26. O mesmo se deve concluir em relação às perícias solicitadas por Horácio Adão e
Felipe Lauand e Fenel Serviços. Tais acusados solicitaram a realização de perícia em
“todas as operações realizadas no período” e “todos os registros, gravações e
documentos dos envolvidos neste processo”, respectivamente, sem que, no entanto,
tenham esclarecido o objetivo pretendido com a realização de tal diligência e, mais do
que isso, sem que tenham apresentado qualquer contraprova a pôr em dúvida a veracidade
dos dados apresentados pela CVM.
27. Vale ressaltar que as informações relativas às operações investigadas e aos
correspondentes registros de ordens, foram levantadas pela área técnica junto à CSCM e
à BSM, as quais encaminharam relatórios de “Alteração de Ordens de Negociação”,
emitidos pelo SINACOR, fichas cadastrais dos investidores junto à corretora, relação de
negócios intermediados pela CSCM em determinados pregões, emitida pela BM&F,
relatórios de ordens por cliente, notas de corretagem, extratos de contas correntes de
determinados investidores, dentre outros documentos.
III. CONCLUSÃO
28. Por todo o exposto, voto pelo indeferimento dos pedidos de produção de prova
apresentados por Perimeter, Luís Fragali, Horácio Adão, Felipe Lauand e Fenel Serviços.
Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010 – Voto 7 de 8
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29. Caso tal entendimento venha a ser acompanhado pelo Colegiado desta CVM,
informo que o processo deverá ser encaminhado à CCP para que providencie a intimação
dos Acusados e de seus advogados por meio de publicação de extrato dessa decisão no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 40 da Deliberação CVM n° 538/0810, e de sua
íntegra na rede mundial de computadores.
É como voto.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2019.
Original assinado por
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
DIRETOR RELATOR
10 Art. 40. Com exceção das hipóteses previstas nos arts. 13, 26 e 37 desta Deliberação, a comunicação dos
atos e termos processuais far-se-á mediante publicação no Diário Oficial da União, que conterá os
elementos indispensáveis para ciência da parte interessada e de seu procurador.
Processo Administrativo Sancionador CVM 21/2010 – Voto 8 de 8
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.