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CVM · Colegiado · 08/03/2016

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Decisão do Colegiado nº RJ2014/10859

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10859

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“Proponente”), na qualidade de administradora do Nest Arb Master Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo’”, nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/10659 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. O Proponente foi acusado de infração ao caput e aos §§ 1º e 4º do art. 12 da Instrução CVM 358/2002, por não ter informado à Laep Investments Ltd. o atingimento, a elevação e redução, por parte do Fundo, de participação de mais de 5% dos BDRs lastreados em ações classe A de emissão da referida sociedade. Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente encaminhou nova proposta na qual se obriga a disponibilizar Curso de Mestrado Executivo em Gestão Pública – EMPA Global, da Universidade de Columbia, a dois servidores da CVM. Em sua manifestação, o Comitê entendeu que a aceitação da nova proposta apresentada pelo Proponente se revela conveniente e oportuna uma vez que é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, já que tal compromisso envolve dispêndio de recursos compatível com o valor sinalizado pelo Comitê como base para negociações desse tipo (R$ 400.000,00), bem como está em consonância com o plano geral de capacitação no âmbito da Autarquia. O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê. Anexos PARECER DO COMITÊ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/10859

Trata-se de apreciação do cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 01.12.2015 , no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/10859. Considerando a manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o compromisso assumido no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada, não havendo obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo.

Parecer do Comitê

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PARRECER DOO COMITÊÊ DE TERMMO DE COOMPROMIISSO

PRROCESSOO ADMINISSTRATIVOO SANCIOONADOR CCVM Nº RJJ 2014/10859

1. TTrata-se dee proposta de Termoo de Comppromisso appresentada por BNY Mellon

Serviçoos Financeiiros DTVMM S.A., na qualidade de adminiistradora doo Nest Arbb Master

Fundo de Investimmento Multtimercado, nos autos do Termo de Acusaçção instauraado pela

Superinntendência dde Relações com Empreesas – SEP.. (Termo dee Acusação às fls. 51 a 60)

FATOSS

2. OO presentee processo decorreu de reclammações enccaminhadass por inveestidores

relacionnadas à Laeep Investmeents Ltd., emm razão de terem obseervado que embora o NNest Arb

Master Fundo de Investimeento Multimmercado, addministradoo pela BNNY Mellon, tivesse

atingidoo participaçção superiorr a 5% de BBDR’s de eemissão da Laep, não hhavia sido efetuada

nenhumma divulgaçãão sobre o oocorrido. Soomente em 24.07.13 fooi informadoo ao mercaddo que o

referidoo fundo poossuía partiicipação suuperior a 20%. (parággrafos 2º ee 3º do Teermo de

Acusaçãão)

3. AAo ser quesstionada a reespeito, a BBNY Mellonn alegou o sseguinte: (paarágrafos 6ºº e 11 do

Termo dde Acusação)

a) nãoo está obriggada pela Innstrução CVVM nº 358/002 a reportaar as aquisições de BDDR’s tais

como os detidos ppelo Fundo Nest Arb MMaster;

b) na divulgação de movimentação releevante, a Innstrução CVVM nº 358//02 só é apllicada se

compaatível com aas normas ddo país de emmissão do vvalor mobiliiário que lasstreia os BDDR’s;

c) os BDR’s da Laep estãoo lastreadoss em ações de emissãoo da compaanhia com sede em

Bermuudas, cuja rregulamentaação não prrevê qualqueer obrigaçãoo de comunnicar ao mercado as

sucesssivas movimmentações ddetidas por aacionistas;

d) no caso de ser consideraddo como local de emissão das açõees aquele emm que estão listadas,

a reggulamentaçãão aplicáveel seria a de Luxemmburgo quee determinna a obrigaação de

comunnicados ao mercado appenas nas mmovimentaçções das açções com diireito a votoo, sendo

que ass ações que lastreiam oos BDR’s poossuem direeito de voto restrito a allgumas mattérias;

e) asssim, entende que não há base leggal ou reguulamentar ppara que sejja exigida qqualquer

comunnicação ao mmercado daas movimenttações ocorrridas nos BBDR’s da Laaep;

f) em razão de teer sido procurada por aacionistas daa Laep no iinício de jullho de 20133, julgou

conveeniente encaaminhar à coompanhia eem 24.07.13 um comunnicado para os fins da Instrução

CVM nº 358/02, apenas paraa atender aoo pedido feitto pelos invvestidores;

g) entende que, aassim, está aagindo de foorma adequaada para escclarecer a taais investidoores sem

desresspeitar a reggulamentaçãão,que não exige mas ttambém nãoo proíbe quue, sponte prrópria, o

adminnistrador façça a divulgaação.

MANIFFESTAÇÃOO DA ÁREAA TÉCNICAA

4. DDe acordo ccom o capuut do art. 1221 da Instruução CVM nnº 358/02, todo investtidor que

adquirirr ações de eemissão de companhia aberta que corresponddam a 5% dda classe ouu espécie

deve coomunicar à companhiaa acerca deessa negociaação. Do mmesmo moddo, deverá ser feita

comuniccação toda vez que houuver aumennto na particcipação em mais 5%, por força do § 1º2 do

mesmo artigo, e quuando houvver redução em 5% na pparticipaçãoo, conformee disposto eem seu §

4º3. (paarágrafos 144 a 16 do Teermo de Acuusação)

1 Art. 12.. Os acionistaas controladorres, diretos ouu indiretos, e oos acionistas qque elegerem membros do Conselho

de Adminnistração ou ddo conselho ffiscal, bem coomo qualquer pessoa naturral ou jurídicaa, ou grupo dee pessoas,

agindo emm conjunto oou representanndo um mesmmo interesse, que atingir pparticipação, direta ou inddireta, que

corresponnda a 5% (ciinco por centto) ou mais de espécie oou classe de ações represeentativas do ccapital de

companhhia aberta, devem enviar à companhia as sseguintes infoormações: (...)

2 § 1º EEstá igualmennte obrigada à divulgaçãoo das mesmaas informaçõões a pessoa ou grupo de pessoas

representtando um messmo interesse,, titular de parrticipação acioonária igual oou superior aoo percentual reeferido no

caput desste artigo, a caada vez que aa referida partiicipação se eleve em 5% (ccinco por centto) da espéciee ou classe

de ações representativaas do capital ssocial da comppanhia.

3 § 4º Ass pessoas menncionadas no caput deste artigo tambémm deverão infformar a aliennação ou a exxtinção de

ações e ddemais valorees mobiliários mencionadoos neste artiggo, ou de dirreitos sobre eeles, a cada vvez que a

participaçção do titular na espécie ouu classe dos vaalores mobiliáários em questtão atingir o ppercentual de 55% (cinco

por centoo) do total dessta espécie ouu classe e a caada vez que taal participaçãoo se reduzir emm 5% (cinco ppor cento)

do total dda espécie ou cclasse.

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5. OO art. 21 daa mesma Innstrução, poor sua vez, estabelece qque essas reegras se aplicam às

empresaas patrocinaadoras de prrogramas dee BDR níveeis II e III see não foremm incompatívveis com

as dispoosições aplicáveis nos ppaíses em qque emitidoss os valoress mobiliárioos. Orientação nesse

sentido consta, inclusive, do OOfício-Circuular/CVM/SSEP/Nº 0022/2012. (parrágrafos 17 e 18 do

Termo dde Acusação)

6. NNo presentee caso, sommente em 244.07.13 a BNNY Mellon informou àà Laep que o Fundo

Nest Arrb passara aa deter BDR’s de emiissão da companhia emm percentuaal que repreesentava

naquelaa data aproxximadamente 22,9% daqueles títuloos. (parágraafo 19 do Teermo de Accusação)

7. EEm nenhumm momentoo, a BNY MMellon demmonstrou havver incomppatibilidade entre as

normas estabeleciddas pela Insstrução CVMM nº 358/002 e as dispposições apllicáveis no local de

emissãoo das açõess da Laep, seja em Bermudas, oonde está a sede da companhia, seja em

Luxembburgo, ondee as ações esstão listadass. (parágraffoo 25 do Terrmo de Acusação)

8. DDe acordo ccom as infoormações prrestadas pella BNY Meellon por soolicitação daa SEP, o

Fundo NNest Arb poossuía as seguintes partticipações eem BDR’s dde emissão da Laep: 5,05% em

04.10.122; 10,14% em 05.12.112; 27,02%% em 31.01.13; 14,18%% em 19.022.13; e 19,226% em

26.02.133. (parágraffo 29 do Terrmo de Acuusação)

9. SSegundo o art. 58 dda Instruçãoo CVM nºº 409/04, oo administrrador do fuundo de

investimmento é respponsável peela prestaçãão de informmações à CVVM, enquannto que o pparágrafo

único do art. 14 daa Instrução CVM nº 3006/99 estabeelece que oo administraador deve garantir o

permaneente atendimmento às noormas vigenntes, que poor força do art. 21-A dda mesma Instrução

se aplicca à atividaade de admministração dde fundos dde investimmento. (paráágrafos 33 e 34 do

Termo dde Acusação)

10. AAssim, commo a BNY Mellon eraa a adminisstradora do Fundo Nesst Arb e deeixou de

informaar à Laep quue (i) em 044.10.12, o reeferido funddo atingira pparticipaçãoo de mais dee 5% dos

BDR’s; (ii) em 05.12.12, 31.01.13 e 26.02.13, elevarra em mais 5% sua parrticipação; ee (iii) em

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19.02.133, reduzira sua particippação em mmais de 5%%, a mesma deve ser reesponsabilizzada por

infraçãoo ao caput, ao § 1º emm três oporttunidades e ao § 4º doo art. 12 da Instrução CCVM nº

358/02. (parágrafoss 30, 35 e 36 do Termoo de Acusaçção)

RESPOONSABILIZZAÇÃO

11. AAnte o exxposto, a SSEP propôss a responnsabilizaçãoo da BNYY Mellon SServiços

Financeeiros DTVVM S.A., naa qualidadee de adminnistradora do Nest Arbb Master Fundo de

Investimmento Multiimercado, ppor infração ao: (parágrrafo 38 do TTermo de AAcusação)

(i) capput do art. 112 da Instruução CVM nnº 358/02, ppor não ter informado à Laep Inveestments

Ltd. qque atingira em 04.10.112 participaação de maiis de 5% doos BDR’s llastreados eem ações

classee A emitidass pela comppanhia;

(ii) § 1º do art. 12 da Instruçção CVM nnº 358/02, ppor não ter informado à Laep Inveestments

Ltd. eem 05.12.122, 31.01.13 e 26.02.133 que elevaara em maiis de 5% suua participaação em

BDR’s lastreadoss em ações cclasse A emmitidas pela companhiaa; e

(iii) § 4º do art. 112 da Instruução CVM nnº 358/02, ppor não ter informado à Laep Inveestments

Ltd. qque em 19.002.13 reduzzira em maiis de 5% suua participaação em BDDR’s lastreados em

ações classe A emmitidas pelaa companhiaa.

PROPOOSTA DE CCELEBRAÇÇÃO DE TEERMO DE CCOMPROMMISSO

12. DDevidamennte intimadaa, a acusada apresenntou suas rrazões de ddefesa, bemm como

propostaa de celebraação de Termo de Commpromisso (ffls. 110 a 116), em quee alega que não teve

a intençção de omittir informaçções relevaantes e que a decisão dde não divuulgar ao meercado o

atingimmento, aumeento e posteerior reduçãão de particcipação releevante do FFundo Nest Arb em

BDR dee emissão dda Laep foi ppautada emm interpretaçção acerca ddas regras aaplicáveis à matéria,

tendo emm vista espeecialmente a ausência dde qualquerr manifestaçção anteriorr da CVM a respeito

da incommpatibilidadde de normaas prevista nno art. 21 dda Instrução CVM nº 3558/02.

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13. CComo os BBDR’s eramm lastreadoos em açõees emitidas em Bermuuda e listaddas para

negociaação no segmmento MTFF da Bolsa dde Valores de Luxembburgo e à éppoca a legislação de

nenhumm dos dois países exiggia qualqueer comunicaação acercaa do atingimmento, aummento ou

reduçãoo de particippação relevaante, a acussada entenddeu que se aaplicaria a eexceção preevista no

art. 21 da Instruçãão CVM nnº 358/02 ppara evitar que os tituulares de BBDR’s no mmercado

brasileirro recebesseem tratamennto diferentte dos investidores em aações.

14. DDiante dissoo, a acusadaa propôs:

a) paggar à CVM oo valor de RR$ 80.000,000 (oitenta mmil reais); e

b) aprresentar relatório elabborado por auditor inndependentee registradoo na CVMM com a

finaliddade especíífica de atestar a adeqquação dos controles innternos sobbre as particcipações

relevaantes detidass pelos funddos por ela administraddos em commpanhias abeertas que paassarão a

realizaar a respecttiva comunicação à CVVM tambémm nos casos em que a leegislação doo país de

emissãão das açõões que laastreiam oss BDR’s seja omissa acerca dda necessiddade de

comunnicação.

15. FFinalmente,, a comprromitente sse colocou à disposição do Coomitê, casoo sejam

necessáárias quaisquuer discussõões sobre a ppresente prooposta e neggociações.

MANIFFESTAÇÃOO DA PROCCURADORRIA FEDERRAL ESPECCIALIZADAA - PFE

16. EEm razão ddo disposto na Deliberração CVMM nº 390/01 (art. 7º, § 5º), a Proccuradoria

Federal Especializaada junto à CVM – CVVM/PFE appreciou os aaspectos leggais da proposta de

Termo dde Comprommisso, tendo concluídoo pela inexisstência de óóbice à sua aanálise peloo Comitê

que podderá, inclusiive, examinnar a suficiêência do vallor oferecido. No tocannte ao comppromisso

de apressentar relatóório elaboraado por auditor indepenndente regisstrado na CVVM, entendde a PFE

que cabbe também aao Comitê, com auxíliio da SEP, avaliar a opportunidadee e conveniência de

aceitar ttal propostaa. (PARECEER n. 00054/2015/GJUU – 2/PFE-CCVM/PGF//AGU e resspectivos

despachhos às fls. 118 a 125)

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NEGOCCIAÇÃO DDA PROPOSSTA DE TEERMO DE CCOMPROMMISSO

17. Em 14.08.115, o Comittê de Termoo de Comproomisso enteendeu que:

a) serria inoportuuno, no casso concretoo, o comprromisso aprresentado ppelo proponnente de

“apreesentar relaatório elaboorado por auditor inndependentee registradoo na CVMM com a

finaliddade especííffica de atesstar a adeqquação dos controles innternos”, ddevendo tal cláusula

ser deesconsideradda; e

b) o mmontante dee R$ 80.0000,00 era desproporcionnal à natureeza e à gravvidade das qquestões

que peermeiam o caso concreeto, devenddo tal cláusuula ser aprimmorada. Sinnalizou-se aa quantia

de R$$ 400.000,00 (quatroceentos mil reeais) ou obrrigação equuivalente a ttal montantte, como

base ppara o prossseguimento útil da negoociação.

18. Após diiversas trataativas entree as partes envolvidas, dentre as quais uma reunião

presencial de negocciação realiizada em 155.09.15, a BNNY Mellonn encaminhoou nova prooposta de

termo dde comprommisso na quaal se obriga a disponibilizar, a doiss servidoress da CVM, CCurso de

Mestraddo Executivvo em Gesstão Públicaa – EMPAA Global, dda Universiidade de CColumbia

(Anexo 1), o quaal se enconntra em connsonância com o plannejamento geral de aações de

capacitaação no âmbbito da Autaarquia.

FUNDAAMENTOS DA DECISSÃO DO COOMITÊ DEE TERMO DDE COMPRROMISSO

19. O parágraffo 5º do arttigo 11 da LLei nº 6.3855/76, estabeelece que a CCVM poderrá, a seu

exclusivvo critério,, se o innteresse púúblico permmitir, suspeender, em qualquer fase, o

procedimmento admministrativo instauradoo para a aapuração dee infraçõess da legislaação do

mercadoo de valores mobiliárioos, se o invvestigado ouu acusado aassinar termmo de comprromisso,

obriganndo-se a cesssar a prátiica de ativiidades ou aatos considerados ilíciitos pela CVM e a

corrigir as irregularridades apontadas, incllusive indennizando os pprejuízos.

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20. Ao normattizar a matééria, a CVMM editou a DDeliberação CVM nº 3990/01, alterrada pela

Deliberaação CVM nº 486/05, que dispõe em seu artt. 8º sobre aa competênccia deste Coomitê de

Termo de Comproomisso paraa, após ouvvida a Procuradoria FFederal Esppecializada sobre a

legalidaade da propoosta, apreseentar pareceer sobre a opportunidadee e conveniêência na celebração

do comppromisso, ee a adequaçãão da propoosta formulaada pelo acusado, proppondo ao Coolegiado

sua aceiitação ou reejjeição, tenddo em vista os critérios estabeleciddos no art. 99º.

21. PPor sua veez, o art. 9º da Delibeeração CVMM nº 390/001, com a redação daada pela

Deliberaação CVMM nº 486/055, estabelecce como critérios a seerem considderados quuando da

apreciaçção da prooposta, alémm da oporttunidade e da convenniência em sua celebrração, a

naturezaa e a gravidade das innfrações obbjjeto do proocesso, os aantecedentees dos acusaados e a

efetiva ppossibilidadde de puniçãão, no caso concreto.

22. No presennte caso, entendeu o Comitê quee a propostta de dispoonibilizar, ppara dois

servidorres da CVMM, Curso de Mestradoo Executivo em Gestãoo Pública –– EMPA Gllobal, da

Universsidade de CColumbia, conforme esspecificado no Anexo 1, é tida coomo suficieente para

desestimmular a práttica de atituudes assemmelhadas, beem norteanddo a condutta dos partiicipantes

do merrcado de valores moobiliários eem condiçções similaares a doss proponenntes, em

atendimmento à finaalidade prevventiva do instituto dde que se ccuida, já quue tal comppromisso

envolvee dispêndio de recursoss compatíveel com o valor base aciima referidoo, bem commo, como

já dito, está em connsonância coom o plano geral de caapacitação nno âmbito daa Autarquiaa.

23. AAssim, o Coomitê entennde que a acceitação da pproposta see revela convveniente e ooportuna

e sugerre a designnação da SSuperintenddência Admministrativo Financeiraa — SAD para o

respectiivo atesto.

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CONCLLUSÃO

24. EEm face doo exposto, oo Comitê dde Termo dde Comprommisso propõõe ao Coleggiado da

CVM aa aceitaçãoo da propossta de Termmo de Commpromisso aapresentadaa por BNY Mellon

Serviçoos Financeirros DTVMM S.A.

Rioo de Janeiro, 10 de noveembro de 20015.

ALEEXANDRE PINHEIROO DOS SANNTOS

Superrintendente Geral

MARIO LLUIZ LEMOOS RIVA KAREN HESKIEL FEELDON

Superinntendente dee Fiscalizaçção Externa Assistente da Superinntendência dde Processoss

Sancioonadores

JOSÉ CCARLOS BEZERRA DDA SILVA DANIEL WWALTER MMAEDA BEERNARDOO

Suuperintendennte de Normmas Contábeeis e de Audditoria Gerente dee Estrutura dde Mercadoo e Sistemass

Eletrôônicos

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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