CVM · Colegiado · 06/03/2001
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/2951
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE INDEFERIMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO CONSULTOR - ANSELMO OLINDIO PEREIRA - PROC. RJ2000/2951
Reg. nº 2941/00
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO Nº RJ00/2951 – Registro EXE/CGP Nº 2941/2000
RECURSO DE DECISÃO DA SIN – para 12 fundos sob sua administração CREDENCIAMENTO DE CONSULTOR DE
VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRENTE: Anselmo Olindio Pereira
RELATOR: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
Trata-se de recurso tempestivo contra decisão da SIN que indeferiu o pedido de credenciamento do recorrente como
consultor de valores mobiliários. Tal credenciamento é o objeto da Instrução CVM nº 43/85, que regulamenta o art. 27
da Lei 6.385/76.
A SIN indeferiu o pedido inicial "em virtude da não comprovação de experiência profissional no mercado de valores
mobiliários, especialmente em consultoria" (fls. 23).
Alega a parte que "o indeferimento ... deu-se apenas pela falta de experiência deste Recorrente no que tange ao
mercado de valores mobiliários" (fls. 25). Sustenta o recorrente que a área financeira mencionada na Instrução "não
se refere ao trabalho direto em instituições financeiras, tampouco corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários,
bolsa de valores, ou quaisquer assemelhados do mercado de valores mobiliários" (fls. 25), e por isto pretende "a
aceitação da comprovação da experiência de 15 anos na área financeira (grifo do original), (31/01/83 a 10/09/98),
datas em que iniciou e finalizou as atividades no ramo de administração de linhas telefônicas, conforme currículo e
documentos já anexados no pedido inicial" (fls. 26), salientando que "administrava recursos próprios e de terceiros, no
ramo de administração de locação e intermediações de aquisições e concessões de transferência de direito de uso de
linhas telefônicas" (fls. 26).
A SIN manteve sua decisão, tendo em vista a não comprovação, por parte do recorrente, de experiência em atuação
no mercado de valores mobiliários (fls. 37).
O recorrente enviou, ainda, uma correspondência à SRS, juntada aos autos do presente processo, afirmando "ter por
objetivo realizar prestação de serviços de cadastramento, consultas, operações de compra e venda de ações, verificar
posição, acessar notícias no mercado, configuração de carteiras, fazer análise técnica das ações através dos gráficos e
dados contábeis fornecidos pelas empresas, especificamente através de recursos da internet, e tudo que não
caracterize a função de consultor de valores mobiliários, bem como outras atividades que tenham que ter autorização
específica desta autarquia" (fls. ). Referindo-se ao recurso impetrado, afirmou pretender "desenvolver atividades não
relacionadas ao pedido negado, até a manifestação daquele Colegiado" e, em razão disso, solicitava daquela
Superintendência um "parecer sobre a pretensão do desenvolvimento da atividade expressa" (fls. 42).
A SIN respondeu a essa correspondência informando que as atividades lá mencionadas "caracterizam-se como sendo
de intermediação em negociação de valores mobiliários e consultoria de valores mobiliários", sendo certo que a
primeira atividade "somente poderá ser realizada por instituições autorizadas previamente pelo Banco Central,
conforme art. 11 da Lei 4728/65" e a segunda "somente pode ser exercida por pessoas devidamente credenciadas na
CVM, nos termos da Instrução CVM 43/85". A SIN, por fim, advertiu o recorrente de que "a intermediação irregular de
valores mobiliários ou a prestação, sem o devido credenciamento, de serviços de consultoria de valores mobiliários
poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 11 da Lei 6385/76" (fls. 41).
É o relatório.
Voto
A Instrução CVM nº 43/85, que está em vigor no que concerne à atividade de consultor de valores mobiliários,
estabelece que:
"I - As atividades de consultor de valores mobiliários e de administrador de carteira de valores mobiliários, previstas,
respectivamente, no § 1º art. 6º " in fine" da RESOLUÇÃO Nº 961, de 12.09.84 do Conselho Monetário Nacional e no §
2º do artigo 15 da INSTRUÇÃO CVM Nº 40/84, poderão ser exercidas por pessoas físicas ou jurídicas que se
habilitarem junto à Comissão de Valores Mobiliários.
II - Os pretendentes à habilitação ao exercício das atividades acima mencionadas, enquanto não regulamentadas
especificamente, deverão, ALÉM DE POSSUIR COMPROVADA EXPERIÊNCIA EM ATUAÇÃO NO MERCADO DE
VALORES MOBILIÁRIOS, atender às exigências para ocupação de cargos de diretoria em sociedades corretoras e
distribuidoras, previstas na RESOLUÇÃO Nº 527, de 15.04.79 do Conselho Monetário Nacional." (grifos nossos)
Verifica-se dos autos que o recorrente não obedeceu ao estabelecido no inciso II da referida Instrução, quanto à
comprovação de experiência em atuação no mercado de valores mobiliários, dado que as atividades que alegadamente
desenvolveu certamente não se enquadram no conceito da Instrução, pois linhas telefônicas não são valores
mobiliários, mas sim direitos de uso de serviço público, sendo transacionadas em mercado não regulado, e portanto em
nada assemelhadas ao mercado de valores mobiliários.
Dito isso, e considerando que este aspecto é prejudicial das demais alegações do recorrente, voto no sentido de manter
a decisão da área técnica.
Ademais, tendo em vista o aparente desconhecimento, pelo recorrente, do objeto das atividades reguladas que
pretendeu exercitar mesmo sem registro nesta autarquia, recomendo à SIN que, ao comunicar esta decisão ao
recorrente, faça reiterar os termos do alerta de fls. 41.
Rio de Janeiro, 6 de março de 2001
Marcelo F. Trindade
Diretor Relator"
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