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CVM · Colegiado · 18/06/2019

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/7486

Processo Administrativo Sancionador nº RJ2016/7486

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
E m e n t a : Prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários. Infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79. Proibição temporária e multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, decidiu: 1. Com fundamento no art. 11, VII, da Lei nº 6.385/76, aplicar à acusada Leticia Ferreira Duarte do Valle a penalidade de proibição temporária, pelo prazo de cinco anos, de praticar toda e qualquer atividade que dependa de autorização ou registro na CVM, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79; e 2. Com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, aplicar à Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. a penalidade de multa no valor de R$300.000,00, pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79. Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser Extrato de Sessão de Julgamento 222 (0785309) SEI 19957.006406/2016-09 / pg. 1 aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, os acusados punidos com a penalidade de proibição temporária poderão, no prazo de 10 dias, contados da data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo da mesma. Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos. Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado Gonzalez, Henrique Ba

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Diário Eletrônico da CVM em

19/08/2019

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº

RJ2016/7486 (19957.006406/2016-09​)

Data do julgamento: 18/06/2019

Diretor Relator: Gustavo Machado Gonzalez

Acusados: Letícia Ferreira Duarte do Valle

Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda.

Ementa: Prática de operação fraudulenta no mercado de valores

mobiliários. Infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79.

Proibição temporária e multa.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, decidiu:

1. Com fundamento no art. 11, VII, da Lei nº 6.385/76, aplicar à

acusada Leticia Ferreira Duarte do Valle a penalidade de proibição

temporária, pelo prazo de cinco anos, de praticar toda e qualquer atividade que

dependa de autorização ou registro na CVM, pela realização de operações

fraudulentas no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c o item

II, letra “c”, da Instrução CVM nº 08/79; e

2. Com fundamento no art. 11, II, da Lei nº 6.385/76, aplicar à Le

Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S Ltda. a penalidade de multa

no valor de R$300.000,00, pela realização de operações fraudulentas no

mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c o item II, letra “c”, da

Instrução CVM nº 08/79.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar do

recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29,

ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação

fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser

Extrato de Sessão de Julgamento 222 (0785309) SEI 19957.006406/2016-09 / pg. 1

aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em

dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Por força do disposto na Lei nº 13.506/17, os acusados punidos com a

penalidade de proibição temporária poderão, no prazo de 10 dias, contados da

data da ciência desta decisão, requerer ao Colegiado da CVM efeito suspensivo da

mesma.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos.

Presente a Procuradora-federal Danielle Barbosa, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Gustavo Machado

Gonzalez, Henrique Balduino Machado Moreira, Carlos Alberto Rebello Sobrinho,

Flavia Martins Sant’Anna Perlingeiro e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que

presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez,

Diretor, em 05/08/2019, às 13:40, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 05/08/2019, às 18:55, com fundamento no art.

6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello

Sobrinho, Diretor, em 07/08/2019, às 09:48, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 08/08/2019, às 22:55, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 12/08/2019, às 17:24, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório DGG (0780429) SEI 19957.006406/2016-09 / pg. 8

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Voto DGG (0780430) SEI 19957.006406/2016-09 / pg. 10

Voto DGG (0780430) SEI 19957.006406/2016-09 / pg. 11

Voto DGG (0780430) SEI 19957.006406/2016-09 / pg. 12

Voto DGG (0780430) SEI 19957.006406/2016-09 / pg. 13

Voto DGG (0780430) SEI 19957.006406/2016-09 / pg. 14

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