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CVM · Colegiado · 06/03/2001

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/2951

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.634 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR - ANSELMO OLINDIO PEREIRA - PROC. RJ2000/2951

Reg. nº 2941/00

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO Nº RJ00/2951 – Registro EXE/CGP Nº 2941/2000

RECURSO DE DECISÃO DA SIN – para 12 fundos sob sua administração CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE

VALORES MOBILIÁRIOS

RECORRENTE: Anselmo Olindio Pereira

RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento do recorrente como

consultor de valores mobiliários. Tal credenciamento é o objeto da Instrução CVM nº 43/85, que regulamenta o art. 27

da Lei 6.385/76.

A SIN indeferiu o pedido inicial "em virtude da não comprovação de experiência profissional no mercado de valores

mobiliários, especialmente em consultoria" (fls. 23).

Alega a parte que "o indeferimento ... deu-se apenas pela falta de experiência deste Recorrente no que tange ao

mercado de valores mobiliários" (fls. 25). Sustenta o recorrente que a área financeira mencionada na Instrução "não

se refere ao trabalho direto em instituições financeiras, tampouco corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários,

bolsa de valores, ou quaisquer assemelhados do mercado de valores mobiliários" (fls. 25), e por isto pretende "a

aceitação da comprovação da experiência de 15 anos na área financeira (grifo do original), (31/01/83 a 10/09/98),

datas em que iniciou e finalizou as atividades no ramo de administração de linhas telefônicas, conforme currículo e

documentos já anexados no pedido inicial" (fls. 26), salientando que "administrava recursos próprios e de terceiros, no

ramo de administração de locação e intermediações de aquisições e concessões de transferência de direito de uso de

linhas telefônicas" (fls. 26).

A SIN manteve sua decisão, tendo em vista a não comprovação, por parte do recorrente, de experiência em atuação

no mercado de valores mobiliários (fls. 37).

O recorrente enviou, ainda, uma correspondência à SRS, juntada aos autos do presente processo, afirmando "ter por

objetivo realizar prestação de serviços de cadastramento, consultas, operações de compra e venda de ações, verificar

posição, acessar notícias no mercado, configuração de carteiras, fazer análise técnica das ações através dos gráficos e

dados contábeis fornecidos pelas empresas, especificamente através de recursos da internet, e tudo que não

caracterize a função de consultor de valores mobiliários, bem como outras atividades que tenham que ter autorização

específica desta autarquia" (fls. ). Referindo-se ao recurso impetrado, afirmou pretender "desenvolver atividades não

relacionadas ao pedido negado, até a manifestação daquele Colegiado" e, em razão disso, solicitava daquela

Superintendência um "parecer sobre a pretensão do desenvolvimento da atividade expressa" (fls. 42).

A SIN respondeu a essa correspondência informando que as atividades lá mencionadas "caracterizam-se como sendo

de intermediação em negociação de valores mobiliários e consultoria de valores mobiliários", sendo certo que a

primeira atividade "somente poderá ser realizada por instituições autorizadas previamente pelo Banco Central,

conforme art. 11 da Lei 4728/65" e a segunda "somente pode ser exercida por pessoas devidamente credenciadas na

CVM, nos termos da Instrução CVM 43/85". A SIN, por fim, advertiu o recorrente de que "a intermediação irregular de

valores mobiliários ou a prestação, sem o devido credenciamento, de serviços de consultoria de valores mobiliários

poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6385/76" (fls. 41).

É o relatório.

Voto

A Instrução CVM nº 43/85, que está em vigor no que concerne à atividade de consultor de valores mobiliários,

estabelece que:

"I - As atividades de consultor de valores mobiliários e de administrador de carteira de valores mobiliários, previstas,

respectivamente, no § 1º art. 6º " in fine" da RESOLUÇÃO Nº 961, de 12.09.84 do Conselho Monetário Nacional e no §

2º do artigo 15 da INSTRUÇÃO CVM Nº 40/84, poderão ser exercidas por pessoas físicas ou jurídicas que se

habilitarem junto à Comissão de Valores Mobiliários.

II - Os pretendentes à habilitação ao exercício das atividades acima mencionadas, enquanto não regulamentadas

especificamente, deverão, ALÉM DE POSSUIR COMPROVADA EXPERIÊNCIA EM ATUAÇÃO NO MERCADO DE

VALORES MOBILIÁRIOS, atender às exigências para ocupação de cargos de diretoria em sociedades corretoras e

distribuidoras, previstas na RESOLUÇÃO Nº 527, de 15.04.79 do Conselho Monetário Nacional." (grifos nossos)

Verifica-se dos autos que o recorrente não obedeceu ao estabelecido no inciso II da referida Instrução, quanto à

comprovação de experiência em atuação no mercado de valores mobiliários, dado que as atividades que alegadamente

desenvolveu certamente não se enquadram no conceito da Instrução, pois linhas telefônicas não são valores

mobiliários, mas sim direitos de uso de serviço público, sendo transacionadas em mercado não regulado, e portanto em

nada assemelhadas ao mercado de valores mobiliários.

Dito isso, e considerando que este aspecto é prejudicial das demais alegações do recorrente, voto no sentido de manter

a decisão da área técnica.

Ademais, tendo em vista o aparente desconhecimento, pelo recorrente, do objeto das atividades reguladas que

pretendeu exercitar mesmo sem registro nesta autarquia, recomendo à SIN que, ao comunicar esta decisão ao

recorrente, faça reiterar os termos do alerta de fls. 41.

Rio de Janeiro, 6 de março de 2001

Marcelo F. Trindade

Diretor Relator"

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